Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 4.949, de 5 de janeiro de 2007, que instituiu o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, incorporado ao Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos de Construção Civil e de Resíduos Volumosos, nos termos da Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002.
WILSON PEREIRA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentados, de acordo com as diretrizes constantes deste Decreto:
I - a rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, implantada em bacias de captação de resíduos;
II - o serviço Disque Coleta para Pequenos Volumes, de acesso telefônico a pequenos transportadores privados de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;
III - as Áreas para Recepção de Grandes Volumes (Áreas de Transbordo e Triagem, Áreas de Reciclagem e Aterros de Resíduos da Construção Civil) voltadas à recepção de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;
IV - as ações para a informação e educação ambiental dos munícipes, dos transportadores de resíduos e das instituições sociais multiplicadoras, definidas em programas específicos;
V - as ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, definidas em programa específico;
VI - a ação de gestão integrada a ser desenvolvida por Núcleo Permanente de Gestão que garanta a unicidade das ações previstas no Plano Integrado de Gerenciamento e exerça o papel gestor que é competência do Poder Público Municipal.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I - Agregado reciclado: material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção civil de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados como Classe "A" pela legislação federal específica, que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infra-estrutura. Deverão atender às especificações das normas brasileiras NBR 15.115/2004 e NBR 15.116/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II - Áreas de Reciclagem de Resíduos de Construção Civil: estabelecimentos destinados ao recebimento e transformação de resíduos da construção civil classe A, já triados, para produção de agregados reciclados. Deverão atender as especificações da norma brasileira NBR 15.114/2004 da ABNT;
III - Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos de Construção Civil e Resíduos Volumosos (ATT): são os estabelecimentos destinados ao recebimento de resíduos de construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes privados, sem causar danos a saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser usadas para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição. Deverão atender as especificações da norma técnica brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT;
IV - Aterros de Resíduos de Construção Civil: áreas onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil de origem mineral, designados como Classe "A" pela legislação federal específica, visando a reservação de materiais de forma segregada que possibilite seu uso futuro ou ainda, a disposição destes materiais, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente. Deverão atender às especificações da norma brasileira NBR 15.113/2004 da ABNT;
V - Controle de Transportes de Resíduos (CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme diretrizes contidas nas normas brasileiras;
VI - Geradores de Resíduos de Construção Civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra, que produzam resíduos de construção civil;
VII - Geradores de Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos;
VIII - Grandes Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: são aqueles contidos em volumes superiores a 01 (um) metro cúbico;
IX - Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: são aqueles contidos em volumes até 1 (um) metro cúbico;
X - Pontos de Entrega para Pequenos Volumes: equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, limitados a 01 (um) metro cúbico por descarga, gerado e entregues pelos munícipes, podendo ainda ser coletados e entregues por pequenos transportadores diretamente contratados pelos geradores, equipamentos esses que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser usados para a triagem de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para adequada disposição. Deverão atender às especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT;
XI - Reservação de Resíduos: procedimento operacional que tem por finalidade viabilizar a reutilização ou reciclagem futura de resíduos triados e dispostos segregadamente;
XII - Resíduos de Construção Civil: os materiais residuais oriundos de construções, reformas, reparos, restaurações e demolições de obras de construção civil, bem como os resultantes da preparação e escavação de terrenos, tais como tijolos, blocos cerâmicas, concreto em geral, solo, rocha, madeira, forros, argamassas, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, metais, todos comumente denominados de entulho de obras. Devem ser classificados nas classes "A", "B", "C" e "D", conforme as Resoluções CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002 e nº 348, de 16 de agosto de 2004;
XIII - Resíduos Volumosos: são os resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas, e outros, comumente chamados de bagulhos e não caracterizados como resíduos industriais;
XIV - Transportadores de Resíduos de Construção e Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte remunerado dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;
XV - Equipamentos de Coleta de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como: caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos auto-propelidos, carrocerias para carga seca e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra;
XVI - Receptores de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos: pessoa jurídica, pública ou privada, operadora de empreendimentos, vencedora de processo licitatório de concessão, cuja função seja o manejo adequado de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos em pontos de entrega, áreas de triagem, áreas de reciclagem e aterros, entre outras;
XVII - Bacia de Captação de Resíduos: parcela da área urbana municipal que ofereça condições homogêneas para a disposição correta dos resíduos de construção ou Resíduos Volumosos nela gerados, em um único ponto de captação (Ponto de Entrega para Pequenos Volumes) e que podem ser disponibilizadas às instituições voltadas à coleta seletiva de Resíduos Secos Domiciliares Recicláveis;
XVIII - Resíduos Secos Domiciliares Recicláveis: resíduos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituídos principalmente por embalagens e que podem ser submetidos a um processo de reaproveitamento;
XIX - Disque Coleta para Pequenos Volumes: sistema de informação operado a partir dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, colocado à disposição dos munícipes visando atender a solicitação de coleta de pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, por meio do acionamento de pequenos transportadores privados.
CAPÍTULO III - DA REDE DE PONTOS DE ENTREGA PARA PEQUENOS VOLUMES
Art. 3º Os Pontos de entrega para Pequenos Volumes ocuparão áreas públicas ou viabilizadas pela administração pública.
§ 1º Será dada preferência às áreas já degradadas por descarte irregular de entulho.
§ 2º Os Pontos de entrega para Pequenos Volumes serão implantados pela Administração Municipal, segundo diretrizes estabelecidas pelo Núcleo Permanente de Gestão do Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, observada a legislação de uso e ocupação do solo e de acordo com adequado planejamento com vistas à sustentabilidade técnica, ambiental e econômica.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura ou o agente por ela designado, será responsável pela operação adequada dos Pontos de entrega para Pequenos Volumes.
Art. 5º Os Pontos de entrega para Pequenos Volumes, sem comprometimento de suas funções, poderão ser utilizados de forma compartilhada por grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de resíduos sólidos recicláveis, de origem domiciliar.
Art. 6º Para a implantação dos Pontos de entrega para Pequenos Volumes deverão ser previstas as seguintes condições:
II - preparação de locais para disposição diferenciada dos resíduos;
III - identificação do Ponto de entrega para Pequenos Volumes e dos resíduos que poderão ser recebidos;
IV - controle dos resíduos recebidos e dos resíduos retirados;
V - instalação de telefone público (orelhão com campainha) destinado à operação do sistema Disque-Coleta, sendo este utilizado pelos munícipes para solicitar coleta de pequenos volumes resíduos da construção civil e volumoso, aos pequenos transportadores privados sediados no Ponto de Entrega.
Art. 7º O isolamento do Ponto de entrega para Pequenos Volumes dar-se-á mediante instalação de portão, cercamento no perímetro e, sempre que possível implantação de cerca viva.
Art. 8º Para a disposição diferenciada de resíduos, o equipamento deverá contar com áreas especificas, fisicamente isoladas, que possibilitem a disposição, em separado, de resíduos de características e densidades diversas.
Art. 9º O Ponto de entrega para Pequenos Volumes deverá ser sinalizado com placa de identificação visível, junto à sua entrada, na qual deverão constar, também, os tipos de resíduos recebíveis e os proibidos.
Art. 10. A Secretaria Municipal responsável elaborará relatórios mensais, contendo:
I - quantidade de resíduos recebidos mensalmente em cada um dos Pontos de entrega para Pequenos Volumes;
II - quantidade e destino dos diversos tipos de resíduos triados.
Art. 11. A operação dos Pontos de entrega para Pequenos Volumes deverá obedecer as seguintes condições gerais:
I - a unidade receberá apenas resíduos da construção civil, no volume máximo de 01 m3 (um metro cúbico), resíduos volumosos e resíduos domiciliares secos e recicláveis;
II - os resíduos que forem descarregados deverão ser integralmente triados, evitando-se o acúmulo de material não triado;
III - os resíduos deverão ser triados pela sua origem e características similares e acondicionados separadamente em locais adequados;
IV - o acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados temporariamente deverá ser efetuado de modo a impedir o acúmulo de água;
V - a remoção de resíduos do Ponto de entrega para Pequenos Volumes deverá estar acompanhada pelo respectivo Controle de Transporte de Resíduos, emitido em 03 (três) vias, de acordo com o modelo constante do Anexo I integrante deste Decreto;
VI - cada unidade deverá sediar um Núcleo de Educação Ambiental, que será operado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, sob a coordenação do Núcleo Permanente de Gestão.
Art. 12. Os resíduos da construção civil de origem mineral removido dos Pontos de entrega para Pequenos Volumes, designados como Classe "A" pela legislação federal especifica (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), excluídos os produtos à base de gesso e amianto, deverão ser:
II - reciclados na forma de agregados;
III - encaminhados a Aterros de Resíduos da Construção Civil:
a) para reservação segregada e futura utilização;
b) ou para constituição de espaços com utilidade urbana definida em projeto próprio.
Parágrafo único. Os demais tipos de resíduos da construção civil e os resíduos volumosos deverão, obedecidas às normas brasileiras específicas, ser encaminhados:
CAPÍTULO IV - ÁREAS PARA RECEPÇÃO DE GRANDES VOLUMES
Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 4.902, de 19.04.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 23.04.2010)
Art. 14. As Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos deverão obedecer às condições estabelecidas na norma brasileira, notadamente no tocante a:
II - identificação das atividades que serão desenvolvidas e do número da licença de funcionamento;
III - definição de sistemas de proteção ambiental;
IV - documentação de controle dos resíduos recebidos e dos resíduos retirados, conforme o Plano de Controle de Recebimento de Resíduos que deverá ser elaborado como previsto na NBR 15.112/2004 da ABNT.
Art. 15. Os resíduos recebidos nas Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, conforme o Controle de Transporte de Resíduos a que se refere o Anexo I integrante deste Decreto, deverão ser controlados cumulativamente quanto:
Parágrafo único. O responsável pela Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos deverá apresentar à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, relatórios mensais, contendo:
I - quantidade mensal e acumulada de resíduos recebidos de cada transportador usuário no mês vigente;
II - quantidade e destino dos diversos tipos de resíduos triados e reciclados, com os respectivos comprovantes de transporte de resíduos.
Art. 16. A operação das Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos deverá estar em conformidade com a NBR 15.112/2004 da ABNT, notadamente em relação às seguintes condições gerais:
I - a unidade receberá apenas resíduos de construção civil e resíduos volumosos;
II - só serão aceitas descargas e expedições de veículos com a devida cobertura dos resíduos neles acondicionados;
III - os resíduos descarregados na Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos deverão:
a) estar acompanhados do respectivo Controle de Transporte de Resíduos - CTR, emitido pelo transportador, em conformidade com o Anexo I integrante deste Decreto;
b) ser integralmente triados, evitando-se o acúmulo de material não triado.
IV - os resíduos deverão ser classificados pela sua natureza, sendo:
a) sub-classificados, quando possível;
b) acondicionados em locais adequados e diferenciados.
V - o acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados temporariamente deverá impedir o acúmulo de água;
VI - os rejeitos que eventualmente estejam na massa de resíduos recebidos deverão ter destino adequado;
VII - a remoção de resíduos da Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos deverá estar acompanhada pelo respectivo Controle de Transporte de Resíduos, conforme Anexo I, emitido em 03 (três) vias.
Art. 17. Os resíduos da construção civil de origem mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados como Classe "A" pela legislação federal específica, excluídos os produtos à base de gesso e amianto, deverão ser:
II - reciclados na forma de agregados;
III - encaminhados aos Aterros de Resíduos da Construção Civil, para:
a) reservarão segregada e futura utilização;
b) ou para constituição de espaços com utilidade urbana definida em projeto próprio.
Parágrafo único Os demais tipos de Resíduos da Construção Civil deverão, obedecidas às normas brasileiras específicas, ser encaminhados:
Art. 18. Os Resíduos Volumosos deverão ser encaminhados:
IV - para áreas de disposição final adequadas.
Art. 19. A limpeza das vias, em decorrência do tráfego de cargas de resíduos, nos acessos e no entorno da Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, será de responsabilidade do empreendedor.
Art. 20. A transformação dos materiais triados somente poderá ser realizada na própria Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e resíduos Volumosos se a área possuir licenciamento específico para essa atividade.
Art. 21. Os Resíduos de Construção Civil oriundos de eventos de grande porte (grandes demolições e escavações, calamidades e outros), após consulta à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, poderão ser encaminhados diretamente para Aterros de Resíduos da Construção Civil para:
IV - reservação segregada e futura utilização;
V - para constituição de espaços com utilidade urbana definida em projeto próprio.
Parágrafo único. Solos de escavação poderão ser encaminhados diretamente para a cobertura de Aterros Sanitários.
Art. 22. O concessionário responsável por Áreas de Reciclagem e por Aterros de Resíduos da Construção Civil deverá seguir as diretrizes:
I - definidas nos processos de licenciamento pelos órgãos competentes para:
a) implantação;
b) apresentação de projetos;
c) operação.
II - estabelecidas nas normas técnicas brasileiras específicas, notadamente no tocante a:
a) compatibilidade da área com a legislação de uso do solo e com a legislação ambiental;
b) solução adequada dos acessos, isolamento e sinalização;
c) soluções para proteção de águas subterrâneas e superficiais;
d) triagem integral dos resíduos recebidos;
e) estabelecimento dos planos de controle, monitoramento, manutenção e operação definida nas normas técnicas brasileiras;
f) documentação de controle dos resíduos recebidos, resíduos aceitos e dos resíduos retirados, conforme os planos que deverão ser elaborados.
Art. 23. As Áreas de Transbordo e Triagem Públicas da Construção Civil, destinadas à recepção de resíduos da Construção Civil e resíduos Volumosos oriundos de ações públicas de limpeza, deverão seguir todas as diretrizes definidas neste Decreto.
Art. 24. O concessionário será responsável pela operação adequada das Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, Áreas de Reciclagem e Aterros de Resíduos da Construção Civil.
CAPÍTULO V - DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO
Art. 25. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil serão:
I - elaborados e implementados pelos geradores de grandes volumes de Resíduos da Construção Civil, definidos no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos do município;
II - elaborados pelos órgãos municipais responsáveis por projetos, especificações técnicas, memoriais descritivos e outros documentos referentes às obras públicas municipais, e implementados por seus executores, inclusos os detentores de contratos decorrentes de quaisquer modalidades de licitação pública, devendo o contratado manter os registros e comprovantes (CTR) do transporte e destinação correta dos resíduos sob sua responsabilidade.
§ 1º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil terão como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para sua minimização e para o manejo e destinação ambientalmente adequada dos resíduos em conformidade com as diretrizes do sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos.
§ 2º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de empreendimentos e atividades:
I - sujeito ao licenciamento ambiental, deverá ser analisado dentro do processo de licenciamento, junto a Secretaria Municipal de lnfra-Estrutura e outros órgãos competente;
II - não enquadrado na legislação como sujeito ao licenciamento ambiental, deverá ser apresentado juntamente com o projeto do empreendimento para análise pelo órgão competente do Poder Público Municipal.
§ 3º Todas as Secretarias Municipais e Autarquias, responsáveis pelo processo de licitação de obras públicas deverão incluir, explicitamente, as exigências referentes a implementação dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil nos editais referentes a estas obras, obrigando a apresentação, em conjunto com a proposta da licitante, de um termo de compromisso de contratação de agente licenciado para a execução dos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos da construção (exigência da Lei nº 4.949, inciso 3, § 2º do art. 10 e § 2º do art. 11).
Art. 26. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão contemplar as seguintes etapas:
I - a caracterização: etapa em que o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos de construção e demolição gerados no empreendimento;
II - a triagem: deverá ser realizada preferencialmente pelo gerador, na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos no município, respeitadas as classes de resíduos estabelecidos nas legislações específicas;
III - o acondicionamento: o gerador deverá garantir o confinamento dos resíduos desde a geração até a etapa de transporte, assegurando, em todos os casos em que seja possível, a condição de reutilização e de reciclagem;
IV - o transporte: deverá ser realizado pelo próprio gerador, desde que este esteja cadastrado junto ao poder público municipal, ou por transportador terceirizado também cadastrado pelo Poder Público Municipal, respeitadas as etapas anteriores e as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;
V - a destinação: deverá ser prevista e realizada em áreas de destinação licenciadas pelo Poder Público Municipal e demais órgãos ambientais competentes e, documentadas nos Controles de Transporte de Resíduos - CTR, de acordo com o estabelecido no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos no município.
§ 1º Para cada caçamba metálica utilizada no transporte de resíduos de construção, deverá ser emitido um CTR no momento da sua retirada do gerador, devendo este documento estar devidamente preenchido com todas as informações e, posteriormente, assinado pelo responsável do transporte e da área licenciada junto ao Poder Público Municipal, para recebimento destes resíduos, sem as quais o documento não terá validade;
§ 2º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil com atividades de demolição deverão incluir a identificação dos componentes da construção e sua posterior desmontagem seletiva, visando:
I - a minimização dos resíduos;
II - a potencialização das condições de reutilização e reciclagem de cada uma das classes de resíduos segregados.
§ 3º Os responsáveis pelos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão, quando necessário, apontar os procedimentos a serem tomados para a correta destinação de outros resíduos, como os de serviços de saúde e domiciliares, provenientes de ambulatórios e refeitórios, obedecidas às normas brasileiras específicas.
§ 4º Os responsáveis pelos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil poderão desenvolvê-los de acordo com as informações mínimas presentes no modelo constante do Anexo II integrante deste Decreto.
Art. 27. A implementação do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil pelos geradores poderá ser realizada mediante a contratação de serviços de terceiros desde que discriminadas as responsabilidades das partes.
§ 1º A contratação dos serviços de triagem, transporte e destinação deverão ser formalizados entre as partes, aceitando-se como expressão legal de contrato os registros realizados nos Controles de Transporte de Resíduos - CTR estabelecidos no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos.
§ 2º Todos os executores contratados para a realização das etapas previstas no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão estar licenciados junto ao Poder Público Municipal em seus órgãos competentes.
Art. 28. A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano responsável pela análise de projetos de obras e o Núcleo Permanente de Gestão, previsto no art. 23, da Lei nº 4.949, de 5 de janeiro de 2007, informarão aos Geradores de Resíduos de Construção Civil, por meio de boletins bimestrais, ou em prazo inferior, sobre os transportadores com cadastro válido.
Art. 29. Constatada pela fiscalização da administração pública a deposição de resíduos provenientes da obra em locais incorretos, e o conseqüente descumprimento das responsabilidades estabelecidas no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, será solicitado pela fiscalização e decretado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, o embargo da obra.
§ 1º Não deverá transcorrer prazo superior a 02 (dois) dias úteis entre a autuação e solicitação de embargo e entre esta e a decretação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
§ 2º Verificada a desobediência ao embargo, será requisitada força policial e requerida à imediata abertura de inquérito policial para a apuração de responsabilidade do infrator, pelo crime de desobediência previsto no Código Penal e crime ambiental previsto na Lei de Crimes Ambientais, encaminhando-se processo devidamente instruído para as providências judiciais cabíveis.
§ 3º O levantamento do embargo da obra só será realizado após a devida correção, pelo infrator, da deposição incorreta realizada, ou no caso de esta correção já ter sido realizada emergencialmente pelo Poder Público, após a realização de correção equivalente, indicada pelo responsável pelo setor de fiscalização.
§ 4º A solicitação do proprietário da obra para levantamento do embargo deverá ser encaminhada pela fiscalização em processo devidamente instruído à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, e deverá ser por este analisada para decisão sobre o levantamento ou não do embargo.
§ 5º Não deverá transcorrer prazo superior a dois dias úteis entre a solicitação do proprietário e a manifestação da fiscalização, e entre esta e o posicionamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
§ 6º A decretação do embargo definido no caput deste artigo não exime os responsáveis de outras penalidades previstas na Lei nº 4.949, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 30. A emissão de "Habite-se" ou "Alvará de Conclusão", pelo Órgão competente do Poder Público Municipal, para os empreendimentos dos geradores de grandes volumes de resíduos de construção, estará condicionada a apresentação junto ao órgão municipal competente:
I - dos Controles de Transporte de Resíduos - CTR, devidamente assinados pelo responsável da empresa transportadora e pelo responsável da Área Licenciada para destinação dos Resíduos de Construção;
II - e outros documentos de contratação de serviços, comprovadores do correto transporte, triagem e destinação dos resíduos gerados.
Parágrafo único. Os geradores deverão manter nos locais de geração dos resíduos de construção os documentos de Controle de Transporte de Resíduos - CTR, para efeitos de fiscalização.
Art. 31. Os geradores de resíduos de construção, submetidos os contratos com o Poder Público, deverão comprovar durante a execução, nas medições, e no término da obra, o cumprimento das responsabilidades definidas no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Parágrafo único. Entre as responsabilidades previstas no caput, dar-se-ão especial atenção àquelas relativas à correta triagem, transporte e destinação dos resíduos gerados.
CAPÍTULO VI - DO USO E ESTACIONAMENTO DE CAÇAMBAS ESTACIONARIAS E O TRANSPORTE DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS
Art. 32. O uso e estacionamento de caçambas no município de Cuiabá destinadas à remoção e transporte de entulhos (resíduos da construção e resíduos volumosos), disciplinada pela Lei nº 4.957, de 9 de abril de 2007 e o transporte destes resíduos por outros tipos de dispositivos em veículos automotores serão exercidos por empresas licenciadas exclusivamente para prestação destes serviços.
§ 1º As empresas que realizam as atividades citadas no caput deverão ser submetidas a cadastramento e licenciamento junto à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, bem como ficam sujeitas à fiscalização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, mediante o fornecimento de dados para o rastreamento dos veículos automotores". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6424 DE 29/11/2017).
§ 2º O Núcleo Permanente de Gestão, referido no art. 23, da Lei nº 4.949, de 5 de janeiro de 2007, deverá ser cientificado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano acerca do cadastramento realizado.
§ 3º O cadastro terá sua validade definida pelo departamento responsável e poderá ser suspenso ou cassado, conforme a aplicação de penalidades definidas na Lei nº 4.949, de 5 de janeiro de 2007.
§ 4º O requerimento para cadastro será instruído com os seguintes documentos:
I - Inscrição junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
II - Inscrição no Cadastro Municipal (CM);
III - Informações relativas aos veículos e as caçambas ou outros dispositivos de coleta.
§ 5º Estarão isentos da apresentação dos documentos citados, obrigando-se apenas a apresentação de Carteira de Identidade, os transportadores que operem com pequenos veículos automotores, com capacidade limitada a 01 (um) metro cúbico de resíduos.
§ 6º A licença para remoção de resíduos de construção e resíduos volumosos deverá ser renovada anualmente e estará condicionada:
I - à obediência do prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias após o vencimento da licença;
II - a vistoria dos veículos pelo departamento responsável.
Art. 33. Será emitido para a empresa, cada veículo de transporte e cada caçamba cadastrada, um número de licença que será constituído da seguinte forma:
I - Empresa: LTR-NLE (NLE - Número de Licenciamento da Empresa no Sistema de Gestão de Resíduos de Construção); (ex: LTR-021)
II - Veículos Transportadores: VTR-NLE/NCV (NCV - Número de Cadastro do Veículo no Sistema de Gestão de Resíduos de Construção); (ex: VTR-021/002)
IIII - Caçambas/Contenedores: CC-NLE/NCC (NCC - Número do Cadastro da Caçamba no Sistema de Gestão de Resíduos de Construção). (ex: CR-021/005)
§ 1º Os números de licença dos veículos deverão constar das portas laterais do veículo (lado motorista e lado passageiro), conjuntamente com o número do telefone para reclamações a ser fornecido pelo Poder Público Municipal.
§ 2º Os números de cadastro das caçambas/contendores deverão estar fixados nas mesmas, conforme demonstrado no "Anexo III".
Seção II - Da Destinação dos Resíduos Coletados
Art. 34. Os locais permitidos para depósito dos resíduos coletados são aqueles definidos no Capítulo V, Seção III, art. 17, § 1º da Lei nº 4.949, de 5 de janeiro de 2007, constituintes da rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes no município, a saber:
I - Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos de Construção Civil e Resíduos Volumosos (ATT);
III - Aterros de Resíduos da Construção Civil.
§ 1º Nos locais referidos nos incisos I, II, III do caput, os resíduos deverão:
II - ser objeto de transbordo, se necessário;
III - visar sua reutilização, reciclagem ou reservação segregada;
IV - seguir as especificações das normas brasileiras NBR 15.112/2004, NBR 15.113/2004 e NBR 15.114/2004 da ABNT.
§ 2º Caso a empresa licenciada para transporte deposite os resíduos coletados em local inapropriado, incorrerá nas penalidades previstas no Capítulo VIII, art. 26, da Lei nº 4.949, de 5 de janeiro de 2007, bem como em outras normas cabíveis.
§ 3º Os transportadores que operem com veículos com capacidade limitada a 01 (um) metro cúbico de resíduos poderão dispô-los nos Pontos de entrega de Pequenos Volumes estabelecidos pela administração municipal, em conformidade com o art. 6º, da Lei nº 4.949, de 5 de janeiro de 2007.
Seção III - Das Especificações
Art. 35. As caçambas utilizadas deverão obedecer às especificações e requisitos a seguir:
I - padronização quanto à identificação de cor amarelo para transporte de resíduos de construção e resíduos volumosos;
II - deverão possuir dispositivos refletivos que garantam sua visibilidade em dias chuvosos e períodos noturnos, dados informativos para identificação e cor, em conformidade com o disposto no Anexo III deste Decreto.
Art. 36. Os geradores contratantes dos serviços e as empresas cadastradas deverão obedecer às seguintes diretrizes definidas no art. 15 e art. 16, da Lei nº 4.949, de 5 de janeiro de 2007:
I - os geradores ficam proibidos:
a) de utilizar caçambas metálicas estacionárias para a disposição de outros resíduos que não exclusivamente resíduos de construção e resíduos volumosos;
b) de utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas serem utilizadas apenas até o seu nível superior.
II - os geradores, quando usuários de serviços de transporte, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores cadastrados pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano;
III - os transportadores ficam proibidos:
a) da utilização de seus equipamentos para o transporte de outros resíduos que não exclusivamente resíduos de construção e resíduos volumosos;
b) de sujar as vias públicas durante a carga e transporte dos resíduos;
c) de fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos - CTR a que se refere o Anexo I integrante deste Decreto;
d) de utilizar caçambas estacionárias em más condições de conservação e de retirá-las e transportá-las quando preenchidas além dos limites superior e lateral permitidos, particularmente quanto a ferragens e elementos pontiagudos;
e) de retirar e transportar as caçambas quando preenchidas com resíduos indevidos.
IV - os transportadores ficam obrigados:
a) a fornecer, aos geradores atendidos, comprovantes nomeando a correta destinação a ser dada aos resíduos coletados;
b) a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante a retirada e o transporte dos resíduos;
c) quando operem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos em veículos automotores, a fornecer documento simplificado de orientação aos usuários de seus equipamentos, conforme o disposto no item 05 do Anexo I deste Decreto, contendo:
1 - instruções sobre posicionamento da caçamba e volume a ser respeitado;
2 - tipos de resíduos admissíveis;
3 - prazo para preenchimento;
4 - proibição da utilização de transportadores não cadastrados;
5 - penalidades previstas em lei e outras instruções que julgue necessária.
Seção IV - Do Estacionamento das Caçambas
Art. 37. O estacionamento das caçambas deverá ser feito prioritariamente no recuo frontal ou lateral da testada do imóvel gerador contratante dos serviços.
Parágrafo único. Não sendo possível o estabelecido no caput, as empresas cadastradas deverão obedecer ao disposto na Lei nº 4.957, de 26 de março de 2007, bem como às seguintes diretrizes:
a) estar estacionadas paralelamente às guias, no sentido de seu comprimento, a no mínimo 05 (cinco) metros de distância do alinhamento da borda de qualquer via transversal e de pontos de ônibus;
b) estar afastadas no mínimo 20 (vinte) centímetros e no máximo 50 (cinqüenta) centímetros das guias ou meio fios, devendo estar afastadas dos hidrantes e bueiros ou bocas de lobo no mínimo 02 (dois) metros e não podendo ser posicionadas sobre poços de visita.
a) impedir o acesso e o uso correto de telefones e outros equipamentos públicos;
b) trazer risco de acidentes, devendo estar visíveis aos condutores de veículos a uma distância mínima de 40 (quarenta) metros, inclusive em vias em curva, planas, em aclives ou declives, devendo a Secretaria Municipal Trânsito e Transporte Urbano notificar sua retirada no prazo de 08 (oito) horas;
c) ser estacionadas sobre passeios, salvo quando assegurada à largura mínima de 1,5 (um e meio) metros para a passagem segura de pedestres e obedecida a distância mínima de cinqüenta centímetros em relação à guia local.
Art. 38. Fica proibido o estacionamento de caçambas em vias com trânsito intenso, assim definido pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.
Parágrafo único. Nas vias previstas no caput, poderá se autorizado o estacionamento por período de até 06 (seis) horas, desde que:
I - não avance no período noturno;
II - esteja devidamente sinalizada com cones balizadora de borracha;
III - haja autorização especial solicitada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.
Art. 39. A circulação de caminhões para a colocação ou remoção de caçambas nas áreas designadas como de circulação restrita dar-se-á de acordo com a regulamentação estabelecida.
§ 1º A colocação de caçambas em áreas com estacionamento rotativo regulamentado estará sujeita ao pagamento de tarifa, conforme disposto em lei específica.
§ 2º É vedada a reserva de vagas para o posicionamento das caçambas durante o horário comercial.
§ 3º Na hipótese prevista no caput, as caçambas não poderão ficar estacionadas por um período superior a 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 40. Além das situações enunciadas nos arts. 37 a 39, ficam proibidos o estacionamento de caçambas para retirada de entulho nos seguintes casos:
I - locais de ocorrência de feiras livres, nos dias do evento, no horário entre 00h e 18h00min;
II - nas áreas de lazer, entre 06h00min e 22h00min;
III - nos locais onde o estacionamento ou a parada de veículos forem proibidos pelas regras gerais de estacionamento e paradas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
IV - nos locais onde o estacionamento ou a parada de veículos sofrerem restrições e proibições estabelecidas por sinalização vertical de regulamentação;
V - os locais onde existir regulamentação de estacionamentos especiais (táxi, caminhões, pontos e terminais de ônibus, farmácias, deficientes físicos e outros);
VI - nos locais onde houver faixas de pedestres, linhas de retenção, sinalização horizontal de canalização (zebrado ou sargento);
VII - no interior de qualquer espaço viário delimitado por prismas de concreto ou tachões, ou, ainda, sobre pintura zebrada.
Art. 41. Com exceção do art. 38, parágrafo único, e art. 39, § 3º, o prazo máximo de permanência das caçambas nas vias será de 05 (cinco) dias, incluindo a colocação e a retirada, exceto por motivo de reposição, intempérie ou de força maior, devidamente justificada pelo transportador à fiscalização.
Art. 42. As empresas transportadoras licenciadas pelo Poder Púbico Municipal ficam expressamente proibidas de utilizar-se de vias e espaços públicos para guardar caçambas que não estejam sendo usadas para coleta dos resíduos, devendo as mesmas ser recolhidas em um imóvel de responsabilidade da empresa.
Seção V - Das Responsabilidades por Danos
Art. 43. Todos e quaisquer danos ao patrimônio público, ao pavimento, ao passeio, à sinalização ou a quaisquer equipamentos urbanos que venham a ser causados pela colocação, remoção ou permanência das caçambas na via pública, serão de exclusiva responsabilidade da empresa transportadora, que arcará com os respectivos custos de substituição, execução e reinstalação.
Parágrafo único. Serão também de exclusiva responsabilidade do transportador os danos eventualmente causados a terceiros.
CAPÍTULO VII - DO USO PREFERENCIAL DE AGREGADOS RECICLADOS EM OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 44. Em conformidade com o estabelecido no Capítulo VI, art. 21, da Lei nº 4.949, de 5 de janeiro de 2007, ficam definidas as condições para o uso preferencial de agregados reciclados, ou dos produtos que os contenham, na execução das obras e serviços listados a seguir:
I - Execução de sistemas de drenagem urbana ou suas partes, em substituição aos agregados convencionais utilizados a granel em lastros, nivelamentos de fundos de vala, drenos ou massas;
II - Execução de obras sem função estrutural como muros, passeios, contra pisos, enchimentos, alvenarias etc.;
III - Preparação de concreto sem função estrutural para produção de artefatos como blocos de vedação, tijolos, meio-fio (guias), sarjetas, canaletas, briquetes, mourões, placas de muro etc.;
IV - Execução de revestimento primário (cascalhamento) ou camadas de reforço de leito, sub-base e base de pavimentação em estacionamentos e vias públicas, em substituição aos agregados convencionais utilizados a granel.
§ 1º O uso preferencial destes materiais dar-se-á tanto em obras contratadas como em obras executadas pela administração pública direta ou indireta.
§ 2º Poderão ser dispensadas desta exigência as obras de caráter emergencial ou contratadas com dispensa de licitação em períodos de calamidade.
§ 3º Haverá dispensa desta exigência no caso de inexistência de oferta de resíduos reciclados por produtor instalado no município ou em raio inferior a 50 quilômetros do local da obra.
§ 4º As dispensas de que tratam os §§ 2º e 3º deverão ser atestadas pelo dirigente do órgão municipal executante ou contratante e pelo órgão ambiental municipal.
§ 5º A aquisição de materiais e a execução dos serviços com agregado reciclado serão feitas com obediência às normas técnicas NBR 15.115/2004 e NBR 15.116/2004 da ABNT.
§ 6º As disposições deste artigo ficam condicionadas a existência de preços iguais ou inferiores para os agregados reciclados, em relação aos agregados naturais, e sujeitas aos termos da legislação que rege os contratos e licitações públicas.
§ 7º Toda Secretaria Municipal e Autarquias, responsáveis pela licitação de obras públicas municipais, deverão incluir as disposições deste artigo nos editais referentes a tais obras.
Art. 45. Para a execução dos serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, do art. 44, poderão ser utilizados agregados reciclados produzidos em instalações públicas ou privadas, sendo obrigatória e ambos os casos, a observância das normas técnicas da ABNT referidas no § 5º, do art. 44.
CAPÍTULO VIII - NÚCLEO PERMANENTE DE GESTÃO
Art. 46. Fica instituído o Núcleo Permanente de Gestão, responsável pela coordenação das ações previstas no Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil estabelecidas no Decreto nº 4.725, de 1º de outubro de 2008.
Art. 47. A composição do Núcleo Permanente de Gestão será aquela definida pelo Decreto nº 4.726, de 1º de outubro de 2008.
Seção II - Das Atribuições Gerenciais
Art. 48. Serão atribuições gerenciais do Núcleo Permanente de Gestão:
I - Monitorar o funcionamento da rede de pontos de entrega voluntária de pequenos volumes e das instalações para o manejo de grandes volumes;
II - Orientar os geradores, através de ações de educação ambiental, quanto aos locais adequados para a disposição de pequenos e grandes volumes;
III - Divulgar a listagem dos transportadores corretamente cadastrados no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;
IV - Informar aos transportadores os locais licenciados para o descarte;
V - Monitorar e controlar locais de descargas irregulares e bota-foras;
VI - Monitorar e controlar os fluxos de entrada e saída de resíduos nos Pontos de entrega para Pequenos Volumes e nas instalações para o manejo de grandes volumes;
VII - Supervisionar o trabalho dos funcionários responsáveis pelos Pontos de entrega para Pequenos Volumes;
VIII - Identificar as instituições e entidades locais com potencial multiplicador na difusão dos novos procedimentos de gestão e manejo dos resíduos, monitorando as parcerias constituídas;
IX - Orientar e controlar as ações de fiscalização, monitorando os resultados;
X - Supervisionar, monitorar e controlar o serviço de acesso telefônico (disque-entulho) a pequenos transportadores;
XI - Operar e monitorar o banco de áreas para aterramento e outras ações como programas de apoio a pequenos transportadores e à coleta seletiva de resíduos domiciliares secos recicláveis.
Art. 49. O não cumprimento das determinações expressas nos arts. 25 a 31 deste Decreto, por agentes submetidos a contratos com o Poder Público, determinará o seu impedimento de participar de novas licitações ou contratar com a Administração Pública, Direta ou Indireta.
Art. 50. Às obras referenciadas no art. 44, deste Decreto, aplicam-se, no que couber, a norma administrativa já em vigor, tanto as referentes ao seu andamento, como aos profissionais e à fiscalização.
Art. 51. As Secretarias Municipais de Trânsito e Transporte Urbano e de Infra-Estrutura serão responsáveis pela implementação das diretrizes do Capítulo VI, do presente Decreto, tendo as empresas destinadas à remoção e transporte de entulhos (resíduos da construção e resíduos volumosos) com caçambas estacionárias, prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação deste Decreto para a regularização de sua situação.
§ 1º A não regularização de sua situação no prazo estipulado no caput ensejará a aplicação das penalidades cabíveis ao caso estabelecidas no art. 26 da Lei nº 4.949, de 5 de janeiro de 2007.
§ 2º A presente regulamentação não exime o proprietário do veículo ou da caçamba, de seguir as demais legislações correlatas, tais como o Código de Trânsito Brasileiro, Código de Posturas do Município e outras aplicáveis.
Art. 52. O descumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas no Capítulo VIII, da Lei nº 4.949, de 5 de janeiro de 2007, sem prejuízo da aplicação da Lei de Crimes Ambientais e outras pertinentes.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. As especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais referentes às atividades aqui previstas deverão fazer, no corpo dos documentos, menção expressa a este Decreto e às condições e exigências nele estabelecidas.
Art. 54. As numerações dos CTRs a serem emitidos pelas empresas serão fornecidas pelo Núcleo Permanente de Gestão, mediante solicitação formal da Empresa Transportadora Licenciada.
§ 1º A numeração das CTRs será seqüencial e sem repetições dentro do mesmo ano, contendo também a informação do ano de criação do número no formato NC-TR/AA (NC-TR- número seqüencial da CTR, AA - ano de criação do número da CTR); (ex: 01-57/08)
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio e Desenvolvimento Urbano deverá manter sistema de controle dos números dos Controles de Transporte de Resíduos fornecidos às empresas transportadoras e para o próprio uso da Administração Municipal mantendo o Núcleo Permanente de Gestão informado.
Art. 55. As despesas com a execução deste Decreto correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária.
Art. 56. Os anexos I, II e III são partes integrantes deste Decreto.
Art. 57. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 19 de fevereiro de 2009.
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 5292 DE 04/04/2013):
Anexo I - Decreto nº 4.761 de 19 de fevereiro de 2009
Controle de Transporte de Resíduos - CTR
(conforme art. 10, inciso V, art. 15 e art. 16 do Decreto nº 4.761 de 19.02.2009)
CTR - CONTROLE DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS |
CTR Nº .............. |
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1 - Identificação do Transportador |
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Nome ou Razão Social: |
Nº Licença da empresa: |
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Nome completo legível Condutor |
Nº Cadastro do Veículo ou Placa: |
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2 - Identificação do Gerador |
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Nome ou Razão Social: |
CPF ou CNPJ: |
||
Endereço: Rua/Av. |
Telefone: |
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Edifício/Apto: |
Bairro: |
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Regional: |
Município: |
||
Email: |
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3 - Endereço da Retirada |
|||
[ ] o mesmo do gerador |
Nº: |
||
Alvará: |
|||
Endereço: Rua/Av. |
|||
Obra: [...] Residencial [...] Comercial [...] Industrial [...] Institucional [...] Serviços de Saúde |
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4 - Caracterização do Resíduo |
|||
Volume transportado ............ m³ |
Valor total da tarifa em R$: ................... |
[ ] Concreto / argamassa / alvenaria [ ] Volumosos (móveis e outros) [ ] Volumosos (galhos e podas) |
[ ] Solo [ ] Madeira [ ] Outros |
5 - Responsabilidades Data: / / Hora: |
|||
Assinatura Condutor/Rep. da Transportadora |
Assinatura por extenso do Gerador/Responsável |
Assinatura do Rep. da Concessionária |
|
Orientação ao Usuário (de acordo com a Lei nº 4.949 de 05.01.2007 e as sanções nela previstas) |
|||
a) O gerador só poderá dispor, no equipamento de coleta, de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (penalidade Ref. II); b) O transportador é proibido coletar e transportar equipamentos com resíduos domiciliares industriais e outros que não os resíduos da construção civil e volumosos (penalidade Ref. VII); c) O Gerador só poderá dispor de resíduos até o limite superior original do equipamento (penalidade Ref. III); d) O transportador é proibido de deslocar equipamentos com excesso de volume (penalidade Ref. VIII); e) O transportador é obrigado a usar dispositivo de cobertura de carga dos resíduos (penalidade Ref. XIII); f) As caçambas deverão ser estacionadas, prioritariamente, no interior do imóvel da obra; g) O posicionamento da caçamba é de responsabilidade do transportador, não podendo ser alterada sua posição pelo Gerador (penalidade Ref. XII); h) As caçambas estacionárias só poderão ser utilizadas pelo prazo máximo de 05 dias, ou 48 horas em vias especiais, ou 06 horas em vias de trânsito intenso; i) Ao Gerador é proibido contratar transportador não cadastrado pelo Poder Público Municipal (penalidade Ref. V); j) O transportador tem a obrigação de entregar ao Gerador um documento de comprovação da correta destinação dos resíduos coletados (penalidade Ref. XIV, ao transportador); k) O Gerador é proibido de queimar resíduos em caçambas estacionárias (penalidade Ref. IV); l) O Gerador se responsabiliza pelo pagamento da tarifa exigida pela empresa responsável pela destinação final do produto, servindo este documento como prova da prestação do serviço; m) Para o pagamento da Tarifa indicada no item ’L’, a concessionária, com base nesta CTR, poderá emitir boleto bancário em nome do gerador do resíduo; n) O transportador se responsabiliza pelo completo preenchimento deste documento, podendo a concessionária, em caso de descumprimento, recusar a caçamba que estiver desacompanhada do documento integralmente preenchido; o) O transportador se responsabiliza, também, pela coleta do aceite do Gerador no presente documento. |
|||
(Este documento deverá ser emitido em 3 vias: 1 - Transportador; 2 - Gerador; 3 - Receptor) |