Portaria MEC nº 3.224 de 21/09/2005


 Publicado no DOU em 22 set 2005


Dispõe sobre procedimentos para adesão de instituições, inscrição e seleção de candidatos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES referente ao segundo semestre de 2005 e dá outras providências.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Portaria MEC nº 1.716, de 20.10.2006, DOU 23.10.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, resolve:

CAPÍTULO 1
DA ADESÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 1º As instituições de ensino superior não gratuitas que desejarem participar do processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES referente ao segundo semestre de 2005, efetuado em observância aos incisos III e IV do art. 1º da Portaria nº 2.729, de 08 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2005, seção 1, páginas 4 e 5, deverão firmar o Termo de Adesão especificado no anexo I desta Portaria por meio de suas mantenedoras, independentemente de já ter havido adesão a processos seletivos anteriores.

§ 1º Para efeitos da adesão referida no caput, o FIES considerará o cadastro da instituição de ensino superior no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior - SIEd-SUP, mantido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

§ 2º Não se aplica ao processo seletivo de que trata o caput à vedação prevista no inciso I do art. 5º da Portaria nº 46, de 10 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2005, seção 1, página 4.

Art. 2º As mantenedoras de instituições de ensino superior não gratuitas que ainda não participaram de nenhum processo seletivo do FIES deverão, antes da emissão do termo de adesão, cadastrar-se no Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES, disponível nos endereços eletrônicos www.mec.gov.br, link FIES, e http://fies.caixa.gov.br, doravante denominados endereços do FIES na Internet.

Art. 3º Para o cadastramento a que se refere o artigo anterior, será necessária a informação do usuário e da senha MANT, vinculados ao SIEd-SUP, mantido pelo INEP.

Art. 4º O Termo de Adesão a que se refere o artigo 1º estará disponível nos endereços do FIES na Internet, a partir do dia 3 de outubro de 2005.

Art. 5º As instituições de ensino superior que possuam mais de um campus ou unidade administrativa deverão firmar um Termo de Adesão para cada um deles, identificando a unidade sede administrativa.

Art. 6º O Termo de Adesão, devidamente preenchido em todos os campos, deverá ser remetido ao Ministério da Educação, obrigatoriamente, via Internet e por via postal expressa, de acordo com os procedimentos indicados a seguir:

I - via Internet, exclusivamente por meio do SIFES, até às 23 horas e 59 minutos horas do dia 9 de outubro de 2005, conforme instruções que estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet; e

II - por via postal expressa, até o dia 10 de outubro de 2005, assinado pelos representantes legais da instituição e de sua mantenedora, com firma reconhecida, para o endereço a seguir:

Ministério da Educação Secretaria de Educação Superior - SESu Depto. de Modernização e Programas da Educação Superior - DEPEM

Coordenação Geral de Relações Estudantis - CGRE

Esplanada dos Ministérios, Bloco "L", Anexo II, 3º andar, sala 331 CEP 70.047-900 - Brasília - DF

Art. 7º Somente considerar-se-á apta a participar do processo seletivo do FIES referente ao segundo semestre de 2005 a instituição de ensino superior que remeter o Termo de Adesão via Internet e por via postal expressa, com as assinaturas devidamente reconhecidas, cumprindo os procedimentos e prazos indicados no artigo anterior.

Art. 8º Em caso de inviabilidade operacional de execução dos procedimentos de adesão, ocorrida em função de inconsistência de processamento que não tenha sido causada por ato comissivo ou omissivo de responsabilidade da instituição de ensino superior, devidamente fundamentada e comunicada dentro do prazo regular de adesão, poderá o Ministério da Educação, após análise e aprovação, determinar ao agente operador do FIES que proceda à regularização da adesão prejudicada.

Art. 9º As instituições de ensino superior deverão verificar o credenciamento de seus cursos no FIES, mediante consulta à relação que estará disponível, a partir do dia 10 de outubro de 2005, nos endereços do FIES na Internet.

CAPÍTULO 2
DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DE CANDIDATOS

Art. 10. As inscrições para participação no processo seletivo de que trata o caput do art. 1º serão efetuadas a partir das 9 horas de 10 de outubro até as 23 horas e 59 minutos de 28 de outubro de 2005.

Nota: Prazo prorrogado, até as 23 horas e 59 minutos do dia 30.10.2005, pela Portaria MEC nº 3.713, de 20.10.2005, DOU 21.10.2005.

§ 1º Estarão credenciadas a confirmar a inscrição de candidatos neste processo seletivo as instituições de ensino superior - IES que efetuaram adesão regular ao FIES no prazo especificado para tal, nos termos do Capítulo 1 desta Portaria.

§ 2º Somente serão confirmadas as inscrições de estudantes regularmente matriculados em cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior referidas no § 1º deste artigo e que obedeçam às condições estabelecidas no art. 1º da Portaria nº 1.725, de 03 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2001, seção 1E, páginas 17 e 18, alterada pela Portaria nº 2.184, de 22 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2004, seção 1, página 22.

§ 3º Não poderão inscrever-se os estudantes:

I - cuja matrícula acadêmica esteja na situação de trancamento geral de disciplinas no segundo semestre de 2005;

II - que já tenham sido beneficiados pelo FIES ou pelo Programa de Crédito Educativo, consoante o estabelecido no § 2º do art. 4º da Portaria MEC nº 1.725, de 2001, alterada pela Portaria MEC nº 2.184, de 2004;

III - beneficiados pelo Programa Universidade para Todos - ProUni, de que trata a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

§ 4º As instituições de ensino superior referidas no § 1º deverão divulgar, mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes, o inteiro teor desta Portaria e o limite de financiamento semestral pretendido para o presente processo seletivo.

§ 5º No decorrer deste processo seletivo, as informações de interesse dos candidatos e das instituições de ensino superior estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet.

Art. 11. Para inscrever-se, os candidatos deverão adotar os procedimentos indicados a seguir:

I - Por meio eletrônico, preencher Ficha de Inscrição que estará disponível nos endereços do FIES na Internet no período definido no caput do art. 10;

II - Após o preenchimento da Ficha de Inscrição, imprimir o respectivo protocolo em duas vias e entregá-lo à instituição de ensino superior em que estuda até o dia 31 de outubro de 2005.

Parágrafo único. As instituições de ensino superior deverão viabilizar o acesso à Internet para os estudantes que não dispuserem de meios para tal.

Art. 12. Somente serão consideradas válidas as inscrições confirmadas pelas instituições de ensino superior exclusivamente por meio do Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES, disponível nos endereços do FIES na Internet.

§ 1º A instituição de ensino superior atestará a confirmação da inscrição na via do protocolo que será devolvida ao candidato.

§ 2º As confirmações de que trata o caput deste artigo deverão ser efetuadas até no período de 17 de outubro até às 23 horas e 59 minutos do dia 31 de outubro de 2005.

§ 3º No dia 1º de novembro de 2005, nos endereços do FIES na Internet, será divulgada relação dos candidatos cuja inscrição foi confirmada, que deverá também ser afixada pelas instituições de ensino superior em locais de grande circulação de estudantes.

Art. 13. Os candidatos que não tiverem sua inscrição confirmada poderão dirigir-se à instituição de ensino superior para formalizar solicitação de esclarecimento até o dia 4 de novembro de 2005.

§ 1º A instituição de ensino superior deverá manifestar-se quanto à solicitação prevista no caput deste artigo, e adotar os procedimentos indicados no caput e no § 1º do artigo 12, nos casos em que decidir pela confirmação da inscrição do candidato, até às 23horas e 59 minutos do dia 4 de novembro de 2005.

§ 2º No dia 7 de novembro de 2005, pelos mesmos meios previstos no § 3º do artigo 12, será divulgada a relação definitiva dos candidatos cuja inscrição tenha sido confirmada.

Art. 14. Os recursos para financiamento de cada curso, em cada instituição de ensino superior, distribuídos na ordem estabelecida pelos incisos III e IV da Portaria nº 2.729, de 2005, serão fixados de acordo com os critérios indicados a seguir:

I - o valor total disponível no FIES para financiamento referente ao presente processo seletivo será distribuído entre os cursos proporcionalmente ao número de inscritos, em cada um deles, em todo o país;

II - para efeito do disposto no inciso anterior:

a) a demanda dos cursos de licenciatura e pedagogia será multiplicada por um fator igual a 2,0;

b) à demanda dos cursos que representarem percentual igual ou superior a 5 (cinco) por cento do total da demanda por financiamento, excluídos aqueles referidos na alínea anterior, será empregada a fórmula DT = (0,1 x DC) + (0,045 x DI), onde:

DT = Demanda Total;

DC = Demanda do Curso, definida como a demanda para cada curso no processo seletivo para o FIES, após a confirmação das inscrições pelas instituições de ensino superior participantes;

DI = Demanda Inicial, definida como o total de alunos inscritos e confirmados no processo seletivo para o FIES.

III - os recursos disponíveis no FIES para financiamento de cada curso serão distribuídos entre os Estados da Federação e o Distrito Federal proporcionalmente ao número de inscritos em cada um deles;

IV - Para efeito do disposto no inciso anterior o valor a ser disponibilizado para cada Estado da Federação e Distrito Federal será multiplicado pelos fatores constantes no anexo II desta portaria, obtidos mediante o emprego da fórmula FDE = 1 + [0,33 x (0,3 - E)], onde:

FDE = Fator de Distribuição por Estado;

E = relação entre o total de matrículas no ensino superior em cada Estado da Federação e no Distrito Federal e o total de sua população na faixa etária de 18 a 24 anos.

V - o valor disponível no FIES para financiamento de cada curso, em cada Estado da Federação e Distrito Federal, será distribuído entre as instituições de ensino superior com base na fórmula Vk = Vt [(1/Sk) / ?"(1/Sn)] x Fq, onde:

Vk = valor disponível no FIES para financiamento do curso na instituição k, Vt = valor disponível no FIES para financiamento do curso na Unidade da Federação, Sk = valor da semestralidade cobrada pelo curso na instituição k, Sn = valor da semestralidade cobrada em cada uma das n instituições que oferecem o curso na Unidade da Federação;

Fq = Fator de Qualidade, obtido a partir da Avaliação das Condições de Ensino efetuada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, conforme metodologia e valores constantes do anexo III desta portaria.

VI - somar-se-ão os valores disponíveis no FIES para financiamento de todos os cursos da instituição de ensino superior;

VII - se o total apurado no inciso anterior for menor que o limite de financiamento definido pela instituição de ensino superior, atribuir-se-á a cada curso o valor de financiamento Vk calculado no inciso V;

VIII - se o total apurado no inciso V for maior que o limite de financiamento definido pela instituição de ensino superior, o valor excedente será diminuído proporcionalmente em todos os cursos da instituição; e

IX - nos cursos que tiverem habilitação, os recursos inicialmente distribuídos serão alocados proporcionalmente ao número de candidatos inscritos e confirmados em cada uma delas.

Parágrafo único. O valor definido conforme os incisos VII e IX deste artigo será denominado limite de seleção.

Art. 15. Em cada curso de cada instituição de ensino superior, os candidatos serão classificados conforme um índice que caracteriza o seu grupo familiar, obtido mediante o emprego da fórmula IC = RT x M x DG x EP x CP x NG x CS x R x CDD , onde:

GF

IC = Índice de classificação;

RT = Renda Bruta Total Mensal Familiar;

M = Moradia do Grupo Familiar [Própria/cedida = 1; Financiada/locada = 1-[(gasto com moradia / RT) x 0,4 ];

DG = Doença grave especificada na Portaria MPAS/MS no 2.998, de 23 de agosto de 2001 ( Existe no grupo familiar = 0,8; Não existe = 1);

EP = Egresso de Escola Pública (se o aluno cursou o ensino médio completo em escola da rede pública gratuita = 0,8; se o aluno não cursou o ensino médio completo em escola da rede pública gratuita = 1);

CP = Candidato Professor (se o candidato é professor de escola pública ou privada de educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio: sim = 0,6 e não = 1);

NG = Instituição de Ensino Superior - IES não gratuita (além do candidato, existe algum membro do grupo familiar que cursa a graduação em Instituição de Ensino Superior - IES não gratuita = 0,8;

Somente o candidato cursa a graduação em IES não gratuita = 1);

CS = Curso superior (O candidato tem curso superior completo = 3; o candidato não tem curso superior completo = 1);

R = Raça/cor do candidato (negra = 0,8; outras = 1)

CDD = Coeficiente de Desempenho Discente ( A = 0,2; B = 0,4; C = 1 )

GF = Grupo familiar (número de membros do grupo familiar, incluindo o candidato).

§ 1º O Coeficiente de Desempenho Discente - CDD será apropriado pelo SIFES mediante a inserção, por ocasião da inscrição e, portanto, de responsabilidade dos estudantes, dos conceitos:

I - A, caso este tenha tido coeficiente de rendimento superior ou igual a 9,0 no último período letivo concluído na educação superior, independentemente de transferência acadêmica;

II - B, caso este tenha tido coeficiente de rendimento superior ou igual a 7,0 e inferior a 9,0 no último período letivo concluído na educação superior, independentemente de transferência acadêmica;

III - C, caso este tenha tido coeficiente de rendimento inferior a 7,0 no último período letivo concluído na educação superior, independentemente de transferência acadêmica, ou não tenha concluído nenhum período letivo na educação superior.

§ 2º Entende-se como grupo familiar o conjunto de pessoas residindo na mesma moradia do chefe do grupo familiar salvo, se for o caso, o próprio candidato, que:

I - sejam relacionadas ao candidato pelos seguintes graus de parentesco:

a) pai;

b) padrasto;

c) mãe;

d) madrasta;

e) cônjuge;

f) companheiro (a)

g) filho (a)

h) enteado (a)

i) irmão (ã)

j) avô (ó)

II - usufruam da renda bruta total mensal familiar, desde que:

a) para os membros do grupo familiar que possuam renda própria, seus rendimentos brutos individuais sejam declarados na composição da renda bruta total mensal familiar;

b) para os membros do grupo familiar que não possuam renda própria, a relação de dependência seja comprovada por meio de documentos emitidos ou reconhecidos por órgãos oficiais ou pela fonte pagadora dos rendimentos de qualquer um dos componentes do grupo familiar.

§ 3º Entende-se como Renda Bruta Total Mensal Familiar o somatório de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar, que compreende:

I - renda bruta mensal familiar, composta do valor bruto de salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, e quaisquer outros, de todos os membros do grupo familiar, incluindo o candidato;

II - renda mensal agregada, composta de qualquer ajuda financeira regular de pessoa que não faça parte do grupo familiar.

§ 4º Entendem-se como gasto com habitação as despesas vinculadas à locação ou financiamento imobiliário do grupo familiar, desconsideradas as do candidato quando este não residir com o grupo familiar.

§ 5º Não será aceita a inscrição do candidato cuja Renda Bruta Total Mensal Familiar seja inferior a 100% (cem por cento) do valor da mensalidade do curso a ser financiado.

§ 6º Os candidatos serão classificados na ordem ascendente do valor do índice calculado de acordo com o caput deste artigo.

§ 7º No caso de índices idênticos calculados segundo o disposto no caput, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:

I - melhor Coeficiente de Desempenho Discente;

II - ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública gratuita;

III - maior número de semestres já concluídos do curso em que estiver matriculado;

IV - não ter curso superior completo;

V - residência não própria;

VI - despesa com doença grave no grupo familiar;

VII - mais de um membro da família estudando, sem bolsa de estudo, em IES não gratuita; e

VIII - menor renda bruta total mensal familiar.

§ 8º Persistindo o empate, o desempate beneficiará o candidato mais idoso.

Art. 16. Definidos, em cada curso de cada instituição de ensino superior, o valor disponível para financiamento nos termos do art. 14, e a ordem de classificação nos termos do art. 15, será elaborado Relatório de Resultados, que conterá listagem dos candidatos cuja inscrição não foi processada e, por ordem de classificação, dos candidatos classificados dentro do limite de seleção, doravante denominados candidatos classificados, e dos candidatos classificados fora do limite de seleção, doravante denominados candidatos não classificados.

Parágrafo único. O Relatório de Resultados será divulgado nos endereços do FIES na Internet no a partir das 9 horas do dia 21 de novembro de 2005, devendo imediatamente ser afixado pela instituição de ensino superior em locais de grande circulação dos estudantes.

Art. 17. No período de 21 de novembro até às 23 horas e 59 minutos de 9 de dezembro de 2005, os candidatos classificados deverão preencher Formulário de Entrevista, conforme instruções que estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet.

Nota: Ver art. 1º da Portaria MEC nº 4.263, de 07.12.2005, DOU 08.12.2005, que prorroga o prazo de que trata este artigo para às 23 horas e 59 minutos do dia 16.12.2005.

Art. 18. No período de 21 de novembro até às 23 horas e 59 minutos do dia 10 de dezembro de 2005, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES constituída na instituição de ensino superior nos termos do art. 20 da Portaria MEC nº 1.725, de 2001, alterada pela Portaria MEC nº 2.184, de 2004, entrevistará os candidatos classificados, que deverão entregar, no momento da entrevista, fotocópia dos seguintes documentos:

Nota: Ver art. 2º da Portaria MEC nº 4.263, de 07.12.2005, DOU 08.12.2005, que prorroga o prazo de que trata este artigo para às 23 horas e 59 minutos do dia 17.12.2005.

I - carteira de identidade própria e dos demais componentes do grupo familiar (se menor de 18 anos, pode ser apresentada certidão de nascimento);

II - CPF de todos os membros do grupo familiar com idade entre 18 e 65 anos, exceto os civilmente incapazes;

III - Declaração Anual de Isento referente ao último exercício fiscal, para todos os membros do grupo familiar obrigados a fazê-la conforme as normas da Receita Federal do Brasil;

IV - comprovante de residência dos membros do grupo familiar, a critério da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento;

V - comprovantes dos períodos letivos cursados em escola pública;

VI - comprovante de vínculo empregatício emitido pela instituição de ensino na qual o estudante atua como professor da educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio;

VII - comprovante das condições de moradia, quando financiada ou locada, apresentando, se financiada, a última prestação paga e, se locada, os três últimos comprovantes de pagamento ou o contrato de locação registrado em cartório.

VIII - comprovante de matrícula de outro membro do grupo familiar em instituição de ensino superior paga, se for o caso;

IX - atestado médico comprobatório, caso exista, no grupo familiar, algum portador de doença especificada na Portaria MPAS/MS nº 2.998, de 2001;

X - comprovante de rendimentos do estudante e dos integrantes de seu grupo familiar;

XI - certidão de nascimento do pai e/ou da mãe, na qual conste, em pelo menos uma delas, informação de que o (a) genitor(a ) é da raça/cor negra.

XII - comprovante de separação ou divórcio dos pais, ou certidão de óbito, no caso de um deles não constar do grupo familiar do candidato por essas razões.

XIII - histórico escolar do último período letivo concluído na educação superior, independentemente de transferência acadêmica.

XIV - quaisquer outros documentos que a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento julgar necessários à comprovação das informações, prestadas pelo candidato, que integram o cálculo do índice de classificação, IC, ou a composição do grupo familiar.

§ 1º Em caso de ausência ou imprecisão do(s) documento(s) referido(s) no inciso XI do caput deste artigo, prevalecerá a decisão da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento.

§ 2º A Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento deverá reprovar o estudante que conste como beneficiário do Programa Universidade para Todos - ProUni, instituído pela Lei nº 11.096, de 2005.

§ 3º São considerados comprovantes de rendimentos:

I - se assalariado, último contracheque ou Carteira de Trabalho atualizada;

II - se trabalhador autônomo ou profissional liberal, guias de recolhimento de INSS dos três últimos meses, compatíveis com a renda declarada, ou Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE, original, dos três últimos meses, feita por contador ou técnico contábil inscrito no CRC;

III - se diretor de empresa, comprovante de pró-labore e contrato social;

IV - se aposentado ou pensionista, comprovante de recebimento de aposentadoria ou pensão;

V - no caso de renda agregada, recibos de depósitos regulares efetuados em conta-corrente do estudante ou de outro membro do grupo familiar, ou declaração, com firma reconhecida, do doador.

§ 4º A Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento poderá, a seu critério, exigir a apresentação, pelo estudante, do original dos documentos referidos nos incisos I a XIV do caput deste artigo.

§ 5º Caso a ausência de um dos pais do grupo familiar do candidato ocorra em função de motivo diverso dos constantes no inciso XII do caput deste artigo, este deverá apresentar elemento comprobatório da situação fática específica, a critério da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento.

Art. 19. Na entrevista dos candidatos, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES analisará a pertinência e a veracidade das informações prestadas, concluindo pela aprovação ou reprovação do candidato.

§ 1º Em caso de aprovação do candidato, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES deverá, no período referido no caput do art. 18:

I - registrar tal decisão no módulo de entrevista do SIFES;

II - emitir, por meio do SIFES, Declaração de Aprovação do candidato, assinada por todos os seus membros, retendo a documentação entregue pelo candidato, que deverá permanecer arquivada por 5 ( cinco ) anos.

§ 2º Em caso de reprovação, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES emitirá para o candidato documento em que conste a razão de sua reprovação, cuja cópia, juntamente com a documentação entregue pelo estudante, deverá permanecer arquivada por um ano.

§ 3º O candidato classificado que não tiver sua aprovação registrada no SIFES até o final do prazo definido no caput do art. 18

será considerado reprovado na entrevista.

Art. 20. O candidato não classificado poderá passar à condição de candidato reclassificado em virtude da reprovação de outro(s) candidato(s) desde que, observada a ordem ascendente do índice de classificação, reste valor suficiente, no limite de seleção, para seu financiamento.

Parágrafo único. No período de 12 de dezembro até às 23 horas e 59 minutos do dia 16 de dezembro de 2005, os candidatos reclassificados deverão preencher Formulário de Entrevista, conforme instruções que estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet.

Nota: Ver art. 3º da Portaria MEC nº 4.263, de 07.12.2005, DOU 08.12.2005, que altera o prazo de que trata este artigo para o período do dia 19 de dezembro de 2005 até às 23 horas e 59 minutos do dia 23 de dezembro de 2005.

Art. 21. No período de 12 de dezembro até às 23 horas e 59 minutos do dia 17 de dezembro de 2005, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES entrevistará os candidatos reclassificados.

Nota: Ver art. 4º da Portaria MEC nº 4.263, de 07.12.2005, DOU 08.12.2005, que altera o prazo de que trata este artigo para o período do dia 19 de dezembro de 2005 até às 23 horas e 59 minutos do dia 26 de dezembro de 2005.

§ 1º Os candidatos reclassificados deverão atender às mesmas exigências previstas no artigo 18 desta Portaria para os candidatos classificados.

§ 2º A Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento deverá observar, para os candidatos reclassificados, os mesmos procedimentos operacionais referidos nos incisos I e II do § 1º art. 19 desta Portaria.

Art. 22. A Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES, respeitados os prazos estipulados nos arts. 18 e 21 desta Portaria, poderá definir dia e horário para a entrevista de cada candidato, que deverá, neste caso, ser avisado com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Art. 23. É condição necessária para a habilitação ao financiamento no presente processo seletivo a apresentação de fiador que atenda ao disposto no inciso II do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 24 desta Portaria, ou outra garantia que venha a ser aceita pelo agente operador.

Art. 24. No período de 21 de novembro a 30 de dezembro de 2005, o candidato aprovado na entrevista e seu(s) fiador(es) deverão comparecer à agência da Caixa Econômica Federal de sua escolha, para formalização do contrato de financiamento, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.260, de 2001, e do art. 4º da Portaria MEC nº 1.725, de 2001, alterada pela Portaria MEC nº 2.184, de 2004, munidos dos seguintes documentos (original e fotocópia):

Nota: Prazo prorrogado, até 13.01.2006, pela Portaria MEC nº 4.495, de 23.12.2005, DOU 26.12.2005.

I - do candidato:

a) Declaração de Aprovação emitida pela Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento, assinada por todos os seus membros;

b) carteira de identidade e CPF dele próprio e, se menor de 18 anos de idade e não emancipado, também de seu representante legal; e

c) comprovante de residência.

II - do(s) fiador(es):

a)carteira de identidade e CPF dele(s) próprio(s) e, se casado(s), também de seu(s) cônjuge(s);

b) certidão de casamento, se for o caso;

c) comprovante de residência; e

d) comprovante de rendimentos, nos termos dos incisos I a IV do § 3º do art. 18 desta Portaria.

§ 1º É requisito para aprovação do fiador a comprovação de rendimentos mensais pelo menos iguais ao dobro do valor total da mensalidade informada pelo estudante ao efetuar sua inscrição no processo seletivo, ratificada pela instituição de ensino superior ao confirmá-la nos termos do art. 12, admitida a apresentação de duas pessoas cujo somatório de rendimentos atenda ao mínimo estabelecido neste parágrafo.

§ 2º Não poderá ser fiador:

I - o cônjuge do candidato;

II - estudante que conste como beneficiário do FIES ou do Programa de Crédito Educativo - CREDUC, salvo nos casos de quitação dos financiamentos recebidos.

Art. 25. Ficam revogadas:

I - a Portaria SESu nº 30, de 12 de agosto de 2004, publicada no DOU de 13 de agosto de 2004, página 23, seção 1;

II - as Portarias nos:

a) 2.185, de 22 de julho de 2004, publicada no DOU de 23 de julho de 2004, página 22, seção 1;

b) 2.551, de 24 de agosto de 2004, publicada no DOU de 25 de agosto de 2004, pagina 22, seção 1.

Art. 26. Todos os horários desta Portaria referem-se ao horário oficial de Brasília.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO I
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - SESU
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES
TERMO DE ADESÃO

1 - DADOS CADASTRAIS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - IES

1.1. Nome da IES

1.2. Sigla

1.3. Código do INEP

1.4. CNPJ

1.5. Natureza Jurídica

1.6. Atividade Econômica Principal

1.7. Unidade administrativa / Campus

1.8. Ato de autorização

1.9. Data de publicação

1.10. Endereço completo

1.11. Cidade

1.12. UF

1.13. CEP

1.14. DDD

1.15. Telefone(s)

1.16. Fax

1.17. Endereço eletrônico

1.18. Nome do responsável legal

1.19. CPF

1.20. A IES possui alunos no Programa de Crédito Educativo - CREDUC

( ) sim ( ) não

1.21. A IES mantém programa próprio de financiamento aos seus alunos de graduação, administrado diretamente ou por intermédio de entidade vinculada

( ) sim ( ) não

1.22. Em caso positivo, qual a quantidade, e a porcentagem em relação ao total do alunado, de alunos beneficiados, no ano de 2004, com financiamento igual ou superior a 50% do valor da mensalidade

Quantidade ( )

Porcentagem em relação ao total do alunado ( )

1.23. A IES mantém programa próprio de bolsas de estudo para os seus alunos de graduação administrado diretamente ou por intermédio de entidade vinculada

( ) sim ( ) não

1.24. Em caso positivo, qual a quantidade, e a porcentagem em relação ao total do alunado, de alunos beneficiados, no ano de 2004, com bolsa igual ou superior a 50% do valor da mensalidade

Quantidade ( )

Porcentagem em relação ao total do alunado ( )

1.25. A IES utiliza, além do FIES, outro programa não próprio de financiamento estudantil para os seus alunos de graduação (administrado por instituição financeira, instituição do tipo Fundaplub, etc)

( ) sim ( ) não

1.26. Em caso positivo, qual a quantidade, e a porcentagem em relação ao total do alunado, de alunos beneficiados, no ano de 2004, com financiamento não próprio igual ou superior a 50% do valor da mensalidade

Quantidade ( )

Porcentagem em relação ao total do alunado ( )

1.27. A IES utiliza programa não próprio de bolsas de estudo para os seus alunos de graduação (administrado por governo estadual ou municipal, organização não governamental, etc)

( ) sim ( ) não

1.28. Em caso positivo, qual a quantidade, e a porcentagem em relação ao total do alunado, de alunos beneficiados, no ano de 2004, com bolsa não própria igual ou superior a 50% do valor da mensalidade

Quantidade ( )

Porcentagem em relação ao total do alunado ( )

2 - DADOS CADASTRAIS DA MANTENEDORA

2.1. Nome da Mantenedora

2.2. Sigla

2.3. CNPJ

2.4. Natureza Jurídica

2.5. Atividade Econômica Principal

2.6. Conta corrente na Caixa Econômica Federal (se houver)

2.7. Endereço completo

2.8. Cidade

2.9. UF

2.10. CEP

2.11. DDD

2.12. Telefone(s)

2.13. Fax

2.14. Endereço eletrônico

2.15. Nome do responsável legal

2.16. CPF

3 - DADOS FINANCEIROS

3.1. Relação de CNPJ's para pagamento

3.2. Razão Social de cada CNPJ

3.3. Situação de cada CNPJ em relação às contribuições devidas ao INSS, assinalando apenas uma alternativa:

(__) Contribuinte normal (__) Enquadrado no art. 55 da Lei nº 8.212/91.

3.4. Nome do responsável pelo Setor Financeiro

3.5. DDD

3.6. Telefone(s)

3.7. Fax

3.8. Endereço eletrônico

4 - DADOS DA COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FIES

4.1. Nome e representatividade do Presidente

4.2. CPF

4.3. DDD

4.4. Telefone(s)

4.5. Fax

4.6. Endereço eletrônico da comissão

4.7. Nomes e representatividade dos demais membros

4.8. CPF

4.9. Endereço eletrônico da representação estudantil

5 - CADASTRO DOS CURSOS

5.1. Área de Conhecimento

5.2. Curso

5.3. Habilitação

5.4. Código do INEP

5.5. Período (matutino/vespertino/noturno)

5.6. Regime (semestral ou anual)

5.7. Duração regular do curso (em semestres)

5.8. Ato de autorização/reconhecimento

5.9. Data de publicação/ aprovação

5.10. Valor da mensalidade

6 - VALOR (EM REAIS) DESEJADO POR ESTA UNIDADE ADMINISTRATIVA OU CAMPUS PARA O FINANCIAMENTO DE NOVOS ESTUDANTES NO SEGUNDO SEMESTRE DE 2005

Observações:

1. O valor a ser informado refere-se, exclusivamente, aos contratos a serem firmados neste processo seletivo. Assim, não deve ser considerado o valor dos contratos já existentes no total a ser informado abaixo.

2. Uma vez que os certificados (CFT-E) a serem recebidos pela instituição de ensino superior somente podem ser utilizados para o pagamento de contribuições previdenciárias junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.260 de 12 de julho de 2001, recomenda-se que o valor solicitado restrinja-se ao montante previsto das obrigações da instituição de ensino superior junto ao INSS.

R$____________,00 (___________________________reais)

7 - CONDIÇÕES ESSENCIAIS

I - A instituição proponente e sua mantenedora pleiteiam a aprovação de sua adesão ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, assumindo os encargos legais previstos na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e comprometendo-se, diretamente ou, no que couber, por intermédio da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento, a:

a) cumprir fielmente o disposto nas portarias que regulamentam este programa;

b) instituir, em cada campus ou unidade administrativa, Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES, com as atribuições e constituição definidas no art. 20 da Portaria nº 1.725, de 3 de agosto de 2001;

c) permitir a divulgação, inclusive via Internet, do valor solicitado para financiamento de novos alunos, dos nomes dos componentes da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES e do endereço eletrônico da comissão;

d) confirmar, de acordo com procedimentos definidos pelo Ministério da Educação, as inscrições dos candidatos ao FIES que preencherem os requisitos necessários à participação no programa;

e) tornar públicos os critérios de classificação e demais condições adotadas para a seleção dos candidatos ao financiamento;

f) divulgar, afixando em local de grande circulação dos estudantes, lista dos candidatos inscritos e confirmados e, posteriormente, dos candidatos classificados e dos não classificados, bem como dos reclassificados;

g) convocar e entrevistar os candidatos classificados, para analisar a documentação por eles apresentada e verificar o cumprimento das condições regulamentares de participação no FIES;

h) convocar e entrevistar os candidatos subseqüentes na ordem de classificação, para os fins previstos na alínea anterior, quando, em virtude da não aprovação de candidato(s) inicialmente convocado( s), resultarem vagas disponíveis;

i) entregar aos candidatos aprovados na entrevista, em via original datada e assinada por todos os membros da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento, declaração de aprovação emitida pelo Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES, a qual constituirá documento essencial para obtenção de financiamento junto ao agente financeiro;

j) avaliar a cada período letivo o aproveitamento acadêmico dos estudantes financiados, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 21 da Portaria nº 1.725, de 3 de agosto de 2001;

k) adotar, durante o período de matrícula dos estudantes já financiados, as providências necessárias ao aditamento, simplificado ou não simplificado, dos respectivos contratos;

l) Encaminhar ao(s) agente(s) financeiro(s) do FIES cópia dos Termos de Anuência em seu poder, na forma determinada pelo agente operador.

m) permitir e facilitar ao Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Superior, o acompanhamento de todas as atividades destinadas ao cumprimento dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão;

n) manter arquivada toda a documentação relativa aos financiamentos concedidos a estudantes matriculados em suas unidades, pelo prazo de cinco anos, contados da data da assinatura dos instrumentos contratuais.

o) manter o Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Superior, informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão;

p) no final de cada semestre letivo, encaminhar ao Ministério da Educação, na forma estabelecida pelo agente operador, relatório com a listagem dos estudantes beneficiados pelo FIES que concluíram o curso, bem como daqueles com óbice à manutenção do financiamento, conforme o disposto no art. 21 da Portaria nº 1.725, de 3 de agosto de 2001, com a respectiva identificação do motivo;

q) no início de cada processo seletivo, informar ao Ministério da Educação o valor desejado para financiamento de novos estudantes;

r) abster-se de suspender a matrícula dos estudantes, contratados do FIES, adimplentes com a parcela não financiada da mensalidade;

s) abster-se de cobrar mensalidade com valor integral, mesmo como adiantamento, dos estudantes contratados do FIES;

t) considerar, como valores dos encargos educacionais, inclusive matrícula e mensalidades, cobrados dos estudantes financiados pelo FIES, os resultantes dos descontos normalmente praticados, incluídos aqueles decorrentes de pontualidade no pagamento, ficando vedada a cobrança de qualquer taxa adicional;

u) não substabelecer as obrigações ora assumidas sem anuência expressa do Ministério da Educação;

v) assumir todos os encargos e obrigações legais decorrentes da consecução dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão.

II - O descumprimento das condições essenciais listadas no item 7 deste Termo de Adesão implicará a impossibilidade da mantenedora, bem como de sua(s) mantida(s), aderir aos três próximos processos seletivos do FIES.

III - Uma vez caracterizado descumprimento que resulte em dispêndio, pelo FIES, de valores superiores aos previstos no item t deste Termo de Adesão, fica o agente operador autorizado a debitar, dos repasses futuros à mantenedora, os encargos indevidamente cobrados, bem como os custos operacionais efetivamente por ele incorridos para a correção de seus saldos e fluxos financeiros, e dos respectivos estudantes financiados, com as devidas correções, sem prejuízo do previsto no item anterior e retroativamente ao advento da infração.

IV - Este Termo de Adesão poderá, mediante assentimento dos partícipes, ser alterado por Termo Aditivo, ou rescindido, independentemente do instrumento de sua formalização, por inadimplemento de quaisquer das cláusulas ou condições pactuadas, pela inexatidão das declarações nele constantes ou pela superveniência de norma legal ou evento que o torne material e formalmente inexeqüível, ou ainda, pela denúncia de um dos partícipes, desde que precedido de avisos, no prazo de 30 (trinta) dias, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.

V - Para dirimir questões resultantes da aplicação deste Instrumento é eleito o foro da Justiça Federal de Brasília - DF.

8 - ASSINATURAS

8.1. Local

8.2. Data

8.3. Assinatura do representante legal da IES (com firma reconhecida)

8.4. Assinatura do representante legal da mantenedora (com firma reconhecida)

ANEXO II
FDE - FATOR DE DISTRIBUIÇÃO POR ESTADO

Estado Matrículas ( 1 ) População 18-24 anos ( 2 ) E = ( 1 ) / ( 2 ) FDE ( 3 ) 
AM 71.104 449.803 15,81% 1,0468 
AC 11.981 88.290 13,57% 1,0542 
AL 34.702 422.877 8,21% 1,0719 
AP 14.419 81.420 17,71% 1,0406 
BA 144.853 2.021.825 7,16% 1,0754 
CE 83.808 1.075.197 7,79% 1,0733 
DF 110.55 8 343.921 32,15% 0,9929 
ES 75.738 454.201 16,68% 1,0440 
GO 137.724 726.729 18,95% 1,0365 
MA 59.514 894.050 6,66% 1,0770 
MG 371.647 2.486.450 14,95% 1,0497 
MS 60.865 294.566 20,66% 1,0308 
MT 61.151 376.379 16,25% 1,0454 
PA 68.664 974.853 7,04% 1,0758 
PB 52.665 498.840 10,56% 1,0642 
PE 116.678 1.155.094 10,10% 1,0657 
PI 59.900 436.530 13,72% 1,0537 
PR 271.989 1.289.447 21,09% 1,0294 
RJ 420.489 1.822.095 23,08% 1,0228 
RN 45.758 406.964 11,24 % 1,0619 
RO 29.728 210.635 14,11 % 1,0524 
RR 3.964 52.156 7,60% 1,0739 
RS 303.676 1.292.186 23,50% 1,0214 
SC 168.885 725.902 23,27% 1,0222 
SE 27.667 273.364 10,12% 1,0656 
SP 1.050.037 5.118.441 20,51% 1,0313 
TO 30.573 181.384 16,86% 1,0434 
Total 3.888.737 24.153.599 16,10%  

(1) Fonte: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP (dados de 2003);

(2) População projetada para 2003 pelo Centro de Desenvolvimento e Planejamento Regional da Universidade Federal de Minas Gerais - CEDEPLAR / UFMG, com base no Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de 2000;

( 3 ) FDE = 1 + [ 0,33 x ( 0,3 - E ) ].

ANEXO III

Tabela 1 - Pontuação Conferida a cada Conceito na Avaliação das Condições de Ensino - ACE efetuada pelo INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira 
Aspectos Analisados CMB CB CR CI 
Corpo Docente 
Org. Didát. Pedagógica 
Instalações 

CMB - Condições Muito Boas

CB - Condições Boas

CR - Condições Regulares

CI - Condições Insuficientes

Tabela 2 - Fatores de Qualidade ( Fq ) 
Soma da Pontuação conferida a cada conceito na Avaliação das Condições de Ensino - ACE Fator de Qualidade ( Fq ) 
10,00 
8,00 
5,00 
3,00 
1,30 
1,00 
Não avaliado  

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