Portaria SRF nº 1.655 de 08/12/2003


 Publicado no DOU em 9 dez 2003


Dispõe sobre a remoção dos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria RFB nº 4.582, de 09.11.2005, DOU 10.11.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o estabelecido no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação introduzida pelo art. 1º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º (Revogado pela Portaria RFB nº 4.337, de 09.09.2005, DOU 12.09.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1º A remoção dos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal (ARF), instituída pelo Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e reestruturada na forma da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, observará o disposto nesta Portaria.
§ 1º São as seguintes as hipóteses de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.
§ 2º A remoção dar-se-á, sempre, entre as unidades de lotação própria."

Art. 2º (Revogado pela Portaria RFB nº 4.337, de 09.09.2005, DOU 12.09.2005)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 2º A remoção de ofício ocorrerá, no interesse da Administração, especialmente nos seguintes casos: (Redação dada pela Portaria SRF nº 156, de 18.02.2005, DOU 03.03.2005)
I - remoção para as Unidades Centrais, para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento e unidades que se localizam em municípios de fronteira, podendo a Secretaria da Receita Federal, nessa hipótese, promover concurso de seleção interna;
II - criação ou extinção de unidades administrativas;
III - nomeação ou exoneração de cargo em comissão e designação ou dispensa de função de direção, chefia e assessoramento da Secretaria da Receita Federal;
IV - designação ou dispensa do mandato de Julgador, junto às Turmas das Delegacias da Receita Federal de Julgamento;
V - remoção que envolva unidades situadas no mesmo Município;
VI - desligamento de Adidância, após o cumprimento da missão de Adido Tributário Aduaneiro. (Inciso acrescentado pela Portaria SRF nº 156, de 18.02.2005, DOU 03.03.2005)
§ 1º A remoção, para o desempenho de cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de Função Gratificada (FG) ou de mandato de Julgador em outra unidade, será subsequente à nomeação ou designação, independerá de vaga e dar-se-á para a unidade em que o servidor deva exercer o cargo, a função ou o mandato.
§ 2º Quando da exoneração do cargo, da dispensa da função, do mandato, ou do término do mandato, na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, o servidor retornará a unidade de lotação anterior.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica nos casos de que tratam o inciso VII e o § 6º do art. 3º nem quando o ato de nomeação ou designação tiver sido publicado até 13 de maio de 1997, hipótese em que o retorno à unidade de origem será facultativo.
§ 4º Quando o servidor, classificado em concurso de remoção for, antes de ser removido, a pedido, em decorrência do certame, exonerado de cargo ou dispensado de função para a qual tenha sido nomeado ou designado, em localidade diversa daquela prevista como de destino no concurso, poderá, ainda, alternativamente, havendo conveniência e oportunidade administrativa, sobretudo em relação a custos com deslocamento, ser removido, de ofício, diretamente para a unidade de destino prevista no certame."

"Art. 2º A remoção de ofício, no interesse da Administração, ocorrerá nos seguintes casos:
....................................................................................."

Art. 3º (Revogado pela Portaria RFB nº 4.337, de 09.09.2005, DOU 12.09.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 3º A remoção a pedido, a critério da Administração, ocorrerá nos seguintes casos:
I - de nomeação do cônjuge para cargo efetivo da Carreira ARF, quando a lotação inicial deste implicar mudança de domicílio do casal;
II - de cônjuges nomeados, simultaneamente, para cargos efetivos da Carreira ARF e lotados inicialmente em unidades sediadas em municípios diversos;
III - de remoção do cônjuge, em virtude do concurso de remoção, de concurso de seleção interna ou de permuta;
IV - de nomeação ou designação do cônjuge para cargo em comissão ou função gratificada da Secretaria da Receita Federal ou mandato de julgador;
V - por permuta, entre dois servidores ocupantes de cargos de igual denominação, envolvendo somente duas unidades, em virtude de procedimento para esse fim instituído, mediante portaria específica;
VI - após três anos consecutivos de efetivo exercício na Corregedoria-Geral ou nos Escritórios de Corregedoria;
VII - quando o servidor, em exercício de cargo em comissão de chefia, ou seu respectivo substituto, for exonerado do cargo e requerer sua remoção para outra unidade localizada:
a) no mesmo município, em município da mesma região metropolitana ou município limítrofe, cujo titular seja ocupante de DAS, de nível igual ou superior ao exercido pelo servidor;
b) desde que inexista a possibilidade de exercer a opção a que se refere a alínea anterior:
1. na mesma Região Fiscal da unidade em que o servidor ocupava o cargo;
2. em qualquer Região Fiscal, no caso de servidor ocupante de cargo em comissão de chefia, de nível igual ou superior a 4.
VIII - de remoção do cônjuge, a pedido, na hipótese a que se referem os incisos VI e VII;
IX - quando o servidor, removido de ofício há mais de um ano para exercício de cargo em comissão ou função gratificada nas Unidades Centrais, optar pelo exercício definitivo nessas unidades.
X - na hipótese de concurso de seleção interna, independentemente da unidade de destino, que observará critérios a serem estabelecidos em regulamentação própria.
§ 1º Para os fins desta Portaria, consideram-se nomeações simultâneas aquelas ocorridas em intervalo não superior a trinta dias.
§ 2º A remoção será autorizada:
a) para unidade sediada no município da unidade de lotação inicial do cônjuge nomeado, na hipótese prevista no inciso I;
b) quando os servidores forem egressos de concursos públicos, para a unidade sediada em localidade cujo índice seja de maior peso, nos termos do § 2º do art. 7º desta Portaria, na hipótese prevista no inciso II;
c) para unidade sediada no município da unidade de destino do cônjuge removido, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e VIII;
d) para qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal requerida pelo servidor, na hipótese do inciso VI, em conformidade com o art. 5º do Decreto nº 2.331, de 1º de outubro de 1997.
§ 3º A concessão da remoção, nas modalidades previstas neste artigo, exige que o exercício seja para a mesma área em que se deu o treinamento dos requerentes, por ocasião da segunda etapa do concurso público, quando este compreender a divisão por área de especialização.
§ 4º Em caso de empate, relativamente aos índices, na aplicação do disposto na alínea b do § 2º, a decisão caberá ao Secretário da Receita Federal.
§ 5º Quando existir mais de uma unidade no município de destino do servidor, nos casos a que se referem as alíneas a, b e c do § 2º, a definição da unidade de lotação dar-se-á a critério da Administração.
§ 6º O servidor, exonerado de cargo em comissão de chefia, de nível igual ou superior a 3, poderá, ainda que possível o enquadramento nas situações previstas no inciso VII, optar por ter exercício junto a equipes nacionais de auditoria, instituídas pela Portaria SRF nº 1.205, de 18 de outubro de 2002, por período não superior àquele que tenha exercido o cargo, sem prejuízo de sua lotação original.
§ 7º Para efeito de apuração do período a que se refere o § 6º, in fine, deverão ser computados períodos imediatamente anteriores de exercício de cargos de chefia."

Art. 4º (Revogado pela Portaria RFB nº 4.337, de 09.09.2005, DOU 12.09.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 4º A remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, ocorrerá exclusivamente nos seguintes casos:
I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
III - na hipótese do Concurso de Remoção disciplinado pelas normas constantes desta Portaria.
§ 1º Nos casos a que se referem os incisos I e II, o requerimento deverá ser encaminhado à autoridade competente por intermédio daquela à qual estiver imediatamente subordinado o requerente, em conformidade com o disposto no art. 105 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º No caso a que se refere o inciso II, a comprovação deverá ser solicitada à Junta Médica Oficial da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda - GRA à qual estiver vinculada a unidade de lotação ou de exercício do requerente, que não poderá indicar uma localidade de destino específica, salvo se o tratamento, por comprovada prescrição médica, somente puder ser realizado em um único centro.
§ 3º Na impossibilidade do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a comprovação poderá ser solicitada à Junta Médica Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 4º Incumbe à Coordenação de Recursos Humanos a análise do pedido, a solicitação de audiência da Junta Médica Nacional prevista no parágrafo anterior, e a proposta de solução a ser submetida ao Secretário da Receita Federal."

Art. 5º Para efeito de participação de integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal em procedimento de permuta e em concurso de remoção, será considerada como unidade de lotação a unidade de origem, para os servidores cujo exercício na unidade atual decorra de designação para função gratificada (FG), nomeação para cargo em comissão (DAS), ou designação para mandato de Julgador.

Parágrafo único. Observado o disposto na alínea a do inciso I do art. 8º desta Portaria, os servidores classificados em Concurso de Remoção já homologado, que em virtude do exercício de função gratificada (FG), cargo em comissão (DAS) ou mandato de julgador não tenham sido ainda removidos, caso participem de novo certame ou de procedimento de permuta, será considerada como unidade de lotação a unidade para a qual foram classificados.

Art. 6º O Concurso de Remoção é um procedimento administrativo pelo qual o servidor, mediante pontuação apurada nos termos do art. 7º, poderá concorrer a vagas oferecidas nos municípios onde há unidades da Secretaria da Receita Federal, observadas as regras de classificação.

§ 1º Para fins de participação em Concurso de Remoção é obrigatória a inscrição dos ocupantes de cargo efetivo da Carreira Auditoria da Receita Federal no procedimento de classificação permanente, instituído pela Portaria SRF nº 1.420, de 6 de outubro de 2000.

§ 2º Serão realizados concursos de remoção específicos para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal.

§ 3º O início do concurso antecederá o efetivo ingresso de integrantes da carreira, decorrente de nomeação em concurso público, podendo, no interesse da Administração, ser realizado em outro momento.

Art. 7º O Concurso de Remoção observará a pontuação dos participantes, calculada com base na seguinte fórmula:

P = T + i (T'. a + T'')

P = número total de pontos;

T = tempo de efetivo exercício no cargo, anterior ao exercício na unidade de exercício atual;

i = índice da localidade da unidade de exercício atual;

T' = Tempo em que o servidor, na unidade e no exercício atuais:

I - tenha atuado como membro de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar; ou

II - tenha exercido, como titular:

a) cargos de Secretário-Adjunto (DAS 101.5), Coordenador-Geral (DAS 101.4), Chefe de Gabinete (DAS 101.4), Chefe de Assessoria (DAS 101.4), Superintendente (DAS 101.4), Superintendente-Adjunto (DAS 101.3), Coordenador (DAS 101.3), Assessor (DAS 102.3), Delegado (DAS 101, de níveis 1 a 3), Inspetor (DAS 101, de níveis 1 a 3), Delegado-Adjunto (DAS 101.2), Agente (DAS 101.1), Chefe de Inspetoria (FG-1 ou FG-2) e Chefe de Agência (FG-1 ou FG-2);

b) outros cargos ou funções previstos no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 2001.

T'' = tempo de efetivo exercício no cargo, na unidade atual, excluídas as situações indicadas para efeito da apuração de T'.

a = adicional:

I - de 1,30 (um vírgula trinta) para as situações enquadradas no disposto nos itens I e II.a, constante de T';

II - de 1,15 (um vírgula quinze) para as situações enquadradas no disposto no item II.b, constante de T'.

§ 1º Considera-se como unidade atual aquela na qual o servidor se encontra em exercício, inclusive por força de decisão judicial, ou na hipótese de exercício provisório de que trata o art. 11 da Portaria SRF nº 150, de 25 de janeiro de 2001.

§ 2º Os índices de localidades (i) terão pesos 1 (um), 1,50 (um vírgula cinqüenta), 2 (dois) e 2,50 (dois vírgula cinqüenta).

§ 3º As localidades relacionadas no Anexo Único desta Portaria terão pesos 1,50 (um vírgula cinqüenta), 2 (dois) e 2,50 (dois vírgula cinqüenta).

§ 4º As localidades não relacionadas no Anexo Único terão peso 1 (um).

§ 5º Quando, no mesmo período, o candidato ocupar cargo em comissão ou função gratificada e integrar comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, prevalecerá o maior adicional.

§ 6º Serão somados os tempos e multiplicados pelos respectivos adicionais quando o servidor estiver enquadrado nas situações do inciso I, II. a e II. b de T', nos diferentes períodos.

§ 7º A apuração de tempo dar-se-á em dias corridos, conforme disposto no caput do art. 101 da Lei nº 8.112, de 1990, contados até a data estabelecida na portaria de abertura do Concurso de Remoção.

§ 8º Serão considerados para fins de contagem de tempo, como de efetivo exercício, os afastamentos previstos no art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 9º Para fins de participação no certame, ao tempo de exercício relativo à unidade de lotação anterior será aplicado o índice de localidade correspondente, na hipótese de o servidor, nos dois anos anteriores à realização de cada certame, ter sido removido em virtude de:

a) criação ou extinção de unidade, nos termos dos incisos II e III do art. 2º desta Portaria;

b) remoção que envolva unidades situadas no mesmo município, nos termos dos incisos I, III, IV e V do art. 2º desta Portaria.

§ 10. O tempo de freqüência na segunda etapa do concurso público para o cargo compõe o tempo de efetivo exercício no cargo anterior ao exercício na unidade atual e será discriminado no Formulário de Inscrição, como Tempo de Treinamento, desde que averbado ou comprovado mediante certidão ou declaração de freqüência expedida pela Escola de Administração Fazendária-Esaf, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998.

§ 11. No caso de empate no quantitativo de pontos a que se refere o caput deste artigo, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

I - maior tempo de efetivo exercício no cargo;

II - maior tempo de efetivo exercício específico na SRF;

III - maior tempo no Ministério da Fazenda;

IV - maior tempo no serviço público federal;

V - maior tempo no serviço público;

VI - maior tempo de serviço para aposentadoria;

VII - maior número de filhos menores de 21 anos; e

VIII - mais idoso.

§ 12. Persistindo o empate relativamente aos critérios estabelecidos no parágrafo anterior, o caso será decidido por sorteio.

§ 13. O tempo de serviço especificado nos incisos IV, V e VI do § 11 deste artigo, será considerado somente quando averbado no Ministério da Fazenda, até o último dia do prazo a que se refere o § 7º deste artigo, não sendo aceita nenhuma outra forma de comprovação.

Art. 8º Fica vedada a participação em Concurso de Remoção de servidores que:

I - nos dois anos anteriores à realização de cada certame dessa natureza tenham sido:

a) classificados em Concurso de Remoção homologado;

b) removidos a pedido, por Permuta;

c) removidos de ofício ou a pedido, em razão de concurso de seleção interna.

II - estejam cumprindo estágio probatório no período de inscrição ao certame.

III - estejam pleiteando judicialmente mudança de lotação ou de exercício, no caso de até a data do término das inscrições ao certame, inexistir decisão judicial transitada em julgado.

§ 1º A vedação constante da alínea c do inciso I deste artigo alcança os servidores que, classificados em concurso de seleção interna, ainda não tenham sido removidos em virtude de estarem ocupando cargo em comissão ou função gratificada em unidades da SRF, exercendo mandato de julgador, ou em razão de estarem cumprindo estágio probatório.

§ 2º A vedação prevista no inciso II não alcança os servidores que estejam cumprindo estágio probatório até 30 de outubro de 2002, observado que a remoção, em virtude de sua classificação no concurso, dar-se-á, somente, após dois anos de efetivo exercício no cargo.

§ 3º A vedação prevista no inciso III não se aplica se, cumulativamente, ao servidor, que até o término do prazo de inscrição ao certame:

I - desistir da ação ou do recurso judicial; e

II - encaminhar à Coordenação de Recursos Humanos - Codrh cópia do respectivo pedido de desistência que houver sido protocolado junto à instância judicial competente.

Art. 9º Caberá ao Secretário da Receita Federal, a cada Concurso de Remoção, baixar os atos destinados a definir:

I - o quantitativo de vagas disponíveis, levando em consideração as necessidades da Administração e os claros de lotação existentes;

II - o período de inscrições;

III - o Formulário de Inscrição;

IV - o cronograma de execução do processo de remoção; e

V - demais regras necessárias à realização do concurso.

Parágrafo único. Os atos a que se refere este artigo serão publicados no Boletim de Pessoal, de acordo com cronograma de execução do processo de remoção.

Art. 10. A inscrição ao concurso far-se-á mediante preenchimento do formulário de inscrição, sem rasuras ou emendas, com indicação, por ordem de preferência, dos municípios pretendidos, limitadas até dez opções.

§ 1º O servidor não poderá optar pelo município de sua unidade de exercício, inclusive quando esse exercício decorrer de decisão judicial salvo, se ocupante de cargo em comissão, função gratificada ou mandato de julgador, na hipótese de que trata o art. 5º, ou se estiver em exercício provisório, nos termos do art. 11 da Portaria SRF nº 150, de 2001.

§ 2º As informações constantes do Formulário de Inscrição serão prestadas sob inteira responsabilidade do candidato e a sua inveracidade acarretará as cominações legais pertinentes, além da anulação do ato de movimentação se já efetivado, sem quaisquer ônus para a Administração.

§ 3º É solidária a responsabilidade da área de recursos humanos da Secretaria da Receita Federal na expedição de documentos dos quais resultem a prestação das informações referidas no parágrafo anterior.

Art. 11. A inscrição implica aceitação, pelo candidato, tanto da remoção como de sua localização na área em que se deu o seu treinamento, por ocasião da segunda etapa do concurso público, quando este compreender a divisão por área de especialização e em atividades definidas pela Administração.

§ 1º A pedido do interessado, a inscrição poderá ser desconsiderada, desde que formulada por escrito e postada até o último dia do prazo estabelecido no cronograma de execução.

§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o candidato inscrito no Concurso de Remoção não poderá manifestar sua desistência na participação do certame e será removido, voluntária ou compulsoriamente, para a unidade que vier a ser classificado.

Art. 12. Os candidatos serão classificados de acordo com a opção e o número de vagas oferecidas, observado o disposto no art. 7º combinado com o art. 13 desta Portaria.

Parágrafo único. Serão efetuados os ajustes necessários, considerando as vagas que surgirem em decorrência do próprio Concurso de Remoção, inclusive as que originariamente não constarem do quantitativo previsto no inciso I do art. 9º desta Portaria, que poderão, a critério da Administração, serem aproveitadas total ou parcialmente.

Art. 13. A concorrência no certame dar-se-á:

I - cumulativamente:

a) em âmbito nacional, com todos os servidores inscritos no certame que pleitearam, também, remoção para o mesmo município de opção; e

b) em âmbito regional, com os servidores da mesma Região Fiscal, observados o limite de remoções e alteração de exercício permitidos na Região Fiscal, em cada certame.

II - em âmbito municipal quando atingido o limite previsto na alínea b do inciso anterior.

Parágrafo único. A saída de candidato do município na hipótese do inciso II estará condicionada à efetiva entrada de candidato naquele município, observado a alínea a do inciso I deste artigo.

Art. 14. Será de até 30 dias, contados do dia seguinte ao término das inscrições, o prazo para a divulgação da classificação contendo a pontuação preliminar dos candidatos.

§ 1º Divulgada a classificação preliminar, será fixado o prazo para a interposição de recurso por parte dos candidatos, após o qual a matéria será considerada insusceptível de impugnação administrativa.

§ 2º O recurso deverá ser instruído com:

a) indicação dos itens a serem retificados;

b) declaração retificadora emitida pela área de recursos humanos, se importar correção nos dados fornecidos por aquela área;

c) declaração emitida pelo órgão competente, se importar alteração nos dados de responsabilidade exclusiva do candidato;

d) indicação dos dados sob suspeita;

e) justificativa pormenorizada acerca do fundamento da impugnação;

f) documentação comprobatória de todas as alegações.

§ 3º Não será aceito, em nenhuma hipótese, recurso referente a exclusão, inclusão, ou alteração na ordem de preferência com relação as opções de vagas por município.

§ 4º Não será conhecido o recurso encaminhado sem observância do previsto no § 2º deste artigo.

§ 5º Os recursos serão julgados pela Coordenação de Recursos Humanos, em até 30 dias contados do último dia do prazo previsto para a interposição de recurso estabelecido no Cronograma de Execução.

Art. 15. Julgados os recursos, será divulgada a classificação final, contendo a pontuação definitiva dos candidatos, por ordem de classificação.

Art. 16. Após a divulgação da classificação definitiva, a relação dos candidatos a serem removidos ou que terão o exercício alterado, será homologada, mediante a publicação de portaria, no Boletim de Pessoal do Ministério da Fazenda.

§ 1º Ato do Secretário da Receita Federal definirá a distribuição dos candidatos classificados em cada município, entre as Regiões Fiscais, Delegacias da Receita Federal de Julgamento e Unidades Centrais.

§ 2º Aos Superintendentes caberá a definição da lotação dos candidatos designados para sua jurisdição.

Art. 17. Caberá aos dirigentes das unidades de origem elaborar e adotar programação gradativa das remoções dos candidatos classificados conforme art. 12 desta Portaria, visando evitar a descontinuidade nas atividades do órgão.

§ 1º A efetiva liberação do servidor não poderá exceder:

I - a noventa dias do efetivo ingresso de servidor, decorrente da nomeação em concurso público.

II - a cento e vinte dias, da data da nomeação do concurso público, nas unidades que não forem contempladas com vagas, e nas unidades onde não ocorrer o efetivo ingresso de servidor decorrente de concurso público ou do concurso de remoção.

§ 2º Os prazos a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser reduzidos a juízo do Superintendente, Delegado de Julgamento, Coordenador ou Corregedor-Geral.

§ 3º O servidor que à data da homologação de concurso de remoção estiver ocupando cargo em comissão (DAS) ou exercendo função gratificada (FG) ou mandato de julgador, poderá, por opção individual e acordado com a Chefia do Órgão, permanecer na respectiva unidade, enquanto perdurar esta condição, procedendo-se à remoção para a unidade à qual tiver sido classificado, por ocasião da exoneração do cargo, da dispensa da função ou do mandato, ou quando do término do mandato, conforme o caso.

§ 4º A efetiva liberação de servidor classificado em concurso de remoção, quando em exercício provisório ou cumprindo, após a conclusão do curso de pós-graduação, o período de permanência na unidade de origem, dar-se-á somente após o decurso do prazo de que trata o art. 13 da Portaria SRF nº 150, de 2001.

Art. 18. Após a homologação do resultado, observado o disposto no art. 16 e na portaria que dispõe o certame específico, o Secretário da Receita Federal expedirá as portarias de remoção dos candidatos, em conformidade com a programação prevista no artigo anterior.

Art. 19. (Revogado pela Portaria RFB nº 4.337, de 09.09.2005, DOU 12.09.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 19. Fica delegada competência ao titular da Coordenação de Recursos Humanos para praticar o ato de remoção nos casos previstos no art. 2º, salvo se em cumprimento de decisão judicial."

Art. 20. É assegurado aos servidores que, a partir da data de publicação desta Portaria, preencham o requisito de exercício, previsto nos incisos VI e VIII do art. 3º, o direito à remoção na forma neles estabelecida ou ao exercício a que se refere o § 6º do mesmo artigo.

Art. 21. Fica revogada a Portaria SRF nº 470, de 10 de maio de 2001, a Portaria SRF nº 2.488, de 11 de setembro de 2001, a Portaria SRF nº 3.122, de 26 de dezembro de 2001, a Portaria SRF nº 325, de 8 de março de 2002 e a Portaria SRF nº 1.222, de 24 de outubro de 2002.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"