Publicado no DOE - RJ em 29 dez 2015
Dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), de competência do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), de competência do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção I - Do Fato Gerador
Art. 2º O imposto tem como fatos geradores:
I - a transmissão causa mortis de quaisquer bens ou direitos; e
II - a doação de quaisquer bens ou direitos.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis e doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os beneficiários, usufrutuários, cessionários, fiduciários, herdeiros, legatários ou donatários.
Art. 3º A transmissão causa mortis ocorre em todos os casos de sucessão de bens e direitos, inclusive a provisória.
§ 1º Na transmissão causa mortis, o fato gerador ocorre na data da abertura da sucessão.
§ 2º No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido em decorrência de sucessão provisória.
§ 3º Incide o imposto relativo à sucessão legítima ou testamentária, ainda que gravados a herança ou o legado.
Art. 4º A doação se opera nos termos da lei civil quando uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou direitos do seu patrimônio para o de outra que os aceita expressa, tácita ou presumidamente, com ou sem encargo, em especial nos casos de:
I - cessão gratuita a qualquer título, inclusive de herança ou legado;
II - revogação ou reversão de doação ou cessão, exceto aquelas operadas no prazo de 12 (doze) meses a contar do pagamento efetivo do imposto;
III - excesso de meação ou quinhão quando, na divisão do patrimônio comum ou partilha, em sucessão causa mortis, dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, alteração do regime de bens ou dissolução de condomínio, associação, sociedade empresarial ou civil, qualquer dos cônjuges, companheiros, herdeiros, condôminos, associados ou quotistas receber montante que exceda a meação, quinhão, quota ou fração ideal a que fazem jus;
IV - permuta, quando uma das partes receber montante que exceda o recebido pela outra parte;
V - instituição gratuita de quaisquer direitos reais sobre coisa alheia, exceto os de garantia;
VI - doação do direito de superfície;
VII - não restituição de bem emprestado, quando o mutuante abrir mão do bem em favor do mutuário;
VIII - remissão de dívida;
IX - mandato em causa própria; e
X - transmissão patrimonial não onerosa decorrente de reorganizações ou operações societárias.
Art. 5º O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro:
I - na transmissão de bem imóvel, bem como de direitos a ele relativos, se o mesmo estiver situado neste Estado; ou
II - na transmissão de bem móvel ou de bem imóvel situado no exterior, bem como de direitos a eles relativos, se nele estiver localizado o domicílio:
a) do doador;
b) do donatário, quando o doador for domiciliado no exterior;
c) do falecido, na data da sucessão, observado o disposto no § 3º deste artigo; ou
d) do herdeiro ou legatário, quando o falecido, na data da sucessão, era residente ou domiciliado no exterior.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se domicílio:
I - da pessoa natural, a sua residência habitual, observado o disposto no § 2º deste artigo; e
II - da pessoa jurídica, o estabelecimento que praticar o fato gerador.
§ 2º No caso de pessoa natural com residência em mais de uma unidade federada, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do imposto:
I - o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão; ou
II - caso exerça profissão em mais de um local ou onde não possua residência, ou não exerça profissão, o endereço constante da declaração de Imposto de Renda.
§ 3º Quando o falecido, na data da sucessão, não tinha domicílio certo ou tinha mais de um domicílio, o imposto relativo aos bens móveis é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele for processado o inventário judicial ou administrativo, nos termos do Código de Processo Civil.
Art. 6º Na hipótese de excesso de meação ou quinhão em que o valor total do patrimônio atribuído ao donatário for composto de bens e direitos suscetíveis à tributação por mais de uma unidade da Federação, o imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro:
I - relativamente a bem imóvel situado neste Estado e respectivos direitos, na proporção de seu valor em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário;
II - relativamente a bem móvel e respectivos direitos, quando domiciliado neste Estado o doador, na proporção de seu valor em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário.
Seção II - Da Não Incidência
Art. 7º O imposto não incide:
I - quando houver renúncia pura e simples à herança ou ao legado, sem ressalva ou condição, desde que o renunciante não indique beneficiário ou tenha praticado ato que demonstre aceitação;
II - no recebimento de capital estipulado de seguro de vida contratado com cláusula de cobertura de risco;
III - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real;
IV - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado; e
V - nas hipóteses relativas às imunidades previstas no inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Seção III - Das Isenções
Art. 8º Estão isentas do imposto:
I - a doação do domínio direto relativo à enfiteuse;
II - a doação a Estado estrangeiro de imóvel destinado exclusivamente ao uso de sua missão diplomática ou consular;
III - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento, assim como ao companheiro, em decorrência de união estável;
IV - a caducidade ou extinção do fideicomisso, com a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário ou do fideicomissário;
V - a doação de imóvel para residência própria, por uma única vez, a qualquer título, quando feita a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil;
VI - a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo falecido, correspondentes a salário, remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários e saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, excluídos os casos de que trata o art. 23;
VII - a transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte-mor cujo valor total não ultrapasse a quantia equivalente a 13.000 (treze mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs-RJ);
VIII - a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 11.250 (onze mil, duzentas e cinquenta) UFIRs-RJ por ano civil, por donatário;
IX - a doação de imóvel ocupado por comunidade de baixa renda, destinado a regularização fundiária e urbanística promovida pelo Poder Público;
X - a doação de imóvel destinado a programa habitacional promovido pelo Poder Público, destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública;
XI - a transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que a soma do valor dos mesmos não ultrapasse o valor equivalente a 60.000 (sessenta mil) UFIRs-RJ. (Redação dada pela Lei Nº 7786 DE 16/11/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
XII - a transmissão causa mortis de um único imóvel para residência própria, por única vez, quando feita a herdeiros necessários de policiais militares e civis, e agentes penitenciários mortos comprovadamente em decorrência do desempenho da atividade profissional;
XIII - a transmissão causa mortis de imóveis residenciais dos Programas de Arrendamento Residencial (PAR) e Minha Casa Minha Vida, observados os valores dos respectivos programas;
XIV - a transmissão causa mortis de imóveis localizados em Unidades de Conservação da Natureza onde os residentes pertençam à comunidades tradicionais e quilombolas, devidamente comprovados, na forma da legislação;
XV - a doação de um único imóvel para residência própria, por uma única vez, quando feita pela vítima de violência praticada por agente de Estado, quando transitada em julgado a sentença condenatória;
XVI - a doação de um único imóvel para residência própria, por uma única vez, quando feita a pensionistas de policiais militares e civis, e inspetores de segurança da administração penitenciária, mortos em, serviço ou em decorrência dele.
XVII - a doação ou transmissão causa mortis a pessoas físicas de um único imóvel residencial localizado em comunidades de baixa renda, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7786 DE 16/11/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
XVIII - A transmissão causa mortis e a doação a fundações de direito privado com sede no Estado do Rio de Janeiro, bem como a associações de assistência social, saúde e educação, ou das que mantenham atividades em ao menos um dos temas citados nos incisos do artigo 3º da Lei 5.501 de Julho de 2009, independente de certificação, inclusive as instituições sem finalidade econômica financiadoras e daquelas dedicadas a constituição de fundos para financiamento das instituições isentas ou de suas atividades. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7786 DE 16/11/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
§ 1º O cálculo do valor total do monte-mor, para efeitos da fruição da isenção prevista no inciso VII, não inclui o valor dos imóveis de que trata o inciso XI, ambos do caput deste artigo.
§ 2º Fica dispensado o pagamento do crédito tributário quando o valor total da guia de lançamento não ultrapassar o valor equivalente a 20 (vinte) UFIRs-RJ.
§ 3º O disposto no inciso XVIII deste artigo não se aplica às entidades legalmente constituídas na forma de Organizações Sociais (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7786 DE 16/11/2017, efeitos a partir de 01/01/2018)
Art. 9º O reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção, ou suspensão do pagamento do imposto será realizado pela autoridade fiscal, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, sendo expedido, nos casos previstos na legislação, o respectivo certificado declaratório.
§ 1º O reconhecimento das isenções previstas nos incisos IX, X, XIII e XIV do caput do art. 8º dependerá de prévia verificação da satisfação das condições relativas ao imóvel doado, por órgão técnico que emitirá manifestação conclusiva, na forma da legislação específica.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do caput do art. 8º, quando o inventário se processar sob o rito convencional ou em caso de requerimento autônomo de alvará, o reconhecimento das isenções se dará no âmbito do processo judicial, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.
§ 3º Quando constatado, a posteriori, o não atendimento das condições para o gozo de imunidade, não incidência, isenção, ou suspensão do pagamento do imposto, inclusive em decorrência de sobrepartilha, o reconhecimento respectivo será revisto de ofício, com a cobrança do imposto e acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 37.
§ 4º A critério do Poder Executivo, o reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção, remissão ou suspensão do pagamento do imposto poderá ser concedido automaticamente, quando o benefício a ser concedido for determinável segundo critérios objetivos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7786 DE 16/11/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Art. 10. O contribuinte do imposto é o beneficiário, usufrutuário, cessionário, fiduciário, herdeiro, legatário ou donatário, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão do bem ou direito, por doação ou causa mortis.
Seção V - Dos Responsáveis
Art. 11. São solidariamente obrigados pelo pagamento do crédito tributário devido pelo contribuinte ou responsável:
I - o doador, o cedente ou o donatário quando não contribuinte;
II - os notários, os registradores, os escrivães e os demais servidores do Poder Judiciário, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, que não exigirem o cumprimento do disposto na legislação tributária;
III - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
IV - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;
V - o titular, o administrador e o servidor dos demais órgãos ou entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;
VI - qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;
VII - o cessionário, inclusive na cessão onerosa, em relação ao imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos hereditários a ele cedidos;
VIII - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; e
IX - os coerdeiros, legatários e codonatários, em relação à totalidade do bem transmitido.
Art. 12. O cessionário, inclusive na cessão onerosa, é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre as cessões anteriores realizadas sem o respectivo pagamento.
Art. 13. São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto:
I - as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, nas doações realizadas por meio de transferências financeiras para o exterior e do exterior para o País; e
II - as entidades de previdência complementar, bem como as sociedades seguradoras autorizadas, na hipótese da transmissão causa mortis referida no art. 23.
Parágrafo único. Não efetuada a retenção referida no caput deste artigo, o pagamento do imposto pode ser exigido do responsável ou do contribuinte.
Seção VI - Da Base de Cálculo
Art. 14. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido.
§ 1º O valor de mercado é determinado por meio de avaliação judicial ou administrativa, que poderão considerar, dentre outros elementos, as disposições desta seção, o valor declarado pelo contribuinte, valores praticados ou oferecidos em operações onerosas relativas aos bens e direitos transmitidos ou a similares, ou fixados para incidência de outros tributos, bem como indicadores de mercado e normas técnicas ou contábeis aplicáveis.
§ 2º Excluem-se da base de cálculo do imposto:
I - desde que comprovadas a origem, autenticidade e préexistência, as dívidas:
a) do falecido; ou
b) que onerem o bem doado.
II - as despesas de funeral.
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso I do § 2º deste artigo quando:
I - o valor da dívida já tiver sido levado em consideração para determinação do valor de mercado do bem ou direito; ou
II - a dívida estiver acobertada por seguro total.
§ 4º Nos casos não previstos nesta seção, a base de cálculo do imposto será o valor do bem ou direito na data da avaliação.
Art. 15. Para fins de fixação da base de cálculo, resolução do Secretário de Estado de Fazenda poderá estabelecer valores mínimos dos bens e direitos transmitidos, por meio de plantas de valores, sempre que possível municipais.
Art. 16. A base de cálculo será apurada mediante avaliação judicial dos bens ou direitos nas transmissões causa mortis processadas por inventário e nas demais transmissões não onerosas sujeitas a processos judiciais, excetuado o arrolamento.
Parágrafo único. Não se procederá à avaliação judicial:
I - quando capazes todas as partes e a Fazenda Pública, intimada na forma da lei processual, concordar expressamente com o valor atribuído aos bens do espólio; ou
II - se os herdeiros concordarem com o valor dos bens apurado pela Fazenda Pública.
Art. 17. A base de cálculo será apurada pela autoridade fiscal mediante avaliação administrativa dos bens ou direitos, nas seguintes hipóteses:
I - inventário processado na forma de arrolamento;
II - inventário e demais partilhas de bens realizados por escritura pública;
III - doação; e
IV - qualquer outra hipótese não prevista no art. 16.
Parágrafo único. A contestação da avaliação administrativa do bem ou direito poderá ser realizada por meio de impugnação do lançamento, nos termos do § 1º do art. 28.
Art. 18. Na transmissão de moeda nacional, seja em espécie, saldo em conta-corrente ou aplicação financeira, inclusive na forma de quotas de fundo de investimento, a base de cálculo é o valor do montante na data do fato gerador, nas transmissões causa mortis, ou na data do lançamento, nos casos de doação.
Art. 19. Na transmissão de moeda estrangeira, a base de cálculo é o valor do montante convertido para a moeda nacional pela taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil na data do fato gerador, nas transmissões causa mortis, ou na data imediatamente anterior à do lançamento, nos casos de doação.
Art. 20. Na transmissão de veículos automotores será adotada a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Art. 21. A base de cálculo, na transmissão de:
I - bens e direitos negociados em bolsa de valores, é o valor de cotação média do pregão realizado na data do fato gerador, nas transmissões causa mortis, ou do último pregão realizado antes da data de lançamento, nos casos de doação.
II - títulos da dívida pública, é o valor da cotação oficial na data do fato gerador, nas transmissões causa mortis, ou do lançamento, nos casos de doação.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis referidas no inciso I do caput deste artigo, não havendo pregão na data do fato gerador, a base de cálculo será o valor da cotação média do último pregão realizado anteriormente.
Art. 22. Na transmissão de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedade simples ou empresária, a base de cálculo será apurada conforme o valor de mercado da sociedade, com base no montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do fato gerador.
§ 1º Quando o valor do patrimônio líquido não corresponder ao valor de mercado, a autoridade fiscal poderá proceder aos ajustes necessários à sua determinação, conforme as normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à transmissão de acervo patrimonial de empresário individual.
Art. 23. Na transmissão causa mortis de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação, a base de cálculo é:
I - o valor total das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do fato gerador, se o óbito ocorrer antes do recebimento do benefício; ou
II - o valor total do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, na data do fato gerador, se o óbito ocorrer durante a fase de recebimento da renda.
Art. 24. Na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo é:
I - o valor integral do bem na:
a) transmissão do domínio pleno;
b) doação com reserva de usufruto ou outro direito real;
c) transmissão da nua-propriedade, sendo o transmitente o último titular do domínio pleno;
d) instituição de fideicomisso;
e) transmissão do domínio útil relativo à enfiteuse; e
f) transmissão da propriedade resolúvel.
II - 50% (cinquenta por cento) do valor do bem na transmissão da nua-propriedade, não sendo o transmitente o último titular do domínio pleno;
III - 50% (cinquenta por cento) do valor do bem na:
a) instituição de usufruto, uso e habitação; e
b) instituição e transmissão do direito de superfície.
IV - o valor integral do bem na transmissão da posse.
§ 1º No caso de promessa de compra e venda, devidamente registrada, a base de cálculo será proporcional:
I - sendo transmitente o promitente vendedor, à parcela ainda não quitada do valor do bem;
II - sendo transmitente o promitente comprador, à parcela já quitada do valor do bem.
§ 2º Na transmissão de direitos relativos a bens adquiridos por meio de alienação fiduciária, a base de cálculo será proporcional à parcela já quitada do valor do bem.
§ 3º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda pode estabelecer, como limite mínimo para fixação do valor do bem, dentre outros critérios:
I - valor fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo; ou
II - valor total do imóvel informado pelo contribuinte para efeito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.
§ 4º Constatado que os valores mencionados nos incisos do § 3º deste artigo são inferiores aos de mercado, poderão ser aplicados índices de ajuste aos mesmos.
Art. 25. Na transmissão de bens móveis ou de direitos a eles relativos, a fixação da base de cálculo observará, além da previsão dos artigos específicos contidos nesta seção, o disposto no art. 24, no que couber.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7786 DE 16/11/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
Art. 26. O imposto é calculado aplicando-se, sobre o valor fixado para a base de cálculo, considerando-se a totalidade dos bens e direitos transmitidos, a alíquota de:
I - 4,0% (quatro e meio por cento), para valores até 70.000 UFIR-RJ;
II - 4,5% (quatro e meio por cento), para valores acima de 70.000 UFIR-RJ e até 100.000 UFIR-RJ;
III - 5,0% (cinco por cento), para valores acima de 100.000 UFIR-RJ e até 200.000 UFIR-RJ;
IV - 6% (seis por cento), para valores acima de 200.000 UFIR-RJ até 300.000 UFIR-RJ;
V - 7% (sete por cento), para valores acima de 300.000 UFIR-RJ e até 400.000 UFIR-RJ;
VI - 8% (oito por cento) para valores acima de 400.000 UFIR-RJ
§ 1º Em caso de sobrepartilha que implique a mudança de faixa de alíquotas, será cobrada a diferença do imposto, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 37, caso não comprovados os requisitos previstos no Código de Processo Civil.
§ 2º Aplica-se a alíquota vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO III - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I - Da Declaração
Art. 27. O sujeito passivo deverá prestar ao Fisco declaração relativa à ocorrência do fato gerador do ITD e aos bens e direitos transmitidos, contendo todas as informações indispensáveis à efetivação do lançamento, conforme previsto na legislação.
§ 1º Não produzirá efeitos a declaração que não contiver as informações necessárias à efetivação do lançamento, bem como as declarações realizadas para a simulação do cálculo do imposto, podendo ser cancelada por petição simples a qualquer tempo (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7786 DE 16/11/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
§ 2º A declaração é obrigatória também nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, ressalvados os casos previstos no § 2º do art. 9º.
§ 3º A declaração relativa à doação deverá ser prestada pelo donatário ou, caso não cumprida a obrigação, pelo doador.
§ 4º O sujeito passivo deverá prestar a declaração:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da intimação:
a) da decisão homologatória do cálculo, na transmissão causa mortis que se processe sob o rito de inventário;
b) da sentença homologatória, quando o inventário se processar sob a forma de arrolamento; ou
c) da sentença de partilha judicial de bens, em especial nos casos de dissolução conjugal, alteração do regime de bens ou extinção de condomínio.
II - no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data:
a) do óbito, nas sucessões processadas de forma extrajudicial, ou, no caso de substituição da via judicial pela extrajudicial, da publicação da sentença que extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do § 5º, do artigo 37 desta lei; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9942 DE 29/12/2022).
b) em que os bens se tornem passíveis de serem sobrepartilhados, desde que comprovados os requisitos previstos no Código de Processo Civil; ou
c) em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade, exceto no caso de doação da nua-propriedade.
III - antes da ocorrência da doação, com ou sem a lavratura de instrumento público ou particular, ainda que fora do estado; ou
IV - na forma e prazos estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, nos casos previstos no art. 13.
Seção II - Do Lançamento
Art. 28. O ITD é tributo lançado pela autoridade fiscal com base na declaração do sujeito passivo e na avaliação judicial ou administrativa dos bens e direitos transmitidos.
§ 1º O prazo para impugnação do lançamento é de 30 (trinta) dias contados da data de ciência do lançamento pelo contribuinte, que se realizará:
I - pelo recebimento da guia de lançamento, inclusive quando emitida por meio eletrônico; ou
II - pela intimação relativa a lançamento de ofício.
§ 2º Não ocorrido o fato gerador, o contribuinte deverá requerer o cancelamento da guia de lançamento, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de vencimento do imposto, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso VI do caput do art. 37.
§ 3º Por ocasião do lançamento, o valor do imposto apurado será atualizado monetariamente, desde a data da avaliação ou do fato gerador, conforme o caso, de acordo com o índice adotado pela Fazenda.
§ 4º Quando o lançamento for realizado com base:
I - na avaliação administrativa dos bens e direitos transmitidos, poderá ser revisto de ofício pela autoridade fiscal quando se comprove falsidade, erro ou omissão na declaração referida no art. 27, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública;
II - no valor dos bens e direitos transmitidos informados pelo sujeito passivo, sem prévia avaliação administrativa, com o efetivo recolhimento do imposto, ficará sujeito à posterior homologação pela autoridade fiscal.
Art. 29. O direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações necessárias à formalização do crédito tributário, obtidas por meio da declaração de que trata o art. 27.
CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Seção I - Do Prazo de Pagamento
Art. 30. O imposto deverá ser pago, a critério do contribuinte:
I - integralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência do lançamento; ou
II - em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, vencida a primeira no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento, não se aplicando o disposto no § 5º do art. 173 do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975.
§ 1º No caso de doação realizada com ou sem a lavratura de instrumento público ou particular, ainda que fora do Estado, o imposto deverá ser pago antes da ocorrência do fato gerador, dentro dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.
§ 2º Nas hipóteses referidas no art. 13, o imposto será retido e recolhido na forma e prazos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º Quando constituído por meio de auto de infração, o prazo para pagamento do crédito tributário é de 30 (trinta) dias contados da intimação.
§ 4º O crédito tributário não pago nos prazos previstos neste artigo sofrerá os acréscimos moratórios previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 05 de 15 de março de 1975.
§ 5º Em caso de inventário judicial, os herdeiros poderão se utilizar do montante constante do espólio para fins de quitação do ITD.
Seção II - Do Parcelamento
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9942 DE 29/12/2022):
Art. 31. Desde que requerido dentro do prazo para pagamento do ITD, fica permitido o parcelamento do imposto em até 48 (quarenta e oito) meses sucessivos, nos termos e condições estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado por meio de decreto, em até 60 (sessenta) meses sucessivos.
§ 2º O imposto poderá ser acrescido de multa caso o requerimento de parcelamento, previsto no caput deste artigo, não seja apresentado dentro do prazo de vencimento do imposto.
§ 3º O parcelamento previsto no caput poderá ser aplicado ao ITD incidente sobre os fatos geradores regidos pela Lei nº 1.427 , de 13 de fevereiro de 1989.
Seção III - Da Compensação
Art. 32. Para a liquidação de créditos tributários relativos ao imposto fica autorizada, conforme estabelecido pelo Poder Executivo, a compensação dos mesmos com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda, correspondentes a valores concernentes ao ITD pagos indevidamente ou a maior.
CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS
Art. 33. Os titulares ou responsáveis do Tabelionato de Notas, do Registro de Títulos e Documentos, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis, do Registro de Distribuição, do Registro Civil das Pessoas Naturais e do Registro de Contratos Marítimos, de acordo com suas atribuições, prestarão à Secretaria de Estado de Fazenda, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias corridos, informações referentes:
I - à celebração de escritura ou ao registro de doação;
II - à instituição e à extinção de direitos reais ou de fideicomisso;
III - à alteração de contrato social que constitua fato gerador do imposto;
IV - aos títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais ou possessórios sobre móveis e imóveis;
V - aos testamentos e atestados de óbito; e
VI - a outros eventos ou atos, como dispuser resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Os serventuários mencionados no caput deste artigo ficam obrigados a exibir à autoridade fiscal livros, registros, fichas e outros documentos que estiverem em seu poder, bem como entregar, se solicitadas, fotocópias ou certidões de inteiro teor, independentemente do pagamento de emolumentos.
Art. 34. Sem o prévio recolhimento do imposto, não se fará a lavratura, o registro ou a averbação, nos termos da lei, dos atos, instrumentos ou títulos relativos à transmissão de imóveis ou de direitos reais imobiliários, ou à ocorrência de fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade, inclusive formais de partilha e cartas de adjudicação, bem como os referentes à transmissão de títulos, de créditos, de ações, de quotas, de valores e de outros bens móveis de qualquer natureza ou de direitos a eles relativos.
Parágrafo único. Para a comprovação do recolhimento do imposto, ou de sua inexigibilidade, os oficiais de registro público, tabeliães, escreventes e demais serventuários deverão, no ato da lavratura, registro ou averbação dos atos, instrumentos ou títulos referidos no caput deste artigo, realizar consulta de autenticidade da declaração e da guia de lançamento, bem como da quitação ou exoneração do ITD.
Art. 35. Sem o prévio recolhimento do imposto, não se fará a averbação ou registro dos atos sujeitos à competência da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro que constituam fato gerador do imposto.
Parágrafo único. A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro enviará à Secretaria de Estado de Fazenda informações sobre os atos referidos no caput deste artigo, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias corridos.
Art. 36. As autoridades judiciárias e os escrivães darão vista aos representantes judiciais do Estado:
I - dos processos em que sejam inventariados, avaliados, partilhados ou adjudicados bens de espólio, ressalvados os inventários processados por arrolamento, e dos de liquidação de sociedades em virtude de falecimento de sócio;
II - de precatórias ou rogatórias para avaliação de bens ou direitos alcançados pela incidência do imposto; e
III - de quaisquer outros processos nos quais se faça necessária a intervenção da Fazenda para evitar evasão do imposto.
CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES
Art. 37. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator à aplicação das seguintes penalidades: (Redação do caput dada pela Lei Nº 9091 DE 13/11/2020).
I - a quem não prestar a declaração nos prazos previstos no § 4º do art. 27, será aplicada MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais a cada doze meses adicionais, até o limite de 40% (quarenta por cento) do imposto devido, ou MULTA de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9091 DE 13/11/2020).
II - a quem não prestar a declaração nos prazos previstos no § 4º do art. 27, quando não exigível o imposto, será aplicada MULTA de valor equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRs-RJ por bem ou direito, cobrada em dobro quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal, não superior às multas previstas no inciso I do caput deste artigo, caso fosse exigível o imposto;
III - a quem prestar a declaração com omissão ou inexatidão que provoque a redução total ou parcial do valor do imposto, inclusive relativa a imunidade, não incidência, isenção ou suspensão, será aplicada MULTA de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não pago, ou MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto não pago, quando caracterizada a intenção fraudulenta no curso de procedimento fiscal, ficando dispensada a MULTA caso feita a retificação antes da data inicial de vencimento do imposto;
IV - a quem falsificar ou alterar documento de arrecadação ou que tenha servido de base para o lançamento, ou utilizar documento falsificado ou alterado como comprovante de quitação do imposto, será aplicada MULTA de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto não pago, não inferior a valor equivalente a 1.000 (mil) UFIRs-RJ por documento;
V - a quem não requerer a abertura do processo judicial de inventário e partilha dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, será aplicada MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, cobrada em dobro quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal;
VI - a quem não requerer o cancelamento da guia de lançamento, quando não ocorrido o fato gerador, no prazo previsto no § 2º do art. 28, será aplicada MULTA de valor equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRs-RJ, cobrada em dobro quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal;
VII - a quem não prestar, ou prestar de forma incompleta, as informações previstas no art. 33, será aplicada MULTA de 1% (um por cento) do valor não informado, cobrada em dobro quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal, não inferior a valor equivalente a 1.000 (mil) UFIRs-RJ;
VIII - a quem não recolher o imposto na forma e prazos estabelecidos na resolução referida no § 2º do art. 30, será aplicada MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto retido e não recolhido, cobrada em dobro quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal, não inferior a valor equivalente a 1.000 (mil) UFIRs-RJ;
IX - a quem não realizar a consulta que comprove a autenticidade da guia de lançamento, conforme previsto no parágrafo único do art. 34, será aplicada MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto não pago, não inferior a valor equivalente a 1.000 (mil) UFIRs-RJ;
X - a quem não atender, total ou parcialmente, intimação expedida no âmbito de procedimento fiscal, para que forneça informações ou documentos que deva elaborar ou manter, conforme previsto em legislação, ou necessário ao lançamento do imposto, será aplicada:
a) no caso da primeira intimação, MULTA de valor equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRs-RJ;
b) no caso da segunda intimação, MULTA de valor equivalente a 700 (setecentas) UFIRs-RJ;
c) no caso da terceira intimação, MULTA de valor equivalente a 1.000 (mil) UFIRs-RJ, com a caracterização do embaraço à ação fiscal;
d) no caso das demais intimações posteriormente expedidas: MULTA de valor equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs-RJ por intimação.
XI - a quem embaraçar, dificultar, retardar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma, nos casos não previstos no inciso X do caput deste artigo, será aplicada MULTA de valor equivalente a 2.000 (duas mil) UFIRs-RJ.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas nos incisos do caput deste artigo:
I - implica valor nunca inferior ao equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRs-RJ;
II - não exime o infrator do cumprimento da obrigação inobservada; e
III - não é afastada pelo pagamento do imposto, no caso de infração pelo descumprimento de obrigação acessória.
§ 2º As multas elencadas no caput deste artigo serão reduzidas em:
I - 50% (cinquenta por cento), quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da autuação;
II - 20% (vinte por cento), quando o pagamento ocorrer após vencido o prazo previsto no inciso I deste parágrafo e até 30 (trinta) dias contados da data da ciência do julgamento de primeira instância que negar provimento, total ou parcial, à impugnação; ou
III - 10% (dez por cento), quando o pagamento ocorrer após vencido o prazo previsto no inciso II deste parágrafo e até 30 (trinta) dias contados data da ciência do julgamento de segunda instância que negar provimento, total ou parcial, ao recurso.
§ 3º A aplicação das reduções de penalidades previstas no § 2º deste artigo depende:
I - da prévia desistência da impugnação ou do recurso, com renúncia de defesa na esfera administrativa e reconhecimento do débito; e
II - do prévio pagamento ou parcelamento do imposto, sempre que devido.
§ 4º A não apresentação de declaração relativa a bem ou direito implica a aplicação das penalidades previstas nos incisos I ou II do caput deste artigo, conforme o caso, mesmo que tenham sido declarados outros bens e direitos relacionados ao mesmo fato gerador.
§ 5º O contribuinte que, após realizar a abertura do processo judicial de inventário e partilha - dentro do prazo regulamentar de 2 (dois) meses a contar da data de abertura da sucessão -, optar pela substituição da via judicial pela extrajudicial, terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sentença que extinguir o processo sem julgamento de mérito, para enviar a declaração de que trata o art. 27 sem a incidência da multa prevista no inciso I do presente artigo, bem como de qualquer multa decorrente da substituição desta. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9942 DE 29/12/2022).
§ 6º O contribuinte que não tenha cumprido o prazo previsto no inciso I, mas houver recolhido corretamente o valor do imposto devido na esfera judicial, será responsável apenas pelo pagamento das multas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9091 DE 13/11/2020).
Art. 38. A autoridade fiscal poderá desconsiderar total ou parcialmente atos ou negócios jurídicos, a despeito de alegadamente onerosos, quando o adquirente não dispuser de capacidade financeira ou a contrapartida tiver valor significativamente inferior ao valor de mercado do bem ou direito adquirido, observados os procedimentos fixados nos parágrafos deste artigo e demais normas regulamentares a serem editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Para a realização da desconsideração do ato ou negócio jurídico prevista no caput deste artigo, após o início da ação fiscal a autoridade fiscal deverá intimar o sujeito passivo a prestar esclarecimentos e informações, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os fatos, causas, motivos e circunstâncias que justifiquem a prática do ato ou do negócio jurídico, capazes de afastar a premissa de falta de capacidade financeira e/ou desproporção do valor atribuído.
§ 2º Não atendida a intimação a que se refere o § 1º deste artigo, ou sendo insuficientes as informações ou esclarecimentos, a autoridade fiscal efetuará a lavratura de auto de infração, fundamentado com a descrição do ato ou negócio jurídico, a justificativa de sua desconsideração e a especificação da base de cálculo do imposto, da alíquota incidente e dos acréscimos legais.
§ 3º Além do procedimento de que trata o § 1º deste artigo, o direito ao contraditório e à ampla defesa será exercido no contencioso relativo ao auto de infração lavrado com base no disposto neste artigo.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 39. A comunicação com o sujeito passivo poderá ser realizada por via eletrônica, na forma da legislação específica.
Art. 40. Enquanto não editada a resolução de que trata o § 2º do art. 30, o pagamento do imposto, nas hipóteses referidas no art. 13, observará o disposto no caput e § 1º do art. 30.
Art. 41. Ficam extintos por remissão os créditos tributários de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), não inscritos em dívida ativa até a data de produção de efeitos deste artigo, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1989, exceto aqueles que se encontram parcelados, bem como os créditos de ITD prescritos e não inscritos em Dívida Ativa.
Art. 42. Por ocasião da extinção de direito real reservado pelo transmitente quando da transmissão da titularidade do bem, realizada anteriormente à produção de efeitos deste artigo, deverá ser paga a segunda parcela do imposto, em complemento à primeira parcela de 50% (cinquenta por cento), recolhida no momento da ocorrência do fato gerador.
Art. 43. Aplica-se ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos toda legislação tributária que não conflitar com esta Lei.
Art. 44. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por Decreto, devendo o Secretário de Estado de Fazenda editar todos os atos necessários à sua aplicação.
Parágrafo único. Além das obrigações específicas previstas nesta Lei, poderá o regulamento, no interesse da fiscalização e da arrecadação do imposto, estabelecer ou dispensar outras acessórias de natureza geral ou particular.
Art. 45. Para efeito da aplicação das penalidades previstas no inciso I do caput do art. 37, no caso de fatos geradores ocorridos anteriormente à vigência desta Lei, o prazo para prestação da declaração será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da vigência desta Lei.
Art. 46. Ficam revogadas as seguintes leis e disposições:
I - Lei nº 1.427 , de 13 de fevereiro de 1989, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - Lei nº 1.618 , de 23 de fevereiro de 1990;
III - art. 1º da Lei nº 2.052 , de 31 de dezembro de 1992;
IV - Lei nº 2.821 , de 07 de novembro de 1997;
V - Lei nº 3.515 , de 21 de dezembro de 2000;
VI - Lei nº 3.633 , de 13 de setembro de 2001;
VII - Lei nº 5.440 , de 05 de maio de 2009; e
VIII - Lei nº 7.069, de 02 de outubro 2015.
Parágrafo único. A produção de efeitos da revogação da Lei nº 1.427, de 1989 se dará em dois momentos, da forma seguinte:
I - a revogação do art. 3º, dos incisos I e II do caput do art. 11 e do art. 17 da Lei nº 1.427, de 1989 produzirá efeitos no ano subsequente ao da publicação desta Lei e após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias;
II - a revogação dos demais dispositivos da Lei nº 1.427, de 1989 produzirá efeitos em 1º de julho de 2016.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os arts. 8º, 9º, 24, 26, 41 e 42, bem como a revogação dos dispositivos referidos no inciso I do parágrafo único do 46, produzem efeitos no ano subsequente e após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, e os demais dispositivos em 1º de julho de 2016.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador