Decreto nº 11.928 de 06/11/1990


 Publicado no DOE - SE em 7 nov 1990


Dispõe sobre as condições gerais para concessão de parcelamento dos débitos tributários relativos aos impostos de competência estadual e dá providências correlatas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art.84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando as disposições da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o ICMS, no Estado de Sergipe, especialmente o estatuído no seu art. 66, facultando o pagamento, em forma parcelada, dos débitos tributários vencidos, conforme critérios fixados em regulamento;

Considerando o disposto nos artigos 33 e 34 da Lei nº 2.704, de 07 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer, Bens ou Direitos - ITD, bem como o estabelecido no art. 25 do Decreto nº 10.445, de 05 de maio de 1989, que regulamenta o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, instituída pela Lei nº 2.689, de 21 de dezembro de 1988, e, ainda, o que estabelece a Lei nº 2.577, de 31 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e o seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.579, de 31 de dezembro de 1985;

Considerando, também, o que dispõe os Convênios ICM 24/1975 e 25/1977, estabelecendo normas gerais sobre parcelamento;

Considerando, ademais, a necessidade de uniformizar as imposições normativas concernentes ao parcelamento dos débitos tributários relativos aos impostos de competência estadual, visando uma maior organicidade e controle dos créditos públicos de natureza fiscal,

Decreta:

TÍTULO ÚNICO - DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os débitos vencidos relativos aos impostos de competência estadual poderão ser pagos em parcelas mensais, iguais, sucessivas e acrescidas dos encargos legais, desde que na forma e nas condições estabelecidas neste Decreto.

§ 1º Para os efeitos legais deste artigo, considera-se débito tributário, ou débito fiscal, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos acréscimos moratórios previstos em lei.

§ 2º O débito fiscal a ser parcelado, inclusive os acréscimos moratórios, terá o seu valor atualizado monetariamente, até a data do pagamento do percentual mínimo previsto no art. 8º deste Decreto, com base nos índices e na forma que dispõe a legislação específica, especialmente a Lei nº 2.776, de 28 de dezembro de 1989.

§ 3º O valor do débito tributário, atualizado na forma do § 2º deste artigo, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas, as quais ficarão sujeitas à atualização monetária nos termos da legislação tributária estadual vigente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.087, de 18.08.1992, DOE SE de 19.08.1992)

§ 4º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, também, ao débito de imposto de responsabilidade de pessoa física. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.802, de 03.08.1994, DOE SE de 05.08.1994)

CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

Art. 2º São competentes para conhecer e decidir acerca dos pedidos de parcelamento, as seguintes autoridades: (Redação dada pelo Decreto nº 13.087, de 18.08.1992, DOE SE de 19.08.1992)

I - O Diretor do Serviço de Arrecadação - SEAR, da Superintendência Geral da Receita - SGR, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, relativamente aos débitos fiscais parcelados de 02 (duas) a 10 (dez) prestações mensais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.612, de 27.04.1993, DOE SE de 28.04.1993)

II - O Secretário de Estado da Fazenda, relativamente aos débitos fiscais parcelados acima de 10 (dez) prestações mensais. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.612, de 27.04.1993, DOE SE de 28.04.1993)

III - o Secretário de Estado de Economia e Finanças, quando aos débitos fiscais enquadrados na faixa de 1001 (hum mil e hum) Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BNTF, ou outro indexador que para esse fim vier a ser fixado na legislação própria.

§ 1º A competência para conhecer e decidir acerca dos pedidos de parcelamento, de que trata o caput deste artigo, não impedirá que a autoridade hierarquicamente superior, em casos excepcionais, possa avocar e decidir os processos cuja decisão compete à autoridade da hierarquia inferior.

§ 2º Nenhuma outra autoridade, que não as mencionadas neste artigo, poderá autorizar o parcelamento de débito dos impostos de competência estadual, importando, na inobservância do disposto neste parágrafo, em responsabilização funcional do inferior, bem como na sua responsabilidade pelo pagamento do débito do imposto indevidamente parcelado.

§ 3º Na determinação da quantidade das prestações e dos conseqüentes prazos, de que trata o "caput" deste artigo, serão levados em consideração os casos fortuitos e fatores de ordem financeira com conseqüência negativa na capacidade de liquidez do requerente, bem como o aspecto do setor econômico em cuja recuperação e proteção esteja o governo estadual empenhado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.087, de 18.08.1992, DOE SE de 19.08.1992)

Art. 3º O deferimento do pedido de parcelamento de débito fiscal dependerá da emissão de notas promissórias pelo devedor-requerente, em favor da Secretaria de Estado da Fazenda, exigindo-se, ainda, aval quando se tratar de débito de imposto de responsabilidade de pessoa física. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.802, de 03.08.1994, DOE SE de 05.08.1994)

Art. 4º A concessão do parcelamento não poderá ser deferida em quantidade superior a 30 (trinta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º No determinação da quantidade das prestações e dos conseqüentes prazos, de que trata o caput deste artigo, serão levados em consideração ocorrências fortuitas e fatores de ordem financeira com conseqüência negativa na capacidade de liquidez do requerente, bem como o aspecto do setor econômico em cuja recuperação e proteção esteja o governo estadual empenhado.

§ 2º O limite de prestações, previstas no "caput" deste artigo, poderá ser, excepcionalmente, a critério do Secretario de Estado da Fazenda, elastecido, até 48 (quarenta e oito) parcelas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.087, de 18.08.1992, DOE SE de 19.08.1992)

§ 3º Não será concedido parcelamento que implique em prestação mensal de valor inferior a quatro Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe - UFP's, do dia do pagamento da parcela correspondente a 10% (dez por cento) do montante do débito devido atualizado monetariamente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.626, de 30.05.1994, DOE SE de 31.05.1994)

Art. 5º Para efeito do parcelamento dos débitos relativos ao ICMS e ao AIR, cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo, devendo o pedido referir-se unicamente, ao débito fiscal do estabelecimento requerente.

CAPÍTULO I - DOS EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 6º O pedido de parcelamento do débito fiscal produz os seguintes efeitos:

I - confissão irretratável da dívida e renúncia à defesa ou ao recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos;

II - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito espontaneamente denunciado

§ 1º É facultado aos contribuintes dos impostos estaduais que tiverem débito tributário apurado por intermédio de ação fiscal, requerer parcelamento de parte do montante apurado e interpor Recurso Administrativo, nos prazos legalmente estabelecidos, do restante do referido débito

§ 2º Na hipótese de débito espontaneamente denunciado, o deferimento do pedido de parcelamento não implicará o recolhimento, por parte do erário público, do montante declarado, como também não importa na renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir as diferenças existentes, e de aplicação das sanções de caráter fiscal, se cabíveis.

CAPÍTULO IV - DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PARCELAMENTO

Art. 7º Não será concedido parcelamento:

I - ao contribuinte, responsável por débito já parcelado, durante a fluência do prazo concedido, exceto: (Redação dada pelo Decreto nº 12.237, de 03.06.1991, DOE SE de 05.06.1991, com efeitos a partir de 18.04.1991)

a) se for antecipado a liquidação total do valor parcelado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.237, de 03.06.1991, DOE SE de 05.06.1991, com efeitos a partir de 18.04.1991)

b) nos casos do parcelamento de débito parcial prevista no § 1º do art. 6º deste Decreto, se o novo pedido versar sobre a parcela contestada administrativamente, sendo admitido, nesta hipótese, o segundo pedido de parcelamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.237, de 03.06.1991, DOE SE de 05.06.1991, com efeitos a partir de 18.04.1991)

c) nos casos de parcelamento concedido com fundamento no Decreto nº 13.798, de 19 de julho de 1993; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 14.010, de 04.10.1993, DOE SE de 08.10.1993, com efeitos a partir de 01.08.1993)

II - ao responsável por débito pendente na Dívida Ativa, salvo se esse débito for o objeto do parcelamento pretendido, ou quando, não sendo esta a hipótese, seja expressamente autorizada, pelo devedor, a consolidação dos diversos processos fiscais pelos quais responde;

III - ao contribuinte que tenha tido parcelamento revoado pelo não pagamento das parcelas vincendas e desde que o mesmo não tenha ainda sido encaminhado à Dívida Ativa Estadual para a cobrança executiva.

IV - em relação aos débitos decorrentes de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, e àqueles que, mesmo sem possuírem essa qualificação, sejam praticados em conluio, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

V - (Revogado pelo Decreto nº 13.034, de 27.07.1992, DOE SE de 28.07.1992, com efeitos a partir de 14.07.1992)

Parágrafo único. O contribuinte, responsável por débito já parcelado, poderá requerer a sua composição com outro superveniente, observando-se, para tanto: (Acrescentado pelo Decreto nº 12.237, de 03.06.1991, DOE SE de 05.06.1991, com efeitos a partir de 18.04.1991)

I - a consolidação dos dois débitos, em um só processo de parcelamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.237, de 03.06.1991, DOE SE de 05.06.1991, com efeitos a partir de 18.04.1991)

II - a obediência às demais regras, aprovadas por este Decreto, inclusive no tocante ao prévio recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento), que incidirá sobre o valore consolidado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.087, de 18.08.1992, DOE SE de 19.08.1992)

CAPÍTULO V - DO PEDIDO E DA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO

Art. 8º O pedido de parcelamento será formulado em modelo próprio, conforme Anexo I deste Decreto, preenchido em 02 (duas) vias, e instituído de, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante do débito. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.087, de 18.08.1992, DOE SE de 19.08.1992)

§ 1º O percentual de que trata o "caput" deste artigo poderá ser reduzido em até 50% (cinqüenta por cento), a critério do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.879, de 26.08.1994, DOE SE de 29.08.1994, com efeitos a partir de 01.08.1994)

§ 2º O recolhimento a que se refere o "caput" deste artigo será feito através do DAR, Modelo III, na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte requerente, ocasião me que será anotado, nas vias do pedido, através de carimbo padronizado, o prazo para a quitação da 1ª (primeira) parcela, conforme previsto no § 1º do art. 1º deste Decreto. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 14.879, de 26.08.1994, DOE SE de 29.08.1994, com efeitos a partir de 01.08.1994)

Art. 9º O pedido de parcelamento deverá ser entregue no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Economia e Finanças.

§ 1º Opcionalmente, poderá o requerente protocolizar o seu pedido na repartição fazendária do seu domicílio fiscal, quando for residente ou estabelecido no interior do Estado.

§ 2º Ocorrendo o hipótese prevista no § 1º deste artigo, a repartição fazendária providenciará, no prazo máximo de 02 (dois) dias, a remessa do presente à sede da Secretaria de Economia e Finanças, na capital do Estado, para protocolização e instrução do mesmo.

§ 3º Por ocasião da protocolização do pedido de parcelamento, a 2ª (segunda) via do requerimento deverá ser entregue ao contribuinte peticionário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.087, de 18.08.1992, DOE SE de 19.08.1992)

Art. 10. Depois de analisado e sendo deferido o requerimento, o processo será encaminhado à repartição fazendária do domicílio do contribuinte, cabendo à mesma repartição em no máximo 72 (setenta e duas) horas, notificar o requerente sobre a decisão.

§ 1º O pagamento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetuado até o 30ªº (trigésimo) dia após a data do recolhimento efetuado para efeito do pedido de parcelamento, de que trata o "caput" do art. 8º deste Decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.087, de 18.08.1992, DOE SE de 19.08.1992)

§ 2º Não ocorrendo a quitação de que trata o § 1º deste artigo, o débito fiscal, deduzida a parte recolhida para efeito do pedido de parcelamento, será remetido, no primeiro dia útil seguinte ao prazo estabelecido no mesmo dispositivo legal, à Dívida Ativa Estadual, para inscrição e cobrança.

Art. 11. Sendo indeferido o pedido de parcelamento, o contribuinte será, também notificado da decisão denegatória, através da repartição fazendária do seu domicílio, e terá o prazo de 20 (vinte) dias, a partir da data da ciência, para recolhimento do débito fiscal, deduzida a parte recolhida para efeito do pedido do mesmo parcelamento.

§ 1º Escoando o prazo de que trata o caput deste artigo, sem que o contribuinte providencie a liquidação do referido débito fiscal, o mesmo será remetido, no primeiro dia útil ao vencimento, à Dívida Ativa Estadual, para que seja efetivada a cobrança judicial.

§ 2º O indeferimento do pedido de parcelamento autoriza a cobrança dos acréscimos moratórios sobre o saldo anterior, inclusive durante o período compreendido entre a protocolização do pedido e a sua real liquidação.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 12. O Serviço de Arrecadação - SEAR, órgão integrante da estrutura organizacional da Superintendência de Administração Tributária da SEEF, manterá, para cada contribuinte, fichas de controle de parcelamento e de pagamento dos débitos fiscais parcelados, conforme Modelos previstos nos Anexos II e III, deste Decreto.

Art. 13. Fica a Secretaria de Estado de Economia e Finanças autorizada a expedir normas complementares necessárias à fiel aplicação e execução deste Decreto.

Art. 14. As disposições deste Decreto, após sua entrada em vigor, aplicar-se-ão, imediatamente, aos casos pendentes, no que não for incompatível e nem prejudicar o negócio jurídico perfeito e acabado.

Parágrafo único. Fica assegurado a validade dos parcelamentos praticados na vigência da legislação anterior e que venham sendo regulamente pagos nos prazos concedidos.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente às contidas no Decreto nº 4.195/1978, atualizado pelo Decreto nº 6.900, de 29 de março de 1985.

Aracaju, 06 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ANTONIO CARLOS VALADARES

Governador do Estado

ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS

Secretário de Estado de Economia e Finanças

JOSÉ SIZINO DA ROCHA

Secretário de Estado de Governo