Publicado no DOU em 20 dez 2006
Estabelece que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, a realização de leilões de compra de energia elétrica que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:
CAPÍTULO IArt. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, entre outros Leilões a serem divulgados oportunamente, os seguintes Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração:
I - Leilão "A-5", em data a ser definida em Portaria específica; e (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 139, de 29.06.2007, DOU 02.07.2007)
II - Leilão "A-3", no dia 26 de julho de 2007. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 139, de 29.06.2007, DOU 02.07.2007)
§ 1º Os atos de negociação relativos aos Leilões de que trata este artigo deverão ser realizados em plataforma operacional a ser disponibilizada na Rede Mundial de Computadores. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Portaria MME nº 77, de 26.04.2007, DOU 02.05.2007)
§ 2º Deverão ser observadas, na promoção dos leilões referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, as seguintes diretrizes:
I - a energia elétrica proveniente de fonte hidráulica será objeto de Contrato por Quantidade de Energia, com prazo de duração de trinta anos; e
II - a energia elétrica proveniente de fontes térmicas será objeto de Contrato por Disponibilidade de Energia, com prazo de duração de quinze anos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 77, de 26.04.2007, DOU 02.05.2007)
Art. 2º A ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos Existentes, denominado "A-1", no último dia útil do mês de novembro de cada ano.
Art. 3º Caberá à ANEEL elaborar o Edital e os respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção dos Leilões previstos nos arts. 1º e 2º, nos termos de Portaria a ser publicada pelo Ministério de Minas e Energia - MME, contendo a Sistemática para os respectivos processos de licitação.
CAPÍTULO IIArt. 4º Para cumprimento do disposto no art. 18 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, os agentes de distribuição deverão apresentar Declaração de Necessidade de Compra de Energia Elétrica em até sessenta dias antes da data prevista para o respectivo Leilão, na forma e modelo a serem disponibilizados no endereço eletrônico do MME, na Rede Mundial de Computadores (www.mme.gov.br).
Parágrafo único. As Declarações de Necessidades a serem apresentadas pelos agentes de distribuição serão irrevogáveis e irretratáveis e servirão para posterior celebração dos CCEARs.
Art. 5º As declarações de necessidades deverão contemplar os volumes de energia elétrica para atendimento à totalidade do mercado do respectivo agente de distribuição para o período a partir do início da entrega da energia de cada Leilão.
CAPÍTULO IIIArt. 6º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de aproveitamentos ou projetos no Leilão de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, referido no art. 1º desta Portaria, deverão requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos empreendimentos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE até o dia 1º- de fevereiro de 2007, encaminhando a ficha de dados técnicos disponibilizada no endereço eletrônico da EPE, na Rede Mundial de Computadores (www.epe.gov.br), bem como a documentação completa referida na Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005.
Art. 7º Aplica-se o disposto na Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005, como regra geral, para o registro de empreendimentos na ANEEL e a habilitação técnica e cadastramento de empreendimentos na EPE.
Art. 8º No processo de habilitação técnica e cadastramento de empreendimentos, a EPE poderá considerar a documentação apresentada para habilitação e cadastramento em Leilão anterior, desde que haja solicitação formal do empreendedor e que não tenha havido modificação no projeto original.
CAPÍTULO IVArt. 9º Todos os documentos relativos à definição e ao cálculo da garantia física deverão ser entregues na EPE, no mesmo prazo referido no art. 6º, inclusive para os aproveitamentos de que trata o art. 8º, conforme o disposto na Portaria MME nº 92, de 11 de abril de 2006.
Parágrafo único. A garantia física, a ser publicada de acordo com as regras previstas nesta Portaria, terá validade exclusivamente para os empreendimentos que forem objeto dos CCEARs decorrentes dos Leilões de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração referidos no art. 1º.
CAPÍTULO VArt. 10. O art. 15 da Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Excepcionalmente, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE poderá habilitar tecnicamente e cadastrar empreendimentos de geração que não tenham apresentado a licença ambiental, declaração de recursos hídricos e parecer, ou documento equivalente, para acesso às instalações de transmissão ou distribuição, bem como o Registro na Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, mas que demonstrem a efetiva possibilidade de apresentá-los em até vinte e cinco dias antes da data prevista para o Leilão de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração.
......................................................................................." (NR)
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA