Publicado no DOE - MT em 30 dez 2015
Rep. - Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 748 DE 28/11/2016):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando as alterações determinadas pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, observada a redação dada pela Lei Complementar nº 147 , de 7 de agosto de 2014, no que se refere à aplicação do regime de substituição tributária e antecipação do imposto para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
Considerando que, por força do disposto no artigo 15, inciso II, da invocada Lei Complementar nº 147 , de 7 de agosto de 2014, as referidas alterações são obrigatórias a partir de 1º de janeiro de 2016;
Considerando, ainda, a celebração do Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
Considerando, assim, ser imprescindível a adequação da legislação tributária estadual às disposições do artigo 13 , § 1º, inciso XIII, alínea a, da Lei Complementar nº 123/2006 , redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014 , bem como às disposições do Convênio ICMS 92/2015 ;
Considerando, por fim, que, em decorrência das referidas alterações, é imperativo que se promova a simplificação da legislação tributária estadual, mediante uniformização de procedimentos;
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o Anexo XV, composto pelos artigos 1º a 5º, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, o qual passa a vigorar com o seguinte texto:
"ANEXO XV DOS REGIMES DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2017, no Estado de Mato Grosso, nas hipóteses adiante descritas, os contribuintes deverão efetuar o recolhimento do ICMS pertinente a respectiva operação com observância das disposições deste Anexo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 613 DE 30/06/2016).
Art. 2º Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias para revenda a contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 613 DE 30/06/2016).
I - em relação às mercadorias adiante arroladas, adquiridas para revenda por contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, será aplicado o regime de substituição tributária, quando houver Convênio ICMS ou Protocolo ICMS incluindo a mercadoria no referido regime de tributação:
a) combustíveis e lubrificantes;
b) energia elétrica;
c) cigarros e outros produtos derivados do fumo;
d) bebidas;
e) óleos e azeites vegetais comestíveis;
f) farinha de trigo e misturas de farinha de trigo;
g) massas alimentícias;
h) açúcares; produtos lácteos;
i) carnes e suas preparações;
j) preparações à base de cereais;
k) chocolates;
l) produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
m) sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
n) cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados;
o) preparações para molhos e molhos preparados;
p) preparações de produtos vegetais;
q) rações para animais domésticos;
r) veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios;
s) pneumáticos;
t) câmaras de ar e protetores de borracha;
u) medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
v) cosméticos;
w) produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
x) papéis;
y) plásticos;
z) canetas e malas;
a.a) cimentos;
a.b) cal e argamassas;
a.c) produtos cerâmicos;
a.d) vidros;
a.e) obras de metal e plástico para construção;
a.f) telhas e caixas d'água;
a.g) tintas e vernizes;
a.h) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
a.i) fios;
a.j) cabos e outros condutores;
a.k) transformadores elétricos e reatores;
a.l) disjuntores;
a.m) interruptores e tomadas;
a.n) isoladores;
a.o) para-raios e lâmpadas;
a.p) máquinas e aparelhos de ar-condicionado;
a.q) centrifugadores de uso doméstico;
a.r) aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico;
a.s) extintores;
a.t) aparelhos ou máquinas de barbear;
a.u) máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar;
a.v) aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado;
a.w) aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros;
a.x) ferramentas;
a.y) álcool etílico;
a.z) sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes;
b.a) alvejantes;
b.c) esponjas;
b.d) palhas de aço e amaciantes de roupas;
II - na hipótese do inciso I deste artigo, quando o remetente da mercadoria for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, como substituto tributário, o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer neste Estado, será retido e destacado na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado e recolhido nos prazos fixados, nos termos do Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária;
III - ainda na hipótese do inciso I deste artigo, quando o remetente da mercadoria não for credenciado como substituto tributário neste Estado, o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer em Mato Grosso, deverá ser recolhido antecipadamente à entrada no território matogrossense, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado, prevista no Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária;
IV - o recolhimento do imposto na forma prevista nas hipóteses de que tratam os incisos II e III deste artigo encerra a tributação da mercadoria;
V - respeitado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, o valor da operação de saída da mercadoria do estabelecimento optante pelo Simples Nacional não integrará a apuração do valor do ICMS devido na forma do Simples Nacional, no ambiente do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).
§ 1º Independentemente da mercadoria objeto da operação, o disposto neste artigo aplica-se, também, nas remessas de mercadorias em operações interestaduais para revenda pelo sistema porta a porta.
§ 2º O disposto no caput deste artigo e nos respectivos incisos não se aplica quando a mercadoria adquirida pelo contribuinte matogrossense, optante pelo Simples Nacional, for destinada à industrialização, hipótese em que:
I - não se fará a retenção ou o recolhimento antecipado do ICMS devido pela operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense;
II - será exigida a antecipação do imposto na forma prevista no artigo 3º nos artigos 777 a 780 das disposições permanentes.
Art. 3º Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas hipóteses adiante arroladas, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 613 DE 30/06/2016).
I - mercadorias destinadas à revenda, não incluídas no regime de substituição tributária, por força de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, ainda que arroladas nas alíneas do inciso I do artigo 2º deste anexo;
II - mercadorias destinadas a estabelecimento industrial matogrossense, para emprego como matéria prima ou produto intermediário no respectivo processo de industrialização.
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, será observado o que segue:
I - será exigido recolhimento antecipado do imposto, sem encerramento de fase, calculado na forma dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes;
II - quando da revenda da mercadoria, a tributação será efetuada pelo estabelecimento mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, mediante apuração do valor devido na forma do referido regime, no ambiente do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).
§ 2º A regra fixada no inciso II do § 1º deste preceito aplicase, também, em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, exclusivamente no que se refere à saída do produto resultante do processo industrial do estabelecimento optante pelo Simples Nacional, nas seguintes hipóteses:
I - quando o produto resultante do respectivo processo industrial não estiver incluído no regime de substituição tributária por força de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, ainda que arrolado nas alíneas do inciso I do artigo 2º deste anexo;
II - nas operações que destinarem o produto resultante do respectivo processo industrial a consumidor final.
§ 3º Ainda em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, quando o produto resultante do processo industrial estiver arrolado nas alíneas do inciso I do caput do artigo 2º, bem como estiver incluído no regime de substituição tributária por força de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, o estabelecimento industrial mato-grossense deverá:
I - recolher o imposto sobre a operação própria na forma do Simples Nacional, registrando a receita correspondente como 'não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS';
II - recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, apurado na forma indicada no inciso II do caput do artigo 2º.
Art. 4º Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes mato-grossenses, não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 613 DE 30/06/2016).
I - quando houver Convênio ICMS ou Protocolo ICMS incluindo a mercadoria no regime de substituição tributária:
a) remetente da mercadoria credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, como substituto tributário: o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer neste Estado, será retido e destacado na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado e recolhido nos prazos fixados, nos termos do Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária;
b) remetente da mercadoria não credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso: o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer neste Estado, deverá ser recolhido antecipadamente à entrada no território mato-grossense, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado, prevista no Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária;
II - quando a mercadoria não estiver incluída no regime de substituição tributária, será observado o que segue:
a) na entrada da mercadoria:
1) o destinatário mato-grossense deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, sem encerramento de fase, calculado na forma dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, independentemente de qualquer lançamento pela Secretaria de Estado de Fazenda;
2) para fins do disposto no item 1 desta alínea, à base de cálculo do imposto antecipado, prevista no caput do artigo 778 das disposições permanentes, será acrescida a margem de valor agregado de 30% (trinta por cento);
b) na saída, a qualquer título, da mercadoria ou do produto resultante do processo industrial: o imposto incidente sobre a respectiva operação e/ou prestação deverá ser recolhido pelo regime de apuração normal, disciplinado nos artigos 131 e 132 das disposições permanentes.
Art. 5º Para fins de aplicação do regime de substituição tributária, nas hipóteses definidas neste anexo, deverão ser observadas, no que couberem, as disposições do Título V do Livro I (artigos 448 a 572 das disposições permanentes), bem como do Anexo X e respectivo Apêndice. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 613 DE 30/06/2016).
§ 1º Para fins de aplicação da margem de lucro ou margem de valor agregado, citadas nos artigos do Anexo X, com vinculação a percentuais fixados no Anexo XI, em função da CNAE do destinatário, deverão ser respeitados os percentuais previstos em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS para a operação e/ou mercadoria.
§ 2º Quando a mercadoria for incluída no regime de substituição tributária por força da legislação mato-grossense, sem previsão em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, será aplicada a margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento)."
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 613 DE 30/06/2016).
I - a Subseção III da Seção III do Capítulo VI do Título III do Livro I e os artigos 151 a 156 que a integram, bem como o Anexo XII que é vinculado ao § 2º do respectivo artigo 153;
II - a Subseção IV da Seção III do Capítulo VI do Título III do Livro I e os artigos 157 a 171 que a integram, bem como o Anexo XIII que a complementa;
III - o Capítulo VI do Título VII do Livro I e os artigos 781 a 802 que o integram, bem como o Anexo XI que o complementa;
V - os incisos I e II do caput e os §§ 3º e 5º a 17 do artigo 2º; os §§ 1º a 13 do artigo 7º; os §§ 1º e 4º do artigo 8º; e os artigos 9º, 11, 12, 13, 14 e 15 do Anexo X.
Art. 3º Até 31 de dezembro de 2016, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no § 2º do artigo 59 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, em relação às entradas de mercadorias originárias dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 613 DE 30/06/2016).
Art. 4º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para disciplinar a quantificação e o tratamento tributário a ser aplicado em relação às mercadorias cujas entradas ocorrerem até 31 de dezembro de 2016. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 613 DE 30/06/2016).
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, os contribuintes mato-grossenses deverão:
I - levantar estoque de mercadorias em 31 de dezembro de 2016, inclusive, matérias primas e produtos intermediários destinados a emprego no processo industrial. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 613 DE 30/06/2016).
II - manter controle discriminado do estoque levantado na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, bem como deste decreto, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Superintendência de Normas da Receita Pública, efetuar o levantamento dos atos e normas previstas na legislação tributária mato-grossense que contrariam as disposições deste decreto, inclusive as encartadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretário Chefe da Casa Civil
PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
*Republica-se por erro material.