Decreto Nº 27427 DE 17/11/2000


 Publicado no DOE - RJ em 22 nov 2000


Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/RJ).


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LIVRO X - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICAÇÃO Art. 1° ao 37
TÍTULO I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA Art. 1° ao 5°
TÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RADIOCHAMADA Art. 6° e 7°
TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL POR OPERADORA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 8° ao 14
TÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÕES Art. 15 ao 25-A
CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Art. 15 ao 21
CAPÍTULO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 22 ao 25
CAPÍTULO III - DAS SÉRIES E SUBSÉRIES Art. 25-A
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26 ao 37
ANEXO - NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21 ANEXO
ANEXO - NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, MODELO 22 ANEXO

LIVRO X - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICAÇÃO

TÍTULO I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA

Art. 1º O ICMS devido na prestação de serviço de televisão por assinatura é calculado pela aplicação da alíquota vigente sobre uma base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:

I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.

IV - 12% (doze por cento), a partir de 1º de junho de 2018. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46324 DE 29/05/2018).

§ 1º A utilização da base de cálculo reduzida veda o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

§ 2º A opção pela base de cálculo reduzida fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

§ 3º O descumprimento da condição prevista no parágrafo anterior implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o benefício somente fica reabilitado a partir do mês subseqüente ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento.

§ 5º A opção pela base de cálculo reduzida deve ser feita para cada ano civil, mediante comunicação à repartição fiscal de circunscrição.

Art. 2º As empresas prestadoras de serviço de televisão por assinatura podem se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva a que se refere o artigo anterior sobre o valor da assinatura.

Parágrafo único. Considera-se valor da assinatura o que for cobrado do assinante pelo fornecimento da programação, observado o disposto no artigo 26.

Art. 3º O contribuinte que optar pelo procedimento previsto no artigo 1º emitirá Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, indicando nos campos:

I - base de cálculo do ICMS: o valor da assinatura;

II - alíquota: a alíquota efetiva;

III - valor do ICMS: o resultado da aplicação da alíquota efetiva sobre o valor da assinatura;

IV - data ou período da prestação: o período a que se refere a cobrança.

Parágrafo único. O contribuinte que não optar pelo procedimento acima indicado preencherá a Nota Fiscal mencionando, no campo reservado à base de cálculo, o valor da assinatura devidamente reduzido, e no campo reservado à alíquota, a vigente.

Art. 4º O imposto será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele a que se referir a cobrança.

Parágrafo único. Na hipótese de o valor cobrado se referir a mais de um mês de assinatura, o imposto será recolhido até o dia 10 (dez) subseqüente ao primeiro mês que estiver sendo cobrado.

Art. 5º O contribuinte que não optar pela redução de base de cálculo referida no artigo 1º, fica sujeito à apuração e recolhimento do imposto pelas normas comuns de tributação.

TÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RADIOCHAMADA

Art. 6º O ICMS devido na prestação de serviço de radiochamada é calculado pela aplicação da alíquota vigente sobre uma base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:

I - 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1.º de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).

§ 1º As empresas prestadoras de serviço de radiochamada podem se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva a que se refere o caput sobre o valor cobrado, observado o disposto no artigo 26.

§ 2º A utilização da base de cálculo reduzida veda o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

§ 3º A opção pela base de cálculo reduzida deve ser feita para cada ano civil, mediante comunicação à repartição fiscal de circunscrição.

Art. 7º O contribuinte que não optar pela redução de base de cálculo referida no artigo anterior, fica sujeito à apuração e recolhimento do imposto pelas normas comuns de tributação.

TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL POR OPERADORA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 8º - Às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, com área de atuação neste Estado é facultado: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49274 DE 04/09/2024).

I - possuir apenas um de seus estabelecimentos inscrito no CAD-ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49274 DE 04/09/2024).

II - centralizar a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente no estabelecimento inscrito.

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste Título, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

(Revogado pelo Decreto Nº 45520 DE 23/12/2015):

Art. 9º O imposto devido por todos os estabelecimentos de empresa prestadora de serviço de telecomunicações será apurado e recolhido até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.

§ 1º Os contribuintes referidos no caput deste artigo, na impossibilidade de apurarem o valor do imposto devido no prazo fixado neste artigo, neste mesmo prazo, devem efetuar o recolhimento de parcela correspondente a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do imposto apurado na linha 013 - "Saldo Devedor" do livro RAICMS do período imediatamente anterior, deduzido do percentual relativo ao FECP apurado nesse mesmo mês, efetuando-se o devido recolhimento complementar até o dia 15 (quinze) do mesmo mês, se houver. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42527 DE 22/06/2010).

§ 2º O percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei Nº 4.056/2002 , será efetuado na forma do disposto no caput deste artigo, tomando-se como referência o FECP apurado no mês anterior, nos termos da Resolução SEF Nº 6.556 DE 14 de janeiro de 2003. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42527 DE 22/06/2010).

§ 3º Na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, se as parcelas recolhidas até o dia 5 (cinco) forem superiores ao imposto devido, o contribuinte deverá lançar na linha 007 - "Outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) a diferença entre esses valores e o imposto devido, no período seguinte ao do período de apuração em questão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42527 DE 22/06/2010).

§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, se as parcelas recolhidas até o dia 5 (cinco) forem superiores ao imposto devido, o contribuinte deverá lançar na linha 007 - "Outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) a diferença entre esses valores e o imposto devido, no período seguinte ao do período de apuração em questão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42527 DE 22/06/2010).

§ 5º A empresa prestadora de serviço de telecomunicações, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido no Capítulo III, do Título IX, do Livro VI.

§ 6º Na hipótese de estorno de débito do imposto, será adotado, o seguinte procedimento, por período de apuração e de forma consolidada:

1 - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:

a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) objeto de estorno;

b) ao valor da prestação de serviço e ao ICMS correspondentes ao estorno;

c) os motivos determinantes do estorno;

d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;

2 - com base no relatório interno de que trata o item anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).

§ 7º O relatório interno de que trata o item 1, do parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).

Art. 9º-A. Fica dispensada a aprovação prévia dos estornos de débito prevista no inciso II, do § 3º, da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/1998, nos termos de ato editado pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46209 DE 27/12/2017).

Art. 10. A empresa prestadora de serviço de telecomunicações poderá emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, com impressão e emissão simultânea por impressora de não impacto, em uma única via, com numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação neste Estado, desde que solicite regime especial nos termos do Título VII, do Livro VI, observado o disposto no Livro VII.

§ 1º A emissão do documento previsto no caput será feito em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Título II, do Livro VII, dispensada a calcografia (talho-doce).

§ 2º O documento fiscal poderá ser emitido em papel sem os dispositivos de segurança a que se refere o parágrafo anterior, quando o usuário do serviço for pessoa não inscrita no CADERJ, observadas as condições estabelecidas em regime especial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31033 DE 26/03/2002).

§ 3º Pode, ainda, ser dispensado o uso de formulário de segurança na emissão dos documentos fiscais, nos casos em que o contribuinte disponibilize o acesso, para fins de auditoria, a todas as suas bases de dados transacionais contendo registros operacionais, contábeis, financeiros e fiscais dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado.

§ 4º Na hipótese deste artigo, as informações constantes dos documentos fiscais devem ser gravadas em meio magnético óptico não regravável, concomitantemente com a emissão da via única, e conservadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao Fisco quando solicitado, podendo ser pedida, a qualquer tempo, a impressão em papel das informações referentes a esses documentos fiscais.

§ 5º A empresa prestadora de serviço de telecomunicações que optar por impressão e emissão dos documentos fiscais em outra unidade federada deve:

1 - cumprir todos os requisitos estabelecidos neste Título;

2 - disponibilizar o acesso, para fins de auditoria, a todas as suas bases de dados transacionais contendo registros operacionais, contábeis, financeiros e fiscais dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado.

Art. 11. Em relação a cada posto de serviço, a empresa prestadora de serviço de telecomunicações poderá requerer autorização para:

I - emitir, ao final do dia, documento interno que contenha, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II - manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

§ 1º Concedida a autorização prevista neste artigo, além das demais exigências, observar-se-á:

I - os impressos dos documentos internos destinados a cada posto serão indicados no RUDFTO;

II - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;

§ 2º Serão conservados, para exibição ao Fisco, durante 5 (cinco) anos, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

§ 3º O documento interno previsto neste artigo fica sujeito a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente.

Art. 12. No caso de serviço de telecomunicações prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa prestadora de serviço de telecomunicações emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa prestadora de serviço de telecomunicações localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.

§ 2º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Art. 13. O disposto neste Título não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos no Livro VI.

Art. 14. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas prestadoras de serviço de telecomunicações, que devem guardá-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco.

TÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 15. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Anexo, será utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação.

Art. 16. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual;

VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

XV - a data limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 17. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 18. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via será destinada ao controle do Fisco do Estado de destino;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 19. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 20. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 21. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".

CAPÍTULO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 22. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, Anexo, será utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de telecomunicação.

§1º A Nota Fiscal a que se refere este artigo será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

§ 2º Em razão do pequeno valor do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses.

Art. 23. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual;

V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;

VI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base de cálculo do ICMS;

X - a alíquota aplicável;

XI - o valor do ICMS;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

XIV - a data limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIII e XIV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 X 9,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações".

Art. 24. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A 2ª via poderá ser dispensada, a critério do Fisco estadual, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou em listagem os dados relativos à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

Art. 25. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à prestação de serviço de telecomunicação na modalidade de telefonia de longa distância nacional e internacional realizada mediante utilização de terminal de uso público (TUP), com fornecimento, pela operadora local, de ficha, cartão e assemelhados, hipótese em que a prestadora de serviço de telecomunicação na modalidade de telefonia de longa distância nacional e internacional emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) para a operadora local, com destaque do imposto calculado com base no valor do serviço efetivamente prestado. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001):

§ 2º Na prestação de serviço de telecomunicação de que trata o parágrafo anterior, as empresas envolvidas devem apresentar à repartição fiscal de circunscrição, até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação realizada, comunicação contendo:

I - a operadora local fornecedora de cartão telefônico indutivo:

1 - planilha com os números dos cartões vendidos;

2 - volume de ligações efetuadas pela operadora de telefonia de longa distância nacional e internacional por meio de cartão indutivo fornecido pela prestadora local;

II - a operadora de longa distância nacional e internacional prestadora do serviço: planilha contendo o valor faturado contra a operadora local fornecedora do cartão.

CAPÍTULO III - DAS SÉRIES E SUBSÉRIES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

Art. 25-A. Os documentos fiscais de que trata este Título serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - série "B": nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;

II - série "C": nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação.

Parágrafo único. Relativamente à utilização de séries e subséries, deve ser observado o seguinte:

I - podem conter o algarismo arábico designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto ao lado da letra indicativa da série;

II - é permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries;

III - o contribuinte que emitir documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal de série distinta, a ser emitido manualmente;

IV - é permitido o uso de documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere este artigo, devendo constar a designação "Série Única";

V - na hipótese do inciso IV deste parágrafo, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Incluem-se na base de cálculo do serviço de comunicação os valores correspondentes a serviços da mesma natureza cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Parágrafo único. A venda de equipamentos, peças e acessórios é tributada pela aplicação da alíquota correspondente às operações internas.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49274 DE 04/09/2024):

Art. 27 - Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13, de 13 de março de 2013, a que se refere o Convênio ICMS 17, de 5 de abril de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.

arágrafo Único - A aplicação do disposto no caput deve observar o disposto nas cláusulas do Convênio ICMS 17, de 5 de abril de 2013, e as demais obrigações estabelecidas na legislação.

(Revogado pelo Decreto Nº 49274 DE 04/09/2024):

Nota - O disposto no caput e no § 1º não se aplica à cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações que não constem no Anexo Único, do Convênio ICMS Nº 126/1998 , ainda que cedidos pelas empresas de telecomunicações relacionadas no mencionado anexo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).

Art. 28. Será recolhido em favor do Estado do Rio de Janeiro o ICMS devido:

I - nos serviços de telecomunicações internacionais, tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertença à operadora, sempre que o equipamento terminal brasileiro esteja localizado neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27816 DE 24/01/2001).

II - nos serviços móveis de telecomunicação, inclusive o prestado por meio de satélite, quando o domicílio do tomador do serviço estiver localizado neste Estado.

Parágrafo único. Tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, quando o tomador ou o prestador do serviço estiver localizado no Estado do Rio de Janeiro, 50% do imposto devido será recolhido a este Estado.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001):

Art. 29. As empresas de telecomunicação ficam autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) e Serviço de Comunicação (NFSC) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança, devendo ser observados os procedimentos previstos no Convênio ICMS 126/1998 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

§ 1º As empresas que desejarem adotar o procedimento de que trata o caput deste artigo deverão apresentar, conjunta e previamente, comunicação à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, ficando autorizadas a adotá-lo a partir do mês subsequente ao da comunicação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

§ 2º A adoção do procedimento refere-se tão-somente à impressão conjunta da NFST e da NFSC, devendo cada uma das operadoras de per si pagar o ICMS relativo às suas prestações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014).

§ 3º Cada operadora deve emitir NFST relativamente às suas próprias prestações e escriturá-las nos seus respectivos livros fiscais. (Redação dada pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001):

Art. 30. A impressão em conjunto prevista no artigo anterior somente poderá ser efetuada quando se tratar do mesmo usuário e período de apuração, devendo ainda ser observado o seguinte:

I - referir-se exclusivamente à prestação de serviços de telefonia;

II - o serviço ser prestado a usuário pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001):

Art. 31. A empresa de telecomunicação, cujos serviços forem cobrados em NFST impressa por outra operadora, deve:

I - enviar, a cada remessa, para a empresa responsável pela impressão conjunta a que se refere o artigo 29:

1 - arquivo eletrônico contendo todos os elementos exigidos na legislação, facultada a exclusão, nesse arquivo, do número de ordem específico do documento fiscal;

2 - relatório de todas as NFST que constam do arquivo eletrônico de que trata o item anterior, contendo, no mínimo, as seguintes informações em relação a cada NFST:

a) número de ordem específico do documento fiscal;

b) data de emissão;

c) valor total da NFST;

d) base de cálculo do ICMS;

e) valor do ICMS;

f) total dos valores referidos nas alíneas "c", "d" e "e";

II - manter em meio eletrônico arquivo com todas as informações das NFST enviadas à empresa responsável pela impressão conjunta;

III - imprimir a imagem de qualquer NFST, quando solicitado pelo fisco.

Parágrafo único. As NFST a que se refere este artigo devem ser de subséries distintas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001):

Art. 32. O documento fiscal emitido pela operadora responsável pela impressão conjunta para ser entregue ao usuário deve conter:

I - subtotal e o respectivo destaque do ICMS de cada operadora;

II - total a pagar.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001):

Art. 33. A operadora que remeter o arquivo eletrônico para que outra operadora faça a impressão conjunta está obrigada a manter pelo prazo decadencial:

I - todos os controles de interesse do fisco, inclusive o exigido no inciso I, do artigo 31;

II - apresentar os arquivos eletrônicos de que trata o Livro VII.

§ 1º A operadora responsável pela impressão conjunta deve também manter o arquivo e o relatório de que tratam os itens 1 e 2, do inciso I, do artigo 31, pelo mesmo prazo a que se refere este artigo.

§ 2º O arquivo mencionado no parágrafo anterior pode ser solicitado pelo fisco na forma estabelecida no artigo 55 da Lei Nº 2.657 DE 26 de dezembro de 1996.

Art. 34. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação listadas no anexo único do Convênio ICMS Nº 126/1998 DE 11 de dezembro de 1998, regime especial relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras operadoras. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):

Art. 35. Na saída do bem de que trata o artigo anterior, as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, Nota Fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte observação: "Regime especial - Convênio ICMS Nº 80/2001 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras.

Parágrafo único. A Nota Fiscal será lançada:

1 - no livro Registro de Saídas, constando, na coluna observações, a indicação Convênio ICMS Nº 80/2001 ;

2 - no livro Registro de Inventário, na forma do item 1, do § 2º, do artigo 88, do Livro VI, com a observação: bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):

Art. 36. A destinatária deverá escriturar o bem:

I - no livro Registro de Entradas, constando, na coluna "Observações", a indicação "Convênio ICMS Nº 80/2001 ";

II - no livro Registro de Inventário, na forma do item 2, do § 1º, do artigo 88, do Livro VI, com a observação: "bem de terceiro destinado a operações de interconexão".

Art. 37. As operadoras manterão, à disposição do fisco, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do artigo 153 e seus parágrafos, da Lei Nº 9.472/1997 DE 16 de julho de 1997. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

ANEXO 

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, MODELO 22