Resolução ANTT Nº 4799 DE 27/07/2015


 Publicado no DOU em 30 jul 2015


Regulamenta procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, RNTRC; e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução DC/ANTT Nº 5982 DE 23/06/2022, com efeitos a partir de 01/09/2022):

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCN - 181, de 27 de julho de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.279104/2014-96,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Resolução tem como objetivo regulamentar os procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC.

Art. 2º Para fins deste Regulamento, considera-se:

I - arrendamento: contrato de cessão de uso do veículo de cargas, mediante remuneração;

II - contratante: pessoa contratualmente responsável pelo pagamento do frete ao transportador, para prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas;

III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC: sociedade simples, com forma e natureza jurídica própria, de natureza civil, constituída para atuar na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, visando à defesa dos interesses comuns dos cooperados;

IV - dispositivo de identificação eletrônica: equipamento eletrônico, baseado em padrão nacional, utilizado na identificação eletrônica de veículo automotor de carga;

V - Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE: documento impresso, auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), instituído pelo Ajuste Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010 e alterações, utilizado para acompanhar a carga, para fins de fiscalização;

VI - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC: pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em Lei que tenha o transporte rodoviário de cargas como atividade econômica;

VII - expedidor: aquele que entrega a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte sendo, no caso de subcontratação ou redespacho, o transportador que entrega a carga para que outro transportador efetue o serviço de transporte;

VIII - identificação eletrônica: identificação, por meio de tecnologia de radiofrequência, do veículo automotor de carga cadastrado na frota do transportador inscrito no RNTRC;

IX - implemento rodoviário: veículo rebocado acoplável a um veículo de tração ou equipamento veicular complemento de veículo automotor incompleto;

X - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e: documento fiscal digital que caracteriza a operação de transporte, instituído pelo Ajuste SINIEF 21/2010;

XI - motorista: profissional habilitado e condutor do veículo automotor de carga;

XII - TAC-Auxiliar: motorista autorizado pelo Transportador Autônomo de Cargas a conduzir o veículo automotor de carga de sua propriedade ou na sua posse para o exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas;

XIII - subcontratação: contratação de um transportador por outro para realização do transporte de cargas para o qual fora contratado;

XIV - Transportador Autônomo de Cargas - TAC: pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas, por sua conta e risco, como proprietária, coproprietária ou arrendatária de até três veículos automotores de cargas;

XV - Transportador Rodoviário de Carga Própria - TCP: pessoa física ou jurídica que realiza o transporte de carga própria;

XVI - Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas - TRRC: pessoa física ou jurídica que exerce a atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração;

XVII - transporte de carga própria: transporte não remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica, efetuado com veículos de sua propriedade ou na sua posse, e que se aplique exclusivamente a cargas para consumo próprio ou distribuição dos produtos por ela produzidos ou comercializados;

XVIII - transporte remunerado de cargas: transporte realizado por pessoa física ou jurídica, com o objetivo de prestação do serviço de transporte a terceiros, mediante remuneração, e

XIX - veículo automotor de carga: equipamento autopropelido destinado ao transporte rodoviário de cargas ou a unidade de tração homologada para tracionar implementos rodoviários em vias públicas.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º O RNTRC é constituído por:

I - Transportador Rodoviário Remunerado de Carga - TRRC, e

II - Transportador Rodoviário de Carga Própria - TCP.

§ 1º Caracteriza-se transporte remunerado de carga quando o valor pago pela remuneração do serviço de transporte esteja destacado no documento fiscal.

§ 2º Caracteriza-se transporte de carga própria quando a Nota Fiscal da carga tem como emitente ou como destinatário a empresa, a entidade ou o indivíduo proprietário, o coproprietário ou o arrendatário do veículo automotor de carga.

Art. 4º É obrigatória a inscrição e a manutenção do cadastro no RNTRC do TRRC que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Resolução para o exercício da atividade econômica, de natureza comercial por conta de terceiros e mediante remuneração em uma das seguintes categorias:

a) Transportador Autônomo de Cargas - TAC;

b) Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, e

c) Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC.

Art. 5º O transportador que detenha propriedade ou posse de veículo automotor de carga registrado no órgão de trânsito na categoria "particular" será considerado como Transportador de Carga Própria - TCP.

§ 1º É vedada ao TCP a cobrança de frete ou de qualquer valor discriminado que caracterize a remuneração pelo transporte.

§ 2º As obrigações e penalidades aplicadas ao TRRC inscrito no RNTRC previstas nesta Resolução não se aplicam ao TCP com exceção do disposto nos incisos I e VII do Art. 36, desta Resolução.

§ 3º As informações do TCP serão automaticamente obtidas junto ao DENATRAN.

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA O REGISTRO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS REMUNERADOS DE CARGAS

Seção I - Dos Requisitos para Inscrição e Manutenção no RNTRC

Art. 6º Para inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC, o TRRC deve atender aos seguintes requisitos, de acordo com as categorias:

I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC:

a) possuir Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ativo;

b) possuir documento oficial de identidade;

c) ter sido aprovado em curso específico ou ter ao menos três anos de experiência na atividade;

d) estar em dia com sua contribuição sindical, e

e) ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de até três veículos automotores de carga categoria "aluguel" na forma regulamentada pelo CONTRAN.

II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC:

a) possuir Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ ativo;

b) estar constituída como pessoa jurídica por qualquer forma prevista em Lei, tendo o transporte rodoviário de cargas como atividade econômica;

c) ter sócios, diretores e responsáveis legais idôneos e com CPF ativo;

d) ter Responsável Técnico idôneo e com CPF ativo com, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou aprovação em curso específico;

e) estar em dia com sua contribuição sindical, e

f) ser proprietário ou arrendatário de, no mínimo, um veículo automotor de carga categoria "aluguel", na forma regulamentada pelo CONTRAN.

III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC:

a) possuir Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ ativo;

b) estar constituída na forma da Lei específica tendo a atividade de transporte rodoviário de cargas como atividade econômica;

c) ter responsáveis legais idôneos e com CPF ativo;

d) ter Responsável Técnico idôneo e com CPF ativo com, pelo menos, três anos na atividade, ou aprovação em curso específico;

(Revogado pela Resolução ANTT Nº 5081 DE 27/04/2016):

e) comprovar possuir, por meio do Ato Constitutivo, no mínimo, vinte cooperados;

f) ter registro na Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores, e

g) ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de pelo menos um veículo automotor de carga categoria "aluguel", na forma regulamentada pelo CONTRAN. (Redação do inciso dada pela Resolução ANTT Nº 5081 DE 27/04/2016).

(Revogado pela Resolução ANTT Nº 5081 DE 27/04/2016):

§ 1º Para efeito do cumprimento da alínea "g", inciso III deste artigo, a CTC deverá comprovar a propriedade ou a posse de veículos em nome de cada um de seus cooperados.

§ 2º A CTC poderá comprovar a propriedade ou a posse de veículo automotor de carga e de implementos rodoviários em seu nome ou no de seus cooperados, respeitado o requisito estabelecido na alínea "g", inciso III deste artigo. (Redação do parágrado dada pela Resolução ANTT Nº 5081 DE 27/04/2016).

§ 3º A relação societária entre cooperado e cooperativa poderá ser comprovada pela ficha matrícula prevista na legislação específica e/ou certidão de sócio.

Art. 7º Será considerado para a comprovação da experiência de:

I - TAC: ter sido inscrito no RNTRC, e

II - Responsável Técnico: ter atuado como tal em ETC e/ou CTC, inscrita(s) no RNTRC.

Art. 8º O TAC poderá cadastrar até dois TAC-Auxiliares simultaneamente, conforme Lei nº 6.094, 30 de agosto de 1974.

Parágrafo único. Um TAC-Auxiliar poderá ser cadastrado por mais de um transportador.

Art. 9º Em caso de inscrição de pessoa jurídica, as filiais serão vinculadas ao RNTRC da matriz e utilizarão o mesmo número de registro.

Seção II - Do Procedimento de Inscrição e Manutenção do Cadastro

Art. 10. A solicitação de inscrição, atualização e recadastramento no RNTRC será efetuada, por meio de formulário eletrônico devidamente preenchido, pelo transportador ou por seu representante formalmente constituído e identificado, em local a ser indicado pela ANTT.

§ 1º Será concedido registro provisório no RNTRC, com validade de 30 dias, ao transportador cuja efetivação do cadastro definitivo dependa tão-somente de realizar o licenciamento do veículo automotor de carga na categoria "aluguel", nos termos do art. 135 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997.

§ 2º A ANTT disponibilizará o detalhamento do procedimento para inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC.

§ 3º O transportador ou seu representante formalmente constituído e identificado declarará, sob as penas da Lei, a veracidade das informações, o conhecimento e a concordância de todos os termos e condições estabelecidas.

§ 4º A impossibilidade de comprovar a veracidade das informações prestadas ensejará o indeferimento da solicitação de inscrição ou da alteração dos dados.

Art. 11. O Certificado do RNTRC-CRNTRC será emitido imediatamente, efetivada a inscrição do transportador no RNTRC e a qualquer tempo, com prazo de validade de 5 (cinco) anos.

Art. 12. O transportador deverá providenciar a atualização no cadastro sempre que ocorrerem alterações nas informações prestadas à ANTT.

Parágrafo único. A ANTT poderá requerer a comprovação ou a atualização das informações cadastrais a qualquer tempo.

Seção III - Dos Veículos Automotores de Carga e Implementos Rodoviários

Art. 13. Os veículos automotores de carga e os implementos rodoviários devem ser cadastrados na frota do transportador inscrito no RNTRC.

§ 1º O TAC deverá cadastrar cada Combinação de Veículo de Carga-CVC, formada por um único veículo automotor de carga e até três implementos rodoviários, conforme regulamentado pelo CONTRAN e seguindo o disposto na alínea "e", inciso I do art. 6º, desta Resolução.

§ 2º Compõem a frota da CTC os veículos automotores de carga e de implementos rodoviários cadastrados e vinculados ao seu registro no RNTRC.

(Redação do artigo dada pela Resolução DC/ANTT Nº 5898 DE 14/07/2020):

Art. 14. Comprovar-se-á a propriedade de veículo automotor de carga e de implemento rodoviário com a apresentação do Certificado de Registro de Veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM ou em consulta a bancos de dados pela ANTT.

Parágrafo único. Caso o transportador não seja o proprietário, a regularidade da posse do veículo automotor de carga e de implemento rodoviário deverá ser comprovada mediante a anotação de contrato de comodato, aluguel, arrendamento ou afins junto ao RENAVAM ou por outro meio eletrônico hábil disponibilizado pela ANTT.

Seção IV - Do Responsável Técnico

Art. 15. Os transportadores das categorias ETC e CTC deverão possuir um Responsável Técnico, o qual responderá pelo cumprimento das normas que disciplinam a atividade de transporte perante os seus clientes, terceiros e órgãos públicos.

§ 1º O Responsável Técnico responde solidariamente com a ETC ou CTC pela adequação e manutenção de veículos, equipamentos e instalações, bem como pela qualificação e treinamento profissional de seus empregados e prestadores de serviço.

§ 2º No caso de substituição do Responsável Técnico, a ETC ou a CTC fica obrigada a informar à ANTT, conforme disposto no art. 12 desta Resolução.

Seção V - Dos Cursos Específicos

Art. 16. O curso específico para o TAC ou para o Responsável Técnico deverá ser ministrado considerando a estrutura curricular mínima das matérias que compõem a ementa a ser publicada pela ANTT.

§ 1º Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver aproveitamento superior a 60% (sessenta por cento) da nota máxima em prova de conhecimento.

§ 2º Considerar-se-á equivalente à aprovação em curso específico, a aprovação em exame constituído de prova convencional ou eletrônica, na forma estabelecida pela ANTT, sobre o conteúdo programático definido, devendo obter, no mínimo, sessenta por cento de aproveitamento na prova.

Seção VI - Da Idoneidade

Art. 17. A idoneidade dos sócios, dos diretores ou dos responsáveis legais da ETC e da CTC, no que couber, bem como a idoneidade do Responsável Técnico de ambas, será demonstrada mediante declaração em formulário eletrônico, conforme o art. 10 desta Resolução.

Seção VII - Da identificação eletrônica dos veículos (Redação do título da seção dada pela Resolução ANTT Nº 5847 DE 21/05/2019).

(Revogado pela Resolução ANTT Nº 5847 DE 21/05/2019):

Art. 18. É obrigatória a identificação visual de todos os veículos automotores de carga e implementos rodoviários cadastrados no RNTRC, na forma a ser estabelecida pela ANTT.

Parágrafo único. É de responsabilidade do transportador a aquisição do adesivo para identificação visual dos veículos automotores de carga e implementos rodoviários nos locais a serem definidos pela ANTT.

Art. 19. É obrigatória a identificação eletrônica do veículo automotor de carga inscrito no RNTRC, na forma a ser estabelecida pela ANTT, mediante instalação de Dispositivo de Identificação Eletrônica.

Art. 20. Cabe ao transportador:

I - adquirir o Dispositivo de Identificação Eletrônica, que é único e exclusivo por veículo automotor de carga;

II - providenciar a instalação do Dispositivo de Identificação Eletrônica, mediante agendamento, em pontos credenciados pela ANTT;

III - garantir a manutenção do Dispositivo de Identificação Eletrônica, assegurando sua inviolabilidade e adequado funcionamento, e

IV - substituir, imediatamente, o Dispositivo de Identificação Eletrônica, em caso de inutilização, seja qual for o motivo.

Art. 21. O transportador terá até trinta dias corridos da instalação para reclamar eventual problema com o Dispositivo de Identificação Eletrônica.

CAPÍTULO IV - DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO REMUNERADO DE CARGAS

Art. 22. Na realização do transporte rodoviário de cargas é obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, como documento que caracteriza a operação de transporte, as obrigações e as responsabilidades das partes e a natureza fiscal da operação, respeitado o art. 744 do Código Civil.

§ 1º O emitente do documento fiscal deve autorizar a ANTT a ter acesso ao conteúdo digital do documento, mediante o preenchimento do CNPJ da ANTT em campo específico.

§ 2º O Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais-DAMDFE, correspondente ao MDF-e deverá ser impresso para acompanhar a carga desde o início da viagem.

§ 3º Será obrigatória a emissão de Conhecimento ou Contrato de Transporte como documento que caracteriza a operação de transporte nos termos estabelecidos no caput apenas nos casos em que é vedada pela legislação a emissão de MDF-e.

§ 4º O contrato, quando utilizado como documento que caracteriza a operação de transporte é de porte obrigatório na prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas durante toda a viagem ou, no caso de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico, é de porte obrigatório o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Art. 23. O documento que caracteriza a operação de transporte deverá ser emitido antes do início da viagem contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome, razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, número do RNTRC e o endereço do transportador emitente e dos subcontratados, se houver;

II - nome, razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, e endereço do embarcador, do destinatário e do consignatário da carga, se houver;

III - nome(s) e CPF do motorista(s);

IV - placa e RENAVAM do veículo automotor de cargas e, quando houver, dos implementos rodoviários;

V - data e horário previstos para o início da viagem;

VI - endereço do local onde o transportador receberá e entregará a carga;

VII - descrição da natureza da carga, a quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada ou o número da Nota Fiscal, ou das Notas Fiscais, no caso de carga fracionada;

VIII - valor do frete, com a indicação do responsável pelo seu pagamento;

IX - valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se for o caso;

Nota LegisWeb: O número de averbação do seguro de que trata o inciso X do artigo 23 da Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015, deve ser composto na forma estabelecida no Anexo desta Deliberação, redação dada pela Deliberação DC/ANTT Nº 325 DE 28/09/2017).

X - identificação da seguradora e o número da apólice do seguro e de sua averbação, quando for o caso;

XI - condições especiais de transporte, se existirem;

XII - local e data da emissão do documento, e

XIII - Código Identificador da Operação de Transporte, conforme a regulamentação do art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.

XIV - Autorização de acesso ao arquivo digital do documento, conforme previsto no art. 22, § 1º desta Resolução.

Parágrafo único. Para fins de fiscalização da ANTT, em caso de emissão de documento fiscal para caracterizar a operação de transporte, as informações a que se refere este artigo poderão ser verificadas em mais de um documento fiscal.

Art. 24. As outras condições comerciais gerais, pactuadas entre o contratante e o transportador, poderão estar estipuladas em contrato de transporte particular.

Art. 25. Com a emissão do documento que caracteriza a operação de transporte, o transportador assume perante o contratante a responsabilidade:

I - pela execução dos serviços de transporte de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino, e

II - pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado.

§ 1º Não obstante as excludentes de responsabilidade, o transportador será responsável pelo agravamento dos danos ou avarias a que der causa.

§ 2º O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias.

§ 3º A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário sem protesto ou ressalva.

§ 4º A responsabilidade do transportador por perdas e danos causados à carga é limitada pelo valor consignado no documento que caracteriza a operação de transporte, acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes.

§ 5º Não havendo valor declarado da mercadoria, a responsabilidade do transportador por danos e avarias será limitada a dois Direitos Especiais de Saque-DES por quilograma de peso bruto transportado.

§ 6º O transportador tem direito a ação regressiva contra os terceiros, contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago.

§ 7º O transportador e seus subcontratados serão liberados de sua responsabilidade em razão de:

I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;

II - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;

III - vício próprio ou oculto da carga;

IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou ainda pelos seus agentes ou prepostos;

V - força maior ou caso fortuito; ou

VI - contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 da Lei nº 11.442, de 2007.

Art. 26. Com a emissão do documento que caracteriza a operação de transporte, o contratante, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei, indenizará o transportador pelas perdas, danos ou avarias resultantes de:

I - inveracidade na declaração de carga ou de inadequação dos elementos que lhe compete fornecer para a emissão do Conhecimento de Transporte, sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade do transportador, nos termos previstos na Lei nº 11.442, de 2007;

II - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;

III - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor, ou

IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda pelos seus agentes e prepostos.

Art. 27. No caso de dano ou avaria, será assegurado às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro, quando houver.

Art. 28. É facultado às partes dirimir seus conflitos recorrendo à arbitragem.

Art. 29. Prescreve no prazo de 1 (um) ano a pretensão para a reparação pelos danos relativos ao documento que caracteriza a operação de transporte, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.

Art. 30. Ocorrendo atraso na entrega superior a trinta dias corridos da data estipulada no documento que caracteriza a operação de transporte, o consignatário ou outra pessoa com direito de reclamar a carga poderá considerá-la perdida.

Art. 31. O transportador deverá informar ao expedidor:

I - prazo previsto para entrega da carga, e

II - data da chegada da carga ao destino.

§ 1º A carga ficará à disposição do interessado pelo prazo de trinta dias, findo o qual será considerada abandonada.

§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser reduzido de acordo com a natureza da carga, cabendo ao transportador informá-lo ao destinatário e ao expedidor.

§ 3º Atendidas as exigências deste artigo, o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de cinco horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao TAC, à CTC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.

§ 4º A responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega é limitada ao valor do frete consignado no documento que caracteriza a operação de transporte, desde que não haja disposição contrária em contrato de transporte específico.

§ 5º A importância de que trata o § 3º será atualizada anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.

§ 6º Para o cálculo do valor de que trata o § 3º, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.

§ 7º Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.

Art. 32. O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar os horários de chegada e saída do veículo automotor de carga nas dependências dos respectivos estabelecimentos.

§ 1º O documento comprobatório dos horários de chegada e saída dos veículos deverá ser entregue ao transportador imediatamente após o apontamento dos horários.

§ 2º No documento comprobatório deverá constar, no mínimo:

I - data e horário de chegada e da saída do veículo automotor de cargas no endereço do respectivo estabelecimento;

II - placa do veículo automotor de carga utilizado na operação de transporte;

III - CPF ou CNPJ, nome e assinatura do embarcador e do destinatário;

IV - CPF ou CNPJ, número do RNTRC e nome e assinatura do transportador;

V - nome, CPF e assinatura do motorista;

VI - endereço do local onde o transportador ou motorista recebeu ou entregou a carga, e

VII - identificação da(s) Nota(s) Fiscal(is) referente(s) à carga transportada.

§ 3º Os documentos comprobatórios dos horários de chegada e da saída dos veículos, bem como os documentos fiscais referentes à operação de transporte, deverão ser guardados pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, contado a partir da data da sua emissão, para fins de fiscalização.

§ 4º A não apresentação da Nota Fiscal referente à carga transportada, quando da fiscalização referente ao cumprimento do disposto neste artigo, ocasionará multa nos termos do art. 36, inciso VIII, alínea "a".

Art. 33. Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros, previsto em Lei, toda a operação de transporte contará com seguro contra perdas ou danos causados à carga, de acordo com o que seja estabelecido no contrato de transporte, podendo o seguro ser contratado:

I - pelo contratante do transporte, eximindo o transportador da responsabilidade; ou

II - pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante do transporte.

Art. 34. É vedada a utilização de informações de bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato com o TAC e a ETC devidamente regulares para o exercício da atividade do Transporte Rodoviário de Cargas.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 35. As infrações ao disposto nesta Resolução serão punidas com advertência, multa, suspensão e cancelamento.

§ 1º O cometimento de duas ou mais infrações ensejará a aplicação das respectivas penalidades, cumulativamente.

§ 2º A aplicação das penalidades estabelecidas nesta Resolução não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

Art. 36. Constituem infrações, quando:

I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTT Nº 5847 DE 21/05/2019).

II - o contratante contratar o transporte rodoviário remunerado de cargas de transportador sem inscrição no RNTRC ou com inscrição vencida, suspensa ou cancelada: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

III - o embarcador ou destinatário deixar de fornecer documento comprobatório do horário de chegada e saída do transportador nas dependências da origem ou do destino da carga ou apresentar informação em desacordo com o art. 32: multa de 5% sobre o valor da carga, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

IV - o embarcador ou destinatário emitir o documento obrigatório definido no art. 32 desta Resolução para fins de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiro e mediante remuneração, em desacordo ao regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

V - o TRRC:

a) deixar de atualizar as informações cadastrais: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e suspensão do registro até a regularização;

b) apresentar informação falsa para inscrição no RNTRC: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter um novo registro pelo prazo de 2 (dois) anos;

c) impedir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar o acesso às dependências, às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5847 DE 21/05/2019).

(Revogado pela Resolução ANTT Nº 5847 DE 21/05/2019):

d) mantiver veículo automotor de carga ou implemento rodoviário cadastrado no RNTRC com identificação visual falsa ou adulterada: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);

VI - o TRRC mantiver veículo automotor de carga cadastrado no RNTRC:

a) sem o Dispositivo de Identificação Eletrônica no veículo automotor de carga ou em desacordo com o regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

b) como Dispositivo de Identificação Eletrônica de outro veículo automotor de carga: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);

c) com o Dispositivo de Identificação Eletrônica fraudado, violado ou adulterado: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais); e

d) com qualquer dispositivo que impeça a correta leitura do sinal gerado pelo Dispositivo de Identificação Eletrônica: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e suspensão do registro do transportador até regularização.

VII - o transportador inscrito ou não no RNTRC efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração em veículo de categoria "particular": multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

VIII - o TRRC efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração:

a) sem portar o documento obrigatório de que trata o art. 22 desta Resolução ou não apresentar Nota Fiscal de que trata o art. 32: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

b) sem indicar o número da apólice do seguro contra perdas ou danos causados à carga, acompanhada da identificação da seguradora na documentação que acoberta a operação de transporte: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

c) em veículo automotor de carga ou implemento rodoviário não cadastrado na frota do transportador rodoviário remunerado de cargas inscrito no RNTRC: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);

d) com o registro no RNTRC suspenso ou vencido: multa de R$ 1.000,00 (mil reais);

e) sem estar inscrito no RNTRC: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

f) sem contratar o seguro contra perdas ou danos causados à carga ou empreender viagem com apólice em situação irregular: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

g) com o registro cancelado no RNTRC: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e

h) para fins de consecução de atividade tipificada como crime: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de até 2 (dois) anos.

§ 1º O TRRC será advertido por escrito para substituição, no prazo de 15 (quinze) dias, do Dispositivo de Identificação Eletrônica inoperante, quando identificadas as situações descritas na alínea "a" do inciso VI deste artigo.

§ 2º Em caso de descumprimento do prazo do § 1º deste artigo, aplicar-se-á a multa prevista na alínea "a" do no inciso VI deste artigo.

§ 3º O transportador que deixar de indicar o real infrator, quando for o caso e instado a fazê-lo, assumirá a responsabilidade pelo pagamento do valor integral da multa aplicada.

Art. 37. O RNTRC do TRRC será cancelado nos seguintes casos:

I - a pedido do próprio transportador;

II - de forma compulsória, em caso de óbito do TAC ou encerramento da pessoa jurídica, referente à ETC ou CTC, e

III - em virtude de decisão definitiva em processo administrativo.

Art. 38. Sem prejuízo dos documentos requeridos por normas específicas, é obrigatória a apresentação à fiscalização, pelo transportador ou motorista, do documento que caracteriza a operação de transporte.

Art. 39. O fiscal poderá reter, mediante Termo de Retenção, os documentos necessários à comprovação da infração.

Art. 40. A fiscalização poderá ocorrer nas dependências do TRRC e serão verificados, além dos documentos que caracterizam as operações de transporte, outros documentos que se façam necessários para a efetiva averiguação da regularidade do RNTRC.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Para recadastramento no RNTRC, os TRRC deverão se apresentar perante entidade que atue em cooperação com a Agência, para se adequarem aos termos desta Resolução, conforme cronograma a ser divulgado pela ANTT. (Redação do artigo dada pela Resolução ANTT Nº 4836 DE 10/09/2015).

Art. 42. A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas se incumbirá de definir e disponibilizar o detalhamento do procedimento para inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC, mencionado no § 2º do art. 10, desta Resolução.

Art. 43. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. (Redação do artigo dada pela Resolução ANTT Nº 4836 DE 10/09/2015).

Art. 44. Fica revogada a Resolução ANTT nº 3056, de 12 de março de 2009.

CARLOS NASCIMENTO

Diretor-Geral

Substituto