Portaria SESu nº 30 de 12/08/2004


 Publicado no DOU em 13 ago 2004


Dispõe sobre procedimentos para inscrição e seleção dos candidatos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES referente ao segundo semestre de 2004 e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria MEC nº 1.861, de 01.06.2005, DOU 02.06.2005, e pela Portaria MEC nº 3.224, de 21.09.2005, DOU 22.09.2005.

2) Ver Portaria SESu nº 47, de 11.10.2004, DOU 13.10.2004, que anula o resultado do processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, divulgado no período de 5 a 7 de outubro de 2004.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 2º da Portaria MEC nº 1.725, de 3 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º As inscrições para participação no processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES referente ao segundo semestre de 2004 serão feitas a partir das 9 horas de 16 de agosto até as 23 horas e 59 minutos de 10 de setembro de 2004 (horário oficial de Brasília).

Nota: Prazo prorrogado, até as 23 horas e 59 minutos do dia 17.09.2004, pela Portaria SESu nº 39, de 09.09.2004, DOU 10.09.2004.

§ 1º Estão credenciadas a confirmar a inscrição de candidatos neste processo seletivo as instituições de ensino superior - IES que, até 10 de agosto de 2004, firmaram o Termo de Adesão ao FIES a que se refere a Portaria MEC nº 2.185, de 22 de julho de 2004, alterada pela Portaria MEC nº 2.319, de 6 de agosto de 2004.

§ 2º Somente serão confirmadas as inscrições de estudantes regularmente matriculados em cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior referidas no § 1º deste artigo e que obedeçam às condições estabelecidas no art. 1º da Portaria MEC nº 1.725, de 3 de agosto de 2001, alterada pela Portaria MEC nº 2.184, de 22 de julho de 2004.

§ 3º Não poderão inscrever-se os estudantes que já tenham sido beneficiados pelo FIES ou pelo Programa de Crédito Educativo, consoante o estabelecido no § 2º do art. 4º da Portaria MEC nº 1.725, de 3 de agosto de 2001, alterada pela Portaria MEC nº 2.184, de 22 de julho de 2004.

§ 4º Para efeito do disposto nesta Portaria, não serão considerados estudantes regularmente matriculados aqueles cuja matrícula acadêmica esteja na situação de trancamento geral de disciplinas no segundo semestre de 2004.

§ 5º As instituições de ensino superior referidas no § 1º deverão divulgar, mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes, o inteiro teor desta Portaria e o limite de financiamento semestral pretendido para o presente processo seletivo.

§ 6º No decorrer deste processo seletivo, as informações de interesse dos candidatos e das instituições de ensino superior estarão disponíveis nos endereços eletrônicos www.mec.gov.br, link FIES, e http://fies.caixa.gov.br, doravante denominados endereços do FIES na Internet.

Art. 2º Para inscrever-se, os candidatos deverão adotar os procedimentos indicados a seguir:

I - Por meio eletrônico, preencher Ficha de Inscrição que estará disponível nos endereços do FIES na Internet a partir das 9 horas de 16 de agosto até as 23 horas e 59 minutos de 10 de setembro de 2004 (horário oficial de Brasília).

Nota: Prazo prorrogado, até as 23 horas e 59 minutos do dia 17.09.2004, pela Portaria SESu nº 39, de 09.09.2004, DOU 10.09.2004.

II - Após o preenchimento da Ficha de Inscrição, imprimir o respectivo protocolo em duas vias e entregá-lo à instituição de ensino superior em que estuda até o dia 13 de setembro de 2004.

Nota: Prazo prorrogado, até 20.09.2004, pela Portaria SESu nº 39, de 09.09.2004, DOU 10.09.2004.

Parágrafo único. As instituições de ensino superior deverão viabilizar o acesso à Internet para os estudantes que não dispuserem de meios para tal.

Art. 3º Somente serão consideradas válidas as inscrições confirmadas pelas instituições de ensino superior exclusivamente por meio do Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES, disponível em um dos endereços do FIES na Internet.

§ 1º A instituição de ensino superior atestará a confirmação da inscrição na via do protocolo que será devolvida ao candidato.

§ 2º As confirmações de que trata o caput deste artigo deverão ser efetuadas até as 23 horas e 59 minutos do dia 16 de setembro de 2004.

Nota: Prazo prorrogado, até 23.09.2004, pela Portaria SESu nº 39, de 09.09.2004, DOU 10.09.2004.

§ 3º No dia 17 de setembro de 2004, nos endereços do FIES na Internet, será divulgada relação dos candidatos cuja inscrição foi confirmada, que deverá também ser afixada pelas instituições de ensino superior em locais de grande circulação de estudantes.

Nota: Data alterada, para 24.09.2004, pela Portaria SESu nº 39, de 09.09.2004, DOU 10.09.2004.

Art. 4º Os candidatos que não tiverem sua inscrição confirmada poderão dirigir-se à instituição de ensino superior para formalizar solicitação de esclarecimento até o dia 22 de setembro de 2004.

Nota: Data alterada, para 29.09.2004, pela Portaria SESu nº 39, de 09.09.2004, DOU 10.09.2004.

§ 1º A instituição de ensino superior deverá manifestar-se quanto à solicitação prevista no caput deste artigo, e adotar os procedimentos indicados no caput e no § 1º do artigo anterior nos casos em que decidir pela confirmação da inscrição do candidato, até o dia 22 de setembro de 2004.

Nota: Data alterada, para 29.09.2004, pela Portaria SESu nº 39, de 09.09.2004, DOU 10.09.2004.

§ 2º No dia 23 de setembro de 2004, pelos mesmos meios previstos no § 3º do artigo anterior, será divulgada a relação definitiva dos candidatos cuja inscrição tenha sido confirmada.

Nota: Data alterada, para 30.09.2004, pela Portaria SESu nº 39, de 09.09.2004, DOU 10.09.2004.

Art. 5º É condição necessária para a habilitação ao financiamento no presente processo seletivo a apresentação de fiador, ou outra garantia que venha a ser aceita pelo agente operador, que atenda ao disposto no inciso II do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 15 desta Portaria.

Art. 6º O valor para financiamento de cada curso, em cada instituição de ensino superior, será fixado de acordo com os critérios indicados a seguir:

I - o valor total disponível no FIES para financiamento referente ao presente processo seletivo será distribuído entre os cursos proporcionalmente ao número de inscritos, em cada um deles, em todo o país;

II - para efeito do disposto no inciso anterior:

a) a demanda dos cursos de licenciatura e pedagogia será multiplicada por um fator igual a 2,0;

b) à demanda dos cursos que representarem percentual igual ou superior a 5 (cinco) por cento do total da demanda por financiamento, excluídos aqueles referidos na alínea anterior, será empregada a fórmula

DT = (0,1 x DC) + (0,045 x DI), onde:

DT = Demanda Total;

DC = Demanda do Curso, definida como a demanda para cada curso no processo seletivo para o FIES, após a confirmação das inscrições pelas instituições de ensino superior participantes;

DI = Demanda Inicial, definida como o total de alunos inscritos e confirmados no processo seletivo para o FIES.

III - o valor disponível no FIES para financiamento de cada curso será distribuído entre os Estados da Federação e o Distrito Federal proporcionalmente ao número de inscritos em cada um deles;

IV - Para efeito do disposto no inciso anterior o valor a ser disponibilizado para cada Estado da Federação e Distrito Federal será multiplicado pelos fatores constantes no anexo I desta portaria, obtidos mediante o emprego da fórmula

FDE = 1 + [ 0,33 x (0,3 - E) ], onde:

FDE = Fator de Distribuição por Estado;

E = relação entre o total de matrículas no ensino superior em cada Estado da Federação e no Distrito Federal e o total de sua população na faixa etária de 18 a 24 anos.

V - o valor disponível no FIES para financiamento de cada curso, em cada Estado da Federação e Distrito Federal, será distribuído entre as instituições de ensino superior com base na fórmula

Vk = Vt [1/Sk / (1/Sn)]x Fq, onde:

Vk = valor disponível no FIES para financiamento do curso na instituição k,

Vt = valor disponível no FIES para financiamento do curso na Unidade da Federação,

Sk = valor da semestralidade cobrada pelo curso na instituição k,

Sn = valor da semestralidade cobrada em cada uma das n instituições que oferecem o curso na Unidade da Federação;

Fq = Fator de Qualidade, obtido a partir da Avaliação das Condições de Ensino efetuada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, conforme metodologia e valores constantes do anexo II desta portaria.

VI - somar-se-ão os valores disponíveis no FIES para financiamento de todos os cursos da instituição de ensino superior;

VII - se o total apurado no inciso anterior for menor que o limite de financiamento definido pela instituição de ensino superior, atribuir-se-á a cada curso o valor de financiamento Vk calculado no inciso V; e

VIII - se o total apurado no inciso V for maior que o limite de financiamento definido pela instituição de ensino superior, o valor excedente será diminuído proporcionalmente em todos os cursos da instituição.

Parágrafo único. O valor definido conforme os incisos VII e VIII deste artigo será denominado limite de seleção.

Art. 7º Em cada curso de cada instituição de ensino superior, os candidatos serão classificados conforme um índice que caracteriza o seu grupo familiar, obtido mediante o emprego da fórmula

IC = RT x M x DG x EP x CP x NG x CS x R, onde:

GF

IC = Índice de classificação;

RT = Renda Bruta Total Mensal Familiar;

M = Moradia do Grupo Familiar [Própria/cedida = 1; Financiada/locada = 1-[(gasto com moradia / RT) x 0,4];

DG = Doença grave especificada na Portaria MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (Existe no grupo familiar = 0,8; Não existe = 1);

EP = Egresso de Escola Pública (se o aluno cursou o ensino médio completo em escola da rede pública gratuita = 0,8; se o aluno não cursou o ensino médio completo em escola da rede pública gratuita = 1);

CP = Candidato Professor (se o candidato é professor de escola pública ou privada de educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio: sim = 0,6 e não = 1);

NG = Instituição de Ensino Superior - IES não gratuita (além do candidato, existe algum membro do grupo familiar que cursa a graduação em Instituição de Ensino Superior - IES não gratuita = 0,8;

Somente o candidato cursa a graduação em IES não gratuita = 1);

CS = Curso superior (O candidato tem curso superior completo = 3; o candidato não tem curso superior completo = 1);

R = Raça/cor do candidato (negra = 0,8; outras = 1)

GF = Grupo familiar (número de membros do grupo familiar, incluindo o candidato).

§ 1º Entende-se como grupo familiar o conjunto de pessoas residindo na mesma moradia do chefe do grupo familiar salvo, se for o caso, o próprio candidato, que:

I - sejam relacionadas ao candidato pelos seguintes graus de parentesco:

a) pai;

b) padastro;

c) mãe;

d) madrasta;

e) cônjuge;

f) companheiro(a)

g) filho(a)

h) enteado(a)

i) irmão(ã)

j) avô(ó)

II - usufruam da renda bruta total mensal familiar, desde que:

a) para os membros do grupo familiar que possuam renda própria, seus rendimentos brutos individuais sejam declarados na composição da renda bruta total mensal familiar;

b) para os membros do grupo familiar que não possuam renda própria, a relação de dependência seja comprovada por meio de documentos emitidos ou reconhecidos por órgãos oficiais ou pela fonte pagadora dos rendimentos de qualquer um dos componentes do grupo familiar.

§ 2º Entende-se como Renda Bruta Total Mensal Familiar o somatório de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar, que compreende:

I - renda bruta mensal familiar, composta do valor bruto de salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, e quaisquer outros, de todos os membros do grupo familiar, incluindo o candidato;

II - renda mensal agregada, composta de qualquer ajuda financeira regular de pessoa que não faça parte do grupo familiar.

§ 3º Entendem-se como gasto com habitação as despesas vinculadas à locação ou financiamento imobiliário do grupo familiar.

§ 4º Não será aceita a inscrição do candidato cuja Renda Bruta Total Mensal Familiar seja inferior a 100% (cem por cento) do valor da mensalidade do curso a ser financiado.

§ 5º Os candidatos serão classificados na ordem ascendente do valor do índice calculado de acordo com o caput deste artigo.

§ 6º No caso de índices idênticos calculados segundo o disposto no caput, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:

I - não ter curso superior completo;

II - ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública gratuita;

III - maior número de semestres já concluídos do curso em que estiver matriculado;

IV - menor renda bruta total mensal familiar;

V - residência não própria;

VI - despesa com doença grave no grupo familiar; e

VII - mais de um membro da família estudando, sem bolsa de estudo, em IES não gratuita.

§ 7º No caso de candidatos com índices idênticos em que ao menos um deles tenha se declarado da raça/cor negra, o desempate se dará primeiramente em benefício daquele cuja mãe tenha a menor renda, desde que ela perceba a maior renda de seu grupo familiar, seguindo-se posteriormente os incisos I a VII do § 6º deste artigo.

Art. 8º Definidos, em cada curso de cada instituição de ensino superior, o valor disponível para financiamento nos termos do art. 6º, e a ordem de classificação nos termos do art. 7º, será elaborado Relatório de Resultados, que conterá listagem dos candidatos cuja inscrição não foi processada e, por ordem de classificação, dos candidatos classificados dentro do limite de seleção, doravante denominados candidatos classificados, e dos candidatos classificados fora do limite de seleção, doravante denominados candidatos não classificados.

Parágrafo único. O Relatório de Resultados será divulgado nos endereços do FIES na Internet no dia 28 de setembro de 2004, devendo imediatamente ser afixado pela instituição de ensino superior em locais de grande circulação dos estudantes.

Nota: Data alterada, para 25.10.2004, pela Portaria SESu nº 51, de 21.10.2004, DOU 22.10.2004.

Art. 9º (Revogado pela Portaria SESu nº 39, de 09.09.2004, DOU 10.09.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 9º No período de 28 de setembro a 22 de outubro de 2004, os candidatos classificados deverão preencher Formulário de Entrevista, conforme instruções que estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet."

Art. 10. No período de 30 de setembro até às 18 horas do dia 22 de outubro de 2004 (horário oficial de Brasília), a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES constituída na instituição de ensino superior nos termos do art. 20 da Portaria MEC nº 1.725, de 3 de agosto de 2001, alterada pela Portaria MEC nº 2.184, de 22 de julho de 2004, entrevistará os candidatos classificados, que deverão entregar, no momento da entrevista, fotocópia dos seguintes documentos:

Nota: Prazo alterado, para o período do dia 06.10.2004 até as 18 horas do dia 29.10.2004, pela Portaria SESu nº 39, de 09.09.2004, DOU 10.09.2004.

I - carteira de identidade própria e dos demais componentes do grupo familiar (se menor de 18 anos, pode ser apresentada certidão de nascimento);

II - CPF de todos os membros do grupo familiar com idade entre 18 e 65 anos, exceto os civilmente incapazes;

III - Declaração Anual de Isento referente ao último exercício fiscal, para todos os membros do grupo familiar obrigados a fazê-la conforme as normas da Secretaria da Receita Federal;

IV - comprovante de residência dos membros do grupo familiar, a critério da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento;

V - comprovantes dos períodos letivos cursados em escola pública;

VI - comprovante de vínculo empregatício emitido pela instituição de ensino na qual o estudante atua como professor da educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio;

VII - comprovante das condições de moradia, quando financiada ou locada, apresentando, se financiada, a última prestação paga e, se locada, os três últimos comprovantes de pagamento ou o contrato de locação registrado em cartório.

VIII - comprovante de matrícula de outro membro do grupo familiar em instituição de ensino superior paga, se for o caso;

IX - atestado médico comprobatório, caso exista, no grupo familiar, algum portador de doença especificada na Portaria MPAS/MS nº 2.998/2001;

X - comprovante de rendimentos do estudante e dos integrantes de seu grupo familiar;

XI - certidão de nascimento do pai e/ou da mãe, na qual conste, em pelo menos uma delas, informação de que o(a) genitor(a) é da raça/cor negra.

XII - comprovante de separação ou divórcio dos pais, ou certidão de óbito, no caso de um deles não constar do grupo familiar do candidato por essas razões.

XIII - quaisquer outros documentos que a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento julgar necessários à comprovação das informações, prestadas pelo candidato, que integram o cálculo do índice de classificação, IC, ou a composição do grupo familiar.

§ 1º Em caso de ausência ou imprecisão do(s) documento(s) referido(s) no inciso XI do caput deste artigo, prevalecerá a decisão da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento.

§ 2º São considerados comprovantes de rendimentos:

I - se assalariado, último contracheque ou Carteira de Trabalho atualizada;

II - se trabalhador autônomo ou profissional liberal, guias de recolhimento de INSS dos três últimos meses, compatíveis com a renda declarada, ou Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE, original, dos três últimos meses, feita por contador ou técnico contábil inscrito no CRC;

III - se diretor de empresa, comprovante de pró-labore e contrato social;

IV - se aposentado ou pensionista, comprovante de recebimento de aposentadoria ou pensão;

V - no caso de renda agregada, recibos de depósitos regulares efetuados em conta-corrente do estudante ou de outro membro do grupo familiar, ou declaração, com firma reconhecida, do doador.

§ 3º A Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento poderá, a seu critério, exigir a apresentação, pelo estudante, do original dos documentos referidos nos incisos I a XIII do caput deste artigo.

§ 4º Caso a ausência de um dos pais do grupo familiar do candidato ocorra em função de motivo diverso dos constantes no inciso XII do caput deste artigo, este deverá apresentar elemento comprobatório da situação fática específica, a critério da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento.

Art. 11. Na entrevista dos candidatos, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES analisará a pertinência e a veracidade das informações prestadas, concluindo pela aprovação ou reprovação do candidato.

§ 1º Em caso de aprovação do candidato, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES deverá:

I - no período de 30 de setembro até às 18 horas do dia 22 de outubro de 2004 (horário oficial de Brasília) registrar tal decisão no módulo de entrevista do Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES;

Nota: Prazo alterado, para o período do dia 06.10.2004 até as 18 horas do dia 29.10.2004, pela Portaria SESu nº 39, de 09.09.2004, DOU 10.09.2004.

II - emitir, por meio do Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES, Declaração de Aprovação do candidato, assinada por todos os seus membros, retendo a documentação entregue pelo candidato, que deverá permanecer arquivada por 5 (cinco) anos.

§ 2º Em caso de reprovação, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES emitirá para o candidato documento em que conste a razão de sua reprovação, cuja cópia, juntamente com a documentação entregue pelo estudante, deverá permanecer arquivada por um ano.

§ 3º O candidato classificado que não tiver sua aprovação registrada no Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES até o final do prazo definido no inciso I do § 1º deste artigo, respeitado o horário estabelecido no caput do art. 10 desta Portaria, será considerado reprovado na entrevista.

Art. 12. O candidato não classificado poderá passar à condição de candidato reclassificado em virtude da reprovação de outro(s) candidato(s) desde que, observada a ordem ascendente do índice de classificação, reste valor suficiente, no limite de seleção, para seu financiamento.

Parágrafo único. (Revogado pela Portaria SESu nº 39, de 09.09.2004, DOU 10.09.2004)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. No período de 23 de outubro a 5 de novembro de 2004, os candidatos reclassificados deverão preencher Formulário de Entrevista, conforme instruções que estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet."

Art. 13. No período de 28 de outubro até às 18 horas do dia 5 de novembro de 2004 (horário oficial de Brasília), a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES entrevistará os candidatos reclassificados.

Nota: Prazo alterado, para o período do dia 01.11.2004 até as 18 horas do dia 12.11.2004, pela Portaria SESu nº 39, de 09.09.2004, DOU 10.09.2004.

§ 1º Os candidatos reclassificados deverão atender às mesmas exigências previstas no artigo 10 desta Portaria para os candidatos classificados.

§ 2º A Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento deverá observar, para os candidatos reclassificados, os mesmos procedimentos operacionais referidos no art. 11 desta Portaria.

Art. 14. A Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES, respeitados os prazos estipulados nos arts. 10 e 13 desta Portaria, poderá definir dia e horário para a entrevista de cada candidato, que deverá, neste caso, ser avisado com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Art. 15. No período de 30 de setembro a 19 de novembro de 2004, o candidato aprovado na entrevista e seu(s) fiador(es) deverão comparecer à agência da Caixa Econômica Federal de sua escolha, para formalização do contrato de financiamento, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e do art. 4º da Portaria MEC nº 1.725, de 3 de agosto de 2001, alterada pela Portaria MEC nº 2.184, de 22 de julho de 2004, munidos dos seguintes documentos (original e fotocópia):

Nota: Prazo alterado, para o período do dia 03.10.2004 até o dia 26.11.2004, pela Portaria SESu nº 39, de 09.09.2004, DOU 10.09.2004.

I - do candidato:

a) Declaração de Aprovação emitida pela Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento, assinada por todos os seus membros;

b) carteira de identidade e CPF dele próprio e, se menor de 18 anos de idade e não emancipado, também de seu representante legal; e

c) comprovante de residência.

II - do(s) fiador(es):

a) carteira de identidade e CPF dele(s) próprio(s) e, se casado(s), também de seu(s) cônjuge(s);

b) certidão de casamento, se for o caso;

c) comprovante de residência; e

d) comprovante de rendimentos, nos termos dos incisos I a IV do § 2º do art. 10 desta Portaria;

§ 1º É requisito para aprovação do fiador a comprovação de rendimentos mensais pelo menos iguais ao dobro do valor total da mensalidade informada pela instituição de ensino superior, admitida a apresentação de duas pessoas cujo somatório de rendimentos atenda ao mínimo estabelecido neste parágrafo.

§ 2º Não poderá ser fiador:

I - o cônjuge do candidato;

II - estudante que conste como beneficiário do FIES ou do Programa de Crédito Educativo - CREDUC, salvo nos casos de quitação dos financiamentos recebidos.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACULAN FILHO

ANEXO I

FDE - Fator de Distribuição por Estado

Estado Matrículas ( 1 ) População 18-24 anos ( 2 ) E = ( 1 ) / ( 2 ) FDE ( 3 ) 
AM 71.104 449.803 15,81% 1,0468 
AC 11.981 88.290 13,57% 1,0542 
AL 34.702 422.877 8,21% 1,0719 
AP 14.419 81.420 17,71% 1,0406 
BA 144.853 2.021.825 7,16% 1,0754 
CE 83.808 1.075.197 7,79% 1,0733 
DF 110.558 343.921 32,15% 0,9929 
ES 75.738 454.201 16,68% 1,0440 
GO 137.724 726.729 18,95% 1,0365 
MA 59.514 894.050 6,66% 1,0770 
MG 371.647 2.486.450 14,95% 1,0497 
MS 60.865 294.566 20,66% 1,0308 
MT 61.151 376.379 16,25% 1,0454 
PA 68.664 974.853 7,04% 1,0758 
PB 52.665 498.840 10,56% 1,0642 
PE 116.67 81.155.094 10,10% 1,0657 
PI 59.900 436.530 13,72% 1,0537 
PR 271.989 1.289.447 21,09% 1,0294 
RJ 420.489 1.822.095 23,08% 1,0228 
RN 45.758 406.964 11,24% 1,0619 
RO 29.728 210.635 14,11% 1,0524 
RR 3.964 52.156 7,60% 1,0739 
RS 303.676 1.292.186 23,50% 1,0214 
SC 168.885 725.902 23,27% 1,0222 
SE 27.667 273.364 10,12% 1,0656 
SP 1.050.037 5.118.441 20,51% 1,0313 
TO 30.573 181.384 16,86% 1,0434 
Total 3.888.737 24.153.599 16,10%  

( 1 ) Fonte: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP ( dados de 2003 );

( 2 ) População projetada para 2003 pelo Centro de Desenvolvimento e Planejamento Regional da Universidade Federal de Minas Gerais - CEDEPLAR / UFMG, com base no Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de 2000;

( 3 ) FDE = 1 + [ 0,33 x ( 0,3 - E ) ].

ANEXO II
da Portaria nº 30 de 12 de agosto de 2004

Tabela 1 - Pontuação Conferida a cada Conceito na Avaliação das Condições de Ensino - ACE efetuada pelo INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira 
Aspectos Analisados CMB CB CR CI 
Corpo Docente 
Org. Didát. Pedagógica 
Instalações 

CMB - Condições Muito Boas

CB - Condições Boas

CR - Condições Regulares

CI - Condições Insuficientes

Tabela 2 - Fatores de Qualidade ( Fq ) 
Soma da Pontuação conferida a cada conceito na Avaliação das Condições de Ensino - ACE Fator de Qualidade ( Fq ) 
10,00 
8,00 
5,00 
3,00 
1,30 
1,00 
Não avaliado 

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