Portaria MDA nº 19 de 03/04/2009


 


Aprova os Regimentos Internos do Gabinete do Ministro, da Secretaria-Executiva, da Consultoria Jurídica, da Secretaria de Reordenamento Agrário, da Secretaria da Agricultura Familiar, da Secretaria de Desenvolvimento Territorial e das Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário.


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O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 6.813, de 3 de abril de 2009 ,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os Regimentos Internos do Gabinete do Ministro, da Secretaria-Executiva, da Consultoria Jurídica, da Secretaria de Reordenamento Agrário, da Secretaria da Agricultura Familiar, da Secretaria de Desenvolvimento Territorial e das Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de abril de 2009.

Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nºs 114, de 13 de abril de 2000, e 79, de 19 de abril de 2001, publicadas no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2000 e 20 de abril de 2001, respectivamente.

GUILHERME CASSEL

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Gabinete, órgão de assistência direta e imediata do Ministro de Estado, tem por finalidade:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - contribuir no planejamento das ações de promoção da igualdade de gênero, raça e etnia no meio rural de forma integrada com os órgãos do Ministério; (Redação dada ao inciso pela Portaria MDA nº 60, de 20.11.2009, DOU 23.11.2009 )

III - exercer e acompanhar os resultados estratégicos dos programas do Ministério; e (Redação dada ao inciso pela Portaria MDA nº 60, de 20.11.2009, DOU 23.11.2009 )

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. (Redação dada ao inciso pela Portaria MDA nº 60, de 20.11.2009, DOU 23.11.2009 )

V - articular, elaborar e promover ações de reconhecimento, ampliação e afirmação da cidadania das mulheres trabalhadoras rurais, dos quilombolas e das populações indígenas;

VI - acompanhar os resultados estratégicos dos programas do Ministério; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O Gabinete tem a seguinte estrutura:

1. Assessoria Técnica

1.1 - Coordenação de Organização Produtiva de Mulheres Trabalhadoras Rurais e Quilombolas (NR) (Redação dada ao subitem pela Portaria MDA nº 60, de 20.11.2009, DOU 23.11.2009 )

1.2. Coordenação de Recursos Administrativos

2. Assessoria de Comunicação Social

3. Assessoria Internacional e de Promoção Comercial

4. Assessoria Parlamentar

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Assessoria Técnica

Art. 3º À Assessoria Técnica compete:

I - Implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de promoção de igualdade gênero e raça no âmbito do Ministério; (Redação dada ao inciso pela Portaria MDA nº 60, de 20.11.2009, DOU 23.11.2009 )

II - Orientar, elaborar e monitorar ações que possibilitem o direito de uso e a posse à terra das mulheres e comunidades quilombolas; (Redação dada ao inciso pela Portaria MDA nº 60, de 20.11.2009, DOU 23.11.2009 )

III - Articular e elaborar ações transversais que levem em conta as necessidades de inclusão social, especialmente no que diz respeito ao acesso aos direitos econômico das mulheres trabalhadoras rurais e das comunidades quilombolas; (Redação dada ao inciso pela Portaria MDA nº 60, de 20.11.2009, DOU 23.11.2009 )

IV - Articular, elaborar e promover ações que reconhecimento, ampliação e afirmação da cidadania das mulheres trabalhadoras rurais e dos quilombolas; (Redação dada ao inciso pela Portaria MDA nº 60, de 20.11.2009, DOU 23.11.2009 )

V - Supervisionar a execução e promover avaliação de programas e ações no que diz respeito ao tema; (Redação dada ao inciso pela Portaria MDA nº 60, de 20.11.2009, DOU 23.11.2009 )

VI - Contribuir para a formulação de políticas de promoção de igualdade de gênero e raça; (Inciso acrescentado pela Portaria MDA nº 60, de 20.11.2009, DOU 23.11.2009 )

VII - Promover a formalização de acordos ou convênios como Estados, Distrito Federal, Municípios, organizações da sociedades civil, agentes financeiros e outros, visando a implementação de políticas de promoção da igualdade de gênero e raça (Inciso acrescentado pela Portaria MDA nº 60, de 20.11.2009, DOU 23.11.2009 )

VIII - Articular ações interinstitucionais necessárias para implementação de políticas afetas a essa assessoria técnica. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria MDA nº 60, de 20.11.2009, DOU 23.11.2009 )

Art. 4º À Coordenação de Organização Produtiva de Mulheres Trabalhadoras Rurais e Quilombolas compete:

I - propor e acompanhar a realização de estudos que avaliem a eficiência, eficácia e efetividade das ações desenvolvidas;

II - propor ajustes técnicos e legais visando ao aperfeiçoamento das ações de acesso os direitos de cidadania, econômicos e de direito de uso e posse da terra das mulheres trabalhadoras rurais e quilombolas;

III - elaborar notas técnicas dos assuntos relacionados a assessoria técnica;

IV - desenvolver critérios, mecanismo e indicadores para os monitoramentos e avaliação das ações afins;

V - Assegurar participação da sociedade civil organizadas e mecanismo de controle dos programas desenvolvidos no âmbito do ministério;

VI - manter acervo de dados e informações que permitam identificar áreas potencialmente beneficiarias da ação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MDA nº 60, de 20.11.2009, DOU 23.11.2009 )

Art. 5º (Revogado pela Portaria MDA nº 60, de 20.11.2009, DOU 23.11.2009 )

Seção II
Assessoria de Comunicação Social

Art. 6º À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - planejar, promover, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, inclusive de publicidade, no âmbito do Ministério e de entidade vinculada;

II - promover a divulgação nos meios de comunicação das ações desenvolvidas pelo Ministério em consonância com as diretrizes promovidas pela Secretaria de Comunicação de Governo e de Gestão Estratégica da Presidência da República;

III - estabelecer normas e critérios para a publicidade oficial e institucional dos atos de competência do Ministério, sob a orientação e supervisão da Secretaria de Comunicação de Governo e de Gestão Estratégica da Presidência da República;

IV - divulgar, junto aos órgãos de imprensa, as ações desenvolvidas pelo Ministério;

V - formular e editar a política editorial do Ministério;

VI - editar informativos para divulgar os projetos e ações das diversas áreas de atuação do Ministério;

VII - contatar e relacionar-se com os veículos de comunicação, bem como orientar os órgãos vinculados ao Ministério no relacionamento com a imprensa;

VIII - promover entrevistas individuais e coletivas com os veículos de comunicação e prestar atendimento aos jornalistas;

IX - apurar, redigir e editar matérias e notícias de interesse do Ministério;

X - divulgar internamente noticiário veiculado pela imprensa;

XI - promover ações de comunicação interna do Ministério;

XII - planejar e realizar eventos, seminários, encontros, exposições e similares;

XIII - realizar atividades audiovisual, relativas a produção e acompanhamento de filmes, áudios e trabalhos gráficos;

XIV - editar as publicações, supervisionando os trabalhos de redação, revisão, diagramação, arte finalização e distribuição; e

XV - manter articulação com as agências de publicidade e órgãos de imprensa, para subsidiar a divulgação das ações do Ministério.

Seção III
Assessoria Internacional e de Promoção Comercial

Art. 7º À Assessoria Internacional e de Promoção Comercial compete:

I - participar, quando designado, de reuniões, conferências e demais eventos relacionados com a política nacional fundiária e do desenvolvimento agrário com organismos internacionais, governos estrangeiros e instituições governamentais;

II - prestar apoio às missões estrangeiras, em visita ao Brasil, visando dar o suporte que se fizer necessário para concretizar ações relacionadas com as áreas específicas do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

III - estabelecer contatos com as representações diplomáticas, agências governamentais estrangeiras e organizações multilaterais, analisar e propor ao Ministro a celebração de acordos ou a adesão a acordos de cooperação em áreas de interesse do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - orientar e coordenar as ações de cooperação do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

V - representar o Ministério nas negociações comerciais internacionais, tanto nas discussões internas de formulações de posições como também compor as delegações oficiais brasileiras no âmbito internacional; e

VI - propor e apoiar ações para promoção comercial externa de produtos da agricultura familiar e de assentados da reforma agrária.

Seção IV
Assessoria Parlamentar.

Art. 8º À Assessoria Parlamentar compete:

I - planejar, promover, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas aos assuntos parlamentares no âmbito do Ministério;

II - contribuir para o fortalecimento das relações institucionais entre os Poderes Executivo e Legislativo, tendo em vista a preservação do interesse do Ministério do Desenvolvimento Agrário; dos valores democráticos, éticos e de justiça social e das diretrizes do Governo Federal;

III - atender às necessidades de assessoramento e informação do Ministro de Estado e dirigentes dos órgãos e entidade do Ministério, quanto às atividades do Congresso Nacional;

IV - coordenar e providenciar o atendimento às solicitações, interpelações e aos requerimentos de informações oriundos do Poder Legislativo, bem como aos expedientes dos parlamentares;

V - articular-se com as esferas federal, estadual, municipal, e demais entidades, sobre matéria legislativa de interesse do Ministério;

VI - orientar o desenvolvimento e a manutenção de sistema informatizado de pronunciamentos políticos relacionados ao Ministério, ocorridos no Congresso Nacional ou em Assembléias Legislativas, e adotar as providências requeridas pelo assunto;

VII - manter controle e promover o acompanhamento de todas as fases das matérias em tramitação no Congresso Nacional, pertinentes ao Ministério, inserindo as informações em sistema informatizado;

VIII - assistir ao Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério e da entidade vinculada quando em visita ao Congresso Nacional;

IX - aprimorar o relacionamento entre o Sistema de Acompanhamento Legislativo da Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério do Desenvolvimento Agrário;

X - elaborar e divulgar a sinopse de pronunciamentos dos parlamentares e de outros assuntos de interesse do Ministério, ocorridos no âmbito do Congresso Nacional;

XI - acompanhar e supervisionar a elaboração de pareceres sobre projetos em tramitação no Congresso Nacional, com base em informações prestadas pelos órgãos e entidade vinculada ao Ministério; e

XII - organizar e manter atualizado em sistema de informações arquivo de proposições de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 9º Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos do Gabinete;

II - manter permanente articulação com os órgãos da administração direta e entidade vinculada ao Ministério;

III - transmitir ordens e despachos do Ministro de Estado aos diversos órgãos do Ministério e sua entidade vinculada;

IV - supervisionar as atividades das Assessorias componentes do Gabinete e suas relações com os demais órgãos da Administração Pública Federal e entidades privadas;

V - organizar e acompanhar a agenda diária de compromissos do Ministro de Estado; e

VI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências do Gabinete.

Art. 10. Aos Chefes de Assessoria incumbe:

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades afetas às respectivas Unidades;

II - assistir ao Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério e entidade vinculada em assuntos relacionados a sua área de atuação; e

III - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da respectiva Unidade.

Art. 11. Ao Assessor Especial de Controle Interno, tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 , incumbe:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de competência do controle interno;

II - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

III - submeter à apreciação do Ministro de Estado os processos de tomadas e prestação de contas, para o fim previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 ;

IV - auxiliar os trabalhos de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República;

V - acompanhar a implementação, pelos órgãos e pelas unidades, das recomendações do Sistema Federal de Controle Interno e do Tribunal de Contas da União;

VI - coletar informações das unidades e da Entidade da jurisdição, para inclusão de ações de controle nos planos e programas do Órgão Central do Sistema Federal de Controle Interno, com vistas a atender às necessidades do Ministério.

Parágrafo único. O Assessor Especial de Controle Interno, sob pena de responsabilidade solidária, no prazo de cinco dias úteis, encaminhará à Controladoria - Geral da União, após ciência do Ministro de Estado, os fatos irregulares de que tiver conhecimento.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Chefe de Gabinete do Ministro.

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA EXECUTIVA

CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE

Art. 13. A Secretaria Executiva, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

I - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades do Ministério e da entidade a ele vinculada;

II - orientar e supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento, orçamento, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas e definição de diretrizes para implementação das ações integrantes da área de competência do Ministério;

IV - definir, em articulação com as áreas finalísticas, as diretrizes e normas para elaboração de projetos e ações integrantes do plano plurianual;

V - coordenar os trabalhos relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério;

VI - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e da entidade vinculada, voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de política fundiária e de desenvolvimento agrário;

VII - contribuir para o planejamento de gênero, raça e etnia com vistas à promoção de igualdade;

VIII - identificar fontes alternativas de recursos para assegurar o financiamento de programas e projetos de política fundiária, de desenvolvimento agrário, de formação de recursos humanos, voltados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;

IX - auxiliar o Ministro de Estado na coordenação e supervisão da entidade vinculada, nas atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos; e

X - supervisionar as atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de pesquisas agrárias, bem como participar e acompanhar a implementação de acordos e tratados internacionais e de cooperação técnica, relacionados com a política fundiária nacional e do desenvolvimento agrário.

XI - coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, bem como expedir os títulos de domínio ou de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU correspondentes;

XII - efetivar a doação prevista no parágrafo único do art. 21 da Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro de 2009 ;

XIII - promover a celebração de contratos, convênios e termos necessários ao cumprimento das metas e objetivos relativos à regularização fundiária na Amazônia Legal; e

XIV - determinar à Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, órgão do INCRA, a execução de medidas administrativas e atividades operacionais relacionadas à regularização fundiária na Amazônia Legal.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 14. A Secretaria Executiva tem a seguinte estrutura:

1. Gabinete

2. Departamento de Planejamento, Monitoramento e Avaliação da Regularização Fundiária na Amazônia Legal;

2.1. Coordenação Geral de Tecnologia da Informação

3. Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos - DOAMC

4. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA

4.1. Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento - CGPO

4.1.1. Coordenação de Planejamento - COOP

a) Divisão de Planos e Programas

b) Serviço de Estudos Técnicos

4.1.2. Coordenação de Orçamento - COOR

a) Divisão de Orçamento

b) Serviço de Acompanhamento e Análise das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais e da Receita

4.2. Coordenação-Geral de Finanças, Convênio e Contabilidade - CGFCC

4.2.1. Coordenação de Finanças - CFIN

a) Divisão de Programação e Controle Financeiro

b) Serviço de Execução Financeira

c) Seção de Acompanhamento Financeiro

4.2.2. Coordenação de Convênios - CCONV

a) Divisão de Análise e Cadastro

b) Serviço de Prestação de Contas

4.2.3. Coordenação de Contabilidade - CCONT

a) Divisão de Análise Contábil

b) Serviço de Registro e Controle Contábil

4.3. Coordenação-Geral de Administração e Recursos Humanos - CGARH

4.3.1. Coordenação de Administração e Serviços Gerais - CASG

a) Divisão de Serviços Gerais

b) Serviço de Patrimônio e Material

c) Seção de Apoio Administrativo e Protocolo

4.3.2. Coordenação de Licitações e Contratos - CLC

a) Divisão de Licitações e Contratos

b) Serviço de Controle de Licitações e Contratos

c) Seção de Fiscalização e Contratos

4.3.3. Coordenação de Recursos Humanos - CRH

a) Divisão de Gestão de Pessoal

b) Serviço de Benefícios e Assistência

c) Seção de Treinamento e Desenvolvimento

4.4. Coordenação-Geral de Modernização e Informática - CGMI

4.4.1 - Coordenação de Modernização e Sistemas

a) Divisão de Modernização

b) Divisão de Sistemas (Redação dada ao subitem pela Portaria MDA nº 60, de 20.11.2009, DOU 23.11.2009 )

4.4.2 - Coordenação de Infraestrutura de Tecnologia de Informação

a) Serviço de Rede

b) Serviço de Suporte (NR) (Redação dada ao subitem pela Portaria MDA nº 60, de 20.11.2009, DOU 23.11.2009 )

5. Coordenações Extraordinárias de Regularização Fundiária da Amazônia Legal

5.1. Divisão

Art. 15. A Secretaria Executiva será dirigida por Secretário-Executivo, os Departamentos por Diretor, as Coordenações - Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, o Gabinete, as Divisões, os Serviços e as Seções por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

Art. 16. Os ocupantes das funções previstas no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores designados pelo Secretário-Executivo, previamente indicados, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Gabinete

Art. 17. Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado e ao Secretário-Executivo na execução de suas atribuições, inclusive instruindo processos e elaborando documentos; (Redação dada ao inciso pela Portaria MDA nº 60, de 20.11.2009, DOU 23.11.2009 )

II - orientar e controlar as atividades afetas ao Gabinete;

III - coordenar a pauta de trabalho do Ministro de Estado e do Secretário-Executivo e promover o preparo e a execução de expediente para seus despachos; (Redação dada ao inciso pela Portaria MDA nº 60, de 20.11.2009, DOU 23.11.2009 )

IV - promover articulações e programar agenda de contatos de interesse do Ministro de Estado e do Secretário-Executivo; (Redação dada ao inciso pela Portaria MDA nº 60, de 20.11.2009, DOU 23.11.2009 )

V - prestar apoio técnico ao Gabinete do Ministro e à Secretaria-Executiva; (Redação dada ao inciso pela Portaria MDA nº 60, de 20.11.2009, DOU 23.11.2009 )

VI - assistir ao Secretário-Executivo em suas funções de representação.

VII - controlar, examinar e providenciar o encaminhamento da documentação recebida e expedida pelo Gabinete do Ministro e pela Secretaria-Executiva; (Inciso acrescentado pela Portaria MDA nº 60, de 20.11.2009, DOU 23.11.2009 )

VIII - analisar e promover revisão nos expedientes sujeitos a despachos do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo e do Chefe do Gabinete do Ministro; (Inciso acrescentado pela Portaria MDA nº 60, de 20.11.2009, DOU 23.11.2009 )

IX - supervisionar e controlar o desenvolvimento das atividades de análise técnica, de informática e administrativa do Gabinete do Ministro e da Secretaria-Executiva; e (Inciso acrescentado pela Portaria MDA nº 60, de 20.11.2009, DOU 23.11.2009 )

X - planejar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com a administração dos bens patrimoniais, no âmbito do Gabinete do Ministro e da Secretaria-Executiva. (Inciso acrescentado pela Portaria MDA nº 60, de 20.11.2009, DOU 23.11.2009 )

Seção II

Art. 18. Ao Departamento de Planejamento, Monitoramento e Avaliação da Regularização Fundiária na Amazônia Legal compete:

I - executar as atividades necessárias ao planejamento estratégico das ações da Regularização Fundiária da Amazônia Legal;

II - constituir e aferir as metas e resultados gerados pela ação de regularização fundiária na Amazônia Legal; e

III - constituir e manter sistemas de tecnologia da informação para os fins das atividades de Regularização Fundiária da Amazônia Legal.

Art. 19. Às Coordenações Extraordinárias de Regularização Fundiária na Amazônia Legal compete monitorar, supervisionar e gerenciar as atividades relacionadas a regularização fundiária na Amazônia Legal, sob a orientação do Secretário-Executivo Adjunto Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal.

Seção III
Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos

Art. 20. Ao Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos compete:

I - promover gestão junto aos representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e de outras entidades relacionadas com o tema visando a resolução de tensões e conflitos sociais no campo;

II - estabelecer interlocução com os governos estaduais, municipais, movimentos sociais rurais, produtores rurais, sociedade civil visando prevenir, mediar e resolver as tensões e conflitos agrários para garantir a paz no campo;

III - diagnosticar as tensões e os conflitos no campo, de forma a propor soluções pacíficas e integrar e coordenar ações preventivas e coercitivas no combate e dissuasão à violência no campo;

IV - consolidar informações sobre tensões e conflitos sociais no campo, com o objetivo de propiciar ao Ministro de Estado, ao Presidente do INCRA e a outras autoridades, subsídios atualizados e periódicos para tomada de decisão;

V - garantir os direitos humanos e sociais das pessoas envolvidas em tensões e conflitos agrários;

VI - articular parcerias com órgãos governamentais e não governamentais e organismos internacionais interessados na garantia dos direitos humanos e sociais das pessoas envolvidas em conflitos agrários;

VII - proporcionar condições para que o trabalhador rural seja dotado de instrumentos capazes de garantir a defesa de seus direitos, principalmente os direitos humanos, sociais e fundamentais, nos termos da Constituição Federal;

VIII - participar de negociação com organismos internacionais e multilaterais envolvendo programas e projetos a serem desenvolvidos por instituições governamentais e privadas relacionadas à garantia dos direitos humanos e sociais das pessoas envolvidas em conflitos agrários;

IX - contribuir, extrajudicialmente, na prevenção, mediação e resolução dos conflitos agrários, de forma simples e sem burocracia;

X - coordenar o sistema de reclamação denominado Disque Terra e Paz;

XI - coordenar as ações de capacitação de mediadores de conflitos sociais, formando, aperfeiçoando e atualizando as pessoas que atuam diretamente na prevenção, mediação e resolução dos conflitos agrários;

XII - recepcionar, tratar e apurar as denúncias que envolvem conflitos sobre as várias ações do Plano Nacional de Reforma Agrária; e

XIII - articular parcerias com os governos estaduais e municipais, com o Poder Judiciário, com o Ministério Público e outras entidades relacionadas com o combate à violência no campo visando fomentar a instalação de ouvidorias agrárias.

Seção IV
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração

Art. 21. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar e coordenar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade e de recursos da informação e informática, no âmbito do Ministério;

II - manter articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa e dos sistemas mencionados no inciso I, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - promover a elaboração e implementação de planos, programas, projetos e atividades relativos à sua área de competência;

IV - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos dos órgãos do Ministério;

V - supervisionar, coordenar e orientar as Delegacias Federais do Ministério, no que se refere a sua área de atuação;

VI - elaborar, anualmente, relatório de gestão do Ministério, com vistas ao encaminhamento aos órgãos de controle; e

VII - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.

Art. 22. À Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar normas e procedimentos padrões para as atividades de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações setoriais, no âmbito do Ministério;

II - prestar orientação técnica aos órgãos do Ministério e entidade vinculada na elaboração de planos, programas e projetos;

III - coordenar e supervisionar, no âmbito das competências da Subsecretaria, em conformidade com a legislação específica e diretrizes de governo, todas as atividades inerentes à elaboração, análise, consolidação e execução dos orçamentos das unidades da Administração Direta e do órgão vinculado ao Ministério;

IV - coordenar e supervisionar, no âmbito das competências da Subsecretaria e em articulação com os diversos órgãos do Ministério, as atividades relacionadas à elaboração, análise e encaminhamento das propostas orçamentárias anuais, bem como das reformulações que se fizerem necessárias no decorrer do exercício;

V - acompanhar e controlar a execução orçamentária das unidades subordinadas e vinculadas; e

VI - disseminar, no âmbito de sua competência, as orientações emanadas da Secretaria de Orçamento Federal e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 23. À Coordenação de Planejamento compete:

I - propor a criação de mecanismos operacionais que possam ensejar uma melhor e mais racional adequação do planejamento; e

II - orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos de elaboração dos planos, programas e ações do Governo Federal no âmbito do Ministério e de sua entidade vinculada, bem como promover o acompanhamento, avaliação e implementação das informações gerenciais.

Art. 24. À Divisão de Planos e Programas compete:

I - proceder a consolidação dos planos, programas e ações do Governo Federal no âmbito do Ministério e de sua entidade vinculada, compatibilizando com os objetivos setoriais e a disponibilização orçamentária;

II - propor medidas gerenciais objetivando a compatibilização e harmonização das diretrizes e políticas setoriais; e

III - elaborar periódicos relatórios gerenciais sobre o acompanhamento dos Planos e Programas, compatibilizando com as diretrizes estabelecidas.

Art. 25. Ao Serviço de Estudos Técnicos compete:

I - levantar e manter informações atualizadas sobre diretrizes políticas e objetivas do órgão e da entidade vinculada;

II - acompanhar a implementação de ações estratégicas setoriais e desenvolver estudos voltados para subsidiar definição das respectivas políticas;

III - propor indicadores para elaboração e acompanhamento dos Planos e Programas;

IV - acompanhar a execução física-financeira dos planos, programas e ações do órgão e da entidade vinculada; e

V - proceder à avaliação dos planos e programas do órgão e da entidade vinculada.

Art. 26. À Coordenação de Orçamento compete:

I - coordenar, orientar e supervisionar o processo orçamentário do Ministério;

II - coordenar a elaboração e consolidação das propostas orçamentárias das unidades da Administração Direta e Indireta em conformidade com as políticas, diretrizes e metas estabelecidas;

III - acompanhar a execução orçamentária das unidades do Ministério;

IV - elaborar relatórios gerenciais sobre a programação orçamentária do Ministério;

V - elaborar estudos para subsidiar a definição de critérios para o estabelecimento de prioridades orçamentárias do Ministério;

VI - elaborar estudos para estabelecer os parâmetros para alocação dos recursos durante o processo de elaboração da proposta orçamentária do Ministério;

VII - coordenar as solicitações de créditos adicionais das unidades orçamentárias; e

VIII - orientar e acompanhar a aplicação de normas e instruções orçamentárias junto às unidades orçamentárias.

Art. 27. À Divisão de Orçamento compete:

I - elaborar e acompanhar a programação orçamentária setorial;

II - consolidar e acompanhar a elaboração das propostas orçamentárias da Administração Direta e Indireta;

III - propor metodologias de elaboração da proposta orçamentária do Ministério;

IV - formalizar solicitações de créditos adicionais;

V - acompanhar e controlar o processo de descentralização de créditos e reformulações orçamentárias;

VI - efetuar registros e elaborar demonstrativos referentes à Programação Orçamentária;

VII - acompanhar a legislação orçamentária e elaborar anteprojetos de alterações, se for o caso;

VIII - analisar e emitir pareceres sobre consultas de caráter orçamentário;

IX - alimentar o Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, com as informações que compõem a proposta orçamentária, com as retificações que se fizerem necessárias, durante o exercício;

X - acompanhar e avaliar a execução orçamentária do Ministério;

XI - acompanhar e avaliar a programação orçamentária do Ministério, tendo como base a análise dos processos de execução orçamentária, indicando insuficiências em disponibilidades orçamentárias de curto e médio prazos;

XII - estabelecer métodos de controle e orientação e propor a adoção de medidas para corrigir desvios identificáveis na execução da programação orçamentária;

XIII - identificar e estabelecer indicadores necessários à avaliação qualitativa e quantitativa da programação do orçamento;

XIV - elaborar relatórios gerenciais e analíticos periódicos sobre o acompanhamento e avaliação da execução orçamentária;

XV - analisar processos sobre disponibilidade orçamentária da Administração direta; e

XVI - emitir pareceres sobre a disponibilidade orçamentária para efetivação de contratos e convênios efetuados pelo Ministério.

Art. 28. Ao Serviço de Acompanhamento e Análise das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais e da Receita compete:

I - elaborar processo de acompanhamento e avaliação das despesas com Pessoal e Encargos Sociais da Administração Direta e Indireta;

II - produzir informações para abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários para cobrir as despesas com Pessoal e Encargos Sociais;

III - acompanhar a legislação de pessoal e encargos sociais inerentes ao orçamento setorial;

IV - operacionalizar o Subsistema de Pessoal do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIPES/SIDOR;

V - acompanhar e avaliar a arrecadação das receitas próprias;

VI - analisar e discutir a receita própria junto às Unidades que a geram, quando da elaboração da proposta orçamentária e para fins de abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação;

VII - fornecer informações e elaborar relatórios sobre o comportamento da arrecadação das receitas próprias; e

VIII - efetuar registros sobre a arrecadação das receitas próprias no SIDOR.

Art. 29. À Coordenação-Geral de Finanças, Convênio e Contabilidade compete:

I - coordenar e supervisionar o processo de elaboração da programação financeira, em articulação com os órgãos centrais dos Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade Federal;

II - acompanhar, controlar e avaliar as atividades inerentes à execução contábil e financeira dos órgãos e entidade vinculada do Ministério;

III - disseminar, no âmbito de sua competência, as orientações emanadas pelos Sistemas Federais de Administração Financeira, de Contabilidade e de Controle Interno Federal;

IV - coordenar, orientar e supervisionar as atividades referentes ao registro e acompanhamento dos convênios e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência; e

V - assessorar o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, na área de sua competência.

Art. 30. À Coordenação de Finanças compete:

I - coordenar e supervisionar o processo de programação e execução financeira dos órgãos e entidade vinculada;

II - aprovar a programação financeira das unidades, para que sejam propostas alternativas e efetuadas a liberação de recursos; e

III - orientar os órgãos e entidade vinculada, observando as diretrizes do Órgão Central de Programação Financeira.

Art. 31. À Divisão de Programação e Controle Financeiro compete:

I - elaborar e consolidar a proposta de programação financeira a partir das informações das unidades;

II - emitir relatórios sobre a programação e liberação dos recursos financeiros; e

III - propor alterações na programação financeira, mediante a análise e avaliação do fluxo dos recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 32. Ao Serviço de Execução Financeira compete:

I - descentralizar os recursos financeiros para as unidades gestoras, observando os limites das dotações orçamentárias aprovadas;

II - analisar e executar as atividades inerentes ao processo de execução da despesa;

III - realizar a conformidade diária; e

IV - encaminhar ao setor responsável pela conformidade documental os documentos necessários para a liberação do registro.

Art. 33. À Seção de Acompanhamento Financeiro compete:

I - acompanhar a execução financeira visando a elaboração de proposta de programação financeira;

II - acompanhar o fluxo de caixa com vistas à tomada de decisão quanto aos pagamentos a serem efetuados;

III - acompanhar a legislação relativa à execução financeira; e

IV - realizar conformidade de suporte documental.

Art. 34. À Coordenação de Convênios compete:

I - orientar e supervisionar a instrução processual, quanto à documentação necessária para a formalização de convênios na Administração Direta;

II - orientar e supervisionar a análise das prestações de contas dos convênios firmados na Administração Direta;

III - orientar os partícipes na execução dos convênios; e

IV - encaminhar a seleção de convenentes à Caixa Econômica Federal para contratação.

Art. 35. À Divisão de Análise e Cadastro compete:

I - confirmar a situação de regularidade do convenente;

II - efetivar o cadastro do convênio no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

III - providenciar o empenho da despesa e, posteriormente, o seu pagamento no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, no âmbito de sua competência; e

IV - elaborar os Termos de Convênios e os Aditivos.

Art. 36. Ao Serviço de Prestação de Contas compete:

I - analisar as prestações de contas dos convênios celebrados pela Administração Direta;

II - propor a aprovação das prestações de contas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI; e

III - propor a instauração de Tomada de Contas Especial.

Art. 37. À Coordenação de Contabilidade compete:

I - orientar e supervisionar as atividades inerentes à contabilidade dos órgãos e entidade vinculada;

II - coordenar a elaboração de informações gerenciais com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão;

III - apoiar o órgão central do Sistema Federal de Contabilidade na gestão do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI; e

IV - propor normas complementares e procedimentos padrões relativos à sua área de atuação.

Art. 38. À Divisão de Análise Contábil compete:

I - analisar as demonstrações e escriturações contábeis dos órgãos e entidade vinculada, determinando a regularização de eventuais inconsistências e/ou irregularidades;

II - realizar a conformidade contábil dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras jurisdicionadas, em consonância com as orientações do órgão central do sistema federal de contabilidade;

III - comunicar ao órgão do sistema de controle interno do Poder Executivo Federal, ato que não esteja amparado por lei ou que incida em proibição legal, quando detectado no desenvolvimento das suas atividades; e

IV - verificar o registro das conformidades diária e de suporte documental efetuadas pelas unidades gestoras jurisdicionadas, e, no caso de não realização das mesmas, registrar como "com restrição" a conformidade contábil das referidas unidades.

Art. 39. Ao Serviço de Registro e Controle Contábil compete:

I - promover a instauração de tomada de contas especial, nas hipóteses previstas na legislação vigente;

II - dar suporte e prestar os esclarecimentos que forem necessários ao levantamento da tomada de contas anual das unidades gestoras jurisdicionadas;

III - efetuar, quando necessário, registros contábeis dos órgãos e entidade vinculada;

IV - elaborar demonstrativos gerenciais; e

V - gerenciar a habilitação de servidores das unidades gestoras jurisdicionadas nos sistemas SIAFI e SIAFI Gerencial.

Art. 40. À Coordenação-Geral de Administração e Recursos Humanos compete:

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos, material, patrimônio, transportes, serviços gerais, biblioteca, arquivo e comunicações internas;

II - estabelecer políticas e procedimentos de trabalho, visando ao cumprimento das normas baixadas pelo Governo Federal;

III - propor e promover estudos visando à expedição de normas regulamentares pertinentes à área de administração e pessoal;

IV - informar e orientar as unidades do Ministério quanto às normas relativas à área de atuação;

V - prestar apoio técnico à entidade vinculada, na sua área de atuação;

VI - assinar contratos com instituições de ensino que visem ao ingresso de estagiários no âmbito do Ministério; e

VII - desempenhar outras competências típicas do órgão, delegadas por autoridade superior ou cometidas por meio de normas.

Art. 41. À Coordenação de Administração e Serviços Gerais compete:

I - exercer a supervisão relativa às atividades de aquisição, controle, guarda, distribuição e alienação de bens móveis e imóveis;

II - propiciar e coordenar o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento e concretização das atividades do Ministério;

III - subsidiar no levantamento de necessidades de bens móveis, imóveis, materiais, reparos e adaptações, obras, instalações e serviços terceirizados, no âmbito do Ministério;

IV - exercer a supervisão das atividades de elaboração de termos de referência com vistas à iniciação de procedimentos licitatórios;

V - orientar e acompanhar as atividades referentes à administração de materiais, patrimônio e veículos oficiais, no âmbito do Ministério;

VI - promover estudos, na sua área de atuação, objetivando racionalizar e otimizar a prestação de serviços contratados;

VII - coordenar as atividades relacionadas à realização de viagens no âmbito do Ministério;

VIII - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de protocolo, expedição e recepção de correspondência; e

IX - subsidiar o Coordenador-Geral nas assessorias técnicas às Unidades do Ministério, dentro de sua área de atuação.

Art. 42. À Divisão de Serviços Gerais compete:

I - executar as atividades de serviços gerais;

II - providenciar a conferência e o encaminhamento de todos os processos para emissão de Nota de Empenho e respectivos pagamentos;

III - controlar e executar as atividades referentes à administração de contratos;

IV - elaborar especificações para compras de materiais e contratações de serviços, bem como projetos básicos e termo de referência;

V - editar, decendialmente, o Boletim de Serviço com os atos que não são publicados no Diário Oficial da União, no âmbito do Ministério;

VI - exercer outras atividades de administração e serviços gerais; e

VII - elaborar, na periodicidade que for estabelecida, relatórios gerenciais sobre a execução dos serviços sob sua responsabilidade.

Art. 43. Ao Serviço de Patrimônio e Material compete:

I - praticar os atos necessários à execução da administração de material, patrimônio e almoxarifado;

II - conferir os materiais recebidos adquiridos pelo Ministério;

III - manter atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis do Ministério, bem como aqueles em estoque no almoxarifado;

IV - cadastrar os bens móveis patrimoniais, promovendo a devida especificação, codificação e padronização;

V - controlar a movimentação de bens móveis, relacionando os respectivos responsáveis;

VI - avaliar e propor a alienação de bens móveis inservíveis, sob responsabilidade da Subsecretaria;

VII - expedir requisição para aquisição de materiais necessários à reposição do estoque do almoxarifado; e

VIII - elaborar, na periodicidade que for estabelecida, relatórios gerenciais sobre a execução dos serviços sob sua responsabilidade.

Art. 44. À Seção de Apoio Administrativo e Protocolo compete:

I - manter os serviços de comunicação, protocolo e o arquivo do Ministério;

II - expedir, receber e distribuir a correspondência do Ministério;

III - controlar a frota de veículos do Ministério, administrando as necessidades quanto à manutenção dos veículos e os abastecimentos;

IV - organizar e manter atualizados os cadastros dos veículos oficiais, motoristas e credenciados sob a sua administração;

V - controlar e solicitar as aquisições de combustíveis e lubrificantes para a frota de veículos oficiais;

VI - providenciar o emplacamento dos veículos oficiais e expedir ou renovar sua documentação junto aos órgãos competentes;

VII - manter o controle dos pagamentos das multas de trânsito bem como do licenciamento dos veículos oficiais;

VIII - vistoriar e avaliar os veículos oficiais sob sua administração; e

IX - exercer outras atividades de apoio administrativo.

Art. 45. À Coordenação de Licitações e Contratos compete:

I - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de licitações e gestão de contratos, relacionados com a área de serviços gerais, no âmbito da Subsecretaria;

II - exercer a supervisão das atividades de elaboração de editais, abertura e encerramento dos procedimentos licitatórios;

III - exercer a supervisão e execução dos contratos administrativos do Ministério; e

IV - planejar o suprimento das necessidades de licitações de bens e serviços das despesas contratadas para o funcionamento do Ministério.

Art. 46. À Divisão de Licitações e Contratos compete:

I - elaborar minutas de editais, contratos, e aditamentos;

II - executar as atividades relativas à realização de procedimento licitatório;

III - propor a dispensa e o reconhecimento das situações de inexigibilidade de licitações;

IV - providenciar a publicação, na imprensa oficial, de convênios, editais, contratos, termos aditivos e demais instrumentos estabelecidos na legislação;

V - acompanhar, atestar e certificar a execução dos contratos administrativos, bem como propor a aplicação das sanções previstas nas legislações pertinentes; e

VI - elaborar, na periodicidade que for estabelecida, relatórios gerenciais sobre a execução dos serviços sob sua responsabilidade.

Art. 47. Ao Serviço de Controle de Licitações e Contratos compete:

I - praticar os atos necessários ao controle, numeração, acompanhamento dos processos licitatórios e dos contratos;

II - manter atualizados os controles dos vencimentos dos procedimentos licitatórios e dos contratos;

III - acompanhar a atualização financeira dos contratos, propondo a realização de nova licitação e/ou revisão dos valores contratados, caso estejam acima dos preços praticados no mercado; e

IV - elaborar, na periodicidade que for estabelecida, relatórios gerenciais sobre a execução dos serviços sob sua responsabilidade.

Art. 48. À Seção de Fiscalização e Contratos compete:

I - executar a fiscalização sistemática dos serviços prestados pelos contratados, informando possíveis falhas decorrentes de sua execução;

II - manter atualizadas as informações dos contratos nos sistemas da Administração Pública Federal;

III - acompanhar, controlar e solicitar a indicação dos fiscais de contratos às diversas Unidades do Ministério; e

IV - manter atualizados os atos expedidos pelos órgãos competentes relativos às normas de licitações e contratos.

Art. 49. À Coordenação de Recursos Humanos compete:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e executar as atividades de seleção, treinamento e aperfeiçoamento, provimento e vacância, cadastro, instrução de processos de pessoal e elaboração de folha de pagamento;

II - propor diretrizes e elaborar projetos relacionados com o desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério; e

III - prestar orientação técnica e relacionada à área de recursos humanos.

Art. 50. À Divisão de Gestão de Pessoal compete:

I - elaborar atos de provimento e vacância, no âmbito do Ministério;

II - coordenar e promover a atualização dos registros pessoais e funcionais dos servidores do Ministério;

III - cadastrar, monitorar e manter atualizadas a documentação e os assentamentos funcionais dos servidores;

IV - orientar a posse, o exercício e a opção de remuneração de cargo em comissão;

V - controlar a freqüência, férias, licenças e demais afastamentos;

VI - expedir e controlar a emissão de identidades funcionais e outras identificações;

VII - manter a atualização e guarda das cópias de declarações de bens e de renda dos servidores ocupantes de cargos comissionados do Ministério;

VIII - elaborar folha de pagamento mensal, suplementar e complementar dos servidores do Ministério, seguindo orientação do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE;

IX - articular junto ao SIAPE para a solução de assuntos referentes à folha de pagamento; e

X - elaborar, na periodicidade que for estabelecida, relatórios gerenciais sobre a execução dos serviços sob sua responsabilidade.

Art. 51. Ao Serviço de Benefícios e Assistência compete:

I - organizar e manter atualizado o cadastro de benefícios do Ministério;

II - gerir as ações pertinentes à divulgação, aquisição, concessão e fornecimento de benefícios;

III - executar e avaliar as atividades relacionadas com as políticas, programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos e de assistência médica e social; e

IV - encaminhar os servidores à Junta Médica Oficial, nos casos previstos na legislação vigente.

Art. 52. À Seção de Treinamento e Desenvolvimento compete:

I - elaborar programas e projetos de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;

II - planejar e executar as ações que visem a promoção e o bem-estar físico, psíquico e social do servidor e sua família; e

III - selecionar, controlar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à estágio, no âmbito do Ministério.

Art. 53. À Coordenação-Geral de Modernização e Informática compete:

I - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar normas e procedimentos padronizados para as atividades de modernização administrativa, desenvolvimento de sistemas, recursos tecnológicos e suporte ao usuário de informática no âmbito do Ministério; e

II - propor políticas referentes à programação, organização, acompanhamento, controle, implementação e manutenção das atividades relativas à informática no âmbito do Ministério.

Art. 54. À Coordenação de Modernização e Sistemas compete:

I - propor as diretrizes de padronização no desenvolvimento dos sistemas, no âmbito do Ministério;

II - coordenar o desenvolvimento de programas e projetos de racionalização de sistemas de informações de organização institucional, métodos e processos de trabalho;

III - planejar, administrar e fiscalizar os contratos e convênios de prestação de serviços para a área de sistemas no Ministério; e

IV - prestar assessoria técnica às Unidades do Ministério, nos assuntos relativos a sua área de atuação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MDA nº 60, de 20.11.2009, DOU 23.11.2009 )

Art. 55. À Divisão de Modernização compete:

I - racionalizar e simplificar documentos, procedimentos e rotinas de trabalho; e

II - organizar e divulgar informações sobre a estrutura regimental, normas, rotinas, manuais de serviço, regimentos internos, instruções e procedimentos operacionais.

Art. 56. Ao Serviço de Atendimento ao Usuário compete atender às necessidades de suporte e capacitação dos usuários dos recursos de tecnologia da informação do Ministério. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MDA nº 60, de 20.11.2009, DOU 23.11.2009 )

Art. 57. À Divisão de Sistemas compete elaborar, manter e integrar os sistemas corporativos para as atividades das unidades do Ministério. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MDA nº 60, de 20.11.2009, DOU 23.11.2009 )

Art. 58. À Coordenação de Infraestrutura compete:

I - elaborar, manter e divulgar as normas e procedimentos padrões relativos à utilização dos recursos de informática e serviços de rede, Internet e correio eletrônico do Ministério;

II - planejar, organizar e fiscalizar a aquisição, a distribuição e a utilização dos recursos de Informática no âmbito do Ministério;

III - planejar, administrar e fiscalizar os contratos e convênios de aquisição e locação de equipamentos e de prestação de serviços para a área de infraestrutura no Ministério; e

IV - prestar assessoria técnica às unidades do Ministério, nos assuntos relativos a sua área de atuação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MDA nº 60, de 20.11.2009, DOU 23.11.2009 )

Art. 59. Ao Serviço de Rede compete promover a melhoria da qualidade na prestação dos serviços e no uso dos recursos computacionais, da rede corporativa, Internet e Intranet, como tecnologias de apoio ao processo decisório. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MDA nº 60, de 20.11.2009, DOU 23.11.2009 )

CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 60. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

II - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais do sistema, afetos à sua área de competência; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro.

Art. 61. Ao Secretário-Executivo Adjunto Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal incumbe:

I - coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, bem como expedir os títulos de domínio ou de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU correspondentes;

II - efetivar a doação prevista no parágrafo único do art. 21 da Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro de 2009 ;

III - promover a celebração de contratos, convênios e termos necessários ao cumprimento das metas e objetivos relativos à regularização fundiária na Amazônia Legal; e

IV - determinar à Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, órgão do INCRA, a execução de medidas administrativas e atividades operacionais relacionadas à regularização fundiária na Amazônia Legal.

V - exercer as funções de Secretário-Executivo do Grupo Executivo Terra Legal;

VI - exercer as demais competências relativas à regularização fundiária na Amazônia Legal.

Art. 62. Ao Ouvidor Agrário Nacional incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades pertinentes ao Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos;

II - prestar informações relativas à gestão do Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos;

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em suas áreas de competência pelo Ministro do Desenvolvimento Agrário;

IV - estabelecer interlocução com os governos estaduais, prefeituras, igrejas, movimentos sociais rurais, proprietários rurais e sociedade civil organizada, visando prevenir, mediar e diminuir os conflitos agrários, com o objetivo de garantir a paz no campo;

V - auxiliar o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, as Superintendências Regionais, as Unidades Avançadas e demais órgãos específicos singulares, unidades descentralizadas e o órgão colegiado do Ministério do Desenvolvimento Agrário, nas negociações com os movimentos sociais rurais e proprietários rurais, principalmente na prevenção, mediação e resolução dos conflitos agrários;

VI - incentivar a criação de Ouvidorias Agrárias com participação dos governos estaduais, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos movimentos sociais rurais, dos proprietários rurais e da sociedade civil organizada;

VII - sensibilizar os magistrados no sentido de que os mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse sejam executados com respeito aos direitos humanos e sociais das partes envolvidas nas lides agrárias;

VIII - informar as autoridades superiores, periodicamente, sobre a situação referente aos conflitos agrários em todo o país;

IX - atuar de forma preventiva, identificando, diagnosticando, mapeando e monitorando as famílias rurais em situação de tensões e conflitos no campo;

X - promover e participar de audiências públicas como forma de prevenir, mediar e resolver as desavenças agrárias, visando encontrar soluções pacíficas para situações pontuais de conflitos sociais no campo;

XI - consolidar informações sobre conflitos agrários com o objetivo de propiciar ao Ministro do Desenvolvimento Agrário, ao Presidente do INCRA e outras autoridades interessadas na resolução das tensões sociais no campo, subsídios para tomada de decisão;

XII - coordenar as ações que visem garantir os direitos humanos, promovendo a justiça social e a diminuição dos conflitos sociais no campo;

XIII - coordenar o sistema de atendimento de denúncias, que recepciona, trata e apura as reclamações sobre as várias situações de tensão, conflito agrário, conflito sócio-ambiental, assassinatos, grilagem de terras públicas, narcotráfico, milícias armadas, extração e comercialização ilegal de madeiras e minérios, trabalho escravo , trabalho infantil, biopirataria, ausência, deficiência e corrupção na aplicação das políticas públicas e a violação de direitos humanos que envolvem trabalhadores rurais sem-terra, proprietários rurais, posseiros, famílias acampadas, agricultores familiares, povos indígenas, quilombolas, ribeirinhos, extrativistas, garimpeiros, trabalhadores atingidos por barragens e quaisquer outras desavenças agrárias que atinjam os demais segmentos sociais que habitam o meio rural, e nas condições especiais na faixa de fronteira;

XIV - coordenar as ações de capacitação de mediadores de conflitos sociais, formando, atualizando e aperfeiçoando as pessoas que atuam diretamente na prevenção, mediação e resolução dos conflitos sociais no campo; e

XV - articular, junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e às diferentes esferas governamentais e não-governamentais, a prestação de assistência social , técnica e jurídica às famílias rurais acampadas.

Art. 63. Ao Chefe de Gabinete, Subsecretário, Subsecretário-Adjunto, Diretor de Planejamento, Monitoramento e Avaliação da Regularização Fundiária da Amazônia Legal; aos Coordenadores-Gerais, Coordenadores, Chefes de Divisão, Serviço e Seção, incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 64. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário-Executivo.

REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA

CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE

Art. 65. À Consultoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, consoante ao que dispõe a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação e a orientação técnica das unidades jurídicas da entidade vinculada ao Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, na ausência de orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos submetidos ao exame do Ministério;

V - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado com vista à vinculação administrativa;

VI - analisar e informar ao Ministro de Estado quando à legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação;

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;

c) as minutas de convênios;

d) os projetos de lei, de decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério; e

VIII - fornecer à unidade jurídica vinculada e à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério.

IX - Definir as competências relacionadas a Regularização fundiária na Amazônia Legal

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 66. A Consultoria Jurídica - CJ tem a seguinte estrutura:

1. Coordenação-Geral Agrária, de Procedimentos Judiciais e de Pesquisa - CGAPJP/CJ;

1.1 Coordenação de Processos Agrários, Legislação, Normas e Pesquisa - CPALNP/CJ;

2. Coordenação-Geral de Pessoal, Contratos, Licitações e Convênios - CGPCLC/CJ;

2.1 Coordenação de Processos de Pessoal, Contratos, Licitações e Convênios - CPPCLN/CJ;

3. Coordenação-Geral da Regularização Fundiária na Amazônia Legal

4. Seção de Atividades Auxiliares - SAA/CJ

Art. 67. A Consultoria Jurídica é dirigida por Consultor Jurídico, as Coordenações - Gerais por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores e a Seção por Chefe.

§ 1º Para o desempenho de suas funções o Consultor Jurídico contará com um Assessor Técnico e dois Assistentes Técnicos.

§ 2º Os cargos de Consultor Jurídico, Coordenador-Geral, Coordenador e Assessor Técnico são privativos de Advogados.

§ 3º A substituição do Consultor Jurídico dar-se-á, em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares, pelo Coordenador-Geral por ele indicado, e, nas mesmas situações, os Coordenadores-Gerais serão substituídos, preferencialmente, pelos Coordenadores das respectivas áreas de atribuição. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDA nº 38, de 24.06.2011, DOU 04.07.2011 )

§ 4º Os coordenadores serão substituídos, preferencialmente, pelos Advogados das respectivas áreas de atribuição. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDA nº 38, de 24.06.2011, DOU 04.07.2011 )

§ 5º A substituição dependerá de ato específico do Consultor Jurídico. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDA nº 38, de 24.06.2011, DOU 04.07.2011 )

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 68. À Coordenação-Geral Agrária, de Procedimentos Judiciais e de Pesquisa, na sua área de atribuição, compete:

I - acompanhar e supervisionar as atividades dos Advogados da União;

II - opinar em processos que lhe forem submetidos a exame pelo Consultor Jurídico;

III - acompanhar as atividades dos órgãos jurídicos da entidade vinculada, nas matérias de sua competência;

IV - promover a articulação e acompanhamento dos processos de interesse do Ministério, junto à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria Geral da República; e

V - orientar a atuação dos Advogados da União quanto à preparação de informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União e autoridades competentes, relativas a processos judiciais de interesse da União, que envolverem o Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 69. À Coordenação de Processos Agrários, Legislação, Normas e Pesquisa, compete:

I - preparar informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União e autoridades competentes, relativas a processos judiciais de interesse da União, que envolvam o Ministério do Desenvolvimento Agrário;

II - pronunciar-se em processos administrativos que versem sobre assuntos de interesse finalístico do Ministério;

III - pronunciar-se em propostas de aperfeiçoamento da legislação reguladora das atividades do segmento de atuação do Ministério;

IV - proceder a análise jurídica de propostas de anteprojetos de emenda à Constituição, de anteprojetos de leis, de decretos e de atos normativos;

V - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento;

VI - promover estudos e pesquisas sobre assuntos finalísticos do Ministério e demais matérias de interesse do Órgão;

VII - proceder análise jurídica de propostas de alterações de normas de modernização administrativa e serviços gerais; e

VIII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador-Geral ou pelo Consultor Jurídico.

Art. 70. À Coordenação-Geral de Pessoal, Contratos, Licitações e Convênios, na sua área de atribuição, compete:

I - acompanhar e supervisionar as atividades dos Advogados da União;

II - coordenar e acompanhar a participação da Consultoria Jurídica nas discussões de acordos, ajustes ou tratados internacionais onde haja participação do Ministério;

III - acompanhar as atividades dos órgãos jurídicos da entidade vinculada nas matérias de sua competência;

IV - opinar em processos que lhe forem submetidos a exame pelo Consultor Jurídico;

V - pronunciar-se em processos de interesse das áreas-meio do Ministério; e

VI - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Consultor Jurídico.

Art. 71. À Coordenação de Processos de Pessoal, Contratos, Licitações e Convênios compete:

I - pronunciar-se em processos de sindicância e processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito do Ministério, e em processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da entidade vinculada, quando submetidos a julgamento do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;

II - proceder a análise jurídica de:

a) licitações, acordos, contratos, convênios, ajustes e congêneres a serem assinados pelas autoridades do Ministério;

b) atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou a dispensa de licitação;

c) recursos interpostos em decorrência de atos a que se refere este inciso e o inciso I;

III - analisar e emitir parecer sobre os atos normativos que versem sobre a internalização de Resoluções, Normas ou Regulamentos oriundos de Tratados, Acordos ou Ajustes Internacionais;

IV - elaborar estudos jurídicos relativos a alterações de normas dos sistemas de modernização administrativa, orçamento, programação financeira, pessoal, serviços gerais e de administração de recursos de informação e de informática; e

V - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador-Geral ou pelo Consultor Jurídico.

Art. 72. À Coordenação-Geral da Regularização Fundiária na Amazônia Legal, nos processos referentes à regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, compete:

I - analisar os processos administrativos e questões que forem submetidos a exame, diretamente, ou por meio de coordenação dos trabalhos dos advogados da união;

II - coordenar e orientar a coleta de elementos de direito para a preparação das informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União e pelas autoridades competentes;

III - acompanhar e analisar as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, de interesse do Ministério, bem como examinar propostas de enunciados de súmulas administrativas a serem submetidas à Advocacia-Geral da União;

IV - elaborar estudos e pareceres sobre projetos de lei, decretos, e demais atos normativos, bem como a proposição de normas ou de suas alterações.

V - proceder a análise jurídica de:

a) licitações, acordos, contratos, convênios, ajustes e congêneres a serem assinados pelas autoridades do Ministério;

b) atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou a dispensa de licitação;

c) recursos interpostos em decorrência de atos a que se refere este inciso;

Art. 73. À Seção de Atividades Auxiliares, na sua área de atribuição, compete:

I - receber, registrar, ordenar e expedir documentos e processos, acompanhar suas tramitações, e, se for o caso, encaminhá-los a arquivo pertinente;

II - fornecer o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Consultoria Jurídica;

III - promover a distribuição de livros, revistas, jornais e periódicos;

IV - organizar e manter atualizados ementários, fichários e publicações técnico-jurídicas e literárias, bem como aquelas referentes à legislação e jurisprudência e que compõem o acervo da biblioteca da CJ;

V - promover a execução e o controle das atividades de protocolo, arquivo, mecanografia, pessoal, material, patrimônio e serviços gerais, no âmbito da Consultoria Jurídica;

VI - prestar informações sobre tramitações de processos e expedientes;

VII - manter atualizada a legislação, o arquivo e o controle de documentos, assim como compilar e registrar dados e informações;

VIII - classificar e organizar, em bancos de dados físicos e eletrônicos:

a) pronunciamentos e súmulas da Advocacia-Geral da União;

b) estudos, pareceres, informações e outros expedientes elaborados na Consultoria Jurídica;

IX - realizar pesquisas legislativas, jurisprudências e contribuições doutrinárias de interesse da Consultoria Jurídica, com anotações das mutações nos conteúdos normativos e exegéticos;

X - classificar e conservar o acervo bibliográfico da Consultoria Jurídica; e

XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Consultor Jurídico e pelos Coordenadores-Gerais.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 74. Ao Consultor Jurídico incumbe supervisionar, orientar, coordenar e dirigir as atividades da Consultoria Jurídica e, especificamente:

I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídico imediato ao Ministro, assistindo-o no controle da legalidade de atos da Administração;

II - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídico aos colegiados presididos pelo Ministro e aos órgãos do Ministério;

III - determinar o exame de ordens e sentenças judiciais, orientando as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento;

IV - velar pelo cumprimento de orientação normativa emanada da Advocacia-Geral da União;

V - aprovar minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados por autoridades do Ministério;

VI - fixar a interpretação da Constituição, das Leis, dos Tratados e demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério do Desenvolvimento Agrário e dos órgãos ou entidade vinculada; e

VIII - obter junto à Advocacia-Geral da União, sempre que necessário, a intervenção nas causas em que a entidade vinculada figure como autora ou ré.

Art. 75. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - supervisionar e coordenar as atividades afetas às suas unidades;

II - submeter ao Consultor Jurídico pareceres, informações, notas e planos de trabalho;

III - elaborar relatório das atividades executadas pela respectiva unidade e submetê-lo ao Consultor Jurídico, juntamente com o relatório elaborado pela Coordenação respectiva; e

IV - praticar atos de gestão relacionados com as respectivas áreas de atuação.

Art. 76. Aos Coordenadores incumbe distribuir, orientar e executar os trabalhos da respectiva unidade, bem como elaborar e submeter ao Coordenador-Geral relatório das atividades executadas pela respectiva Coordenação.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 77. As consultas, devidamente instruídas, serão encaminhadas à Consultoria Jurídica pelo Gabinete do Ministro, Secretário-Executivo, e pelos titulares das Secretarias do Ministério, ou seus substitutos legais no exercício da substituição.

Art. 78. As consultas de interesse da entidade vinculada ao Ministério deverão ser encaminhadas à Consultoria Jurídica por intermédio do Gabinete do Ministro ou do Secretário-Executivo, devidamente instruídas por órgãos técnicos e com parecer conclusivo do órgão jurídico.

Art. 79. O parecer da Consultoria Jurídica, adotado pelo Ministro, adquire caráter normativo, no âmbito do Ministério, vinculando os órgãos e entidades que o integram.

Art. 80. É prerrogativa da Consultoria Jurídica dirigir-se aos órgãos integrantes da estrutura do Ministério ou à entidade vinculada, mediante despacho ou expediente, fixando prazo para solicitação de informações ou a realização de diligências necessárias à instrução de processos submetidos a sua apreciação ou ao exercício da supervisão ministerial no âmbito de sua competência.

§ 1º Deverá ser dado tratamento urgente e preferencial às solicitações de que trata este artigo.

§ 2º Nas solicitações relativas às ações judiciais, deverá ser cumprido o prazo nelas estipulados, e sua inobservância importará em apuração de responsabilidade na forma do disposto na Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 .

Art. 81. A Consultoria Jurídica coordenará e acompanhará, nos limites de sua competência observando os interesses dos demais órgãos do Ministério, as atividades jurídicas relacionadas à reforma institucional e à modernização administrativa.

Art. 82. O Consultor Jurídico poderá expedir instruções complementares a este Regimento Interno, fixando normas operacionais para a execução dos serviços afetos à Consultoria Jurídica.

Art. 83. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Consultor Jurídico.

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE REORDENAMENTO AGRÁRIO

CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE

Art. 84. À Secretaria de Reordenamento Agrário, órgão específico singular do Ministério do Desenvolvimento Agrário, compete:

I - formular, propor e implementar políticas públicas nacionais e diretrizes de reordenamento agrário, em particular mecanismos complementares de acesso à terra, de crédito fundiário, de desenvolvimento e integração de assentamentos rurais e de regularização fundiária;

II - promover a adequação das políticas públicas de reordenamento agrário, especialmente das políticas de crédito fundiário, consolidação e desenvolvimento de assentamentos e regularização fundiária, às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, compatibilizando-as com outras iniciativas existentes;

III - promover a articulação das ações governamentais de reordenamento agrário, objetivando sua execução descentralizada e integrada com Estados, Municípios e sociedade civil organizada;

IV - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante o acesso à terra, à geração de ocupação produtiva e à melhoria da renda e da qualidade de vida dos trabalhadores rurais;

V - contribuir, por meio de projetos e programas específicos, para a elaboração e a implementação de políticas públicas voltadas para a convivência com o semi-árido;

VI - supervisionar, por intermédio de mecanismos de acompanhamento interinstitucionais, os programas de reordenamento agrário;

VII - formular diretrizes, em conjunto com a Secretaria da Agricultura Familiar e o INCRA, para a aplicação do crédito produtivo dos assentamentos do Crédito Fundiário e da Reforma Agrária (Pronaf "A"), bem como da capacitação e assistência técnica;

VIII - promover estudos e diagnósticos sobre as políticas de reordenamento agrário e acesso à terra e sobre os efeitos econômicos e sociais da macro política econômica e social do governo, na estrutura fundiária e na sustentabilidade dos assentamentos de reforma agrária, bem como avaliações de impacto das políticas de reordenamento agrário;

IX - apoiar e participar de programas de pesquisa, assistência técnica, extensão rural, apoio à inovação tecnológica e ao acesso aos mercados, crédito, capacitação e profissionalização de assentados da reforma agrária e agricultores familiares;

X - manter estreita articulação com os demais programas sociais e culturais do Governo, com o objetivo de integrar interesses convergentes das comunidades e dos territórios rurais e mobilizar recursos direcionados às comunidades envolvidas nos programas de reordenamento agrário;

XI - promover programas de desenvolvimento e integração dos assentamentos rurais e das comunidades envolvidas nos programas de reordenamento agrário;

XII - promover a adoção de práticas de gestão e proteção ambiental nas comunidades envolvidas nos programas de reordenamento agrário;

XIII - assegurar, nos programas de reordenamento agrário, a participação da sociedade civil e mecanismos de controle social;

XIV - promover a formalização de acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios, organizações da sociedade civil, agentes financeiros e outros, visando a implementação das políticas de reordenamento agrário, em particular de crédito fundiário e desenvolvimento e integração de assentamentos rurais; e

XV - gerir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998 .

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 85. A Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA tem a seguinte estrutura:

1. Coordenação-Geral de Ação Cultural

2. Coordenação-Geral de Planejamento, Monitoramento e Avaliação

3. Coordenação-Geral de Reordenamento Agrário

3. Departamento de Reordenamento Agrário

4. Departamento de Crédito Fundiário

4.1. Coordenação-Geral de Capacitação e Assistência Técnica

4.2. Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças do Fundo de Terras.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 86. À Coordenação-Geral de Ação Cultural compete:

I - articular, coordenar e promover estudos com vistas à formulação de política cultural para o meio rural, integrando os diversos órgãos do Ministério e entidades afins;

II - articular, desenvolver e promover, em conjunto com outros órgãos e entidades, a realização de projetos artístico-culturais em áreas rurais de atuação da Secretaria;

III - propor diretrizes e identificar fontes alternativas de apoio à produção de projetos culturais;

IV - realizar estudos sobre o impacto econômico das atividades culturais no desenvolvimento sócio-econômico de populações rurais;

V - coordenar e promover estudos e pesquisas visando ao desenvolvimento e difusão da produção cultural, bem como à preservação de manifestações, valores e tradições culturais de comunidades do meio rural do País;

VI - conhecer, valorizar e sugerir alternativas de desenvolvimento e difusão dos produtos culturais tradicionais no meio rural em comunidades situadas em áreas de atuação da Secretaria;

VII - coordenar e promover estudos e pesquisas destinadas à formulação de políticas de acesso ao livro e incentivo à leitura no meio rural;

VIII - identificar fontes alternativas de apoio aos projetos de fomento do livro, da leitura e da biblioteca no meio rural;

IX - apoiar e promover a difusão do livro e a criação de bibliotecas no meio rural, em parceria com outras instituições ligadas à área; e

X - coordenar, executar e acompanhar ações destinadas à execução de projetos e atividades relacionadas a biblioteca e outras atividades artístico-culturais realizadas junto ao público-alvo da Secretaria no meio rural.

Art. 87. À Coordenação-Geral de Planejamento, Monitoramento e Avaliação compete:

I - analisar em conjunto com os Departamentos e demais Coordenações - Gerais da Secretaria de Reordenamento Agrário os cenários e as tendências da ambiência, interna e externa, para identificação de oportunidades e ameaças ao direcionamento estratégico da SRA;

II - criar condições para a atualização e a disseminação do direcionamento estratégico do Ministério no âmbito da Secretaria, promovendo a articulação institucional no contexto dos planos plurianuais do Governo Federal;

III - auxiliar os Departamentos e Coordenações - Gerais da Secretaria na elaboração dos seus planos, programas, ações, metas e indicadores de performance, dentro da filosofia de planejamento compartilhado;

IV - coordenar e acompanhar a definição de diretrizes estratégicas, elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das ações da Secretaria;

V - disponibilizar sistemas de cobrança, monitoramento e avaliação de resultados gerenciais, garantindo alcance dos objetivos e metas da Secretaria;

VI - elaborar e monitorar indicadores de performance em conjunto com os Departamentos e Coordenações - Gerais da Secretaria;

VII - disponibilizar as informações gerenciais da Secretaria, mediante tratamento dos dados fornecidos pelos sistemas de informação, visando dar suporte ao processo decisório;

VIII - elaborar os relatórios mensais e anuais das atividades e do desempenho da Secretaria;

IX - desenvolver ações voltadas para o monitoramento e acompanhamento dos sistemas de informações gerenciais da Secretaria; e

X - acompanhar a realização de avaliações de impacto dos projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Reordenamento Agrário.

Art. 88. À Coordenação-Geral de Reordenamento Agrário compete:

I - propor políticas e programas de ordenamento agrário, em especial, programas de desenvolvimento e integração de assentamentos rurais, de regularização fundiária e de reordenamento agrário;

II - promover parcerias e articulações com outros órgãos federais, estaduais, municipais e com as organizações da sociedade civil que permitam a implantação de programas e ações de ordenamento agrário e gerenciamento da estrutura fundiária nacional;

III - coordenar, orientar e supervisionar a implantação do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil, a ser executado em parceira com o INCRA e governos estaduais;

IV - propor diretrizes e normas para os programas de ordenamento agrário, de desenvolvimento e integração dos assentamentos rurais, de regularização fundiária e de reordenamento agrário;

V - promover estudos e diagnósticos sobre o ordenamento agrário do país e sobre os assentamentos rurais;

VI - formular e implementar programas e práticas de gestão ambiental, no âmbito das políticas e programas de ordenamento agrário; e

VII - assegurar participação da sociedade civil organizada e mecanismo de controle social no âmbito dos programas de ordenamento agrário, desenvolvimento e integração dos assentamentos rurais e de regularização fundiária.

Art. 89. Ao Departamento de Crédito Fundiário compete:

I - coordenar as ações de crédito fundiário no âmbito da Secretaria;

II - representar a Secretaria nos assuntos pertinentes aos programas de crédito fundiário;

III - propor plano anual de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como diretrizes gerais e setoriais para a elaboração dos planos estaduais e territoriais;

IV - coordenar a liberação e aplicação de recursos do Fundo de Terras e Reforma Agrária para os programas de crédito fundiário, bem como para os programas de desenvolvimento e integração de assentamentos;

V - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários relativos as linhas de crédito fundiário no âmbito da Secretaria;

VI - propor e negociar a assinatura de convênios com os Estados, associações de Municípios, agentes financeiros e as demais instituições envolvidas na execução de programas de crédito fundiário e do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

VII - subsidiar o Secretário na elaboração das diretrizes de ações a serem desenvolvidas pelos programas de crédito fundiário;

VIII - supervisionar a execução dos programas de credito fundiário, através do acompanhamento das ações de suas Coordenações - Gerais, do acompanhamento direto das Unidades Técnicas Estaduais e das Unidades Técnicas Regionais participantes do programa, bem como da realização de avaliações de impacto;

IX - propor e elaborar normas e manuais técnicos para os programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como alterações no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e nos manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras; e

X - coordenar, conjuntamente com a Coordenação-Geral de Planejamento, Monitoramento e Avaliação, a implantação de sistemas de informações gerenciais e de monitoramento dos projetos financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como a realização de avaliações de impacto dos projetos.

Art. 90. À Coordenação-Geral de Capacitação e Assistência Técnica compete:

I - elaborar e implementar ações de capacitação para todos os agentes executores do programa, quanto aos objetivos, diretrizes, metas, resoluções, princípios normativos e procedimentos operacionais;

II - definir diretrizes e normas para as ações de capacitação e assistência técnica no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, bem como supervisionar e monitorar estas ações;

III - realizar e apoiar oficinas, seminários e ações de capacitação para intercâmbio de experiências bem sucedidas no âmbito do PNCF e da agricultura familiar;

IV - avaliar, aprovar e acompanhar de acordo com as diretrizes do programa, planos e propostas de capacitação dos Estados, assim como os contratos estabelecidos pelos Estados para estes fins com recursos do programa;

V - estimular programas e ações de formação continuada, formação à distância para beneficiários, técnicos e lideranças sociais;

VI - fomentar e apoiar a constituição de redes de agricultores experimentadores ou similar, bem como de atividades de capacitação e apoio à inovação tecnológica;

VII - assegurar interação com as políticas de capacitação, educação, assistência e assessoramento técnico implementadas pela Secretaria da Agricultura Familiar e outras instâncias do Ministério;

VIII - assegurar a interação com as políticas de juventude desenvolvidas no âmbito da SRA, visando a homogeneidade das diretrizes e normas de capacitação implementadas no âmbito do programa; e

IX - assegurar a interação com a Coordenação-Geral de Ação Cultural.

Art. 91. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças do Fundo de Terras compete:

I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e das demais ações sob sua responsabilidade, em consonância com as diretrizes determinadas pelo Programa Anual de Aplicação de Recursos;

II - realizar, acompanhar e controlar a execução físico-financeira e gerenciar as diversas contas do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

III - administrar o retorno das operações de crédito do fundo de terras e da Reforma Agrária, inclusive as realizadas com recursos de contrapartida de acordos de empréstimo;

IV - proceder ao registro contábil do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e manter o equilíbrio do seu fluxo financeiro;

V - analisar e acompanhar a evolução dos ativos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e respectivos fluxos financeiros;

VI - promover o relacionamento e capacitação das unidades técnicas sobre as questões contábeis/financeiras do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

VII - propor e executar procedimentos para captação de recursos para o Fundo de Terras e da Reforma Agrária e o PNCF;

VIII - propor e analisar termos de contrato ou outros instrumentos que assegurem a participação dos agentes financeiros no PNCF, sempre que estiverem envolvidos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

IX - coordenar e supervisionar as ações dos agentes financeiros na aplicação dos recursos e monitorar os rendimentos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

X - assegurar a interlocução com o gestor financeiro do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como com os agentes financeiros;

XI - definir e analisar os relatórios e demonstrativos financeiros a serem enviados pelos agentes financeiros e necessários à boa gestão do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

XII - propor e acompanhar a execução das normas de execução financeira do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como minutas de portarias e demais dispositivos normativos do PNCF e do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

XIII - contribuir para a revisão das normas e das diretrizes do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do PNCF e acompanhar e avaliar os efeitos da legislação pertinente;

XIV - subsidiar a formulação da política de financiamento e desenvolver novas propostas de financiamentos para diversos públicos;

XV - elaborar e divulgar internamente estudos financeiros e indicativos sobre a utilização dos recursos, viabilidade dos programas e redução dos riscos inerentes às operações de crédito;

XVI - instituir, manter e aprimorar sistemas de informações financeiras;

XVII - acompanhar, analisar e elaborar cenários sobre disponibilidade financeira; e

XVIII - desenvolver e acompanhar indicadores de risco.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 92. Ao Secretário de Reordenamento Agrário incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Secretaria e exercer outras atribuições que lhe for cometida.

Art. 93. Ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Reordenamento Agrário incumbe:

I - coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos do Gabinete;

II - manter permanente articulação com os órgãos da Administração Direta e entidade vinculada ao Ministério;

III - transmitir ordens e despachos do Secretário aos Departamentos e Coordenações - Gerais da Secretaria;

IV - supervisionar as atividades das assessorias componentes do Gabinete e suas relações com os demais órgãos da Administração Direta; e

V - organizar e acompanhar a agenda diária de compromissos do Secretário

Art. 94. Aos Diretores e Coordenadores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 95. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário de Reordenamento Agrário.

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR

CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE

Art. 96. À Secretaria da Agricultura Familiar, órgão específico singular do Ministério do Desenvolvimento Agrário, compete:

I - formular políticas e diretrizes concernentes ao desenvolvimento da agricultura familiar;

II - planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as atividades relativas à política de desenvolvimento da agricultura familiar;

III - supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao desenvolvimento dos agricultores familiares, pescadores, seringueiros, extrativistas e aqüicultores;

IV - apoiar e participar de programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural, crédito, capacitação e profissionalização voltados a agricultores familiares;

V - promover a articulação das ações voltadas ao desenvolvimento rural no âmbito da agricultura familiar, objetivando sua execução descentralizada e integrada com os Estados, Municípios e sociedade civil organizada;

VI - incentivar e fomentar ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não agrícolas geradoras de renda;

VII - coordenar as ações de governo na área de agricultura familiar;

VIII - manter estreita articulação com os demais programas sociais do governo, com o objetivo de integrar interesses convergentes dos Municípios com vocação agrícola e mobilizar recursos direcionados ao fortalecimento da agricultura familiar;

IX - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante a geração de ocupação produtiva e a melhoria da renda dos agricultores familiares;

X - assegurar a participação dos agricultores familiares ou de seus representantes em colegiados, cujas decisões e iniciativas visem ao desenvolvimento rural sustentável;

XI - apoiar iniciativas, dos Estados e Municípios, que visem ao desenvolvimento rural, com base no fortalecimento da agricultura familiar, de forma participativa;

XII - promover a viabilização da infra-estrutura rural necessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de vida da população rural, voltadas à agricultura familiar; e

XIII - promover a elevação do nível de profissionalização de agricultores familiares, propiciando-lhes novos padrões tecnológicos e de gestão.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 97. A Secretaria da Agricultura Familiar - SAF tem a seguinte estrutura:

1. Coordenação-Geral de Planejamento e Implementação de Projeto

2. Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação

3. Coordenação-Geral de Agregação de Valor e Rendas

3.1. Coordenação de Agroindústria

4. Departamento de Financiamento e Proteção da Produção

4.1. Coordenação-Geral de Financiamento à Produção Rural

4.1.1. Coordenação de Crédito de Custeio e Investimento

4.1.2. Coordenação de Microcrédito

4.1.3. Coordenação de Normatização

4.2. Coordenação-Geral do Garantia-Safra

a) Divisão de Atendimento ao Público

b) Serviço de Atendimento a Estados e Municípios

c) Serviço de Atendimento à Sociedade Civil

5. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural

5.1. Coordenação-Geral de Assistência Técnica e Extensão Rural e Educação Rural

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 98. À Coordenação-Geral de Planejamento e Implementação de Projeto compete:

I - coordenar a elaboração do planejamento anual e a programação física e financeira das ações no âmbito da Secretaria;

II - coordenar e acompanhar os trabalhos relacionados com a execução orçamentária das ações no âmbito da Secretaria, tomando as providências necessárias junto às unidades gestoras com vistas a agilizar e otimizar essa execução;

III - planejar e acompanhar, junto à SPOA, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento, orçamento e finanças relacionados à Secretaria;

IV - encaminhar as solicitações e acompanhar as respectivas liberações de recursos financeiros;

V - propor e providenciar os remanejamentos das dotações orçamentárias necessários para a melhor execução dos programas e ações no âmbito da Secretaria;

VI - manter articulação com a SPOA visando garantir a execução das atividades e o cumprimento dos prazos e normas estabelecidos;

VII - elaborar relatórios gerenciais, bem como propostas e revisões relativos aos programas, projetos e atividades constantes do PPA, LDO e LOA no âmbito da SAF;

VIII - coordenar e acompanhar a tramitação dos processos relativos a convênios e contratos no âmbito da Secretaria;

IX - apoiar as unidades da SAF com metodologias e instrumentos para a elaboração de planos, programas, ações e metas;

X - manter sistema de acompanhamento e avaliação da execução orçamentária e financeira das atividades da Secretaria;

XI - propor normas e procedimentos operacionais referentes às ações da SAF.

Art. 99. À Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação compete:

I - estruturar e desenvolver sistemas de informações que permitam o monitoramento da execução das ações do Pronaf e demais programas e ações da Secretaria;

II - avaliar os resultados das ações do Pronaf e demais programas e ações da Secretaria, com a finalidade de subsidiar o processo de tomada de decisões e o aperfeiçoamento da gestão institucional;

III - desenvolver, implantar e manter sistema de informações gerenciais da Secretaria;

IV - promover a integração do sistema de informações da Secretaria com outros sistemas de informações;

V - acompanhar os contextos nacional e internacional, elaborando análises prospectivas e cenários relacionados com a agricultura familiar e desenvolvimento rural sustentável;

VI - promover a realização de estudos de avaliação do Pronaf e de programas que impactam a agricultura familiar;

VII - promover fóruns de estudo e debate de interesse da agricultura familiar; e

VIII - levantar e sistematizar dados e informações sobre a realidade da agricultura familiar brasileira.

Art. 100. À Coordenação-Geral de Agregação de Valor e Rendas:

I - preparar a proposta de programação das ações de comercialização e rendas da agricultura familiar, no âmbito da Secretaria, englobando as atividades referentes a: agroindustrialização, atividades não agrícolas, mercado e segurança alimentar;

II - acompanhar a discussão com os órgãos do governo federal envolvidos com o assunto e com as representações sociais dos agricultores familiares, subsidiando o Secretário;

III - monitorar a execução das ações, preparando relatórios e informes gerenciais que subsidiem o processo de tomada de decisões, no âmbito da Secretaria;

IV - identificar, propor e acompanhar a realização de estudos que avaliem a eficiência, eficácia e efetividade das ações desenvolvidas;

V - propor ajustes técnicos e legais visando ao aperfeiçoamento das ações de agregação de valor e rendas; e

VI - assessorar o Secretário nos assuntos vinculados à agregação de valor e rendas da agricultura familiar.

Art. 101. À Coordenação de Agroindústria compete:

I - assessorar o coordenador-geral de agregação de valor e rendas na formulação de ação específica de agroindustrialização de produtos da agricultura familiar, em unidades familiares ou de grupo de famílias;

II - acompanhar e monitorar a execução da programação da ação, gerando relatórios gerenciais de apoio ao processo de tomada de decisões sobre o assunto;

III - propor e acompanhar a realização de estudos prospectivos com a finalidade de identificar e catalogar áreas e produtos da agricultura familiar com potencial para a agroindustrialização, em unidades familiares ou de grupo de famílias;

IV - identificar os fatores limitantes ao desenvolvimento da agroindustrialização dos produtos da agricultura familiar em pequenas unidades familiares ou de grupos de famílias, estabelecendo contatos com órgãos e entidades envolvidos com o assunto; e

V - assessorar o coordenador-geral de agregação de valor e rendas na formulação de propostas que visem a superação dos fatores limitantes ao desenvolvimento da agroindústria familiar, especialmente no que se refere à vigilância sanitária, previdência social e oferecimento de garantias.

Art. 102. Ao Departamento de Financiamento e Proteção da Produção compete:

I - coordenar as políticas de financiamento e proteção da produção da agricultura familiar;

II - garantir o acesso dos vários segmentos de agricultores familiares ao financiamento, com especial atenção para os agricultores de baixa renda e para a superação das desigualdades regionais e relativas a gênero, geração e etnia;

III - coordenar a elaboração das propostas referentes aos orçamentos anuais e aos planos de safra para a agricultura familiar, consolidando os recursos necessários ao financiamento, equalização e custos operacionais, bem como os ajustes normativos e legais necessários à viabilização dos planos;

IV - subsidiar o Secretário nas negociações com os órgãos do governo federal, agentes financeiros, entidades representativas e demais atores envolvidos com a operacionalização do financiamento e da proteção da agricultura familiar;

V - monitorar a execução das políticas de financiamento e proteção da agricultura familiar;

VI - coordenar e implementar ações voltadas:

a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito;

b) à expansão do microcrédito, da poupança popular e de outros instrumentos da economia solidária voltados aos agricultores familiares; e

c) ao financiamento habitacional no meio rural, às ações de seguro e outras formas de proteção e garantia da produção e da renda dos agricultores familiares;

VII - articular e coordenar as ações interinstitucionais necessárias na operacionalização do Garantia-Safra.

Art. 103. À Coordenação-Geral de Financiamento à Produção Rural compete:

I - coordenar a política de financiamento para a agricultura familiar;

II - elaborar as propostas referentes aos orçamentos anuais e aos planos de safra para a agricultura familiar, auxiliando na consolidação dos recursos necessários ao financiamento, equalização e custos operacionais, bem como coordenar a elaboração dos ajustes normativos e legais necessários à viabilização dos planos;

III - fornecer subsídios para as negociações do Secretário com os órgãos do governo federal, agentes financeiros, entidades representativas e demais atores envolvidos na operacionalização do financiamento da agricultura familiar;

IV - viabilizar o monitoramento da execução da política de financiamento para a agricultura familiar, preparando relatórios e informes gerenciais que subsidiem o processo de tomada de decisões, no âmbito da Secretaria;

V - identificar, propor e acompanhar a realização de estudos que avaliem a eficiência, eficácia e efetividade das operações de financiamento para a agricultura familiar;

VI - propor ajustes técnicos e legais visando ao aperfeiçoamento das políticas de financiamento para a agricultura familiar;

VII - coordenar e implementar ações voltadas ao fortalecimento do cooperativismo de crédito, ampliando a participação dessas organizações no financiamento para a agricultura familiar;

VIII - coordenar e implementar ações voltadas à expansão do microcrédito, da poupança popular e de outros instrumentos da economia solidária voltados aos agricultores familiares;

IX - estudar e propor alternativas de formas de garantia das operações de crédito, estimulando a constituição de fundos de aval; e

X - produzir e divulgar sistematicamente análises conjunturais sobre o tema.

Art. 104. À Coordenação de Crédito de Custeio e Investimento compete:

I - acompanhar a política de crédito rural dirigida aos agricultores familiares, estudando sua eficiência, eficácia e efetividade e propondo ao coordenador-geral de crédito rural a adoção de medidas de caráter técnico, legal e institucional que visem ao aperfeiçoamento das políticas de crédito rural dirigida aos agricultores familiares;

II - preparar a proposta orçamentária anual dos recursos destinados à equalização das operações de crédito para os agricultores familiares;

III - acompanhar as discussões com os órgãos do governo federal envolvidos com o assunto e com os movimentos sociais representativos dos agricultores familiares, assessorando o coordenador geral de financiamento da agricultura familiar;

IV - estabelecer contatos técnicos com as instituições financeiras que operam as operações de crédito da espécie, com a finalidade de definir e ajustar procedimentos operacionais que agilizem a realização das operações de crédito;

V - monitorar a execução da programação, preparando relatórios e informes gerenciais que subsidiem o coordenador-geral de financiamento da agricultura familiar;

VI - estabelecer rede de comunicação dos agentes, representantes dos órgãos envolvidos com as aplicações das operações de crédito da espécie;

VII - identificar, propor e acompanhar a realização de estudos que avaliem a eficiência, eficácia e efetividade da aplicação das operações de crédito rural;

VIII - manter planilhas de cálculo atualizadas sobre os custos operacionais das operações da espécie;

IX - discutir as propostas técnicas e operacionais do crédito rural com as entidades representativas dos agricultores familiares;

X - manter acervo atualizado dos normativos que regulam as aplicações de operações de crédito rural aos agricultores familiares;

XI - acompanhar e discutir as proposições de alterações dos normativos que regulam a matéria, salientando as respectivas implicações;

XII - preparar as minutas dos normativos propostos e divulgá-los após oficializados; e

XIII - acompanhar a execução orçamentária da ação, identificando os custos operacionais das aplicações das operações de crédito rural dos agricultores familiares.

Art. 105. À Coordenação de Microcrédito compete:

I - acompanhar a política de crédito rural dirigida aos agricultores familiares, estudando sua eficiência, eficácia e efetividade e propondo, ao coordenador-geral de crédito rural, a adoção de medidas de caráter técnico, legal e institucional que visem à implantação, regulamentação e institucionalização do microcrédito para os agricultores familiares;

II - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual dos recursos destinados ao financiamento das operações de crédito da espécie;

III - acompanhar as discussões com os órgãos do governo federal envolvidos com o assunto e com os movimentos sociais representativos dos agricultores familiares, assessorando o coordenadorgeral de crédito;

IV - estabelecer contatos técnicos com as instituições financeiras e outras afins que operam as operações de crédito da espécie, com a finalidade de definir e ajustar procedimentos operacionais que agilizem a realização desse tipo de operação de crédito;

V - monitorar a execução da programação, preparando relatórios e informes gerenciais que subsidiem o processo de tomada de decisões do coordenador-geral de crédito;

VI - estabelecer rede de comunicação dos agentes, representantes dos órgãos envolvidos com as aplicações das operações de crédito da espécie;

VII - identificar, propor e acompanhar a realização de estudos que avaliem a eficiência, eficácia e efetividade dos recursos aplicados sob a forma de microcrédito;

VIII - propor ajustes técnicos e legais visando ao aperfeiçoamento da aplicação das operações do microcrédito, preparando minutas dos respectivos normativos;

IX - manter planilhas de cálculo atualizadas sobre os custos operacionais das operações da espécie; e

X - discutir as propostas técnicas e operacionais do microcrédito com os movimentos sociais representativos dos agricultores familiares.

Art. 106. À Coordenação de Normatização compete:

I - acompanhar as discussões com os órgãos do governo federal envolvidos com o crédito rural do Pronaf, e com os movimentos sociais representativos dos agricultores familiares, assessorando o Coordenador Geral de Financiamento à Produção Rural nas negociações com vistas à atualização dos normativos do crédito rural do Pronaf;

II - manter acervo atualizado dos normativos que regulam as aplicações de operações de crédito rural aos agricultores familiares;

III - Acompanhar e discutir as proposições de alterações dos normativos que regulam o crédito rural do Pronaf, salientando as respectivas implicações;

IV - Preparar as minutas dos normativos propostos e divulgá-los após oficializados;

V - Promover e coordenar avaliações dos impactos das mudanças nos normativos do crédito rural do Pronaf;

VI - Assessorar o Coordenador-Geral e o Diretor do Departamento nos assuntos referentes à legislação sobre crédito rural;

VII - Coordenar a divulgação dos normativos do crédito rural do Pronaf junto ao público beneficiário.

Art. 107. À Coordenação-Geral do Garantia-Safra compete:

I - coordenar e implementar ações de seguro e outras formas de garantia de renda para os agricultores familiares;

II - assessorar a secretaria executiva do Conselho Gestor do Garantia-safra, organizando calendário de atividades, preparando pauta e registrando as atas das reuniões e, ainda, apresentando as propostas consolidadas de políticas e de aspectos operacionais, sistematizando e encaminhando para publicação suas deliberações;

III - realizar a articulação e coordenar as ações interinstitucionais necessárias à operacionalização do Garantia-Safra;

IV - elaborar relatórios anuais de execução e impacto social do Garantia-Safra;

V - propor programas de educação e capacitação rural destinados ao público-alvo do Fundo, promovendo sua implantação, em conjunto com outras áreas da Secretaria e com outras instituições e organizações;

VI - encaminhar à instituição financeira a autorização do comitê gestor para pagamento dos benefícios;

VII - supervisionar e avaliar, sob a determinação do comitê gestor, a operacionalização do Fundo pela instituição financeira;

VIII - acompanhar a realização de auditoria nas ações contábeis e financeiras do Garantia-Safra e nos procedimentos operacionais adotados;

IX - apurar as denúncias de irregularidades adotando os procedimentos administrativos, legais adequados a cada caso;

X - manter acervo de dados e informações que permitam identificar áreas potencialmente beneficiárias da ação;

XI - promover e acompanhar a realização de estudos básicos que identifiquem cenários prospectivos sobre a implementação do Garantia-Safra, preparando planilhas de cálculo e estimativas dos benefícios a serem pagos;

XII - propor a programação anual, bem como a proposta orçamentária da União, para atender as necessidades do Garantia-Safra;

XIII - monitorar o pagamento dos benefícios em seu nível mais desagregado;

XIV - sugerir e discutir com os movimentos sociais, representativos dos agricultores familiares, as propostas de políticas sobre o assunto;

XV - estabelecer rede de comunicação com os representantes dos órgãos que atuam na área; e

XVI - assessorar o Diretor do Departamento de Financiamento e Proteção da Produção da Agricultura Familiar sobre o assunto Garantia-Safra.

Art. 108. À Divisão de Atendimento ao Público compete:

I - receber e analisar demandas de Estados, Municípios e Entidades da Sociedade Civil sobre assuntos relativos ao Garantia-Safra;

II - propor adequações aos mecanismos de implementação do Garantia-Safra.

Art. 109. Ao Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural compete:

I - contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à Assistência Técnica e Extensão Rural;

II - formular, coordenar e implementar as políticas de assistência técnica e extensão rural, capacitação e profissionalização de agricultores familiares;

III - supervisionar a execução e promover a avaliação de programas e ações no que diz respeito à Assistência Técnica e Extensão Rural;

IV - fomentar a inovação tecnológica na agricultura familiar;

V - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de fomento específicos no que diz respeito à assistência técnica e extensão rural;

VI - promover a integração entre os processos de geração e transferência de tecnologias adequadas à preservação e recuperação dos recursos naturais;

VII - coordenar o serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural; e

VIII - promover a compatibilidade das programações de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural.

Art. 110. À Coordenação-Geral de Assistência Técnica, Extensão Rural e Educação Rural compete:

I - preparar a proposta de programação das ações de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, Capacitação e Educação Rural da Secretaria da Agricultura Familiar;

II - acompanhar a discussão com os órgãos do governo federal envolvidos com o assunto e com as representações sociais dos agricultores familiares, subsidiando o Diretor do Departamento e o Secretário de Agricultura Familiar;

III - monitorar a execução das ações de Assistência Técnica e Extensão Rural, capacitação e educação rural, preparando relatórios e informes gerenciais que subsidiem o processo de tomada de decisões, no âmbito da Secretaria;

IV - identificar, propor e acompanhar a realização de estudos que avaliem a eficiência, eficácia e efetividade das ações desenvolvidas; e

V - assessorar o Diretor do Departamento nos assuntos vinculados a ATER, capacitação e educação rural.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 111. Ao Secretário de Agricultura Familiar incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Secretaria e exercer outras atribuições que lhe for cometida.

Art. 112. Aos Diretores, Chefe de Gabinete, Coordenadores e Chefes de Divisão e de Serviço incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 113. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário de Agricultura Familiar.

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL

CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE

Art. 114. À Secretaria de Desenvolvimento Territorial, órgão específico singular do Ministério do Desenvolvimento Agrário, compete:

I - formular, coordenar e implementar a estratégia nacional de desenvolvimento territorial rural e, coordenar, mediar e negociar sua implementação;

II - incentivar e fomentar programas e projetos territoriais de desenvolvimento rural;

III - incentivar a estruturação, capacitação e sinergia da rede formada a partir dos órgãos colegiados, especialmente os conselhos onde estejam representado o conjunto dos atores sociais que participam da formulação, análise e acompanhamento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável;

IV - coordenar a mediação e negociação dos programas sob a responsabilidade da Secretaria junto a entidades que desenvolvem ações relacionadas com o desenvolvimento territorial rural;

V - manter permanente negociação com movimentos sociais, Governos Estaduais e Municipais e com outras instituições públicas e civis, com vistas à consolidação das políticas e ações voltadas para o desenvolvimento territorial rural;

VI - negociar, no âmbito do Ministério, o atendimento das demandas relacionadas com o desenvolvimento territorial rural;

VII - assistir e secretariar o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF;

VIII - negociar a aplicação de recursos para o desenvolvimento territorial rural alocados em outros Ministérios;

IX - negociar com os agentes operadores a efetivação de contratos de repasse de recursos da União destinados às ações de infra-estrutura, fortalecimento das organizações associativas nos territórios, comercialização, planos de desenvolvimento territorial rural e educação/capacitação;

X - acompanhar, supervisionar, fiscalizar e gerir a operacionalização de contratos e convênios voltados às ações de infraestrutura, com Estados e Municípios; e

XI - apoiar as ações das Secretarias-Executivas Estaduais do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e dos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Sustentável - CEDRS ou de outras instâncias colegiadas, no que couber.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 115. A Secretaria de Desenvolvimento Territorial - SDT tem a seguinte composição:

1. Coordenação de Informações Territoriais

2. Gabinete

2.1. Coordenação de Apoio Administrativo

2.2. Serviço de Assessoria Técnica

3. Coordenação-Geral de Apoio a Órgão Colegiados

4. Departamento de Ações de Desenvolvimento Territorial

4.1. Coordenação-Geral de Apoio à Infra-estrutura e Serviços

4.1.1. Coordenação de Infra Estrutura

4.2. Coordenação-Geral de Desenvolvimento Humano

4.2.1. Coordenação de Capacitação

4.3. Coordenação-Geral de Apoio a Organizações Associativas

4.4. Coordenação-Geral de Apoio a Negócios e Comércio Territorial

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 116. À Coordenação de Informações Territoriais compete:

I - disponibilizar nas redes internas da SDT e do Ministério informações de interesse institucional captadas no ambiente externo e interno que contribuam para o aprimoramento do funcionamento da Secretaria;

II - mapear e acionar redes de comunicação e difusão que disponibilizem espaços para a divulgação de informações institucionais de interesse da SDT e do público beneficiário da sua ação;

III - acompanhar a circulação de informações geradas a partir das ações estratégicas e operacionais da SDT, nos diversos âmbitos em que elas se desenvolvam, preparando tecnicamente aquelas de interesse institucional para divulgação nas redes, no ambiente institucional de parcerias e para o público em geral;

IV - preparar meios de informações sobre as ações da Secretaria para subsidiar o Secretário na articulação com outros órgãos setoriais, com os Governos Estaduais e Movimentos Sociais;

V - apoiar a elaboração do planejamento da Secretaria e ao acompanhamento da sua execução; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem acometidas pelo Secretário.

Art. 117. Ao Gabinete, órgão de assistência direta e imediata do Secretário de Desenvolvimento Territorial, compete:

I - assistir o Secretário em sua representação política e social;

II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades internas e externas do gabinete;

III - viabilizar a interlocução institucional do Secretário tanto no trato externo quanto no interno;

IV - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Secretário;

V - prestar assessoria na análise dos objetivos gerais e alcance das propostas e projetos da Secretaria;

VI - viabilizar a interlocução com as esferas legislativas nos três níveis governamentais;

VII - subsidiar e interagir proativamente com o Departamento, Coordenações - Gerais, Coordenações e Assessoria da Secretaria na pesquisa, implantação e disseminação de novas e boas práticas que possibilitem o avanço das políticas e ações voltadas para o desenvolvimento da agricultura familiar;

VIII - viabilizar a interlocução direta com a Consultoria Jurídica do Ministério nas relações negociais, de pareceres técnicos, proposição de normas e análises jurídicas; e

IX - gerenciar as ações de apoio administrativo da Secretaria, além de exercer outras atribuições que lhe forem acometidas pelo Secretário.

Art. 118. À Coordenação de Apoio Administrativo compete:

I - executar as atividades de administração geral, no âmbito da Secretaria, observadas as orientações dos órgãos setoriais;

II - fornecer apoio logístico ao funcionamento da Secretaria;

III - manter os serviços de comunicação, protocolo, biblioteca e o arquivo da Secretaria;

IV - expedir, receber e distribuir a correspondência da Secretaria;

V - executar as atividades de comunicação administrativa;

VI - executar trabalhos de digitação; e

VII - executar trabalhos de impressão, reprografia e outros necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria.

Art. 119. Ao Serviço de Assessoria Técnica compete:

I - analisar e acompanhar a Legislação do Ciclo de Planejamento e Orçamento, elaboração e acompanhamento de Convênios, Prestação de Contas e Finanças Públicas;

II - interagir com a SPOA na elaboração de Abertura de Crédito Adicional, Especial, Suplementar e Extraordinário;

III - elaborar notas técnicas de assuntos relacionados ao ciclo de planejamento, orçamento, finanças e contratos administrativos;

IV - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos convênios da Secretaria;

V - acompanhar a tramitação de convênios e contratos e dos trâmites necessários para a execução orçamentária, em estreita articulação com a SPOA e com a CJ;

VI - apoiar a elaboração do planejamento da Secretaria e o acompanhamento da sua execução;

VII - acompanhar o fluxo financeiro das ações da Secretaria;

VIII - montar consultas analíticas para dar suporte ao processo de tomada de decisão da alocação de recursos da Secretaria; e

IX - desenvolver critérios, mecanismos e indicadores para monitoramento e avaliação da execução física e financeira dos acordos e projetos.

Art. 120. À Coordenação-Geral de Apoio a Órgãos Colegiados compete:

I - coordenar e implementar ações para o fortalecimento dos órgãos colegiados de Desenvolvimento Rural Sustentável em todos os níveis, garantindo a legitimidade e efetividade dos mesmos, buscando consolidar a rede nacional dos Conselhos e outras instituições, para o desenvolvimento rural sustentável;

II - assegurar a gestão e o assessoramento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - CONDRAF, segundo disposições regimentais;

III - coordenar e implementar a gestão da informação e de redes de comunicação, fomentando o intercâmbio entre os atores e agentes envolvidos, para ampliar e qualificar sua participação na gestão social do desenvolvimento rural com abordagem territorial;

IV - coordenar e implementar o portal CONDRAF e promover a inclusão digital dos atores estratégicos para o desenvolvimento rural sustentável com abordagem territorial;

V - coordenar e implementar ações e parcerias que apóiem a construção e o aperfeiçoamento de instituições municipais, territoriais e estaduais responsáveis pelo planejamento e gestão sociais do desenvolvimento rural sustentável;

VI - coordenar e implementar a localização, captação, tratamento e disseminação de informações que contribuam para aperfeiçoar e inovar processos e técnicas em desenvolvimento rural sustentável com abordagem territorial, fomentando o intercâmbio técnico e experimental entre atores sociais e entidades e colaboradores com acúmulos relevantes de conhecimentos aplicados;

VII - coordenar, promover e apoiar estudos e análises, diretamente ou através de redes de entidades colaboradoras e outros parceiros, especialmente pela implementação e acompanhamento de territórios demonstrativos;

VIII - acompanhar as articulações e a cooperação da SDT com parceiros estratégicos, que contribuam para efetivação dos seus objetivos;

IX - estabelecer, articular e dinamizar iniciativas de parcerias estratégicas junto às entidades e organismos sob a responsabilidade desta Coordenação-Geral;

X - coordenar, em colaboração com as demais Coordenações, a elaboração e a revisão dos planos plurianuais e anuais de gestão estratégica da SDT;

XI - acompanhar, supervisionar, fiscalizar e gerir a operacionalização de contratos e convênios com entidades públicas, privadas e civis que tenham por objetivo a realização de ações sob a responsabilidade desta Coordenação-Geral;

XII - coordenar e implementar, em colaboração com as demais Coordenações, o processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos programas sob a responsabilidade da SDT, assim como promover ações que contribuam para a avaliação dos resultados e impactos das políticas públicas nos territórios rurais;

XIII - coordenar, implantar e gerir, em colaboração com as demais Coordenações, o sistema de dados e informações da SDT, para a organização, tratamento, utilização e difusão dos mesmos, inclusive quanto às de caráter gerencial referidos aos programas administrados pela Secretaria;

XIV - coordenar, em colaboração com as demais Coordenações, as ações que contribuam para o desenvolvimento de equipes internas, buscando a coesão e integração institucional da equipe da SDT, oferecendo igualmente condições para seu o nivelamento e aprimoramento técnico sistemático; e

XV - coordenar, em colaboração com as demais Coordenações, a negociação, implementação e controle de acordos de cooperação, técnica e financeira, nacional e internacional, de interesse estratégico para a SDT.

Art. 121. Ao Departamento de Ações de Desenvolvimento Territorial compete:

I - coordenar as ações das unidades a ele subordinadas;

II - apoiar a construção e gestão de planos territoriais de desenvolvimento rural sustentável;

III - articular com outros órgãos a implementação, de forma integrada, das políticas públicas voltadas para o desenvolvimento territorial rural;

IV - negociar a aplicação de recursos para o desenvolvimento territorial alocados em outros órgãos setoriais do Governo Federal;

V - articular com os agentes operadores a efetivação de contratos e convênios;

VI - acompanhar, supervisionar, fiscalizar e gerir a operacionalização de contratos e convênios com Estados, Municípios e organizações da sociedade civil;

VII - apoiar as ações das Secretarias-Executivas dos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Sustentável - CEDRS ou de outras instâncias colegiadas, na elaboração e gestão de planos territoriais de desenvolvimento rural sustentável;

VIII - interagir com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e Consultoria Jurídica do Ministério para viabilizar a execução de contratos e convênios da Secretaria de Desenvolvimento Territorial;

IX - assegurar e apoiar o processo de implantação dos programas sob a responsabilidade da SDT nos Estados e Territórios, apoiando na elaboração e gestão dos respectivos planos territoriais e projetos específicos;

X - acompanhar as articulações e a cooperação da SDT com parceiros estratégicos, que contribuam para efetivação dos seus objetivos; e

XI - estabelecer, articular e dinamizar iniciativas de parcerias estratégicas junto às entidades e organismos sob a responsabilidade do Departamento ou das Coordenações Gerais subordinadas.

Art. 122. À Coordenação-Geral de Apoio a Infra-estrutura e Serviços compete:

I - viabilizar a dotação orçamentária referente à Assistência Financeira a Projetos de Infra-Estrutura e Serviços em apoio ao desenvolvimento rural dos municípios cuja base econômica é a agricultura familiar;

II - interagir com a Assessoria Técnica da Secretaria, com os Governos Estaduais, através dos Secretários Executivos dos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, com os Agentes Financeiros operadores dos contratos e com as Organizações Sociais dos Agricultores Familiares para execução dos contratos e convênios da ação de Infra-estrutura e Serviços;

III - programar as metas para o exercício fiscal;

IV - elaborar propostas de critérios de seleção dos projetos a serem apoiados, em estreita articulação com as demais Coordenações - Gerais;

V - negociar diretrizes operacionais com os parceiros nos estados e territórios rurais;

VI - analisar e emitir parecer técnico a projetos;

VII - elaborar Notas Técnicas inerentes aos objetivos da Secretaria;

VIII - acompanhar convênios e contratos aprovados pela Secretaria;

IX - assessorar as Secretarias Executivas dos CEDRS na execução da programação física das ações;

X - elaborar convênios e contratos em estreita articulação com a Assessoria Técnica da Secretaria e demais Coordenações - Gerais;

XI - estabelecer critérios de distribuição de responsabilidades territoriais para o alcance das metas programadas;

XII - apoiar a elaboração do planejamento da Secretaria e ao acompanhamento da sua execução;

XIII - apoiar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;

XIV - elaborar relatórios de acompanhamento e execução das metas programadas;

XV - assessorar ao Secretário e aos demais Coordenadores-Gerais, em assuntos inerentes à esta Coordenação-Geral; e

XVI - acompanhar o fluxo orçamentário e financeiro inerente as metas físicas da Coordenação-Geral.

Art. 123. À Coordenação de Infra-estrutura compete:

I - analisar e emitir parecer técnico a projetos;

II - elaborar Notas Técnicas inerentes aos objetivos da Secretaria;

III - acompanhar convênios e contratos aprovados pela Secretaria;

IV - elaborar relatórios de acompanhamento e execução das metas programadas;

V - prestar informações sobre o andamento de convênios e contratos;

VI - preparar resposta a diferentes demandas afetas às ações de Infra-estrutura; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem acometidas pelo Coordenador-geral de Apoio à Infra-estrutura e Serviços.

Art. 124. À Coordenação-Geral de Apoio a Negócios e Comércio Territoriais compete:

I - desenvolver parcerias com entidades públicas, não governamentais e privadas, principalmente centros de pesquisa e de ensino, no sentido da realização de estudos e geração de informações relevantes que permitam aos territórios desenvolverem novos negócios;

II - valorizar produtos tradicionais da região, ajustando estes produtos aos requerimentos dos mercados, agregando-lhes valor;

III - planejar as ações da Secretaria em desenvolvimento de novos negócios e comércio, voltados ao desenvolvimento territorial e centrados na agricultura familiar;

IV - gerenciar as metas programadas para o exercício fiscal;

V - elaborar Notas Técnicas de assuntos relacionados aos objetivos da Coordenação-Geral;

VI - analisar processos inerentes a negócios, comércio, e elaborar pareceres;

VII - elaborar convênios, contratos e instrumentos congêneres das ações da Coordenação-Geral;

VIII - apoiar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;

IX - participar na concepção e elaboração de novos programas, projetos e ações da Secretaria;

X - acompanhar o fluxo orçamentário e financeiro das ações da Coordenação-Geral;

XI - coordenar a mediação, negociação e implementação dos programas sob a responsabilidade da Secretaria e entidades que desenvolvem ações de comercialização relacionadas com o desenvolvimento territorial, com ênfase na agricultura familiar e assentados da reforma agrária;

XII - apoiar os territórios no processo de comercialização de seus produtos, bem como, orientá-los na tomada de decisões sobre novos investimentos e atividades produtivas;

XIII - fomentar parcerias entre os agricultores familiares e assentados da reforma agrária e empresários nacionais e estrangeiros, visando à promoção do desenvolvimento territorial;

XIV - apoiar a capacitação dos agricultores familiares e assentados da reforma agrária, nas áreas de gestão do agronegócio, cadeias produtivas e comercialização;

XV - realizar a seleção de projetos a serem apoiados;

XVI - acompanhar convênios e contratos aprovados pela Secretaria; e

XVII - apoiar e assessorar o Secretário e os demais Coordenadores-Gerais, em assuntos inerentes às atribuições desta Coordenação-Geral.

Art. 125. À Coordenação-Geral de Apoio a Organizações Associativas compete:

I - integrar o cooperativismo de crédito de economia solidária ao conjunto de políticas públicas de desenvolvimento territorial;

II - coordenar as ações de fomento à constituição, reestruturação e consolidação de cooperativas de produção e comercialização e a outras formas e alternativas associativas de agricultores familiares;

III - coordenar, mediar e negociar a implementação da estratégia nacional de associativismo e cooperativismo para o fortalecimento e consolidação da agricultura familiar e assentados da reforma agrária, em consonância com as diretrizes da Secretaria;

IV - planejar as ações da Secretaria em cooperativismo e associativismo, voltados ao desenvolvimento territorial e centrados na agricultura familiar;

V - prestar assessoria em gestão e estímulo a processos de modernização e integração horizontal e vertical das organizações associativas, micro e pequenas empresas;

VI - gerenciar as metas programadas para o exercício fiscal;

VII - elaborar Notas Técnicas de assuntos relacionados aos objetivos da Coordenação-Geral;

VIII - analisar processos inerentes ao cooperativismo e associativismo e elaborar pareceres;

IX - elaborar convênios, contratos e instrumentos congêneres das ações da Coordenação-Geral;

X - apoiar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;

XI - elaborar relatórios de situação e de avaliação da execução da Coordenação-Geral;

XII - apoiar ao Secretário e as demais Coordenações - Gerais em assuntos inerentes a esta Coordenação-Geral;

XIII - participar na concepção e elaboração de novos programas, projetos e ações da Secretaria; e

XIV - acompanhar o fluxo orçamentário e financeiro das ações da Coordenação-Geral.

Art. 126. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Humano compete:

I - desenvolver parcerias que possibilitem ações de mobilização e organização dos atores relevantes no desenvolvimento territorial, motivando-os e capacitando-os a assumirem o protagonismo das iniciativas em benefício de seu próprio bem estar;

II - apoiar a aprendizagem contínua, o desenvolvimento de lideranças, a adoção dos enfoques transversais de gênero, geração e etnia, a valorização dos recursos locais, da cultura característica e as possibilidades de incorporação aos processos de geração de oportunidades econômicas;

III - estimular a articulação e construção de estratégias de integração das políticas de educação formal e não formal aos beneficiários diretos e indiretos do Ministério, por meio de ações no âmbito interministerial e intraministerial e da parceria com as organizações da sociedade civil e os movimentos sociais;

IV - orientar a contratação de projetos de educação;

V - analisar e selecionar projetos a serem apoiados pela Secretaria;

VI - desenvolver processos educativos aos membros dos CEDRS e de outras instâncias colegiadas regionais e territoriais, com enfoque na gestão social, para a formulação, planejamento, controle e avaliação de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento territorial;

VII - capacitar agentes de desenvolvimento local (técnicos, lideranças, agentes públicos e privados, monitores e dirigentes dos Centros de Educação de Formação por Alternância - CEFFAs), para atuarem como assessores na construção de pactos sociais locais, ampliando a participação dos beneficiários na construção do desenvolvimento territorial;

VIII - elaborar parâmetros, mecanismos e instrumentos de monitoramento das ações educativas a serem desenvolvidas ao público beneficiário, em parceria com as outras Secretarias do Ministério;

IX - elaborar convênios, contratos e instrumentos congêneres das ações da Coordenação-Geral;

X - apoiar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;

XI - elaborar relatórios de situação e de avaliação da execução da Coordenação-Geral;

XII - apoiar ao Secretário e as demais Coordenações - Gerais em assuntos inerentes à esta Coordenação-Geral;

XIII - participar na concepção e elaboração de novos programas, projetos e ações da Secretaria; e

XIV - acompanhar o fluxo orçamentário e financeiro das ações da Coordenação-Geral.

Art. 127. À Coordenação de Capacitação compete:

I - apoiar a realização de eventos de capacitação;

II - analisar e emitir parecer técnico a projetos;

III - elaborar Notas Técnicas inerentes aos objetivos da Secretaria;

IV - acompanhar convênios e contratos aprovados pela Secretaria;

V - elaborar relatórios de acompanhamento e execução das metas programadas;

VI - prestar informações sobre o andamento de convênios e contratos;

VII - preparar resposta a diferentes demandas afetas as ações de Desenvolvimento Humano; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem acometidas pelo Coordenador-Geral de Desenvolvimento Humano.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOR DIRIGENTES

Art. 128. Ao Secretário de Desenvolvimento Territorial incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Secretaria e exercer outras atribuições que lhe for cometida.

Art. 129. Ao Diretor, Chefe de Gabinete, Coordenadores-Gerais, Coordenadores e Chefe de Serviço incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 130. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário de Desenvolvimento Territorial.

REGIMENTO INTERNO DAS DELEGACIAS FEDERAIS DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE

Art. 131. Às Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário, unidades descentralizadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário, compete monitorar, supervisionar, gerenciar e executar as atividades relacionadas às atribuições legais do Ministério, nos Estados e no Distrito Federal, sob orientação da Secretaria-Executiva do Ministério.

CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÃO DO DIRIGENTE

Art. 132. Aos Delegados incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de sua respectiva Delegacia e exercerem outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 133. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário-Executivo do Ministério.