Decreto nº 21.088 de 23/08/2010


 Publicado no DOM - Salvador em 24 ago 2010


Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto nº 13.247, de 18 de setembro de 2001, do Decreto nº 18.019, de 30 de novembro de 2007, do Decreto nº 19.682, de 18 de junho de 2009 e do Decreto nº 20.588, de 19 de fevereiro de 2010, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições contidas no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 13.247/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Será permitido o uso do Cupom Fiscal, autorizado através de processo administrativo, para o contribuinte do ISS, pessoa jurídica, a critério da Administração Tributária." (NR)

Art. 2º O caput e o inciso XII do art. 26 do Decreto nº 18.019/2007 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. Ficam facultados da emissão de Nota Fiscal:

XII - O Microempreendedor Individual - MEI a que se refere o art. 18-A da LC nº 123/2006, com redação dada pela LC nº 128/2008, exclusivamente para serviço prestado para consumidor final, pessoa física e jurídica, desde que atenda cumulativamente às seguintes condições:

....." (NR)

Art. 3º O caput do art. 5º e o art. 6º do Decreto nº 19.682/2009 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A NFS-e poderá ser cancelada mediante processo administrativo e através de procedimento on-line, no portal da NFS-e, e nas seguintes hipóteses:

....." (NR)

"Art. 6º A substituição da NFS-e em razão de erro no registro da prestação de serviço deverá ser realizada por meio de função específica do aplicativo de geração da NFS-e, e somente poderá ser efetuada até o último dia do mês subsequente ao da sua emissão." (NR)

Art. 4º O inciso II do parágrafo único do art. 43 do Decreto nº 20.588/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. .....

Parágrafo único. .....

II - não gozará de pedido de redução da TFF

....." (NR)

Art. 5º Ficam acrescentados o § 5º ao art. 24, e o inciso XII e o § 6º ao art. 36 do Decreto nº 18.019/2007, com a seguinte redação:

"Art. 24. .....

§ 5º O prestador de serviços, pessoa jurídica, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, suspenso no Cadastro de Atividades e o não inscrito, poderá emitir a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, série C, em substituição a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, durante o período máximo de 6 meses, a contar da data de emissão da sua primeira Nota Avulsa gerada" (AC)

"Art. 36. .....

XII - à movimentação econômica referente ao valor da comissão sobre a venda de passagens aéreas nacionais pelas agências de viagens a clientes pessoa física.

§ 6º As agências de viagens previstas no inciso XII deverão informar, na DMS, o faturamento mensal referente ao valor da comissão, discriminando as Companhias Aéreas Nacionais, seu CNPJ e o respectivo faturamento." (AC)

Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 10 do Decreto nº 20.588/2010, passando o parágrafo único a ser § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

§ 2º Quando se tratar do Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o art. 18-A da LC nº 123/2006, com redação dada pela LC nº 128/2008, a inscrição será concedida na situação cadastral Ativa Provisório, ressalvados os casos em que o grau de risco de atividade seja considerado alto, conforme dispõe o art. 11 da Resolução CGSIM nº 2, de 2009 c/c a Resolução CGSIM nº 11, de 2009 e suas alterações, hipótese em que a Administração Tributária concederá a inscrição sob condição suspensiva.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo ao Microempreendedor Individual - MEI que de acordo com a atividade exercida e forma de atuação seja considerado como não estabelecido, conforme Portaria do Secretário Municipal da Fazenda" (AC)

Art. 7º Ficam revogados o art. 1º do Decreto nº 13.247, de 18 de setembro de 2001 e o § 1º do art. 3º do Decreto nº 19.682, de 18 de junho de 2009.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 23 de agosto de 2010.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Chefe da Casa Civil

FLÁVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS

Secretário Municipal da Fazenda