Decreto nº 50.896 de 01/10/2009


 Publicado no DOM - São Paulo em 2 out 2009


Aprova o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.


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Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 44.540, de 29 de março de 2004; nº 46.233, de 29 de agosto de 2005; nº 46.597, de 4 de novembro de 2005; nº 46.598, de 4 de novembro de 2005, e nº 46.928, de 23 de janeiro de 2006; os arts. 4º ao 6º do Decreto nº 47.314, de 26 de maio de 2006; os Decretos nº 47.350, de 6 de junho de 2006, e nº 47.878, de 10 de novembro de 2006; os arts. 1º ao 7º do Decreto nº 48.814, de 11 de outubro de 2007; os Decretos nº 49.835, de 28 de julho de 2008; nº 50.522, de 25 de março de 2009; nº 50.535, de 2 de abril de 2009, e nº 50.812, de 25 de agosto de 2009.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de outubro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB,

PREFEITO

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES,

Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de outubro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO,

Secretário do Governo Municipal

ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 50.896, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Índice Sistemático
Artigos
CAPÍTULO I - Fato Gerador e Incidência
1º e 2º
CAPÍTULO II - Local da Prestação
3º e 4º
CAPÍTULO III - Sujeito Passivo e Responsabilidade Tributária
5º ao 15
CAPÍTULO IV - Cálculo do Imposto
16
Seção I - Base de Cálculo
17
Seção II - Alíquotas
18
Seção III Regime Especial do Recolhimento
19
Seção IV - Arbitramento
20
Seção V - Regime de Recolhimento por Estimativa
21 ao 30
Seção VI - Disposições Específicas
 
SUBSEÇÃO I - Construção Civil
31 ao 33
SUBSEÇÃO II - Jogos e Diversões Públicas
 
Parte I - Disposições Gerais
34 ao 43
Parte II - Regime Especial
44 ao 46
SUBSEÇÃO III - Agências de Publicidade
47
SUBSEÇÃO IV - Armazéns Gerais
48 e 49
SUBSEÇÃO V - Intermediação de Negócios
50
SUBSEÇÃO VI - Transporte de Carga
51
SUBSEÇÃO VII - Instituições Financeiras e Assemelhadas
52
SUBSEÇÃO VIII - Exploração de Rodovia
53
SUBSEÇÃO IX - Serviços Prestados no Território de mais de um Município
54
SUBSEÇÃO X - Suporte Técnico em Informática
55
SUBSEÇÃO XI - Registros Públicos, Cartorários e Notariais
56
CAPÍTULO V - Cadastro
 
Seção I - Cadastro de Contribuintes Mobiliários
57 ao 67
Seção II - Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios
68 e 69
CAPÍTULO VI - Recolhimento do Imposto
70 ao 73
CAPÍTULO VII - Livros Fiscais
74 ao 81
CAPÍTULO VIII - Documentos Fiscais
82
Seção I - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e
 
SUBSEÇÃO I - Definição
83
SUBSEÇÃO II - Informações Necessárias
84
SUBSEÇÃO III - Emissão
85 ao 92
SUBSEÇÃO IV - Documento de Arrecadação
93
SUBSEÇÃO V - Cancelamento
94
SUBSEÇÃO VI - Geração do Crédito
95 ao 97
SUBSEÇÃO VII - Utilização do Crédito
98 ao 101
SUBSEÇÃO VIII - Disposições Gerais
102 ao 105
Seção II - Nota Fiscal de Serviços - Tributados
106
Seção III - Nota Fiscal de Serviços - Não Tributados ou Isentos
107
Seção IV - Nota Fiscal de Serviços - Remessa ou Devolução
108
Seção V - Nota Fiscal de Serviços - Série E
109 ao 113
Seção VI - Nota Fiscal Simplificada de Serviços
114 e 115
Seção VII - Nota Fiscal Fatura de Serviços
116
Seção VIII - Cupom Fiscal
117 e 118
SECAO IX - Normas Comuns aos Documentos Fiscais
119 ao 136
CAPÍTULO IX - Declarações Fiscais
137
SECÃO I - Declaração Eletrônica de Serviços - DES
138
Seção II - Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME
139
Seção III - Declaração Mensal de Serviços - DMS
140
Seção IV - Declaração de Instituições Financeiras - DIF
141 e 142
Seção V - Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DOC
143
Seção VI - Normas Comuns às Declarações Fiscais
144
CAPÍTULO X - Infrações e Penalidades
145 ao 155
CAPÍTULO XI - Isenções
 
Seção I - Transporte Coletivo de Passageiros
156
Seção II - Moradia Econômica
157
Seção III - Habitação de Interesse Social
158
Seção IV - Profissionais Liberais e Autônomos
159
Seção V - Cinema
160 e 161
Seção VI - Desfiles de Carnaval
162
CAPÍTULO XII - Incentivos Fiscais
163
Seção I - Projetos Culturais
164
Seção II - Desenvolvimento da Zona Leste do Município
165 e 166
Seção III - Região Adjacente à Estação da Luz
167 e 168
CAPÍTULO XIII - Regimes Especiais de Controle e Fiscalização
169 ao 171
CAPÍTULO XIV - Disposições Finais
172 ao 176
Modelos do Regulamento do ISS
 
Modelo 1 - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF
 
Modelo 2 - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais
 
Modelo 3 - Livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências
 
Modelo 4 - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e
 
Modelo 5 - Nota Fiscal de Serviços - Tributados
 
Modelo 6 - Nota Fiscal de Serviços - Não Tributados ou Isentos
 
Modelo 7 - Nota Fiscal de Serviços - Remessa ou Devolução
 
Modelo 8 - Nota Fiscal de Serviços - Série E
 
Modelo 9 - Nota Fiscal Simplificada de Serviços
 
Modelo 10 - Nota Fiscal-Fatura de Serviços - Tributados
 
Modelo 11 - Nota Fiscal-Fatura de Serviços - Não Tributados ou Isentos
 
Modelo 12 - Nota Fiscal-Fatura de Serviços - Remessa ou Devolução
 

CAPÍTULO I - FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da seguinte lista, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador:

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, "stands", quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veteri-nária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, "spa" e congêneres.

7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ("leasing"), de franquia ("franchising") e de faturização ("factoring").

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, "taxi-dancing" e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ("leasing").

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - Franquia ("franchising").

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 - Leilão e congêneres.

17.13 - Advocacia.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - Auditoria.

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 - Estatística.

17.21 - Cobrança em geral.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização ("factoring").

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênios funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

§ 1º O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Os serviços especificados na lista do caput deste artigo ficam sujeitos ao Imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na referida lista.

§ 3º O Imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do Imposto independe:

I - da denominação dada ao serviço prestado;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

IV - do resultado financeiro obtido;

V - do pagamento pelos serviços prestados.

Art. 2º O Imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

CAPÍTULO II - LOCAL DA PRESTAÇÃO

Art. 3º O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX deste artigo, quando o Imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º deste regulamento;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento;

XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento.

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto no território do Município de São Paulo em relação à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, nele existentes.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto no território do Município de São Paulo em relação à extensão de rodovia nele explorada.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento.

Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, "site" na Internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.

§ 3º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

CAPÍTULO III - SUJEITO PASSIVO E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço.

Art. 6º São responsáveis pelo pagamento do Imposto, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:

I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços:

a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do art. 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;

b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17 e 16.01 da lista do "caput" do art. 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;

c) descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, executados por prestadores de serviços que emitam nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, não inscritos no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios mencionado no art. 68 deste regulamento;

III - as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

IV - as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:

a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;

b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

V - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;

VI - a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de São Paulo, na:

a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;

b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;

VII - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem os serviços de:

a) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;

b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

c) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos dentro do Município de São Paulo;

d) transporte de natureza municipal, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos dentro do Município de São Paulo;

VIII - as empresas de aviação, quando tomarem ou intermediarem os serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo;

IX - as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços:

a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;

b) de hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

X - as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

XI - os hospitais e prontos-socorros, quando tomarem ou intermediarem os serviços de:

a) tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

XII - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de São Paulo, dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas.

§ 1º Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar-se em mais de um inciso do "caput" deste artigo.

§ 2º O disposto no inciso II do "caput" deste artigo também se aplica aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município de São Paulo.

§ 3º Observado o disposto no § 6º deste artigo, o Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 18 deste regulamento, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente.

§ 4º Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se referem o "caput" e os §§ 3º e 6º deste artigo, fica o responsável tributário obrigado a recolher o Imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.

§ 5º Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento:

I - o prestador de serviços deverá informar ao tomador, no próprio corpo da Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou no campo "Valor Total das Deduções" da NF-e, o valor das deduções da base de cálculo do Imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável;

II - observado o disposto no § 6º deste artigo, o Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 18 deste regulamento sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções informado pelo prestador;

III - quando as informações a que se refere o inciso I deste parágrafo forem prestadas em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do Imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas;

IV - caso as informações a que se refere o inciso I deste parágrafo não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o Imposto incidirá sobre o preço do serviço.

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2009, no caso dos serviços prestados pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será considerada, para cálculo do Imposto a ser retido, a alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação dos serviços, observado o seguinte:

I - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser considerada, para cálculo do Imposto a ser retido, a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006;

II - nas hipóteses previstas no "caput" e no inciso I deste parágrafo, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá informar ao tomador, no próprio corpo do documento fiscal ou no campo "Alíquota" da NF-e, a alíquota aplicável;

III - na hipótese do inciso I deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;

IV - quando a informação a que se refere o inciso II deste parágrafo não for prestada, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006;

V - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município.

§ 7º Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do Imposto relativo aos serviços tomados ou intermediados.

§ 8º Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do Imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime.

§ 9º As pessoas jurídicas a que se refere a alínea "c" do inciso II do "caput" deste artigo, terão acesso ao referido cadastro por meio da Internet, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 7º Sem prejuízo do disposto no art. 10 deste regulamento, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do Imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços estabelecido no Município de São Paulo:

I - for profissional autônomo;

II - for sociedade constituída na forma do art. 19 deste regulamento;

III - gozar de isenção;

IV - gozar de imunidade.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir que o prestador de serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos I a IV deste artigo, por meio de declaração cadastral ou despacho da unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º O prestador de serviços responde pelo recolhimento do Imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II a IV deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1º deste artigo for prestada em desacordo com a legislação municipal.

Art. 8º A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de Imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário.

Art. 9º Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais liberais e autônomos, sujeitos à incidência do Imposto, deverá exigir nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento, cuja utilização esteja prevista neste regulamento ou autorizada por regime especial.

Art. 10. O tomador do serviço é responsável pelo Imposto, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

I - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador, e o valor do serviço.

§ 1º Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota previstos no presente regulamento e demais normas da legislação vigente.

§ 2º O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.

Art. 11. É responsável solidário pelo pagamento do Imposto:

I - o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo prestador;

II - a empresa administradora de sorteios na modalidade bingo, quando contratada para executar as atividades correspondentes aos sorteios e exploração da casa de bingo.

Art. 12. Os titulares, sócios ou diretores da pessoa jurídica são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, que este regulamento atribui ao estabelecimento.

Parágrafo único. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do Imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.

Art. 13. São pessoalmente responsáveis:

I - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos;

II - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na atividade ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

Art. 14. Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos que não se possa exigir deste o pagamento do Imposto, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;

IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;

VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.

Art. 15. Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o território do Município.

CAPÍTULO IV - CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 16. Observadas as normas estatuídas no presente regulamento e demais disposições da legislação vigente, o sujeito passivo do Imposto fica obrigado a calcular o valor do Imposto, na conformidade deste capítulo, recolhendo-o na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. O lançamento do Imposto, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício, na conformidade do que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal.

Seção I - Base De Cálculo

Art. 17. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

§ 1º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

§ 2º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do § 1º deste artigo, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do Imposto sobre o respectivo montante.

§ 3º O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Secretaria Municipal de Finanças em pauta que reflita o corrente na praça.

§ 4º O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

§ 5º Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:

I - pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

Seção II - Alíquotas

Art. 18. O valor do Imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de:

I - 2,0% (dois por cento) para os serviços previstos:

a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento;

b) no subitem 7.10 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionados a limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas);

c) no subitem 10.01 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionados a corretagem de seguros;

d) no subitem 12.07 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionados a balé, danças, óperas, concertos e recitais;

e) no subitem 12.11 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionados à venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1;

f) no subitem 16.01 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionados ao transporte público de passageiros realizado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, bem como àqueles relacionados ao transporte de escolares e transporte por táxi (inclusive frota);

g) no subitem 14.01 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionados às atividades desenvolvidas por sapateiros remendões que trabalhem individualmente e por conta própria;

h) nos subitens 7.10, 7.11, 11.02, 14.01, 14.09, 17.02 e 37.01 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionados, respectivamente, às atividades desenvolvidas pelas seguintes pessoas físicas não estabelecidas: desentupidor de esgotos e fossas e faxineiro, jardineiro, guarda-noturno e vigilante, afiador de utensílios domésticos, afinador de instrumentos musicais e engraxate, alfaiate e costureiro, datilógrafo, músico e artista circense;

II - 2,5% (dois e meio por cento) para o serviço descrito no subitem 15.01 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionado à administração de fundos quaisquer;

III - 3,0% (três por cento) para o serviço descrito no subitem 1.07 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionado à suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;

IV - 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista do "caput" do art. 1º deste regulamento.

Seção III - Regime Especial de Recolhimento

Art. 19. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15 e 17.18 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 1.038,00 (um mil e trinta e oito reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.

§ 1º As sociedades de que trata o "caput" deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

§ 2º Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo as sociedades que:

I - tenham como sócio pessoa jurídica;

II - sejam sócias de outra sociedade;

III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;

V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

§ 3º Para os prestadores de serviços de que trata o "caput" deste artigo, o Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 18 deste regulamento, sobre a importância estabelecida no "caput" deste artigo.

§ 4º Quando não atendido qualquer dos requisitos fixados no "caput" e no § 1º deste artigo ou quando se configurar qualquer das situações descritas no § 2º deste artigo, o Imposto será calculado com base no preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 18 deste regulamento.

§ 5º Os prestadores de serviços de que trata o "caput" deste artigo ficam dispensados da emissão e escrituração de documentos fiscais referentes aos serviços por eles prestados.

§ 6º Observado o disposto no art. 175 deste regulamento, a importância prevista neste artigo será atualizada na forma do disposto no art. 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

§ 7º Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto.

Seção IV - Arbitramento

Art. 20. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas ou outros dados apurados pela fiscalização, nos seguintes casos especiais:

I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça, ou quando o sujeito passivo deixar de emitir, no todo ou em parte, os documentos fiscais exigidos pela legislação vigente;

III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

IV - quando o sujeito passivo utilizar equipamento emissor de cupom fiscal - máquina registradora (ECF) que não atenda aos requisitos da legislação tributária.

Seção V - Regime de Recolhimento por Estimativa

Art. 21. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração, tratamento fiscal mais simples e adequado, o Imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte na forma do art. 139 ou em outros elementos informativos apurados pela Administração Tributária.

§ 1º Para determinação da receita estimada, e consequente cálculo do Imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente:

I - valor das despesas realizadas pelo contribuinte;

II - valor das receitas por ele auferidas;

III - indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade.

§ 2º As informações referidas no § 1º deste artigo podem ser utilizadas pela Administração Tributária, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte.

Art. 22. O valor do Imposto estimado, nos termos do art. 21

deste regulamento, será dividido em parcelas mensais, que poderão ter os seus valores diferenciados, para recolhimento até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, por meio de formulário próprio, emitido pela Administração ou preenchido pelo contribuinte, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 23. Findo o exercício civil ou período para o qual se fez a estimativa, ao contribuinte cabe apurar o preço dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido.

§ 1º O Imposto incidente sobre a diferença acaso verificada entre a receita dos serviços e a estimada deve ser recolhido pelo contribuinte, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º A diferença entre o montante estimado e o apurado, quando favorável ao contribuinte, será restituída mediante requerimento.

Art. 24. Quando cessar, por qualquer motivo, a aplicação do regime de estimativa, a diferença verificada entre o montante estimado e o apurado será, conforme o caso:

I - recolhida até o dia 10 (dez) do mês seguinte à data da cessação do regime, independente de qualquer iniciativa da Administração Tributária, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças;

II - restituída, mediante requerimento.

Art. 25. A restituição efetivada com base nas informações prestadas pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa pode ser objeto de posterior reexame pela Administração Tributária quando se constate omissão ou inexatidão nos dados declarados.

Art. 26. O contribuinte poderá impugnar os valores estimados, na conformidade do que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal.

§ 1º O pedido de revisão e a reconsideração de despacho não suspendem a obrigatoriedade de recolhimento do Imposto na forma e no prazo estabelecidos na notificação.

§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na pendência da decisão será restituída ao contribuinte, mediante requerimento.

§ 3º Se a decisão proferida agravar o valor da estimativa, deve o contribuinte promover o recolhimento da diferença correspondente a cada mês, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 27. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.

Art. 28. A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.

Art. 29. A notificação do enquadramento no regime de estimativa far-se-á ao contribuinte, na conformidade do que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal.

Art. 30. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.

Seção VI - Disposições Específicas Subseção I - Construção Civil

Art. 31. Nos casos dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços:

I - de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:

a) dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;

b) das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo;

II - de administração, relativamente a honorários, fornecimento de mão-de-obra ao comitente ou proprietário e pagamento das obrigações das leis trabalhistas e de Previdência Social, ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sem qualquer vantagem para o sujeito passivo, sendo abatível o valor, desde que já tributadas, das eventuais subempreitadas a terceiros, de obras ou serviços parciais da construção.

§ 1º As deduções previstas neste artigo não abrangem os serviços descritos no subitem 7.03 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento e serão feitas e comprovadas de acordo com as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, o prestador de serviços deverá informar o valor das deduções no próprio corpo da Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou no campo "Valor Total das Deduções" da NF-e.

§ 3º O Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 18 deste regulamento sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções.

§ 4º Na falta das informações a que se refere o § 2º deste artigo, o Imposto incidirá sobre o preço do serviço.

§ 5º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo, não são dedutíveis os materiais adquiridos:

I - para a formação de estoque ou armazenados fora do canteiro de obras, antes de sua efetiva utilização;

II - através de recibos, Nota Fiscal de Venda sem a identificação do consumidor ou ainda, aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal correspondente;

III - através de nota fiscal em que não conste o local da obra;

IV - posteriormente à emissão da nota fiscal da qual é efetuado o abatimento.

§ 6º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso I deste artigo, não são dedutíveis as subempreitadas representadas por:

I - documento fiscal irregular;

II - nota fiscal de serviços em que não conste o local da obra e a identificação do tomador dos serviços;

III - nota fiscal de serviços emitida posteriormente à nota fiscal da qual é efetuado o abatimento.

Art. 32. É indispensável a exibição da documentação fiscal relativa à obra na expedição de "Habite-se" ou "Auto de Conclusão" e na conservação ou regularização de obras particulares.

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo não podem ser expedidos sem o pagamento do Imposto na base mínima dos preços fixados pela Secretaria Municipal de Finanças, em pauta que reflita os correntes na praça.

Art. 33. A Secretaria Municipal de Finanças, após a constatação de que o Imposto foi efetivamente recolhido, ou de que se trata de moradia econômica ou de Habitação de Interesse Social - HIS, nos termos dos arts. 157 e 158 deste regulamento, fornecerá ao proprietário da obra o respectivo "Certificado de Quitação", segundo modelo por ela aprovado.

Parágrafo único. O certificado de que trata este artigo deve ser exigido pela unidade competente, sob pena de responsabilidade, na instrução do processo administrativo de expedição de "Habite-se" ou "Auto de Conclusão" e na conservação ou regularização de obras particulares.

Subseção II - Jogos e Diversões Públicas PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. A base de cálculo do Imposto incidente sobre jogos e diversões públicas é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado do usuário, seja através de taxas de consumação, emissão de bilhetes de ingresso, ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, tabelas ou cartelas, "couvert" e congêneres.

Parágrafo único. O valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários, ainda que cobrado em separado, considerar-se-á parte integrante da base de cálculo a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 35. Os estabelecimentos de diversões públicas, onde não for exigido pagamento prévio pela admissão ou ingresso, emitirão nota fiscal segundo as normas do Capítulo VIII deste regulamento.

Art. 36. Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer estabelecimento de diversões públicas acessível mediante pagamento, são obrigados a emitir aos usuários bilhetes de ingresso, individual ou coletivo.

Parágrafo único. Os ingressos poderão ser emitidos na forma de bilhetes, cartelas, cartões com leitura ótica ou magnética.

Art. 37. Os bilhetes, ingressos ou entradas utilizados pelos contribuintes do Imposto para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os efeitos da legislação tributária do Município, e somente poderão ser comercializados ou distribuídos se autorizados previamente pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. A comercialização ou distribuição de bilhetes, ingressos ou entradas, sem a prévia autorização, equivale à não emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município.

Art. 38. O contribuinte deverá solicitar autorização para utilização de ingressos, na forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 39. Sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pelo contribuinte, devem constar do ingresso os seguintes dados:

I - denominação "Ingresso de Diversão Pública";

II - número de ordem do ingresso;

III - evento a que se destina e indicação da localidade a ser ocupada;

IV - preço;

V - nome ou razão social do promovente e respectivo endereço, números de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

VI - a (s) data (s) a que se refere (m);

VII - nome, endereço e inscrição no CCM e CPF ou CNPJ do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso.

§ 1º Exceto as indicações do preço e da data do evento, que podem ser apostas por carimbo, as demais serão impressas tipograficamente.

§ 2º Havendo mais de um promovente, o ingresso pode indicar apenas um deles, desde que, no formulário de autorização, sejam discriminados os dados de todos os demais.

§ 3º A numeração dos ingressos será em ordem crescente, de 1 até 999.999.

Art. 40. A Administração Tributária poderá exigir a adoção de urna especial para o depósito dos ingressos, lacrada pela unidade competente, e que somente será aberta por pessoa autorizada.

Parágrafo único. Os ingressos relativos aos eventos deverão ficar, obrigatoriamente, à disposição da Administração Tributária.

Art. 41. Os contribuintes não estabelecidos no Município de São Paulo deverão efetuar o recolhimento antecipado do Imposto correspondente aos ingressos a serem emitidos, apresentando o respectivo comprovante no ato da solicitação de autorização de que trata o art. 38 deste regulamento.

Art. 42. O Imposto correspondente aos serviços de diversões como bilhares, bochas, tiro ao alvo, autorama, vitrolas automáticas, jogos eletrônicos, brinquedos e congêneres, em que não haja cobrança de preço pelo ingresso, mas pela participação do usuário, poderá ser calculado, com base em pauta mínima de preços ou estimativa, fixadas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. A pauta a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser fixada por unidade de aparelho, equipamento, mesa, ou por outro fator de identificação da modalidade de jogo ou diversão.

Art. 43. Quando forem prestados os serviços de venda de "poules" referentes a apostas em corridas de cavalos ou venda de cartelas de sorteios na modalidade bingo, o Imposto será calculado sobre o montante arrecadado com a venda das "poules" ou das cartelas deduzidos, respectivamente, os rateios ou os prêmios distribuídos, devidamente comprovados.

PARTE II - REGIME ESPECIAL

Art. 44. A Secretaria Municipal de Finanças, no interesse da Administração Tributária ou dos promotores de eventos artísticos, culturais, desportivos ou congêneres, acessíveis mediante ingresso sujeito à autorização prévia pode estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial, tanto para o recolhimento do Imposto, como para a emissão de documentos fiscais.

Parágrafo único. O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo ainda, que o regime poderá ser alterado ou suspenso a qualquer tempo a critério da Administração Tributária.

Art. 45. O regime especial deve ser requerido pelo interessado, na unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, até 15 (quinze) dias antes da ocorrência do evento instruído com todos os elementos necessários.

§ 1º Tratando-se de solicitação de regime especial para recolhimento do Imposto, o pedido deverá ser instruído com todos os elementos necessários à fixação do seu montante, a ser depositado antecipadamente, observado o § 2º deste artigo, e em especial, com a indicação do preço, quantidade e localização dos ingressos colocados à venda e dos cedidos a título de cortesia.

§ 2º O depósito a que se refere o § 1º deste artigo será fixado pela Administração Tributária em, no mínimo, 30% (trinta por cento) do montante do Imposto previsto.

§ 3º Até dois dias úteis antes da realização do evento, o interessado deverá depositar a importância fixada na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo junto à Secretaria Municipal de Finanças.

§ 4º O eventual saldo remanescente deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias após a realização do evento.

Art. 46. A apresentação do pedido de concessão do regime especial contendo dados inexatos, falsos ou omissos, sujeitará o contribuinte ao imediato arbitramento da receita e à aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo também se aplica ao contribuinte que descumprir o regime especial, danificar ou remover os equipamentos de controle ou fraudar por qualquer modo a apuração do Imposto.

Subseção III - Agências de Publicidade

Art. 47. Constitui receita bruta das agências de publicidade:

I - o valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, auferidas em razão da divulgação de propaganda;

II - o valor dos honorários, "fees", criação, redação e veiculação;

III - o preço da produção em geral.

Parágrafo único. Quando o serviço a que se refere o inciso III deste artigo for executado por terceiros que emitam notas fiscais, faturas ou recibos em nome do cliente e aos cuidados da agência, o preço do serviço desta será a diferença entre o valor de sua fatura ao cliente e o valor dos documentos do(s) executor(es) à agência.

Subseção IV - Armazéns Gerais

Art. 48. O Imposto incidente na movimentação de mercadorias nos armazéns-gerais, quando em regime de empreitada de serviços, é calculado sobre o valor resultante da diferença entre a remuneração do empreiteiro e a receita bruta gerada por tais serviços.

Parágrafo único. Não prevalece o disposto neste artigo se o empreiteiro não for inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, nem emitir a respectiva nota fiscal.

Art. 49. Todo estabelecimento de armazéns gerais manterá à disposição da repartição competente cópia de suas tarifas em vigor e o número e data do "Diário Oficial" que as publicou.

Subseção V - Intermediação de Negócios

Art. 50. Os intermediários de estabelecimentos comerciais ou industriais, inclusive corretores ou agenciadores de pedidos, que, sem relação de emprego com os referidos estabelecimentos, atuem de maneira estável e em caráter profissional, têm o Imposto calculado sobre sua receita bruta, ainda que:

I - aufiram unicamente comissão ou outra retribuição, previamente estabelecida, sobre o preço ou a quantidade de mercadorias vendidas ou entregues por seu intermédio;

II - estejam obrigados a prestar contas do preço recebido;

III - fiquem excluídos de quaisquer lucros.

Subseção VI - Transporte de Carga

Art. 51. Considera-se receita bruta das transportadoras, quando utilizarem veículos de terceiros para realizar o transporte, a diferença entre o preço recebido e o preço pago ao transportador efetivo, desde que este último:

I - seja inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

II - emita nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração.

Subseção VII - Instituições Financeiras e Assemelhadas

Art. 52. As instituições financeiras que contribuírem ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD poderão descontar do valor mensal devido, a título do Imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 15.03, 15.07, 15.14, 15.16 e 15.17 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, o valor doado ao referido fundo, até o limite de 1/6 (um sexto) do valor do Imposto devido.

§ 1º Os valores doados no mês poderão ser utilizados para o desconto do Imposto com vencimento no mês subsequente, respeitado o limite definido no "caput" deste artigo e vedada a compensação em outros meses.

§ 2º A comprovação do direito ao desconto previsto no "caput" deste artigo será feita mediante documento próprio emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Subseção VIII - Exploração de Rodovia

Art. 53. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, o Imposto devido ao Município de São Paulo será calculado sobre a receita bruta arrecadada em todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro do território do Município de São Paulo.

Subseção IX - Serviços Prestados no Território de mais de um Município

Art. 54. Quando os serviços descritos nos subitens 3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.15, 7.16 e 7.17 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ao número de postes, ou à área ou extensão da obra, existentes no Município de São Paulo.

Subseção X - Suporte Técnico em Informática

Art. 55. Os prestadores de serviços que contribuírem ao Fundo Municipal de Inclusão Digital - FUMID poderão descontar do valor mensal do Imposto devido, incidente sobre os serviços descritos no subitem 1.07 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, o equivalente ao valor doado ao referido fundo, até o limite de 1/3 (um terço) do valor do Imposto devido.

§ 1º Os valores doados no mês poderão ser utilizados para o desconto do Imposto com vencimento no mês subsequente, respeitado o limite definido no "caput" deste artigo e vedada a compensação em outros meses, devendo o saldo do Imposto ser recolhido na forma da legislação vigente.

§ 2º O Conselho Gestor do FUMID emitirá comprovante de doação ao referido fundo, em favor do doador, indicando, dentre outros, o valor recebido e a data.

§ 3º A concessão do desconto será efetuada na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Subseção XI - Registros Públicos, Cartorários e Notariais

Art. 56. A base de cálculo do Imposto referente aos serviços descritos no subitem 21.01 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem deduções, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

CAPÍTULO V - CADASTRO Seção I - Cadastro de Contribuintes Mobiliários

Art. 57. O sujeito passivo do Imposto deve estar inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

§ 1º Os prestadores dos serviços descritos no subitem 22.01 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento devem se inscrever no CCM, ainda que não estabelecidos no Município de São Paulo.

§ 2º Os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, localizados no Município de São Paulo, ficam obrigados a proceder à sua inscrição no CCM, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 58. O CCM é formado pelos dados de inscrição e respectivas atualizações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.

Art. 59. O sujeito passivo deve inscrever-se no CCM, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de início da atividade.

§ 1º Ao sujeito passivo incumbe promover tantas inscrições quantos forem seus estabelecimentos ou locais de atividade.

§ 2º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicilio do prestador do serviço.

§ 3º O sujeito passivo deve indicar, no requerimento de inscrição, as diversas atividades exercidas num mesmo local.

Art. 60. Serão assinados pelo titular do estabelecimento, sócio, gerente ou diretor credenciado, contratualmente ou estatutariamente, ou ainda por procurador, devidamente habilitado para o fim previsto neste artigo, os requerimentos de inscrição cadastral, atualização de dados e cancelamento no CCM, bem como outras declarações e documentos exigidos pela Administração Tributária.

Art. 61. O sujeito passivo é identificado, para efeitos fiscais, pelo número de inscrição no CCM, o qual deve constar em todos os documentos pertinentes.

Parágrafo único. A comprovação da condição de inscrito no CCM e os demais dados cadastrais próprios serão indicados na respectiva Ficha de Dados Cadastrais - FDC, obtida pelo sujeito passivo mediante consulta à Internet.

Art. 62. O sujeito passivo deve providenciar a atualização dos dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que ocorrerem fatos ou circunstâncias que impliquem sua alteração ou modificação, inclusive nos casos de venda e transferência de estabelecimento.

Art. 63. Nos casos de encerramento da atividade, fica o sujeito passivo obrigado a promover o cancelamento da inscrição no CCM dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência de tal evento.

Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças promover, de ofício, tanto a inscrição, como as respectivas atualizações e o cancelamento no CCM, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 65. A Secretaria Municipal de Finanças procederá, periodicamente, à atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos sujeitos passivos.

Art. 66. A inscrição, a atualização de dados e o cancelamento da inscrição serão feitos na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças, onde o sujeito passivo declara, sob as penas da lei, que são verdadeiras todas as informações constantes do requerimento.

Art. 67. A Secretaria Municipal de Finanças poderá promover de ofício a inscrição, atualização cadastral e cancelamento da inscrição, com base em dados fornecidos, mediante convênio, nos termos do art. 199, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Seção II - Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios

Art. 68. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.

§ 2º A inscrição no cadastro não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos.

§ 3º A solicitação de inscrição no cadastro será efetuada exclusivamente por meio da Internet.

§ 4º A inscrição no cadastro será efetivada após a conferência das informações transmitidas por meio da Internet com os documentos exigidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 5º O prestador de serviços estará automaticamente inscrito no cadastro após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação da inscrição, sem que a Administração Tributária profira decisão definitiva a respeito da matéria.

§ 6º Para efeito da contagem do prazo referido no § 5º deste artigo, considera-se como data da solicitação da inscrição a data da recepção dos documentos solicitados.

§ 7º Os documentos solicitados deverão ser entregues ou enviados juntamente com a declaração disponibilizada por meio da Internet, assinada pelo representante legal ou procurador da pessoa jurídica.

§ 8º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação no Diário Oficial da Cidade.

§ 9º O recurso deverá ser interposto uma única vez, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 10. O prestador de serviços será identificado no cadastro por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 11. A Secretaria Municipal de Finanças poderá, a qualquer tempo, proceder à atualização dos dados cadastrais, bem como promover de ofício o cancelamento da inscrição do prestador de serviços no cadastro, caso verifique qualquer irregularidade na inscrição.

§ 12. A Secretaria Municipal de Finanças poderá dispensar da inscrição no cadastro os prestadores de serviços a que se refere o "caput" deste artigo:

I - por atividade;

II - por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo tomar, em trânsito, serviço relacionado a tal atividade.

§ 13. A Secretaria Municipal de Finanças poderá permitir que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados no § 12 deste artigo.

Art. 69. A Secretaria Municipal de Finanças poderá firmar convênio com as Delegacias de Polícia da Divisão de Investigações Sobre Crimes Contra a Fazenda do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas.

CAPÍTULO VI - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 70. O sujeito passivo deve recolher, na forma definida pela Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 10 (dez) de cada mês, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, relativos ao mês anterior.

§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo:

I - relativamente aos serviços prestados, os contribuintes:

a) descritos no art. 71 deste regulamento e sujeitos ao regime especial de recolhimento do Imposto de que trata o art. 19 deste regulamento;

b) sujeitos aos demais regimes especiais de recolhimento do Imposto, nas condições da legislação vigente;

c) não estabelecidos no Município de São Paulo prestadores dos serviços de diversões públicas, nas condições da legislação vigente;

II - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que devem recolher, na forma definida pela Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do pagamento efetuado pelo serviço tomado ou intermediado, o Imposto devido nos termos dos incisos I, II e VII do art. 6º e do art. 10 deste regulamento;

III - o sujeito passivo dos serviços descritos no subitem 17.09 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, que deve recolher o Imposto no primeiro dia da realização do evento, caso esta data ocorra antes do vencimento previsto no "caput" deste artigo.

§ 2º Os comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo sujeito passivo até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.

Art. 71. Em relação ao Imposto devido pelas sociedades constituídas na forma do art. 19 deste regulamento, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada mês, exceto no primeiro mês em que iniciada a prestação de serviços, quando considerar-se-á ocorrido na data de início de atividade.

§ 1º As sociedades constituídas na forma do art. 19 deste regulamento devem recolher o Imposto trimestralmente, calculado na conformidade do § 3º do art. 19 deste regulamento, com vencimento no dia 10 (dez) do mês subsequente a cada trimestre, de acordo com a tabela a seguir:

Trimestre:
Vencimento do Imposto em:
janeiro, fevereiro e março
10 de abril
Abril, maio e junho
10 de julho
Julho, agosto e setembro
10 de outubro
outubro, novembro e dezembro
10 de janeiro

§ 2º Para fim de preenchimento do documento de arrecadação, considera-se mês de incidência o último de cada trimestre.

§ 3º O Imposto será devido integralmente, mesmo quando a prestação de serviços não seja exercida ou exercida apenas em parte do período considerado.

§ 4º Na hipótese de cancelamento de inscrição no CCM, o Imposto terá o seu vencimento antecipado e será devido até o mês de cancelamento pela repartição competente.

§ 5º Quando o inicio de atividade de que trata o "caput" deste artigo ocorrer nos meses de março, junho, setembro ou dezembro, o primeiro vencimento do Imposto ocorrerá, respectivamente, no dia 10 (dez) dos meses de maio, agosto, novembro ou fevereiro subsequentes.

Art. 72. A Secretaria Municipal de Finanças, tendo em vista a peculiaridade de cada atividade, poderá adotar outra forma de recolhimento, distinta da prevista no "caput" do art. 70 deste regulamento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.

Art. 73. A data fixada para pagamento do Imposto será postergada para o primeiro dia útil seguinte, caso ocorra em dia em que não haja expediente bancário no Município de São Paulo.

CAPÍTULO VII - LIVROS FISCAIS

Art. 74. Os contribuintes do Imposto ficam obrigados a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais:

I - Livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 57) que será utilizado por todos os prestadores de serviços obrigados à emissão de documentos fiscais;

II - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais (modelo 58) que será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

Parágrafo único. Os livros fiscais de que trata este artigo obedecerão aos modelos anexos ao presente regulamento.

Art. 75. Ultimada a respectiva inscrição no CCM, o contribuinte tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a autenticação de seus livros fiscais, na repartição municipal competente.

Parágrafo único. Igual prazo será observado pelo contribuinte, a partir da data em que se esgotarem os livros fiscais, para efeito de sua substituição.

Art. 76. A escrituração dos livros fiscais deve obedecer às seguintes normas:

I - o Livro de Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 57) destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais numerados, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte, usuário do documento fiscal, e à lavratura de termos de ocorrência, pela fiscalização ou pelo próprio contribuinte, por determinação da autoridade competente, observado o seguinte:

a) os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica, no ato do recebimento ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e série de documento fiscal;

b) do total de folhas do livro, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura dos termos mencionados neste inciso e incluídos no final do livro;

II - o Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais (modelo 58) destina-se à escrituração dos impressos de documentos fiscais, confeccionados para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor, sendo os lançamentos feitos nas colunas próprias, operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais ou de sua confecção, caso sejam destinados à utilização pelo próprio estabelecimento.

§ 1º Considera-se devidamente escriturado o livro fiscal cujos lançamentos forem efetuados com estrita observância do disposto neste capítulo.

§ 2º Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos com clareza, sem emendas ou rasuras, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 10 (dez) dias.

Art. 77. Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição municipal competente.

§ 1º Os livros fiscais deverão ter as folhas costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.

§ 2º Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição fiscal dentro de 10 (dez) dias após se esgotarem.

§ 4º Para os fins deste regulamento, considera-se não autenticado o livro fiscal registrado em órgão público diverso daquele designado para tal fim pela Administração Municipal.

Art. 78. Os contribuintes do Imposto que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, ou outro qualquer, manterão, em cada um deles, escrituração, em livros fiscais distintos.

Art. 79. Os livros fiscais não podem ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal ou ao escritório do profissional contabilista, na forma e condições fixadas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for colocado à disposição da Administração Tributária, no estabelecimento ou na repartição, a critério da autoridade fiscal, dentro de 5 (cinco) dias, a contar da notificação que exigir a apresentação da referida documentação.

Art. 80. Nos livros fiscais deve constar, obrigatoriamente, o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

Art. 81. Os contribuintes do Imposto ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal competente, na forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

CAPÍTULO VIII - DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 82. Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços ou Cupom Fiscal, de acordo com os modelos anexos ao presente regulamento, na seguinte conformidade:

I - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços;

II - Nota Fiscal de Serviços - Tributados;

III - Nota Fiscal de Serviços - Não Tributados ou Isentos;

IV - Nota Fiscal de Serviços - Remessa ou Devolução;

V - Nota Fiscal de Serviços - Série E;

VI - Nota Fiscal Simplificada de Serviços;

VII - Nota Fiscal-Fatura de Serviços;

VIII - Cupom Fiscal.

§ 1º As notas fiscais de que tratam os incisos II, III, V, VI e VII do "caput" deste artigo destinam-se, exclusivamente, aos contribuintes não optantes ou não obrigados à emissão de NF-e ou Cupom Fiscal.

§ 2º O disposto no "caput" deste artigo se aplica, inclusive, às entidades imunes, nos termos do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, atendidos os requisitos da legislação em vigor.

§ 3º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo:

I - os contribuintes que obtiverem regime especial da Secretaria Municipal de Finanças, expressamente desobrigando-os da emissão de documento fiscal;

II - as instituições financeiras e assemelhadas, observado o disposto no art. 141 deste regulamento;

III - os profissionais liberais e autônomos;

IV - as sociedades constituídas na forma do art. 19 deste regulamento.

Seção I - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e Subseção I - Definição

Art. 83. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de São Paulo, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

Subseção II - Informações Necessárias

Art. 84. A NF-e deve conter as seguintes indicações:

I - número sequencial;

II - código de verificação de autenticidade;

III - data e hora da emissão;

IV - identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) "e-mail";

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

V - identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) "e-mail";

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

VI - discriminação do serviço;

VII - valor total da NF-e;

VIII - valor da dedução, se houver;

IX - valor da base de cálculo;

X - código do serviço;

XI - alíquota e valor do ISS;

XII - valor do crédito gerado para abatimento do IPTU, quando for o caso;

XIII - indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;

XIV - indicação de serviço não tributável pelo Município de São Paulo, quando for o caso;

XV - indicação de retenção de Imposto na fonte, quando for o caso;

XVI - número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos de sua substituição.

§ 1º A NF-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura do Município de São Paulo" e "Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e".

§ 2º O número da NF-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 3º A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do "caput" deste artigo é opcional:

I - para as pessoas físicas;

II - para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea "c" do mesmo inciso V.

Subseção III - Emissão

Art. 85. A Secretaria Municipal de Finanças definirá os prestadores de serviços obrigados à emissão de NF-e.

§ 1º O prestador dos serviços descritos no subitem 21.01 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento fica obrigado a emitir NF-e, independentemente da receita bruta de serviços obtida no exercício anterior.

§ 2º Para os serviços de autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e prestação de informações por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão correspondente, o prestador de serviço a que se refere o § 1º deste artigo deverá emitir uma NF-e por dia, com a totalização desses serviços, vedada a geração do crédito a que se refere o art. 95 deste regulamento.

Art. 86. Os prestadores de serviços inscritos no CCM, desobrigados da emissão de NF-e, poderão optar por sua emissão, exceto:

I - os profissionais liberais e autônomos;

II - as sociedades constituídas na forma do art. 19 deste regulamento.

§ 1º A opção tratada no "caput" deste artigo depende de autorização da Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser solicitada no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", mediante a utilização da Senha Web.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças comunicará aos interessados, por "e-mail", a deliberação sobre o pedido de autorização.

§ 3º A opção tratada no "caput" deste artigo, uma vez deferida, é irretratável.

§ 4º Os prestadores de serviços que optarem pela NF-e iniciarão sua emissão no dia seguinte ao do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês, na conformidade do que dispõe este regulamento.

§ 5º Faculta-se a emissão eventual de NF-e, às instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF, vedada a geração do crédito a que se refere o art. 95 deste regulamento.

Art. 87. A NF-e deve ser emitida "on-line", por meio da Internet, no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, mediante a utilização da Senha Web.

§ 1º O contribuinte que emitir NF-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, exceto para aqueles em que não haja a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal.

§ 2º A NF-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por "email" ao tomador de serviços por sua solicitação.

Art. 88. No caso de eventual impedimento da emissão "online" da NF-e, o prestador de serviços emitirá RPS, que deverá ser substituído por NF-e na forma deste regulamento.

Art. 89. Alternativamente ao disposto no art. 87 deste regulamento, o prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NF-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.

Art. 90. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NF-e.

§ 1º O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.

§ 2º Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido, a Secretaria Municipal de Finanças poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 3º O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços.

Art. 91. O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um).

§ 1º Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a sequência numérica do último documento fiscal emitido.

§ 2º As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, a critério do contribuinte.

§ 3º Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento emissor de RPS, a numeração deverá ser precedida de até 5 (cinco) caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.

Art. 92. O RPS deverá ser substituído por NF-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão.

§ 1º Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, na forma da legislação vigente, o prazo disposto no "caput" deste artigo não poderá ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo iniciam-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergados caso vença em dia não útil.

§ 3º O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade após transcorridos os prazos previstos neste artigo.

§ 4º A não substituição do RPS pela NF-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 5º A não substituição do RPS pela NF-e equipara-se à não emissão de nota fiscal convencional.

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais já confeccionadas que venham a ser utilizadas na conformidade do § 2º do art. 91 deste regulamento.

§ 7º Não se aplica o disposto no "caput" e no § 1º deste artigo no caso de substituição de NF-e cancelada, desde que:

I - a NF-e cancelada tenha sido emitida on-line; ou

II - a primeira conversão do RPS, relativa à NF-e cancelada, tenha sido realizada dentro do prazo legal.

Subseção IV - Documento de Arrecadação

Art. 93. O recolhimento do Imposto, referente às NF-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo:

I - aos responsáveis tributários, tratados no art. 6º deste regulamento, quando o prestador de serviços deixar de efetuar a substituição de RPS por NF-e;

II - aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o Imposto retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal;

III - às ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, relativamente aos serviços prestados;

IV - às instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da DIF, que deverão utilizar o documento de arrecadação disponível no endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br.

Subseção V - Cancelamento

Art. 94. A NF-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema da NF-e, antes do pagamento do Imposto.

Parágrafo único. Após o pagamento do Imposto, a NF-e poderá ser cancelada por meio de processo administrativo ou por meio do sistema da NF-e, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Subseção VI - Geração de Crédito

Art. 95. (Revogado pelo Decreto nº 52.536, de 01.08.2011, DOM São Paulo de 02.08.2011)

Art. 96. (Revogado pelo Decreto nº 52.536, de 01.08.2011, DOM São Paulo de 02.08.2011)

Art. 97. (Revogado pelo Decreto nº 52.536, de 01.08.2011, DOM São Paulo de 02.08.2011)

Subseção VII - Utilização do Crédito

Art. 98. O crédito a que se refere o art. 95 deste regulamento poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar, referente a imóvel localizado no Município de São Paulo.

§ 1º Os créditos gerados serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento no IPTU do exercício seguinte, relativo aos imóveis indicados.

§ 2º O abatimento de que trata o § 1º deste artigo será limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU do exercício corrente, referente a cada imóvel indicado pelo tomador de serviços.

§ 3º No período de 1 a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar, no sistema, os imóveis que aproveitarão os créditos gerados.

§ 4º Não poderá ser indicado o imóvel que constar do Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL na data da indicação de que trata o § 3º deste artigo.

§ 5º Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis por ele indicados.

§ 6º A validade dos créditos será de 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas NF-e.

Art. 99. Os tomadores de serviços constantes do Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL não poderão utilizar os créditos de que trata o art. 95 deste regulamento.

Parágrafo único. Uma vez regularizadas as pendências existentes no CADIN MUNICIPAL, os créditos poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais condições deste regulamento.

Art. 100. (Revogado pelo Decreto nº 52.536, de 01.08.2011, DOM São Paulo de 02.08.2011)

Art. 101. Caso a Administração Tributária venha a constatar a impossibilidade de utilização parcial ou total de créditos já indicados, tais créditos retornarão ao tomador de serviços para utilização posterior na conformidade deste regulamento, inclusive na hipótese prevista no parágrafo único do art. 100 deste regulamento.

Subseção VIII - Disposições Gerais

Art. 102. Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NF-e deverão recolher o Imposto com base no movimento econômico.

§ 1º A Administração Tributária efetuará, de ofício, o desenquadramento dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa que optarem ou forem obrigados à emissão de NF-e.

§ 2º Os regimes especiais de recolhimento do Imposto existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NF-e.

Art. 103. As NF-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura do Município de São Paulo.

Parágrafo único. A critério da Administração Tributária, após transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei, a consulta às NF-e emitidas poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.

Art. 104. Os prestadores de serviços, bem como os tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento do Imposto, ficam dispensados de informar, na DES, as NF-e emitidas ou recebidas.

Art. 105. O Imposto não pago ou pago a menor, relativo às NF-e emitidas, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício civil a que se refere o crédito.

§ 1º A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição em Dívida Ativa do Município, na conformidade do que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal.

§ 2º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo quando o recolhimento do Imposto for de responsabilidade do tomador de serviços.

§ 3º Excepcionalmente, o ISS não pago ou pago a menor, relativo às NF-e emitidas nos exercícios de 2006 a 2008, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, até 30 de junho de 2010.

Seção II - Nota Fiscal de Serviços - Tributados

Art. 106. Observado o disposto no § 1º do art. 82 deste regulamento, a Nota Fiscal de Serviços - Tributados, destina-se às operações relativas à prestação de serviços tributáveis.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviços - Tributados deve conter as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviços - Tributados";

II - série A, subsérie se houver, número de ordem e número da via;

III - nome, endereço e número de inscrição no CCM do emitente;

IV - inscrição no CNPJ/CPF do emitente;

V - nome, endereço e CNPJ/CPF do destinatário;

VI - natureza da operação - prestação de serviços de......;

VII - data da emissão;

VIII - quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário e total;

IX - identificação do transportador;

X - nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 2º As indicações dos incisos I a IV e X do "caput" deste artigo devem ser impressas tipograficamente.

§ 3º As indicações do inciso VIII do "caput" deste artigo podem ser modificadas pelo contribuinte de acordo com a natureza do serviço prestado, devendo, em quaisquer hipóteses, constar da nota fiscal a discriminação do serviço e o preço total.

Seção III - Nota Fiscal de Serviços Não Tributados ou Isentos

Art. 107. Observado o disposto no § 1º do art. 82 deste regulamento, a Nota Fiscal de Serviços Não Tributados ou Isentos, destina-se às operações relativas à prestação de serviços isentos ou não tributados.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Não Tributados ou Isentos deve conter as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviços Não Tributados ou Isentos";

II - série C, subsérie se houver, número de ordem e número da via;

III - nome, endereço e número de inscrição no CCM do emitente;

IV - inscrição no CNPJ/CPF do emitente;

V - nome, endereço e CNPJ/CPF do destinatário;

VI - natureza da operação - prestação de serviço de......;

VII - data da emissão;

VIII - quantidade, discriminação do serviço, preço unitário e total;

IX - identificação do transportador;

X - nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 2º As indicações constantes dos incisos I a IV e X do "caput" deste artigo devem ser impressas tipograficamente.

§ 3º Na discriminação do serviço a que se refere o inciso VIII do "caput" deste artigo deve constar o fundamento legal que o considera isento ou não tributado.

Seção IV - Nota Fiscal de Serviços - Remessa ou Devolução

Art. 108. A Nota Fiscal de Serviços - Remessa ou Devolução, destina-se à remessa a terceiros, pelo prestador de serviços, de mercadorias ou objetos para operação complementar, que devam retornar ao prestador de serviços acompanhados da nota fiscal correspondente à operação.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviços - Remessa ou Devolução deve conter as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviços - Remessa ou Devolução";

II - série D, subsérie se houver, número de ordem e número da via;

III - nome, endereço e número de inscrição no CCM do emitente;

IV - inscrição no CNPJ/CPF do emitente;

V - nome, endereço e CNPJ/CPF do destinatário;

VI - natureza da operação - prestação de serviço de......;

VII - data da emissão;

VIII - número do documento de remessa, no caso de devolução, quantidade, discriminação do serviço, preço unitário e total;

IX - identificação do transportador;

X - nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 2º As indicações constantes dos incisos I a IV e X do § 1º deste artigo devem ser impressas tipograficamente.

Seção V - Nota Fiscal de Serviços - Série E

Art. 109. Observado o disposto no § 1º do art. 82 deste regulamento, a Nota Fiscal de Serviços, série E, destina-se às operações relativas à prestação de serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores.

Art. 110. A Nota Fiscal de Serviços, série E, composta de 2 (duas) vias, a 1ª branca e a 2ª azul, é conjugada com o bilhete de controle da entrada e saída de veículos.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviços, série E, deve conter as seguintes indicações:

I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

II - denominação "Nota Fiscal de Serviços - Série E";

III - número de ordem e número da via;

IV - nome, endereço e número de inscrição no CCM do emitente;

V - natureza da operação - Estacionamento;

VI - data da emissão;

VII - inscrição no CNPJ/CPF do emitente;

VIII - identificação do veículo - marca e placa;

IX - discriminação dos serviços prestados, preço correspondente a cada serviço e preço total dos serviços prestados;

X - nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 2º As indicações dos incisos I a V, VII e X do § 1º deste artigo devem ser impressas tipograficamente.

Art. 111. O bilhete de controle conjugado por picote à Nota Fiscal de Serviços, Série E, é composto de duas vias de cores idênticas às das vias da Nota Fiscal a que estiverem conjugadas.

§ 1º A 1ª via do bilhete de controle, correspondente à sua 1ª parte, denomina-se "Comprovante de Estacionamento".

§ 2º A 2ª via do bilhete de controle corresponde à:

I - 2ª parte, denominada "Controle do Estacionamento";

II - 3ª parte, denominada "Controle - Veículo".

§ 3º As partes que compõem o bilhete de controle terão as seguintes indicações:

I - 1ª parte - Comprovante de Estacionamento:

a) número de ordem do bilhete, que corresponde ao número de ordem da Nota Fiscal de Serviços, série E, a que estiver conjugado;

b) denominação "Comprovante de Estacionamento";

c) nome, endereço e número de inscrição no CCM do emitente;

d) datas e horários de entrada e saída do veículo;

e) período de validade do bilhete (no caso de mensalistas);

f) identificação do veículo estacionado: marca e placa;

g) período de entrada do veículo no estacionamento (manhã, tarde ou noite);

h) indicação de outros serviços prestados: lavagem, lubrificação, etc;

II - 2ª parte - Controle do Estacionamento:

a) número de ordem, conforme previsto no inciso I deste parágrafo;

b) denominação "Controle do Estacionamento";

c) identificação do veículo estacionado: marca e placa;

d) indicação de outros serviços prestados: lavagem, lubrificação, etc;

III - 3ª parte - Controle-Veículo:

a) número de ordem, conforme previsto no inciso I deste parágrafo;

b) indicação "Controle-Veículo".

§ 4º As indicações dos incisos I a III, IX, X, XIII e XIV do § 3º deste artigo devem ser impressas tipograficamente.

§ 5º Os contribuintes obrigados ao uso da Nota Fiscal de Serviços, série E, desde que não mantenham qualquer das modalidades (por hora/por período, mensalista) previstas no bilhete de controle, podem excluir as indicações correspondentes às modalidades não utilizadas.

§ 6º O verso de qualquer das partes do bilhete de controle pode ser utilizado para outras indicações de interesse dos contribuintes.

Art. 112. A Nota Fiscal de Serviços, série E, cujas 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias não contiverem quaisquer das partes do bilhete de controle, referidas no § 1º do art. 111 deste regulamento, será considerada como emitida, entendendo-se, sempre, a ausência de partes do bilhete como ocorrência do fato gerador do Imposto.

Art. 113. A 3ª parte do bilhete de controle, denominada "Controle-Veículo", uma vez destacada da respectiva Nota Fiscal de Serviços, série E, deve permanecer afixada no veículo correspondente, de forma facilmente visível.

Seção VI - Nota Fiscal Simplificada de Serviços

Art. 114. Observado o disposto no § 1º do art. 82 deste regulamento, na hipótese de o tomador de serviços ser pessoa física, a Nota Fiscal de Serviços - Tributados ou a Nota Fiscal de Serviços - Não Tributados ou Isentos, pode ser substituída pela Nota Fiscal Simplificada de Serviços.

§ 1º Na Nota Fiscal Simplificada de Serviços é dispensada a identificação do tomador de serviços.

§ 2º A Nota Fiscal Simplificada de Serviços não pode ser utilizada para fins de comprovação de deduções legalmente admitidas.

Art. 115. A Nota Fiscal Simplificada de Serviços deve conter as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal Simplificada de Serviços";

II - série, subsérie se houver, número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição do emitente no CCM e no CNPJ/CPF;

V - discriminação, quantidade e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado;

VI - preço unitário e total do serviço prestado e valor total da nota;

VII - nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII do "caput" deste artigo devem ser impressas tipograficamente.

§ 2º As indicações do inciso V do "caput" deste artigo podem ser modificadas pelo contribuinte, de acordo com a natureza dos serviços prestados, devendo, em qualquer hipótese, constar da nota fiscal a discriminação dos serviços e o preço total.

Seção VII - Nota Fiscal-Fatura de Serviços

Art. 116. A Nota Fiscal-Fatura de Serviços, utilizada nos termos do "caput" do art. 119 e de seu parágrafo único, deve conter as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal-Fatura de Serviços";

II - série, subsérie se houver, número de ordem e número da via;

III - natureza da operação - prestação de serviços de...;

IV - data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrição do emitente no CCM e no CNPJ/CPF;

VI - número da fatura, valor da fatura-duplicata, número de ordem da duplicata e data do vencimento;

VII - nome, endereço, praça do pagamento e número de inscrição no CNPJ/CPF, e, sendo o caso, no CCM do sacado;

VIII - discriminação, quantidade e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado;

IX - preço unitário e total do serviço prestado e o valor total da Nota Fiscal-Fatura;

X - nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, V e X do "caput" deste artigo devem ser impressas tipograficamente.

Seção VIII - Cupom Fiscal

Art. 117. Os contribuintes definidos pela Secretaria Municipal de Finanças deverão utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Parágrafo único. ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a prestações de serviços sujeitas ao Imposto.

Art. 118. A utilização de ECF será implementada na forma, prazos e demais condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

Seção IX - Normas Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 119. Observado o disposto no § 1º do art. 82 deste regulamento, o prestador de serviços que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços - Tributados, Nota Fiscal de Serviços - Não Tributados ou Isentos ou Nota Fiscal de Serviços - Remessa ou Devolução, pode optar pelo uso da Nota Fiscal-Fatura de Serviços, devendo constar do documento fiscal a referida série.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, o contribuinte que exerça quaisquer das atividades descritas nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, que, obrigatoriamente, fica sujeito à emissão de Nota Fiscal-Fatura de Serviços, observado o disposto no § 1º do art. 82 deste regulamento.

Art. 120. O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, Nota Fiscal de Serviços - Tributados, Nota Fiscal de Serviços - Não Tributados ou Isentos, Nota Fiscal de Serviços - Remessa ou Devolução, Nota Fiscal Simplificada de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou Cupom Fiscal, deverá emitir um documento fiscal para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de um mesmo documento fiscal que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço, consoante o definido pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 121. O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, Nota Fiscal de Serviços - Tributados, Nota Fiscal Simplificada de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou Cupom Fiscal, deverá emitir documentos fiscais distintos quando o mesmo serviço for prestado dentro e fora do território do Município de São Paulo, observado o disposto no art. 120 deste regulamento.

Art. 122. Na prestação de serviço previsto em um dos incisos I a XX do art. 3º deste regulamento, deverá ser informado no corpo da nota fiscal o local a que se refere o inciso correspondente.

Art. 123. Os contribuintes que emitirem Nota Fiscal de Serviços - Tributados, Nota Fiscal de Serviços - Não Tributados ou Isentos, Nota Fiscal de Serviços - Remessa ou Devolução, Nota Fiscal de Serviços - Série E, Nota Fiscal Simplificada de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, Cupom Fiscal ou Bilhete de Ingresso de Diversão Pública devem, obrigatoriamente, apresentar a DES, na forma do art. 138 deste regulamento.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo se aplica ao contribuinte que optar pela adoção de Nota Fiscal estadual prevista no art. 133 deste regulamento.

Art. 124. Na Nota Fiscal de Serviços - Tributados, Nota Fiscal de Serviços - Não Tributados ou Isentos, Nota Fiscal de Serviços - Remessa ou Devolução, os campos destinados a "dados do transportador" e "características dos volumes" podem ser suprimidos, a critério do contribuinte, sempre que os mesmos forem considerados desnecessários.

Art. 125. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar Notas Fiscais de Serviços, excetuada a NF-e, e Bilhetes de Ingresso de Diversão Pública mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º A autorização é concedida por solicitação do estabelecimento gráfico mediante preenchimento da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços - AIDF", conforme modelo anexo a este regulamento.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos para fins fiscais.

Art. 126. Da Nota Fiscal de Serviços, emitida pelos estabelecimentos gráficos para acompanhar os documentos fiscais por eles confeccionados para terceiros, devem constar, obrigatoriamente, a natureza, espécie, série, quantidade, data e número desses documentos.

Art. 127. Obedecidas as disposições deste regulamento, os documentos fiscais, exceto a NF-e, serão extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, com os dizeres e indicações facilmente legíveis em todas as vias.

§ 1º São considerados inidôneos os documentos fiscais que contenham indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudique a clareza.

§ 2º Outras indicações, além das expressamente exigidas, podem ser feitas nos documentos fiscais, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 128. Excetuada a NF-e, as diversas vias das demais notas fiscais não se substituem em suas respectivas funções.

Art. 129. Excetuada a NF-e, as demais notas fiscais serão numeradas, por espécie, em ordem crescente de 1 a 9.999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo.

§ 1º Atingido o número limite, a numeração deve ser recomeçada.

§ 2º A emissão dos documentos, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos.

§ 4º Nenhum bloco será usado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

§ 5º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 6º Os contribuintes que realizarem, ao mesmo tempo, operações tributadas e não sujeitas ao Imposto manterão talonário específico para cada modalidade de operação.

§ 7º Os estabelecimentos poderão usar, independentemente de autorização de regime especial, jogos soltos de documentos, incluídas as Notas Fiscais de Serviços, numerados tipograficamente, desde que a 2ª (segunda) via seja arquivada em ordem numérico-cronológica, para exibição à Administração Tributária, na conformidade do disposto no art. 131 deste regulamento.

§ 8º É permitido o uso de uma ou mais séries de cada espécie de documento fiscal, desde que distintas por subséries, em ordem numérica cardinal.

§ 9º A Administração Tributária pode, notificado o contribuinte, restringir o número das séries em uso.

§ 10. Não é permitida a seriação em função do número de empregados.

§ 11. Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, não é permitida, para a mesma série, a repetição da numeração da nota fiscal.

§ 12. A especificação das subséries em uso e a indicação da finalidade de cada uma devem constar de termo lavrado pelo contribuinte, na data do recebimento dos impressos, no livro modelo 57 em uso, autenticado pela repartição fiscal.

Art. 130. Excetuada a NF-e, quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão, no bloco enfeixado, todas as suas vias, com aposição do termo "CANCELADO" em todas elas, bem como descrição dos motivos que determinaram o cancelamento e, se for o caso, referência ao novo documento emitido.

§ 1º Caso seja emitido novo documento fiscal, neste deverá constar a menção ao documento cancelado.

§ 2º Na hipótese de formulário contínuo ou jogo solto de documento fiscal, todas as vias do formulário ou documento cancelado deverão ser encadernadas na devida ordem numérica, juntamente com as vias destinadas à exibição à Administração Tributária, observadas as mesmas regras do "caput" e do § 1º deste artigo.

§ 3º Se o cancelamento de que trata este artigo ocorrer após a escrituração do documento na DES, o emitente deverá efetuar a retificação da declaração.

§ 4º Na hipótese de contribuinte dispensado da emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente, será considerado, em relação à operação cancelada, o estorno na escrita contábil.

Art. 131. Ressalvada a hipótese prevista no art. 110 deste regulamento, a Nota Fiscal de Serviços e a Nota Fiscal-Fatura de Serviços devem ser extraídas no mínimo em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador dos serviços e ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente para exibição à Administração Tributária.

Art. 132. Os documentos fiscais, os livros fiscais e comerciais, bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados são de exibição obrigatória à Administração Tributária, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

§ 1º Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo as NF-e, que poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos da Administração Tributária de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais do sujeito passivo, de acordo com o disposto no art. 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 133. Observado o disposto no § 1º do art. 82 deste regulamento, ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços - Tributados, fica facultada a utilização de Nota Fiscal estadual, modelo 1 ou 1A, independentemente de autorização de regime especial, desde que o documento contenha as indicações abaixo, observadas as normas previstas na legislação estadual específica:

I - número de ordem e da via da Nota Fiscal;

II - nome, endereço, e inscrição no CNPJ/CPF do emitente;

III - nome, endereço e CNPJ/CPF do destinatário;

IV - data da emissão;

V - identificação do transportador;

VI - campo destinado à descrição dos serviços prestados, no qual deverá constar:

a) natureza da operação - prestação de serviços de......;

b) número de inscrição no CCM do emitente;

c) quantidade, discriminação e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado, bem como seu preço unitário e total;

d) nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais concedida pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal-Fatura de Serviços, desde que a Nota Fiscal estadual contenha, além das indicações previstas nos incisos I a VI do "caput" deste artigo, as abaixo arroladas:

I - número da fatura, valor da fatura-duplicata, número de ordem da duplicata e data do vencimento;

II - nome, endereço, praça do pagamento e número de inscrição no CNPJ/CPF, e, sendo o caso, no CCM do sacado.

§ 2º As indicações referidas no § 1º deste artigo poderão constar do campo a que se refere o inciso VI, do "caput" deste artigo.

§ 3º As indicações dos incisos I, II e das alíneas "b" e "d" do inciso VI do "caput" deste artigo devem ser impressas tipograficamente.

§ 4º Da adoção de Nota Fiscal estadual nos termos deste artigo será lavrado termo no livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 57), indicando-se o número de ordem da última Nota Fiscal de Serviços - Tributados ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços utilizada.

Art. 134. Observado o disposto no § 1º do art. 82 deste regulamento, ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços - Tributados, Nota Fiscal de Serviços - Não Tributados ou Isentos, Nota Fiscal de Serviços - Remessa ou Devolução, Nota Fiscal Simplificada de Serviços ou Nota Fiscal - Fatura de Serviços, bem como àquele que optar pela utilização de Nota Fiscal estadual nos termos do art. 133 deste regulamento, fica facultada a aposição do número de ordem nos referidos documentos fiscais, pelo computador, desde que o documento contenha o número do formulário contínuo destinado à sua emissão, impresso tipograficamente, mediante autorização para impressão de documentos fiscais, em campo próprio e sequência específica para cada estabelecimento.

§ 1º O contribuinte deverá arquivar a 2ª (segunda) via dos documentos fiscais em ordem numérico-cronológica, devendo enfeixá-las em blocos, para exibição à Administração Tributária, na conformidade do disposto no art. 131 deste regulamento.

§ 2º Os formulários por qualquer motivo inutilizados serão obrigatoriamente arquivados enfeixados em blocos, em ordem numérica, permanecendo à disposição da Administração Tributária.

Art. 135. Independe de regime especial a utilização dos documentos fiscais confeccionados nos termos do art. 125 deste regulamento, remanescentes de incorporação de empresas, pela empresa incorporadora mediante aposição, por processamento eletrônico ou a carimbo, dos dados que a identifiquem (nome, endereço, CNPJ, IE, CCM) até que se esgote o lote já impresso.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, as empresas incorporadora e incorporada deverão lavrar termo no respectivo livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 57).

Art. 136. Independe de regime especial a adoção de quaisquer dos documentos fiscais autorizados por este regulamento que, sem prejuízo da clareza, além de todas as indicações estabelecidas, contenham outras informações exigidas pelas legislações estadual e federal ou de interesse do contribuinte.

CAPÍTULO IX - DECLARAÇÕES FISCAIS

Art. 137. O sujeito passivo do Imposto, bem como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico.

Seção I - Declaração Eletrônica de Serviços - DES

Art. 138. Observado o disposto no art. 104 deste regulamento, o sujeito passivo do Imposto, bem como os tomadores e intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, ainda que não sujeitos à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, ficam obrigados a apresentar Declaração Eletrônica de Serviços - DES, na forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças poderá dispensar da apresentação da DES as pessoas a que se refere o "caput" deste artigo, individualmente, por atividade ou grupo de atividades, segundo critérios que busquem a melhoria da coleta e análise de dados.

§ 2º As pessoas a que se refere o "caput" deste artigo, obrigadas à apresentação da DES:

I - devem apresentar uma DES para cada estabelecimento no Município de São Paulo;

II - devem conservar os recibos de entrega da DES até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional, na forma da lei.

Seção II - Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME

Art. 139. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa deverão apresentar Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Seção III - Declaração Mensal de Serviços - DMS

Art. 140. As instituições financeiras e assemelhadas ficam obrigadas a apresentar Declaração Mensal de Serviços - DMS, por agência ou dependência inscrita no CCM, na forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo às instituições financeiras e assemelhadas obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF.

Seção IV - Declaração de Instituições Financeiras - DIF

Art. 141. As instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF ficam obrigadas a apresentar Declaração de Instituições Financeiras - DIF na forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças poderá dispensar da apresentação da DIF as pessoas jurídicas a que se refere o "caput" deste artigo, individualmente, por atividade ou grupo de atividades, segundo critérios que busquem a melhoria da coleta e análise de dados.

§ 2º As pessoas jurídicas a que se refere o "caput" deste artigo, obrigadas à apresentação da DIF, devem:

I - apresentar uma DIF agregando todos os estabelecimentos situados no Município de São Paulo;

II - conservar os recibos de entrega até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional, na forma da lei.

§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças poderá determinar a centralização do recolhimento do Imposto.

Art. 142. As instituições financeiras e assemelhadas, obrigadas à entrega da DIF, poderão efetuar a compensação do Imposto quando o saldo acumulado em conta de receita tributável for, no mês de apuração, inferior ao saldo acumulado no mês anterior ao mês da apuração.

Parágrafo único. A compensação a que se refere o "caput" deverá ser efetuada dentro do semestre civil relativo ao mês da apuração, restringindo-se às receitas enquadradas em um mesmo código de tributação definido pela Secretaria Municipal de Finanças.

Seção V - Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DOC

Art. 143. As administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a apresentar Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DOC, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º As administradoras de cartões de crédito ou débito prestarão informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de São Paulo, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador credenciado, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas.

§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.

§ 3º Fica facultada à Secretaria Municipal de Finanças a obtenção dos dados relativos às operações de cartões de crédito ou débito, por meio de convênio firmado com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Seção VI - Normas Comuns às Declarações Fiscais

Art. 144. Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício civil a que se refere o crédito.

§ 1º A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo constituído na forma do "caput" deste artigo, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado na declaração, previamente à inscrição em Dívida Ativa do Município, na conformidade do que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal.

§ 2º Excepcionalmente, os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, até o exercício de 2008, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, até 30 de junho de 2010.

§ 3º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo às declarações não efetuadas mediante o uso de senha web ou certificado digital.

CAPÍTULO X - INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 145. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento).

§ 1º A multa a que se refere o "caput" deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

§ 2º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento do Imposto com esse acréscimo.

Art. 146. Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas:

I - de 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou responsável, excetuada a hipótese do inciso II do "caput" deste artigo;

II - de 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que:

a) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo, inscrito ou não em cadastro fiscal de tributos mobiliários, tenham sido realizados por estabelecimento de outro município;

b) obrigado à inscrição em cadastro fiscal de tributos mobiliários, prestar serviço sem a devida inscrição.

Art. 147. As infrações às normas relativas ao Imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 454,10 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos) aos que deixarem de efetuar, na conformidade deste regulamento, a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 324,36 (trezentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos) aos que deixarem de efetuar, na conformidade deste regulamento, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

III - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o Imposto correspondente ao período da infração:

a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 648,75 (seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade deste regulamento;

b) multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 454,10 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade deste regulamento;

c) multa equivalente a R$ 454,10 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), aos que escriturarem, ainda que na conformidade deste regulamento, livros não autenticados;

IV - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o Imposto correspondente ao período da infração:

a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 194,61 (cento e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade deste regulamento;

b) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 194,61 (cento e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade deste regulamento;

c) multa equivalente a R$ 194,61 (cento e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), aos que escriturarem, ainda que na conformidade deste regulamento, livros não autenticados;

V - infrações relativas aos livros destinados a registro de recebimentos de impressos fiscais, de ocorrências e de impressão de documentos fiscais, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:

a) multa de R$ 709,07 (setecentos e nove reais e sete centavos) aos que não possuírem os livros previstos neste inciso ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade deste regulamento;

b) multa de R$ 354,52 (trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade deste regulamento;

c) multa de R$ 354,52 (trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) aos que escriturarem, ainda que na conformidade deste regulamento, livros não autenticados;

VI - infrações relativas a fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:

a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.297,51 (um mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos), aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto ou dos serviços;

b) multa de R$ 709,07 (setecentos e nove reais e sete centavos), por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros fiscais não especificados na alínea "a" deste inciso;

VII - infrações relativas aos documentos fiscais:

a) multa de R$ 2.595,04 (dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;

b) multa de R$ 5.190,12 (cinco mil, cento e noventa reais e doze centavos), por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;

c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 973,13 (novecentos e setenta e três reais e treze centavos), aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota fiscal fatura ou outro documento previsto neste regulamento, exceto quando ocorrer a situação prevista na alínea "f" deste inciso;

d) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.297, 51 (um mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos), aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto neste regulamento, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços constante da via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao controle da Administração Tributária;

e) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 648,75 (seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), aos que, não tendo efetuado o pagamento do Imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;

f) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 194,61 (cento e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), aos que, tendo emitido bilhetes de ingresso e efetuado o pagamento integral do Imposto correspondente, deixarem de chancelá-los, na conformidade deste regulamento;

VIII - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 1.297,51 (um mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do Imposto devido;

IX - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto:

a) multa de R$ 67,07 (sessenta e sete reais e sete centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;

b) multa de R$ 134,16 (cento e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;

X - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto:

a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 134,16 (cento e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços, ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 67,07 (sessenta e sete reais e sete centavos), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços, ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

c) nos casos em que não houver Imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração: multa equivalente a R$ 67,07 (sessenta e sete reais e sete centavos), por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, aos que deixarem de declarar os serviços, ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

XI - infração relativa às declarações destinadas à apuração do Imposto estimado: multa de R$ 518,99 (quinhentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do Imposto devido;

XII - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços tomados de terceiros, quando não houver obrigatoriedade de retenção do Imposto na fonte, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: multa equivalente a R$ 194,61 (cento e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não efetuarem a escrituração ou a autenticação, na conformidade deste regulamento;

XIII - infrações relativas à utilização de equipamento emissor de cupom fiscal - máquina registradora (ECF):

a) multa de R$ 2.683,54 (dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), por equipamento, aos que utilizarem ECF sem a correspondente autorização da Administração Tributária;

b) multa de R$ 67,07 (sessenta e sete reais e sete centavos), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que emitirem cupom fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação;

c) multa de R$ 67,07 (sessenta e sete reais e sete centavos), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que utilizarem ECF em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto;

d) multa de R$ 2.683,54 (dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), por equipamento, aos que mantiverem, no estabelecimento, ECF com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação;

e) multa de R$ 67,07 (sessenta e sete reais e sete centavos), por equipamento, aos que utilizarem ECF sem afixar, ou fazêlo em local não visível ao público, o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal expedido pela Administração Tributária ou, ainda, se tal Certificado apresentar rasuras;

f) multa de R$ 134,16 (cento e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), por bobina, aos que extraviarem, perderem ou inutilizarem bobina, imprimirem de forma ilegível, não conservarem nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivarem fora do estabelecimento ou em local não autorizado, ou não exibirem à fiscalização, quando exigido;

XIV - infração relativa à inscrição, em cadastro simplificado, dos prestadores de serviços que emitem nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente, autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal para tomadores estabelecidos no Município de São Paulo: multa de R$ 55,31 (cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos), por documento fiscal recebido de prestador de serviços não inscrito, aos tomadores que deixarem de inscrever, em cadastro simplificado, prestadores de serviços que emitem nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente, autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, na conformidade do que dispõe o regulamento;

XV - infrações relativas à apresentação das declarações de instituições financeiras e assemelhadas que devam conter os dados referentes aos serviços prestados, às informações relativas às contas contábeis e à natureza das operações realizadas e ao valor do Imposto:

a) multa de R$ 2.212,46 (dois mil, duzentos e doze reais e quarenta e seis centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;

b) multa de R$ 5.531,15 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e quinze centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;

XVI - infrações relativas à NF-e:

a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.031,11 (um mil, trinta e um reais e onze centavos), aos prestadores de serviços que, obrigados à emissão de NF-e, deixarem de solicitar a autorização para emiti-la, na conformidade do regulamento;

b) aos prestadores de serviços que substituírem RPS por NF-e após o prazo regulamentar, multa de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 68,73 (sessenta e oito reais e setenta e três centavos), por documento substituído fora do prazo;

c) aos prestadores de serviços que, em determinado mês, substituírem um ou mais RPS por NF-e após o prazo regulamentar, multa de R$ 68,73 (sessenta e oito reais e setenta e três centavos) no respectivo mês, nos casos em que não houver Imposto a ser recolhido;

XVII - infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo:

a) multa de R$ 5.531,15 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e quinze centavos), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;

b) multa de R$ 2.765,57 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;

XVIII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto: multa de R$ 68,73 (sessenta e oito reais e setenta e três centavos).

§ 1º Quando o sujeito passivo estiver obrigado a escrituração e autenticação dos livros destinados ao registro dos serviços prestados ou tomados de terceiros, a multa referente às infrações previstas no inciso X do "caput" deste artigo limita-se, no caso das alíneas "a" e "b", às imposições mínimas nelas descritas.

§ 2º Observado o disposto no art. 175 deste regulamento, as importâncias fixas, previstas neste artigo, serão atualizadas na forma do disposto no art. 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso X do "caput" deste artigo às declarações apresentadas pelas instituições financeiras e assemelhadas.

Art. 148. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

Art. 149. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

§ 1º Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

§ 2º O sujeito passivo que reincidir em infração a este capítulo poderá ser submetido, por ato do Secretário Municipal de Finanças, a sistema especial de controle e fiscalização.

§ 3º O pagamento do Imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada.

Art. 150. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de impugnação, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento).

Art. 151. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação, ou no prazo para apresentação de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 152. As reduções de que tratam os arts. 150 e 151 deste regulamento não se aplicam aos autos de infração lavrados com a exigência da multa prevista no art. 145 deste regulamento.

Art. 153. O crédito tributário não pago no seu vencimento, nele incluída a multa, será corrigido monetariamente e sobre ele incidirão juros de mora, nos termos da legislação própria.

Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação.

Art. 154. Aplicam-se ao Imposto devido pelo regime de estimativa e pelo regime especial de recolhimento, no que couber, as disposições referentes ao Imposto apurado segundo o movimento econômico, em especial as relativas as multas, infrações e penalidades.

Art. 155. Quando se tratar de recolhimento a menor de Imposto, a multa por recolhimento fora do prazo será calculada sobre a diferença entre o valor devido e o recolhido.

CAPÍTULO XI - ISENÇÕES Seção I - Transporte Coletivo de Passageiros

Art. 156. São isentas do Imposto as prestações de serviços efetuadas por empresas a que tenham sido outorgados, pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, termos de permissão para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, no Município, bem como às empresas contratadas para o mesmo serviço, nos termos das Leis nº 8.424, de 18 de agosto de 1976 e 13.241, de 12 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo implica dispensa do cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte, exceto da apresentação de declarações de dados que vierem a ser exigidas pela Administração Tributária.

Seção II - Moradia Econômica

Art. 157. São isentas do Imposto as construções e reformas de moradia econômica, nos termos da Lei nº 10.105, de 2 de setembro de 1986.

§ 1º Considera-se moradia econômica, para os efeitos do "caput" deste artigo, a residência:

I - unifamiliar, que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea;

II - destinada exclusivamente à residência do interessado ou de sua família;

III - com área não superior a 70m2 (setenta metros quadrados).

§ 2º Para ser enquadrada como moradia econômica, a residência deverá apresentar cumulativamente os requisitos referidos no § 1º deste artigo.

§ 3º O beneficiário da isenção prevista no "caput" deste artigo deverá comprovar ter renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos e não possuir outro imóvel no Município de São Paulo.

§ 4º O disposto neste artigo beneficiará construções em sistema de mutirão, desde que as obras sejam executadas com recursos próprios.

§ 5º A isenção de que trata o "caput" deste artigo será concedida mediante a apresentação da licença para moradia econômica, nos termos do art. 6º, da Lei nº 10.105, de 2 de setembro de 1986.

Seção III - Habitação de Interesse Social

Art. 158. A prestação de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento é isenta do Imposto quando destinada a obras enquadradas como Habitação de Interesse Social - HIS, nos termos do inciso XIII do art. 146 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002.

§ 1º Para os fins do disposto no art. 33 deste regulamento e observadas as demais normas legais e regulamentares, deverá constar do Alvará de Aprovação e Execução ou do Certificado de Obras de Interesse Social que a obra abrangida pela isenção enquadra-se como HIS.

§ 2º O prestador dos serviços descritos no "caput" deste artigo deverá emitir Nota Fiscal - Fatura de Serviços, apondo, no campo destinado à discriminação dos serviços prestados, o número do Alvará de Aprovação e Execução ou o número do Certificado de Obras de Interesse Social e a expressão "ISENTA - HIS".

Seção IV - Profissionais Liberais e Autônomos

Art. 159. Ficam isentos do pagamento do Imposto, a partir de 1º de janeiro de 2009, os profissionais liberais e autônomos, que tenham inscrição como pessoa física no CCM, quando prestarem os serviços descritos na lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, não se aplicando o benefício às cooperativas e sociedades uniprofissionais.

Parágrafo único. A isenção a que se refere o "caput" deste artigo:

I - não se aplica aos delegatários de serviço público que prestam os serviços descritos no subitem 21.01 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento;

II - não exime os profissionais liberais e autônomos da inscrição e atualização de seus dados no CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias.

Seção V - Cinema

Art. 160. Fica concedida isenção parcial do Imposto aos prestadores de serviços de exibições cinematográficas, quando realizadas em cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias, mediante contrapartidas de caráter socioculturais, nos termos da Lei nº 13.712, de 7 de janeiro de 2004 e do Decreto nº 45.682, de 30 de dezembro de 2004.

§ 1º Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, são consideradas galerias os centros comerciais constituídos em regime de condomínio, sendo vedada a concessão de isenção aos cinemas que funcionem em shopping centers.

§ 2º Concedida a isenção parcial, o valor do Imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 2,0% (dois por cento).

Art. 161. A isenção a que se refere o art. 160 deste regulamento será anual, devendo o interessado protocolar o Termo de Opção, até o dia 31 de julho do ano anterior àquele em que pretende gozar do benefício, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. Efetuada a opção até o prazo estipulado no "caput" deste artigo, o interessado ficará parcialmente isento do Imposto no exercício seguinte ao da opção.

Seção VI - Desfiles de Carnaval

Art. 162. Fica isenta do Imposto a prestação, por entidades sem fins lucrativos, de serviços de diversões, lazer e entretenimento que se relacionem a:

I - desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Pólo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo);

II - produção artística dos desfiles a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 1º Para reconhecimento da isenção a que se refere este artigo, as entidades deverão apresentar à Secretaria Municipal de Finanças requerimento anual instruído com os seguintes documentos:

I - estatuto social no qual conste expressamente a finalidade não lucrativa ou não econômica da entidade;

II - declaração, firmada pelo representante legal da entidade e por seu contador, de que não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais;

III - contratos que comprovem a realização, por parte da entidade, dos serviços descritos nos incisos I e II do "caput" deste artigo ou declaração firmada pelo representante legal da São Paulo Turismo S/A de que a entidade executou os referidos serviços.

§ 2º O requerimento a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao do encerramento dos desfiles das escolas de samba do grupo de acesso.

§ 3º Apresentados os documentos referidos no § 1º deste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças reconhecerá a isenção da entidade para o exercício a que se refere o pedido.

CAPÍTULO XII - INCENTIVOS FISCAIS

Art. 163. Este capítulo dispõe sobre os incentivos fiscais relativos ao ISS concedidos pelo Poder Público em legislação específica.

Seção I - Projetos Culturais

Art. 164. Os portadores dos certificados expedidos pelo Poder Público em razão da concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, nos termos da Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990 e Decreto nº 46.595, de 4 de novembro de 2005, poderão utilizar 70% (setenta por cento) do valor de face do certificado para pagamento de até 20% (vinte por cento) do Imposto por ele devido, a cada incidência.

§ 1º Na hipótese do incentivador ser pessoa jurídica, o certificado de incentivo poderá ser utilizado para pagamento do Imposto de sua matriz ou filial, desde que possuam o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2º O certificado de incentivo pode ser utilizado para pagamento do montante principal de Imposto vencido, devidamente corrigido, dele excluídos a multa e os juros de mora e desde que os débitos não estejam inscritos na Dívida Ativa.

Seção II - Desenvolvimento da Zona Leste do Município

Art. 165. Com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento acelerado da Zona Leste do Município de São Paulo, o Poder Executivo concederá incentivos fiscais a empresas comerciais, industriais ou de serviços que queiram instalar novas unidades naquela região, nos termos da Lei nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007 e Decreto nº 50.567, de 13 de abril de 2009.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais referidos no "caput" deste artigo serão os seguintes:

I - concessão, em favor do investidor, de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento;

II - redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto incidente sobre os serviços prestados pelo destinatário dos incentivos fiscais;

III - redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto incidente sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento.

Art. 166. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser utilizados para pagamento do Imposto.

§ 1º Os certificados não poderão ser utilizados para pagamento de:

I - débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de conclusão do investimento;

II - débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal;

III - multa moratória, juros de mora e correção monetária.

§ 2º Os certificados não poderão ser utilizados pelo investidor para o pagamento do Imposto por ele retido na fonte.

Seção III - Região Adjacente à Estação da Luz

Art. 167. Com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento adequado da região adjacente à Estação da Luz do Município de São Paulo, o Poder Executivo concederá incentivos fiscais aos contribuintes que realizarem investimentos naquela região, nos termos da Lei nº 14.096, de 8 de dezembro de 2005 e Decreto nº 46.996 de 13 de fevereiro de 2006.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais referidos no "caput" deste artigo serão os seguintes:

I - concessão, em favor do investidor, de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento;

II - redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto incidente sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento;

III - redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto incidente sobre os serviços descritos na legislação específica, prestados por estabelecimento da pessoa jurídica situado na região-alvo.

Art. 168. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser utilizados para pagamento do Imposto.

§ 1º Os certificados não poderão ser utilizados para pagamento de:

I - débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de conclusão do investimento;

II - débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal;

III - multa moratória, juros de mora e correção monetária.

§ 2º Os certificados não poderão ser utilizados pelo investidor para o pagamento do Imposto por ele retido na fonte.

CAPÍTULO XIII - REGIMES ESPECIAIS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 169. A Secretaria Municipal de Finanças, no interesse da Administração Tributária ou do sujeito passivo, poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial, tanto para o pagamento do Imposto, como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, aplicável a sujeitos passivos de determinadas categorias, grupos ou setores de atividades.

Parágrafo único. O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo, e a critério da Administração Tributária, alterado ou suspenso.

Art. 170. Quando o sujeito passivo deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, a Secretaria Municipal de Finanças poderá impor-lhe regime especial para cumprimento dessas obrigações, determinando as medidas julgadas necessárias para compelir o sujeito passivo à observância da legislação municipal.

Parágrafo único. O ato que instituir o regime especial fixará o período de sua vigência, alertando que as regras impostas poderão ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério da Administração Tributária.

Art. 171. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, a Administração Tributária poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.

CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 172. Fica vedada a concessão de incentivos fiscais às pessoas físicas e jurídicas com registro no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005 e Decreto nº 47.096, de 21 de março de 2006.

Art. 173. Fica vedada a concessão de isenção ou benefício de natureza tributária aos proprietários de imóveis localizados no Município de São Paulo que tenham descumprido Termo de Compromisso Ambiental - TCA ou Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC firmados com órgão ambiental municipal, nos termos da Lei nº 14.718, de 25 de abril de 2008 e Decreto nº 49.991, de 4 de setembro de 2008.

Art. 174. Aplica-se, no que couber, as disposições deste regulamento às ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional.

Art. 175. As importâncias previstas neste regulamento foram atualizadas, para o exercício de 2009, na forma do disposto no art. 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 176. A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste regulamento.

FORMULÁRIOS.