Devido às festividades do Natal, não teremos expediente nos dias 24/12/2024 a partir das 12 horas e 25/12/2024. Retornaremos no dia 26/12/2024 às 13 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Portaria INMETRO Nº 164 DE 05/04/2012


 Publicado no DOU em 10 abr 2012

Filtro de Busca Avançada

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a necessidade de atender ao que dispõe a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia;

Considerando a necessidade de atender ao Art. 9º do Decreto nº 4.059/2001, que determina ser o Inmetro o responsável pela fiscalização e pelo acompanhamento dos programas de avaliação da conformidade das máquinas e aparelhos consumidores de energia;

Considerando a necessidade de atender à legislação vigente e de zelar pela eficiência energética das máquinas e aparelhos consumidores de energia comercializados em território nacional,

Resolve:

Art. 1º. Cientificar que os objetos sujeitos à avaliação da conformidade, no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE), deverão ostentar, no ponto de venda, de forma claramente visível ao consumidor, a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE.

§ 1º As informações contidas na ENCE deverão ser claras, verídicas e estar em conformidade com os modelos estabelecidos nos Requisitos de Avaliação da Conformidade específicos de cada objeto regulamentado.

§ 2º A ENCE não poderá ser retirada ou ter sua visualização obstruída por qualquer outra informação anexada pelos fornecedores.

Art. 2º. Nos casos em que a comercialização de produto sujeito à avaliação da conformidade, no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE), seja realizada sem que o produto esteja disponível à vista do consumidor, as informações constantes da sua ENCE devem estar prontamente disponíveis e de fácil acesso.

§ 1º Para o caso de comércio virtual, é de responsabilidade do administrador do site de vendas a disponibilização das informações constantes da ENCE em todas as páginas onde haja a oferta do produto.

§ 2º Em vendas por catálogo, as informações da ENCE devem estar disponíveis na mesma página da imagem ou identificação do modelo do produto, de forma clara e unívoca.

§ 3º A disponibilização das informações nas páginas onde haja a oferta do produto não elimina a obrigatoriedade da afixação da ENCE no produto.

Art. 3º. Em material publicitário físico ou virtual de produto sujeito à avaliação da conformidade, no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE), as informações da ENCE devem estar disponíveis de forma clara e unívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto.

Art. 4º. Como forma de disponibilização das informações da ENCE, admite-se tanto a imagem da etiqueta, desde que legível, quanto a declaração completa das informações em forma de texto.

Art. 5º. Cientificar que os objetos etiquetados serão acompanhados no mercado nacional através de ações de Fiscalização e de Verificação da Conformidade, ficando os fornecedores dos mesmos sujeitos à aplicação das medidas cabíveis quando da identificação de irregularidades ou não conformidades.

Art. 6º. Determinar que a coleta de amostras destinadas à Verificação da Conformidade deve ocorrer em qualquer unidade fabril, nos estoques ou expedição dos fornecedores, devendo ser liberadas pelos mesmos no ato da ação de acompanhamento executada pelo Inmetro ou por entidades por ele delegadas.

§ 1º Quando explicitado nas orientações do Inmetro, a coleta de amostras deve ser realizada no comércio varejista, ficando os fornecedores obrigados à reposição das mesmas.

§ 2º Caso o estabelecimento comercial não permita a coleta da amostra, a mesma será apreendida, sendo lavrado termo de apreensão.

§ 3º Em caso de não emissão da nota fiscal de simples remessa, o termo de coleta da amostra substituirá a nota fiscal para transporte do produto.

Art. 7º. Estabelecer que os fornecedores de objetos etiquetados no mercado nacional devem apresentar ao Inmetro, quando solicitados, todas as informações sobre o processo de avaliação da conformidade do objeto, quando submetido à Fiscalização ou Verificação da Conformidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da solicitação.

Art. 8º. Determinar que, caso seja identificada alguma não conformidade ou irregularidade durante as ações de acompanhamento no mercado, considerada, pelo Inmetro, sistêmica ou de risco potencial à saúde e à segurança do consumidor ou, ainda, ao meio ambiente, o fornecedor do objeto deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, propor ações de correção e prevenção, bem como adotar, de imediato, ações objetivando a retirada do mercado dos produtos não conformes ou irregulares.

Parágrafo único. Caso a não conformidade esteja relacionada à informação contida na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, o fornecedor deve providenciar a substituição da mesma no mercado, a partir da data da notificação pelo Inmetro ou, apresentar evidência de ampla divulgação da informação correta para os consumidores.

Art. 9º. Cientificar que as infrações aos dispositivos desta Portaria e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade específicos de cada objeto regulamentado, sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001.

Art. 10º. Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria e nos Requisitos aprovados nas Portarias específicas de cada objeto regulamentado, em todo o território nacional, ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele conveniadas.

Art. 11º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA