Decreto nº 15.661 de 17/09/2007


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 21 set 2007


Regulamenta o parcelamento tempo-rário do imposto sobre a transmissão inter-vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI), concedido pela Lei Complementar nº 569, de 11 de maio de 2007.


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(Revogado pelo Decreto Nº 22609 DE 16/04/2024):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o § 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Dentro do prazo de vigência estabelecido em lei, o imposto sobre a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI) poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º Para a lavratura de escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou para a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatória a quitação de todas as parcelas do imposto.

§ 2º O parcelamento concedido ao contribuinte implicará o reconhecimento da procedência do crédito e da concordância com a base de cálculo adotada.

§ 3º Concedido o parcelamento, toda e qualquer solicitação de alteração nos dados informados para a transação imobiliária será atendida somente no momento da emissão da Declaração de Quitação.

Art. 2º A solicitação de parcelamento deve ser promovida pelo próprio contribuinte ou por seu procurador legal da seguinte forma:

I - O contribuinte deve requerer no órgão fazendário a guia para recolhimento do imposto, a qual será emitida em uma única via para pagamento em cota única;

II - De posse da guia de arrecadação, o contribuinte protocolizará requerimento no órgão fazendário solicitando o parcelamento e informando a quantidade de parcelas desejadas;

III - Serão emitidas tantas guias de arrecadação quantas forem as parcelas desejadas, com validades e valores estabelecidos em lei.

Art. 3º O pagamento das guias de arrecadação emitidas para o parcelamento pode ser efetuado em qualquer agência bancária, observados os prazos de validade das mesmas:

I - No caso do não pagamento de parcela no prazo estabelecido, será permitido ao contribuinte solicitar no órgão competente a emissão de 2ª via, a qual terá como novo prazo de validade o vencimento da parcela subseqüente;

II - A emissão de 2ª via prevista no inciso anterior fica condicionada à não ocorrência de fato determinante do cancelamento do parcelamento.

Art. 4º O contribuinte poderá requerer a qualquer momento o cancelamento do parcelamento.

Art. 5º O não pagamento da parcela inicial no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua emissão, ou a falta de pagamento de 2 (duas) parcelas acarretará o cancelamento do respectivo parcelamento.

Art. 6º No caso de cancelamento do parcelamento, deverá o contribuinte requerer devolução dos valores eventualmente pagos, conforme estabelecido em lei.

Art. 7º As guias de arrecadação emitidas para o parcelamento não são válidas como comprovante de quitação do imposto.

§ 1º Após o adimplemento de todas as parcelas, o contribuinte deverá requerer no órgão fazendário a emissão da Declaração de Quitação, comprovante válido para lavratura de escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou para a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis;

§ 2º A Declaração de Quitação, contendo as informações anteriormente declaradas pelo contribuinte para a transação imobiliária, deverá ser expedida pela Fazenda Pública no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da quitação do parcelamento.

§ 3º A emissão da Declaração de Quitação ficará condicionada ao pagamento ou à exoneração da guia retificativa que for emitida para atender a solicitação prevista no § 3º do artigo 1º deste dispositivo legal.

Art. 8º A certificação do pagamento integral de todas as parcelas do imposto por parte dos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis se dará pela confrontação dos dados constantes na Declaração de Quitação com o existente no sistema informatizado da Secretaria Municipal da Fazenda, similar à rotina já existente para a certificação do pagamento das guias de arrecadação de cota única.

Art. 9º O contribuinte poderá fazer uso de todas as instâncias administrativas previstas em lei para revisão de valor de base de cálculo, sem qualquer prejuízo no que diz respeito à observância do prazo estabelecido para solicitação do parcelamento.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 15.029, de 29 de dezembro de 2005.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de setembro de 2007.

Mercedes Maria de Moraes Rodrigues,

Prefeita, em exercício.

Cristiano Tasch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.