Publicado no DOU em 28 dez 2009
Altera as Portarias Interministeriais nºs 182 de 2004 e 142 de 2008.
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º- do art. 7º- do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.018081/2001-97, de 8 de agosto de 2001,
Resolvem:
Art. 1º O art. 1º- da Portaria Interministerial nº 182, de 19 de julho de 2004, que estabelece os Processos Produtivos Básicos para os produtos PARTES E PEÇAS DE CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, com a redação estabelecida pelo art. 2º- da Portaria Interministerial nº 142, de 02 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
LXXVIII - BOMBA DE COMBUSTIVEL:
a) injeção plástica dos componentes: capa inferior e junção;
b) moldagem em borracha do componente terminal de conexão;
c) fabricação do elemento filtrante;
d) montagem do alimentador de combustível e elemento filtrante na carcaça externa;
e) fixação da flange na carcaça externa;
f) fabricação do sensor de nível de combustível;
g) fixação do sensor de nível de combustível; e
h) colocação da junta de vedação.
§ 20. Todas as etapas descritas no inciso LXXVIII, que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto BOMBA DE COMBUSTIVEL deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, podendo as etapas constantes das alíneas "b", "c" e "f", ser realizadas em outras regiões do País.
§ 21. Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas no inciso LXXVIII, referentes ao produto BOMBA DE COMBUSTIVEL, poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas constantes das alíneas "d", "e", "g" e "h", que não poderão ser objeto de terceirização.
§ 22. As etapas estabelecidas nas alíneas "c" e "f", do inciso LXXVIII, referentes ao produto BOMBA DE COMBUSTIVEL ficam dispensadas nas condições a seguir:
I - alínea "c" (fabricação do elemento filtrante): fica temporariamente dispensada, até que haja a efetiva comprovação de fabricação no País; e
II - alínea "f" (fabricação do sensor de nível de combustível): fica dispensada o percentual de 50% (cinqüenta por cento), em termos de quantidade, do total utilizado na produção de bomba de combustível, no ano calendário.
§ 23. Ficam dispensadas, até 31 de julho de 2010, as etapas estabelecidas nas alíneas "a" e "b", do inciso LXXVIII, referentes ao produto BOMBA DE COMBUSTIVEL."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 2º- da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 142, de 2 de julho de 2008.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia