Publicado no DOE - BA em 18 dez 2014
Estabelece procedimentos relativos à inclusão na Escrituração Fiscal Digital de informações sobre incentivos fiscais.
O Secretário da Fazenda Do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e de acordo com o § 3º do art. 247 do Regulamento do ICMS, Dec. nº 13.780, de 16 de março de 2012,
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes beneficiados com os incentivos fiscais a seguir indicados deverão registrar as seguintes informações na Escrituração Fiscal Digital - EFD - registros E110, E111, E115 e E116, de acordo com os códigos constantes das tabelas 5.1.1, 5.2 e 5.4, previstas do Manual de Orientação do leiaute da EFD, constante no Anexo único do Ato COTEPE 09, de 18 de abril de 2008, todos disponibilizados pelo Estado da Bahia no Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital:
I - beneficiários do Crédito Presumido do ICMS previsto na Lei nº 7.025/1997 e no Decreto nº 6.734/1997 :
a) informar mensalmente o valor do crédito presumido do ICMS utilizado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020110, sendo que para cada resolução principal deverá ser apresentado um registro;
b) informar mensalmente, a título de declaração, o valor dos créditos não utilizados relativo às entradas de bens e mercadorias destinados ao processo industrial incentivado, de acordo com a tabela 5.2, código BA000111, nos termos da vedação prevista no Decreto n° 6.734/97; (Redação da alínea dada pela Portaria Nº 143 DE 28/04/2015).
c) declarar o valor das operações incentivadas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 6.734/1997 , de acordo com a tabela 5.2, código BA000110, sendo que para cada resolução principal deverá ser apresentado um registro;
d) declarar mensalmente o piso de faturamento devidamente atualizado, fixado em cada resolução que concedeu o benefício fiscal do Crédito Presumido, de acordo com a tabela 5.2, código BA000115, sendo que para cada piso deverá ser apresentado um registro;
e) informar o valor do depósito estabelecido pela Lei nº 13.564, de 20 de junho de 2016, em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, a título de "Débito Especial", nos registros E110 (linha relativa a valores recolhidos ou a recolher extra apuração), E111 (código BA050111, tabela 5.1.1) e no registro E116 (código de recolhimento 090 (tabela 5.4 - tabelas globais do SPED - Tabelas) e de receita 2037 (tabela de código de receitas da Bahia)), indicando o mês e ano de referência do imposto (mês e ano de apuração), sendo que para cada recolhimento deverá ser apresentado um registro. (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 243 DE 04/10/2016).
II - beneficiários do Programa Desenvolve, previsto na Lei nº 7.980/2001 e no Decreto nº 8.205/2002 :
a) informar mensalmente o valor do ICMS com prazo de recolhimento dilatado, apurado de acordo com o Dec. nº 8.205/2002, observadas as diretrizes constantes na Instrução Normativa nº 27/2009, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA040120, sendo que para cada resolução principal/Piso deverá ser apresentado um registro;
b) para efeito de confissão de dívida, declarar mensalmente o valor de que trata a alínea "a" deste inciso, de acordo com a tabela 5.2, código BA000120, independentemente de haver sido recolhido antecipadamente, sendo que para cada resolução principal deverá ser apresentado um registro;
c) declarar mensalmente o SDPI (Saldo Devedor Passível do Incentivo pelo DESENVOLVE), apurado de acordo com a Instrução Normativa 27/2009, de acordo com a tabela 5.2, código BA000121, sendo que para cada resolução deverá ser informado um SDPI;
d) declarar mensalmente o piso de recolhimento devidamente atualizado, fixado em cada resolução que concedeu o benefício fiscal do Desenvolve, de acordo com a tabela 5.2, código BA000125, sendo que para cada piso deverá ser apresentado um registro;
e) no mês em que ocorrer o efetivo pagamento do ICMS que teve o prazo de recolhimento dilatado, seja de forma antecipada ou no prazo regulamentar, o contribuinte deverá informar tais recolhimentos a título de "Débito Especial", nos registros E110 (linha relativa a valores recolhidos ou a recolher extra apuração), E111 (código BA050120, tabela 5.1.1) e no registro E116 (código de recolhimento 090 (tabela 5.4 - tabelas globais do SPED - Tabelas) e de receita 2167 (tabela de código de receitas da Bahia)), indicando o mês e ano de referência do imposto (mês e ano de apuração), sendo que para cada recolhimento deverá ser apresentado um registro.
f) no mês em que ocorrer o efetivo pagamento do ICMS que teve o prazo de recolhimento dilatado, com desconto, o contribuinte deverá informar o valor do depósito estabelecido pela Lei nº 13.564, de 20 de junho de 2016, em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, separadamente do valor do imposto recolhido e a título de "Débito Especial", nos registros E110 (linha relativa a valores recolhidos ou a recolher extra apuração), E111 (código BA050121, tabela 5.1.1) e no registro E116 (código de recolhimento 090 (tabela 5.4 - tabelas globais do SPED - Tabelas) e de receita 2037 (tabela de código de receitas da Bahia)), indicando o mês e ano de referência do imposto (mês e ano de apuração), sendo que para cada recolhimento deverá ser apresentado um registro. (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 243 DE 04/10/2016).
III - beneficiários do Programa Pronaval, previsto na Lei nº 9.829/2005 e no Decreto nº 11.015/2008 :
a) informar mensalmente o valor do débito do ICMS com prazo de recolhimento dilatado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA040130, sendo que para cada resolução principal deverá ser apresentado um registro;
b) para efeito de confissão de dívida, declarar mensalmente o valor de que trata a alínea "a" deste inciso, de acordo com a tabela 5.2, código BA000130, independentemente de haver sido recolhido antecipadamente, sendo que para cada resolução principal deverá ser apresentado um registro;
c) declarar mensalmente o SDPI (Saldo Devedor Passível do Incentivo pelo PRONAVAL), de acordo com a tabela 5.2 e código BA000131;
d) declarar mensalmente o piso de recolhimento devidamente atualizado, fixado em cada resolução que concedeu o benefício fiscal do Pronaval, de acordo com a tabela 5.2, código BA000135, sendo que para cada piso deverá ser apresentado um registro; (Redação da alínea dada pela Portaria Nº 143 DE 28/04/2015).
e) No mês em que ocorrer o efetivo pagamento do ICMS que teve o prazo de recolhimento dilatado, seja de forma antecipada ou no prazo regulamentar, o contribuinte deverá informar tais recolhimentos a título de "Débito Especial", nos registros E110 (linha relativa a valores recolhidos ou a recolher extra apuração), E111 (código BA050130, tabela 5.1.1) e no registro E116 (código de recolhimento 090 (tabela 5.4 - tabelas globais do SPED - Tabelas) e de receita 2167 (tabela de código de receitas da Bahia)), indicando o mês e ano de referência do imposto (mês e ano de apuração), sendo que para cada recolhimento deverá ser apresentado um registro;
IV - beneficiários do Crédito Presumido referente a artigos de Informática, eletrônica e telecomunicações, previsto no Decreto nº 4.316/1995 :
a) informar mensalmente o valor do crédito presumido do ICMS utilizado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020140;
b) informar mensalmente o estorno de Crédito de ICMS relativo às entradas de bens e mercadorias, que no momento da entrada não se tinha certeza de que seriam utilizados em processo industrial incentivado de acordo com a tabela 5.1.1, código BA010140, atendendo à vedação estabelecida no Decreto nº 4.316/1995 ;
c) informar mensalmente, a título de declaração, o valor dos créditos não utilizados (não escriturados e não apropriados) relativo às entradas de bens e mercadorias a serem utilizados em processo industrial incentivado, de acordo com a tabela 5.2, código BA000141, atendendo à vedação estabelecida no Decreto n° 4.316/95; (Redação da alínea dada pela Portaria Nº 143 DE 28/04/2015).
d) declarar mensalmente o valor das operações incentivadas (saídas com amparo do benefício), de acordo com a tabela 5.2, código BA000140.
V - beneficiários do Crédito de ICMS em substituição ao Procomex, previsto na Lei nº 9.430/2005 e nos Decretos nºs 9.426/2005 e 10.972/2008, informar mensalmente o crédito de ICMS utilizado em substituição ao Benefício Fiscal do Procomex, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020150.
(Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 04/12/2023):
VI - Beneficiários do Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia - PROIND, previsto no Decreto nº 18.802/2018:
a) informar mensalmente, no campo 12 (VL_TOT_DED) do Registro E110, o valor do crédito presumido do ICMS utilizado e detalhar o lançamento no Registro E111, informando, no campo “02” (COD_AJ_APUR), o código de ajuste BA040140 da tabela 5.1.1;
b) informar, no Registro E115, o valor das operações incentivadas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 18.802/18, utilizando o código BA000111 da tabela 5.2, sendo que para cada resolução deverá ser apresentado um registro;
c) informar, no Registro E115, no mês de janeiro de cada ano, o valor mínimo de recolhimento devidamente atualizado a que se refere o Decreto nº 18.802/18, utilizando o código BA000116 da tabela 5.2;
d) informar, no campo 15 (DEB_ESP) do Registro E110, o valor do recolhimento relativo ao saldo residual a que se refere o Decreto nº 18.202/18, em cada mês de pagamento, detalhar o lançamento no Registro E111, informando, no campo “02” (COD_AJ_APUR), o código BA050112 da tabela 5.1.1 e informar um Registro E116 para cada recolhimento, utilizando, no campo “02” (COD_OR), o código “090” da tabela 5.4, e, no campo “05” (COD_REC), o código 0806 da tabela de código de receitas;
e) informar o valor do depósito estabelecido pela Lei nº 13.564, de 20 de junho de 2016, em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza no campo 15 (DEB_ESP) do Registro E110, detalhar o lançamento no Registro E111, informando, no campo “02” (COD_AJ_APUR), o código BA050142 da tabela 5.1.1, e informar um Registro E116 para cada recolhimento, utilizando, no campo “02” (COD_OR), o código “090” da tabela 5.4, e, no campo “05” (COD_REC), o código 2037 da tabela de código de receitas;
(Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 04/12/2023):
VII - beneficiários do crédito presumido previsto nos artigos 2° e 3°-D do Decreto n° 7.799/00, informar mensalmente o valor do crédito presumido utilizado, no campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do registro E110 e detalhar o lançamento no Registro E111, informando, no campo “02” (COD_AJ_APUR), o código BA020010 da tabela 5.1.1;
(Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 04/12/2023):
VIII - beneficiários do crédito presumido previsto no artigo 3°-G do Decreto n° 7.799/00, informar mensalmente o valor do crédito presumido utilizado, no campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do registro E110 e detalhar o lançamento no Registro E111, informando, no campo “02” (COD_AJ_APUR), o código BA020032 da tabela 5.1.1;
(Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 04/12/2023):
IX - beneficiários dos artigos 1º, 2º, 3º-B, 3º-D, 3º-E, 3°-F e 3°-G do Decreto n° 7.799/00, informar mensalmente o valor do estorno de créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e a serviços tomados vinculados a operações subsequentes amparadas pelos benefícios, no campo 05 (VL_ESTORNOS_CRED) do registro E110 e detalhar o lançamento no Registro E111, informando, no campo “02” (COD_AJ_APUR), o código BA010005 da tabela 5.1.1;
(Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 04/12/2023):
X - beneficiários do crédito presumido previsto no artigo 1° do Decreto n° 19.190/19, informar mensalmente o valor do crédito presumido, no campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do registro E110 e detalhar o lançamento no Registro E111, informando, no campo “02” (COD_AJ_APUR), o código BA020041 da tabela 5.1.1;
(Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 04/12/2023):
XI - beneficiários do crédito presumido previsto no artigo 1°-A do Decreto n° 11.872/09, informar mensalmente o valor do crédito presumido, no campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do registro E110 e detalhar o lançamento no Registro E111, informando, no campo “02” (COD_AJ_APUR), o código BA020042 da tabela 5.1.1;
(Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 04/12/2023):
XII - beneficiários do crédito presumido, previsto no Decreto nº 22.266/23:
a) informar mensalmente o valor do crédito presumido, no campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do registro E110 e detalhar, para cada resolução, o lançamento no Registro E111, informando, no campo “02” (COD_AJ_APUR), o código BA020150 da tabela 5.1.1;
b) informar, no Registro E115, o valor das operações incentivadas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 22.266/23, utilizando o código BA000112 da tabela 5.2, sendo que para cada resolução deverá ser apresentado um registro;
c) informar o valor do recolhimento de ICMS, no campo 15 (DEB_ESP) do registro E110 e detalhar o lançamento no Registro E111 informando, no campo “02” (COD_AJ_APUR), o código BA050113 da tabela 5.1.1;
d) informar um Registro E116 para cada recolhimento, utilizando, no campo “02” (COD_OR), o código “090” da tabela 5.4, e, no campo “05” (COD_REC), o código 0806 da tabela de código de receitas;
e) informar o valor do depósito estabelecido pela Lei nº 13.564, de 20 de junho de 2016, em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, no campo 15 (DEB_ESP) do registro E110 e detalhar o lançamento a que se refere essa alínea no Registro E111, informando,
no campo “02” (COD_AJ_APUR), o código BA050143 da tabela 5.1.1;
f) informar um Registro E116 para cada recolhimento, utilizando, no campo “02” (COD_OR), o código “090” da tabela 5.4, e, no campo “05” (COD_REC), o código 2037 da tabela de código de receitas;
§ 1º Os registros na EFD de que trata este artigo serão exigidos a partir de:
I - 01.09.2014, em relação às informações constantes da Tabela Sefaz/Ba 5.1.1;
II - 01.01.2015, em relação às informações constantes da Tabela Sefaz/Ba 5.2.
§ 2º Em relação às informações constantes da Tabela Sefaz/Ba 5.2, o contribuinte poderá registrar as informações a partir de 01.09.2014.
§ 3º A partir do mês em que o contribuinte apresentar as informações completas dos incentivos fiscais na Escrituração Fiscal Digital - EFD (Tabelas 5.1.1 e 5.2), estará dispensado da apresentação mensal da Declaração do Programa Desenvolve - DPD.
§ 4º Deverão ser informadas as resoluções principais, relativas a cada incentivo e para cada período de apuração.
§ 5º Além das prestações das informações exigidas em cada registro, na linha 3 do registro E111 e na linha 4 do registro E115, ("DESCR_COMPL_AJ") deverá ser informado o número da resolução principal, no formato XXX/XXXX:
§ 6º No caso de empresas beneficiárias do Dec.4.316/1995, deverá ser declarado na linha 3 do registro E111 e na linha 4 do Registro E115 ("DESC_COMPL_AJ") que a empresa se enquadra nas exigências legais para fruição do incentivo.
§ 7º Considera-se resolução principal aquela que concede o benefício, seja de implantação ou de ampliação, sendo as demais resoluções a ela vinculadas, consideradas retificadoras, ratificadoras ou explicativas.".
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 196, de 26 de agosto de 2014.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda