Resolução SUSEP Nº 332 DE 09/12/2015


 Publicado no DOU em 15 dez 2015


Dispõe sobre os danos pessoais cobertos, indenizações, regulação dos sinistros, prêmio, condições tarifárias e administração dos recursos do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.


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(Revogada pela Resolução CNSP Nº 399 DE 29/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 e

Considerando o que consta do Processo CNSP nº 6/2015 e processo SUSEP nº 15414.001854/2015-11, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 9 de dezembro de 2015, com fulcro no disposto no art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.441, de 1992, pela Lei nº 11.482, de 2007 e pela Lei nº 11.945, de 2009,

Resolve:

CAPÍTULO I

DO SEGURO DPVAT

Art. 1º O Seguro DPVAT garante cobertura por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

Parágrafo único. São veículos automotores de via terrestre aqueles sujeitos a registro e licenciamento, na forma estabelecida pelo Código Nacional de Trânsito.

Seção I

Dos Danos Pessoais Cobertos

Art. 2º Os danos pessoais cobertos compreendem as indenizações por morte e por invalidez permanente e o reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares - DAMS, observados os valores máximos das Importâncias Seguradas (IS) estabelecidas em Lei.

§ 1º A cobertura de DAMS também abrange:

I - as despesas médico-hospitalares decorrentes de acidente de trânsito efetuadas em estabelecimentos da rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, desde que realizadas em caráter privado.

II - despesas suplementares, tais como fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e outras medidas terapêuticas, devidamente justificadas pelo médico.

§ 2º Não estão cobertas as DAMS quando:

I - forem cobertas por outros planos de seguro ou por planos privados de assistência à saúde, ressalvada eventual parcela não coberta pelos planos;

II - não especificadas, inclusive quanto aos seus valores, pelo prestador do serviço na nota fiscal ou relatório que as acompanha; ou

III - forem suportadas pelo SUS.

§ 3º As coberturas a que se refere o caput não incluem danos pessoais causados ao motorista do veículo quando constatada a existência de dolo.

Art. 3º A cobertura do Seguro DPVAT não abrange multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo, despesas de qualquer natureza decorrentes de ações ou processos criminais e quaisquer danos decorrentes de acidentes ocorridos fora do Território Nacional.

Seção II

Da Vítima e dos Beneficiários

Art. 4º Na ocorrência de invalidez permanente ou de reembolso de DAMS, a indenização será paga à vítima.

Art. 5º Na ocorrência de morte, os beneficiários serão o cônjuge ou pessoa a este equiparada, nos termos da legislação, e os herdeiros da vítima, nos moldes do Código Civil brasileiro.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas no caput, serão beneficiários aqueles que provarem que a morte da vítima os privou dos meios necessários à subsistência.

Seção III

Do Pagamento das Indenizações

Art. 6º A seguradora líder do Consórcio DPVAT observará, nos pagamentos de que tratam os arts. 4º e 5º os valores máximos das importâncias seguradas (IS) na data da ocorrência do sinistro.

§ 1º A indenização/reembolso de que trata o caput é pago a cada pessoa vitimada.

§ 2º Em caso de invalidez permanente, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, o valor da indenização será apurado tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194, de 1974, instituída pela Lei nº 11.945, de 2009.

§ 3º A indenização/reembolso de que trata o caput será pago ao beneficiário/vítima pelos meios previstos no art. 10, podendo ser reclamado por procurador.

§ 4º O procurador a que se refere o parágrafo anterior deve ter poderes específicos reclamar e receber o DPVAT, inclusive para apresentar e firmar documentos, e não pode retirar da vítima qualquer direito que lhe é assegurado pela legislação.

§ 5º É vedada à vítima a cessão dos direitos ao recebimento do reembolso de DAMS.

Art. 7º A seguradora líder deverá, para efeito de controle e combate à fraude nos pedidos de reembolso de DAMS, utilizar tabela de valores de mercado, de ampla divulgação, no mínimo 50% (cinquenta por cento) superiores aos da tabela do SUS.

§ 1º A tabela de valores de mercado mencionada no caput não define o limite máximo de indenização por procedimento.

§ 2º O reembolso da DAMS deve observar o limite de dois mil e setecentos reais.

Art. 8º As indenizações por morte e invalidez permanente e o reembolso de DAMS serão pagos, independentemente da existência de culpa, no prazo de trinta dias, a contar da data de apresentação da documentação que comprova o direito.

§ 1º Na hipótese de não pagamento da indenização no prazo estipulado, os valores sujeitam-se à atualização segundo o IPCA/IBGE e a juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado, devendo ser equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

§ 2º A atualização de que trata o parágrafo anterior será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e o último índice publicado antes da data de sua efetiva liquidação.

Art. 9º As indenizações por morte e invalidez permanente não são cumulativas.

§ 1º No caso de morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que já havia acarretado o pagamento de indenização por invalidez permanente, a seguradora líder pagará ao beneficiário a diferença entre o valor de indenização por morte e o valor já pago a título de indenização por invalidez permanente.

§ 2º O reembolso de DAMS não poderá ser descontado da indenização por morte ou invalidez permanente.

Art. 10. As indenizações/reembolsos serão pagos em cheque nominal, identificando-se expressamente o beneficiário/vítima, ou através de depósito ou Transferência Eletrônica de Dados - TED para a conta corrente ou poupança do beneficiário/vítima.

Art. 11. No caso de sinistro causado por veículo automotor não identificado, a indenização/reembolso será pago pela seguradora líder, por pessoa vitimada.

Seção IV

Da Sub-Rogação

Art. 12. Efetuado o pagamento da indenização/reembolso, a seguradora líder poderá, mediante ação própria contra o responsável, haver o ressarcimento da importância efetivamente indenizada/reembolsada.

Parágrafo único. Em relação ao proprietário do veículo, o disposto no caput só será aplicado se, na data da ocorrência do sinistro não estiver com o prêmio do Seguro DPVAT do próprio exercício civil pago e a ocorrência do sinistro for posterior ao vencimento do Seguro DPVAT.

Seção V

Da Regulação do Sinistro

Art. 13. Para fins de liquidação do sinistro, o beneficiário/vítima deverá apresentar a seguinte documentação:

I - indenização por morte:

a) certidão de óbito;

b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e

c) prova da qualidade de beneficiário;

II - indenização por invalidez permanente:

a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente;

b) laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei nº 6.194, de 1974; e

c) cópia da documentação de identificação da vítima;

III - reembolso de DAMS:

a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente;

b) boletim de atendimento médico-hospitalar, ou documento equivalente, que comprove que as despesas médico-hospitalares efetuadas de fato decorreram do atendimento à vítima de danos corporais consequentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre;

c) cópia da documentação de identificação da vítima;

d) conta original do estabelecimento hospitalar, ou documento equivalente, com discriminação de todas as despesas, incluindo diárias e taxas, relação dos materiais e medicamentos utilizados e, ainda, exames efetuados com os preços por unidade, além dos serviços médicos e profissionais quando forem cobrados diretamente pelo hospital;

e) notas fiscais, faturas ou recibos do hospital, originais, comprovando o pagamento;

f) recibos originais, emitidos em nome da vítima, ou comprovantes do pagamento a cada médico ou profissional, contendo data, assinatura, carimbo de identificação, número do CRM, número do CPF ou CNPJ e a especificação do serviço executado, com a data em que foi prestado o atendimento; e

g) cópia do laudo anatomopatológico da lesão e dos exames realizados em geral, quando houver.

§ 1º Quando houver dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, poderá ser solicitado à vítima relatório de internação ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, em complemento ao requerido no inciso II, alínea "b" e no inciso III, alínea "b".

§ 2. Nas localidades em que o Instituto Médico Legal - IML responsável não possa, por qualquer razão, expedir o laudo a que se refere a alínea "b" do inciso II, a seguradora líder poderá admitir laudo de outra instituição pública.

§ 3º A seguradora líder poderá admitir laudo de instituição privada caso a instituição pública não possa, por qualquer razão, expedi-lo.

§ 4º A seguradora líder implantará procedimento para a segregação de função entre a recepção e a regulação de sinistros relativos à todos os avisos de sinistros, com distribuição randômica às seguradoras consorciadas reguladoras, tendo presente critérios de eficiência e qualidade. (Acrescentado pela Resolução CNSP Nº 371 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

Art. 14. Caso seja detectada falha, de ordem formal, em um dos documentos mencionados no artigo anterior, ou existência de indícios de fraude, a seguradora líder deverá, no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da documentação, notificar o beneficiário/vítima acerca da interrupção do prazo para a regulação do sinistro, com "aviso de recebimento", solicitando, quando necessário, os documentos ou esclarecimentos para elucidação dos fatos.

Parágrafo único. A seguradora líder deverá manter em seus arquivos digitais, durante o prazo legal, a imagem do inteiro teor das correspondências enviadas aos beneficiários/vítimas, podendo a Susep solicitar tais arquivos a qualquer tempo.

Art. 15. Quando as declarações contidas em documento apresentado não caracterizarem a ocorrência de sinistro coberto por não comprovarem a existência de acidente com veículo automotor de via terrestre, a produção de dano pessoal ou o nexo causal entre esses fatos, a seguradora líder deverá notificar o beneficiário/vítima ou mandatário devidamente constituído, sobre a falha encontrada, por meio de correspondência com "aviso de recebimento", a ser expedida no prazo máximo de trinta dias, contados da data de entrega da documentação.

Art. 16. Uma vez esclarecidos os fatos ou sanada, pelo beneficiário/vítima, a falha indicada na notificação, a seguradora líder deverá pagar a indenização/reembolso no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do recebimento da resposta.

Seção VI

Do Prêmio

Art. 17. O proprietário de veículo sujeito a registro e a licenciamento, na forma estabelecida no Código Nacional de Trânsito, deve pagar o prêmio do Seguro DPVAT.

§ 1 O proprietário que não efetuar o pagamento do prêmio do Seguro DPVAT até o vencimento será considerado inadimplente e se sujeitará às consequências da mora.

§ 2º Se o proprietário do veículo causador do sinistro não estiver com o prêmio do Seguro DPVAT pago no próprio exercício civil, e a ocorrência do sinistro for posterior ao vencimento do Seguro DPVAT, não terá direito à indenização.

§ 3º O proprietário que optar pelo parcelamento do prêmio receberá cobertura por período proporcional à quantidade de parcelas pagas pro rata temporis.

Art. 18. O valor do prêmio anual do Seguro DPVAT é fixado pelo CNSP, para cada categoria de veículo automotor de via terrestre definida nos artigos 38 e 39, considerando-se estimativas de sinistralidade, o princípio da solidariedade entre os segurados, os repasses previstos em lei ao Fundo Nacional de Saúde - FNS e ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, as despesas administrativas, as despesas de corretagem, a constituição de provisões técnicas e a margem de resultado das seguradoras integrantes do consórcio que administra o sistema.

Subseção I

Da Expedição do Bilhete do Seguro e sua Vigência

Art. 19. Efetuado o pagamento do prêmio, será expedido bilhete de Seguro DPVAT.

Parágrafo único. A Susep estabelecerá os elementos mínimos que deverão constar dos bilhetes do Seguro DPVAT.

Art. 20. É vedado o endosso para transferência do bilhete de Seguro DPVAT de um veículo para outro.

Art. 21. Em caso de transferência de propriedade do veículo, o bilhete de Seguro DPVAT se transfere automaticamente para o novo proprietário, independentemente de emissão de endosso.

Art. 22. É vedada a emissão de mais de um bilhete de Seguro DPVAT para o mesmo veículo, no mesmo ano civil.

Art. 23. A expedição do bilhete do Seguro DPVAT obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - no caso de veículos sujeitos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, o bilhete de Seguro DPVAT será expedido, exclusivamente, com o Certificado de Registro e Licenciamento Anual;

II - o prêmio do Seguro DPVAT será pago conjuntamente com a cota única do IPVA ou parcelado, conforme o disposto na Subseção II;

III - no primeiro licenciamento do veículo, o valor do prêmio do Seguro DPVAT será calculado de forma proporcional, considerando-se o número de meses entre o mês de emissão da nota fiscal da compra, inclusive, e dezembro do mesmo ano, sendo vedado o parcelamento;

IV - no caso de veículos isentos do IPVA, o pagamento do prêmio do Seguro DPVAT será efetuado juntamente com o emplacamento ou o licenciamento anual;

V - para os casos de pagamento parcelado do prêmio, o bilhete do Seguro DPVAT somente será expedido após a quitação de todas as parcelas.

§ 1º A vigência do Seguro DPVAT corresponde ao ano civil, isto é, inicia-se em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

§ 2º O pagamento do prêmio do Seguro DPVAT deverá ser efetuado somente na rede bancária.

Art. 24. A data de vencimento para pagamento do prêmio do Seguro DPVAT em cota única deverá coincidir com a data do vencimento da cota única do IPVA.

Subseção II

Do Parcelamento

Art. 25. O prêmio do Seguro DPVAT poderá, nos Estados da Federação em que haja parcelamento do IPVA, ser parcelado em três vezes, iguais, mensais e consecutivas, observado o valor mínimo de setenta reais por parcela do prêmio.

Art. 26. O custo de bilhete deverá ser parcelado em partes iguais, em conjunto com as parcelas do prêmio do Seguro DPVAT.

Art. 27. A data de vencimento da primeira parcela do prêmio do Seguro DPVAT coincidirá com a data do vencimento da primeira parcela do IPVA, sendo que as duas seguintes serão iguais, mensais e consecutivas e coincidirão com o calendário de vencimento para pagamento do IPVA da Unidade da Federação em que o veículo for licenciado.

Art. 28. Caso o proprietário do veículo opte por pagar o IPVA em cota única ou no caso de veículo isento do IPVA ou, ainda, nos casos em que o IPVA, por seu valor reduzido, não puder ser parcelado de acordo com as regras da respectiva Unidade da Federação, o prêmio do Seguro DPVAT poderá ser parcelado em três vezes, conforme os procedimentos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 29. A faculdade do parcelamento do prêmio do Seguro DPVAT só será concedida nas Unidades da Federação nas quais haja condições operacionais para viabilizar e controlar seu parcelamento, de forma que o licenciamento ocorra após a comprovação do pagamento total do IPVA e do Seguro DPVAT.

Art. 30. O proprietário de veículo perderá o direito ao parcelamento no caso de não pagamento de parcela do prêmio do Seguro DPVAT no prazo estabelecido pelo calendário de vencimentos, devendo quitar o valor devido em parcela única, na data de vencimento da parcela seguinte.

Art. 31. O parcelamento do prêmio do Seguro DPVAT só poderá ser realizado para os prêmios vincendos, sendo vedado para os prêmios vencidos.

Seção VII

Da Administração do Seguro DPVAT

Subseção I

Do Consórcio e da Seguradora Líder

Art. 32. Para operar no Seguro DPVAT, as seguradoras deverão aderir ao Consórcio DPVAT e obter expressa autorização da Susep, mediante a satisfação das seguintes condições:

I - estar com as provisões técnicas devidamente constituídas e cobertas;

II - possuir patrimônio líquido ajustado superior ao capital mínimo requerido;

III - não estar em débito com a Susep, em decorrência de multas administrativas, em decisões transitadas em julgado;

IV - ter a seguradora liquidado os débitos referentes a ações judiciais com trânsito em julgado;

V - ter o representante legal da seguradora assinado o instrumento padrão de adesão ao Consórcio DPVAT; e

VI - não ser seguradora estabelecida exclusivamente para operar em microsseguro.

Art. 33. O contrato de constituição do Consórcio DPVAT deverá conter regras de adesão e retirada das seguradoras, e suas alterações deverão ser previamente aprovadas pela Susep.

§ 1º O contrato definirá a participação de cada seguradora no Consórcio DPVAT como a seguir:

I - 50% da participação total no Consórcio DPVAT deve ser definida de forma proporcional ao patrimônio líquido ajustado de cada seguradora participante na data-base de dezembro do ano anterior ao cálculo; e

II - 50% da participação total no Consórcio DPVAT deve ser definida com base nas regiões em que as seguradoras participantes estão autorizadas a operar, sendo que:

a) primeiramente, deve-se efetuar o cálculo da divisão entre cada região de operação, de forma proporcional ao volume total de prêmios emitidos do Seguro DPVAT em cada uma dessas regiões no ano anterior ao do cálculo; e

b) para cada valor obtido na alínea anterior, deve-se efetuar a divisão simples entre o total de seguradoras participantes autorizadas a operar naquela região.

§ 2º O contrato deve estipular que qualquer seguradora se obriga a receber requerimentos de indenização e reclamações que lhe forem apresentadas.

§ 3º A Susep deverá informar à seguradora líder qualquer alteração nas autorizações das regiões de operação das seguradoras participantes do Consórcio DPVAT.

Art. 34. A autorização a que se refere o art. 32 será por tempo indeterminado, desde que a seguradora satisfaça as condições ali referidas.

Art. 35. Na hipótese de a seguradora deixar de observar qualquer uma das condições previstas no art. 32, a Susep poderá, após intimação e manifestação do interessado, suspender a autorização para operar no Consórcio DPVAT.

§ 1º Em caso de risco iminente ao Sistema Nacional de Seguros Privados, a Susep poderá, motivadamente, adotar medida acautelatória de suspensão sem a prévia manifestação do interessado, hipótese em que a seguradora deverá ser intimada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da efetivação da medida.

§ 2º Na hipótese de a seguradora vir a ser submetida a regime de Direção Fiscal e a adoção da medida ter decorrido da inobservância das condições previstas nos incisos I ou II do art. 32, a decretação desse regime especial deverá implicar a suspensão automática da autorização para operar no Consórcio DPVAT.

Art. 36. Comprovada a má condução técnica ou financeira dos respectivos negócios pela seguradora, após sua intimação e manifestação, a Susep poderá determinar a suspensão da autorização para operar no Seguro DPVAT.

Art. 37. Na hipótese de uma determinada seguradora se desligar do Consórcio DPVAT, suas provisões técnicas e respectivos bens garantidores referentes ao Seguro DPVAT deverão ser distribuídos às demais integrantes do Consórcio, por intermédio da seguradora líder.

Art. 38. O Consórcio DPVAT engloba as seguintes categorias de veículos automotores:

I - Categoria 1 - automóveis particulares;

II - Categoria 2 - táxis e carros de aluguel;

III - Categoria 3 - ônibus, micro-ônibus e lotação com cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais);

IV - Categoria 4 - micro-ônibus com cobrança de frete, mas com lotação não superior a dez passageiros, e ônibus, micro-ônibus e lotações sem cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais);

V - Categoria 8 - ciclomotores, inclui:

a) veículos de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);

b) veículos de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora), incluindo bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura;

I - Categoria 9 - motocicletas e motonetas;

II - Categoria 10 - inclui:

a) máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em geral, quando licenciados, camionetas tipo "pick-up" de até 1.500 kg de carga e caminhões;

b) veículos que utilizem "chapas de experiência" e "chapas de fabricante" para trafegar em vias públicas, dispensando-se, nos respectivos bilhetes de seguro, o preenchimento de características de identificação dos veículos, salvos a espécie e o número de chapa;

c) tratores de pneus, com reboques acoplados à sua traseira destinados especificamente a conduzir passageiros a passeio, mediante cobrança de passagem, considerando-se cada unidade da composição como um veículo distinto, para fins de tarifação;

d) caminhões ou veículos "pick-up", adaptados ou não, com banco sobre a carroceria para o transporte de operários, lavradores ou trabalhadores rurais aos locais de trabalho; e

e) reboques e semirreboques destinados ao transporte de passageiros e de carga.

Art. 39. Ficam excluídos do Consórcio DPVAT:

I - os veículos enviados por fabricantes a concessionários e distribuidores, que trafegam por suas próprias rodas, para diversos pontos do País, nas chamadas "viagens de entrega", desde que regularmente licenciados, os quais terão cobertura por meio de bilhete único emitido exclusivamente a favor de fabricantes e concessionários, cuja cobertura vigerá por um ano; e

II - os veículos pertencentes aos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Governos Estaduais que, por força de legislação estadual, estejam obrigados a contratar seguros em seguradora sob controle acionário de qualquer dos referidos órgãos públicos e a canalizar recursos para programas de seguro rural, respeitadas as normas tarifárias e condições aprovadas pelo CNSP.

Art. 40. Os veículos que não estejam obrigados ao licenciamento, por força da legislação vigente, estão automaticamente excluídos do Seguro DPVAT, não estando, portanto, sujeitos ao pagamento de prêmio.

Parágrafo único. O Seguro DPVAT não cobrirá danos pessoais decorrentes de acidentes envolvendo os veículos descritos no caput.

Art. 41. A seguradora líder do Consórcio DPVAT, especializada em Seguro DPVAT, tem a função de bem administrar os recursos arrecadados, realizar as transferências obrigatórias previstas em lei, pagar indenizações, constituir provisões e representar o Consórcio DPVAT.

Subseção II

Da Margem de Resultado e das Despesas Administrativas

Art. 42. O carregamento referente à margem de resultado das seguradoras integrantes do Consórcio DPVAT fica limitado a 2% (dois por cento) sobre o total da arrecadação.

Art. 43. As despesas administrativas serão realizadas e controladas em observância aos princípios da eficiência, da razoabilidade, da publicidade e da impessoalidade.

§ 1º A seguradora líder estabelecerá critérios objetivos e transparentes para aquisição de produtos e serviços.

§ 2º As contratações deverão ser feitas, preferencialmente, com o fornecedor ou o prestador do produto ou serviço, observando a sua qualidade e as práticas de mercado, mitigando os riscos de concentração com o mesmo fornecedor ou prestador. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CNSP Nº 371 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

§ 3º Ficam vedados doações de qualquer espécie e patrocínios que não estejam diretamente relacionados com os objetivos operacionais e institucionais do Seguro DPVAT.

§ 4º Fica vedada a contratação de pessoa natural com vínculo de parentesco, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, com presidente, diretor ou membro do conselho de administração da seguradora líder.

§ 5º Fica vedada a contratação de pessoa jurídica cujo presidente, diretor ou sócio que detenha mais de cinco por cento das ações com direito a voto possua vínculo de parentesco, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, com presidente, diretor ou membro do conselho de administração da seguradora líder, excetuando-se contratos com seguradoras consorciadas cujo objeto seja cobertura securitária ou previdenciária em favor da seguradora líder, seus administradores e funcionários e com gestoras de recursos financeiros, cujo objeto seja a gestão dos ativos financeiros do Consórcio DPVAT.

§ 6º Fica vedada a contratação de pessoa jurídica em que participe, em qualquer proporção, o presidente, diretor ou membro do conselho de administração da seguradora líder.

§ 7º O Consórcio DPVAT deverá elaborar nota explicativa que acompanhe as demonstrações financeiras semestrais, na qual deve ser apresentado detalhamento das despesas administrativas, na forma estabelecida pela Susep.

§ 8º A Susep fiscalizará a administração dos recursos, sujeitando os responsáveis, por eventual descumprimento, às sanções administrativas previstas no art. 108 do Decreto-Lei nº 73, de 1966.

Art. 44. A seguradora líder do Consórcio DPVAT deverá encaminhar à Susep dados estatísticos sobre prêmios, sinistros e estornos, conforme previsto nas normas vigentes, bem como relatório mensal demonstrativo da destinação dos prêmios arrecadados, sinistros pagos e provisões constituídas.

Art. 45. As determinações expressas nos artigos 42 e 43 e os dados mencionados no artigo anterior deverão ser auditados por empresa de auditoria independente, no curso dos exames das Demonstrações Financeiras semestrais.

Parágrafo único. Na data em que for emitido, o Relatório de Auditoria deverá ser colocado à disposição da Susep e de todas as seguradoras participantes do Consórcio DPVAT.

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 378 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 46. Fica facultado o pagamento de comissão de corretagem de 8% (oito por cento), a ser aplicada sobre o valor do prêmio, aos corretores de seguros indicados pelos segurados das categorias 3 e 4 que assumam compromisso de prestar assistência aos titulares de direito de indenização.

Seção VIII

Das Condições Tarifárias

Art. 47. Os prêmios tarifários, por categoria, ficam estabelecidos conforme tabela a seguir:

(Redação da tabela dada pela Resolução CNSP Nº 378 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

  Categorias Prêmios tarifários
  CAT 01 R$ 1,06
  CAT 02 R$ 1,06
  CAT 03 R$ 6,38
  CAT 04 R$ 3,93
  CAT 08 R$ 1,50
  CAT 09 R$ 8,10
  CAT 10 R$ 1,61

§ 1º Nos casos de seguros de "viagens de entrega", o total do prêmio a ser pago pelo fabricante será o resultado da multiplicação do valor do prêmio previsto para a categoria 10 pelo número de veículos entregues no exercício anterior e pelo fator 5/365 (cinco trezentos e sessenta e cinco avos).

§ 2º Adicionalmente ao prêmio tarifário do seguro, será cobrado o valor de R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos) a título de custo de emissão e de cobrança do bilhete do Seguro DPVAT, para pagamento único.

§ 3º Em caso de parcelamento do prêmio tarifário do seguro, será cobrado o valor de R$ 9,63 (nove reais e sessenta e três centavos) dividido em três parcelas de R$ 3,21 (três reais e vinte e um centavos) a título de custo de emissão e de cobrança do bilhete do Seguro DPVAT.

§ 4.º O imposto sobre Operações Financeiras - IOF incidirá sobre os prêmios na forma da legislação específica.

Art. 48. As indenizações, por coberturas, são:

Coberturas  Valores de Indenização (R$) 
Morte  13.500,00 
Invalidez Permanente  até 13.500,00 
Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS) 
até 2.700,00 


Art. 49. Os percentuais de repasse dos prêmios tarifários arrecadados, na forma da legislação vigente, ficam estabelecidos conforme tabela a seguir:

(Redação da tabela dada pela Resolução CNSP Nº 378 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Componentes Percentuais (%)
SUS 45,00
DENATRAN 5,00
DESPESAS ADMINISTRATIVAS 0,00
Margem de Resultado 2,00
Corretagem m dia 0,00
Sinistros + Despesas com sinistros 48,00

§ 1º O valor a ser acumulado mensalmente a título de Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR, para as categorias de que trata o caput, será equivalente à diferença entre a parcela de 36,12% sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros efetivamente pagos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CNSP Nº 371 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

§ 2º Se a diferença a que se refere o § 1º for negativa, o valor correspondente deverá ser baixado do IBNR.

Art. 50. A parcela dos prêmios tarifários arrecadados destinada às despesas administrativas não poderá ser utilizada para pagamentos de tributos, com exceção do PIS e COFINS, incidentes especificamente sobre a operação do Seguro DPVAT.

Art. 51. Fica definido o valor de R$ 217.180.000,00 (duzentos e dezessete milhões e cento e oitenta mil reais) para custear as despesas administrativas do Consórcio DPVAT para o ano de 2020 e eventual déficit administrativo do exercício anterior. (Redação do artigo dada pela Resolução CNSP Nº 378 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. A operação unificada do Seguro DPVAT será feita pelo Consórcio DPVAT, que atualmente opera nas categorias 1, 2, 9 e 10 e que absorverá o objeto do Consórcio DPVAT das categorias 3 e 4.

Art. 53. A Susep editará as instruções complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução, determinando as medidas específicas de auditoria, contabilidade, fiscalização e instrução de processos, aplicáveis às seguradoras.

Art. 54. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2016, ficando revogadas a Resolução CNSP nº 192, de 30 de dezembro de 2008, Resolução CNSP nº 215, de 6 de dezembro de 2010, Resolução CNSP nº 273, de 19 de dezembro 2012, Resolução CNSP nº 274, de 21 de dezembro de 2012, Resolução CNSP nº 298, de 16 de dezembro de 2013 e Resolução CNSP nº 305, de 16 de dezembro de 2013.

ROBERTO WESTENBERGER