Lei Nº 10626 DE 05/07/2013


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 6 jul 2013


Dispõe sobre isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos - ITBI - aos imóveis incluídos nos programas habitacionais que especifica, altera as leis nºs 5.492/1988, 5.641/1989, 5.839/1990, 9.799/2009, 9.814/2010, 9.985/2010, e dá outras providências.


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O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos - ITBI - aos adquirentes cuja renda familiar mensal seja de até seis salários mínimos e cujo valor venal apurado pela Administração Tributária Municipal seja de até R$ 158.326,90 (cento e cinquenta e oito mil trezentos e vinte e seis reais e noventa centavos) em relação aos imóveis incluídos nos seguintes programas habitacionais:

I - Programa de Arrendamento Residencial - PAR, operado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, quando adquiridos pelo arrendatário em razão de opção de compra prevista originalmente no contrato de arrendamento;

II - programas habitacionais promovidos pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel;

III - programas habitacionais promovidos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG.

Art. 2º O valor do salário mínimo, para fins de apuração da renda familiar mensal para a concessão do benefício de isenção do ITBI, será o vigente na data do pedido ou na do fato gerador, se ocorrido.

Art. 3º A aplicação da isenção prevista no art. 1º desta lei, sem prejuízo de outras exigências a serem estabelecidas em regulamento específico, fica condicionada a:

I - não ser o beneficiário, seu cônjuge ou companheiro, proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;

II - destinação exclusivamente residencial do imóvel beneficiado com a isenção.

Parágrafo único. A comprovação dos limites de renda familiar será realizada por meio de declaração firmada pelos beneficiários, sem prejuízo da exigência de comprovação documental, a critério do Fisco.

Art. 4º O valor previsto no art. 1º desta lei será atualizado anualmente nos moldes definidos no § 1º do art. 14 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 5º Fica isento do ITBI o imóvel adquirido por Estado estrangeiro destinado às finalidades diplomáticas e residência do respectivo cônsul.

Art. 6º O § 4º do art. 3º da Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º [.....]

’§ 4º A inexistência da preponderância de que trata o § 2º deste artigo será demonstrada pelo interessado com base em escrituração contábil de suas receitas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, sem prejuízo de elementos auxiliares e complementares, a critério do Fisco municipal.". (NR)

Art. 7º Os incisos I e II do art. 9º da Lei nº 5.492/1988 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º [.....]

’I - na transmissão ou cessão formalizada por instrumento público, o pagamento integral do imposto deverá preceder à lavratura do instrumento respectivo;

II - na transmissão ou cessão formalizada por instrumento particular, por instrumento particular com força de instrumento público, assim definido em lei específica, ou decorrente de ato ou decisão judicial, o pagamento integral do imposto deverá preceder à inscrição, transcrição ou averbação do instrumento respectivo no registro competente.". (NR)

Art. 8º A Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 83-A:

“Art. 83-A. O imóvel de tipo construtivo casa, apartamento ou barracão, utilizado pelo Microempreendedor Individual - MEI - para o desenvolvimento de suas atividades econômicas, será considerado, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ocupado exclusivamente para fins residenciais, por uma única vez, no exercício seguinte ao do início da atividade.

Parágrafo único. Não se aplicará o benefício previsto no caput deste artigo se a parte do imóvel ocupada pelo MEI já estiver classificada no Cadastro Tributário Imobiliário Municipal como Imóvel Edificado com Ocupação Não Residencial.". (NR)

Art. 9º O art. 9º da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - o imóvel tombado pelo Município por meio de deliberação de seus órgãos de proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico, sempre que mantidos em bom estado de conservação.

Parágrafo único. A isenção do imposto poderá ser estendida a bens imóveis tombados por órgãos de proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico do Estado de Minas Gerais ou da União, desde que o tombamento seja ratificado pelos órgãos de que trata o caput deste artigo.". (NR)

Art. 10. A Lei nº 5.839/1990 passa a vigorar acrescida do artigo 9º-A, com a seguinte redação:

“Art. 9º-A. Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte - TFAT - o imóvel edificado pertencente a Estado estrangeiro, desde que utilizado exclusivamente para suas finalidades diplomáticas ou para a residência oficial do respectivo chefe consular.

§ 1º Estende-se ao imóvel de terceiros, cedido a qualquer título para a representação consular de Estado estrangeiro e destinado exclusivamente às finalidades previstas no caput deste artigo, a isenção do IPTU e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, condicionada à comprovação da transferência do encargo financeiro respectivo à representação consular, mediante requerimento, em cada exercício, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento.

§ 2º Fica isenta da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF, da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS e da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP - a repartição consular de Estado estrangeiro.". (NR)

Art. 11. O art. 21 da Lei nº 9.799, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. Fica isento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF - e da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS o Microempreendedor Individual - MEI, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.". (NR)

Art. 12. Fica alterada a redação do inciso II do § 2º do art. 11 da Lei nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, e acrescido ao referido parágrafo o seguinte inciso III:

“Art. 11.[.....]

§ 2º [.....]

II - no caso de imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos, apresentação dos seguintes documentos:

a) Termo de Conduta Urbanística firmado pela construtora perante o Município de Belo Horizonte, como condição para a utilização dos benefícios e cumprimento dos parâmetros referentes ao PMCMV;

b) comprovante emitido pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel - atestando que as edificações a serem realizadas no imóvel integram o PMCMV e destinam-se a famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;

III - apuração do valor de cada unidade a ser edificada no imóvel adquirido, determinada pela Administração Tributária para edificação futura, nos termos da legislação específica do ITBI, não podendo ser superior a R$ 145.254,04 (cento e quarenta e cinco mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), tratando-se de imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda superior a 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos.". (NR)

Art. 13. O art. 12-B da Lei nº 9.814/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-B. Os valores previstos no inciso III do § 2º do art. 11 e no caput do art. 12 desta lei poderão ser atualizados anualmente pelo Executivo, tendo como limite a variação do salário mínimo vigente em relação ao exercício anterior.". (NR)

Art. 14. Fica alterada a redação do inciso V do art. 13 da Lei nº 9.985, de 22 de novembro de 2010, e acrescidos ao referido artigo os incisos VI e VII, e parágrafo único:

“Art. 13. [.....]

V - 35,29 (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos) URSMT’s, quando estiver no efetivo exercício do cargo de provimento em comissão de Gerente de 1º Nível - Classe C e correlatos.

VI - 39,21 (trinta e nove inteiros e vinte e um centésimos) URSMT’s, quando estiver no efetivo exercício do cargo de provimento em comissão de Gerente de 1º Nível - Classe B, e correlatos;

VII - 43,13 (quarenta e três inteiros e treze centésimos) URSMT’s, quando estiver no efetivo exercício do cargo de provimento em comissão de Gerente de 1º Nível - Classe A, e correlatos.

Parágrafo único. Os servidores mencionados no caput deste artigo que estiverem em efetivo exercício de cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal Adjunto e correlatos, bem como de Secretário Municipal e correlatos, e que optarem pela remuneração correspondente ao seu cargo de provimento efetivo, farão jus aos adicionais previstos nos incisos VI e VII do caput deste artigo, respectivamente.". (NR)

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogado o art. 3º-A da Lei nº 9.010, de 30 de dezembro de 2004.

Belo Horizonte, 05 de julho de 2013

Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte (Originária do Projeto de Lei nº 236/2013, de autoria do Executivo)