Publicado no DOU em 30 jan 1997
Dispõe sobre a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social, CTPS - e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SPPE Nº 85 DE 18/06/2018, pela Portaria SPPE Nº 4 DE 26/01/2015 e pela Portaria SPPE Nº 3 DE 26/01/2015):
O Secretário de Políticas de Emprego e Salário, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do artigo 11 do Decreto nº 1.643, de 25 de setembro de 1995, e:
considerando a necessidade de expedir princípios normativos referentes à Identificação Profissional, particularmente alusivos à emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS , conforme previsto no artigo 4º da Portaria MTb nº 044/97;
considerando, ainda, que se faz imprescindível a atualização, inclusão e consolidação racionalizada das normas existentes a serem utilizadas pelos órgãos emissores e a necessidade de baixar instruções para a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, resolve:
Art. 1º. A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será emitida exclusivamente por pessoal habilitado e credenciado pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE e será entregue ao interessado no prazo mínimo de 02 (dois) e máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data constante do protocolo de requerimento, mediante apresentação de 01 (uma) foto 3X4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante; comprovante de residência e outro documento oficial de identificação pessoal do interessado, original ou por meio de cópia autenticada em cartório, que contenha os seguintes dados:
II - local de nascimento e estado;
V - nome, número do documento e órgão emissor.
§ 1º Além de apresentar os documentos exigidos no caput deste artigo, o trabalhador não cadastrado no sistema PIS/PASEP deverá apresentar obrigatoriamente o CPF.
§ 2º Quando da emissão da primeira via da CTPS, o cadastramento no sistema PIS/PASEP será de competência das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e, quando couber, pelas Gerências Regionais do trabalho e Emprego e Unidades Descentralizadas de Emissão de CTPS Informatizada.
§ 3º A CTPS Informatizada fornecida aos brasileiros será O modelo com capa azul e aos estrangeiros com capa verde, e serão emitidas com numeração e seriação únicas para todo o país. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MTE nº 210, de 29.04.2008, DOU 30.04.2008)
Art. 2º. A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não será emitida ao menor de quatorze anos.
Art. 3º. Na impossibilidade da apresentação de documentos, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será emitida com validade máxima e improrrogável de 03 (três) meses, com base em declarações verbais do interessado, firmadas por duas testemunhas, fazendo-se constar o fato na primeira folha de "Anotações Gerais", consoante o disposto no artigo 17 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e seus parágrafos, utilizando-se para isto modelo próprio de carimbo.
Art. 4º. Na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, será colhida, no local próprio, a impressão digital do polegar direito do identificado. Na sua falta colhe-se a impressão digital do polegar esquerdo e na falta de ambos colhe-se a impressão digital de qualquer dedo da mão fazendo-se o registro no campo das anotações gerais, identificando-se inclusive o dedo utilizado.
§ 1º. Na impossibilidade temporária ou permanente de colher a assinatura do interessado, mesmo alfabetizado, ou coletar sua impressão digital, efetuar nos campos a ela destinados o lançamento "vide anotações gerais" e fazer constar a observação no espaço próprio.
§ 2º. A "2ª via" ou a "Via de Continuação", quando for o caso, será identificada através de carimbo com a inscrição própria, colocado na folha de identificação, acima do número da CTPS.
Art. 5º. Se o interessado não souber assinar sua carteira, colhe-se a impressão digital na forma do artigo 4º desta Portaria, apondo-se no campo destinado a assinatura, a inscrição própria.
Art. 6º. As anotações referentes a alteração no estado civil de titulares de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente comprovada através de prova documental, podem ser efetuadas pelo Ministério do Trabalho, conforme artigo 32 e seu parágrafo único da CLT.
Art. 7º. A emissão de nova Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (2ª via ou via de continuação), dar-se-á mediante apresentação de 02 (duas) fotografias 3x4 e demais documentos, conforme o caso.
§ 1º. No caso da emissão de 2ª Via:
I - Boletim de ocorrência policial, ou declaração assinada pelo interessado, no caso de roubo, furto ou perda e, ainda, qualquer documento oficial de identificação pessoal conforme artigo 1º desta Portaria.
II - Comprovação do número da CTPS anterior, por meio de um dos seguintes documentos:
a) cópia da ficha de registro de empregado com carimbo do CGC da empresa;
b) caso seja apresentada a ficha de declaração, que hoje não é mais fornecida, deve-se lançar o número da CTPS anterior no campo de anotações gerais;
c) extrato do PIS/PASEP ou FGTS;
d) impresso do seguro-desemprego, quando o trabalhador já recebeu alguma parcela;
e) termo de rescisão do contrato de trabalho, homologado pelo Ministério do Trabalho, ou pelo Ministério Público, ou pela Defensoria Pública, ou pelo sindicato de classe, ou por um juiz de paz.
§ 2º. No caso da emissão de Via de Continuação, apresentar a CTPS anterior, onde deverá ser comprovado o preenchimento total dos espaços de pelo menos um dos campos. Os ainda não esgotados devem ser inutilizados com carimbo próprio.
Art. 8º. A partir de sua data de implantação, as Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS serão emitidas com numeração e seriação única, a nível nacional, diferenciadas para o trabalhador brasileiro, para o trabalhador estrangeiro e atleta profissional de futebol, conforme especificado na Portaria MTb nº 044/97.
Art. 9º A emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros com estada legal no País será feita exclusivamente pelas Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego. (Redação do caput dada pela Portaria SPPE Nº 133 DE 29/04/2014).
(Revogado pela Portaria SPPE Nº 133 DE 29/04/2014):
§ 1º. As Subdelegacias, expressamente autorizadas pelo Delegado Regional do Trabalho, poderão emitir CTPS devendo o documento ser obrigatoriamente assinado pelo subdelegado.
§ 2º. A CTPS será fornecida ao estrangeiro, mediante a apresentação de (02) duas fotos 3x4, fundo branco, com ou sem data, coloridas ou branco e preto, iguais e recentes, no prazo mínimo de 03 (três) e máximo de 15 (quinze) dias úteis, nas seguintes condições:
I - Ao estrangeiro permanente, ao asilado político e refugiado, mediante apresentação de Cédula de Identidade do Estrangeiro - CIE, original, acompanhada de cópia frente/verso, ou excepcionalmente, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, até que esta seja emitida, de protocolo de sua solicitação à Polícia Federal, da Consulta de Dados de Identificação, emitida pelo SINCRI - Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros e do passaporte com o respectivo visto. (Redação dada ao inciso pela Portaria SPES nº 04, de 23.07.1997)
II - Ao refugiado cuja Cédula de Identidade de Estrangeiro CIE ainda não tenha sido expedida pelo Departamento de Polícia Federal, a CTPS será fornecida mediante apresentação do original do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal acompanhado de cópia, desde que contenha as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil do interessado, e cópia da publicação no Diário Oficial do ato de concessão do status de refugiado.
III - Ao estrangeiro com visto temporário mediante a apresentação do extrato do contrato de trabalho visado pela Coordenação-Geral de Imigração - CGIg e publicado no Diário Oficial da União, e passaporte com respectivo visto.
§ 3º. O prazo de validade da CTPS será idêntico ao da CIE, ou ao do contrato de trabalho, ou ao do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal, conforme o caso, sendo lançado no local reservado para carimbos, utilizando-se modelo padronizado.
§ 4º. A validade inicial estabelecida na CTPS de estrangeiros, poderá ser prorrogada mediante apresentação de documentação que justifique o pedido.
Art. 10. Ao estrangeiro, natural de país limítrofe, poderá ser concedida Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devendo, nesse caso, ser aposto no espaço reservado a "carimbos", a inscrição "FRONTEIRIÇO" e, no local próprio, a seguinte anotação: "Permitido o exercício de atividade remunerada no município fronteiriço ao país de que é natural o titular. Vedado ao titular afastar-se dos limites territoriais do município fronteiriço ou de qualquer modo internar-se no território brasileiro".
§ 1º. Para a concessão da CTPS a estrangeiro fronteiriço será exigida a apresentação do documento de identidade especial para fronteiriço, fornecido pela autoridade local do Departamento de Polícia Federal, Carteira de Identidade Oficial emitida em seu país, prova de residência em localidade de seu país contígua ao território nacional, declaração de emprego ou contrato de trabalho e prova de que não possui antecedentes criminais em seu país.
§ 2º. A CTPS concedida ao estrangeiro fronteiriço será emitida somente nas Subdelegacias expressamente autorizadas, situadas nos municípios limítrofes ao país de nacionalidade do requerente.
§ 3º. O fronteiriço residente em local cuja cidade limítrofe não possua Subdelegacia do Trabalho autorizada deverá ser atendido no Município mais próximo, fazendo-se constar no campo próprio da CTPS observação que caracterize as restrições da validade ao município onde o estrangeiro haja sido cadastrado pela Polícia Federal.
Art. 11. Para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS a dependentes de pessoal do corpo diplomático de países que mantenham convênio de reciprocidade com o Brasil para o exercício de atividade remunerada, exigir-se-á o pedido de Autorização de Trabalho para Dependentes, expedido pelo Ministério das Relações Exteriores e visado pelo Ministério do Trabalho, que deverá ser apresentado na DRT juntamente com a CIE.
Art. 12. A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS para índio, deverá ser emitida como a qualquer outro brasileiro, sem discriminação, na conformidade do disposto na Lei nº 6.001/73, assegurados todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e previdenciárias.
Art. 13. Ao artesão, devidamente habilitado, será aposto quando da emissão ou apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS o carimbo regulamentado através da Portaria nº 02, de 03 de abril de 1987, do Ministério do Trabalho, na forma que a legislação dispuser.
Art. 14. A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS para Atleta Profissional de Futebol poderá ser emitida pela Confederação Brasileira de Futebol, através de convênio assinado com a Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro, devendo as informações sobre sua emissão serem incluídas no relatório mensal da DRT/RJ.
Art. 15. Será inválida a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS que apresentar emendas, rasuras, falta ou troca de fotografias e que não contiver a impressão digital do titular, sua assinatura e assinatura do emissor, salvo exceções previstas no artigo 4º e seu § 1º, desta Portaria.
Art. 16. Até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao informado, as Subdelegacias, Postos de Atendimento e Postos Conveniados não informatizados deverão encaminhar à DRT de seu Estado devidamente preenchido, o Relatório de Emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do mês anterior.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 10, de 31 de março de 1978, e a Portaria, nº 3, de 15 de outubro de 1996, desta Secretaria.
Daniel Andrade Ribeiro de Oliveira