Portaria MME nº 483 de 03/10/2005


 Publicado no DOU em 4 out 2005


Estabelece as diretrizes para a realização pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP de leilões públicos de aquisição de biodiesel.


Gestor de Documentos Fiscais

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE nº 3, de 23 de setembro de 2005, resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes para a realização pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP de leilões públicos de aquisição de biodiesel de que trata o art. 3º, da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE nº 3, de 23 de setembro de 2005.

Art. 2º Poderão participar como fornecedores de biodiesel no leilão:

I - o produtor de biodiesel detentor do "Selo de Combustível Social"; e

II - a sociedade detentora de projeto de produção de biodiesel reconhecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA como possuidora dos requisitos necessários à obtenção do "Selo Combustível Social".

Parágrafo único. A eficácia dos negócios de compra e venda de biodiesel com os fornecedores enquadrados no inciso II ficará condicionada à obtenção, até a data de início de entrega do biodiesel a ser estabelecida pela ANP, dos seguintes documentos:

I - Autorização da ANP para exercer a atividade de produção de biodiesel no país, nos termos da Resolução ANP nº 41, de 24 de novembro de 2004;

II - Registro Especial na Receita Federal do Brasil, instituído pela Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005; e

III - "Selo Combustível Social", instituído pelo Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004.

Art. 3º O leilão deverá ser realizado de acordo com as regras fixadas pela ANP mediante Resolução, em conformidade com as diretrizes constantes da Resolução CNPE nº 3, de 23 de setembro de 2005.

Art. 4º Caberá à ANP estabelecer para os produtores e importadores de óleo diesel, nos termos da Resolução mencionada no artigo anterior, a aquisição do biodiesel de que trata esta Portaria.

§ 1º A aquisição de que trata o caput será proporcional à participação dos produtores e importadores de óleo diesel no mercado nacional desse combustível fóssil, cabendo à ANP estabelecer os critérios dessa participação.

§ 2º A ANP informará a cada produtor e importador a sua respectiva participação.

Art. 5º O cronograma para a entrega do biodiesel pelo fornecedor e a sua retirada pelo comprador deverá ser ajustado e pactuado por ambos, cabendo à ANP dirimir eventuais conflitos.

Art. 6º O biodiesel arrematado no leilão deverá atender às especificações técnicas da ANP, constantes da Resolução ANP nº 42, de 24 de novembro de 2004.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA