Decreto Nº 25344 DE 23/09/2014


 Publicado no DOM - Salvador em 24 set 2014


Regulamenta o Parcelamento Administrativo de Débitos - PAD, na forma que indica.


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O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições contidas no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com os arts. 10 e 328 da Lei nº 7.186 , de 28 de dezembro de 2006,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Parcelamento Administrativo de Débitos - PAD, que se destina ao pagamento de débitos junto à Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, inclusive inscritos na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32231 DE 09/03/2020):

§ 1º Não se aplica o dispositivo no inciso I do caput, quando se tratar de entidade de assistência social e instituição, sem fins lucrativos, desde que inscrita:

I - no Conselho Municipal de Assistência Social de Salvador - CMASS;

II - no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; ou

III - como entidade beneficente de assistência social na área de saúde.

§ 2º Sem prejuízo das exclusões previstas nos arts. 20 e 21 deste Decreto serão excluídos do parcelamento, as entidades indicadas no § 1º deste artigo, que deixarem de recolher os tributos retidos a partir do ingresso no PAD. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32231 DE 09/03/2020).

§ 3º Os débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITIV somente poderão ser incluídos no PAD quando constituídos por Notificação Fiscal de Lançamento.

Art. 2º Não será permitido o parcelamento de débitos nos casos em que:

I - se tratar de tributo retido e não recolhido;

II - se tratar de créditos tributários do exercício em curso, exceto os originários de Notificação Fiscal de Lançamento e de Auto de Infração.

CAPÍTULO II - DO INGRESSO NO PARCELAMENTO

Art. 3º O pedido de ingresso no PAD dar-se-á por opção do sujeito passivo, exclusivamente mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico www.pad.salvador.ba.gov.br.

§ 1º A formalização do pedido de ingresso no PAD dar-se-á na data em que o optante confirmar a adesão no aplicativo a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º Os débitos incluídos no PAD serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no parcelamento.

§ 3º Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PAD por opção do sujeito passivo, serão considerados declarados na data da formalização do pedido de ingresso no parcelamento.

§ 4º O Secretário Municipal da Fazenda poderá fixar, por contribuinte, o número máximo de parcelamentos em aberto.

Art. 4º O pedido de parcelamento relativamente ao débito consolidado:

I - expressa confissão irrevogável e irretratável;

II - implica renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;

III - não configura novação prevista no art. 360, inciso I do Código Civil.

§ 1º A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.

§ 2º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pela Administração, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito da Administração de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Art. 5º Sobre os débitos incluídos no parcelamento incidirão atualização monetária e juros de mora, na conformidade da legislação vigente, até a data da formalização do pedido de ingresso no PAD.

Art. 6º Caso o sujeito passivo formalize o pedido de ingresso no PAD, reconhecendo a procedência de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, o valor da multa de infração será reduzido em:

I - 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da lavratura da NFL;

II - 60% (sessenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura da NFL;

III - 45% (quarenta e cinco por cento):

a) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da impugnação;

b) quando não apresentada a impugnação ou da sua desistência antes do julgamento, até a inscrição da NFL em dívida ativa;

IV - 35% (trinta e cinco por cento):

a) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;

b) quando não apresentado recurso ou da sua desistência antes do julgamento, até a inscrição da NFL em dívida ativa;

V - 25% (vinte e cinco por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte.

§ 1º Na hipótese de pagamento nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, o prazo neles previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária.

§ 2º O julgamento de recurso de ofício, para fins de aplicação dos descontos previstos neste artigo, será considerado como parte integrante do:

I - julgamento da impugnação, quando não houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte;

II - julgamento do recurso, quando houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte.

Art. 7º Quando o sujeito passivo formalizar o pedido de ingresso no PAD reconhecendo a procedência de Auto de Infração - AI por descumprimento de obrigação acessória, o valor da multa será reduzido em:

I - 30% (trinta por cento), se a formalização ocorrer no prazo para apresentação da impugnação; ou

II - 15% (quinze por cento), se a formalização ocorrer no curso da análise da impugnação ou no prazo para apresentação do recurso ordinário.

Art. 8º O ingresso no PAD impõe ao sujeito passivo a autorização para débito automático das parcelas em conta corrente mantida por aquele em instituição bancária cadastrada pelo Município.

CAPÍTULO III - DO PARCELAMENTO

Art. 9º O parcelamento dos débitos consolidados, com as incidências e reduções previstas nos arts. 5º, 6º e 7º, relativo à Notificação Fiscal de Lançamento e Auto de Infração, poderá se dar em até:

I - 18 (dezoito) parcelas, quando o valor for até R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais);

II - 24 (vinte e quatro) parcelas, quando o valor for superior a R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais) e até R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais);

III - 36 (trinta e seis) parcelas, quando o valor for superior a R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) e até R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais);

IV - 48 (quarenta e oito) parcelas, quando o valor for superior a R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais) e até R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais);

V - 60 (sessenta) parcelas, quando o valor for superior a R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais).

Parágrafo único. O parcelamento referente aos demais débitos poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas.

Art. 10. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física;

II - R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoa jurídica.

Art. 11. O PAD será considerado homologado, após sua adesão, com o recolhimento da primeira parcela.

CAPÍTULO III-A DO REPARCELAMENTO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 34683 DE 29/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34683 DE 29/10/2021):

Art. 21-A. A concessão de reparcelamento de débitos referentes a parcelamentos rompidos, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 10-E , da Lei nº 7.186/2006 - Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador - CTRMS, fica condicionada:

I - ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total do crédito consolidado na primeira parcela, quando se tratar de primeiro reparcelamento;

II - ao pagamento de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito consolidado na primeira parcela, a partir do segundo reparcelamento.

§ 1º Para se considerar reparcelamento, será levado em conta o histórico de parcelamento do débito, tanto na SEFAZ quanto na Dívida Ativa, independente do responsável pela confissão de débito anteriormente realizada.

§ 2º No caso de inclusão de novos débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores, juntamente com débitos reparcelados, os novos débitos não serão considerados para aplicação dos incisos I e II do caput deste artigo.

CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO

Art. 12. O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos incluídos no PAD em parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, estará sujeito a juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido de ingresso no PAD até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34683 DE 29/10/2021).

Art. 13. O vencimento da primeira parcela dar-se-á no penúltimo dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PAD e as demais no dia 20 (vinte) dos meses subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34683 DE 29/10/2021).

Parágrafo único. Caso o sujeito passivo queira antecipar o recolhimento de parcela vincenda, deverá fazê-lo na ordem decrescente das parcelas ainda remanescentes.

Art. 14. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 10% (dez por cento), acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente e contada a partir do mês seguinte ao vencimento da parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34683 DE 29/10/2021).

CAPÍTULO V - DAS GARANTIAS

Art. 15. Para os débitos parcelados na forma deste Decreto superior ao valor a ser fixado pelo Secretário Municipal da Fazenda será exigida garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado, sem os descontos concedidos nos termos dos arts. 6º e 7º deste Decreto.

§ 1º As garantias tratadas no caput deste artigo serão:

I - apresentadas à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso no PAD;

II - devolvidas somente 30 (trinta) dias após a quitação dos débitos incluídos no parcelamento.

§ 2º Instruído o processo, a Secretaria Municipal da Fazenda formalizará a aceitação das garantias ou solicitará a apresentação de novas garantias, caso em que será devolvido, uma única vez, ao sujeito passivo, o prazo tratado no inciso I do § 1º deste artigo.

Art. 16. No caso de garantia bancária, deverá ser apresentada proposta, com vigência até a quitação do débito, aprovada por instituição financeira com sede ou filial no Município de Salvador.

Art. 17. No caso de garantia hipotecária, deverá ser apresentada escritura do imóvel, certidão do Cartório de Registro de Imóveis da respectiva matrícula devidamente atualizada, certidão vintenária de inteiro teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, certidão negativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ou do Imposto Territorial Rural - ITR, bem como os documentos dos proprietários dos imóveis exigidos pela Administração Tributária.

§ 1º O imóvel oferecido como garantia hipotecária deverá estar localizado no Estado da Bahia e livre de quaisquer ônus ou gravames.

§ 2º O valor da avaliação corresponderá:

I - ao valor venal utilizado para cálculo do IPTU, no exercício correspondente ao da formalização do pedido de ingresso no PAD;

II - ao valor utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício anterior ao da formalização do pedido de ingresso no PAD;

III - laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel.

§ 3º Na hipótese do inciso III do § 2º deste artigo, o laudo de avaliação apresentado será apreciado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, que se manifestará sobre sua aceitabilidade.

§ 4º Em qualquer hipótese e a qualquer tempo, a critério da Municipalidade, o imóvel poderá ser objeto de laudo de avaliação para confirmação da suficiência da garantia apresentada.

§ 5º Após a aceitação da garantia hipotecária por parte da Municipalidade, caso o imóvel venha a perecer ou a se desvalorizar no curso do PAD, o sujeito passivo será intimado a providenciar sua reposição ou reforço, sob pena de exclusão do parcelamento.

CAPÍTULO VI - DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 18. A homologação do ingresso no PAD dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela.

Art. 19. O ingresso no PAD, consubstanciado pela homologação:

I - constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil;

II - impõe ao sujeito passivo:

a) a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 7.186/2006 e neste Decreto;

b) o reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;

III - impõe a responsabilidade solidária e subsidiária, quanto ao inadimplemento dos débitos e das obrigações incluídas no parcelamento ao empresário individual e ao titular de Empresa Individual de Responsabilidade Ltda - EIRELI, aos sócios da empresa por cotas de responsabilidade limitada, dos acionistas controladores, aos administradores, gerentes e diretores de sociedades anônimas, inclusive com bens pessoais.

Parágrafo único. Deverão ser apresentados no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, os seguintes documentos, devidamente protocolizados junto à Secretaria Municipal da Fazenda:

I - Instrumento de Confissão de Dívida e de Responsabilidade Solidária devidamente assinado pelo contribuinte, com firma reconhecida, na forma do Anexo Único;

II - fotocópia simples do Contrato Social, Estatuto da Empresa ou outro documento que confira ao(s) signatário(s) do Instrumento de Confissão a condição de representante(s) legal(is) da pessoa jurídica;

III - para os débitos ajuizados, o contribuinte deverá anexar termo de desistência de eventual recurso ou ação movida contra o Município, na forma prevista no § 1º, do art. 4º deste Decreto.

CAPÍTULO VII - DA EXCLUSÃO

Art. 20. O sujeito passivo será excluído do PAD, sem notificação prévia, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas na Lei nº 7.186/2006 , e neste Decreto;

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias;

III - nos casos de formalização em cota única não ocorrendo o pagamento até a data de vencimento;

(Revogado pelo Decreto Nº 34683 DE 29/10/2021):

IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 11.101 , de 9 de fevereiro de 2005;

V - desconstituição das garantias referidas no art. 15 deste Decreto;

VI - parcelamento de débitos ajuizados com leilão designado.

§ 1º Caso o sujeito passivo seja excluído do PAD, sobre o débito tributário incluído no parcelamento incidirá a multa original sem os descontos concedidos nos termos dos arts. 6º e 7º deste Decreto.

§ 2º O débito excluído do PAD, implica a imediata inscrição do saldo devedor na dívida ativa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34683 DE 29/10/2021).

§ 3º Caso o sujeito passivo seja excluído do PAD, sobre o débito tributário incluído no parcelamento rompido incidirão os encargos moratórios previstos no art. 17 , da Lei nº 7.186/2006 - Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador - CTRMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34683 DE 29/10/2021).

Art. 20-A. O contribuinte poderá solicitar a exclusão de um débito constante no PAD, desde que o pagamento se dê à vista, em parcela única ou nas outras hipóteses de extinções indicadas no art. 12 da Lei nº 7.186/2006. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28921 DE 26/09/2017).

Art. 21. A exclusão do PAD, pela ocorrência das hipóteses previstas no artigo 20 deste Decreto, não implicará a restituição das quantias pagas.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 22. Os pedidos de parcelamento formulados nos termos do Decreto nº 21.548/2011 , não deferidos até a data da publicação deste Decreto, deixarão de ser apreciados, sem prejuízo de o sujeito passivo optar pelo ingresso no PAD.

Parágrafo único. Os parcelamentos deferidos anteriormente à data da publicação deste Decreto serão regidos pela legislação vigente por ocasião de seu deferimento.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PAD e desde que não haja parcela vencida não paga.

Art. 24. Quando o PAD incluir débitos do ITIV, não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem o pagamento integral do referido acordo de parcelamento.

Art. 24-A. O contribuinte poderá solicitar a exclusão de um débito constante no PPI, desde que o pagamento se dê à vista, em parcela única ou nas outras hipóteses de extinções indicadas no art. 12 da Lei nº 7.186/2006. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28921 DE 26/09/2017).

Art. 25. No caso de exclusão do PAD, a Autoridade Administrativa determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, pela ordem:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às taxas e, depois, aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

Art. 26. A Secretaria Municipal da Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 27. Os parcelamentos efetivados até a data da publicação deste Decreto serão regidos pelo Decreto nº 21.548/2011 , alterado pelos Decretos nº 21.928/2011 e nº 24.260/2013.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 23 de setembro de 2014.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA COSTA

Chefe de Gabinete do Prefeito

GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN

Secretário Municipal da Fazenda, em exercício

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 25.344/2014 INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA REFERENTE AO CONTRATO DE PARCELAMENTO Nº____________

CONFITENTE DEVEDOR (A):

ENDEREÇO:

INSCRIÇÃO Nº:

CNPJ/CPF Nº:                                       CEP:

E-MAIL:                                              TEL.:

REPRESENTANTE LEGAL:

ENDEREÇO:

CEP:

CPF:                       CI:                       TEL.:

VALOR DO CONTRATO: R$ __________________

Pelo presente instrumento de confissão de dívida, o (a) Confitente acima identificado (a) reconhece e confessa dever à Fazenda Pública do Município de Salvador, o valor decorrente de parcelamento acima identificado.

O (A) Confitente Devedor (a), na melhor forma de direito, definitiva e irretratável, líquida, certa e irrevogável, compromete-se a pagar o total do debito em _____parcelas (s) mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil da quinzena subsequente, e as demais no dia 20 (vinte) de cada mês, atualizadas, mensalmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice na forma da Lei. As parcelas serão acrescidas de juros de financiamento de 1% (um por cento) ao mês acumulados mensalmente, a partir do mês seguinte ao do pagamento da primeira parcela. O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento).

O (A) Confitente Devedor (a) declara que esta confissão não implica novação de débito; reconhece como líquida e certa a dívida confessada; tem conhecimento de que o atraso de qualquer parcela por 90 (noventa) dias implicará no cancelamento do parcelamento, com a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa ou no encaminhamento para cobrança judicial se já inscrito em Dívida Ativa, ou prosseguimento da execução fiscal, seja ajuizado; desiste de ação de embargos à execução, se houver; efetuará o pagamento na forma determinada por ato do Poder Executivo, bem como ainda será cancelado o parcelamento decorrente de débitos ajuizados com leilão designado.

O (A) Confitente Devedor (a) declara estar ciente de que o ingresso no PAD está condicionado à autorização para débito automático das parcelas em sua conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município.

O representante legal da pessoa jurídica, confitente devedora, declara estar ciente de que, na hipótese de inadimplemento dos débitos e das obrigações incluídas no PAD, será responsável solidário pela dívida, nos termos do art. 11-B da Lei nº 7.186/2006 e art. 19, III do Decreto nº 25.344/2014 .

DOCUMENTOS ANEXOS

- fotocópia do Contrato Social/Estatuto;

- fotocópia do documento de identificação do representante legal que assina o presente Instrumento de Confissão de Dívida;

- fotocópia do documento que confira ao signatário deste Instrumento de Confissão de Dívida a condição de representante legal da pessoa jurídica, nos termos Lei nº 7.186/2006 , art. 11-B .

Salvador, ________________de 201___.

Confitente(s) Devedor(es): ______________________________________________

CPF/MF: