Decreto Nº 1915 DE 28/08/2013


 Publicado no DOE - MT em 28 ago 2013


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos seguintes Atos, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

1) Convênios ICMS 53/2013 e 56/2013, ambos de 19 de julho de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2013 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 14/2013, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2013;

2) Convênios ICMS 72/2013 e 75/2013, ambos de 26 de julho de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2013 e republicados em 31 de julho de 2013;

3) Convênio ICMS 77/2013, de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2013 e republicado em 31 de julho de 2013, ratificado pelo Ato Declaratório nº 16/2013, publicado no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2013;

4) Convênios ICMS 88/2013 e 91/2013, ambos de 26 de julho de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2013 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 16/2013, publicado no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2013;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentadas as alíneas c-1, d-1, y-2, y-3, ab-1 e ab-2 aos incisos I e II do § 1º do artigo 398-T, conforme assinalado:

“Art. 398-T. .....

.....

§ 1º .....

.....

I - .....

.....

c-1) com alíquota do IPI de 2%: 44,12%; (cf. alínea a.r do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 - efeitos a partir de 30 de julho de 2013)

.....

d-1) com alíquota do IPI de 3,5%: 43,43%; (cf. alínea a.s do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 - efeitos a partir de 30 de julho de 2013)

.....

y-2) com alíquota do IPI de 32%: 33,53%; (cf. alínea a.t do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 - efeitos a partir de 30 de julho de 2013)

y-3) com alíquota do IPI de 33%: 33,26%; (cf. alínea a.u do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 - efeitos a partir de 30 de julho de 2013)

.....

ab-1) com alíquota do IPI de 38%: 31,99%; (cf. alínea a.v do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 - efeitos a partir de 30 de julho de 2013)

ab-2) com alíquota do IPI de 40%: 31,51%; (cf. alínea a.x do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 - efeitos a partir de 30 de julho de 2013)

.....

II - .....

.....

c-1) com alíquota do IPI de 2%: 79,83%; (cf. alínea a.r do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 - efeitos a partir de 30 de julho de 2013)

.....

d-1) com alíquota do IPI de 3,5%: 78,52%; (cf. alínea a.s do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 - efeitos a partir de 30 de julho de 2013)

.....

y-2) com alíquota do IPI de 32%: 59,88%; (cf. alínea a.t do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 - efeitos a partir de 30 de julho de 2013)

y-3) com alíquota do IPI de 33%: 59,38%; (cf. alínea a.u do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 - efeitos a partir de 30 de julho de 2013)

.....

ab-1) com alíquota do IPI de 38%: 57,02%; (cf. alínea a.v do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 - efeitos a partir de 30 de julho de 2013)

ab-2) com alíquota do IPI de 40%: 56,13%; (cf. alínea a.x do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 - efeitos a partir de 30 de julho de 2013)

....."

II - alterado o § 7º do artigo 398-Z-4-2, conforme segue:

“Art. 398-Z-4-2. .....

.....

§ 7º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de julho de 2015. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2013 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2013)

....."

III - acrescentado o Capítulo XXIII, contendo o artigo 398-Z-18, ao Título VI do Livro I, como segue:

“LIVRO I

.....

TÍTULO VI

.....

CAPÍTULO XXIII

DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A FISCALIZAÇÃO DE CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES - CDL

“Art. 398-Z-18 Na fiscalização tributária de Containers Dobráveis Leves - CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso, relacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, deverão ser observados os procedimentos previstos neste artigo. (cf. Convênio ICMS 72/2013 - efeitos a partir de 30 de julho de 2013)

§ 1º A verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata este artigo pelo fisco, caso necessária, deverá ser feita no local de destino das provas.

§ 2º A abertura dos CDL, malotes e envelopes será realizada em data previamente acordada entre o fisco da unidade federada de destino das provas e representante do INEP.

§ 3º O material de que trata este artigo deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo ’Informações Complementares’ a expressão ’Material do INEP - Abertura somente no local de destino, conforme Convênio ICMS 72/2013’."

IV - alterada a anotação exarada ao final do caput do artigo 436-K-73, mantido o respectivo texto, além de se acrescentarem ao referido artigo os §§ 8º e 9º, conforme adiante assinalado:

“Art. 436-K-73. ..... (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013)

.....

§ 8º O preenchimento e entrega da FCI, nos termos deste artigo, serão obrigatórios a partir de 1º de outubro de 2013. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 88/2013 - efeitos a partir de 16 de agosto de 2013)

§ 9º Até a data referida no § 8º deste artigo, fica dispensada a indicação na NF-e da FCI correspondente, exigida no § 5º também deste preceito. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 88/2013 - efeitos a partir de 16 de agosto de 2013)"

V - alterado o § 5º do artigo 436-K-74, nos seguintes termos:

“Art. 436-K-74. .....

.....

§ 5º A observância do disposto neste artigo será obrigatória a partir de 1º de outubro de 2013. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 88/2013 - efeitos a partir de 16 de agosto de 2013)

....."

VI - alterada a íntegra do artigo 436-K-75, como segue:

“Art. 436-K-75 Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013, redação dada pelo Convênio ICMS 88/2013 - efeitos a partir de 16 de agosto de 2013)

§ 1º Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput deste artigo, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

§ 2º Até a data referida no § 8º do artigo 436-K-73, fica dispensada a indicação na NF-e da FCI correspondente, nos termos deste artigo. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 88/2013 - efeitos a partir de 16 de agosto de 2013)"

VII - alterado o artigo 436-K-78, conferindo-lhe a redação assinalada:

“Art. 436-K-78 Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o artigo 436-K-75, deverá ser informado no campo ’Dados Adicionais do Produto’ (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: ’Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI_______’. (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 38/2013, redação dada pelo Convênio ICMS 88/2013)

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2013. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 88/2013)"

VIII - alterado o caput do artigo 111 do Anexo VII, que passa a vigorar com a redação assinalada:

“Art. 111 Operação de importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (Convênio ICMS 32/2006, com alterações dos Convênios ICMS 45/2007, 64/2007, 145/2007 e 91/2013 - efeitos a partir de 16 de agosto de 2013)

....."

IX - alteradas as anotações contendo a respectiva fundamentação convenial, consignadas ao final do caput e do § 4º do artigo 154 do Anexo VII, mantidos os respectivos textos, conforme segue:

“Art. 154. ..... (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012; Anexo Único renumerado para Anexo I: cf. Convênio ICMS 54/2012, com as alterações dos seguintes Convênios: Convênio ICMS 79/2012 - efeitos a partir de 2 de julho de 2012; Convênio ICMS 86/2012 - efeitos a partir de 30 de agosto de 2012; Convênio ICMS 120/2012 - efeitos a partir de 5 de outubro de 2012; Convênio ICMS 122/2012 - efeitos a partir de 9 de outubro de 2012; Convênio ICMS 124/2012 - efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012; Convênio ICMS 150/2012 - efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013; Convênio ICMS 2/2013 - efeitos a partir de 13 de março de 2013; Convênios ICMS 3/2013 e 32/2013 - efeitos a partir de 1º de abril de 2013; Convênio ICMS 33/2013 - efeitos a partir de 9 de maio de 2013; Convênio ICMS 41/2013 - efeitos a partir de 14 de junho de 2013; Convênio ICMS 49/2013 - efeitos a partir de 15 de julho de 2013; Convênio ICMS 51/2013 - efeitos a partir de 1º de julho de 2013; Convênio ICMS 53/2013 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2013; Anexo II: acrescentado pelo Convênio ICMS 120/2012 - efeitos a partir de 5 de outubro de 2012)

.....

§ 4º ..... (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 56/2013 - efeitos a partir de 1º de julho de 2013)

....."

X - alterado o § 3º do artigo 68 do Anexo VIII, conferindo-lhe a redação assinalada:

“Art. 68. .....

.....

§ 3º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de julho de 2015. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2013 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2013)

....."

XI - acrescentado o artigo 33 ao Anexo XII, conforme segue:

“Art. 33 Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2013 até 30 de julho de 2013, dos percentuais previstos nas alíneas c-1, d-1, y-2, y-3, ab-1 e ab-2 dos incisos I e II do § 1º do artigo 398-T das disposições permanentes deste regulamento, observada a redação conferida em consonância com o estatuído no inciso I do artigo 1º do Decreto que determinou o acréscimo deste preceito neste anexo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 75/2013 - efeitos a partir de 30 de julho de 2012)"

XII - acrescentado o artigo 34 ao Anexo XII, conforme segue:

“Art. 34 Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho de 2013 até 16 de agosto de 2013, em conformidade com o disposto nos artigos 436-K-73, 436-K-74, 436-K-75 e 436-K-78 das disposições permanentes, respeitada a redação conferida aos mencionados preceitos nos termos dos incisos IV, V, VI e VII do artigo 1º do decreto que determinou o acréscimo deste artigo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 88/2013 - efeitos a partir de 16 de agosto de 2013)"

Art.Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentados ou alterados nos termos do artigo 1º deste ato, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art.Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de agosto de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda