Resolução BACEN Nº 4280 DE 31/10/2013


 Publicado no DOU em 4 nov 2013


Dispõe sobre a elaboração, a divulgação e a remessa de Demonstrações Contábeis consolidadas do Conglomerado Prudencial ao Banco Central do Brasil e revoga a Resolução nº 4.195, de 1º de março de 2013.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4950 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de outubro de 2013, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto nos arts. 44, § 8º, da mesma Lei, e 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

Resolveu:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, devem elaborar as demonstrações contábeis mencionadas no art. 2º de forma consolidada, incluindo os dados relativos às entidades discriminadas a seguir, localizadas no País ou no exterior, sobre as quais a instituição detenha controle direto ou indireto:

I - instituições financeiras;

II - demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - administradoras de consórcio;

IV - instituições de pagamento;

V - sociedades que realizem aquisição de operações de crédito, inclusive imobiliário, ou de direitos creditórios, a exemplo de sociedades de fomento mercantil, sociedades securitizadoras e sociedades de objeto exclusivo; e

VI - outras pessoas jurídicas sediadas no País que tenham por objeto social exclusivo a participação societária nas entidades mencionadas nos incisos de I a V.

Parágrafo único. Não devem integrar o conglomerado prudencial as sociedades empresárias controladas, direta ou indiretamente, pelas instituições de que trata o caput, constituídas especificamente para a realização de projetos inovadores no âmbito do Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento (Sandbox Regulatório). (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4866 DE 26/10/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4911 DE 27/05/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 2º As demonstrações contábeis consolidadas mencionadas neste artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil, nos termos por ele estabelecidos, da seguinte forma:

I - com periodicidade mensal: Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial; e

II - com periodicidade semestral, nas datas-base de junho e dezembro:

a) Balanço Patrimonial - Conglomerado Prudencial;

b) Demonstração do Resultado do Exercício - Conglomerado Prudencial;

c) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido - Conglomerado Prudencial; e

d) Demonstração dos Fluxos de Caixa - Conglomerado Prudencial.

§ 1º As demonstrações contábeis consolidadas mencionadas no inciso II do caput devem ser divulgadas pela instituição líder do conglomerado, acompanhadas de notas explicativas.

§ 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a dispensar a remessa de uma ou mais demonstrações contábeis constantes do inciso II do caput, com o objetivo de racionalizar o fluxo de informações.

Art. 3º Para fins do disposto no art. 1º, a existência de controle fica caracterizada por:

I - participações em empresas localizadas no País ou no exterior em que a instituição detenha, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com outros sócios, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos de sócio que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores; ou

II - controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.

Art. 4º Os fundos de investimento nos quais as entidades integrantes do conglomerado prudencial, sob qualquer forma, assumam ou retenham
substancialmente riscos e benefícios devem integrar as demonstrações contábeis de que trata esta Resolução.

(Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4517 DE 24/08/2016, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 5º As participações societárias das instituições referidas no art. 1º em sociedades controladas em conjunto devem ser avaliadas pelo método de equivalência patrimonial.

§ 1º O procedimento contábil estabelecido no caput deve ser aplicado prospectivamente aos documentos e demonstrações elaborados a partir da data-base de janeiro de 2017.

§ 2º As instituições que tenham alteração de políticas contábeis em função do disposto no caput ficam dispensadas da apresentação comparativa das demonstrações do conglomerado prudencial referentes aos períodos do ano de 2017 relativamente aos períodos anteriores.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4910 DE 27/05/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 6º As demonstrações contábeis consolidadas de que trata esta Resolução e suas respectivas notas explicativas, relativas às datas-base 30 de junho e 31 de dezembro, devem ser objeto de exame e de relatório semestral, por auditor independente, observados os requisitos mínimos fixados pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º O auditor independente deve assegurar que:

I - os valores apresentados representam adequadamente a posição econômica, financeira, patrimonial e dos fluxos de caixa do conglomerado prudencial; e

II - os procedimentos de consolidação constantes do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) foram observados.

§ 2º O relatório do auditor independente mencionado no caput deve ser divulgado juntamente com as demonstrações contábeis consolidadas a que se refere.

Art. 7º Na elaboração das demonstrações contábeis de que trata esta Resolução, as instituições mencionadas no caput do art. 1º devem:

I - aplicar as definições e os critérios de avaliação e de reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas previstos na regulamentação consubstanciada no Cosif; e

II - realizar os ajustes necessários para que a avaliação e o reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas de entidades que não estejam sujeitas às normas do Cosif reflitam a regulamentação nele consubstanciada.

Art. 8º Com o objetivo de evitar distorções na representação qualitativa e quantitativa do patrimônio consolidado, o Banco Central do Brasil, tendo em vista a situação concreta do conglomerado prudencial, fica autorizado a determinar a inclusão ou exclusão de entidades na elaboração das demonstrações contábeis consolidadas de que trata esta Resolução.

Art. 9º O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa das demonstrações contábeis consolidadas de que trata esta Resolução, com as correções que se fizerem necessárias, para a adequada expressão da realidade econômica e financeira da entidade.

Art. 10. As instituições mencionadas no caput do art. 1º devem assegurar ao Banco Central do Brasil integral e irrestrito acesso a todas as informações, dados, mapas de consolidação, documentos, interpelações, questionamentos e verificações necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas no conglomerado prudencial, independentemente de sua atividade operacional.

Art. 11. O disposto nesta Resolução relativo à elaboração, à divulgação e à remessa ao Banco Central do Brasil das demonstrações contábeis consolidadas do conglomerado prudencial não se aplica às administradoras de consórcio, que seguirão as normas de contabilidade editadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência legal.

Art. 12. O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos adicionais a serem observados na elaboração, remessa e divulgação das demonstrações
contábeis consolidadas de que trata esta Resolução, podendo, inclusive, dispor sobre o prazo, a forma e as condições para a sua remessa e divulgação.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 4.195, de 1º de março de 2013.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central do Brasil