Portaria MEC nº 1.716 de 20/10/2006


 Publicado no DOU em 23 out 2006


Dispõe sobre procedimentos para adesão de instituições, inscrição e seleção de candidatos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES referente ao segundo semestre de 2006 e regulamenta a concessão de financiamento aos bolsistas parciais do Programa Universidade para Todos - ProUni.


Portal do SPED

Notas:

1) Revogada pela Portaria Normativa MEC nº 31, de 30.07.2007, DOU 31.07.2007.

2) Ver Portaria MEC nº 1.828, de 17.11.2006, DOU 20.11.2006, que altera o cronograma do processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES referente ao segundo semestre de 2006, de que trata esta Portaria.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e

Considerando o disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, bem como a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, resolve:

CAPÍTULO 1
DA ADESÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 1º As instituições de ensino superior não gratuitas que desejarem participar dos processos seletivos do FIES referentes ao segundo semestre de 2006, efetuados em observância ao disposto na Portaria MEC nº 2.729, de 8 de agosto de 2005, deverão firmar os Termos de Adesão especificados nos anexos I e II desta Portaria, por meio de suas mantenedoras, independentemente de já ter havido adesão a processos seletivos anteriores.

Nota: Ver art. 1º da Portaria MEC nº 1.828, de 17.11.2006, DOU 20.11.2006, que reabre, a partir do dia 20.11.2006, o período para adesão de instituições de ensino superior não gratuitas aos processos seletivos do FIES referentes ao segundo semestre de 2006.

§ 1º Para efeitos da adesão referida no caput, o FIES considerará o cadastro da instituição de ensino superior no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior - SIEd-SUP, mantido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, atualizado até o dia 6 de outubro de 2006.

§ 2º Não se aplicam aos processos seletivos de que trata o caput as vedações previstas:

I - no inciso I do art. 5º da Portaria MEC nº 46, de 10 de janeiro de 2005;

II - no inciso I do art. 6º da Portaria MEC nº 327, de 1º de fevereiro de 2005.

§ 3º Os processos seletivos referidos no caput abrangerão:

I - a concessão de financiamento aos bolsistas parciais de 50% (cinqüenta por cento) do ProUni regularmente matriculados em cursos de graduação, nos termos do disposto nos incisos I e II do art. 1º da Portaria MEC nº 2.729, de 2005;

Nota: Ver Portaria MEC nº 2.015, de 22.12.2006, DOU 26.12.2006, que prorroga, até 09.02.2007, o prazo referente a este inciso.

II - a concessão de financiamento a estudantes que não sejam beneficiários do ProUni, matriculados em instituições de ensino participantes ou não do ProUni, nos termos do disposto nos incisos III e IV do art. 1º da Portaria MEC nº 2.729, de 2005.

§ 4º As instituições de ensino que desejarem participar dos processos de concessão de financiamento referidos no parágrafo anterior deverão, por meio de suas mantenedoras, firmar Termo de Adesão específico para cada um deles.

§ 5º A emissão do Termo de Adesão referente ao processo seletivo especificado no inciso I do § 3º deste artigo:

I - implica a anuência da instituição de ensino superior quanto à contratação de financiamento junto ao FIES de todos os estudantes nela matriculados, beneficiários de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) do ProUni, que optarem por contratar o referido financiamento;

II - deverá obrigatoriamente ser efetuada para todos os campi/unidades administrativas, cursos e turnos participantes do ProUni.

§ 6º O financiamento referido no inciso I do § 3º deste artigo abrangerá 50% (cinqüenta por cento) dos encargos educacionais efetivamente cobrados pela instituição de ensino superior dos bolsistas parciais de 50% (cinqüenta por cento) do ProUni, de forma a perfazer vinte e cinco por cento dos encargos educacionais totais, a partir do segundo semestre de 2006, observado o

, com a redação dada pela Portaria MEC nº 3.220, de 21 de setembro de 2005.

§ 7º O financiamento referido no inciso II do § 3º deste artigo abrangerá 50% (cinqüenta por cento) do valor total da mensalidade informada pelo estudante ao efetuar sua inscrição no processo seletivo, ratificada pela instituição de ensino superior ao confirmá-la nos termos do art. 12, observado o inciso V do art. 18 da Portaria MEC nº 1.725, de 3 de agosto de 2001 com a redação dada pela Portaria MEC nº 3220, de 21 de setembro de 2005.

§ 8º Os financiamentos referidos nesta Portaria somente serão concedidos a estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação nas instituições de ensino superior que houverem emitido o correspondente Termo de Adesão.

§ 9º Para o processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º, não será aceita a inscrição do candidato cuja Renda Bruta Total Mensal Familiar referida no § 3º do art. 17 seja inferior a 100% (cem por cento) do valor da mensalidade do curso a ser financiado.

Art. 2º As mantenedoras de instituições de ensino superior não gratuitas que ainda não participaram de nenhum processo seletivo do FIES deverão, antes da emissão dos termos de adesão, cadastrarem-se no Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES, disponível nos endereços eletrônicos www.mec.gov.br, link FIES, e http://fies.caixa.gov.br, doravante denominados endereços do FIES na Internet.

Parágrafo único. As mantenedoras referidas no caput deverão encaminhar ao agente operador, em conjunto com o Termo de Adesão e na forma estabelecida no inciso II do art. 6º, os seguintes documentos:

I - cópias autenticadas do contrato social, estatuto e atas (constituição da mantenedora);

II - cópias autenticadas do CPF e RG do(s) representante(s) da mantenedora;

III - cópia autenticada da ata de designação do(s) representante(s) da mantenedora, com firmas reconhecidas;

IV - cópias autenticadas do CPF e RG do(s) responsável(eis) pela movimentação financeira;

V - procuração pública original da mantenedora em favor do(s) indicado(s) como responsável(eis) pela movimentação financeira, com firmas reconhecidas.

Art. 3º Para o cadastramento a que se refere o art. 2º, será necessária a informação do usuário e da senha MANT, vinculados ao SIEd-SUP, mantido pelo INEP.

Art. 4º Os Termos de Adesão referidos no art. 1º estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet, a partir do dia 23 de outubro de 2006.

Art. 5º As instituições de ensino superior que possuam mais de um campus ou unidade administrativa deverão firmar um Termo de Adesão para cada um deles, relativamente a cada um dos processos seletivos referidos no § 3º do art. 1º.

Art. 6º O Termo de Adesão, devidamente preenchido em todos os campos, deverá ser remetido via Internet e por via postal expressa, obrigatoriamente, de acordo com os procedimentos indicados a seguir:

I - via Internet, exclusivamente por meio do SIFES, até às 23 horas e 59 minutos do dia 1º de novembro de 2006, conforme instruções que estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet; e

Nota: Ver Portaria MEC nº 1.828, de 17.11.2006, DOU 20.11.2006, que prorroga, até às 23 horas e 59 minutos do dia 21.11.2006, o prazo referido neste inciso.

II - por via postal expressa, postado até o dia 3 de novembro de 2006, assinado pelos representantes legais da instituição e de sua mantenedora, com firma reconhecida, para os endereços da Gerência de Filial de Fundos e Seguros Sociais - GIFUS da Caixa Econômica Federal - CAIXA referentes à unidade da federação na qual se localize a sede da mantenedora, especificados no anexo III desta Portaria.

Nota: Ver Portaria MEC nº 1.828, de 17.11.2006, DOU 20.11.2006, que prorroga, até o dia 22.11.2006, o prazo referido neste inciso.

§ 1º O deferimento do(s) Termo(s) de Adesão e a respectiva liberação das inscrições correspondentes aos cursos vinculados a estes, a ser executado por meio do SIFES pela GIFUS correspondente à sede da instituição, sob delegação do MEC, será efetuado após o recebimento, por via postal expressa, do(s) Termo(s) de Adesão regularmente preenchidos, bem como da documentação referida no parágrafo único do art. 2º, quando for o caso.

§ 2º Caso a GIFUS identifique irregularidades no(s) Termo(s) de Adesão enviados, o deferimento ficará sobrestado até sua regularização pela instituição de ensino e respectiva mantenedora, o qual somente poderá ocorrer até o dia 10 de novembro de 2006.

Art. 7º Somente considerar-se-á apta a participar dos processos seletivos do FIES referentes ao segundo semestre de 2006 referidos no art. 1º a instituição de ensino superior que remeter os correspondentes Termos de Adesão via Internet e por via postal expressa, com as assinaturas devidamente reconhecidas, cumprindo os procedimentos e prazos indicados no art. 6º.

Art. 8º Em caso de inviabilidade operacional de execução dos procedimentos de adesão ou de confirmação de inscrições, que não tenha sido causada por ato comissivo ou omissivo de responsabilidade da mantenedora/instituição de ensino superior, devidamente fundamentada e formalmente comunicada dentro do período de execução do respectivo procedimento, o agente operador poderá, após análise e aprovação, efetuar a regularização dos procedimentos prejudicados.

Art. 9º As instituições de ensino superior deverão verificar o credenciamento de seus cursos no FIES, mediante consulta à relação que estará disponível, a partir do dia 6 de novembro de 2006, nos endereços do FIES na Internet.

CAPÍTULO 2
DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E CONTRATAÇÂO DE CANDIDATOS

Art. 10. As inscrições para participação nos processos seletivos de que trata o art. 1º serão efetuadas a partir das 9 horas do dia 6 de novembro de 2006 até:

I - às 23 horas e 59 minutos do dia 19 de novembro de 2006, no caso do processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º, referente aos bolsistas parciais de 50% (cinqüenta por cento) do ProUni;

II - às 23 horas e 59 minutos do dia 26 de novembro de 2006, no caso do processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º, referente aos demais estudantes.

§ 1º Estarão credenciadas a confirmar as inscrições de candidatos neste processo seletivo as instituições de ensino superior - IES que efetuaram adesão regular ao FIES no prazo especificado para tal, nos termos do Capítulo 1 desta Portaria.

§ 2º Somente serão confirmadas as inscrições de estudantes regularmente matriculados em cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior referidas no § 1º deste artigo e que obedeçam às condições estabelecidas no art. 1º da Portaria nº 1.725, de 2001, alterada pelas Portarias MEC nºs 3.220, de 21 de setembro de 2005, e 1.710, de 19 de outubro de 2006.

§ 3º Não poderão inscrever-se os estudantes:

I - cuja matrícula acadêmica esteja na situação de trancamento geral de disciplinas no segundo semestre de 2006;

II - que já tenham sido beneficiados pelo FIES ou pelo Programa de Crédito Educativo, consoante o estabelecido no § 2º do art. 4º da Portaria MEC nº 1.725, de 2001, alterada pelas Portarias MEC nºs 3.220, de 21 de setembro de 2005, e 1.710, de 19 de outubro de 2006.

III - beneficiados pelo ProUni, salvo no caso do processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º.

§ 4º As instituições de ensino superior referidas no § 1º deverão divulgar, mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes, o inteiro teor desta Portaria e o limite de financiamento semestral pretendido para o processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º.

§ 5º No decorrer deste processo seletivo, as informações de interesse dos candidatos e das instituições de ensino superior estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet.

Art. 11. Para inscreverem-se, os candidatos deverão adotar os procedimentos indicados a seguir:

I - Por meio eletrônico, preencher Ficha de Inscrição que estará disponível nos endereços do FIES na Internet no período definido no art. 10;

II - Após o preenchimento da Ficha de Inscrição, imprimir o respectivo protocolo em duas vias e entregá-lo à instituição de ensino superior em que estuda até o dia:

a) 20 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º;

b) 27 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º.

Parágrafo único. As instituições de ensino superior deverão viabilizar o acesso à Internet para os estudantes que não dispuserem de meios para tal.

Art. 12. Somente serão consideradas válidas as inscrições confirmadas pelas instituições de ensino superior exclusivamente por meio do SIFES, disponível nos endereços do FIES na Internet.

§ 1º A instituição de ensino superior atestará a confirmação da inscrição na via do protocolo que será devolvida ao candidato.

§ 2º As confirmações de que trata o caput deste artigo deverão ser efetuadas no período 6 de novembro de 2006 até às 23 horas e 59 minutos do dia:

I - 20 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º;

II - 27 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º.

§ 3º A relação dos candidatos cuja inscrição foi confirmada, a qual deverá ser afixada pelas instituições de ensino superior em locais de grande circulação de estudantes, será divulgada nos endereços do FIES na Internet no dia:

I - 21 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º;

II - 28 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º.

Art. 13. Os candidatos que não tiverem sua inscrição confirmada poderão dirigir-se à instituição de ensino superior para formalizar solicitação de esclarecimento até o dia:

I - 22 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º;

II - 29 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º.

§ 1º A instituição de ensino superior deverá manifestar-se quanto à solicitação prevista no caput deste artigo, e adotar os procedimentos indicados no caput e no § 1º do art. 12, nos casos em que decidir pela confirmação da inscrição do candidato, até às 23 horas e 59 minutos do dia:

I - 23 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º;

II - 30 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º.

§ 2º A relação definitiva dos candidatos cuja inscrição tenha sido confirmada será divulgada, pelos mesmos meios previstos no § 3º do art. 12, no dia:

I - 24 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º;

II - 1º de dezembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º.

Art. 14. Os recursos disponíveis para a concessão de financiamentos no âmbito dos processos seletivos referidos nesta Portaria serão distribuídos em observância à ordem estabelecida pelos incisos I a IV do art. 1º da Portaria MEC nº 2.729, de 2005.

Art. 15. Para o processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º, o valor para financiamento de cada curso em cada instituição de ensino superior, distribuído na ordem estabelecida pelos incisos I e II do art. 1º da Portaria MEC nº 2.729, de 2005, será aquele resultante da efetiva contratação observada em cada uma delas.

Art. 16. Para o processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º, os recursos para financiamento de cada curso, em cada instituição de ensino superior, distribuídos na ordem estabelecida pelos incisos III e IV do art. 1º da Portaria MEC nº 2.729, de 2005, serão fixados de acordo com os critérios indicados a seguir:

I - o valor disponível no FIES após o cumprimento do disposto no art. 15 será distribuído entre os cursos proporcionalmente ao número de candidatos inscritos e confirmados, em cada um deles, em todo o país;

II - para efeito do disposto no inciso anterior:

a) a demanda dos cursos de licenciatura e pedagogia será multiplicada por um fator igual a 2,0;

b) à demanda dos cursos que representarem percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total da demanda por financiamento, excluídos aqueles referidos na alínea anterior, será empregada a fórmula

DT = (0,1 x DC) + (0,045 x DI), onde:

DT = Demanda Total;

DC = Demanda do Curso, definida como a demanda para cada curso no processo seletivo para o FIES, após a confirmação das inscrições pelas instituições de ensino superior participantes;

DI = Demanda Inicial, definida como o total de alunos inscritos e confirmados no processo seletivo para o FIES.

III - os recursos disponíveis no FIES para financiamento de cada curso serão distribuídos entre os Estados da Federação e o Distrito Federal proporcionalmente ao número de inscritos em cada um deles;

IV - Para efeito do disposto no inciso anterior o valor a ser disponibilizado para cada Estado da Federação e Distrito Federal será multiplicado pelos fatores constantes no anexo IV desta portaria, obtidos mediante o emprego da fórmula FDE = 1 + [0,33 x (0,3 - E)], onde:

FDE = Fator de Distribuição por Estado;

E = relação entre o total de matrículas no ensino superior em cada Estado da Federação e no Distrito Federal e o total de sua população na faixa etária de 18 a 24 anos.

V - o valor disponível no FIES para financiamento de cada curso, em cada Estado da Federação e Distrito Federal, será distribuído entre as instituições de ensino superior com base na fórmula

Vk = [Vt (1/Sk) / ?(1/Sn)] x Fq, onde:

Vk = valor disponível no FIES para financiamento do curso na instituição k,

Vt = valor disponível no FIES para financiamento do curso na Unidade da Federação,

Sk = valor da semestralidade cobrada pelo curso na instituição k,

Sn = valor da semestralidade cobrada em cada uma das n instituições que oferecem o curso na Unidade da Federação;

Fq = Fator de Qualidade, obtido a partir da Avaliação das Condições de Ensino efetuada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, conforme metodologia e valores constantes do anexo V desta portaria.

VI - somar-se-ão os valores disponíveis no FIES para financiamento de todos os cursos da instituição de ensino superior;

VII - se o total apurado no inciso anterior for menor que o limite de financiamento definido pela instituição de ensino superior, atribuir-se-á a cada curso o valor de financiamento Vk calculado no inciso V;

VIII - se o total apurado no inciso V for maior que o limite de financiamento definido pela instituição de ensino superior, o valor excedente será diminuído proporcionalmente em todos os cursos da instituição; e

IX - nos cursos que tiverem habilitação, os recursos inicialmente distribuídos serão alocados proporcionalmente ao número de candidatos inscritos e confirmados em cada uma delas.

Parágrafo único. O valor definido conforme os incisos VII a IX deste artigo será denominado limite de seleção.

Art. 17. Em cada curso de cada instituição de ensino superior, os candidatos inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º serão classificados conforme um índice que caracteriza o seu grupo familiar, obtido mediante o emprego da fórmula

IC = RT x M x DG x EP x CP x NG x CS x R x CDD GF

onde:

IC = Índice de classificação;

RT = Renda Bruta Total Mensal Familiar;

M = Moradia do Grupo Familiar Própria/cedida = 1; Financiada/locada = 1 - [(gasto com moradia / RT) x 0,4];

DG = Doença grave especificada na Portaria MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (Existe no grupo familiar = 0,8; Não existe = 1);

EP = Egresso de Escola Pública (se o aluno cursou o ensino médio completo em escola da rede pública gratuita = 0,8; se o aluno não cursou o ensino médio completo em escola da rede pública gratuita = 1);

CP = Candidato Professor (se o candidato é professor de escola pública ou privada de educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio: sim = 0,6 e não = 1);

NG = Instituição de Ensino Superior - IES não gratuita (além do candidato, existe algum membro do grupo familiar que cursa a graduação em Instituição de Ensino Superior - IES não gratuita = 0,8; Somente o candidato cursa a graduação em IES não gratuita = 1);

CS = Curso superior (O candidato tem curso superior completo = 3; o candidato não tem curso superior completo = 1);

R = Raça/cor do candidato (negra = 0,8; outras = 1)

CCD = Coeficiente de Desempenho Discente (A = 0,2; B = 0,4; C = 1)

GF = Grupo familiar (número de membros do grupo familiar, incluindo o candidato).

§ 1º O Coeficiente de Desempenho Discente - CDD será apropriado pelo SIFES mediante a inserção, por ocasião da inscrição e, portanto, de responsabilidade dos estudantes, dos conceitos:

I - A, caso este tenha tido coeficiente de rendimento superior ou igual a 9,0 no último período letivo concluído na educação superior, independentemente de transferência acadêmica;

II - B, caso este tenha tido coeficiente de rendimento superior ou igual a 7,0 e inferior a 9,0 no último período letivo concluído na educação superior, independentemente de transferência acadêmica;

III - C, caso este tenha tido coeficiente de rendimento inferior a 7,0 no último período letivo concluído na educação superior, independentemente de transferência acadêmica, ou não tenha concluído nenhum período letivo na educação superior.

§ 2º Entende-se como grupo familiar o conjunto de pessoas residindo na mesma moradia do chefe do grupo familiar salvo, se for o caso, o próprio candidato, que:

I - sejam relacionadas ao candidato pelos seguintes graus de parentesco:

a) pai;

b) padrasto;

c) mãe;

d) madrasta;

e) cônjuge;

f) companheiro(a)

g) filho(a)

h) enteado(a)

i) irmão(ã)

j) avô(ó)

II - usufruam da renda bruta total mensal familiar, desde que:

a) para os membros do grupo familiar que possuam renda própria, seus rendimentos brutos individuais sejam declarados na composição da renda bruta total mensal familiar;

b) para os membros do grupo familiar que não possuam renda própria, a relação de dependência seja comprovada por meio de documentos emitidos ou reconhecidos por órgãos oficiais ou pela fonte pagadora dos rendimentos de qualquer um dos componentes do grupo familiar.

§ 3º Entende-se como Renda Bruta Total Mensal Familiar o somatório de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar, que compreende:

I - renda bruta mensal familiar, composta do valor bruto de salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, e quaisquer outros, de todos os membros do grupo familiar, incluindo o candidato;

II - renda mensal agregada, composta de qualquer ajuda financeira regular de pessoa que não faça parte do grupo familiar.

§ 4º Entendem-se como gasto com habitação as despesas vinculadas à locação ou financiamento imobiliário do grupo familiar, desconsideradas as do candidato quando este não residir com o grupo familiar.

§ 5º Os candidatos serão classificados na ordem ascendente do valor do índice calculado de acordo com o caput deste artigo.

§ 6º No caso de índices idênticos calculados segundo o disposto no caput, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:

I - melhor Coeficiente de Desempenho Discente;

II - ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública gratuita;

III - maior número de semestres já concluídos do curso em que estiver matriculado;

IV - não ter curso superior completo;

V - residência não própria;

VI - despesa com doença grave no grupo familiar;

VII - mais de um membro da família estudando, sem bolsa de estudo, em IES não gratuita; e

VIII - menor renda bruta total mensal familiar.

§ 7º Persistindo o empate, o desempate beneficiará o candidato mais idoso.

Art. 18. Definidos, em cada curso de cada instituição de ensino superior, o valor disponível, nos termos do art. 16, para o financiamento referente ao processo seletivo especificado no inciso II do § 3º do art. 1º, e a ordem de classificação nos termos do art. 17, será elaborado Relatório de Resultados, que conterá listagem dos candidatos cuja inscrição não foi processada e, por ordem de classificação, dos candidatos classificados dentro do limite de seleção, doravante denominados candidatos classificados, e dos candidatos classificados fora do limite de seleção, doravante denominados candidatos não classificados.

§ 1º O Relatório de Resultados, que deverá ser afixado pela instituição de ensino superior em locais de grande circulação dos estudantes, será divulgado nos endereços do FIES na Internet a partir das 9 horas do dia:

I - 27 de novembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º;

II - 6 de dezembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º.

§ 2º Os candidatos referidos no inciso I do parágrafo anterior deverão efetuar a contratação do financiamento, conforme prazos e procedimentos estabelecidos nos arts. 26 e 27.

Art. 19. Os candidatos referidos no inciso II do § 1º do art. 18 deverão, no período de 6 de dezembro até às 23 horas e 59 minutos do dia 3 de janeiro de 2007, preencher Formulário de Entrevista, conforme instruções que estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet.

Art. 20. No período de 6 de dezembro de 2006 até às 23 horas e 59 minutos do dia 5 de janeiro de 2007, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES - CPSA constituída na instituição de ensino superior nos termos do art. 20 da Portaria MEC nº 1.725, de 2001, alterada pelas Portarias MEC nºs 3.220, de 21 de setembro de 2005, e 1.710, de 19 de outubro de 2006, entrevistará os candidatos classificados referidos no inciso II do § 1º do art. 18, que deverão entregar, no momento da entrevista, fotocópia dos seguintes documentos:

I - carteira de identidade própria e dos demais componentes do grupo familiar (se menor de 18 anos, pode ser apresentada certidão de nascimento);

II - CPF de todos os membros do grupo familiar com idade entre 18 e 65 anos, exceto os civilmente incapazes;

III - Declaração Anual de Isento referente ao último exercício fiscal, para todos os membros do grupo familiar obrigados a fazê-la conforme as normas da Receita Federal do Brasil;

IV - comprovante de residência dos membros do grupo familiar, a critério da CPSA;

V - comprovantes dos períodos letivos cursados em escola pública;

VI - comprovante de vínculo empregatício emitido pela instituição de ensino na qual o estudante atua como professor da educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio;

VII - comprovante das condições de moradia, quando financiada ou locada, apresentando, se financiada, a última prestação paga e, se locada, os três últimos comprovantes de pagamento ou o contrato de locação registrado em cartório.

VIII - comprovante de matrícula de outro membro do grupo familiar em instituição de ensino superior paga, se for o caso;

IX - atestado médico comprobatório, caso exista, no grupo familiar, algum portador de doença especificada na Portaria MPAS/MS nº 2.998, de 2001;

X - comprovante de rendimentos do estudante e dos integrantes de seu grupo familiar;

XI - certidão de nascimento do pai e/ou da mãe, na qual conste, em pelo menos uma delas, informação de que o(a) genitor(a) é da raça/cor negra.

XII - comprovante de separação ou divórcio dos pais, ou certidão de óbito, no caso de um deles não constar do grupo familiar do candidato por essas razões.

XIII - histórico escolar do último período letivo concluído na educação superior, independentemente de transferência acadêmica.

XIV - quaisquer outros documentos que a CPSA julgar necessários à comprovação das informações, prestadas pelo candidato, que integram o cálculo do índice de classificação, IC, ou a composição do grupo familiar.

§ 1º Em caso de ausência ou imprecisão do(s) documento(s) referido(s) no inciso XI do caput deste artigo, prevalecerá a decisão da CPSA.

§ 2º Deverá ser reprovado pela CPSA o candidato beneficiário do ProUni que tenha sido classificado no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º, destinado a estudantes que não sejam beneficiários do ProUni.

§ 3º São considerados comprovantes de rendimentos:

I - se assalariado, último contracheque ou Carteira de Trabalho atualizada;

II - se trabalhador autônomo ou profissional liberal, guias de recolhimento de INSS dos três últimos meses, compatíveis com a renda declarada, ou Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE, original, dos três últimos meses, feita por contador inscrito no CRC;

III - se diretor de empresa, comprovante de pró-labore e contrato social;

IV - se aposentado ou pensionista, comprovante de recebimento de aposentadoria ou pensão;

V - no caso de renda agregada, recibos de depósitos regulares efetuados em conta-corrente do estudante ou de outro membro do grupo familiar, ou declaração, com firma reconhecida, do doador.

§ 4º A CPSA poderá, a seu critério, exigir a apresentação, pelo estudante, do original dos documentos referidos nos incisos I a XIV do caput deste artigo.

§ 5º Caso a ausência de um dos pais do grupo familiar do candidato ocorra em função de motivo diverso dos constantes no inciso XII do caput deste artigo, este deverá apresentar elemento comprobatório da situação fática específica, a critério da CPSA.

Art. 21. Na entrevista dos candidatos, a CPSA analisará a pertinência e a veracidade das informações prestadas, concluindo pela aprovação ou reprovação do candidato.

§ 1º Em caso de aprovação do candidato, a CPSA deverá, no período referido no caput do art. 20:

I - registrar tal decisão no módulo de entrevista do SIFES;

II - emitir, por meio do SIFES, Declaração de Aprovação do candidato, assinada por todos os seus membros, retendo a documentação entregue pelo candidato, que deverá permanecer arquivada por 5 (cinco) anos.

§ 2º Em caso de reprovação, a CPSA emitirá para o candidato documento em que conste a razão de sua reprovação, cuja cópia, juntamente com a documentação entregue pelo estudante, deverá permanecer arquivada por cinco anos.

§ 3º O candidato classificado que não tiver sua aprovação registrada no SIFES até o final do prazo definido no caput do art. 20 será considerado reprovado na entrevista.

Art. 22. O candidato não classificado poderá passar à condição de candidato reclassificado em virtude da reprovação de outro(s) candidato(s) desde que, observada a ordem ascendente do índice de classificação, reste valor suficiente, no limite de seleção, para seu financiamento.

Parágrafo único. No período de 8 de janeiro de 2007 até às 23 horas e 59 minutos do dia 17 de janeiro de 2007, os candidatos reclassificados deverão preencher Formulário de Entrevista, conforme instruções que estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet.

Art. 23. No período de 8 de janeiro de 2007 até às 23 horas e 59 minutos do dia 19 de janeiro de 2007, a CPSA entrevistará os candidatos reclassificados.

§ 1º Os candidatos reclassificados deverão atender às mesmas exigências previstas no art. 20 para os candidatos classificados.

§ 2º A CPSA deverá observar, para os candidatos reclassificados, os mesmos procedimentos operacionais referidos nos §§ 1º e 2º do art. 21 desta Portaria.

Art. 24. A CPSA, respeitados os prazos estipulados nos arts. 20 e 23, poderá definir dia e horário para a entrevista de cada candidato, que deverá, neste caso, ser avisado com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Art. 25. É condição necessária para a habilitação ao financiamento no presente processo seletivo a apresentação de fiador que atenda ao disposto no inciso II do caput e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 27 desta Portaria, ou outra garantia que venha a ser aceita pelo agente financeiro.

Art. 26. Os candidatos aprovados e seu(s) fiador(es) deverão comparecer à agência da Caixa Econômica Federal de sua escolha para formalização do contrato de financiamento, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.260, de 2001, e do art. 4º da Portaria MEC nº 1.725, de 2001, alterada pelas Portarias MEC nºs 3.220, de 21 de setembro de 2005, e 1.710, de 19 de outubro de 2006, no período de:

I - 27 de novembro de 2006 a 15 de dezembro de 2006, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º;

II - 6 de dezembro de 2006 a 26 de janeiro de 2007, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º.

Art. 27. A contratação referida no art. 26 será condicionada à apresentação dos seguintes documentos (original e fotocópia):

I - do candidato:

a) Declaração de Aprovação emitida pela CPSA, assinada por todos os seus membros para os candidatos aprovados no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º;

b) Termo de Concessão de Bolsa do ProUni, para os candidatos aprovados no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º;

c) comprovante de matrícula na instituição de ensino superior emitente do Termo de Concessão de Bolsa referido na alínea anterior, para os candidatos aprovados no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º;

d) carteira de identidade e CPF dele próprio e, se menor de 18 anos de idade e não emancipado, também de seu representante legal; e

e) comprovante de residência.

II - do(s) fiador(es):

a) carteira de identidade e CPF dele(s) próprio(s) e, se casado(s), também de seu(s) cônjuge(s);

b) certidão de casamento, se for o caso;

c) comprovante de residência; e

d) comprovante de rendimentos, nos termos dos incisos I a IV do § 3º do art. 20 desta Portaria;

§ 1º É requisito para aprovação do fiador dos financiamentos referidos nesta Portaria a comprovação de rendimentos mensais:

I - pelo menos iguais ao valor total da mensalidade informada pelo estudante ao efetuar sua inscrição no processo seletivo, ratificada pela instituição de ensino superior ao confirmá-la nos termos do art. 12, no caso do financiamento aos bolsistas parciais de 50% (cinqüenta por cento) do ProUni;

II - pelo menos iguais ao dobro do valor total da mensalidade informada pelo estudante ao efetuar sua inscrição no processo seletivo, ratificada pela instituição de ensino superior ao confirmá-la nos termos do art. 12, no caso do financiamento a estudantes que não sejam beneficiários do ProUni.

§ 2º Para o atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, o estudante poderá apresentar duas pessoas cuja soma de rendimentos atenda o valor mínimo estabelecido.

§ 3º Não poderá ser fiador:

I - o cônjuge do candidato;

II - estudante que conste como beneficiário do FIES ou do Programa de Crédito Educativo - CREDUC, salvo nos casos de quitação dos financiamentos recebidos.

Art. 28. Observado o disposto nesta Portaria, os estudantes beneficiados pelo financiamento referido no inciso I do § 3º do art. 1º estarão sujeitos às mesmas regras e procedimentos estabelecidos para os demais beneficiários do FIES.

Art. 29. Ficam revogadas:

I - a Portaria MEC nº 3.224, de 21 de setembro de 2005; e

II - a Portaria MEC nº 1.861, de 1º de junho de 2005.

Art. 30. Todos os horários desta Portaria referem-se ao horário oficial de Brasília.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO I
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Secretaria de Educação Superior - SESu

Programa de Financiamento Estudantil - FIES

TERMO DE ADESÃO

1. DADOS CADASTRAIS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - IES

1.1. Nome da IES

1.2. Sigla

1.3. Código do INEP

1.4. CNPJ

1.5. Natureza Jurídica

1.6. Atividade Econômica Principal

1.7. Unidade administrativa/Campus

1.8. Ato de Autorização

1.9. Data de Publicação

1.10. Endereço completo

1.11. Cidade

1.12. UF

1.13. CEP

1.14. DDD

1.15. Telefone(s)

1.16. Fax

1.17. Endereço eletrônico

1.18. Nome do responsável legal

1.19. CPF

1.20. A IES possui alunos no Programa de Crédito Educativo - CREDUC:

( ) sim ( ) não

1.21. A IES mantém programa próprio de financiamento aos seus alunos de graduação, administrado diretamente ou por intermédio de entidade vinculada:

( ) sim ( ) não

1.22. Em caso positivo, qual a quantidade, e a porcentagem em relação ao total do alunado, de alunos beneficiados, no ano de 2005, com financiamento igual ou superior a 50% do valor da mensalidade:

Quantidade ( )

Porcentagem em relação ao total do alunado ( )

1.23. A IES mantém programa próprio de bolsas de estudo para os seus alunos de graduação administrado diretamente ou por intermédio de entidade vinculada

( ) sim ( ) não

1.24. Em caso positivo, qual a quantidade, e a porcentagem em relação ao total do alunado, de alunos beneficiados, no ano de 2005, com bolsa igual ou superior a 50% do valor da mensalidade

Quantidade ( )

Porcentagem em relação ao total do alunado ( )

1.25. A IES utiliza, além do FIES, outro programa não próprio de financiamento estudantil para os seus alunos de graduação (administrado por instituição financeira, instituição do tipo Fundaplub, etc)

( ) sim ( ) não

1.26. Em caso positivo, qual a quantidade, e a porcentagem em relação ao total do alunado, de alunos beneficiados, no ano de 2005, com financiamento não próprio igual ou superior a 50% do valor da mensalidade

Quantidade ( )

Porcentagem em relação ao total do alunado ( )

1.27. A IES utiliza programa não próprio de bolsas de estudo para os seus alunos de graduação (administrado por governo estadual ou municipal, organização não governamental, etc)

( ) sim ( ) não

1.28. Em caso positivo, qual a quantidade, e a porcentagem em relação ao total do alunado, de alunos beneficiados, no ano de 2005, com bolsa não própria igual ou superior a 50% do valor da mensalidade

Quantidade ( )

Porcentagem em relação ao total do alunado ( )

2. DADOS CADASTRAIS DA MANTENEDORA

2.1. Nome da Mantenedora

2.2. Sigla

2.3. CNPJ

2.4. Natureza Jurídica

2.5. Atividade Econômica Principal

2.6. Conta corrente na Caixa Econômica Federal (se houver)

2.7. Endereço completo

2.8. Cidade

2.9. UF

2.10. CEP

2.11. DDD

2.12. Telefone (s)

2.13. Fax

2.14. Endereço eletrônico

2.15. Nome do responsável legal

2.16. CPF

3. DADOS FINANCEIROS

3.1. Relação de CNPJs para pagamento

3.2. Razão Social de cada CNPJ

3.3. Situação de cada CNPJ em relação às contribuições devidas ao INSS, assinalando apenas uma alternativa:

(__) Contribuinte normal

(__) Enquadrado no art. 55 da Lei nº 8.212/91.

3.4. Nome do responsável pelo Setor Financeiro

3.5. DDD

3.6. Telefone (s)

3.7. Fax

3.8. Endereço eletrônico

4. CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FIES

4.1. Nome e representatividade do Presidente

4.2. CPF

4.3. DDD

4.4. Telefone (s)

4.5. Fax

4.6. Endereço eletrônico da comissão

4.7. Nomes e representatividade dos demais membros

4.8. CPF dos demais membros

4.9. Endereço eletrônico da representação estudantil

5. CADASTRO DOS CURSOS

5.1. Área de Conhecimento

5.2. Curso

5.3. Habilitação

5.4. Código do INEP

5.5. Período (matutino/vespertino/noturno)

5.6. Regime (semestral ou anual)

5.7. Duração regular do curso (em semestres)

5.8. Valor da mensalidade

6. O valor para financiamento de novos estudantes no segundo semestre de 2006 será aquele resultante da efetiva contratação ocorrida, por estudantes selecionados pelo Programa Universidade para Todos - ProUni e beneficiados com bolsa parcial que estejam regularmente matriculados em cursos de graduação.

7. CONDIÇÕES ESSENCIAIS

I - A instituição proponente e sua mantenedora pleiteiam a aprovação de sua adesão ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, assumindo os encargos legais previstos na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e em sua correspondente regulamentação, comprometendo-se, diretamente ou, no que couber, por intermédio da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento, a:

a) cumprir fielmente o disposto nas portarias que regulamentam este programa;

b) instituir, em cada campus ou unidade administrativa, Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento - CPSA do FIES, com atribuições e constituição definidas em regulamentação específica do Ministério da Educação - MEC, responsabilizando-se solidariamente por quaisquer atos por esta;

c) permitir a divulgação, inclusive via Internet, dos nomes dos componentes da CPSA do FIES e do endereço eletrônico da comissão;

d) efetuar os procedimentos operacionais específicos para a concessão de financiamento do FIES aos bolsistas parciais do ProUni, vinculados à instituição, que o solicitarem;

e) tornar públicos os critérios de classificação e demais condições adotadas para a seleção dos candidatos ao financiamento;

f) avaliar a cada período letivo o aproveitamento acadêmico dos estudantes financiados, tendo em vista o desempenho mínimo necessário à continuidade do financiamento, conforme estabelecido em regulamentação específica do MEC;

g) adotar, durante o período de matrícula dos estudantes já financiados, as providências necessárias ao aditamento, simplificado ou não simplificado, dos respectivos contratos;

h) Encaminhar ao (s) agente (s) financeiro (s) do FIES cópia dos Termos de Anuência em seu poder, na forma determinada pelo agente operador.

i) permitir e facilitar ao MEC, por intermédio da Secretaria de Educação Superior - SESu, e aos Órgãos do Sistema Federal de Controle Interno e Externo, o acompanhamento de todas as atividades destinadas ao cumprimento dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão;

j) manter arquivada toda a documentação relativa à seleção e à comprovação das informações prestadas pelos estudantes no decorrer do processo seletivo, bem como aos financiamentos concedidos estudantes matriculados em suas unidades, pelo prazo de cinco anos, contados da data de encerramento do financiamento;

k) manter o MEC, por intermédio da SESu, informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão;

l) ao final de cada semestre letivo, encaminhar ao MEC, na forma estabelecida pelo agente operador, relatório com a listagem dos estudantes beneficiados pelo FIES que concluíram o curso, bem como daqueles com óbice à manutenção do financiamento, conforme disposto em regulamentação específica do MEC, com a respectiva identificação do motivo;

m) abster-se de suspender a matrícula dos estudantes, contratados do FIES, adimplentes com a parcela não financiada da mensalidade;

n) abster-se de cobrar mensalidade com valor integral, mesmo como adiantamento, dos estudantes contratados do FIES;

o) considerar, como valores dos encargos educacionais, inclusive matrícula e mensalidades, cobrados dos estudantes financiados pelo FIES, os resultantes dos descontos normalmente praticados, incluídos aqueles decorrentes de pontualidade no pagamento, ficando vedada a cobrança de qualquer taxa adicional;

p) não substabelecer as obrigações ora assumidas sem anuência expressa do Ministério da Educação;

q) assumir todos os encargos e obrigações legais decorrentes da consecução dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão, inclusive responsabilizando-se solidariamente pelos atos praticados pelas respectivas Comissões Permanentes de Seleção e Acompanhamento.

II - O descumprimento das condições essenciais listadas no inciso I do item 7 deste Termo de Adesão implicará a impossibilidade da mantenedora, bem como de sua (s) mantida (s), aderir aos três próximos processos seletivos do FIES.

III - Os membros das Comissões Permanentes de Seleção e Acompanhamento serão responsabilizados administrativa, civil e penalmente em caso de descumprimento das respectivas atribuições e responsabilidades, conforme estabelecidas em regulamentação específica do MEC, respondendo solidariamente a instituição de ensino e respectiva mantenedora.

IV - Uma vez caracterizado descumprimento que resulte em dispêndio, pelo FIES, de valores superiores aos previstos no item t deste Termo de Adesão, fica o agente operador autorizado a debitar, dos repasses futuros à mantenedora, os encargos indevidamente cobrados, bem como os custos operacionais efetivamente por ele incorridos para a correção de seus saldos e fluxos financeiros, e dos respectivos estudantes financiados, com as devidas correções, sem prejuízo do previsto no inciso II e retroativamente ao advento da infração.

V - Este Termo de Adesão poderá, mediante assentimento dos partícipes, ser alterado por Termo Aditivo, ou rescindido, independentemente do instrumento de sua formalização, por inadimplemento de quaisquer das cláusulas ou condições pactuadas, pela inexatidão das declarações nele constantes ou pela superveniência de norma legal ou evento que o torne material e formalmente inexeqüível, ou ainda, pela denúncia de um dos partícipes, desde que precedido de avisos, no prazo de 30 (trinta) dias, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.

VI - Para dirimir questões resultantes da aplicação deste Instrumento é eleito o foro da Justiça Federal de Brasília/DF.

8. ASSINATURAS

8.1. Local

8.2. Data

8.3. Assinatura do representante legal da IES (com firma reconhecida)

8.4. Assinatura do representante legal da mantenedora (com firma reconhecida)

ANEXO II
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Secretaria de Educação Superior - SESu

Programa de Financiamento Estudantil - FIES

TERMO DE ADESÃO

1. DADOS CADASTRAIS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - IES

1.1. Nome da IES

1.2. Sigla

1.3. Código do INEP

1.4. CNPJ

1.5. Natureza Jurídica

1.6. Atividade Econômica Principal

1.7. Unidade administrativa/Campus

1.8. Ato de autorização

1.9. Data de publicação

1.10. Endereço completo

1.11. Cidade

1.12. UF

1.13. CEP

1.14. DDD

1.15. Telefone (s)

1.16. Fax

1.17. Endereço eletrônico

1.18. Nome do responsável legal

1.19. CPF

1.20. A IES possui alunos no Programa de Crédito Educativo - CREDUC

( ) sim ( ) não

1.21. A IES mantém programa próprio de financiamento aos seus alunos de graduação, administrado diretamente ou por intermédio de entidade vinculada

( ) sim ( ) não

1.22. Em caso positivo, qual a quantidade, e a porcentagem em relação ao total do alunado, de alunos beneficiados, no ano de 2005, com financiamento igual ou superior a 50% do valor da mensalidade

Quantidade ( )

Porcentagem em relação ao total do alunado ( )

1.23. A IES mantém programa próprio de bolsas de estudo para os seus alunos de graduação administrado diretamente ou por intermédio de entidade vinculada

( ) sim ( ) não

1.24. Em caso positivo, qual a quantidade, e a porcentagem em relação ao total do alunado, de alunos beneficiados, no ano de 2005, com bolsa igual ou superior a 50% do valor da mensalidade

Quantidade ( )

Porcentagem em relação ao total do alunado ( )

1.25. A IES utiliza, além do FIES, outro programa não próprio de financiamento estudantil para os seus alunos de graduação (administrado por instituição financeira, instituição do tipo Fundaplub, etc)

( ) sim ( ) não

1.26. Em caso positivo, qual a quantidade, e a porcentagem em relação ao total do alunado, de alunos beneficiados, no ano de 2005, com financiamento não próprio igual ou superior a 50% do valor da mensalidade

Quantidade ( )

Porcentagem em relação ao total do alunado ( )

1.27. A IES utiliza programa não próprio de bolsas de estudo para os seus alunos de graduação (administrado por governo estadual ou municipal, organização não governamental, etc)

( ) sim ( ) não

1.28. Em caso positivo, qual a quantidade, e a porcentagem em relação ao total do alunado, de alunos beneficiados, no ano de 2005, com bolsa não própria igual ou superior a 50% do valor da mensalidade

Quantidade ( )

Porcentagem em relação ao total do alunado ( )

2. DADOS CADASTRAIS DA MANTENEDORA

2.1. Nome da Mantenedora

2.2. Sigla

2.3. CNPJ

2.4. Natureza Jurídica

2.5. Atividade Econômica Principal

2.6. Conta corrente na Caixa Econômica Federal (se houver)

2.7. Endereço completo

2.8. Cidade

2.9. UF

2.10. CEP

2.11. DDD

2.12. Telefone (s)

2.13. Fax

2.14. Endereço eletrônico

2.15. Nome do responsável legal

2.16. CPF

3. DADOS FINANCEIROS

3.1. Relação de CNPJs para pagamento

3.2. Razão Social de cada CNPJ

3.3. Situação de cada CNPJ em relação às contribuições devidas ao INSS, assinalando apenas uma alternativa:

(__) Contribuinte normal

(__) Enquadrado no art. 55 da Lei nº 8.212/91.

3.4. Nome do responsável pelo Setor Financeiro

3.5. DDD

3.6. Telefone (s)

3.7. Fax

3.8. Endereço eletrônico

4. CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FIES

4.1. Nome e representatividade do Presidente

4.2. CPF

4.3. DDD

4.4. Telefone (s)

4.5. Fax

4.6. Endereço eletrônico da comissão

4.7. Nomes e representatividade dos demais membros

4.8. CPF dos demais membros

4.9. Endereço eletrônico da representação estudantil

5. CADASTRO DOS CURSOS

5.1. Área de Conhecimento

5.2. Curso

5.3. Habilitação

5.4. Código do INEP

5.5. Período (matutino/vespertino/noturno)

5.6. Regime (semestral ou anual)

5.7. Duração regular do curso (em semestres)

5.8. Valor da mensalidade

6. VALOR (EM REAIS) DESEJADO POR ESTA UNIDADE ADMINISTRATIVA OU CAMPUS PARA O FINANCIAMENTO DE NOVOS ESTUDANTES NO SEGUNDO SEMESTRE DE 2006

Observações:

1. O valor a ser informado refere-se, exclusivamente, aos contratos a serem firmados neste processo seletivo. Assim, não deve ser considerado o valor dos contratos já existentes no total a ser informado abaixo.

2. Uma vez que os certificados (CFT-E) a serem recebidos pela instituição de ensino superior somente podem ser utilizados para o pagamento de contribuições previdenciárias junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art 10 da Lei nº 10.260 de 12 de julho de 2001, recomenda-se que o valor solicitado restrinja-se ao montante previsto das obrigações da instituição de ensino superior junto ao INSS.

R$ ____________,00

(______________________________________________________reais)

7. CONDIÇÕES ESSENCIAIS

I - A instituição proponente e sua mantenedora pleiteiam a aprovação de sua adesão ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, assumindo os encargos legais previstos na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e em sua correspondente regulamentação, comprometendo-se, diretamente ou, no que couber, por intermédio da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento, a:

a) cumprir fielmente o disposto nas portarias que regulamentam este programa;

b) instituir, em cada campus ou unidade administrativa, Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento - CPSA do FIES, com as atribuições e constituição definidas em regulamentação específica do Ministério da Educação - MEC, responsabilizando-se solidariamente por quaisquer atos por esta;

c) permitir a divulgação, inclusive via Internet, do valor solicitado para financiamento de novos alunos, dos nomes dos componentes da CPSA do FIES e do endereço eletrônico da comissão;

d) confirmar, de acordo com procedimentos definidos pelo MEC, as inscrições dos candidatos ao FIES que preencherem os requisitos necessários à participação no programa;

e) tornar públicos os critérios de classificação e demais condições adotadas para a seleção dos candidatos ao financiamento;

f) divulgar, afixando em local de grande circulação dos estudantes, lista dos candidatos inscritos e confirmados e, posteriormente, dos candidatos classificados e dos não classificados, bem como dos reclassificados;

g) convocar e entrevistar os candidatos classificados, para analisar a pertinência e a veracidade da documentação por eles apresentada, bem como e verificar o cumprimento das condições regulamentares de participação no FIES;

h) convocar e entrevistar os candidatos subseqüentes na ordem de classificação, para os fins previstos na alínea anterior, quando, em virtude da não aprovação de candidato (s) inicialmente convocado (s), resultarem vagas disponíveis;

i) entregar aos candidatos aprovados na entrevista, em via original datada e assinada por todos os membros da CPSA, declaração de aprovação emitida pelo Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES, a qual constituirá documento essencial para obtenção de financiamento junto ao agente financeiro;

j) avaliar a cada período letivo o aproveitamento acadêmico dos estudantes financiados, tendo em vista o desempenho mínimo necessário à continuidade do financiamento, conforme estabelecido em regulamentação específica do MEC;

k) adotar, durante o período de matrícula dos estudantes já financiados, as providências necessárias ao aditamento, simplificado ou não simplificado, dos respectivos contratos;

l) Encaminhar ao (s) agente (s) financeiro (s) do FIES cópia dos Termos de Anuência em seu poder, na forma determinada pelo agente operador.

m) permitir e facilitar ao MEC, por intermédio da Secretaria de Educação Superior - SESu, e aos Órgãos do Sistema Federal de Controle Interno e Externo, o acompanhamento de todas as atividades destinadas ao cumprimento dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão;

n) manter arquivada toda a documentação relativa à seleção e à comprovação das informações prestadas pelos estudantes no decorrer do processo seletivo, bem como aos financiamentos concedidos a estudantes matriculados em suas unidades, pelo prazo de cinco anos, contados da data de encerramento do financiamento;

o) manter o MEC, por intermédio da SESu, informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão;

p) ao final de cada semestre letivo, encaminhar ao MEC, na forma estabelecida pelo agente operador, relatório com a listagem dos estudantes beneficiados pelo FIES que concluíram o curso, bem como daqueles com óbice à manutenção do financiamento, conforme o disposto em regulamentação específica do MEC, com a respectiva identificação do motivo;

q) no início de cada processo seletivo, informar ao MEC o valor desejado para financiamento de novos estudantes;

r) abster-se de suspender a matrícula dos estudantes, contratados do FIES, adimplentes com a parcela não financiada da mensalidade;

s) abster-se de cobrar mensalidade com valor integral, mesmo como adiantamento, dos estudantes contratados do FIES;

t) considerar, como valores dos encargos educacionais, inclusive matrícula e mensalidades, cobrados dos estudantes financiados pelo FIES, os resultantes dos descontos normalmente praticados, incluídos aqueles decorrentes de pontualidade no pagamento, ficando vedada a cobrança de qualquer taxa adicional;

u) não substabelecer as obrigações ora assumidas sem anuência expressa do Ministério da Educação;

v) assumir todos os encargos e obrigações legais decorrentes da consecução dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão, inclusive responsabilizando-se solidariamente pelos atos praticados pelas respectivas Comissões Permanentes de Seleção e Acompanhamento.

II - O descumprimento das condições essenciais listadas no inciso I do item 7 deste Termo de Adesão implicará a impossibilidade da mantenedora, bem como de sua (s) mantida (s), aderir aos três próximos processos seletivos do FIES.

III - Os membros das Comissões Permanentes de Seleção e Acompanhamento serão responsabilizados administrativa, civil e penalmente em caso de descumprimento das respectivas atribuições e responsabilidades, conforme estabelecidas em regulamentação específica do MEC, respondendo solidariamente a instituição de ensino e a respectiva mantenedora.

IV - Uma vez caracterizado descumprimento que resulte em dispêndio, pelo FIES, de valores superiores aos previstos no item t deste Termo de Adesão, fica o agente operador autorizado a debitar, dos repasses futuros à mantenedora, os encargos indevidamente cobrados, bem como os custos operacionais efetivamente por ele incorridos para a correção de seus saldos e fluxos financeiros, e dos respectivos estudantes financiados, com as devidas correções, sem prejuízo do previsto no inciso II e retroativamente ao advento da infração.

V - Este Termo de Adesão poderá, mediante assentimento dos partícipes, ser alterado por Termo Aditivo, ou rescindido, independentemente do instrumento de sua formalização, por inadimplemento de quaisquer das cláusulas ou condições pactuadas, pela inexatidão das declarações nele constantes ou pela superveniência de norma legal ou evento que o torne material e formalmente inexeqüível, ou ainda, pela denúncia de um dos partícipes, desde que precedido de avisos, no prazo de 30 (trinta) dias, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.

VI - Para dirimir questões resultantes da aplicação deste Instrumento é eleito o foro da Justiça Federal de Brasília/DF.

8. ASSINATURAS

8.1. Local

8.2. Data

8.3. Assinatura do representante legal da IES (com firma reconhecida)

8.4. Assinatura do representante legal da mantenedora (com firma reconhecida)

ANEXO III
ENDEREÇOS DAS GERÊNCIAS DE FILIAIS DE FUNDOS E SEGUROS SOCIAIS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - GIFUS

GERÊNCIA DE FILIAL ESTADOS ATENDIDOS ENDEREÇO 
BELÉM/PA  (GIFUS/BEAcre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima Travessa Nove de Janeiro, 1686 3º andar - São Braz - Belém/PA CEP 66.040-000 
FORTALEZA/CE  (GIFUS/FO)Ceará, Maranhão, Piauí Rua Sena Madureira, 800, 16º andar, Ed. Sede Caixa - Centro Fortaleza/CE CEP: 60.055-080 
RECIFE/PE  (GIFUS/RE)Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte Praça Miguel de Cervantes, nº 30 - 8º andar - Ilha do Leite - Recife/ PE CEP 50070-520 
SALVADOR/BA  (GIFUS/SA)Bahia, Sergipe Rua. Boulevard Financeiro, 190, Ed. Boulevard Financeiro, Mezanino - Caminho das Árvores Salvador/BA CEP 41.820-020 
BRASÍLIA/DF  (GIFUS/BR)Distrito Federal SBS- Quadra 01 Bloco "L" 17º andar Brasília/DF CEP 70.070-100
GOIÂNIA/GO  (GIFUS/GO)Goiânia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins Rua 11, nº 250, 9º andar - Centro Goiânia/GO CEP: 74.015-170 
BELO HORIZONTE/ MG  (GIFUS/BH)Minas Gerais Rua Tupinambás, 486, 3º andar - sala 302 - Centro Belo Horizonte/MG CEP 30.120-070 
RIO DE JANEIRO/RJ  (GIFUS/RJ)Espírito Santo, Rio de Janeiro Av. Rio Branco, 174, 14º andar -Centro Rio de Janeiro/RJ CEP: 20.040-003 
SÃO PAULO/SP  (GIFUS/SP)São Paulo Av Paulista, 1912 8º andar, sala 81 - Bela Vista - São Paulo/SP CEP: 01310-200 
CURITIBA/PR  (GIFUS/CT)Paraná Rua Conselheiro Laurindo, nº 280, 12º andar - Centro Curitiba/PR CEP 80.060-100 
FLORIANÓPOLIS/SC (GIFUS/FL)Santa Catarina Rua Almirante Lamego, 1389, 9º andar - Centro Floranópolis/SC CEP: 88.015-601 
PORTO ALEGRE/ RS (GIFUS/PO)Rio Grande do Sul Rua dos Andradas, nº 1000, 3º andar - Centro Porto Alegre/RS CEP 90.020-900 

ANEXO IV

FDE - Fator de Distribuição por Estado

Estado Matrículas ( 1 ) População 18-24 anos ( 2 ) E = ( 1 )/( 2 ) FDE ( 3 ) 
AM 71.104 449.803 15,81% 1,0468 
AC 11.981 88.290 13,57% 1,0542 
AL 34.702 422.877 8,21% 1,0719 
AP 14.419 81.420 17,71% 1,0406 
BA 144.853 2.021.825 7,16% 1,0754 
CE 83.808 1.075.197 7,79% 1,0733 
DF 110.558 343.921 32,15% 0,9929 
ES 75.738 454.201 16,68% 1,0440 
GO 137.724 726.729 18,95% 1,0365 
MA 59.514 894.050 6,66% 1,0770 
MG 371.647 2.486.450 14,95% 1,0497 
MS 60.865 294.566 20,66% 1,0308 
MT 61.151 376.379 16,25% 1,0454 
PA 68.664 974.853 7,04% 1,0758 
PB 52.665 498.840 10,56% 1,0642 
PE 116.678 1.155.094 10,10% 1,0657 
PI 59.900 436.530 13,72% 1,0537 
PR 271.989 1.289.447 21,09% 1,0294 
RJ 420.489 1.822.095 23,08% 1,0228 
RN 45.758 406.964 11,24% 1,0619 
RO 29.728 210.635 14,11% 1,0524 
RR 3.964 52.156 7,60% 1,0739 
RS 303.676 1.292.186 23,50% 1,0214 
SC 168.885 725.902 23,27% 1,0222 
SE 27.667 273.364 10,12% 1,0656 
SP 1.050.037 5.1 8.441 20,51% 1,0313 
TO 30.573 181.384 16,86% 1,0434 
Total 3.888.737 24.153.599 16,10%  

(1) Fonte: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP (dados de 2003);

(2) População projetada para 2003 pelo Centro de Desenvolvimento e Planejamento Regional da Universidade Federal de Minas Gerais - CEDEPLAR/UFMG, com base no Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de 2000;

(3) FDE = 1 + [0,33 x (0,3 - E)].

ANEXO V

Tabela 1 - Pontuação Conferida a cada Conceito na Avaliação das Condições de Ensino - ACE efetuada pelo INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira  
Aspectos Analisados CMB CB CR CI 
Corpo Docente 
Org. Didát. Pedagógica 
Instalações 

CMB - Condições Muito Boas 
CB - Condições Boas 
CR - Condições Regulares 
CI - Condições Insuficientes  

Tabela 2 - Fatores de Qualidade (Fq) 
Soma da Pontuação conferida a cada conceito na Avaliação das Condições de Ensino - ACE Fator de Qualidade (Fq) 
10,00 
8,00 
5,00 
3,00 
1,30 
1,00 
 
 
 
 
Não avaliado  

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