Resolução Normativa CONARE Nº 18 DE 30/04/2014


 Publicado no DOU em 13 mai 2014


Estabelece os procedimentos aplicáveis ao pedido e tramitação da solicitação refúgio e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Comitê Nacional Para os Refugiados - CONARE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso V, da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, e tendo em vista o disposto no Acordo de Cooperação Técnica, celebrado entre a Secretaria Nacional de Justiça e o CONARE e a Defensoria Pública da União,

Resolve:

Art. 1º O estrangeiro que se encontre em território nacional e que desejar pedir refúgio ao Governo brasileiro deverá dirigir-se, pessoalmente ou por seu procurador ou representante legal, a qualquer Unidade da Polícia Federal, onde receberá e/ou entregará preenchido o Termo de Solicitação de Refúgio constante do Anexo I da presente Resolução, devendo a Polícia Federal fornecer ao solicitante cópia de todos os termos.

Parágrafo único. O acesso ao procedimento de solicitação de refúgio é universal e não depende da demonstração prévia de quaisquer dos requisitos contidos no art. 1º da Lei 9.474, de 1997.

Art. 2º Recebido o Termo de Solicitação de Refúgio devidamente preenchido e colhidos os dados biométricos ou seu equivalente, a Unidade da Polícia Federal emitirá imediatamente o Protocolo de Refúgio, nos moldes do Anexo II da presente Resolução, independentemente de oitiva, ainda que agendada para data posterior.

§ 1º As informações contidas no Termo de Solicitação de Refúgio, referentes às cirscunstâncias relativas a sua entrada no Brasil e às razões que o fizeram deixar o seu País de origem, equivalerão ao Termo de Declarações de que trata o artigo 9º da Lei 9.474/1997.

I - Caso julgue necessário ou conveniente, a Unidade da Polícia Federal poderá proceder à oitiva do solicitante, nos moldes do Termo de Declarações constante do Anexo III da presente Resolução.

§ 2º O protocolo é prova suficiente da condição de solicitante de refúgio e servira como identificação do seu titular, conferindo-lhe os direitos assegurados na Lei 9.474, de 1997, e os previstos na Constituição Federal, nas convenções internacionais atinentes ao tema do refúgio, bem como os mesmos direitos inerentes aos estrangeiros em situação regular em território nacional, até o trânsito em julgado do procedimento administrativo.

§ 3º O protocolo dará ao solicitante de refúgio o direito de obter o CPF, bem como Carteira de Trabalho e Previdência Social, tendo esta prazo de validade prorrogável sempre em correspondência com a validade do mencionado protocolo.

§ 4º Em se tratando de Unidade familiar, o protocolo deverá ser emitido individualmente.

§ 5º O prazo de validade do protocolo será de um ano, prorrogável por igual período de forma sucessiva até a decisão final do processo.

§ 6º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, a não renovação do protocolo, após seis meses do vencimento, implica arquivamento do processo de refúgio. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa CONARE Nº 28 DE 20/12/2018).

Art. 3º Entregue o Termo de Solicitação de Refúgio preenchido, a Polícia Federal, após cumpridas as formalidades necessárias, encaminhará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o processo original devidamente autuado à Coordenação Geral de Assuntos para Refugiados - CGARE para que seja processado e instruído para análise pelo plenário do CONARE.

Art. 4º Recebido o processo, a CGARE:

I - no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informará ao Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR, aos representantes da sociedade civil colaboradores do CONARE que guardem relação com o caso, bem como à Defensoria Pública da União acerca da solicitação e decisões tomadas no âmbito do processo;

II - determinará o agendamento da entrevista pessoal do solicitante, notificando-o da data, local e horário do mencionado ato;

III - informará ao solicitante a possibilidade de ser entrevistado pelos organismos da sociedade civil, bem como os locais do seu funcionamento;

IV - dará cumprimento aos demais procedimentos cabíveis, a serem consignados nos autos;

V - efetivará a juntada de toda documentação trazida pelo solicitante ou qualquer dos membros do CONARE.

VI - comunicará à Polícia Federal, ao Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR, aos representantes da sociedade civil colaboradores do CONARE que guardem relação com o caso, bem como à Defensoria Pública da União todas as decisões proferidas durante a tramitação do processo de refúgio;

Art. 5º É dever do refugiado, bem como do solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, manter atualizado, perante a Coordenação-Geral do Conare, seus dados de contato, a fim de que sejam efetuadas as notificações necessárias a todos os atos e fases processuais. (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa CONARE Nº 28 DE 20/12/2018).

(Redação do artigo dada pela Resolução Normativa CONARE Nº 33 DE 20/11/2020):

Art. 5º-A A Coordenação-Geral do Conare poderá propor formulários para petição de refugiado, de solicitante de reconhecimento da condição de refugiado e dos demais requerentes aptos a peticionar junto ao Conare ou junto à Coordenação-Geral, devendo ser submetidos à deliberação do Conare por meio de consultas, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º O Conare poderá, a qualquer tempo, por proposta de seus membros, solicitar a adoção de formulários, bem como alterar formulários criados pela Coordenação-Geral.

§ 2º A linguagem presente nos formulários deve ser de fácil compreensão aos peticionários.

(Redação do artigo dada pela Resolução Normativa CONARE Nº 26 DE 26/03/2018):

Art. 6º Será passível de arquivamento pela Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados, sem análise de mérito, a solicitação de reconhecimento da condição de refugiado daquele que:

I - não comparecer, sem motivo justificado, à entrevista para a qual foi previamente notificado; ou (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa CONARE Nº 28 DE 20/12/2018).

II - deixar de atualizar o seu endereço, telefone, e-mail e outros dados cadastrais perante a Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da última notificação que lhe fora enviada especificamente para este fim.

§ 1º O processo poderá ser desarquivado uma única vez, a pedido do solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, por meio de formulário próprio destinado a esse fim, endereçado à Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça.(Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução Normativa CONARE Nº 28 DE 20/12/2018).

§ 2º Solicitado o desarquivamento, a Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados notificará o requerente da data de realização da entrevista. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa CONARE Nº 28 DE 20/12/2018).

§ 3º O não comparecimento à entrevista, após justificado o desarquivamento, implica extinção do processo sem resolução do mérito. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa CONARE Nº 28 DE 20/12/2018).

(Artigo acrescentado pela Resolução Normativa CONARE Nº 26 DE 26/03/2018):

Art. 6º-A. Os processos de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado serão extintos, pela Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados, sem resolução do mérito, quando o solicitante:

I - falecer;

II - ausentar-se do território brasileiro pelo período de 2 anos;

III - naturalizar-se brasileiro;

IV - apresentar um segundo pedido de reconhecimento da condição de refugiado após indeferimento de primeiro pedido no mérito, sem apresentar fatos ou elementos novos; e

V - apresentar pedido de desistência; e (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa CONARE Nº 31 DE 13/11/2019).

VI - Deixar de renovar, após seis meses do vencimento, o protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa CONARE Nº 28 DE 20/12/2018).

Parágrafo único. A obtenção de autorização de residência efetuado nos termos da Lei nº 13.445, de 22 de maio de 2017, implicará na desistência da solicitação de reconhecimento da condição de refugiado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa CONARE Nº 31 DE 13/11/2019).

(Artigo acrescentado pela Resolução Normativa CONARE Nº 26 DE 26/03/2018):

Art. 6º-B. O Comitê Nacional para os Refugiados poderá declarar extintos, sem resolução do mérito, os processos de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado daqueles que obtiverem autorização de residência no Brasil.

Parágrafo único. Os solicitantes de reconhecimento da condição de refugiado serão informados da decisão de extinção, bem como da possibilidade de, querendo, pedir reconsideração, no prazo de 15 dias da notificação.

Art. 6º-C A extinção do processo sem resolução do mérito não impede nova solicitação de reconhecimento da condição de refugiado. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa CONARE Nº 31 DE 13/11/2019).

Art. 6º-D O reconhecimento da condição de refugiado e o consequente registro perante a Polícia Federal implicam renúncia à condição migratória pretérita. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa CONARE Nº 31 DE 13/11/2019).

Art. 7º Realizada a entrevista e demais diligências necessárias à instrução do processo, este será apresentado ao Grupo de Estudos Prévios para discussão e considerações preliminares, para posterior decisão do plenário.

Parágrafo único. a inclusão em pauta seguirá, preferencialmente, a ordem cronológica, observados os casos especiais.

Art. 8º Todas as decisões do CONARE serão fundamentadas e deverão ser devidamente notificadas ao solicitante;

Art. 9º Em caso de indeferimento da sua solicitação, o solicitante poderá interpor recurso administrativo endereçado ao Ministro da Justiça no prazo legal de 15 (quinze) dias contados da sua notificação.

Parágrafo único. O recurso poderá ser interposto em qualquer unidade da Polícia Federal, a qual o encaminhará à Coordenação-Geral do Conare para processamento e adoção das demais providências. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa CONARE Nº 33 DE 20/11/2020).

Art. 10. A decisão do Recurso deverá ser fundamentada e enviada à CGARE.

Parágrafo único. Da decisão recursal exarada pelo Ministro da Justiça não caberá recurso administrativo.

Art. 11. Em caso de decisão positiva do plenário do CONARE em primeira instância, ou em grau recursal pelo Ministro da Justiça, deverá ser o refugiado notificado a comparecer a qualquer Unidade da Polícia Federal, a fim de que assine o Termo de Responsabilidade, que será lavrado nos
termos do Anexo IV da presente Resolução, e seja registrado no Sistema Nacional de Registro de Estrangeiro - RNE.

Art. 12. O plenário do CONARE poderá, mediante decisão fundamentada, suspender a tramitação do caso e recomendar ao Conselho Nacional de Imigração - CNIg que o analise sempre que:

I - vislumbrar a possibilidade da permanência do estrangeiro no País por razões humanitárias, nos termos da Resolução Recomendada nº 08, de 19 de dezembro de 2006, do CNIg; ou

II - vislumbrar a possibilidade da permanência do estrangeiro no País por circunstância relevante e sobre a qual incida a Resolução Normativa nº 27, de 25 de novembro de 1998, do CNIg, que trata dos casos especiais e omissos.

Parágrafo único. O processo de reconhecimento da condição de refugiado ficará suspenso no CONARE até que venha aos autos informação do CNIg acerca da recomendação, dando-se em seguida regular curso ao processo.

(Revogado pela Resolução Normativa CONARE Nº 23 DE 30/09/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

Art. 13. O refugiado que pretenda realizar viagem ao exterior, para não incorrer na perda desta condição, deverá solicitar autorização do CONARE.

§ 1º O pedido de autorização de viagem, assinado pelo refugiado, seu procurador ou seu responsável, poderá ser apresentado diretamente a CGARE, por meio físico e/ou eletrônico, e poderá ser complementada por entrevista, sempre que justificável.

§ 2º O pedido de autorização de viagem deverá conter informações relativas ao período e destino, acompanhado de formas de contato no local de destino e com a indicação do meio pelo qual o requerente deve ser notificado da decisão.

§ 3º As solicitações de viagem devem ser feitas com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência a data pretendida para o embarque, devendo ser analisada pela CGARE e comunicada ao Plenário do CONARE na reunião imediatamente posterior à sua decisão, para que reconsidere, se for o caso, as decisões de indeferimento.

§ 4º A decisão do pedido de autorização de viagem deverá ser fundamentada e proferida em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do seu recebimento pela CGARE, devendo ser comunicadas ao solicitante, ao seu procurador ou organização da sociedade civil que o representa, e à Policia Federal.

§ 5º Nos casos de urgência, devidamente fundamentados, o pedido de autorização poderá ser analisado pelo CGARE, ad referendum do plenário do CONARE, num prazo de até cinco dias.

§ 6º O Departamento de Polícia Federal comunicará a CGARE a saída do território nacional do estrangeiro reconhecido na condição de refugiado.

Art. 14. Presentes fundadas razões para acreditar na ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 39 da Lei 9.474, de 1997, será instaurado procedimento para determinar a perda da condição de refugiado.

§ 1º Na hipótese estabelecida no caput, o CONARE notificará o interessado da abertura do procedimento administrativo de perda da sua condição de refugiado, apresentando as razões que motivaram a instauração do procedimento, sendo-lhe concedido prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para apresentar a sua defesa.

§ 2º A decisão sobre a perda da condição de refugiado deverá ser fundamentada e disponibilizada ao refugiado, dela cabendo recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, a ser interposto no prazo de quinze dias, a contar da sua notificação, o qual poderá ser entregue em qualquer unidade da Polícia Federal, que o encaminhará à Coordenação-Geral do Conare para processamento e adoção das demais providências. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa CONARE Nº 33 DE 20/11/2020).

§ 3º Da decisão do Ministro da Justiça não caberá Recurso administrativo.

Art. 15. Os casos omissos serão analisados pelo Plenário do CONARE.

Art. 16. Revogam-se as seguintes resoluções normativas do CONARE:

I - Resolução Normativa nº 1, de 27 de outubro de 1998;

II - Resolução Normativa nº 2, de 27 de outubro de 1998;

III - Resolução Normativa nº 3, de 1º de dezembro de 1998;

IV - Resolução Normativa nº 6, de 26 de maio de 1999;

V - Resolução Normativa nº 9, de 6 de agosto de 2002;

VI - Resolução Normativa nº 11, de 29 de abril de 2005;

VII - Resolução Normativa nº 12, de 29 de abril de 2005;

VIII - Resolução Normativa nº 13, de 23 de março de 2007;

IX - Resolução Normativa nº 15, de 27 de julho de 2012.

Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ABRÃO

Presidente do Comitê

ANEXO I

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE REFÚGIO

I - IDENTIFICAÇÃO

Nome Completo:

Sexo: masculino ( ) feminino ( )

Estado civil:

Nome completo do pai:

Nome completo da mãe:

País de origem/nacionalidade:

Data de nascimento:

Atividade exercida em seu país antes da viagem ao Brasil:

Qualificação técnica, título universitário e/ou filiação a entidade profissional:

Escolaridade:

Endereço em seu país de origem:

Endereço atual:

Email:

Telefone para contato:

Fala o idioma português?

Quais os idiomas você fala fluentemente?

Quais idiomas você compreende?

Você está sendo auxiliado por algum Intérprete(s) para preencher este questionário?

Se você está sendo auxiliado por algum intérprete, escreva:

a) O nome completo do intérprete

b) O número do telefone do intérprete:

c) O endereço do intérprete:

d) O email do intérprete:

e) O documento do intérprete no Brasil:

Documentos de viagem ou Identificação (anexar cópia do documento e dados pertinentes. Se isto for não possível indicar a razão no verso).

Passaporte nº

Carteira/Documento/Bilhetede Identidade/Identificação nº

Outros documentos:

Grupo familiar que o (a) acompanha no Brasil (esposo (a), filhos (as), pais e outros):

NOME DO ACOMPA- NHANTE QUE ESTÁ NO BRASIL DATA DE NASCIMENTO DO ACOMPANHAN- TE RELAÇÃO DE PARENTESCO DO ACOMPANHANTE COM O DECLARANTE (FILHO,PAI...) ESCOLARIDADE DO ACOMPANHANTE
       
       
       
       

Familiares que permaneceram no país de origem ou em outro país (esposo(a), filhos (as), pais e outros):

NOME DO FAMILIAR QUE PERMANECE NO PAÍS DE ORIGEM OU EM OUTRO PAÍS DATA DE NASCIMENTO DO FAMILIAR RELAÇÃO DE PARENTESCO DO FAMILIAR COM O DECLARAN-TE (FILHO,PAI...) ESCOLARIDADE DO FAMILIAR
       
       
       
       

II - CIRCUNSTÂNCIAS DA SOLICITAÇÃO

01. Cidade e data de saída do país de origem:

Meio de transporte: aéreo ( ) marítimo ( ) terrestre ( )

Em qual data chegou ao Brasil?

02. Já solicitou refúgio no Brasil?

Sim ( ) não ( )

Já foi reconhecido como refugiado?

Sim ( ) Não ( )

Se já foi reconhecido como refugiado, escreva:

a) a data em que foi reconhecido:

b) o nome do país (ou países) em que foi reconhecido:

c) c) apresentar cópia dos documentos que possam demonstrar este fato:

O que aconteceria se você regressasse hoje a seu país de origem?

Você teme sofrer alguma ameaça a sua integridade física ou mental ou à sua liberdade caso você regresse ao seu país?

Sim ( ) não ( )

Se você teme sofrer alguma ameaça, indique as razões:

03. Por que você saiu de seu país de origem?

Dê explicações detalhadas, descrevendo também qualquer acontecimento ou experiência pessoal especial ou as medidas adotadas contra você ou membros de sua família que o (a) levaram a abandonar seu país de origem. (se possuir prova, favor anexá-la. Se necessitar de mais espaço, utilize o verso e outras folhas).

Declaro formalmente que as informações por mim emitidas são completas e verídicas.

Solicitante

Interprete

Agente

ANEXO II

MODELO DE PROTOCOLO PROVISÓRIO

Documento Provisório de Identidade de Estrangeiro   MINISTERIO DA JUSTICA COMITE NACIONAL PARA REFUGIADOS
DADOS DO ESTRANGEIRO   Protocolo nº: Validade:
Nome: Filiação:
Sexo:
Nacionalidade: Assinatura: A Lei 9.474/1997 assegura ao portador deste documento que "em hipótese alguma será efetuada sua deportação
para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião nacionalidade, grupo social ou opinião política" (Artigo 7, § 1)
Este protocolo é documento de identidade válido em todo território nacional e é prova da condição migratória regular do seu titular.
O titular deste protocolo possui os mesmos direitos de qualquer outro estrangeiro em situação regular no Brasil e deve ser tratado sem discriminação de qualquer natureza.
Foto 3X4 'Tipo do pedido:
Solicitação nos termos da Lei nº 9.474/1997
O titular deste protocolo deverá manter os seus contatos atualizados e comunicar a Polícia Federal e ao CONARE, em caso de qualquer alteração em seu telefone, endereço e e-mail.
A comunicação pode ser feita pelos seguintes meios:
Pessoalmente, na Delegacia de Polícia Federal mais próxima Por escrito, para o e-mail: conare@mj.gov.br
- Pelo telefone (61)0 2025.9295
Assinatura e carimbo
  Assinatura e carimbo:  

ANEXO III

TERMO DE DECLARAÇÃO

Nome do declarante:

Data de nascimento:

Nome do pai:

Nome da mãe:

Cidade e país de nascimento:

Nacionalidade:

Sexo:

Estado Civil:

Fala o idioma português:

Em caso negativo, especificar o idioma:

Intérprete(s) nomeado(s):

Brasil (passaporte ou Carteira de Identidade):

Cidade e data de saída do país de origem:

Local (ais) onde fez escala antes de sua chegada no Brasil, indicando o tempo de permanência em cada localidade:

Cidade, local e data de entrada no Brasil:

Motivo de saída do país de origem ou de proveniência:

(descrever de forma sucinta a situação do país de origem e o temor de retornar)

Já solicitou refúgio anteriormente:

Em caso positivo, indicar:

País(es):

Data(s):

Grupo familiar que o (a) acompanha no Brasil (esposo(a), filhos(as), pais e outros):

Nome completo:

Filiação:

Data de nascimento:

Relação de parentesco:

(Se necessitar de mais espaço, utilize o verso e outras folhas)

amiliares que permanecem no país de origem (esposo(a), filhos(as), pais):

Nome completo:

Filiação:

Data de nascimento:

Relação de parentesco:

Nada mais havendo a informar, foi o(a) declarante cientificado(a) que deverá manter todos os dados e endereço atualizados perante a Coordenação Geral de Assuntos para Refugiados para futuras notificações, bem como de que o seu não comparecimento poderá gerar o arquivamento da sua solicitação.

Local/Data Assinam o presente termo:

Autoridade:

Escrivão:

Solicitante de refúgio:

Intérprete(s):

Assinatura

ANEXO IV

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Eu,..............................................................................................

De nacionalidade........................................... natural de.................................................................

nascido(a) em....../....../......, portador(a) do documento de identidade tendo sido reconhecido(a) no Brasil como refugiado(a) pelo CONARE, na reunião realizada no dia....../....../...., cuja decisão foi comunicada à DPMAF, pelo Oficio de......./......./......., declaro que:

a) reconheço a temporariedade da condição de refugiado(a) declarada pelo Brasil, a qual subsistirá enquanto perdurem as condições que a determinaram, sendo passível de revisão a qualquer tempo, inclusive por descumprimento das normas que a regulam;

b) comprometo-me a cumprir, fielmente, as disposições estipuladas na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, no Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1967, e na Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que conferem aos refugiados os mesmos direitos e deveres dos estrangeiros residentes no Brasil, cabendo-me a obrigação de acatar as leis, regulamentos e providências destinados à manutenção da ordem pública;

c) obrigo-me, igualmente, a respeitar os direitos e deveres constantes da legislação brasileira, tendo ciência de que estou sujeito(a) às leis civis e penais do Brasil e comprometo-me a respeitálas e fazer cumpri-las;

d) assumo a responsabilidade de colaborar com as autoridades brasileiras e com as agências humanitárias que prestam ajuda orientadora e assistencial aos refugiados no Brasil;

e) estou ciente de que a comprovação da falsidade das provas e/ou declarações por mim apresentadas quando da solicitação de refúgio bem como a omissão de fatos que, se conhecidos, ensejariam decisão negativa, ou ainda o exercício de atividades contrárias à segurança nacional ou à ordem pública implicarão a perda da minha condição de refugiado(a), com a consequente aplicação das medidas compulsórias previstas na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980;

f) declaro ter o efetivo conhecimento de que a saída do território nacional sem prévia autorização do Governo brasileiro acarretará, também, a perda de minha condição de refugiado(a).

Declaro, finalmente, que, com a ajuda de intérprete, entendi o conteúdo do presente termo de responsabilidade e o assino de modo consciente, na presença do Agente da Autoridade Administrativa Estatal.

...................de.................................... de......... .

Local/data

...................................................................................................

Refugiado

...................................................................................................

Intérprete

...................................................................................................

Polícia Federal