Decreto Nº 5137 DE 30/10/2014


 Publicado no DOE - TO em 3 nov 2014


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

Art. 2º .....

.....

LVII - a operação com medicamento empregado no tratamento de câncer, relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994 , desde que o valor correspondente à isenção seja deduzido do preço do respectivo produto e o contribuinte demonstre a dedução, expressamente, no documento fiscal; (Convênio ICMS 162/1994 , 34/1996, 118/2011 e 32/2014)

.....

CXXVIII - as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal 11.947, de 16 de junho de 2009, observado que: (Convênio ICMS 143/2010 , 11/2014)

.....

c) o benefício previsto neste inciso alcança as operações destinadas:

1. às associações de apoio às instituições educacionais do Estado e seus municípios, que sejam executoras dos recursos destinados às referidas instituições educacionais;

2. ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados neste inciso; (Convênio ICMS 11/2014 )

.....

Art. 5º .....

.....

XXXVIII - 31 de dezembro de 2021, as operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, nos termos do Convênio ICMS 101/1997 , observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 101/1997, 121/1997, 01/1998, 23/1998, 46/1998, 05/1999, 35/1999, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 10/2004, 106/1997, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 124/2010, 75/2011 e 10/2014)

.....

Art. 49. .....

.....

§ 4º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Convênio ICMS 37/2014 )

§ 5º Inexistindo o valor de que trata o § 4º deste artigo, a base de cálculo é obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: (Convênio ICMS 37/2014 )

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no Anexo XXI deste Regulamento para as operações internas com os produtos nele mencionados;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XXI deste Regulamento.

§ 6º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deve ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 5º deste artigo. (Convênio ICMS 37/2014 )

§ 7º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"). (Convênio ICMS 37/2014 )

§ 8º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 5º deste artigo é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista. (Convênio ICMS 37/2014 )

§ 9º A base de cálculo prevista neste artigo é reduzida em 10%, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7%. (Convênio ICMS 37/2014 )

§ 10. Nas operações com o benefício previsto no § 9º deste artigo, fica dispensado o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996. (Convênio ICMS 37/2014 )

§ 11. O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no § 4º deste artigo, podendo ser emitida por meio magnético, à Diretoria de Regimes Especiais, da Secretaria da Fazenda. (Convênio ICMS 37/2014 )

§ 12. O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, à Diretoria de Regimes Especiais, da Secretaria da Fazenda, sempre que efetuar alterações. (Convênio ICMS 37/2014 )

§ 13. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista neste artigo é a vigente para as operações internas.

§ 14. O valor do imposto retido é a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido neste artigo e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária.

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Art. 60. .....

.....

§ 3º Inexistindo preço de venda ou sugerido, a base de cálculo é o valor da operação acrescido das quantias correspondentes a seguros, fretes, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor agregado (MVA) de 40% relativa às operações subsequentes.

.....

Art. 101. .....

.....

II - .....

.....

z.7) omissão de recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, estabelecido em outra unidade da federação.

.....

§ 7º A suspensão de ofício, quando a empresa for estabelecida em outra unidade da federação, deve ser proposta pelo Coordenador da Diretoria de Regimes Especiais, sempre que se constatar quaisquer dos motivos prescritos nas alíneas "a", "f", "m", "p", "s", "t" e "z.7" do caput deste artigo, decidindo sobre a sua procedência ou a necessidade de verificação fiscal.

.....

Art. 151. .....

.....

§ 30. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria pode ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Ajuste SINIEF 1/2014 )

.....

Art. 178-C. .....

.....

§ 5º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deve ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. (Ajuste SINIEF 6/14)

.....

Art. 178-E. ....

.....

§ 1º O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Ajuste SINIEF 6/2014 )

.....

Art. 186-L. .....

.....

§ 8º A Administração Tributária ou o tomador do serviço podem solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas. (Ajuste SINIEF 7/2014 )

.....

Art. 186-Q. .....

.....

§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. (Ajuste SINIEF 7/2014 )

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e. (Ajuste SINIEF 7/2014 )

.....

Art. 186-S1. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do CT-e". (Ajuste SINIEF 28/2013 )

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 186-O;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 186-Q;

III - EPEC, conforme disposto no art. 186-Z.

§ 2º Os eventos serão registrados, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte:

I - pelo emitente do CT-e;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta.

§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deve transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 186-I.

§ 4º Os eventos são exibidos na consulta definida no art. 186-S, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

Art. 186-T. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e: (Ajuste SINIEF 28/2013 )

I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e;

II - Cancelamento de CT-e;

III - EPEC.

.....

Art. 384-I. .....

.....

Parágrafo único. A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória a partir de: (Ajuste SINIEF 10/2014 )

I - 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre a Administração Tributária e a RFB;

II - 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.

..... "(NR)

Art. 2º São acrescidos os itens 193 a 195 ao Anexo XII do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

"

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
..... ..... ..... ..... .....
193 Bosentana 2935.00.19 Bosentana ? concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos 3004.90.79
194 Ambrisentana 2933.59.49 Ambrisentana - concentrações 5mg e 10mg, caixa com 30 comprimidos 3004.90.79
195 Palivizumabe 3002.10.29 Palivizumabe 50 mg. - pó ? liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 mL 3002.10.29

"(NR)

Art. 3º O Anexo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Item Descrição NCM/SH
54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico 8465.92.19
54.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias 8465.92.90
..... ..... .....
67.5 Fornos de arco voltaico, industriais 8514.30.21
..... ..... .....

"(NR)

Art. 4º O Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Item Especificação da Mercadoria NCM/SH
8.5 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO ?LASER? para reprodução apenas do som 8523.49.10
8.6 OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO ?LASER? 8523.49.90
..... ..... .....
8.10.1 Discos para sistema de leitura por raio ?laser? com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.41.10
8.10.2 Outros 8523.29.90
8523.41.90
8.11 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO ?LASER? para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.49.20
..... ..... .....

"(NR)

Art. 5º São aprovados e ratificados:

I - o Ajuste SINIEF no 10/2014 ;

II - o Convênio ICMS 70/2014 .

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º São revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006:

I - incisos XXXV e XXXVI do art. 8º;

II - § 12. do art. 151;

III - inciso IV do art. 178-E;

IV - inciso IV e os §§ 1º ao 5º do art. 186-T;

V - incisos I ao III do § 5º do art. 462;

VI - anexo XV;

VII - anexo XLI.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de outubro de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.

SANDOVAL CARDOSO

Governador do Estado

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil