Publicado no DOM - Belo Horizonte em 13 mar 2015
Estabelece regras e condições para a instalação de "parklets" no Município e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica, e tendo em vista o disposto no Plano Diretor e no Código de Posturas do Município,
Decreta:
Art. 1º Denominam-se parklets o mobiliário urbano de caráter temporário instalado, em geral, em paralelo à pista de rolamento de veículos, de forma a expandir o passeio público, com o objetivo de ampliar a oferta de espaços públicos de fruição, providos de estruturas que visem ao incremento do conforto e da conveniência dos cidadãos, tais como bancos, mesas e cadeiras, floreiras, guarda-sóis, paraciclos e outros elementos destinados à recreação, ao descanso, ao convívio, à permanência de pessoas e a manifestações culturais.
Parágrafo único. O parklet e todo o mobiliário nele instalado serão destinados ao uso público, não se admitindo, em qualquer hipótese, utilização exclusiva por seu mantenedor ou outros interessados.
Art. 2º A autorização para a instalação de parklet será concedida à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, e decorrerá de termo de cooperação específico celebrado entre a Administração Municipal e o proponente, do qual constarão as condições e regras para instalação e manutenção do equipamento.
Parágrafo único. Os requisitos técnicos e operacionais para a instalação de parklets são os previstos neste Decreto, os quais poderão ser acrescidos de outros, estabelecidos pela Comissão de Mobiliário Urbano a partir da análise individualizada e específica das propostas apresentadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16042 DE 23/07/2015).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16042 DE 23/07/2015):
Art. 3º O requerimento para instalação de parklet deverá ser apresentado à Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano e instruído de acordo com o estabelecido pela deliberação 03 de 2015 da Comissão de Mobiliário Urbano, instituída pelo Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010.
§ 1º O requerimento será objeto de análise pela Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano e seu deferimento dependerá de parecer favorável da Comissão de Mobiliário Urbano.
§ 2º Em conjuntos urbanos ou em áreas situadas no entorno de imóveis de interesse cultural, o requerimento deverá ser submetido à análise da Diretoria de Patrimônio Cultural - DIPC.
§ 3º O parecer da Comissão de Mobiliário Urbano consolidará a manifestação de cada um dos órgãos municipais nela representados, inclusive na hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º A instalação de parklets de caráter temporário, com permanência de até 24 h (vinte e quatro horas), fica dispensada da apresentação de requerimento, bem como da celebração de termo de cooperação, desde que observados os parâmetros estabelecidos no art. 4º deste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto Nº 16042 DE 23/07/2015):
Art. 4º A instalação de parklet somente será admitida em via que não apresente tráfego intenso de veículos em alta velocidade e deverá atender às seguintes condições:
I - observar a distância mínima da esquina de 5,00 m (cinco metros), contados a partir do alinhamento dos lotes;
II - resguardar as condições de drenagem da via, não interrompendo o escoamento de água em sarjetas e não obstruindo bocas de lobo e poços de visita;
III - apresentar proteção ao usuário em todas as faces voltadas para a pista de rolamento, de forma que o acesso ao mobiliário somente possa ser feito a partir do passeio ou da área de circulação de pedestres;
IV - dispor de permeabilidade visual;
V - apresentar sinalização refletiva nas quinas voltadas para a via;
VI - dispor de balizadores ou solução semelhante para manutenção de distância de segurança em relação às vagas de estacionamentos adjacentes;
VII - atender às normas de segurança e acessibilidade;
VIII - ser removível.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16042 DE 23/07/2015):
§ 1º Os parklets deverão atender, preferencialmente, às seguintes dimensões:
I - 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias, por 10 m (dez metros) de comprimento, nos trechos nos quais as vagas de estacionamento tenham sido implantadas paralelamente ao alinhamento da calçada;
II - 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros) de largura por 5 m (cinco metros) de comprimento nos trechos nos quais as vagas de estacionamento tenham sido implantadas perpendicularmente ou a 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao alinhamento da calçada.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16042 DE 23/07/2015):
§ 2º Na instalação dos parklets, é vedado:
I - ocupar vagas de estacionamento destinadas a idosos, a pessoas com deficiência e outras que possuam regulamentação especial, bem como áreas destinadas a carga e descarga ou embarque e desembarque, salvo hipótese de remanejamento ou alteração da sinalização, a critério do órgão de trânsito;
II - obstruir faixas de travessia de pedestres, rebaixos de meio-fio, acessos a garagens, ciclovias, pistas de caminhada;
III - obstruir pontos de ônibus e táxi;
IV - obstruir o acesso a hidrantes, caixas de acesso e manutenção.
§ 3º Os parklets deverão ser preferencialmente implantados em áreas com maior intensidade de fluxo de pedestres e vias com presença significativa de comércio e serviço ou grande densidade de moradias. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 16042 DE 23/07/2015).
§ 4º Caso o passeio lindeiro, na extensão correspondente ao parklet, não possua árvore, o responsável pela instalação deverá providenciar o plantio, exceto nas hipóteses em que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente o desaconselhar, conforme critérios técnicos. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 16042 DE 23/07/2015).
Art. 5º O interessado que obtiver a autorização para a instalação do parklet ficará responsável pela confecção e segurança do mobiliário e de todos os seus elementos, assim como pela realização dos serviços de instalação, manutenção e remoção do equipamento, bem como pela recomposição do logradouro quando da remoção, de acordo com os prazos e condições do termo de cooperação celebrado, assim como por todos os custos financeiros decorrentes.
Art. 6º O parklet deverá dispor de placa informativa relativa ao caráter público do mobiliário, com dizeres e dimensões definidos pela Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16042 DE 23/07/2015).
Art. 7º Será autorizada a instalação de placa indicativa da parceria celebrada entre a pessoa física ou jurídica e o Município, com a finalidade de divulgar a iniciativa da instalação do parklet pelo interessado, conforme padrão a ser estabelecido pela Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano.
Art. 8º Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte do Executivo, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado e será responsável pela remoção do equipamento em até setenta e duas horas, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
Parágrafo único. A remoção de que trata o caput deste artigo não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.
Art. 9º Em caso de descumprimento das exigências estabelecidas neste decreto, aplica-se a penalidade prevista no art. 318 , III da Lei nº 8.616 , de 14 de julho de 2003.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 12 de março de 2015
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte