Decreto nº 41.653 de 20/03/1997


 Publicado no DOE - SP em 21 mar 1997


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 66-B da Lei nº 6.374, de 1.º de março de 1989, acrescentado pela Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 247 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

Artigo 247 - Em substituição ao disposto no artigo anterior, nas situações adiante indicadas, o estabelecimento que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto poderá, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão Ressarcimento - Substituição Tributária, creditar-se (Lei nº 6.374/89, art. 66-B, § 2.º, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 3.º e art. 67, § 1.º):

I - da parcela do imposto retido relativa ao fato gerador presumido não realizado ou do imposto retido a maior correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação a consumidor final, quando, em qualquer dos casos, se tratar de estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou tomado o serviço diretamente do substituto tributário;

II - do valor do imposto retido, quando promover saída sujeita ao pagamento do imposto para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado;

III - da parcela do imposto retido relativa ao valor acrescido, correspondente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência, exceto a da microempresa.

§ 1.º - Em relação ao valor a ser creditado, nos termos deste artigo, em cada período de apuração, salvo autorização prévia da Secretaria da Fazenda, aplicar-se-á o que segue:

1 - o crédito a ser realizado em decorrência da situação prevista no inciso I, não poderá ser superior ao valor correspondente a 10% (dez por cento) do imposto suportado pelo substituído no período de apuração imediatamente anterior, abrangendo o incidente na operação própria do substituto e o retido;

2 - o crédito total realizado pelo estabelecimento em decorrência das situações previstas nos incisos II ou III, não poderá ser superior ao valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto suportado pelo substituído no período de apuração imediatamente anterior, abrangendo o incidente na operação própria do substituto e o retido;

3 - na hipótese de créditos concomitantes decorrentes das situações previstas nos incisos I, II ou III, será observado o limite total de 60% (sessenta por cento), sem prejuízo do disposto no item 1, hipótese em que o percentual de 10% (dez por cento) será calculado sobre a diferença que resultar entre o montante do imposto suportado pelo substituído no período de apuração imediatamente anterior, abrangendo o incidente na operação própria do substituto e o retido, e o valor creditado em decorrência das situações indicadas nos incisos II ou III.

§ 2.º - Estando a operação subseqüente amparada por benefício indicado no inciso III, o remetente, observado o disposto no artigo 252, acrescentará no documento fiscal a seguinte declaração: A Substituição Tributária Não Inclui a Operação do Destinatário - Art. 247 do RICMS.

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:

I - ao parágrafo único do artigo 79, o item 4:

4 - inscrito na dívida ativa, garantido por depósito, judicial ou administrativo, ou por fiança bancária.;

II - à Subseção III da Seção I do Capítulo II do Título I do Livro II, o artigo 246-A:

Artigo 246-A - O imposto pago a maior a este Estado, em razão da substituição tributária, será, mediante requerimento do estabelecimento que tenha recebido a mercadoria com retenção, restituído ou compensado (Lei nº 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei nº 9176/95, art. 3.º):

I - caso não se realize o fato gerador presumido na sujeição passiva;

II - caso se comprove que o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço tenha sido menor que o que serviu de base para a retenção do tributo.

§ 1.º - Ao pedido de restituição ou compensação, além do disposto no inciso V do artigo 60, aplicar-se-á o que segue:

1 - no que concerne à sua instrução e apreciação, será processado prioritariamente pelas unidades competentes da Secretaria da Fazenda;

2 - a Secretaria da Fazenda poderá baixar normas complementares para sua formalização, bem como estabelecer outras exigências relativas à sua instrução.

§ 2.º - Em substituição ao requerimento referido neste artigo, o contribuinte poderá optar por outras formas de restituição ou compensação, nos termos expressamente previstos na legislação, em cada caso.

§ 3.º - A Secretaria da Fazenda, considerando a espécie de mercadoria, bem como categorias, grupos ou setores de atividade econômica, poderá estabelecer forma de ressarcimento que seja decorrência de aferição padronizada da diferença do imposto, adotando-se para a operação final preço médio de mercado pesquisado por entidade especializada.;

III - ao artigo 248 os §§ 4.º a 9.º:

§ 4.º - Observado o disposto no § 1.º do artigo anterior, o documento fiscal de ressarcimento previsto neste artigo:

1 - será emitido separadamente para cada situação indicada nos incisos do artigo anterior;

2 - deverá abranger apenas operações de saída realizadas em um mesmo período de apuração.

§ 5.º - Em substituição à apresentação das cópias reprográficas dos documentos fiscais de que trata o § 2.º, o estabelecimento poderá elaborar relação desses documentos, em 2 (duas) vias, com, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - tratando-se de ressarcimento em decorrência da situação prevista no inciso II do artigo anterior:

a) a identificação do emitente;

b) o número, a série e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

c) o valor da operação;

d) a base de cálculo da retenção;

e) o valor do imposto retido;

f) o número, a série e a data do documento fiscal referente a operação de saída que originar o ressarcimento;

g) a identificação do destinatário: nome, endereço, inclusive o CEP, e os números de inscrição no CGC/MF e no Estado;

h) o valor da operação;

i) o valor a ser ressarcido, a data e a assinatura autorizada do estabelecimento, antecedido de declaração de que se debitou do imposto relativo às operações interestaduais no livro Registro de Saídas, se for o caso;

2 - tratando-se de ressarcimento em decorrência de situação prevista no incisos I e III do artigo anterior, as indicações referidas no item anterior, exceto aquela da alínea g, e demonstrativo, por produto, conforme segue:

a) identificação do produto e unidade;

b) valor unitário da venda a varejo sobre o qual foi retido o imposto;

c) montante das operações de saída e quantidade, em relação ao ressarcimento que se está pedindo;

d) o valor a ser ressarcido, a data e a assinatura autorizada do estabelecimento.

§ 6.º - A 1.ª via da relação a que se refere o parágrafo anterior deverá acompanhar o documento fiscal de ressarcimento, permanecendo a 2.ª via no estabelecimento, à disposição do Fisco.

§ 7.º - Para os efeitos do disposto na alínea b do item 2 do parágrafo anterior, não sendo possível a utilização do valor unitário real, poderá ser utilizado o valor resultante de média ponderada, desde que o estabelecimento mantenha controle desse cálculo à disposição do Fisco.

§ 8.º - O fisco poderá determinar que as relações a que se refere o § 5.º sejam entregues em meio magnético, hipótese em que estabelecerá o layout correspondente.

§ 9.º - O ressarcimento referido neste artigo:

1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem ao ressarcimento de valor maior que o devido;

2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não-observância das disposições regulamentares, principalmente em relação às previstas no § 1.º do artigo anterior..

Art. 3º A forma de ressarcimento indicada no inciso I do artigo 247 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, acrescentado por este decreto, somente se aplica em relação às operações de saídas efetuadas a partir da publicação deste decreto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui o direito do contribuinte de pleitear a restituição ou ressarcimento do imposto na forma prevista no artigo 246-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, acrescentado por este decreto.

Art. 4º O valor do imposto comprovadamente retido a maior em razão de aplicação da substituição tributária no período compreendido entre a edição da Emenda Constitucional nº 3/93 e a data de publicação deste decreto, objeto de pedido de restituição administrativa cuja decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), por motivo a que o interessado não tiver dado causa, poderá ser levado a crédito do estabelecimento, nos termos do artigo 60, V, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991 (Lei 6.374/89, art.46). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 42.039, de 31.07.1997, DOE SP de 01.08.1997, com efeitos a partir de 01.10.1997)

§ 1º - O crédito lançado pelo contribuinte nos termos do caput, que não puder ser utilizado para abatimento do imposto devido em razão de operações tributadas, poderá ser transferido ao sujeito passivo por substituição que efetuou a retenção. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 42.039, de 31.07.1997, DOE SP de 01.08.1997, com efeitos a partir de 01.10.1997)

§ 2º - A transferência do crédito a que se refere o parágrafo anterior, em cada mês, não poderá ser superior ao valor correspondente a 4,765% (quatro inteiros e setecentos e sessenta e cinco milésimos por cento) do correspondente crédito original, e realizar-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, que indicará como destinatário o estabelecimento do sujeito passivo por substituição e como valor da operação aquele a ser transferido, indicando-se, ainda, no campo Informações Complementares a expressão Transferência de Crédito - art. 4º do Dec. 41.653/97. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 42.039, de 31.07.1997, DOE SP de 01.08.1997, com efeitos a partir de 01.10.1997)

§ 3º - A Nota Fiscal referida no parágrafo precedente será escriturada:

1 - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, com débito do imposto, anotando-se na coluna Observações a expressão Ressarcimento de Imposto Retido - Artigo 4º do Decreto nº 41.653/97;

2 - pelo destinatário, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão Ressarcimento de Imposto Retido, na forma e para os efeitos do artigo 259 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 42.039, de 31.07.1997, DOE SP de 01.08.1997, com efeitos a partir de 01.10.1997)

§ 4º - O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, nas condições do caput, a crédito efetuado em decorrência de pedido de restituição do imposto retido a maior por substituição tributária pendente de decisão ou que venha a ser protocolizado até 31.1.98. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 42.656, de 19.12.1997, DOE SP de 20.12.1997)

§ 5º - Deferido o pedido de restituição e já tendo ocorrido transferência parcial de crédito, aplica-se o disposto no § 2º em relação ao saldo ainda suscetível de transferência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.039, de 31.07.1997, DOE SP de 01.08.1997, com efeitos a partir de 01.10.1997)

§ 6º - A apropriação ou a transferência de crédito previstas neste artigo, em caso de superveniente decisão contrária do pedido de restituição, total ou parcial, não exclui a aplicação do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 60 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.039, de 31.07.1997, DOE SP de 01.08.1997, com efeitos a partir de 01.10.1997)

§ 7.º - O valor do imposto comprovadamente retido a maior referido neste artigo, para efeito de atualização monetária será:

1 - convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerado o seu valor na data de recolhimento do imposto devido em razão da substituição tributária;

2 - reconvertido em moeda corrente pelo valor daquela unidade fiscal na data da saída da mercadoria para consumidor final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.266, de 30.09.1997, DOE SP de 01.10.1997)

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1997.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de março de 1997.