Portaria MMA nº 230 de 14/05/2002


 


Aprova o regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Portaria MMA nº 341, de 31.08.2011, DOU 01.09.2011 .

2) Ver Decreto nº 6.099, de 26.04.2007, DOU 27.04.2007 , que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e dá outras providências.

3) Ver Instrução Normativa ICMBio nº 5, de 02.09.2009, DOU 18.09.2009 , que estabelece procedimentos para a análise dos pedidos e concessão da Autorização para o Licenciamento Ambiental de atividades ou empreendimentos que afetem as unidades de conservação federais, suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes.

4) Ver Instrução Normativa ICMBio nº 1, de 02.01.2009, DOU 08.01.2009 , que estabelece os procedimentos para a concessão de autorização para atividades ou empreendimentos com potencial impacto para unidades de conservação instituídas pela União, suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes, sujeitos a licenciamento ambiental.

5) Ver Instrução Normativa IBAMA nº 184, de 17.07.2008, DOU 18.07.2008 , que estabelece, no âmbito desta Autarquia, os procedimentos para o licenciamento ambiental federal.

6) Ver Portaria Normativa IBAMA nº 16, de 23.06.2010, DOU 24.06.2010 , que estabelece os critérios e procedimentos quanto à remoção dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

7) Ver Portaria IBAMA nº 11, de 10.06.2009, DOU 12.06.2009 , que aprova o Regulamento Interno da Fiscalização - RIF do Ibama, que estabelece os procedimentos para atuação da fiscalização no âmbito deste Instituto.

8) Ver Portaria IBAMA nº 21, de 17.07.2008, DOU 18.07.2008 , que cria os Núcleos de Licenciamento Ambiental - NLAs.

9) Ver Portaria IBAMA nº 14, de 03.03.2004, DOU 04.03.2004 , que cria a Medalha do Mérito IBAMA de Excelência Profissional.

10) Ver Portaria IBAMA nº 160, de 23.12.2002, DOU 24.12.2002 , que institui o Comitê Permanente de Informação e Informática do IBAMA.

11) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 2.972, de 26 de fevereiro de 1999 , e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001 , resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 445, de 16 de agosto de 1989, do extinto Ministério do Interior.

JOSÉ CARLOS DE CARVALHO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO IBAMA

CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989 , vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, tem como finalidades:

I - executar as políticas nacionais de meio ambiente referentes às atribuições federais permanentes, relativas à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e controle;

II - executar as ações supletivas da União, de conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele Ministério.

Art. 2º No cumprimento de suas finalidades e, ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações federais:

I - proposição de normas e padrões de qualidade ambiental;

II - zoneamento ambiental;

Nota: Ver Decreto nº 4.297, de 10.07.2002, DOU 11.07.2002 , que regulamenta o art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE.

III - avaliação de impactos ambientais;

IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;

V - proposição da criação e gestão das Unidades de Conservação Federais, bem como o apoio à implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;

VI - implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;

VII - fiscalização e aplicação de penalidades disciplinares ou compensatórias ao não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;

VIII - geração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;

IX - proteção e manejo integrado de ecossistemas, de espécies, do patrimônio natural e genético de representatividade ecológica em escala regional e nacional;

X - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;

XI - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação em vigor;

XII - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais e de relevante interesse ambiental;

XIII - execução de programas de educação ambiental;

XIV - execução, direta ou indireta, da exploração econômica dos recursos naturais em unidades do IBAMA, obedecidas as premissas legais e de sustentabilidade do meio ambiente e restrita a:

a) uso público, publicidade, ecoturismo e outros serviços similares; e

b) produtos e subprodutos da flora e da fauna, gerados na execução das ações de caráter permanente;

XV - fiscalização e controle da coleta e transporte de material biológico;

XVI - recuperação de áreas degradadas;

XVII - implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SISNAMA;

XVIII - uso sustentável dos recursos naturais renováveis, apoio ao extrativismo e às populações tradicionais;

XIX - aplicação, no âmbito de sua competência, dos dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão ambiental;

XX - monitoramento, prevenção e controle a desmatamentos e queimadas e incêndios florestais;

XXI - geração do conhecimento para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais e de metodologias e tecnologias de gestão ambiental;

XXII - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;

XXIII - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais; e

XXIV - propor normas, fiscalizar, e controlar o uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O IBAMA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

1. Conselho de Gestão - CG;

2. Câmaras Técnicas Regionais - CTR’s;

Notas:
1) Ver Portaria IBAMA nº 144, de 06.11.2002, DOU 07.11.2002 , que institui, no âmbito das Gerências Executivas do Ibama, Câmaras Técnicas de Assuntos Florestais.

2) Ver Portaria IBAMA nº 143, de 06.11.2002, DOU 07.11.2002 , que institui Câmaras Técnicas Regionais no âmbito do IBAMA.

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE:

1. Gabinete - GABIN;

2. Procuradoria Geral - PROGE;

2.1 Coordenação de Assuntos Jurídicos Administrativos - COAJU;

2.2 Coordenação de Estudos e Pareceres Ambientais - COEPA;

2.3 Coordenação de Contencioso Judicial - COJUD;

2.4 Coordenação de Processos Disciplinares - COPDI;

III - ÓRGÃOS SECCIONAIS:

1. Auditoria - AUDIT;

1.1 Coordenação de Resultados Institucionais - COREI;

1.2 Coordenação de Ouvidoria - COUVI;

2. Diretoria de Gestão Estratégica - DIGET;

2.1 Coordenação Geral de Planejamento, Orçamento e Controle - CGPLO;

2.1.1 Coordenação de Planejamento e Controle - COPLAN;

2.1.2 Coordenação de Orçamento - COORR;

2.2 Coordenação Geral de Articulação e Desenvolvimento Organizacional - CGADE;

2.2.1 Coordenação de Articulação Institucional - COART;

2.2.2 Coordenação de Modernização e Desenvolvimento - COMOD;

2.3 Coordenação Geral de Educação Ambiental - CGEAM;

2.3.1 Coordenação de Formação e Desenvolvimento de Metodologia - CODEM;

2.3.2 Coordenação de Ações Educativas - COEDU;

3. Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF;

3.1 Coordenação Geral de Administração - CGEAD;

3.1.1 Coordenação de Material - COMAT;

3.1.2 Coordenação de Patrimônio - COPAT;

3.1.3 Coordenação de Serviços Gerais - COSEG;

3.2 Coordenação Geral de Arrecadação - CGARR;

3.2.1 Coordenação de Gestão de Receitas - COGRE;

3.2.2 Coordenação de Suporte e Controle da Arrecadação - COCAR;

3.3 Coordenação Geral de Finanças - CGFIN;

3.3.1 Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira - COEXF;

3.3.2 Coordenação de Contabilidade - CCONT;

3.4 Coordenação Geral de Recursos Humanos - CGREH;

3.4.1 Coordenação de Administração de Pessoal - COPES;

3.4.2 Coordenação de Gestão do Desempenho dos Recursos Humanos - CODER;

3.4.3 Coordenação de Benefícios e Qualidade de Vida - COBEV;

IV - ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES:

1. Diretoria de Florestas - DIREF;

Nota: Ver Portaria IBAMA nº 56, de 07.10.2003, DOU 08.10.2003 , que institui, no âmbito da Diretoria de Florestas, o Centro Nacional de Apoio ao Manejo Florestal - Cenaflor.

1.1 Coordenação Geral de Gestão dos Recursos Florestais - CGREF;

1.1.1 Coordenação de Normatização Florestal - CONOF;

1.1.2 Coordenação de Monitoramento e Controle Florestal - COMON;

1.2 Coordenação Geral de Florestas Nacionais e Reservas Equivalentes - CGFLO;

1.2.1 Coordenação de Planejamento de Flonas - COFLO;

1.2.2 Coordenação de Gerenciamento de Flonas - COGEF;

2. Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP;

2.1 Coordenação Geral de Fauna - CGFAU;

2.1.1 Coordenação de Proteção de Espécies da Fauna - COFAU;

2.1.2 Coordenação de Gestão do Uso de Espécies da Fauna - COEFA;

2.2 Coordenação Geral de Gestão de Recursos Pesqueiros - CGREP;

2.2.1 Coordenação de Estudos e Pesquisas Pesqueiras - COPES;

2.2.2 Coordenação de Ordenamento Pesqueiro - COOPE;

3. Diretoria de Ecossistemas - DIREC;

3.1 Coordenação Geral de Unidades de Conservação - CGEUC;

3.1.1 Coordenação de Gestão de Unidades de Conservação - COGUC;

3.1.2 Coordenação de Planejamento de Unidades de Conservação - COPUC;

3.2 Coordenação Geral de Ecossistemas - CGECO;

3.2.1 Coordenação de Estudos de Representatividade Ecológica - COERE;

3.2.2 Coordenação de Conservação de Ecossistemas - COCEC;

4. Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental - DILIQ;

Nota: Ver Portaria IBAMA nº 81, de 01.11.2006, DOU 03.11.2006 , revogada pela Portaria IBAMA nº 1, de 06.01.2011, DOU 07.01.2011 , que retifica o nome da Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental - DILIQ para Diretoria de Licenciamento - DILIC.

4.1 Coordenação Geral de Licenciamento Ambiental - CGLIC;

4.1.1 Coordenação de Avaliação de Impactos e Riscos - COAIR;

4.1.2 Coordenação de Licenciamento - COLIC;

4.2 Coordenação Geral de Controle e Qualidade Ambiental - CGQUA;

4.2.1 Coordenação de Gestão da Qualidade Ambiental - COGEQ;

4.2.2 Coordenação de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas - COASQ;

5. Diretoria de Proteção Ambiental - DIPRO;

5.1 Coordenação Geral de Fiscalização Ambiental - CGFIS;

5.1.1 Coordenação de Normatização de Fiscalização - CONOF;

5.1.2 Coordenação de Fiscalização e Operações - COFIS;

5.2 Coordenação Geral de Zoneamento e Monitoramento Ambiental - CGZAM;

5.2.1 Coordenação de Zoneamento Ambiental - COZAM;

5.2.2 Coordenação de Monitoramento Ambiental - COMAM;

V. ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS:

1. Gerências Executivas - GEREX’s;

1.1 Divisão Jurídica - DIJUR;

1.2 Divisão Multifuncional I - DMULT - I;

1.3 Divisão Multifuncional II - DMULT - II;

1.4 Divisão Multifuncional III - DMULT - III;

1.5 Divisão Multifuncional IV - DMULT - IV;

2. Escritórios Regionais - ESREG’s;

3. Unidades de Conservação Federais - UCF’s;

3.1 Unidades de Proteção Integral;

3.1.1 Estações Ecológicas - ESEC’s;

3.1.2 Reservas Biológicas - REBIO’s;

3.1.3 Parques Nacionais - PARNA’s;

3.1.4 Monumentos Naturais;

3.1.5 Refúgios de Vida Silvestre;

3.2 Unidades de Uso Sustentável;

3.2.1 Áreas de Proteção Ambiental - APA’s;

3.2.2 Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIE’s;

3.2.3 Florestas Nacionais - FLONA’s;

3.2.4 Reservas Extrativistas - RESEX’s;

3.2.5 Reservas de Fauna;

3.2.6 Reservas de Desenvolvimento Sustentável;

4. Centros Especializados - CE’s;

4.1 Centro de Conservação e Manejo de Répteis e Anfíbios - RAN;

4.2 Centro de Informação, Tecnologias Ambientais e Editoração - CNIA;

4.3 Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos Pesqueiros Continentais - CEPTA;

4.4 Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos Pesqueiros do Litoral Nordeste - CEPENE;

4.5 Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos Pesqueiros do Litoral Norte - CEPNOR;

4.6 Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos Pesqueiros do Litoral Sudeste e Sul - CEPSUL;

Nota: Ver Portaria CEPSUL nº 10, de 15.08.2007, DOU 20.08.2007 , que cria o Comitê Editorial do CEPSUL.

4.7 Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos Pesqueiros Lagunares e Estuarinos - CEPERG;

4.8 Centro de Proteção de Primatas Brasileiros - CPB;

4.9 Centro de Sensoriamento Remoto - CSR;

4.10 Centro Nacional de Conservação e Manejo de Tartarugas Marinhas - TAMAR;

4.11 Centro Nacional de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos - CENTRE;

4.12 Centro Nacional de Estudos, Proteção e Manejo de Cavernas - CECAV;

4.13 Centro Nacional de Orquídeas, Plantas Ornamentais, Medicinais e Aromáticas - COPOM;

4.14 Centro Nacional de Pesquisa, Conservação e Manejo de Mamíferos Aquáticos - CMA;

4.15 Centro Nacional de Pesquisa para Conservação das Aves Silvestres - CEMAVE;

4.16 Centro Nacional de Pesquisa para a Conservação dos Predadores Naturais - CENAP;

4.17 Centro Nacional de Populações Tradicionais e Desenvolvimento Sustentável - CNPT;

4.18 Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - PREVFOGO;

4.19 Centro Nacional de Telemática - CNT;

4.20 Laboratório de Produtos Florestais - LPF.

Parágrafo único. A definição dos serviços e a jurisdição dos órgãos descentralizados das categorias Gerências Executivas, Escritórios Regionais e Centros Especializados serão objeto de regulamento específico do Presidente do IBAMA em consonância com as peculiaridades dos principais ecossistemas brasileiros e com a estrutura operacional do Instituto.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º O IBAMA será dirigido por um Presidente e por sete Diretores todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 5º Os cargos em comissão serão providos, preferencialmente, por servidores públicos dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, observados os critérios específicos de recrutamento e seleção, a serem estabelecidos em regimento específico e as seguintes condições:

I - quando pertencente ao serviço público federal, estadual ou municipal, ser ocupante de cargo efetivo de nível superior ou ter ocupado, no caso de servidor inativo;

II - quando não pertencente ao serviço público, ter experiência mínima de cinco anos em cargos gerenciais, cujas funções sejam correlatas àquelas a serem desempenhadas no IBAMA; e

III - quando pertencente ao serviço público federal, estadual ou municipal e não ocupante de cargo efetivo de nível superior, possuir experiência mínima, de cinco anos em cargos gerenciais comissionados da estrutura do serviço público, cujas funções sejam correlatas àquelas exigidas pelo cargo em comissão a ser provido.

Art. 6º A Procuradoria Geral será dirigida por um Procurador-Geral nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Meio Ambiente, após anuência do Advogado-Geral da União.

Art. 7º As Diretorias serão dirigidas por Diretores; o Gabinete por Chefe de Gabinete; a Auditoria por Auditor-Chefe; as Coordenações Gerais por Coordenadores-Gerais; as Coordenações por Coordenadores; as Divisões e Serviços por Chefes; as Gerências Executivas I e II por Gerentes Executivos I e II, respectivamente; os Escritórios Regionais por Chefes de Escritório; as Unidades de Conservação Federais I e II por Chefes de Unidade I e II, respectivamente; e os Centros Especializados por Chefes de Centro.

§ 1º As unidades organizacionais, e as subunidades, bem como os núcleos e setores que as integram, a que se refere o caput deste artigo, serão dirigidas por servidor público integrante do quadro de pessoal do Instituto, ocupante de cargo efetivo ou comissionado, mediante expressa designação do Presidente do IBAMA, sem prejuízo de suas demais funções e atribuições.

§ 2º O Chefe de Gabinete, o Procurador-Geral Adjunto, o Auditor-Chefe, os Coordenadores-Gerais e os Gerentes Executivos serão nomeados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação do Presidente do IBAMA.

§ 3º Os Chefes de Escritório e de Unidades de Conservação Federais serão nomeados pelo Presidente do IBAMA, ouvidos os Gerentes Executivos e os Diretores aos quais estejam vinculados, obedecido o disposto na legislação que regula a matéria.

§ 4º Os Chefes de Centros Especializados serão nomeados pelo Presidente do IBAMA, ouvidos os Diretores aos quais estejam vinculados.

§ 5º Os demais titulares de cargo em comissão serão nomeados pelo Presidente do IBAMA, obedecido o disposto na legislação que regula a matéria, incluindo os critérios e requisitos pertinentes a esses cargos.

Art. 8º O Presidente do IBAMA será substituído, em seus impedimentos, por um Diretor por ele designado, com anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos Colegiados

Art. 9º Ao Conselho de Gestão, órgão colegiado consultivo compete assessorar o Presidente do IBAMA na tomada de decisões relacionadas à gestão ambiental federal e apreciar os assuntos que lhe forem submetidos por qualquer um dos seus membros e especialmente:

I - opinar sobre o Plano de Ação Estratégico do IBAMA, metas e indicadores de desempenho dos programas, projetos e ações, verificando sintonia com as diretrizes de governo, do Ministério do Meio Ambiente e com as atribuições permanentes do Instituto;

II - opinar sobre a proposta orçamentária do IBAMA e subsidiar o Presidente do Instituto na tomada de decisões relativamente às prioridades de aplicação e distribuição de recursos no âmbito interno do Instituto;

III - apreciar propostas de instituição de normas específicas de abrangência nacional;

IV - opinar sobre propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas de gestão ambiental;

V - apreciar planos específicos para as ações de educação e de fiscalização ambiental;

VI - manifestar-se sobre opções para realocação e readequação de empreendimentos ou atividades geradoras de impactos regionais e nacionais sob avaliação/licenciamento do Instituto;

VII - examinar propostas de suspensão total ou parcial, definitiva ou por prazo determinado, da outorga de direito de uso de recursos hídricos quando necessário à prevenção ou reversão da degradação ambiental ou proteção de nascentes e mananciais;

VIII - avaliar propostas de ações de integração dos recursos hídricos com a gestão ambiental federal;

IX - analisar planos de ação que abranjam a conservação de ecossistemas e de espécies, propondo áreas e recursos prioritários à ação institucional;

X - manifestar-se sobre parâmetros técnicos, econômicos e sociais para a definição das ações e para a valoração dos produtos e resultados institucionais;

XI - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas do Instituto; e

XII - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do IBAMA.

Parágrafo único. A composição, organização, competências específicas e funcionamento do Conselho de Gestão, serão estabelecidos em regulamento específico.

Nota: Ver Portaria IBAMA nº 44, de 04.09.2003, DOU 05.09.2003 , que aprova o Regulamento do Conselho de Gestão do IBAMA.

Art. 10. Às Câmaras Técnicas Regionais - CTR’s, órgãos colegiados consultivos, compete subsidiar os órgãos descentralizados na consecução de seus objetivos relacionados à execução federal da política ambiental, e apreciar os assuntos que lhes forem submetidos pelos Gerentes Executivos, Chefes dos Órgãos Descentralizados, ou qualquer dos seus membros.

Nota: Ver Portaria IBAMA nº 143, de 06.11.2002, DOU 07.11.2002 , que institui Câmaras Técnicas Regionais no âmbito do IBAMA.

Parágrafo único. As Câmaras Técnicas Regionais poderão ser classificadas em permanentes e temporárias, com abrangência e jurisdição definidas segundo a lógica dos ecossistemas ou de funções temáticas e terão a composição, a organização, o detalhamento das competências, o funcionamento, os temas e escalas relativos à execução federal da política ambiental definidos em regulamento específico.

Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 11. Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e internacional, e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do IBAMA;

III - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente;

IV - prestar apoio administrativo ao funcionamento dos órgãos colegiados; e

V - auxiliar o Presidente nas ações de supervisão e coordenação dos órgãos descentralizados.

Art. 12. À Procuradoria Geral vinculada à Advocacia-Geral da União, para os fins de orientação normativa e supervisão técnica, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o IBAMA;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do IBAMA, aplicando-se no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73 de 10 de fevereiro de 1993 ;

III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

IV - realizar correições de ofício ou por determinação superior, nas unidades centrais, regionais e especializadas.

Art. 13. À Coordenação de Assuntos Jurídicos Administrativos compete:

I - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Presidente do Instituto;

II - examinar, prévia e conclusivamente, matérias administrativas e de assuntos gerais, excluídos os ambientais;

III - proceder à análise jurídica das minutas de editais de licitação, de contratos, acordos e convênios e de outros instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados pelo IBAMA, na forma da lei;

IV - opinar nos atos pelos quais se irá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;

V - assistir, juridicamente, os órgãos colegiados nas matérias administrativas e assuntos gerais;

VI - supervisionar as atividades das áreas jurídicas dos órgãos descentralizados, em matéria de sua competência; e

VII - promover a manutenção e atualização do acervo de obras jurídicas, zelando pela sua conservação e utilização, bem como processar, coletar, organizar e proceder a recuperação de informações jurídicas e de jurisprudência.

Art. 14. À Coordenação de Estudos e Pareceres Ambientais compete:

I - orientar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de elaboração de estudos e pareceres jurídicos em assuntos ambientais;

II - examinar e emitir informações ou pareceres administrativos, inclusive em grau de recurso e supletivamente em defesa e reconsideração;

III - analisar as solicitações e propostas de doação de bens apreendidos;

IV - supervisionar e orientar as atividades das áreas jurídicas dos órgãos descentralizados, em matéria de sua competência; e

V - assistir e subsidiar a Coordenação de Contencioso Judicial, em matéria jurídica ambiental.

Art. 15. À Coordenação de Contencioso Judicial compete:

I - defender, em juízo, os interesses do IBAMA;

II - propor ações judiciais relativas à política nacional do meio ambiente, inclusive, Ação Civil Pública sempre que ocorrer lesão ou ameaça ao meio ambiente;

III - propor e acompanhar o andamento das ações de desapropriação e de regularização fundiária, bem como proceder aos encaminhamentos necessários para que as áreas jurídicas nos órgãos descentralizados promovam tais ações;

IV - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do órgão, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança administrativa ou judicial; e

V - supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades das áreas jurídicas dos órgãos descentralizados.

Art. 16. À Coordenação de Processos Disciplinares compete:

I - analisar denúncias sobre irregularidades administrativas que contenham a identificação e assinatura do denunciante, emitindo parecer sobre a necessidade de apuração;

II - analisar e emitir pareceres em processos administrativos disciplinares e sindicâncias;

III - acompanhar e orientar, quando solicitado, os trabalhos das comissões de processos administrativos disciplinares e sindicâncias; e

IV - organizar e manter arquivo informatizado sobre os processos disciplinares e sindicâncias instaurados, bem como disponibilizar e fornecer informações sobre o andamento ou a conclusão de cada processo, sempre que solicitado por autoridade competente.

Seção III
Dos Órgãos Seccionais

Art. 17. À Auditoria compete acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos do IBAMA.

Art. 18. À Coordenação de Resultados Institucionais compete avaliar os resultados de eficiência, eficácia e efetividade das ações do Instituto, relativamente à gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos, e:

I - executar e fazer executar as atividades de auditoria promovendo inspeções regulares para verificar a execução físico-financeira de programas, projetos e ações ambientais, inclusive as executadas por terceiros;

II - promover inspeções extraordinárias de cunho especial que venham a ser expressamente demandadas pelo Presidente do IBAMA;

III - propor a indicação de técnicos especializados, visando a realização conjunta de auditorias ambientais, com vistas às inspeções regulares e excepcionais;

IV - promover a auditagem de processos para a avaliação dos indicadores de eficiência, eficácia e efetividade das ações do IBAMA; e

V - elaborar anualmente relatório consolidado de avaliação dos indicadores auditados, sinalizando para as revisões de processos administrativos, normativos e/ou legais necessárias à manutenção da eficiência, eficácia e efetividade do cumprimento da missão institucional do Instituto.

Art. 19. À Coordenação de Ouvidoria compete:

I - promover a execução das atividades de ouvidoria no que se refere a receber, analisar e encaminhar as demandas da sociedade para orientação das ações do Instituto;

II - auferir a satisfação dos diversos segmentos da sociedade atendida pelo IBAMA, quanto à prestação de serviços, e sugerir providências internas, para atendimento das demandas ou encaminhá-las a outras esferas de competência externa;

III - orientar e coordenar o gerenciamento da linha verde; e

IV - orientar as unidades descentralizadas na execução das ações e atividades pertinentes ao Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC Ambiental.

Art. 20. À Diretoria de Gestão Estratégica compete a formulação, supervisão e avaliação das atividades de planejamento e orçamento, articulação e desenvolvimento institucional, educação ambiental e gestão da informação.

Art. 21. À Coordenação Geral de Planejamento, Orçamento e Controle, unidade integrante dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, compete coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução e implementação das ações referentes ao planejamento operacional e estratégico do Instituto, orientando a adequação do Plano Anual de Ações Estratégicas, às diretrizes governamentais para o meio ambiente e a elaboração da programação e descentralização orçamentária.

Art. 22. À Coordenação de Planejamento e Controle compete:

I - coordenar, disciplinar e consolidar a elaboração do Plano Anual de Ações Estratégicas do Instituto, de acordo com diretrizes do Plano Plurianual estabelecido pelo governo federal;

II - avaliar e acolher as proposições de alteração do Plano Anual de Ações Estratégicas em conjunto com as unidades descentralizadas;

III - acompanhar a execução de convênios e acordos estabelecidos pelo IBAMA, no âmbito da sua área de abrangência e jurisdição;

IV - incentivar a avaliação periódica do desempenho institucional;

V - propor medidas visando o aprimoramento da função de planejamento com base no desempenho institucional;

VI - normatizar e consolidar a elaboração do Relatório Anual de Ações Estratégicas do IBAMA; e

VII - divulgar, no âmbito do Instituto, o Relatório Anual de Ações Estratégicas.

Art. 23. À Coordenação de Orçamento compete:

I - normatizar, elaborar e consolidar a previsão de recursos orçamentários do Instituto;

II - promover a compatibilização das normas orçamentárias com as diretrizes do planejamento estratégico;

III - normatizar, elaborar e consolidar a programação orçamentária do Instituto;

IV - orientar e promover a elaboração de relatórios de acompanhamento da execução orçamentária; e

V - promover a descentralização dos créditos, de acordo com a programação orçamentária.

Art. 24. À Coordenação Geral de Articulação e Desenvolvimento Organizacional compete supervisionar, regulamentar e orientar a execução e implementação das ações referentes à integração entre os órgãos do Instituto, bem como implementar mecanismos de articulação e cooperação entre o IBAMA, clientes, intervenientes e parceiros externos, propondo os indicadores de mensuração de resultados de eficiência, eficácia e efetividade para o Instituto na operacionalização de suas metas de desempenho.

Art. 25. À Coordenação de Articulação Institucional compete:

I - promover a identificação de pontos de estrangulamento da execução da Política Nacional de Meio Ambiente, pelo IBAMA;

II - facilitar o desenvolvimento de ações de articulação institucional com os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA no que se refere à atuação complementar e compartilhada da gestão ambiental, por meio de convênios, acordos, termos de cooperação e similares;

III - desenvolver e propor aos órgãos descentralizados, as ações de articulação política entre o IBAMA, seus clientes e beneficiários da ação institucional, assim como, com os órgãos de controle pela sociedade, para o atendimento eficaz de suas demandas e necessidades;

IV - controlar, opinar, ajustar e divulgar os convênios, termos, acordos, ajustes, pactos e assemelhados firmados pelo IBAMA, através de suas unidades;

V - identificar, viabilizar e propor parcerias potenciais para o incremento dos recursos do Instituto; e

VI - executar ações de articulação que lhes forem expressamente cometidas pelo Diretor de Gestão Estratégica e pelo Presidente do Instituto.

Art. 26. À Coordenação de Modernização e Desenvolvimento compete:

I - implementar as ações de modernização e readequação institucional por meio da introdução de processos de melhoria contínua dos órgãos que integram a estrutura básica do Instituto;

II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de organização e de modernização administrativas no âmbito do IBAMA;

III - acompanhar e avaliar os programas e projetos de organização e modernização administrativas;

IV - organizar e divulgar informações sobre estrutura organizacional, normas, rotinas, manuais de serviços, regimentos internos e procedimentos operacionais;

V - orientar a elaboração e revisão periódica dos documentos normativos necessários ao bom andamento das atividades de organização e modernização;

VI - implementar padrões de qualidade e funcionalidade destinados à melhoria do desempenho dos trabalhos e dos serviços prestados pelo Instituto;

VII - promover ações visando a eliminar desperdícios de recursos;

VIII - auxiliar na implementação de processos, instrumentos e procedimentos de prestação de serviços públicos; e

IX - supervisionar e avaliar a execução das ações e atividades pertinentes ao Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC Ambiental.

Art. 27. À Coordenação Geral de Educação Ambiental compete supervisionar, regulamentar e orientar a execução e implementação das ações de educação ambiental e sua internalização nos programas e projetos operacionais do IBAMA.

Art. 28. À Coordenação de Formação e Desenvolvimento de Metodologias compete:

I - promover o desenvolvimento de instrumentos e metodologias para a avaliação e a prática da educação no processo de gestão ambiental;

II - promover e apoiar ações de formação continuada de recursos humanos que atuam no SISNAMA, em entidades públicas e em organizações da sociedade civil que desenvolvem atividades relacionadas ao uso de recursos ambientais;

III - promover e apoiar a formação continuada de educadores e gestores ambientais do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, de entidades públicas e organizações da sociedade civil, cujas atividades estejam relacionadas ao uso de recursos ambientais;

IV - apoiar a incorporação da dimensão ambiental na formação continuada de educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

V - apoiar a elaboração de currículos, programas, instrumentos e metodologias para a formação continuada de educadores, gestores e profissionais da área de meio ambiente;

VI - promover e apoiar o desenvolvimento de instrumentos e metodologias para a prática e a avaliação de experiências em educação ambiental; e

VII - apoiar a realização de estudos e pesquisas sobre instrumentos e metodologias para a prática da educação no processo de gestão ambiental.

Art. 29. À Coordenação de Ações Educativas compete:

I - promover ações integradas de educação ambiental aos programas de conservação, ordenamento, recuperação, controle e melhoria do meio ambiente;

II - orientar, acompanhar e avaliar as ações de educação ambiental das unidades descentralizadas e dos programas e projetos operacionais do IBAMA;

III - promover e estimular ações compartilhadas de educação ambiental junto a órgãos do SISNAMA, de organizações da sociedade civil e entidades públicas;

IV - incentivar a participação da sociedade civil na formulação e execução de políticas de gestão ambiental;

V - promover e apoiar a produção e divulgação de materiais educativos para a prática da educação ambiental;

VI - coordenar e orientar a elaboração dos planos de trabalho anual das áreas e equipes de educação ambiental nas unidades descentralizadas;

VII - coordenar a análise das propostas de trabalho anuais elaboradas pelos núcleos de educação ambiental e das equipes operacionais de educação ambiental; e

VIII - acompanhar, orientar e avaliar a execução das ações de educação ambiental nas unidades descentralizadas.

Art. 30. À Diretoria de Administração e Finanças compete coordenar, executar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da Administração Pública Federal referentes a recursos humanos, materiais, patrimoniais, contabilidade, execução orçamentária e financeira e serviços gerais, bem como promover o gerenciamento da arrecadação.

Art. 31. À Coordenação Geral de Administração compete supervisionar, orientar, executar e fazer executar as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da Administração Pública Federal referentes a material, patrimônio, transporte e serviços gerais no âmbito do IBAMA, e elaborar normas, manuais de rotinas e procedimentos necessários à orientação das unidades organizacionais.

Art. 32. À Coordenação de Material compete:

I - coordenar e proceder às licitações, em todas as suas fases, de material, obra e prestação de serviços, ouvida as unidades técnicas, quando se tratar de material e serviços especializados;

II - coordenar e operacionalizar os sistemas públicos federais de divulgação, registro, controle, cadastramento de fornecedores e acompanhamento das licitações e contratos;

III - analisar e expedir atestados de capacidade técnica;

IV - analisar e elaborar os termos de contratos administrativos e seus aditamentos;

V - analisar, elaborar e consolidar a programação das atividades de manutenção de serviços administrativos e conservação de bens imóveis;

VI - coordenar e proceder a análise dos processos para emissão de empenho, liquidação das despesas, reajustamentos e renegociação de contratos;

VII - coordenar as atividades de recebimento, conferência, registro, classificação, organização e distribuição do material mantido sob sua guarda;

VIII - analisar, elaborar e divulgar o catálogo de material estabelecendo os padrões de especificação, nomenclatura e código;

IX - coordenar as atividades de codificação, catalogação e classificação do material de consumo, obedecendo o Plano de Contas da União;

X - coordenar as atividades de elaboração do balancete e do inventário dos bens estocados do IBAMA, assim como fornecer à Unidade Contábil, dados e informações para realização da contabilidade de material de consumo;

XI - propor o desfazimento de material de consumo fora de uso;

XII - manter informações técnicas atualizadas sobre as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da Administração Pública Federal referentes a material;

XIII - propor metodologia para o desenvolvimento, gerenciamento e a manutenção dos Sistemas de Material; e

XIV - orientar e acompanhar as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da Administração Pública Federal referentes a material no âmbito dos órgãos descentralizados.

Art. 33. À Coordenação de Patrimônio compete:

I - coordenar as atividades de classificação e cadastramento de bens móveis e imóveis do IBAMA, registrando as variações ocorridas;

II - coordenar as atividades de codificação, catalogação e classificação do material permanente obedecendo ao Plano de Contas da União;

III - elaborar o inventário dos bens patrimoniais do IBAMA, assim como fornecer à Unidade Contábil, dados e informações para realização da contabilidade patrimonial;

IV - acompanhar e fiscalizar o cadastramento e o controle físico dos bens apreendidos pelo IBAMA, com base na documentação fornecida pela Unidade de Fiscalização;

V - coordenar e proceder análise dos processos relativos à aquisição, utilização, locação, desocupação, reivindicação de domínio, reintegração de posse, concessão de uso e alienação de imóveis do IBAMA;

VI - coordenar e orientar os procedimentos relativos à apuração de responsabilidade pelo desvio, falta ou destruição de bens patrimoniais;

VII - propor a alienação dos bens móveis ociosos, inservíveis ou de recuperação antieconômica;

VIII - manter informações técnicas atualizadas sobre as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da Administração Pública Federal referentes ao patrimônio;

IX - propor metodologia para o desenvolvimento, o gerenciamento e a manutenção dos Sistemas de Patrimônio; e

X - orientar e acompanhar as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da Administração Pública Federal referentes ao patrimônio no âmbito dos órgãos descentralizados.

Art. 34. À Coordenação de Serviços Gerais compete:

I - coordenar as atividades de recebimento e registro dos processos e documentos nos sistemas informatizados de controle;

II - atender os pedidos de informação e prestar orientação sobre o andamento e a localização dos processos e documentos;

III - coordenar as atividades de recebimento e distribuição da correspondência externa e interna;

IV - coordenar as atividades de recebimento e providenciar a devida publicação de atos oficiais no Diário Oficial da União e no Boletim de Serviço Interno;

V - coordenar as atividades de expedição de documentos, através de registros postais;

VI - coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar o arquivamento dos processos e documentos no âmbito do IBAMA;

VII - coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar os contratos administrativos objeto de execução indireta dos serviços de manutenção de prédios, equipamentos e instalações, recepção, segurança, vigilância, copeiragem, conservação e limpeza, transporte, reprografia, telecomunicações, passagens aéreas, gráfica, manutenção de veículos e outros similares no âmbito do IBAMA;

VIII - coordenar as atividades de regularização e cadastramento dos veículos de propriedade do IBAMA junto aos órgãos de trânsito, zelando pelo cumprimento das normas específicas estabelecidas;

IX - analisar, elaborar e consolidar a programação das atividades de manutenção de serviços de transporte;

X - manter em adequadas condições de utilização os veículos da frota do IBAMA;

XI - coordenar as atividades de controle e fiscalização do uso adequado de veículos do IBAMA, registrando suas ocorrências;

XII - manter o registro e controle do consumo de combustíveis e lubrificantes, bem como das despesas de manutenção dos veículos;

XIII - propor a alienação dos veículos e equipamentos ociosos, inservíveis ou de recuperação antieconômica;

XIV - estabelecer critérios, normas e procedimentos relativos às obras de construção, reforma e ampliação de imóveis, instalação, remanejamentos e manutenção dos equipamentos nas edificações do IBAMA;

XV - acompanhar e supervisionar a elaboração de projetos de engenharia e de arquitetura das obras de construção, instalação, reforma e ampliação de imóveis do IBAMA;

XVI - proceder à fiscalização e inspeção técnica das obras de construção, instalação, reforma e ampliação de imóveis do IBAMA;

XVII - elaborar laudo de vistoria, para fins de conclusão, recebimento ou entrega de obras de construção, instalação, reforma e ampliação de imóveis do IBAMA;

XVIII - controlar os dispositivos e medidas de segurança contra sinistros;

XIX - manter informações técnicas atualizadas sobre as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da Administração Pública Federal referentes a transporte e serviços gerais;

XX - propor metodologia para o desenvolvimento, o gerenciamento e a manutenção dos Sistemas de Transporte e Serviços Gerais; e

XXI - orientar e acompanhar as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da Administração Pública Federal referentes a transporte e serviços gerais no âmbito dos órgãos descentralizados.

Art. 35. À Coordenação Geral de Arrecadação compete supervisionar, orientar, executar e fazer executar as ações referentes ao gerenciamento das receitas e recursos do Instituto com vistas à implementação da arrecadação própria visando a sustentabilidade financeira do órgão e elaborar normas, manuais de rotinas e procedimentos necessários à orientação adequada das unidades organizacionais.

Art. 36. À Coordenação de Gestão das Receitas compete:

I - coordenar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de arrecadação e cobrança no âmbito do IBAMA;

II - executar as atividades de arrecadação e cobrança no âmbito da Administração Central;

III - elaborar o planejamento das receitas em articulação permanente com as áreas de gestão orçamentária e financeira do IBAMA;

IV - estabelecer critérios e procedimentos relativos à execução das atividades de arrecadação e cobrança no âmbito do IBAMA;

V - coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades executadas pelos agentes arrecadadores;

VI - executar a cobrança de créditos do IBAMA, decorrentes de cessão de pessoal, convênios, contratos, concessões e outras;

VII - coordenar e operacionalizar o Sistema de Arrecadação, identificando os itens de receita sob sua responsabilidade;

VIII - propor metodologias para o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema de arrecadação e dos que tenham interface com esta atividade;

IX - proceder a estudos dos custos dos produtos e serviços prestados pelo IBAMA, com a finalidade de estabelecer seus preços;

X - elaborar e divulgar os preços de serviços a serem praticados pelo IBAMA;

XI - orientar, incentivar ou desenvolver estudos referentes a concessões de bens, produtos e serviços potenciais para a geração de receitas;

XII - promover a gestão das receitas complementares provenientes de aplicação de mecanismos de marketing ambiental, das vendas de produtos, de divulgação de material promocional, do ecoturismo e concessões; e

XIII - gerar, sistematizar e disseminar informações técnicas referentes à gestão de receitas.

Art. 37. À Coordenação de Suporte e Controle da Arrecadação compete:

I - coordenar e orientar a execução das ações referentes à identificação e registro dos sujeitos passivos da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA;

II - implantar os módulos de cadastros necessários à execução das atividades de arrecadação do Instituto;

III - identificar as fontes alternativas de receitas e executar e fazer executar as atividades necessárias à implementação dos ingressos de recursos;

IV - proceder ao levantamento das informações visando a cobrança das licenças e autorizações advindas dos processos de acesso ao uso dos recursos ambientais, inclusive os naturais;

V - orientar e controlar a execução das atividades de licenciamento e autorização desenvolvidas pelas unidades descentralizadas com vistas à arrecadação; e

VI - acompanhar a execução das parcerias institucionais do IBAMA, notadamente com a Secretaria da Receita Federal, que permitam consultar e compartilhar dados de pessoas físicas e jurídicas, visando a complementação de informações cadastrais para processos de cobrança.

Art. 38. À Coordenação Geral de Finanças, órgão integrante do Sistema de Administração Financeira Federal e do Sistema de Contabilidade Federal compete supervisionar, orientar, executar e fazer executar ações e atividades inerentes aos referidos sistemas relacionadas à execução orçamentária, financeira, convênios, acordos, ajustes e contabilidade no âmbito do IBAMA, e propor a elaboração de normas, manuais de rotinas e procedimentos necessários à orientação adequada das unidades organizacionais.

Art. 39. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - coordenar, acompanhar, controlar, fiscalizar e gerir as atividades de programação e execução orçamentária e financeira, com base no planejamento e nos planos de ações aprovados, no âmbito do IBAMA;

II - estabelecer critérios, normas e procedimentos relativos à execução orçamentária e financeira, promovendo seus registros e monitoramento;

III - coordenar e operacionalizar os sistemas públicos federais quanto à eficiente gestão dos seus recursos, no que concerne à execução orçamentária e financeira, consignados ao IBAMA;

IV - promover a descentralização da execução orçamentária e a transferência dos recursos financeiros de acordo com os cronogramas autorizados, mantendo estrita observância quanto ao seu fluxo de caixa;

V - acompanhar, orientar e supervisionar as unidades Gestoras Executoras descentralizadas quanto à gestão eficiente dos recursos orçamentários e financeiros recebidos;

VI - manter os registros e controles dos responsáveis pela aplicação dos recursos orçamentários e financeiros transferidos na forma de convênios, acordos, ajustes e suprimento de fundos, analisando suas respectivas prestações de contas e propondo a baixa de responsabilidade de seus executores ou adoção de medidas saneadoras; e

VII - manter atualizadas informações técnicas e legais sobre as atividades inerentes aos sistemas federais integrados de gestão da Administração Pública Federal, referentes à execução orçamentária e financeira.

Art. 40. À Coordenação de Contabilidade compete:

I - coordenar e operacionalizar os sistemas públicos federais de contabilidade, assim como estabelecer critérios, normas e procedimentos quanto à sua aplicabilidade, no âmbito do IBAMA;

II - coordenar e proceder aos registros contábeis dos atos e fatos de gestão administrativa, orçamentária e financeira no âmbito do IBAMA;

III - supervisionar e analisar os demonstrativos e registros contábeis das Unidades Gestoras Executoras, adotando as medidas saneadoras caso necessário;

IV - elaborar as Tomadas de Contas Especiais, os Demonstrativos Contábeis e a Prestação de Contas Anual do IBAMA;

V - manter atualizadas as informações técnicas e legais sobre as atividades inerentes aos sistemas federais integrados de gestão da Administração Pública Federal referentes ao sistema contábil;

VI - orientar e acompanhar as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da Administração Pública Federal, referentes ao sistema contábil no âmbito dos órgãos descentralizados;

VII - proceder a diligências solicitadas nos relatórios e certificados de auditoria produzidos pelos órgãos de controle interno e externo;

VIII - cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais e institucionais da Administração Pública Federal, no âmbito de suas atribuições; e

IX - exercer as atividades de registro, controle e acompanhamento de usuários dos sistemas integrados de gestão específicos.

Art. 41. À Coordenação Geral de Recursos Humanos compete supervisionar, orientar, executar e fazer executar as ações e atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da Administração Pública Federal referentes a recursos humanos no âmbito do IBAMA, propor e elaborar normas, manuais de rotinas e procedimentos necessários à orientação adequada das unidades organizacionais.

Art. 42. À Coordenação de Administração de Pessoal compete:

I - orientar, supervisionar e controlar a utilização e execução dos Sistemas Federais de Controle de Recursos Humanos, nos aspectos cadastrais e financeiros;

II - orientar, supervisionar e homologar a aplicação dos dispositivos legais aplicáveis aos direitos e deveres dos servidores e empregados;

III - planejar, consolidar e controlar a elaboração e execução do orçamento destinado à área de recursos humanos do Instituto, no que se refere às ações de remuneração, desenvolvimento, movimentação e benefícios de pessoal;

IV - orientar e supervisionar os procedimentos relativos à contratação de força de trabalho por intermédio de contratos, convênios e acordos de cooperação com organismos nacionais e internacionais;

V - planejar, programar e acompanhar a execução orçamentária e financeira referentes às atividades inerentes à implementação geral da política de recursos humanos do IBAMA;

VI - estruturar o sistema informatizado de recursos humanos, de modo a atender e facilitar a execução das atividades das unidades executoras da Coordenação Geral;

VII - executar e fazer executar os procedimentos de inserção do Sistema de Recursos Humanos - SISNHUM na Rede Nacional de Informática do IBAMA, propondo o desenvolvimento de programas informatizados, de modo a agilizar e facilitar a aplicação de rotinas e procedimentos da administração de pessoal, concessão de benefícios e desenvolvimento de recursos humanos;

VIII - normatizar e executar os procedimentos e normas relativas à freqüência, licenças e afastamentos, mantendo atualizado o tempo de serviço de cada servidor;

IX - promover e executar a análise, a instrução e o registro dos processos de aposentadoria e pensão efetuando o seu enquadramento, de acordo com o dispositivo legal pertinente;

X - executar e promover a execução da folha de pagamento, bem como os demonstrativos e recolhimentos dela decorrentes;

XI - organizar, manter atualizado e disponibilizar a legislação e a jurisprudência em geral, aplicáveis aos servidores públicos civis da União; e

XII - propor e elaborar instrumentos e critérios normativos internos, de modo a facilitar a aplicação de dispositivos legais amplos, organizando manuais, ordens e instruções de serviços, de modo a facilitar a inserção de dispositivos legais da área de administração de pessoal.

Art. 43. À Coordenação de Gestão do Desempenho dos Recursos Humanos compete:

I - propor e consolidar a política de desenvolvimento de recursos humanos do IBAMA;

II - supervisionar a elaboração e execução dos planos e projetos de capacitação;

III - executar os atos de provimentos e vacâncias dos cargos e empregos;

IV - orientar, supervisionar e subsidiar a homologação da concessão dos afastamentos legais e licenças de servidores e empregados;

V - orientar, supervisionar e subsidiar a homologação dos atos de movimentação de recursos humanos;

VI - planejar, coordenar, executar e fazer executar as ações de desenvolvimento de recursos humanos no tocante à capacitação, recrutamento e seleção e carreiras;

VII - coordenar, orientar, executar e fazer executar o plano de capacitação do IBAMA de acordo com a política nacional de capacitação dos servidores para a Administração Pública Federal;

VIII - normatizar a implementação da política de recrutamento, seleção e carreiras de recursos humanos do IBAMA;

IX - normatizar as ações de capacitação relativas à pós-graduação de acordo com a política nacional de capacitação dos servidores públicos federais e à política de desenvolvimento de recursos humanos do IBAMA;

X - manter intercâmbio com instituições de excelência, visando cooperação técnico/científica para fins de capacitação, recrutamento, seleção e carreiras de recursos humanos;

XI - promover a definição e a implementação da avaliação das ações de capacitação e de desempenho dos recursos humanos do Instituto;

XII - normatizar a elaboração, revisão e implementação de plano de carreiras e avaliação de desempenho do IBAMA;

XIII - desenvolver, manter, avaliar e gerenciar os sistemas de carreiras, de desenvolvimento de recursos humanos e de gestão de desempenho profissional do IBAMA;

XIV - supervisionar, coordenar, avaliar, executar e fazer executar as ações de recrutamento, de seleção e de avaliação de desempenho de servidores das unidades do IBAMA, bem como, subsidiar o processo de avaliação de desempenho institucional;

XV - desenvolver e gerenciar os processos e procedimentos relativos ao provimento e suprimento qualitativo e quantitativo de recursos humanos, no âmbito do IBAMA; e

XVI - promover o intercâmbio sócio cultural por meio de concessão de estágios curriculares a estudantes de ensino médio e superior.

Art. 44. À Coordenação de Benefícios e Qualidade de Vida compete:

I - estimular a implementação de programas de qualidade de vida, no âmbito do IBAMA;

II - promover o planejamento e a implementação de planos de assistência médica, odontológica e psicossocial dos servidores e seus dependentes, acompanhando e fiscalizando sua execução;

III - promover exame médico dos servidores, conceder licenças, realizar perícias médicas para os diversos fins;

IV - promover a análise e a emissão de laudos em processos que requeiram posicionamento médico oficial do IBAMA;

V - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente sobre medicina e engenharia de segurança no trabalho;

VI - promover o estabelecimento de convênios e parcerias com outras instituições para ampliar a cobertura de atendimento assistencial e pericial do IBAMA;

VII - orientar, acompanhar e controlar a concessão de benefícios no âmbito do IBAMA; e

VIII - orientar, supervisionar e subsidiar a homologação da concessão ou supressão de benefícios aos servidores e empregados.

Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 45. À Diretoria de Florestas compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar as execuções das ações federais referentes ao reflorestamento, acesso, manejo e uso sustentável dos recursos florestais e florísticos, bem como a proposição de criação e gestão das florestas nacionais e reservas equivalentes.

Art. 46. À Coordenação Geral de Gestão dos Recursos Florestais compete coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução e implementação das ações referentes à política florestal e florística, de reserva legal e de área de preservação permanente, além de gerenciar as demandas inerentes aos dispositivos dos acordos nacionais e internacionais, relativos a recursos florestais, dos quais o país é signatário.

Art. 47. À Coordenação de Normatização Florestal compete:

I - promover a elaboração e a revisão periódica de normas, critérios, padrões e procedimentos básicos para disciplinar o manejo e o uso adequado dos recursos florestais e florísticos, e de seus produtos e subprodutos com vistas à gestão;

II - coordenar a geração e disciplinar a sistematização e disponibilização de informações para a gestão e manejo do uso adequado dos recursos florestais e florísticos;

III - promover a definição, coordenar a execução e fazer executar os requisitos e especificações dos produtos e serviços prestados pelo Instituto relativos ao acesso e uso dos recursos florestais e florísticos; e

IV - implementar ações de mapeamento e aperfeiçoamento de melhoria contínua dos procedimentos e processos afetos ao atendimento das demandas de acesso, de uso e de comercialização dos recursos florestais e florísticos.

Art. 48. À Coordenação de Monitoramento e Controle Florestal compete:

I - implementar ações de monitoramento, avaliação e controle relativos à gestão adequada ao uso dos recursos florestais e florísticos;

II - promover o monitoramento e prevenção do desmatamento;

III - promover e apoiar ações socioeconômicas e ambientais voltadas para o florestamento e reflorestamento;

IV - promover a elaboração e atualização da lista oficial de espécies florestais e florísticas ameaçadas de extinção;

V - gerenciar as ações de atendimento às demandas de acesso e uso adequado dos recursos florestais e florísticos; e

VI - implementar e gerenciar sistemas de informação afetos às ações de uso adequado dos recursos florestais e florísticos.

Art. 49. À Coordenação Geral de Florestas Nacionais e Reservas Equivalentes compete coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução e implementação das ações referentes à criação, implantação e gestão das florestas nacionais, além de gerenciar as demandas inerentes aos dispositivos dos acordos nacionais e internacionais, relativos a florestas nacionais, dos quais o país é signatário.

Art. 50. À Coordenação de Planejamento de Flonas compete:

I - normatizar a elaboração de estudos e de proposições para a criação de florestas nacionais;

II - elaborar diretrizes e propor normas afetas à gestão das florestas nacionais incluída a regulamentação da ocupação e uso dos recursos nas zonas de amortização das florestas nacionais;

III - sistematizar as informações afetas à gestão das florestas nacionais;

IV - apoiar tecnicamente, quando solicitado, ações gerais referentes a florestas estaduais e municipais;

V - promover e auxiliar na realização de levantamentos da situação fundiária das florestas nacionais e reservas equivalentes e de proposições de medidas para a regularização;

VI - normatizar o estabelecimento de normas para elaboração de planos de manejo das florestas nacionais; e

VII - coordenar e promover, propor e executar ações voltadas para pesquisas e estudos para a valoração econômica de bens e serviços ambientais em florestas nacionais.

Art. 51. À Coordenação de Gerenciamento de Flonas compete:

I - orientar e supervisionar a elaboração, revisão e execução dos planos de manejo das florestas nacionais;

II - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de manejo das florestas nacionais;

III - avaliar e subsidiar os processos de licenciamento e aplicação das compensações ambientais, em articulação com as demais diretorias;

IV - controlar, ordenar pesquisa, coleta/captura e transporte de materiais biológicos em florestas nacionais;

V - normatizar a concessão e a supervisão das licenças/autorizações de supressão de vegetação em florestas nacionais; e

VI - promover a orientação e a supervisão da execução de projetos que visem a recuperação de áreas degradadas em florestas nacionais.

Art. 52. À Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações federais referentes à gestão e ao manejo da fauna silvestre e exógenas, dos recursos pesqueiros.

Art. 53. À Coordenação Geral de Fauna compete supervisionar, regulamentar e orientar a execução e implementação das ações referentes à política de fauna silvestre e da fauna exótica na natureza e em cativeiro, além de gerenciar as demandas inerentes aos dispositivos dos acordos nacionais e internacionais, relacionados à referida política da qual o país é signatário.

Art. 54. À Coordenação de Proteção de Espécies da Fauna compete implementar as medidas necessárias para a proteção das espécies da fauna silvestre, sobretudo as espécies ameaçadas de extinção, as de acesso restritivo e as de situações emergentes, e em especial:

I - estabelecer diretrizes, para a proteção dos recursos faunísticos a serem executadas pelas unidades descentralizadas;

II - promover o controle, o monitoramento e a orientação das ações de manejo da fauna silvestre e da fauna exótica na natureza e em cativeiro;

III - promover o controle, o monitoramento, a orientação e oferecer apoio às ações de proteção e manejo das espécies ameaçadas de extinção, de acesso restritivo e de situações emergentes, passíveis de ações de proteção específica;

IV - promover a elaboração e a revisão periódica de normas e estratégias para a proteção das espécies;

V - orientar a elaboração e a execução de planos de proteção e manejo das espécies;

VI - monitorar, supervisionar e avaliar as ações de proteção e manejo das espécies;

VII - promover o controle e a implementação de ações de melhoria contínua no âmbito da execução dos planos de ação para a proteção e manejo das espécies;

VIII - promover a elaboração e a revisão periódica de normas, critérios, padrões e procedimentos para o uso, manejo e movimentação das espécies, na natureza e em cativeiro;

IX - orientar a aprovação de projetos e de atividades relacionadas à recuperação, translocação e reintrodução das espécies;

X - coordenar a implementação de projetos de proteção da fauna, mediante a orientação, supervisão, avaliação e controle dessas atividades nas unidades descentralizadas;

XI - incentivar e subsidiar a participação institucional em órgãos colegiados, técnicos e científicos inclusive, voltados para elaboração de estratégias de conservação e manejo das espécies da fauna, na natureza e em cativeiro, implementando as ações pertinentes;

XII - promover a elaboração e atualização da lista oficial de espécies da fauna ameaçada de extinção;

XIII - promover a elaboração, a implantação, a implementação e a manutenção de sistemas de informação para a proteção dos recursos faunísticos; e

XIV - apoiar o desenvolvimento de ações que visem levar à sociedade o conhecimento da fauna brasileira, buscando sua conscientização para a conservação da vida silvestre, principalmente as ameaçadas.

Art. 55. À Coordenação de Gestão do Uso de Espécies da Fauna compete implementar as medidas necessárias ao disciplinamento do uso das espécies de fauna silvestre, inclusive das espécies invasoras/problemas, das espécies com potencial de exploração econômica e das situações emergentes, e em especial:

I - promover o controle, o monitoramento, a orientação e o apoio a ações de gestão do uso de espécies invasoras/problemas, com potencial econômico e de espécies de situação emergentes, passíveis de uso;

II - propor o licenciamento para a entrada e saída do país de animais vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre e exótica, bem como das espécies listadas na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora em Perigo de Extinção - CITES;

III - promover a elaboração, a implantação, a implementação e a manutenção de sistemas de informação do manejo e da gestão do uso dos recursos faunísticos;

IV - promover o estabelecimento de diretrizes para o manejo e gestão do uso dos recursos faunísticos a serem executadas pelas unidades descentralizadas;

V - normatizar o licenciamento, o monitoramento, a avaliação e o controle das ações de acesso ao uso das espécies;

VI - promover a elaboração e a revisão periódica de normas e estratégias para a gestão do uso das espécies;

VII - promover a elaboração de planos de gestão do uso das espécies;

VIII - orientar o licenciamento, o controle, o monitoramento e a avaliação das ações que envolvem a gestão do uso das espécies;

IX - promover o controle e a implementação de ações para a melhoria contínua da execução dos planos de ação da gestão do uso das espécies;

X - promover a elaboração e a revisão periódica de normas, critérios, padrões e procedimentos para o uso, o manejo e a movimentação das espécies na natureza e em cativeiro;

XI - coordenar a implementação de projetos, por meio da orientação, supervisão, avaliação e controle das atividades executadas pelas unidades descentralizadas;

XII - promover a disponibilização de informações das espécies, visando definir estratégias de manejo e conservação;

XIII - preparar e atualizar a listagem de espécies da fauna com potencial de uso;

XIV - apoiar o desenvolvimento de ações que visem levar à sociedade o conhecimento da fauna brasileira das espécies passíveis de uso, buscando sua conscientização para a conservação da vida silvestre;

XV - normatizar o controle da introdução, do manejo de populações e de ações de prevenção para espécies exóticas/invasoras; e

XVI - coordenar e normatizar as ações de manejo e movimentação da fauna silvestre e exótica no ambiente natural, em cativeiro e daquelas sujeitas à exposição pública ou privada.

Art. 56. À Coordenação Geral de Gestão de Recursos Pesqueiros compete coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução e implementação das ações e atividades relacionadas à gestão do uso dos recursos pesqueiros, além de gerenciar as demandas inerentes aos dispositivos dos acordos nacionais e internacionais, relativos a recursos pesqueiros, dos quais o país é signatário.

Art. 57. À Coordenação de Estudos e Pesquisas Pesqueiras compete:

I - promover a geração de conhecimentos, com vistas à gestão do uso dos recursos pesqueiros;

II - promover e implementar estudos e pesquisas científicas, tecnológicas, socioeconômicas, como suporte para o estabelecimento de normas, critérios e padrões para a gestão do uso dos recursos pesqueiros;

III - promover a integração de programas e projetos nacionais ou internacionais relacionados à avaliação e gestão do uso dos recursos pesqueiros;

IV - estabelecer fóruns de discussão técnico-científica para subsidiar a gestão do uso dos recursos pesqueiros;

V - promover e desenvolver estudos multidisciplinares e pesquisas para a avaliação dos impactos ambientais causados pela atividade da pesca e da aqüicultura sobre o meio ambiente, e de outros fatores naturais ou antrópicos sobre os recursos pesqueiros;

VI - normatizar a avaliação, para fins de autorização, de projetos de pesquisa relacionados com a coleta e o transporte de organismos aquáticos para fins científicos;

VII - promover a execução de pesquisas sobre o manejo e a bioecologia de espécies propícias ao cultivo, ao povoamento ou repovoamento de ambientes aquáticos; e

VIII - coordenar, acompanhar e monitorar as atividades de pesquisa implementadas pelos Centros Especializados.

Art. 58. À Coordenação de Ordenamento Pesqueiro compete:

I - promover a sistematização e disponibilização de informações essenciais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros;

II - propor normas, critérios e padrões para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros;

III - promover o planejamento, coordenação, acompanhamento, avaliação e promoção da execução de programas e projetos com recursos de fontes internas e externas, inclusive internacionais, relacionados com a gestão do uso dos recursos pesqueiros;

IV - subsidiar a participação em processos de negociações e relacionados à gestão de recursos pesqueiros;

V - promover a elaboração e a revisão periódica de normas, critérios, padrões e procedimentos para o ordenamento e a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros e aqüicultura, inclusive no que se refere à introdução, reintrodução e translocação de espécies exóticas;

VI - estabelecer e manter fóruns de discussão multiinstitucional e multissetorial para subsidiar a gestão do uso dos recursos pesqueiros;

VII - estabelecer fóruns de negociação para a definição de critérios de gestão do uso dos recursos pesqueiros e de monitoramento e controle dos impactos ambientais causados direta ou indiretamente por fatores antrópicos, com reflexos na pesca e aqüicultura;

VIII - promover a utilização do conhecimento técnico-científico sobre os ecossistemas aquáticos, visando a utilização sustentável dos recursos pesqueiros;

IX - colaborar no planejamento e acompanhar a execução das ações de fiscalização da atividade pesqueira;

X - apoiar e propor ações de educação ambiental para o uso sustentável dos recursos pesqueiros;

XI - avaliar, para fins de autorização, pedidos de exportação e importação de animais aquáticos vivos;

XII - coordenar e orientar o licenciamento da pesca amadora; e

XIII - promover a avaliação e monitorar a implementação das medidas de ordenamento pesqueiro.

Art. 59. À Diretoria de Ecossistemas compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações referentes à proposição de criação e gestão das unidades de conservação federais, a proteção e manejo de ecossistemas e o controle do uso do patrimônio espeleológico.

Art. 60. À Coordenação Geral de Unidades de Conservação compete coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução e implementação das ações referentes à política de unidades de conservação, além de gerenciar as demandas inerentes aos dispositivos dos acordos nacionais e internacionais, relativos a unidades de conservação, dos quais o país é signatário.

Art. 61. À Coordenação de Gestão de Unidades de Conservação compete:

I - orientar as ações de capacitação voltadas para as atividades de monitoramento e pesquisa de recursos naturais no âmbito das unidades de conservação;

II - promover a integração intra e interinstitucional visando o monitorar desenvolvimento de pesquisas técnico-científicas e aplicadas nas unidades de conservação;

III - orientar e supervisionar a gestão e manejo de unidades de conservação;

IV - regulamentar, orientar e supervisionar a elaboração, atualização e implementação dos planos de manejo das unidades de conservação;

V - supervisionar e orientar as atividades de vigilância, monitoramento, fiscalização e proteção das unidades de conservação e respectivas zonas de amortecimento;

VI - promover ações antecipativas e prospectivas visando manter a integridade das unidades de conservação e o cumprimento de seus objetivos precípuos;

VII - propor estratégias de marketing e endomarketing visando a proteção das unidades de conservação;

VIII - promover a elaboração e a revisão periódica de normas, critérios, padrões e procedimentos visando à disseminação e aperfeiçoamento dos processos de parcerias e terceirização das atividades e serviços nas unidades de conservação;

IX - promover o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias voltadas para o monitoramento da diversidade biológica nas unidades de conservação; e

X - supervisionar, normatizar e orientar a execução das ações federais referentes às reservas de patrimônio natural.

Art. 62. À Coordenação de Planejamento de Unidades de Conservação compete:

I - promover a elaboração e a revisão periódica de normas, critérios, padrões e procedimentos para a realização de avaliações ecológicas visando a criação de unidades de conservação;

II - promover a realização de estudos voltados para valoração econômica e ambiental das unidades de conservação;

III - orientar, executar e fazer executar o desenvolvimento de estudos para a criação de unidades de conservação;

IV - coordenar e gerenciar a execução e implantação do sistema de informações sobre unidades de conservação;

V - promover ações visando a regularização da situação fundiária das unidades de conservação;

VI - coordenar, normatizar e estabelecer critérios, padrões e especificações técnicas e arquitetônicas para edificações e serviços de engenharia nas unidades de conservação;

VII - normatizar e promover a criação de conselhos de gestão nas unidades de conservação;

VIII - supervisionar, orientar e monitorar a execução de projetos de engenharia e arquitetura nas unidades de conservação; e

IX - propor e definir prioridades, em articulação com as demais Diretorias responsáveis pela gestão de unidades de conservação, quanto à aplicação dos recursos provenientes dos processos de compensação ambiental.

Art. 63. À Coordenação Geral de Ecossistemas compete coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução e implementação das ações referentes à proteção, conservação, manejo e gestão integrada dos ecossistemas brasileiros do patrimônio espeleológico, visando a manutenção de sua integridade, biodiversidade e recuperação, além de gerenciar as demandas inerentes aos dispositivos dos acordos nacionais e internacionais, dos quais o país é signatário.

Art. 64. À Coordenação de Estudos de Representatividade Ecológica compete:

I - coordenar, estimular e incentivar a execução de estudos de representatividade ecológica e avaliação do estado de conservação dos ecossistemas brasileiros;

II - promover, coordenar, orientar e avaliar a execução de estudos para a definição de prioridades para a conservação e manejo dos ecossistemas;

III - estimular e promover o desenvolvimento de estudos de valoração econômica da biodiversidade, bens e serviços ambientais;

IV - subsidiar as ações referentes ao zoneamento ambiental;

V - elaborar e manter sistema de informações para a conservação e manejo dos biomas, ecorregiões e ecossistemas brasileiros;

VI - promover e estimular o desenvolvimento de estudos e projetos de gestão biorregional, corredores ecológicos e reservas da biosfera; e

VII - coordenar e avaliar a execução de estudos e projetos de conservação e manejo das cavidades naturais subterrâneas.

Art. 65. À Coordenação de Conservação de Ecossistemas compete:

I - promover a execução de projetos de gestão e manejo integrado de ecossistemas;

II - coordenar e orientar a execução de projetos de gestão biorregional e ecorregional voltados para a conservação de ecossistemas;

III - coordenar e orientar a execução de projetos de manejo integrado de corredores ecológicos;

IV - coordenar e estimular a execução de programas regionais de proteção e recuperação de ecossistemas;

V - promover o desenvolvimento e disseminar conhecimentos, metodologias e tecnologias voltadas à conservação de ecossistemas; e

VI - identificar e propor estratégias, ações e instrumentos para a interação e integração das unidades de conservação federais com a sociedade e instituições sociais locais.

Art. 66. À Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações federais referentes ao licenciamento ambiental, avaliação de impactos e riscos, controle e gestão da qualidade ambiental.

Art. 67. À Coordenação Geral de Licenciamento Ambiental compete coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução e implementação das ações referentes à política de licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aquelas que possam, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, além de gerenciar as demandas inerentes aos dispositivos dos acordos nacionais e internacionais, dos quais o país é signatário.

Art. 68. À Coordenação de Avaliação de Impactos e Riscos compete orientar, assistir, assessorar e executar as atividades de avaliação de impactos ambientais e avaliação dos relatórios de impacto ambiental para fins de licenciamento, e:

I - coordenar e supervisionar as atividades de avaliação de projetos de impacto e controle ambiental;

II - promover a elaboração e a revisão periódica de normas e metodologias do processo de avaliação de impacto ambiental e de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou causadoras de impacto ambiental;

III - orientar a elaboração, ou elaborar os termos de referência que subsidiam a elaboração dos estudos ambientais;

IV - promover e orientar a análise dos Estudos de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental, os Estudos de Análise de Risco e os demais estudos ambientais;

V - promover e orientar a análise dos impactos ambientais e dos métodos e técnicas de mitigação e compensação ambiental;

VI - coordenar e orientar a realização de audiências públicas;

VII - promover, avaliar e estimular a implementação de métodos, técnicas de prevenção e recuperação de sistemas ambientais degradados, de controle e descarte de poluentes e de gerenciamento de risco; e

VIII - promover, avaliar e incentivar a implementação dos programas de controle ambiental.

Art. 69. À Coordenação de Licenciamento compete gerar e manter atualizados processos e instrumentos de licenciamento de produtos, processos e atividades efetiva e potencialmente poluidoras ou causadoras de impacto ambiental, e:

I - supervisionar, coordenar, orientar, executar e fazer executar a emissão das licenças ambientais;

II - coordenar e supervisionar as atividades de avaliação de projetos de licenciamento;

III - promover a elaboração e a revisão periódica de normas e metodologias do processo de licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou causadoras de impacto ambiental;

IV - promover, avaliar, atualizar e orientar as ações referentes à manutenção e desenvolvimento de sistemas de licenciamento ambiental;

V - promover a divulgação das ações referentes ao licenciamento ambiental;

VI - orientar, assistir e assessorar a execução de atividades voltadas para o acompanhamento dos projetos de controle ambiental e processos de licenciamento;

VII - coordenar e orientar a regularização do licenciamento ambiental de atividades e/ou empreendimentos em operação;

VIII - propor a aplicação de medidas de compensação ambiental;

IX - prestar assistência técnica às unidades descentralizadas do Instituto e aos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente no licenciamento e controle das atividades potencialmente poluidoras; e

X - propor penalidades em casos de infração da legislação ambiental vigente.

Art. 70. À Coordenação Geral de Controle e Qualidade Ambiental compete coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução e a implementação das ações referentes ao controle e qualidade ambiental, inclusive quanto à avaliação e controle das substâncias químicas, bem como, gerenciar as demandas inerentes aos dispositivos dos acordos nacionais e internacionais, dos quais o país é signatário.

Art. 71. À Coordenação de Gestão da Qualidade Ambiental compete:

I - promover a elaboração e revisão periódica de normas, critérios, padrões e procedimentos para o monitoramento da qualidade ambiental;

II - propor, executar e elaborar o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente - RQMA e outros relatórios ambientais;

III - propor estratégias e ações destinadas à obtenção de informações para a elaboração de relatórios ambientais;

IV - propor e executar ações de apoio à gestão da qualidade ambiental;

V - promover a elaboração e a revisão periódica de normas, critérios, padrões e procedimentos de gestão da qualidade ambiental;

VI - propor ações de controle de substâncias que comprometem a qualidade do ar, do solo e da água;

VII - implantar e operacionalizar, em articulação com a Coordenação de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas, as ações de atendimento a acidentes e emergências ambientais;

VIII - promover e incentivar a definição de indicadores de qualidade ambiental;

IX - propor normas e padrões de monitoramento da poluição sonora;

X - propor normas e executar ações de controle ambiental da importação e exportação e outras substâncias nocivas; e

XI - administrar os Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais.

Art. 72. À Coordenação de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas compete:

I - coordenar as ações relacionadas com acidentes e emergências ambientais;

II - propor normas, critérios, padrões e procedimentos para o atendimento de acidentes e emergências ambientais;

III - regulamentar e monitorar o transporte interestadual e transfronteiriço de substâncias nocivas e resíduos perigosos, em articulação com outras instituições federais;

IV - coordenar, em articulação com a Coordenação de Gestão da Qualidade Ambiental, as ações de atendimento a acidentes e emergências ambientais;

V - promover o desenvolvimento de programas e projetos especiais relativos à melhoria da qualidade ambiental;

VI - avaliar, controlar e orientar a execução de ações referentes a substâncias químicas, agrotóxicos, seus componentes e afins e organismos geneticamente modificados e outras substâncias nocivas e perigosas, conforme a legislação em vigor;

VII - normatizar e orientar os processos e procedimentos de controle das impurezas tóxicas e a destinação final das embalagens dos agrotóxicos;

VIII - coordenar e orientar as ações de registro de preservativos de madeira e de agrotóxicos e afins não agrícolas;

IX - promover a elaboração e a revisão periódica de normas, critérios, padrões e procedimentos de controle de substâncias químicas;

X - avaliar, controlar, orientar e incentivar ações referentes aos processos e produtos alternativos ao uso de agrotóxicos e afins; e

XI - promover o desenvolvimento e a implantação e manutenção de sistemas de controle e apoio à fiscalização de substâncias químicas, produtos perigosos e organismos geneticamente modificados.

Art. 73. À Diretoria de Proteção Ambiental compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações federais referentes ao zoneamento ambiental, ao monitoramento e a fiscalização e controle ambiental.

Art. 74. À Coordenação Geral de Fiscalização ambiental compete coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução e implementação das ações referentes à política de fiscalização de flora, fauna, pesca e degradação ambiental, bem como fazer executar a fiscalização do cumprimento das normas sobre preservação ambiental, aplicando as penalidades cabíveis, além de gerenciar as demandas inerentes aos dispositivos dos acordos nacionais e internacionais, relativos à fiscalização dos recursos ambientais, dos quais o país é signatário.

Art. 75. À Coordenação de Normatização da Fiscalização compete:

I - promover, organizar, acompanhar e divulgar a legislação vigente, no que diz respeito aos procedimentos de fiscalização, orientando quanto a sua aplicação e execução;

II - promover a elaboração e a atualização de normas e procedimentos inerentes à fiscalização, bem como atualizar o compêndio da legislação vigente;

III - prestar assistência aos órgãos descentralizados no tocante à aplicação dos instrumentos legais específicos da fiscalização;

IV - promover o acompanhamento e a consolidação da programação física, executada nos órgãos descentralizados, bem como planejar, controlar e acompanhar a utilização dos recursos financeiros;

V - disciplinar a análise das propostas de convênios de fiscalização e efetuar o acompanhamento da execução dos mesmos, no que se refere ao repasse de recursos;

VI - promover a elaboração dos planejamentos financeiros e operacionais relativos às atividades de fiscalização;

VII - fomentar a dotação de meios necessários à execução das ações de fiscalização, pelos órgãos descentralizados, mediante a aquisição e distribuição de materiais e equipamentos;

VIII - promover e acompanhar a reciclagem/treinamento, bem como o remanejamento dos servidores envolvidos na fiscalização;

IX - promover a manutenção da atualização do cadastro dos servidores envolvidos na fiscalização, bem como dar o respectivo suporte aos órgãos descentralizados;

X - promover a estruturação e a manutenção dos bancos de dados referentes às atividades de fiscalização, promovendo a disseminação das informações;

XI - promover o desenvolvimento, a implantação, o acompanhamento e a manutenção dos sistemas de informação relacionados às atividades de fiscalização; e

XII - promover a consolidação dos resultados das operações de fiscalização, bem como divulgar os seus relatórios e estatísticas.

Art. 76. À Coordenação de Fiscalização e Operações compete:

I - promover, supervisionar e avaliar as ações de fiscalização referentes ao cumprimento das normas sobre qualidade ambiental, bem como sobre a preservação da flora, fauna e pesca;

II - executar e fazer executar a fiscalização no que diz respeito ao cumprimento das normas sobre a preservação ambiental, aplicando as penalidades cabíveis;

III - promover a elaboração de projetos e propostas referentes às ações de fiscalização de fauna, flora, pesca e degradação ambiental;

IV - ordenar o planejamento, a coordenação e o acompanhamento da execução de operações especiais de fiscalização, em todo o território nacional, bem como a definição da participação de servidores de outros estados;

V - orientar tecnicamente os órgãos descentralizados sobre procedimentos de fiscalização;

VI - promover o atendimento ao público interno e externo nos assuntos relacionados ao recebimento de denúncias, tomando as providências cabíveis, bem como prestando os esclarecimentos necessários;

VII - promover a análise técnica dos processos relativos aos autos de infração, emitindo parecer técnico, bem como a tomada das providências necessárias;

VIII - subsidiar a participação institucional em reuniões com órgãos da esfera federal, estadual e municipal, com vistas ao planejamento e execução de ações específicas de fiscalização; e

IX - promover ações de fiscalização que se fizerem necessárias, em situações especiais e emergenciais executadas mediante parceria com instituições policiais, civis e militares e outros órgãos especializados.

Art. 77. À Coordenação Geral de Zoneamento e Monitoramento Ambiental compete coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução e implementação das ações referentes à política de zoneamento e monitoramento ambiental, além de gerenciar as demandas inerentes aos dispositivos dos acordos nacionais e internacionais, relativos ao zoneamento e monitoramento ambiental, dos quais o país é signatário.

Art. 78. À Coordenação de Zoneamento Ambiental compete:

I - promover e apoiar a execução de ações voltadas para o zoneamento ambiental;

II - promover a geração do conhecimento para a gestão do uso dos recursos ambientais, em escala nacional, e de metodologias e tecnologias de gestão voltadas para o zoneamento ambiental;

III - promover a elaboração do sistema de informação sobre os recursos ambientais para fins do zoneamento ambiental;

IV - promover a realização de estudos para o zoneamento ambiental em regiões homogêneas, do ponto de vista socioeconômico e ambiental, para disciplinar e orientar o uso sustentável dos recursos ambientais;

V - disciplinar o uso dos recursos ambientais por zona ambiental definida;

VI - promover e estimular o desenvolvimento de estudos para subsidiar a tomada de decisões referentes à conservação, proteção e uso restrito de recursos ambientais;

VII - promover e incentivar a elaboração e manutenção de sistemas de informações georreferenciadas para subsidiar as ações de zoneamento ambiental no âmbito federal; e

VIII - disponibilizar, interagir, compartilhar, prestar apoio e assistência técnica às unidades organizacionais do Instituto e órgãos e entidades congêneres nas ações de execução e implementação do zoneamento ambiental.

Art. 79. À Coordenação de Monitoramento Ambiental compete:

I - promover e apoiar as ações de monitoramento ambiental, voltadas para o acompanhamento das transformações ambientais em função da ação antrópica nos ambientes naturais;

II - promover a geração do conhecimento para a gestão do uso dos recursos ambientais, em escala nacional, e de metodologias e tecnologias de gestão voltadas para o monitoramento ambiental;

III - promover a elaboração do sistema de informação sobre o estado de uso e conservação dos recursos ambientais para fins de monitoramento e intervenção em tempo real;

IV - promover a realização de estudos para o monitoramento ambiental em regiões homogêneas, do ponto de vista socioeconômico e ambiental, visando a regulação e orientação do uso sustentável dos recursos ambientais;

V - promover e estimular o desenvolvimento de estudos para subsidiar a tomada de decisões referentes à conservação, proteção, uso restrito ou sustentável de recursos ambientais.

Seção V
Dos Órgãos Descentralizados

Art. 80. Às Gerências Executivas compete a operacionalização e a execução, em suas respectivas áreas de abrangência, das atividades relacionadas à gestão ambiental federal, bem como a supervisão técnica e administrativa dos Escritórios Regionais, e especialmente:

I - executar e supervisionar a execução de ações federais derivadas das políticas nacionais de meio ambiente, relativas à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais, sua fiscalização e controle, em suas respectivas áreas de abrangência e jurisdição;

II - executar as ações supletivas da União em conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes do Presidente e dos Diretores do Instituto;

III - executar e fazer executar ações de articulação institucional com os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, visando à atuação complementar e compartilhada da gestão ambiental, por meio da execução de convênios, acordos, termos de cooperação e similares;

IV - executar, em suas áreas de abrangência, e fazer executar, em suas áreas de jurisdição, as ações federais, programas e projetos derivados das competências dos órgãos seccionais do Instituto, no que se refere à auditoria, gestão estratégica, administração e finanças;

V - executar e fazer executar as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da Administração Pública Federal no que se refere a recursos humanos, materiais, patrimoniais, contabilidade, execução orçamentária e financeira, arrecadação e serviços gerais;

VI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de gestão ambiental, no âmbito de suas áreas de jurisdição no que se refere à orientação política, representação institucional e instruções normativas, para cumprimento de normas gerais e específicas, em consonância com as diretrizes emanadas da administração central;

VII - planejar, orientar, coordenar e avaliar as ações e atividades das divisões seccionais e singulares que lhes são subordinadas;

VIII - oferecer apoio e suporte necessários ao funcionamento das unidades organizacionais que lhes são vinculadas, em especial as unidades de conservação federais; e

IX - executar e fazer executar as ações federais referentes às Reservas Particulares do Patrimônio Natural.

Art. 81. Às Divisões ou Áreas Jurídicas dos órgãos descentralizados compete:

I - defender os interesses do IBAMA em sua jurisdição, em juízo ou fora dele;

II - cumprir e fazer cumprir as orientações emanadas da Procuradoria Geral do Instituto e da Advocacia Geral da União - AGU;

III - oferecer às unidades sob a sua área de abrangência e jurisdição o suporte e subsídios legais, doutrinários e jurisprudenciais para a fundamentação e instrução de processos, estudos e pareceres;

IV - analisar, acompanhar e avaliar contratos, convênios e similares, de interesse do Instituto;

V - examinar juridicamente os atos administrativos das áreas de pessoal, material, patrimônio e similares de interesse do Instituto;

VI - propor ações judiciais relativas à política nacional do meio ambiente, inclusive ação civil pública, sempre quando ocorrer lesão ou ameaça ao meio ambiente;

VII - observar os prazos e procedimentos a serem cumpridos, em estrita observância às normas processuais;

VIII - acompanhar, mediante leitura de Diário da Justiça ou Via Internet o andamento das ações judiciais em curso, bem como organizar e manter arquivos mediante autuação em processo administrativo e informatizado;

IX - inscrever os débitos não liquidados com o IBAMA na Dívida Ativa;

X - propor e acompanhar as ações de cobrança da dívida ativa, em consonância com a legislação vigente;

XI - encaminhar os precatórios, recebidos pela respectiva Gerência, à Procuradoria Geral para inscrição em ordem cronológica de apresentação dos mesmos; e

XII - prestar assistência jurídica ao Gerente Executivo.

Art. 82. Às Divisões Multifuncionais compete:

I - prestar pronto atendimento das demandas de gestão ambiental federal encaminhadas pela sociedade, viabilizando respostas e soluções e prestando as orientações necessárias, em suas áreas de abrangência;

II - executar, nas suas áreas de abrangência, as ações, programas, projetos e atividades finalísticas derivadas das competências dos órgãos específicos e singulares do IBAMA;

III - orientar, apoiar e oferecer suporte técnico especializado, aos escritórios regionais e às unidades de conservação federais, sob jurisdição das Gerências Executivas, no cumprimento de suas atividades finalísticas;

IV - oferecer suporte técnico-administrativo, apoio e condições operacionais necessárias ao funcionamento dos escritórios regionais e unidades de conservação sob suas jurisdições;

V - executar, em suas áreas de abrangência, e fazer executar, nas áreas de jurisdição das Gerências Executivas, as ações, programas, projetos e atividades derivados das competências dos órgãos seccionais, no que se refere à auditoria, gestão estratégica, administração e finanças; e

VI - executar, em suas áreas de abrangência e orientar a execução nas áreas de jurisdição das Gerências Executivas, as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da Administração Pública Federal no que se refere a recursos humanos, materiais, patrimoniais, contabilidade, execução orçamentária e financeira, arrecadação e serviços gerais.

Art. 83. Aos serviços que compõem as Gerências Executivas e os Centros Especializados compete executar as atividades administrativas e finalísticas do Instituto.

Art. 84. Aos Escritórios Regionais compete executar as atividades finalísticas do IBAMA, bem como prestar o pronto atendimento das demandas de gestão ambiental federal encaminhadas pela sociedade, viabilizando respostas e soluções e prestando as orientações necessárias e, especialmente:

I - executar as ações e atividades de articulação institucional com os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, visando a atuação complementar e compartilhada da gestão ambiental, por meio da execução de pactos, convênios, acordos, termos de cooperação e similares;

II - executar, em suas áreas de abrangência, e fazer executar, em suas áreas de jurisdição, as ações federais, programas e projetos derivados das competências dos órgãos seccionais do Instituto, no que se refere à auditoria, gestão estratégica, administração e finanças;

III - executar e fazer executar as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da Administração Pública Federal, no que se refere a recursos humanos, materiais, patrimoniais, contabilidade, execução orçamentária e financeira, arrecadação e serviços gerais; e

IV - executar suas ações de gestão ambiental em consonância com as orientações das Gerências Regionais e as normas estabelecidas pela Administração Central.

Art. 85. Às Unidades de Conservação Federais, administrativamente vinculadas às Gerências Executivas e tecnicamente às Diretorias correlatas, compete gerir e manter a integridade dos espaços territoriais federais especialmente protegidos sob responsabilidade do IBAMA, e:

I - executar as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da Administração Pública Federal referente a recursos humanos, materiais, patrimoniais, contabilidade, execução orçamentária e financeira, arrecadação, cadastro, transporte e serviços gerais no âmbito de suas unidades;

II - executar as ações federais, programas e projetos derivados das competências dos órgãos seccionais do Instituto, no que se refere à auditoria, gestão estratégica, incluindo educação ambiental, administração e finanças;

III - executar suas ações de gestão ambiental, de acordo com o plano de manejo;

IV - executar as ações e atividades de articulação institucional com os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA e do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, visando a atuação complementar e compartilhada da gestão ambiental, por meio da execução de convênios, acordos, termos de cooperação e similares;

V - executar atividades que divulguem, promovam e zelem pela imagem do Governo Federal e em especial do IBAMA;

VI - planejar e acompanhar as atividades a serem executadas no âmbito de sua jurisdição; e

VII - elaborar, executar e prestar conta da programação orçamentária da unidade de conservação.

Art. 86. Aos Centros Especializados compete executar ações, programas, projetos e atividades relacionadas à informação; à pesquisa ambiental aplicada à conservação e manejo de ecossistemas e espécies; à preservação do patrimônio natural; gestão dos recursos pesqueiros e da aquacultura; ao desenvolvimento tecnológico e telemática; desenvolvimento e capacitação de recursos humanos; ao desenvolvimento, indução e aplicação de tecnologias de uso sustentável dos recursos naturais pelas populações tradicionais; monitoramento ambiental e prevenção de incêndios florestais, e especialmente:

I - executar as ações de articulação institucional com os órgãos ambientais e de pesquisas, visando à atuação complementar e compartilhada da gestão ambiental, por meio da execução de convênios, acordos, termos de cooperação e similares;

II - executar as ações federais, programas e projetos derivados das competências dos órgãos seccionais do Instituto, no que se refere à auditoria, gestão estratégica, incluindo educação ambiental, administração e finanças;

III - executar as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da administração pública federal referentes a recursos humanos, materiais, patrimoniais, contabilidade, execução orçamentária e financeira, arrecadação, cadastro, transporte e serviços gerais, além da execução das competências derivadas das demais unidades organizacionais;

IV - identificar oportunidades, elaborar propostas e executar ações de cooperação técnica institucional de interesse do Instituto; e

V - promover e executar ações voltadas ao manejo, conservação e preservação das espécies da fauna.

§ 1º Os centros a que se refere o caput deste artigo têm jurisdição em todo território nacional, ou regional, em especial nas áreas de ocorrência de seus respectivos objetos de atuação, com autonomia gerencial, administrativa e financeira, são tecnicamente vinculados às Diretorias afins.

§ 2º A tipologia, o funcionamento e a implementação dos Centros Especializados serão estabelecidos em atos específicos do Presidente do IBAMA.

Art. 87. Aos Centros Especializados voltados para os estudos, a pesquisa e a gestão dos recursos pesqueiros compete gerar, induzir a geração, adaptar e difundir conhecimentos científicos e tecnológicos, socioeconômicos e ambientais, voltados para os estudos, a pesquisa e a gestão dos recursos pesqueiros, além de executar e fazer executar a gestão desses recursos, no âmbito de suas competências, em articulação com as unidades do IBAMA e demais órgãos pertinentes e, especialmente:

I - coordenar, promover e executar, no âmbito de sua área de abrangência, estudos, pesquisas de caráter científico, tecnológico e socioeconômico, relacionadas com a prospecção, avaliação e monitoramento dos estoques pesqueiros, bem como no que se refere ao manejo de espécies próprias ao cultivo, ao povoamento ou repovoamento de ambientes aquáticos;

II - implementar medidas de monitoramento da frota pesqueira e avaliar os impactos decorrentes da atividade pesqueira e da aqüicultura, e de outros fatores naturais ou antrópicos sobre os recursos pesqueiros;

III - propor, monitorar e avaliar a aplicação de normas, critérios e padrões relacionados com as medidas de ordenamento e a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros e aqüicultura, inclusive no que se refere à introdução, reintrodução e translocação de espécies exóticas;

IV - propor e subsidiar normas e critérios de gestão do uso dos recursos pesqueiros e de monitoramento e controle dos impactos ambientais causados direta ou indiretamente por fatores antrópicos, com reflexos na pesca e aqüicultura;

V - elaborar e propor recomendações técnicas para a definição de planos de fiscalização da atividade pesqueira; e

VI - analisar e avaliar, para fins de autorização, projetos de pesquisas relacionados com a coleta e o transporte de organismos aquáticos.

Art. 88. Aos Centros Especializados voltados para pesquisa, manejo e conservação de espécies da fauna compete gerar, promover a geração, adaptar e difundir conhecimentos científicos e tecnológicos, socioeconômicos e ambientais, voltados para o uso, manejo, proteção e a conservação de espécies da fauna, além de executar e fazer executar a gestão de espécies da fauna, no âmbito de suas competências, em articulação com as unidades do IBAMA e demais órgãos pertinentes e, especialmente:

I - gerar, incentivar a geração, adaptar e difundir conhecimentos científicos e tecnológicos, socioeconômicos e ambientais, voltados para o uso, manejo, proteção e a conservação de espécies da fauna;

II - coordenar, executar e apoiar as atividades voltadas para o desenvolvimento de estudos prospectivos e investigações científicas sobre a dinâmica do meio ambiente, no que se refere aos recursos faunísticos, visando o zoneamento ambiental, o uso sustentável e a conservação dos recursos ambientais; e

III - desenvolver e propor critérios, padrões e normas para a gestão do uso do espaço e dos recursos ambientais, no sentido de minimizar os riscos e impactos em relação às espécies da fauna brasileira.

Art. 89. Aos Centros Especializados voltados para o monitoramento ambiental e prevenção de incêndios compete gerar, promover a geração, adaptar e difundir conhecimentos científicos e tecnológicos, socioeconômicos e ambientais, voltados para o monitoramento ambiental, o sensoriamento remoto, o combate e prevenção de incêndios, além de executar e fazer executar operações emergenciais de combate a incêndios florestais, em articulação com unidades do IBAMA e demais órgãos pertinentes e, especialmente:

I - executar as ações de controle de queimadas, prevenção e combate aos incêndios florestais em todo o território nacional;

II - executar atividades de desenvolvimento de tecnologias, pesquisa, manejo de fogo, educação ambiental, controle, monitoramento e fiscalização especializadas, voltadas para o uso do fogo em qualquer forma de vegetação;

III - desenvolver, planejar, executar e difundir estudos, pesquisas e tecnologias, visando o monitoramento das transformações ambientais, com ênfase nos ecossistemas sob pressão da ocupação humana;

IV - fornecer subsídios ao zoneamento ambiental, ao ordenamento territorial e à normatização da cartografia temática sobre meio ambiente;

V - promover a prevenção e controle de incêndios e queimadas florestais;

VI - coordenar e executar as ações de monitoramento de acidentes e emergências referentes a queimadas, incêndios florestais e outros eventos que possam causar danos ao meio ambiente; e

VII - promover o monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos e queimadas e incêndios florestais.

Art. 90. Aos Centros Especializados voltados para os estudos, a pesquisa e a gestão dos recursos florestais e florísticos compete gerar, promover a geração, adaptar e difundir conhecimentos científicos e tecnológicos, socioeconômicos e ambientais, voltados aos estudos, à pesquisa e à gestão dos recursos florestais e florísticos, além de executar e fazer executar a gestão desses recursos no âmbito de suas competências, em articulação com as unidades do IBAMA e demais órgãos pertinentes e, especialmente:

I - propor, desenvolver e implementar ações de prospecção científica e tecnológica voltadas à gestão do uso dos recursos naturais;

II - coordenar, executar, promover e apoiar ações, estudos multidisciplinares e pesquisas científicas, tecnológicas e socioeconômicas visando o uso sustentável e a conservação dos recursos florestais e florísticos;

III - propor, executar e apoiar ações de difusão de informações e transferência de tecnologias voltadas ao uso e à conservação dos recursos florestais e florísticos; e

IV - propor e avaliar normas, critérios e padrões e apoiar ações para a gestão do uso sustentável dos recursos florestais e florísticos, inclusive no que se refere à introdução, reintrodução e translocação de espécies exóticas.

Art. 91. Aos Centros Especializados voltados para a informação e telemática compete a gestão e disponibilização das informações ambientais, a internalização de tecnologias ambientais e experiências de gestão ambiental, editoração e divulgação técnico-científica e, especialmente:

I - planejar, desenvolver, implantar, atualizar e gerenciar a infra-estrutura de informática, comunicação e transmissão de dados do IBAMA, agregando novas redes integradas de informação à estrutura existente;

II - propor normas e padronizar a especificação geral de bancos de dados, sistemas, tecnologias, modelos, aplicativos de informação e informática e da página WEB institucional na rede mundial de computadores, incluindo a manutenção e as inovações de hardwares e softwares;

III - monitorar a informação ambiental produzida pelo IBAMA e pelas redes de cooperação técnica, otimizando a integração das bases de dados existentes;

IV - gerenciar e desenvolver as bases de informação ambiental e da biblioteca documental, inclusive sua disponibilização por meio eletrônico;

V - sistematizar e executar a documentação e pesquisa bibliográfica, monitorando a disponibilidade e a conservação documental;

VI - promover o uso de tecnologias ambientais como mecanismos de uso sustentável, conservação e controle ambiental, ampliando as bases de conhecimentos sobre alternativas tecnológicas aplicáveis à solução e minimização de problemas e impactos ambientais para uso do público interno e externo;

VII - gerenciar, monitorar e avaliar a geração de produtos e serviços informacionais nas áreas de conhecimento ambiental para aplicação no Instituto;

VIII - coordenar, incentivar e promover ações que assegurem a propriedade intelectual do Instituto; e

IX - coordenar e executar as atividades e projetos de desenvolvimento de produtos informacionais, gerenciando e executando as atividades de editoração, divulgação e distribuição.

Art. 92. Ao Centro Especializado voltado para o desenvolvimento e capacitação de recursos humanos compete:

I - implementar e executar o plano de ação de capacitação do IBAMA em consonância com as políticas nacionais de desenvolvimento de recursos humanos e capacitação dos servidores para a Administração Pública Federal;

II - viabilizar e acompanhar a participação de servidores em cursos oferecidos por outras instituições, melhorando e racionalizando a implementação do plano de ação de capacitação do IBAMA de forma compartilhada por meio de convênios, acordos, termos de cooperação e similares em nível nacional e internacional de interesse do Instituto;

III - subsidiar o planejamento das ações de capacitação e o processo de avaliação de desempenho individual e institucional;

IV - prestar contas das ações de capacitação do Instituto;

V - executar as atividades inerentes ao plano de ação de capacitação do IBAMA referentes aos recursos humanos, materiais, patrimoniais, contabilidade, execução orçamentária e financeira, arrecadação e serviços gerais; e

VI - desenvolver e gerenciar um sistema de informações de capacitação de recursos humanos.

Art. 93. Ao Centro Especializado voltado para o uso sustentável dos recursos naturais pelas populações tradicionais compete gerar, promover a geração, adaptar e difundir conhecimentos científicos e tecnológicos, socioeconômicos e ambientais, voltados para o uso sustentável dos recursos naturais pelas populações tradicionais, além de executar e fazer executar a gestão desses recursos no âmbito de suas competências, em articulação com as unidades do IBAMA e demais órgãos pertinentes e, especialmente:

I - promover o uso sustentável dos recursos naturais;

II - promover e difundir estudos e pesquisas voltados ao extrativismo;

III - apoiar a organização comunitária das populações tradicionais e capacitá-las para a gestão ambiental, respeitando os seus costumes e tradições locais; e

IV - buscar mecanismos para estimular mercados e agregar valor aos produtos extrativistas.

Art. 94. Ao Centro Especializado voltado para o estudo, proteção e manejo de cavernas compete gerar, incentivar a geração, adaptar e difundir conhecimentos científicos e tecnológicos, socioeconômicos e ambientais, voltados para o estudo, a proteção e o manejo, além de executar e fazer executar a gestão do patrimônio espeleológico nacional e de sua área de influência, no âmbito de suas competências, em articulação com as unidades do IBAMA e demais órgãos pertinentes e, especialmente:

I - elaborar e implementar os planos de manejo das cavidades naturais subterrâneas;

II - propor e avaliar normas, critérios e padrões para o ordenamento e gestão do patrimônio espeleológico;

III - promover a cooperação, parcerias, acordos, convênios e contatos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;

IV - incentivar estudos científicos que promovam a ampliação do conhecimento sobre o patrimônio espeleológico e auxiliem na sua conservação e uso;

V - promover e executar ações voltadas ao manejo, conservação e uso do patrimônio espeleológico; e

VI - analisar e avaliar, para fins de autorização, projetos de pesquisa e demais solicitações de uso do patrimônio espeleológico.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 95. Ao Presidente incumbe representar o IBAMA em juízo ou fora dele, planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do Instituto, ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei, ordenar despesas, baixar atos normativos internos e convocar, quando necessário, as reuniões dos órgãos colegiados, e:

I - administrar o IBAMA e movimentar seus recursos, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;

II - avaliar e aprovar os planos, programas e projetos do Instituto;

III - validar, aprovar e encaminhar ao Ministério do Meio Ambiente, ao CONAMA e demais órgãos colegiados, as proposições referentes a regulamentos, normas e padrões técnicos ambientais;

IV - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais do IBAMA, zelando pelo cumprimento das políticas e dos planos, programas e projetos do Instituto;

V - encaminhar ao Conselho de Gestão e propor ao Ministério do Meio Ambiente o Plano de Ação Estratégico e a Proposta Orçamentária do IBAMA; e

VI - baixar atos normativos, no âmbito de suas competências e atribuições.

Art. 96. Aos integrantes dos órgãos colegiados incumbe manifestar-se e deliberar, quando for o caso, sobre as ações do IBAMA, no âmbito das competências definidas no Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, respeitada a autonomia administrativa e financeira do Instituto e a legislação em vigor e, especialmente:

I - comparecer às reuniões quando convocados;

II - manifestar-se sobre as matérias que lhes forem submetidas;

III - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao presidente do Conselho de Gestão;

IV - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados; e

V - propor temas e assuntos, com antecedência, às reuniões dos colegiados.

Art. 97. Aos Diretores dos órgãos específicos singulares incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do IBAMA; e:

I - assessorar o Presidente no exercício de suas atribuições e atender, no âmbito das Diretorias, as diretrizes institucionais e governamentais;

II - dirigir, fazer executar, avaliar e controlar as ações de gestão ambiental de competência das unidades organizacionais;

III - coordenar a elaboração dos planos, programas e projetos pertinentes às respectivas Diretorias;

IV - orientar, coordenar, avaliar e controlar as ações de operacionalização dos projetos e atividades das Diretorias a cargo dos órgãos descentralizados do IBAMA, zelando pelo cumprimento dos seus objetivos e metas de desempenho;

V - adotar as medidas diretivas necessárias ao cumprimento dos objetivos finalísticos institucionais e ao alcance dos resultados de desempenho afetos às Diretorias;

VI - assegurar a articulação intra e interinstitucional, de forma integrada, visando o fortalecimento institucional e o compartilhamento da execução da gestão ambiental federal;

VII - promover o intercâmbio e a disseminação de informações no âmbito do Instituto e fora dele;

VIII - promover gestões, em articulação com a Diretoria de Gestão Estratégica, para a obtenção dos recursos e meios necessários à implementação dos planos, programas, projetos e atividades finalísticas;

IX - praticar os atos administrativos, normativos e técnicos inerentes às competências das unidades organizacionais de suas áreas de abrangência, bem como cumprir com as atribuições expressamente delegadas pelo Presidente do IBAMA;

X - supervisionar e facilitar a aplicação dos procedimentos de avaliação de desempenho institucional; e

XI - definir prioridades de aplicação e autorizar a realização de despesas, à conta do orçamento alocado nas respectivas Diretorias.

Art. 98. Aos Diretores dos órgãos seccionais incumbe as atribuições referidas no artigo anterior, praticar, conjunta ou isoladamente, atos específicos de suas áreas de atuação, derivados dos órgãos superiores e centrais do Governo Federal, gerenciar, adotar medidas diretivas por meio de instruções normativas e manuais de procedimentos específicos, necessários à implementação, aplicação e execução de dispositivos legais, e regulamentares das atividades inerentes aos sistemas de gestão da Administração Pública Federal.

Art. 99. Ao Diretor de Administração e Finanças incumbe as atribuições do caput do artigo anterior, e:

I - zelar pela exatidão e veracidade das contas e oportuna apresentação dos balanços, demonstrações contábeis e outras operações relativas à administração geral, financeira e patrimonial;

II - movimentar, em conjunto com o Presidente do IBAMA, as contas bancárias destinadas ao atendimento dos cronogramas de desembolso do Instituto;

III - coordenar a aplicação das decisões superiores relativas ao suprimento de recursos e meios necessários à implementação das ações do Instituto, ao suprimento, distribuição e lotação de recursos humanos e à aquisição de bens e serviços de interesse corporativo, zelando pelas prioridades estabelecidas;

IV - dar posse aos ocupantes de cargos gerenciais e efetivos do IBAMA e propor o provimento dos mesmos, assegurando-lhes o conhecimento sobre a missão institucional, obrigações e responsabilidades funcionais e profissionais relativas à função pública federal;

V - prover os recursos e meios necessários à execução de programas, estratégias, instrumentos e procedimentos que assegurem o bem-estar e a saúde ocupacional dos servidores do IBAMA, bem como o acesso aos serviços médico-odontológicos e assistenciais e à seguridade social; e

VI - zelar pela integridade administrativa e financeira do IBAMA assegurando a prestação interna dos serviços administrativos de uso comum.

Art. 100. Ao Chefe do Gabinete incumbe assistir o Presidente em sua representação política e social, orientar e controlar os serviços de agenda interna e externa de audiências, coordenar e orientar as atividades dos assessores diretos e imediatos e zelar pela qualidade dos atos administrativos baixados pelo Presidente do IBAMA.

Art. 101. Ao Procurador-Geral incumbe:

I - assessorar o Presidente em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a supervisão e a orientação jurídica aos órgãos descentralizados do Instituto;

III - aplicar a interpretação da Constituição Federal, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos fixados pela Advocacia Geral da União, bem como atender as diretrizes jurídicas emanadas da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente;

IV - assistir ao Presidente e aos Diretores no controle da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados;

V - elaborar estudos de natureza jurídica, no âmbito do direito ambiental e geral, por solicitação do Presidente do IBAMA;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, os textos de editais de licitação, bem como contratos e instrumentos congêneres, os atos de inexigibilidade ou dispensa de licitação e portarias e atos normativos de competência do IBAMA;

VII - fornecer à Advocacia Geral da União subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas, em matérias de interesse do Instituto;

VIII - subsidiar e propor a abertura de processos administrativos, quando couber;

IX - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza inerentes às atividades do Instituto, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

X - determinar a realização de correição nas unidades centrais, regionais e especializadas, adotando as medidas saneadoras das irregularidades detectadas; e

XI - indicar ao Presidente do IBAMA os nomes de servidores para compor o corpo de corregedores do Instituto.

Art. 102. Ao Auditor-Chefe incumbe:

I - atender as diligências e pedidos de informações emanadas dos órgãos federais de controle interno e do Tribunal de Contas da União;

II - promover e estimular as práticas de auditoria voltadas para orientações técnicas e gerenciais de natureza preventiva, zelando pela adequada aplicação dos instrumentos normativos, administrativos e legais;

III - assegurar a execução sistemática e periódica de auditorias de gestão, contábil e de recursos humanos, de modo a efetivar a avaliação e o controle da regularidade dos atos administrativos e financeiros praticados pelo Instituto;

IV - assegurar canais de interação entre o IBAMA e representantes da sociedade, de modo a garantir os níveis de eficiência, eficácia e efetividade por eles requeridos em relação aos serviços prestados pelo Instituto;

V - assegurar a implementação de sistema de atendimento ao cidadão e contribuir para a qualidade do serviço público prestado pelo IBAMA à população;

VI - atender, com agilidade e presteza, as reclamações, reivindicações e denúncias dos cidadãos, assegurando níveis satisfatórios de respostas;

VII - informar os cidadãos sobre as decisões, obrigações e direitos decorrentes das ações do IBAMA;

VIII - estabelecer mecanismos de consulta e de controle pela sociedade sobre as ações, programas e projetos institucionais, bem como desenvolver estratégias de conciliação e mediação; e

IX - determinar a execução de auditorias de gestão ambiental, com vistas às instruções regulares e excepcionais.

Art. 103. Aos Coordenadores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas áreas de competência, orientar, fazer executar, avaliar e controlar os projetos, atividades e serviços a serem executados pelos órgãos descentralizados do IBAMA, responsabilizando-se pelos resultados de desempenho afetos às competências das Diretorias às quais se vinculam, assim como pela qualidade e sintonia dos projetos à missão, diretrizes e objetivos do Instituto.

Art. 104. Aos Coordenadores-Gerais das Diretorias Seccionais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução e avaliação, no âmbito da Administração Central, das atividades inerentes aos sistemas federais da administração pública referentes a planejamento e controle, orçamento, organização e modernização administrativa, recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, execução orçamentária e financeira, arrecadação, transporte e serviços gerais.

Parágrafo único. Incumbe aos Coordenadores-Gerais das Diretorias Seccionais no âmbito dos órgãos descentralizados orientar e supervisionar a execução das atividades relacionadas no caput deste artigo.

Art. 105. Aos Assessores da Presidência incumbe prestar assistência técnica e assessoramentos especiais relativos às funções da Presidência do Instituto, sobretudo nos assuntos parlamentares, internacionais, comunicação social, relações públicas, imprensa e relações institucionais.

Art. 106. Aos Coordenadores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução e avaliação das atividades de suas áreas de abrangência, realizar gestões, fornecer orientações e assistência técnica às demais unidades organizacionais do Instituto.

Art. 107. Aos Chefes de Divisão da Diretoria de Administração e Finanças incumbe prestar apoio operacional e de comunicação administrativa, serviços gerais e de administração de rotinas de pessoal necessários ao funcionamento das unidades às quais se vinculam.

Art. 108. Aos Chefes de Serviço incumbe planejar e executar, em suas áreas de abrangência, ou orientar a execução, em suas áreas de jurisdição, das ações finalísticas e das atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da Administração Pública Federal referentes a competências dos órgãos seccionais ou descentralizados do Instituto na forma da legislação, especialmente no que se refere à aplicação de normas e regulamentos.

Art. 109. Aos Gerentes Executivos incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução e avaliação, em suas respectivas áreas de abrangência, das atividades relacionadas à gestão ambiental federal, bem como a supervisão técnica e administrativa dos Escritórios Regionais e das unidades vinculadas, na forma da legislação, normas e regulamentos pertinentes.

Art. 110. Aos Chefes de Centros Especializados incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução e avaliação das atividades das áreas de abrangência dos Centros e exercer outras atividades que lhes forem cometidas.

Art. 111. Aos Chefes de Unidades de Conservação incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução e avaliação das atividades das áreas de abrangência das Unidades de Conservação e exercer outras atividades que lhes forem cometidas.

Art. 112. Aos Chefes de Escritórios Regionais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades das áreas de abrangência dos Escritórios Regionais e exercer outras atividades que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO VI
ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES

Art. 113. Aos servidores do IBAMA, em geral, incumbe zelar pela integridade institucional, pelo atendimento da missão, das diretrizes e dos objetivos do Instituto, respondendo técnica e administrativamente pelos projetos, atividades e tarefas que lhe forem cometidas, visando o alcance das metas de desempenho operacional e resultados definidos para a Autarquia.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 114. O IBAMA poderá celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando a realização de seus objetivos finalísticos.

Art. 115. O IBAMA atuará em articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, Estados, Municípios, Distrito Federal e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos finalísticos, em consonância com as políticas nacionais de meio ambiente e diretrizes, emanadas do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 116. As unidades do IBAMA poderão organizar-se internamente em núcleos, setores e serviços cuja organização, funcionamento, competências específicas e atribuições serão explicitadas em ato do Presidente do Instituto.

Parágrafo único. No cumprimento do disposto no caput deste artigo não se aplica o estatuto da delegação de competência.

Art. 117. Os órgãos descentralizados do IBAMA se constituem nas unidades operacionais, responsáveis pela execução direta das atividades, tarefas e projetos, bem como pelas metas de desempenho correspondentes.

§ 1º As Estações de Aqüicultura - ESAQUI’s existentes na estrutura organizacional do IBAMA ficam transformadas em bases avançadas de pesquisas, vinculadas administrativamente às Gerências Executivas e tecnicamente aos Centros Especializados congêneres.

§ 2º As Reservas Ecológicas - ESEC’s existentes na estrutura organizacional do IBAMA serão transformadas em Unidades de Conservação Federais à medida que os estudos de viabilidade o indicarem.

§ 3º As Estações Florestais Experimentais - EFLEX’s existentes na estrutura organizacional do IBAMA serão transformadas em Florestas Nacionais à medida que os estudos de viabilidade assim o indicarem.

Art. 118. A gestão ambiental federal e as atribuições de caráter permanente serão executadas, preferencialmente, por meio de planos, programas e projetos, visando a geração de resultados de eficiência, eficácia e efetividade aferidos por meio de indicadores de desempenho.

Art. 119. O Instituto poderá dispor, para o exercício de suas competências, de Conselhos Regionais, Câmaras Técnicas Locais, Grupos de Trabalho, Comissões e assemelhados, mediante atos administrativos específicos do Presidente da Autarquia.

Nota: Ver Portaria IBAMA nº 144, de 06.11.2002, DOU 07.11.2002 , que institui, no âmbito das Gerências Executivas do Ibama, Câmaras Técnicas de Assuntos Florestais.

Art. 120. O IBAMA será administrado de forma colegiada pelo Presidente, os Diretores e os Presidentes dos Conselhos Regionais especialmente no que se referem os assuntos a seguir:

I - Plano Anual de Ação Estratégica, metas e indicadores de desempenho dos programas e projetos do Instituto, verificando sua sintonia com as diretrizes do Governo e com as atribuições federais permanentes;

II - proposta orçamentária do IBAMA, solicitações de créditos suplementares e a distribuição interna do orçamento, em acordo com prioridades;

III - política de recursos humanos e implantação de instrumentos voltados para seu desenvolvimento, incluindo a implementação de plano de cargos e carreira e a aplicação das sistemáticas de avaliação de desempenho funcional, gerencial e institucional;

IV - relatórios de gestão da Autarquia; e

V - terceirizações, contratações, atos de compartilhamento de ações, serviços e atividades do IBAMA com outros agentes públicos e privados, inclusive aqueles que envolverem recursos internacionais e estrangeiros e a contratação de especialistas e consultores externos.

Art. 121. Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Presidente do IBAMA ad referendum do Ministro de Estado do Meio Ambiente."