Lei nº 14.461 de 10/06/2008


 Publicado no DOE - SC em 11 jun 2008


Altera as Leis nº 3.938, de 1966, nº 5.983, de 1981, nº 7.541, de 1988, nº 10.297, de 1996, nº 11.481, de 2000, nº 13.742, de 2006, nº 13.806, de 2006, nº 14.075, de 2007 e adota outras providências.


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Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 41. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. (NR)

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (NR)

Art. 136-A. Ato do Poder Executivo poderá dispor que o termo de inscrição em dívida ativa e respectiva certidão sejam gerados e numerados eletronicamente. (NR)

Art. 154. As Certidões positivas ou negativas de débitos tributários serão expedidas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as exigências previstas em ato do Poder Executivo." (NR)

Art. 2º A Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 69. ....................................................................

§ 3º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento. (NR)

Art. 70. ......................................................................

§ 7º O despacho da autoridade competente poderá ser dispensado nos casos previstos em regulamento. (NR)

§ 8º Mediante oferecimento de garantia real, o prazo de parcelamento previsto no caput poderá ser ampliado para até 36 (trinta e seis) prestações, na denúncia espontânea e até 90 (noventa) prestações, quando o crédito tributário for exigido por notificação fiscal, ainda que inscrito em dívida ativa." (NR)

Art. 3º A Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º ......................................................................

XV - o requerimento de parcelamento de crédito tributário. (NR)"

Art. 4º A Lei nº 13.742, de 2 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ......................................................................

§ 3º Aplica-se aos contribuintes que foram beneficiados com a redução da base de cálculo do ICMS, prevista no art. 7º, inciso VII do Anexo 2 do Regulamento do ICMS o mesmo tratamento tributário previsto no caput deste artigo, em razão do não estorno proporcional do crédito em conta gráfica, decorrente das saídas, ocorridas até setembro de 2003, ficando cancelados os créditos tributários constituídos em função da utilização deste benefício. (NR)

Art. 3º .......................................................................

Parágrafo único. ......................................................

I - remissão de crédito tributário, constituído ou não, incluídos eventuais pagamentos ao FUNJURE, referente a honorários advocatícios, incorrido até a data de publicação desta Lei; e" (NR)

Art. 5º A Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ......................................................................

§ 5º Ao sujeito passivo do parcelamento previsto no art. 2º, § 4º, que participou do programa e dele foi excluído, em razão do não cumprimento do disposto no inciso II, fica facultado o retorno ao primeiro parcelamento, com a conseqüente amortização dos pagamentos efetuados com as parcelas do primeiro parcelamento, podendo realizar a quitação do débito ainda existente com base no disposto no caput do art. 9º da Lei nº 13.334, de 2005, desde que protocole requerimento em até sessenta dias após a publicação desta Lei." (NR)

Art. 6º A Lei nº 13.806, de 31 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ......................................................................

§ 3º ...........................................................................

I - ..............................................................................

II - fica estendida a qualquer estabelecimento de sujeito passivo optante pelo REFIS/SC, do qual não tendo sido excluído, inclusive àquele pertencente a empresa interdependente, nos termos do regulamento, ou coligada com este, ou que seja sua controladora, ou por ele controlada, não podendo o prazo de parcelamento exceder àquele previsto no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, contado da data em que o sujeito passivo optou pelo programa." (NR)

Art. 7º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 36. ..................................................................................................

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos contribuintes do comércio varejista o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com período de apuração do mês de dezembro de cada ano em parcelas mensais a serem definidas em regulamento. (NR)

§ 2º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto no parágrafo anterior. (NR)

Art. 41. ......................................................................

§ 6º Na hipótese dos §§ 1º e 2º, poderá ser aplicado, nos termos do regulamento, redutor para ajustar a base de cálculo aos valores praticados no mercado. (NR)

Art. 57. ......................................................................

MULTA de 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipado, por mês ou fração, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento). (NR)

Art. 101. A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitam-se ao tratamento favorecido e diferenciado instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR)

§ 1º A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, previsto pelo art. 2º, I, da Lei referida no caput, quando necessário, será feita por ato do Chefe do Poder Executivo. (NR)

§ 2º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei Complementar, inclusive quanto à imposição de penalidades: (NR)

I - a microempresa e a empresa de pequeno porte que não optarem ou que não preencherem as condições para enquadramento no regime único de arrecadação de tributos; e (NR)

II - as operações e prestações não abrangidas pelo regime único de arrecadação de tributos, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, da referida Lei Complementar. (NR)

§ 3º Para efeitos de recolhimento do imposto, ficam adotadas todas as faixas de receita bruta anual, previstas no art. 18 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (NR)

§ 4º Será adotado o novo limite sempre que for atualizado o valor referido no § 3º, por necessidade de reposição do valor aquisitivo da moeda. (NR)

Art. 101-A. Nas operações realizadas por estabelecimentos localizados no Estado de Santa Catarina e enquadrados no regime de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, o Poder Executivo fica autorizado a conceder crédito presumido aos destinatários das mercadorias, em percentual a ser definido em regulamento, que levará em consideração o setor econômico envolvido e a respectiva repercussão na arrecadação estadual." (NR)

Art. 8º Será concedido aos contribuintes que optarem pelo regime único de arrecadação de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observados os termos e condições estabelecidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, dos débitos relativos ao ICM e ICMS existentes no momento do pedido de parcelamento.

§ 1º O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes que ingressarem no regime no ano de 2007.

§ 2º O pedido de parcelamento com o respectivo pagamento da primeira parcela, de acordo com este artigo, ou o pagamento em cota única previsto no § 3º, representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento.

§ 3º Fica estendido às Micro e Pequenas Empresas, cuja dívida total relativa ao ICM ou ICMS seja menor ou igual a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), que aderirem ou não ao Regime Único de Arrecadação de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, os benefícios previstos na Lei nº 13.806, de 2006, art. 2º, I e II, a, desde que o pagamento ocorra em cota única, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

§ 4º Na hipótese do § 3º, caso o pagamento não seja realizado em cota única, será concedido parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, consolidando todos os débitos existentes no momento do pedido do parcelamento, observado o seguinte:

I - serão concedidas reduções de 80% (oitenta por cento) sobre a multa e de 50% (cinqüenta por cento) sobre os juros a cada pagamento;

II - o pedido de parcelamento com o respectivo pagamento da primeira parcela, deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei;

III - o valor mínimo de cada parcela a ser recolhida é R$ 100,00 (cem reais); e

IV - os parcelamentos com três ou mais parcelas em atraso poderão ser cancelados.

Art. 9º O disposto na parte final do § 3º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, não se aplica aos juros relativos aos meses de dezembro de 2006 e fevereiro, abril, junho e julho de 2007.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de quantias pagas.

Art. 10. A base de cálculo para fins de apuração do ICMS devido em razão da implementação do regime de substituição tributária pelo Decreto nº 041, de 31 de janeiro de 2007, referente ao estoque de medicamentos genéricos e similares existente no estabelecimento na data de implementação do referido regime, terá por valor, o que for maior:

I - o somatório do preço praticado pelo contribuinte substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas do estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de lucro de 50% (cinqüenta por cento); ou

II - aquele constante de lista de preços aprovada pelo órgão competente, com redutor de 72% (setenta e dois por cento).

Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento de imposto à maior do que o apurado de acordo com este artigo, os contribuintes ficam autorizados a compensar a diferença com imposto vincendo.

Art. 11. As empresas que se enquadraram no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, mas que fruíram do benefício anteriormente à assinatura do regime especial concessivo e que quitaram o ICMS devido pela anistia trazida pela Lei nº 11.072, de 11 de janeiro de 1999, encontram-se regulares para efeitos de prazo ampliado de pagamento de imposto.

Art. 12. Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais), nos períodos de referência anteriores ao ano de 2003.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 13. Fica dispensada a constituição de créditos tributários decorrentes da aplicação da legislação do ICMS, relativamente à parcela do imposto que exceder a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), nas saídas de vinho promovidas pelo estabelecimento que o tenha produzido, realizadas no período compreendido entre janeiro e abril de 2007.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica direito à restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 14. Relativamente às operações ocorridas até a publicação da presente Lei, o disposto no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10-D, aplica-se inclusive na hipótese de:

I - importação de mercadorias para agregação à estrutura portuária; e

II - as mercadorias ingressarem em território nacional por intermédio de porto localizado em outra Unidade da Federação, desde que o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido em território catarinense.

Art. 15. A remissão prevista na Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003, o art. 9º, III, b, aplica-se inclusive na hipótese do crédito tributário ter sido quitado em data anterior à publicação da referida Lei.

§ 1º O restabelecimento do prazo de que trata a Lei nº 12.646, de 2003, art. 9º, parágrafo único, retroage ao mês da perda do benefício.

§ 2º Ficam remitidos os créditos tributários constituídos em virtude da perda do benefício instituído pela Lei nº 10.789, de 1998, art. 1º em desacordo com este artigo.

§ 3º O disposto neste artigo não implica direito à restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 16. A Lei nº 14.075, de 3 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo, com vistas a manter a competitividade das empresas catarinenses, autorizado a manter até 31 de dezembro de 2008, os regimes de tributação concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei nº 13.992, de 2007, expirados até a publicação desta Lei." (NR)

Art. 17. Fica dispensada a constituição de crédito tributário decorrente de utilização indevida do benefício previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, XIV, b, utilizado em decorrência de saída interestadual de leite, no período compreendido entre agosto de 2004 e agosto de 2007.

Art. 18. O crédito presumido, constante do art. 21, inciso V do Anexo 2, do Regulamento do ICMS, produz efeitos a partir da vigência da Lei nº 10.297, de 1996, em cujo art. 43 se fundamentou.

Parágrafo único. Ficam extintos os créditos tributários lançados ou não, em que não se reconheceu sua validade, nos termos do caput deste artigo.

Art. 19. Altera o inciso II, do art. 22, da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007.

"Art. 22. ....................................................................

II - de partes e peças de reposição destinadas a equipamento e máquinas utilizadas diretamente na exploração mineral e produção cerâmica." (NR)

Art. 20. Nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, fica instituído o Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, no Estado de Santa Catarina: (NR)

I - o CGSN, será composto por 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, 2 (dois) representantes da Assembléia Legislativa, 1 (um) representante da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina, 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e 1 (um) representante da Federação Catarinense dos Municípios; (NR)

II - os membros do CGSN deverão ser indicados no prazo de até 15 (quinze) dias da publicação desta Lei; e (NR)

III - o Secretário de Estado da Fazenda, presidente do CGSN, designará a instalação do CGSN após a indicação de seus membros. (NR)

Parágrafo único. Após a criação do Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, os membros designados pelos poderes e pelas entidades de classe deliberarão sobre as atribuições competentes ao Comitê. (NR)

Art. 21. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda de acordo com o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º, desta Lei.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Fica revogada a Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de junho de 2008.

Deputado JULIO GARCIA

Presidente