Publicado no DOM - Porto Alegre em 23 mar 2016
Inclui a al. k no inc. I do § 1º e o § 6º no art. 96 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro 2006; o inc. XXVI e os §§ 12 a 14 no art. 111 do Decreto nº 16.500 , de 10 de novembro de 2009, e o inc. IX e os §§ 4º e 5º no art. 1º do Decreto nº 9.422 , de 21 de abril de 1989; e altera o inc. I do parágrafo único do art. 112 do Decreto nº 16.500 , de 10 de novembro de 2009, estabelecendo o regramento para a concessão de benefícios fiscais de ISS, IPTU e ITBI para serviços de pesquisa e desenvolvimento na área de tecnologia em saúde e para pessoas jurídicas de base tecnológica, inovadoras e de economia criativa, localizadas nos Bairros Floresta, São Geraldo, Navegantes, Humaitá e Farrapos.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º Ficam incluídos a al. k no inc. I do § 1º e o § 6º no art. 96 do Decreto nº 15.416 , de 20 de dezembro de 2006, conforme segue:
"Art. 96. .....
.....
k) até 31 de dezembro de 2020, serviços de pesquisa e desenvolvimento na área de tecnologia em saúde, devidamente certificados.
.....
§ 6º A redução de alíquota prevista na al. k do inc. I do § 1º do caput deste artigo deve ser comprovada mediante certificado expedido pelo Gabinete de Inovação e Tecnologia - Inovapoa/GP, concedido nos termos de edital público semestral publicado pelo referido Gabinete, onde constará que a pessoa jurídica presta serviços de pesquisa na área de tecnologia em saúde." (NR)
Art. 2º Ficam incluídos o inciso XXVI e o §§ 12 a 14 ao art. 111 do Decreto nº 16.500 , de 10 de novembro de 2009, conforme segue:
"Art. 111. .....
.....
XXVI - pessoas jurídicas de base tecnológica, inovadoras e de economia criativa, localizadas nos Bairros Floresta, São Geraldo, Navegantes, Humaitá e Farrapos, para os imóveis adquiridos ou locados nesses bairros e utilizados no desenvolvimento de suas atividades, pelo período de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da solicitação, que deverá ser feita até 31 de dezembro de 2020.
.....
§ 12. A isenção prevista no inciso XXVI do caput deste artigo depende da apresentação dos seguintes documentos:
I - contrato social ou estatuto, atualizados e registrados no órgão competente;
II - alvará de localização;
III - matrícula atualizada do imóvel ou contrato de locação com autorização do proprietário;
IV - memorial descritivo do produto, processo ou serviço a ser incentivado; e
V - certificado expedido pelo Gabinete de Inovação e Tecnologia - Inovapoa/GP de que a pessoa jurídica é de base tecnológica, inovadora ou de economia criativa.
§ 13. A análise da concessão ou não do certificado a que se refere o inc. V do § 12, pelo Gabinete de Inovação e Tecnologia - Inovapoa/GP, fica condicionada ao atendimento dos incs. I a IV do § 12 deste artigo.
§ 14. O pedido de isenção de que trata o inc. XXVI do caput deve ser protocolado na Loja de Atendimento da SMF, sendo analisado preliminarmente pela Receita Municipal, encaminhado ao Gabinete de Inovação e Tecnologia - Inovapoa/GP para a expedição do certificado e devolvido à Receita Municipal" (NR)
Art. 3º Fica alterado o inc. I do parágrafo único do art. 112 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:
"Art. 112. .....
.....
I - as isenções previstas nos incs. VII, XX, XXII, XXIII, XXIV e XXVI do art. 111; e
..... " (NR)
Art. 4º Ficam incluídos o inc. IX e os §§ 4º e 5º ao art. 1º do Decreto nº 9.422 , de 21 de abril de 1989, conforme segue:
Art. 1º .....
.....
IX - Pelas pessoas jurídicas enquadradas no inciso VII do art. 8º da Lei Complementar nº 197 , de 21 de março de 1989:
a) certidão negativa das 1ª e 4ª Zonas do Registro de Imóveis ou, se positiva, alvará de localização ou declaração de que o imóvel é residencial;
b) declaração de que a pessoa jurídica não foi beneficiária da mesma isenção anteriormente;
c) memorial descritivo do produto, processo ou serviço a ser incentivado; e
d) certificado expedido pelo Gabinete de Inovação e Tecnologia - Inovapoa/GP de que a pessoa jurídica é de base tecnológica, inovadora ou de economia criativa.
.....
§ 4º A análise da concessão ou não do certificado a que se refere a al. d do inc. IX do caput deste artigo, pelo Gabinete de Inovação e Tecnologia - Inovapoa/GP, fica condicionada ao atendimento das als. a a c do inc. IX.
§ 5º O pedido de isenção de que tratam o inc. IX do caput deste artigo e o inc. VII do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 1989, deve ser protocolado na Loja de Atendimento da SMF, sendo analisado preliminarmente pela Receita Municipal, encaminhado ao Gabinete de Inovação e Tecnologia - Inovapoa/GP para a expedição do certificado e devolvido à Receita Municipal " (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de março de 2016.
José Fortunati,
Prefeito Municipal.
Jorge Luis Tonetto,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e Publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.