Resolução ANP Nº 31 DE 09/07/2015


 Publicado no DOU em 10 jul 2015


Altera a Resolução ANP nº 27 de 2008, que dispõe sobre a obrigação das distribuidoras de asfaltos informar, mensalmente, os preços à vista, sem frete, com todos os impostos inclusos, à exceção do ICMS, praticados nas vendas dos produtos asfálticos constantes na cesta ANP, realizadas no mês anterior.


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A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução de Diretoria nº 488, de 1º de julho de 2015, e

Considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural e derivados, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;

Considerando que a Resolução ANP nº 32/2010 revogou a Resolução ANP nº 31/2007 e estabeleceu padrões de qualidade e classificação para cimentos asfálticos modificados por polímeros elastoméricos; e

Considerando que a Resolução ANP nº 36/2012 alterou as especificações e classificação de emulsões asfálticas,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o inciso IV do art. 3º da Resolução ANP nº 27, de 18 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - cesta de produtos asfálticos ANP - composta pelos produtos asfálticos constantes em tabela disponível no sítio eletrônico da ANP - www.anp.gov.br."

Das Disposições Transitórias

Art. 2º Fica estabelecido que o primeiro envio de informações à ANP, de acordo com os procedimentos descritos nesta Resolução, deverá ser realizado a partir do mês de outubro de 2015, até seu 15º dia, relativo ao mês vencido de setembro de 2015, conforme estabelecido no art. 2º da Resolução ANP nº 17/2004.

§ 1º Fica estabelecido o período de transição de 60 dias (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, para que os distribuidores de produtos asfálticos se ajustem aos novos procedimentos de envio de informações determinados por esta Resolução.

Art. 3º O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD