Decreto Nº 27427 DE 17/11/2000


 Publicado no DOE - RJ em 22 nov 2000


Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/RJ).


Impostos e Alíquotas por NCM

LIVRO IX - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 1° ao 90
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° ao 3°
TÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 4° ao 74-T
CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 4° ao 9°
CAPÍTULO II - DO MANIFESTO DE CARGA Art. 10 ao 18
CAPÍTULO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS Art. 19 ao 25
CAPÍTULO IV - DO CONHECIMENTO AÉREO Art. 26 ao 32
CAPÍTULO V - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS Art. 33 ao 37
CAPÍTULO VI - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO Art. 38 ao 43
CAPÍTULO VII - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO Art. 44 ao 48
CAPÍTULO VIII - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM Art. 49 ao 53
CAPÍTULO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO Art. 54ao 58
CAPÍTULO X - DO EXCESSO DE BAGAGEM Art. 59 e 60
CAPÍTULO XI - DO DESPACHO DE TRANSPORTE Art. 61
CAPÍTULO XII - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO Art. 62 ao 66
CAPÍTULO XIII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGA Art. 67 e 68
CAPÍTULO XIV - DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE Art. 69 ao 74
CAPÍTULO XV - DO CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E RODOVIÁRIO DE CARGA Art. 74-A
CAPÍTULO XVI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE) Art. 74-B ao 74-I
CAPÍTULO XVII - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDFe) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (DAMDFE) Art. 74-J ao 74-N
CAPÍTULO XVIII - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS Art. 74-O ao 74-T
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 75 ao 81-A
TÍTULO IV - DO PAGAMENTO DO ICMS SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA Art. 82 a 82-E
TÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO Art. 83 ao 90
ANEXO - NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, MODELO 7 ANEXO
ANEXO - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, MODELO 8 ANEXO
ANEXO - MANIFESTO DE CARGA, MODELO 25 ANEXO
ANEXO - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS, MODELO 9 ANEXO
ANEXO - CONHECIMENTO AÉREO, MODELO 10 ANEXO
ANEXO - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS, MODELO 11 ANEXO
ANEXO - BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO, MODELO 13 ANEXO
ANEXO - BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO, MODELO 14 ANEXO
ANEXO - BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM, MODELO 15 ANEXO
ANEXO - BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO, MODELO 16 ANEXO
ANEXO - DESPACHO DE TRANSPORTE, MODELO 17 ANEXO
ANEXO - RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO, MODELO 18 ANEXO
ANEXO - ORDEM DE COLETA DE CARGA, MODELO 20 ANEXO
ANEXO - AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE, MODELO 24 ANEXO
ANEXO - CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGA (RODOVIÁRIO DE CARGA) ANEXO

LIVRO IX - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Sem prejuízo de outros documentos fiscais, relacionados no Livro VI, os prestadores de serviços de transporte deverão emitir ou utilizar, de acordo com as prestações que realizarem, os seguintes:

I - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

(Revogado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

II - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

III - Manifesto de Carga, modelo 25;

(Revogado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

IV - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

(Revogado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

V - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

(Revogado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

VI - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

VII - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

VIII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

IX - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

X - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XI - Excesso de Bagagem;

XII - Despacho de Transporte, modelo 17;

XIII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XIV - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

(Revogado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

XV - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

XVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42528 DE 22/06/2010).

XVII - Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário de Carga, modelo 24; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

XVIII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

XIX - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

Parágrafo único. As empresas prestadoras de transporte de passageiros que emitam Bilhete de Passagem por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, devem observar adicionalmente ao previsto neste Livro, as disposições do Livro VIII deste regulamento e o Convênio ICMS 84/2001, de 28 de setembro de 2001. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 28674 DE 28/06/2001):

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte rodoviário ou aquaviário de carga por pessoa física ou jurídica não inscrita no CADERJ será emitido, pela repartição fiscal competente, Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário de Carga (Rodoviário de Carga), Anexo, a pedido do interessado.

Art. 2º Os documentos fiscais relacionados no artigo anterior serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - "B": na prestação de serviço a usuário localizado neste Estado ou no exterior;

II - "C": na prestação de serviço a usuário localizado em outro Estado;

III - "D": na prestação de serviço de transporte de passageiros;

IV - "F": na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º É permitido o uso:

1 - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere este artigo, devendo constar a designação "Série Única";

2 - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.

§ 2º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

Art. 2º-A. Os prazos para utilização dos documentos fiscais e formulários destinados a sua impressão, contados da data do deferimento da AIDF, são:

I - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7: 24 (vinte e quatro) meses;

II - Despacho de Transporte, modelo 17: 24 (vinte e quatro) meses.

III - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26: 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. Relativamente aos prazos para utilização dos documentos, o contribuinte deverá observar ainda o disposto no art. 12 do Livro VI do RICMS/2000.

Art. 3º Além das hipóteses previstas neste Livro, será emitido o documento correspondente:

I - no reajuste de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II - na regularização em virtude de diferença de preço;

III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor em virtude de erro de cálculo.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro do período de apuração em que tenha sido emitido o documento original, o imposto devido será recolhido em guia especial com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data da guia de recolhimento.

TÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, Anexo, será emitida:

I - pela agência de viagem ou por qualquer transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículo próprio ou afretado;

II - pelo transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

(Revogado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

III - pelo transportador ferroviário de carga, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - pelo transportador ferroviário de passageiros, em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, observado o disposto no artigo 58;

V - pelo transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 59;

(Revogado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

VI - pelo transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou sob qualquer outra forma.

Art. 5º O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

VI - a identificação do usuário: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

VII - o percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do ICMS;

XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do ICMS;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor da nota fiscal, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

XVI - a data limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do artigo 4º.

§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II e IV do artigo 4º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

Art. 6º Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 7º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

§ 1º É obrigatória a emissão de uma nota fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2º No caso de excursão com contrato individual, é facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 8º e 9º, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER.

§ 3º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizada pela repartição de circunscrição do contribuinte.

§ 4º No transporte de valores, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no final do período de apuração, englobando as prestações de serviço nele realizadas, devendo as empresas transportadoras de valores manter em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo:

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a qual ela se refere;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - o local e a data de emissão;

IV - o nome do tomador dos serviços;

V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;

VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada serviço;

VIII - a data da prestação de cada serviço;

IX - o valor total transportado na quinzena ou mês; e

X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.

§ 5º A Guia de Transporte de Valores (GTV), a que se refere o inciso V do § 4º deste artigo, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, devendo ser emitida observando-se o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

Art. 8º Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II e IV do artigo 4º, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

1. a 1.ª via será entregue ao contratante ou usuário no caso do inciso II, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

2 - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 9º Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste Estado;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II e IV do artigo 4º, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

1. a 1.ª via será entregue ao contratante ou usuário no caso do inciso II, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

2 - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

CAPÍTULO II - DO MANIFESTO DE CARGA (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

Art. 10. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Anexo, será emitido por qualquer transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de carga, em veículo próprio ou afretado.

Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou sob qualquer outra forma.

(Revogado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

Art. 11. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

VI - as identificações do remetente e do destinatário: nomes, endereços e os números de inscrição, federal e estadual;

VII - o percurso: local do recebimento e da entrega;

VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou peças;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade, em quilograma (kg), metro cubico (m³) ou litro (l);

X - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

XI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - a indicação do frete pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete;

XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

(Revogado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

Art. 12. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

(Revogado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

Art. 13. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste Estado;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

(Revogado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

Art. 14. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

(Revogado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

Art. 15. Na prestação internacional, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 16. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá CT-e, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com................, proprietário do veículo marca................, placa nº..........., UF.............". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

Art. 17. A empresa subcontratada deverá emitir o CT-e indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

Art. 18. No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um CT-e, serão dispensadas as indicações do artigo 16 e a identificação do veículo transportador - placa, local e Estado -, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, Anexo, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

I - a denominação Manifesto de Carga;

II - o número de ordem;

III - a identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, federal e estadual;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem, séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII - os números das Notas Fiscais;

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria.

§ 1º O Manifesto de Carga será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias: uma para uso do transportador e outra para controle do Fisco deste Estado. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá observar a obrigatoriedade de uso de MDF-e, modelo 58, conforme Capítulo XVII do Título II deste Livro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

CAPÍTULO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

Art. 19. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Anexo, será emitido pelo transportador aquaviário de cargas que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de carga.

Art. 20. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do armador, nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque;

IX - o porto de desembarque;

X - o porto de transbordo;

XI - a identificação do embarcador;

XII - a identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

XIII - a identificação do consignatário: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l), e o valor;

XV - os valores dos componentes do frete;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS devido;

XIX - o local e a data do embarque;

XX - a indicação do frete pago ou a pagar;

XXI - a assinatura do armador ou do agente;

XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, federal e estadual, do destinatário e/ou consignatário.

§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm;

Art. 21. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 22. Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado neste Estado, será emitido Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste Estado;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 23. Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 24. Na prestação internacional, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 25. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordo internacional.

(Revogado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

CAPÍTULO IV - DO CONHECIMENTO AÉREO

Art. 26. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, Anexo, será utilizado pela empresa que executar serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 27. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Conhecimento Aéreo;

II - o número de ordem, a série, a subsérie e número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

VI - a identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

VII - a identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

VIII - o local de origem;

IX - o local de destino;

X - a quantidade e a espécie de volumes ou de peças;

XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

XII - os valores dos componentes do frete;

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do ICMS;

XV - a alíquota aplicável;

XVI - o valor do ICMS;

XVII - a indicação do frete pago ou a pagar;

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, federal e estadual, do destinatário.

§ 3º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.

Art. 28. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 29. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de carga para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 30. Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 31. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 32. No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

(Revogado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

CAPÍTULO V - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Art. 33. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Anexo, será emitido pelo transportador que executar serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 34. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número das vias;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

VI - a identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

VII - a identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;

XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

XIV - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes de cada grupo serem lançados englobadamente;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - a indicação do frete pago ou a pagar;

XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.

Art. 35. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 36. Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas em, no mínimo, 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 37. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas em, no mínimo, 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste Estado;

V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

CAPÍTULO VI - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

Art. 38. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Anexo, será emitido pelo transportador que executar transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 39. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Bilhete de Passagem Rodoviário;

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: "o passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 40. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 41. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1.ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

II - a 2.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

§ 1º Na hipótese de emissão por processamento eletrônico de dados, as vias do documento terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

§ 2º A via destinada ao passageiro não poderá ser retida pela empresa transportadora, ressalvada a hipótese de substituição do bilhete por outro, no caso de cancelamento previsto neste Capítulo.

Art. 42. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o CT-e, para acobertar o transporte de bagagem. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

Art. 43. No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

Parágrafo único. Os bilhetes cancelados na forma deste artigo deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

CAPÍTULO VII - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO

Art. 44. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Anexo, será emitido pelo transportador que executar transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 45. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Bilhete de Passagem Aquaviário;

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 46. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 47. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 48. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o CT-e, para acobertar o transporte da bagagem. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

CAPÍTULO VIII - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

Art. 49. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Anexo, será utilizado pelo transportador que executar transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 50. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

V - a identificação do vôo e da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor da taxa e de outros acréscimos;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.

§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.

Art. 51. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço

Art. 52. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o CT-e, para acobertar o transporte da bagagem. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

Art. 53. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.

CAPÍTULO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO

Art. 54. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Anexo, será emitido pelo transportador que executar transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.

Art. 55. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, `federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas;

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 56. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 57. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte ferroviário de passageiros emitirão o CT-e, para acobertar o transporte da bagagem. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

Art. 58. Em substituição ao documento de que trata este Capítulo, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco.

CAPÍTULO X - DO EXCESSO DE BAGAGEM

Art. 59. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento de transporte próprio, o documento de excesso de bagagem, criado pelo Ajuste SINIEF Nº 14/1989 , sem modelo próprio, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

II - o número de ordem e o número da via;

III - o preço do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e V serão impressas.

§ 2º Ao requerer a AIDF, o contribuinte apresentará à repartição fiscal de sua circunscrição o lay-out do modelo pretendido.

§ 3º Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.

§ 4º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

Art. 60. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

CAPÍTULO XI - DO DESPACHO DE TRANSPORTE

Art. 61. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o Despacho de Transporte, modelo 17, Anexo, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Despacho de Transporte";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente;

VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

X - a identificação do transportador: nome, CPF, INSS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR Fonte e valor líquido pago;

XII - a assinatura do transportador;

XIII - a assinatura do emitente;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

XV - o valor do ICMS retido.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIV serão impressas.

§ 2º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

§ 3º O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1 - a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao transportador;

2 - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 4º Somente será permitida a adoção do documento previsto no caput, em prestação interestadual, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado.

§ 5º Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em outro Estado, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.

CAPÍTULO XII - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Art. 62. O estabelecimento que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuir inscrição centralizada, deverá emitir o Resumo de Movimento Diário, modelo 18, Anexo, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.

§ 1º O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contado da data da sua emissão.

§ 2º Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive o número de ordem do Resumo de Movimento Diário, os quais, após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sua emissão.

§ 3º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo da venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, o qual deverá ser escriturado no Registro de Saídas até o dia 10 (dez) do mês seguinte.

§ 4º Os demonstrativos de vendas de bilhetes utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.

Art. 63. O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:

I - a denominação Resumo de Movimento Diário;

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

V - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

VI - a numeração, a série e a subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

VII - o valor contábil;

VIII - a codificação contábil e fiscal;

IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não-tributado e outras;

XI - a soma das colunas IX e X;

XII - campo destinado a "observações";

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI deste artigo será substituída pelo número da catraca da primeira e da última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).

Art. 64. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do Fisco deste Estado;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Art. 65. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, escriturado no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Art. 66. A empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros poderá, a critério do Fisco, manter inscrição única no CADERJ, desde que:

I - no campo "observações" ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

CAPÍTULO XIII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGA

Art. 67. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá o documento Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, Anexo.

Art. 68. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Ordem de Coleta de Carga";

II - o número de ordem, a, série, a subsérie, e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

V - a identificação do cliente: nome e endereço;

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas.

§ 2º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte intra ou intermunicipal da carga, coletada no endereço do remetente, até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.

§ 4º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 5º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;

2 - a 2ª via será entregue ao remetente;

3 - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 6º A critério do Fisco deste Estado poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Carga.

(Revogado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

CAPÍTULO XIV - DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE

Art. 69. A empresa de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos que, no momento da contratação do serviço, não conheça os dados relativos a peso, distância e valor da prestação do serviço, poderá emitir Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Anexo, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.

Art. 70. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

V - a identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços, e números de inscrição, federal e estadual;

VI - a indicação relativa ao consignatário;

VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

IX - as assinaturas do emitente e do destinatário;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas.

§ 2º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 x 21 cm.

§ 3º Na Autorização de Carregamento e Transporte deverão ser anotados o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a indicação de que sua emissão ocorreu na forma deste Regulamento.

Art. 71. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco;

III - a 3ª via será entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via será entregue ao remetente;

V - a 5ª via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do Fisco do Estado de destino;

VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 72. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do ICMS, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

Art. 73. A utilização pelo transportador do procedimento de que trata este Capítulo fica vinculada a:

I - inscrição no CADERJ;

II - apresentação das informações econômico-fiscais, nas condições e prazos estabelecidos pela legislação;

III - recolhimento do tributo devido, na forma e no prazo estabelecidos pela legislação.

Art. 74. Aplicam-se ao documento previsto neste Capítulo as normas relativas aos demais documentos fiscais.

CAPÍTULO XV - DO CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E RODOVIÁRIO DE CARGA (Convênio SINIEF 6/1989 ) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

Art. 74-A. O Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário de Carga, modelo 24, previsto no Convênio SINIEF 6/1989 , poderá ser utilizado pelo Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123/2006.

§ 1º O Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário de Carga será impresso por gráfica autorizada e distribuído na forma que dispuser a legislação específica.

§ 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispor sobre a emissão do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário de Carga por meio eletrônico, quando passará a ser denominado Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico.

§ 3º O Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário de Carga deve ser emitido antes do início da prestação do serviço.

CAPÍTULO XVI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE) (Ajuste SINIEF 9/2007) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

Art. 74-B. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas.

§ 1º A validade jurídica do documento a que se refere este artigo é garantida pela assinatura digital do emitente, sendo sua autorização de uso concedida pela administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º O CT-e e os eventos a ele relacionados, assim como o pedido de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O CT-e será emitido antes do início da prestação do serviço.

§ 4º Para a emissaÞo do CT-e, o contribuinte deveraì estar:

(Revogado pelo Decreto Nº 45667 DE 25/05/2016):

I - devidamente autorizado à emissão de documentos fiscais por SEPD;

II - previamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

Art. 74-C. O CT-e deverá ser emitido em substituição aos documentos a seguir indicados, na forma, nas condições e nos prazos estabelecidos em legislação específica:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26.

§ 1º A partir da obrigatoriedade de emissão do CT-e, fica vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão do CT-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

§ 3º Para efeito da emissão do CT-e, é facultado ao emitente indicar também o expedidor e o recebedor.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

Art. 74-D. O CT-e deverá ser emitido por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), publicado em Ato COTEPE.

§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CTe;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

§ 2º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.

§ 3º O contribuinte deverá observar ainda as regras de emissão, autorização e validação do CT-e previstas no Ajuste SINIEF 9/2007 , no MOC e nas Notas Técnicas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

Art. 74-E. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do documento via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software emissor.

Parágrafo único. Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverão ser utilizadas séries distintas, sendo sua emissão autorizada pela unidade federada em que estiver credenciado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

Art. 74-F. O arquivo digital do CT-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal depois de ser transmitido eletronicamente à administração tributária e ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º A concessão de Autorização de Uso do CT-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

§ 2º Ainda que formalmente regular, será considerado inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo também se aplica ao respectivo Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).

Art. 74-G. Para acompanhar a carga durante o transporte e para facilitar a consulta do respectivo conhecimento, o contribuinte emitirá o Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte DACTE. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

Art. 74-H. O arquivo do CT-e e o seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso deverão, obrigatoriamente, ser encaminhados ao tomador do serviço ou serem disponibilizados para download, devendo ser mantidos pelo prazo decadencial.

§ 1º O arquivo de que trata o caput deste artigo deverá ser mantido pelo prazo decadencial pelo transportador e tomador do serviço de transporte.

§ 2º O tomador do serviço de transporte que não seja contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no § 1º deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, escriturando o documento fiscal com base nas informações contidas no documento auxiliar.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

Art. 74-I. O contribuinte emitente de CT-e deverá observar o disposto neste Capítulo, bem como o previsto no Ajuste SINIEF 9/2007 , especialmente no que se refere a:

I - emissão e Autorização de Uso de CT-e;

II - uso de CT-e na hipótese de subcontratação ou redespacho;

III - DACTE;

IV - contingência na emissão de CT-e;

V - Pedido de Cancelamento de CT-e;

VI - Pedido de Inutilização de CT-e;

VII - Carta de Correção Eletrônica (CC-e);

VIII - anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação.

CAPÍTULO XVII - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDFe) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (DAMDFE) (Ajuste SINIEF 21/2010 ) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

Art. 74-J. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente, sendo sua autorização de uso concedida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.

§ 2º O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46507 DE 23/11/2018).

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46507 DE 23/11/2018).

§ 3º O MDF-e também deverá ser emitido sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

§ 4º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

§ 5º Não haverá credenciamento específico para emissão do MDF-e, estando aptos a emiti-lo os contribuintes previamente credenciados para emissão do CT-e ou da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

§ 6º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47890 DE 22/12/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47890 DE 22/12/2021):

§ 7º O disposto no inciso II do parágrafo 2º não se aplica às operações realizadas por:

I - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

II - pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS.

III - contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF nº 37/2019 .

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

Art. 74-K. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo:

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir serie de 1 a 999;

V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.

§ 2º O contribuinte deverá observar ainda as regras de emissão, autorização e validação do MDF-e previstas no Ajuste SINIEF 21/2010.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

Art. 74-L. O contribuinte deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do MDF-e mediante transmissão do arquivo digital do documento via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software emissor.

§ 1º A concessão de Autorização de Uso do MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

§ 2º O arquivo digital do MDF-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal depois de ser transmitido eletronicamente à administração tributária e ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e.

§ 3º Ainda que formalmente regular, será considerado inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo também se aplica ao respectivo DAMDFE.

Art. 74-M. Para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais a ele vinculados, o contribuinte emitirá o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

Art. 74-N. O contribuinte emitente de MDF-e deverá observar o disposto neste Capítulo, bem como o previsto no Ajuste SINIEF 21/2010 , especialmente no que se refere a:

I - emissão e Autorização de Uso de MDF-e;

II - DAMDFE;

III - contingência na emissão de MDF-e;

IV - Pedido de Cancelamento de MDF-e.

CAPÍTULO XVIII - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS (Convênio SINIEF 6/1989) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

Art. 74-O. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, conforme Anexo do Convênio SINIEF 6/1989 , será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM), que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino.

§ 1º O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

§ 2º A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

Art. 74-P. O CTMC conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e o Código da Situação Tributária (CST);

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), volume em metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º O CTMC será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI do caput deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 74-Q e a via adicional prevista no art. 74-R deste Livro, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, ou MFD-e, modelo 58.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

Art. 74-Q. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o CTMC será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

Art. 74-R. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o CTMC será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 74-S. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do CTMC quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

Art. 74-T. Quando o OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea "a' do inciso I do caput deste artigo à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de Cargas:

a) anotará, na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 46539 DE 27/12/2018):

CAPÍTULO XIX - DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-E)

Art. 74-U. O Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) foi instituído pelo Ajuste SINIEF 1 , de 7 de abril de 2017 e deverá ser emitido por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, em veículos próprios ou afretados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46539 DE 27/12/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46539 DE 27/12/2018):

Art. 74-V. O emitente do BP-e deverá observar o Ajuste SINIEF 1 , de 7 de abril de 2017, o MOC e as notas técnicas vigentes, especialmente no que se refere a:

I - emissão, autorização de uso e validação;

II - Documento Auxiliar do BP-e - DABPE;

III - contingência na emissão;

IV - pedido de cancelamento.

Art. 74-W. O BP-e, modelo 63, será emitido pelo estabelecimento antes do início da prestação do serviço e deverá ser escriturado quando de sua emissão. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46539 DE 27/12/2018).

Art. 74-X. O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento irá editar todos os atos necessários para a emissão do BP-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46539 DE 27/12/2018).

Art. 74-Y. Nos casos em que houver cobrança pelo excesso de bagagem, a transportadora emitirá o CT-e, modelo 57, para acobertar o respectivo transporte (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46539 DE 27/12/2018).

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

Art. 75. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos pelo transportador que receber a carga para redespacho:

I - emitirá o correspondente CT-e, lançando o frete e o imposto relativo ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados referentes ao redespacho;

II - deverá fazer referência no CT-e de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo ao CT-e que acobertou a prestação do serviço de transporte até o seu estabelecimento.

III - encaminhará o arquivo eletrônico a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado;

III - redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço em parte do trajeto.

§ 2º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo, em substituição aos dados das notas fiscais relativas à carga transportada, ser informados, relativamente aos CT-e que acobertaram as prestações de serviço anteriores, os seguintes dados:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e.

§ 4º O emitente do CT-e deverá informar no próprio documento, alternativamente:

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

II - os dados relativos à prestação do serviço do transportador contratante.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

Art. 75-A. Para efeito das disposições deste Livro, considera-se:

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

V - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

VI - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador.

§ 1º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, na hipótese de o prestador optar por não realizar o serviço por meio próprio.

§ 2º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relacionado à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

Art. 76. O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros, exceto o aeroviário, deve emitir Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observados os prazos e a forma previstos no Livro VIII e o disposto nos Títulos III e IV, do Livro V.

Parágrafo único. Até que esteja obrigado ao uso de ECF, o estabelecimento de que trata o caput poderá utilizar Bilhete de Passagem contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

Art. 77. Nas prestações internas de serviço de transporte vinculado a contrato firmado pelo remetente da mercadoria, que envolva repetidas prestações de serviço de transporte, o transportador contratado fica dispensado da emissão do CT-e a cada prestação, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).

I - na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria deverá ser mencionada a dispensa da emissão do CT-e;

II - o condutor do veículo deverá portar para exibição ao fisco o original ou a cópia reprográfica do contrato citado no caput deste artigo.

§ 1º O CT-e emitido nos termos deste artigo não poderá compreender operações relativas a mais de um período de apuração.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014):

§ 2º Previamente à adoção dos procedimentos previstos neste artigo, o contribuinte deve apresentar comunicação à repartição fiscal de sua vinculação com as seguintes informações:

I - razão social e os números de inscrição, federal e estadual, da empresa de transporte;

II - razão social e os números de inscrição, federal e estadual, da empresa contratante do serviço de transporte.

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º deste artigo deve estar acompanhada do contrato de prestação de serviços, devendo ser reapresentado em caso de renovação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).

Art. 78. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.

Art. 79. Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados em outro Estado, desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Livro, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

Art. 80. Os contribuintes do ICMS deverão manter, para cada estabelecimento, observado o disposto no artigo 66, escrituração fiscal própria, utilizando, para tanto, os livros previstos no Convênio SINIEF s/nº, de 1970, do Rio de Janeiro.

§ 1º Os livros fiscais "Registro de Entradas" (modelo 1 e 1-A), "Registro de Saídas" (modelo 2 e 2-A) e "Registro de Apuração do ICMS" (modelo 9) serão também utilizados, respectivamente, para registro de utilização, prestação e apuração do ICMS incidente sobre os serviços de transporte.

§ 2º Os registros efetuados nos livros "Registro de Entradas" e "Registro de Saídas" obedecerão à codificação fiscal a que se refere o parágrafo seguinte.

§ 3º Os registros efetuados no "Registro de Apuração do ICMS", relativamente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, obedecerão ao seguinte:

1 - os documentos fiscais referentes à utilização de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 1.99, 2.99 e 3.99;

2 - os documentos fiscais referentes às execuções de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 5.99, 6.99 e 7.99.

Art. 81. Nas prestações de serviços sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais previstos neste Livro para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o § 2º do artigo 2º.

Art. 81-A. Fica vedado ao transportador aceitar despachos de mercadorias ou efetuar seu transporte sem que estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios e, salvo disposição em contrário, entregálas a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanhar. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

TÍTULO IV - DO PAGAMENTO DO ICMS SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48772 DE 26/10/2023):

Art. 82.  O prestador de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) deve pagar o ICMS incidente sobre as operações que realizar, conforme disposto a seguir:

I - estabelecimento inscrito no CAD-ICMS enquadrado no regime normal de apuração ou optante pelo Simples Nacional que tenha ultrapassado o sublimite estadual de que trata o art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123/06, no prazo estabelecido em ato expedido pelo Secretário de Estado de Fazenda;

II - estabelecimento inscrito no CAD-ICMS de sociedade optante pelo regime do Simples Nacional, não enquadrado no inciso I, no prazo estabelecido pela legislação federal;

III - estabelecimento centralizador de empresa ferroviária, submetido ao regime especial regulamentado pelo Ajuste SINIEF 19/89, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do período de apuração;

IV - estabelecimento prestador de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no  destino", quando o serviço se iniciar neste Estado, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48772 DE 26/10/2023):

Art. 82-A Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída à empresa transportadora contratante, inscrita no CAD-ICMS, a responsabilidade por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido pela subcontratada.

§ 1° - O tributo devido por substituição deve ser pago pela subcontratante, concomitantemente com o imposto incidente sobre suas próprias operações, nos prazos fixados pelo art. 82.

§ 2º - O subcontratante não optante pelo Simples Nacional ou que, optante, tenha ultrapassado o sublimite estadual de que trata o art. 13-A da Lei Complementar federal nº  123/06 poderá se apropriar do crédito correspondente ao valor do ICMS devido por substituição nos termos deste artigo, salvo nas hipóteses em que usufruir de benefício  fiscal que vede o aproveitamento de créditos.

§ 3º - A subcontratação de que trata este artigo não se confunde com as hipóteses de prestação de serviços gerenciados por Operador de Transporte Multimodal.

§ 4º - Na subcontratação, contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de substituído, não deve informar no PGDAS-D o valor recebido pela prestação desse serviço como tributado pelo Simples Nacional.

§ 5º - A responsabilidade prevista no caput se aplica no caso em que a subcontratação do serviço de transporte seja realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que o subcontratado esteja sujeito às regras gerais de apuração do imposto, inclusive se Transportador Autônomo de Cargas.

§ 6º - Se a subcontratação foi realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional em que o subcontratado esteja sujeito ao mesmo regime, cada um dos prestadores deve pagar o imposto incidente sobre a prestação de acordo com as normas desse regime simplificado de tributação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48772 DE 26/10/2023):

Art. 82-B O ICMS devido pelo prestador de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, sediado fora do Estado, não inscrito no CAD-ICMS, e ainda pelo
transportador autônomo de cargas de bens e mercadorias deverá ser pago:

I - até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da prestação:

a) pelo remetente, na qualidade de substituto tributário, quando este for inscrito no CAD-ICMS e contratante do serviço, ao promover a saída interna ou interestadual;

b) pelo destinatário, na qualidade de substituto tributário, quando esse for inscrito no CAD-ICMS e contratante do serviço, em operação interna;

II - antes do início da prestação, mediante GNRE caso não ocorra uma das hipóteses previstas no inciso I deste artigo.

§ 1º - O disposto no inciso I do caput não se aplica ao remetente ou destinatário Microempreendedor Individual (MEI) ou produtor rural pessoa física, hipóteses em que deve ser observado o disposto no inciso II do caput.

§ 2º - No caso do inciso I do caput, se a prestação de serviço de transporte for realizada por transportador de carga optante pelo Simples Nacional, a contribuinte do ICMS, o tomador do serviço será responsável pelo pagamento e o prestador, na condição de substituído, não informará no PGDAS-D o valor recebido pelo serviço como tributado pelo regime do Simples Nacional.

§ 3º - Na contratação de prestador de serviço de transporte de cargas não inscrito neste Estado por contribuinte optante pelo Simples Nacional, este fica responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação, de acordo com o inciso I do caput.

§ 4º - Não se aplica o disposto no inciso II do caput à pres- tação de serviço de transporte efetuado por transportadores de carga optantes pelo Simples Nacional a não contribuinte do ICMS, devendo o prestador efetuar o pagamento do imposto incidente de acordo com as regras do regime simplificado a que está sujeito.

§ 5º - O imposto devido nas prestações de serviço de transporte de que trata a alínea “c” do inciso II, da cláusula segunda do Convênio ICMS 236, de 27 de dezembro de 2021, deve ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula sexta, observado o disposto no § 3º também da cláusula sexta, independentemente de inscrição estadual.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48772 DE 26/10/2023):

Art. 82-C Nas hipóteses do art. 82-A e do inciso I do art. 82-B, fica afastada a aplicação do Convênio ICMS 106/96, sendo vedado o abatimento do crédito presumido no cálculo do imposto retido por substituição tributária

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48772 DE 26/10/2023):

Art. 82-D O ICMS devido pelo prestador de serviço de transporte intermunicipal, interestadual de valores ou pessoas, sediado fora do Estado e não inscrito no CAD-ICMS,bem como pelo transportador autônomo que preste esta modalidade de serviço, deverá ser pago antes do início da prestação.

Parágrafo Único - Não se aplica o disposto no caput à prestação de serviço de transporte efetuado por transportadores de carga optantes pelo Simples Nacional, devendo o prestador efetuar o pagamento do imposto incidente de acordo com as regras do regime simplificado a que está sujeito.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48772 DE 26/10/2023):

Art. 82-E O imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal entre o produtor rural e a cooperativa, realizado por profissional autônomo, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 18 do Livro I, será pago pela destinatária, nos termos do § 5º do mencionado artigo, simultaneamente com o relativo às suas próprias operações.

TÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Art. 83. Às concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, relacionadas no Anexo I, do Ajuste SINIEF Nº 19/1989 DE 28 de agosto de 1989, com área de atuação neste Estado é facultado:

I - possuir apenas um de seus estabelecimentos inscrito no CADERJ, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

II - centralizar a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente no estabelecimento inscrito.

(Revogado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

§ 1º Quando o serviço de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual for cobrado ao fim da prestação, a ferrovia deve emitir a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, com base nos Despachos de Cargas.

(Revogado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

§ 2º Em substituição à indicação prevista no inciso IX, do artigo 5º, pode ser utilizada a Relação de Despachos, instituída pelo Ajuste SINIEF Nº 19/1989 , nos termos e condições ali estabelecidos, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - a denominação "Relação de Despachos";

2 - o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal de Serviços de Transporte a que se vincula;

3 - a data da emissão, idêntica à da Nota Fiscal de Serviços de Transporte;

4 - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição, federal e estadual;

5 - razão social do tomador do serviço;

6 - o número e a data do despacho;

7 - procedência, destino, peso e importância, por despacho;

8 - total dos valores.

(Revogado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

§ 3º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte somente poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no parágrafo anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

Art. 84. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, a ferrovia onde se iniciar o transporte emitirá um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.

§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação instituído pelo Ajuste SINIEF Nº 19/1989 DE tamanho não inferior a 19 x 30 cm em qualquer sentido, será emitido nos termos e condições estabelecidos no referido ajuste, no mínimo em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

1 - 1ª via - ferrovia de destino;

2 - 2ª via - ferrovia emitente;

3 - 3ª via - tomador do serviço;

4 - 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

5 - 5ª via - estação emitente.

§ 2º O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, instituído pelo Ajuste SINIEF Nº 19/1989 DE tamanho não inferior a 12 x 18 cm em qualquer sentido, será emitido nos termos e condições estabelecidos no referido ajuste, no mínimo em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

1 - 1ª via - ferrovia de destino;

2 - 2ª via - ferrovia emitente;

3 - 3ª via - tomador do serviço;

4 - 4ª via - estação emitente.

§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conterão no mínimo as seguintes indicações:

1 - denominação do documento;

2 - nome da ferrovia emitente;

3 - número de ordem;

4 - datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

5 - denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

6 - nome e endereço do remetente, por extenso;

7 - nome e endereço do destinatário, por extenso;

8 - denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

9 - nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considerará "ao portador";

10 - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

11 - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

12 - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

13 - espécie e número de animais despachados;

14 - condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;

15 - declaração do valor provável da expedição;

16 - assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.

Art. 85. As ferrovias elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes ao mês da emissão do CTe, os seguintes demonstrativos: (Redação dada pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

I - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), instituído pelo Ajuste SINIEF Nº 19/1989 , nos termos e condições ali estabelecidos, relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

1 - identificação do contribuinte: nome, endereço, números de inscrição, federal e estadual;

2 - mês de referência;

3 - número, série, subsérie, data da Nota Fiscal de Serviços de Transporte;

4 - unidade da Federação de origem do serviço;

5 - valor dos serviços prestados;

6 - base de cálculo;

7 - alíquota;

8 - ICMS devido;

9 - total do ICMS devido;

10 - valor do crédito;

11 - ICMS a recolher.

(Revogado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), instituído pelo Ajuste SINIEF Nº 19/1989 , nos termos e condições ali estabelecidos, relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

1 - identificação do contribuinte: nome, endereço, números de inscrição, federal e estadual;

2 - mês de referência;

3 - documento fiscal, número, série, subsérie e data;

4 - valor de bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não-tributados;

5 - base de cálculo;

6 - diferença de alíquota do ICMS;

7 - valor do ICMS devido a recolher.

III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), instituído pelo Ajuste SINIEF Nº 19/1989 , relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços, conforme previsto no artigo 84, sendo emitido um demonstrativo por contribuinte substituído, observadas as condições estabelecidas no referido ajuste, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - identificação do contribuinte substituto: nome, endereço, números de inscrição, federal e estadual;

2 - identificação do contribuinte substituído: nome, endereço, números de inscrição, federal e estadual;

3 - mês de referência;

4 - unidade da Federação e Município de origem dos serviços;

5 - despacho, número, série e data;

6 - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviços de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

7 - valor dos serviços tributados;

8 - alíquota;

9 - ICMS a recolher.

Art. 86. O valor do ICMS a recolher apurado no demonstrativo DSICMS será recolhido pelas ferrovias até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da emissão do CT-e. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

Art. 87. O preenchimento do demonstrativo DSICMS, a que se refere o artigo 85, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensa as ferrovias da escrituração de livros, à exceção do livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

Art. 88. O disposto no artigo anterior não implica na dispensa das demais obrigações previstas neste regulamento, inclusive de apresentar, anualmente, a DECLAN IPM - modelo III, onde, para fim de apuração do valor adicionado, os valores devem estar declarados, discriminadamente por município.

(Revogado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

Art. 89. O DAICMS será entregue à repartição fiscal de circunscrição até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte.

Art. 90. Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem.

Parágrafo único. O recolhimento será efetuado em agente arrecadador autorizado pela unidade federada de origem

ANEXO - NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, MODELO 7 (artigo 4.º, do Livro IX)

Ver: Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7

ANEXO - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, MODELO 8 (artigo 10, do Livro IX)

Ver: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Modelo 8

ANEXO - MANIFESTO DE CARGA, MODELO 25 (artigo 18, do Livro IX)

Ver: Manifesto de Carga, Modelo 25

ANEXO - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS, MODELO 9 (artigo 19, do Livro IX)

Ver: Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Modelo 9

ANEXO - CONHECIMENTO AÉREO, MODELO 10 (artigo 26, do Livro IX)

Ver: Conhecimento Aéreo, Modelo 10

ANEXO - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS, MODELO 11 (artigo 33, do Livro IX)

Ver: Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Modelo 11

ANEXO - BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO, MODELO 13 (artigo 38, do Livro IX)

Ver: Bilhete de Passagem Rodoviário, Modelo 13

ANEXO - BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO, MODELO 14 (artigo 44, do Livro IX)

Ver: Bilhete de Passagem Aquaviário, Modelo 14

ANEXO - BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM, MODELO 15 (artigo 49, do Livro IX)

Ver: Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Modelo 15

ANEXO - BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO, MODELO 16 (artigo 54, do Livro IX)

Ver: Bilhete de Passagem Ferroviário, Modelo 16

ANEXO - DESPACHO DE TRANSPORTE, MODELO 17 (artigo 61, do Livro IX)

Ver: Despacho de Transporte, Modelo 17

ANEXO - RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO, MODELO 18 (artigo 62, do Livro IX)

Ver: Resumo de Movimento Diário, Modelo 18

ANEXO - ORDEM DE COLETA DE CARGA, MODELO 20 (artigo 67, do Livro IX)

Ver: Ordem de Coleta de Carga, Modelo 20

ANEXO - AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE, MODELO 24 (artigo 69, do Livro IX)

Ver: Autorização de Carregamento e Transporte, Modelo 24

(Excluído pelo Decreto Nº 28674 DE 28/06/2001):

ANEXO - CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGA (RODOVIÁRIO DE CARGA) (artigo 1º, parágrafo único, do Livro IX)