Publicado no DOU em 27 mai 2016
Estabelece a codificação dos ramos de seguro e dispõe sobre a classificação das coberturas contidas em planos de seguro, para fins de contabilização.
(Revogada pela Circular SUSEP N° 682 DE 18/12/2022, efeitos a partir de 01/01/2025):
O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma prevista no art. 36, alíneas "b", "c" e "h", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do art. 2º da Instrução SUSEP nº 28, de 12 de junho de 2001 c/c o art. 2º da Resolução CNSP nº 86, de 19 de agosto de 2002,
Considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001971/2008-48,
Resolve
Art. 1º Esta Circular estabelece a codificação dos ramos de seguro e dispõe sobre a classificação de coberturas contidas em planos de seguro, para fins de contabilização.
Art. 2º As operações realizadas nos mercados de seguros de danos e de pessoas, inclusive o registro dos planos na SUSEP, deverão respeitar a nova codificação de ramos apresentada no anexo I desta Circular.
Parágrafo único. Para fins de armazenamento de dados, o código do ramo de seguro é composto pelos campos "Grupo" e "Identificador do Ramo", totalizando quatro dígitos.
Art. 3º Para efeitos desta Circular, consideram-se as seguintes definições:
I - Grupo: conjunto de ramos que possuem alguma característica comum;
II - Ramo: conjunto de coberturas diretamente relacionadas ao objeto ou objetivo do plano de seguro; e
III - Ramo Principal: é o ramo do plano de seguro que melhor o caracteriza, sendo definido a partir das coberturas que o compõem.
Art. 4º Quando for realizado o registro do plano de seguro na SUSEP, para cadastro e análise, deverão ser informados o nome e o código do ramo principal ao qual o referido plano pertence.
Parágrafo único. No caso de planos de seguro de danos, deverá ser informado ainda se o plano é classificado como simples ou composto, nos termos desta Circular.
CAPÍTULO I - DA ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURO DE DANOS
Art. 5º Exclusivamente para os seguros de danos, além das definições previstas no art. 3º, aplicam-se as seguintes definições:
I - Plano de Seguro Simples: plano de seguro que contempla exclusivamente coberturas de um único ramo;
II - Plano de Seguro Composto: plano de seguro que, além das coberturas do ramo principal, contém coberturas agregadas submetidas em conjunto, pertencentes ao mesmo Grupo ou não, nos termos desta Circular;
III - Cobertura Agregada: é a cobertura de contratação facultativa no plano de seguro composto, pertencente a ramo de seguro distinto do ramo principal;
IV - Plano de Seguro Principal: plano de seguro, simples ou composto, ao qual o plano secundário poderá estar vinculado; e
V - Plano de Seguro Secundário: plano de seguro que apresenta coberturas típicas de um único ramo, que somente poderão ser comercializadas em conjunto com um ou mais planos de seguro principal, e que possui registro próprio na SUSEP.
Art. 6º Para os planos de seguro secundário, a sociedade seguradora deverá indicar também, no registro a que se refere o art. 4º, os números de registro na SUSEP correspondentes aos respectivos planos de seguro principal.
§ 1. As coberturas do plano de seguro secundário somente poderão ser comercializadas como coberturas adicionais, de contratação facultativa pelo segurado.
§ 2. Para efeito do registro na SUSEP, as condições gerais deverão constar apenas no registro correspondente ao plano de seguro principal.
§ 3. Independentemente do disposto no parágrafo anterior, a SUSEP poderá solicitar, a qualquer tempo, que as condições gerais do plano de seguro principal sejam anexadas ao plano de seguro secundário, determinando, ainda, alterações para a correta aplicação destas condições aos dois planos.
§ 4. A SUSEP poderá determinar a impossibilidade da comercialização do plano de seguro secundário em conjunto com o plano de seguro principal, cancelando, se for o caso, seu registro.
§ 5º Caso a sociedade seguradora tenha interesse em vincular o plano de seguro secundário já cadastrado na SUSEP a outro plano de seguro principal deverá, previamente à comercialização, comunicar à SUSEP esse novo vínculo.
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 621 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):
Art. 7. Ressalvados os casos expressamente previstos nesta Circular ou expressamente previstos nos normativos específicos dos ramos, os planos de seguro compostos não poderão conter coberturas agregadas pertencentes a Grupos distintos.
Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput, a SUSEP poderá, mediante análise preliminar, permitir a inclusão de outras coberturas agregadas não previstas nesta Circular.
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 621 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):
Art. 8. Os planos de seguro compostos relativos ao Grupo Patrimonial (01) somente poderão oferecer as seguintes coberturas agregadas pertencentes a outros Grupos, além daquelas expressamente previstas nos normativos específicos dos respectivos ramos:
I - de acordo com o tipo de plano, cobertura de responsabilidade civil familiar, cobertura de responsabilidade civil do síndico e/ou do condomínio ou cobertura de responsabilidade civil em função dos danos ocasionados na guarda de veículo de terceiro, todas à base de ocorrência; e
II - para o Ramo Riscos de Engenharia (0167), cobertura de responsabilidade civil geral e responsabilidade civil cruzada, ambas à base de ocorrência, na forma estabelecida pela norma específica do respectivo Ramo.
Parágrafo único. Nos Ramos Compreensivo Residencial (0114), Compreensivo Condomínio (0116), Compreensivo Empresarial (0118) e Riscos Nomeados e Operacionais (0196), os planos de seguro compostos não poderão conter coberturas agregadas específicas dos Ramos Riscos de Engenharia (0167) e Lucros Cessantes (0141), ainda que pertençam ao mesmo Grupo.
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 621 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):
Art. 9º Somente poderão ser enquadrados no Ramo Riscos Nomeados e Operacionais (0196) os planos de seguros que possuam riscos desta natureza e que estabeleçam um Limite Máximo de Garantia (LMG) Único para grupos de coberturas contratadas, podendo ainda garantir, por meio de um LMG Único Combinado, danos materiais e perdas financeiras decorrentes desses eventos.
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 621 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):
Art. 10. Nos planos de seguro compostos pertencentes aos grupos Marítimos (14) e Aeronáuticos (15), somente poderão ser oferecidas coberturas agregadas de responsabilidade civil, à base de ocorrência, vinculadas a eventos que envolvam diretamente o bem segurado, na forma estabelecida pela norma específica de cada ramo.
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 621 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):
(Redação do artigo dada pela Circular SUSEP Nº 554 DE 21/06/2017):
Art. 11. Os planos de seguro compostos relativos aos Ramos Automóvel - Casco (0531) e Seguro Auto Popular (0526) poderão oferecer exclusivamente, como coberturas agregadas, as coberturas relativas aos Ramos Assistência e Outras Coberturas - Auto (0542), Acidentes Pessoais de Passageiros - APP (0520) e Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV (0553).
§ 1º Para os planos de seguro compostos do Ramo Automóvel - Casco (0531), as coberturas agregadas relativas aos Ramos Assistência e Outras Coberturas - Auto (0542) e de Acidentes Pessoais de Passageiros - APP (0520) somente poderão ser comercializadas em conjunto com, pelo menos, uma das coberturas pertencentes ao ramo principal ou do Ramo de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV (0553).
§ 2º Para os planos de seguro compostos do Ramo Auto Popular (0526), as coberturas agregadas enumeradas no caput somente poderão ser comercializadas em conjunto com a cobertura principal.
§ 3º O Ramo de Assistência e Outras Coberturas - Auto (0542) somente poderá prever coberturas que estejam diretamente relacionadas ao veículo segurado.
§ 4º O Ramo de Acidentes Pessoais de Passageiros - APP (0520) poderá prever a cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas - DMHO.
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 621 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):
Art. 12. As coberturas agregadas dos planos de seguro compostos pertencentes ao Grupo Rural (11) somente poderão ser comercializadas em conjunto com, pelo menos, uma das coberturas pertencentes ao ramo principal.
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 621 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):
Art. 13. Respeitado o disposto nesta Circular, a SUSEP poderá determinar, a qualquer tempo, a exclusão de qualquer cobertura agregada do plano de seguro composto, ainda que pertencente ao mesmo Grupo do plano de seguro principal.
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 621 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):
Art. 14. Os seguros obrigatórios somente poderão ser submetidos a análise e arquivamento da SUSEP por meio de registro específico.
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 667 DE 04/07/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):
CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURO DE PESSOAS
Art. 15. Os planos de seguro de pessoas não poderão conter coberturas não enquadradas nos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (09), Pessoas Individual (13) ou Pessoas EFPC (22), na forma do anexo I desta Circular. (Redação do artigo dada pela Circular SUSEP Nº 550 DE 10/05/2017).
Art. 16. Os planos de seguro deverão ser encaminhados em sua versão completa independentemente de serem comercializados em conjunto com algum plano de seguro de danos.
CAPÍTULO III - DA CONTABILIZAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURO
Art. 17. A contabilização das coberturas comercializadas nos planos de seguro será efetuada nos respectivos ramos, conforme codificação apresentada no anexo I desta Circular.
§ 1º Os registros dos endossos e dos avisos de sinistros de ramos em runoff poderão ser migrados até o final de 2017 para os ramos definidos no anexo I, de acordo com a tabela de alocação dos ramos em runoff apresentada no anexo II desta Circular. (Redação do parágrafo dada pela Circular SUSEP Nº 554 DE 21/06/2017).
§ 2º As coberturas dos planos de seguro comercializados por meio de apólices coletivas deverão ser registradas individualmente, por item segurado ou certificado, sempre que o risco da cobertura contratual for definido por item segurado, ou no certificado.
§ 3º Os registros dos endossos e dos avisos de sinistros do ramo 26 (Auto Popular), em runoff, poderão ser mantidos até se extinguirem. (Parágrafo acrescentado pela Circular SUSEP Nº 639 DE 09/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).
Art. 18. No caso de planos de seguro pertencentes ao Grupo Patrimonial (01), quando contratada a cobertura de incêndio, a contabilização de todas as coberturas comercializadas deverá ser efetuada em um dos seguintes ramos, observadas suas características:
I - Riscos Nomeados e Operacionais (0196), se o plano se enquadrar neste ramo;
II - Riscos de Engenharia (0167), se o plano contiver coberturas típicas deste ramo;
III - Compreensivo Residencial (0114), se o plano for destinado a residências;
IV - Compreensivo Condomínio (0116), se o plano for destinado a condomínios; ou
V - Compreensivo Empresarial (0118), se o plano for destinado a empresas.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser contratada a cobertura de incêndio, as demais coberturas comercializadas deverão ser contabilizadas no Ramo Riscos Diversos (0171), salvo se pertencentes a ramo específico.
Art. 19. As coberturas contidas em planos de seguro secundários serão obrigatoriamente contabilizadas em seus respectivos ramos, com exceção daquelas diretamente vinculadas a plano de seguro principal do Ramo Riscos Nomeados e Operacionais (0196), hipótese em que poderão ser contabilizadas neste Ramo.
Art. 20. As coberturas do plano de seguro de vida do produtor rural devedor de crédito rural deverão ser contabilizadas no Ramo Seguro de Vida do Produtor Rural (1198).
Art. 21. A contabilização das coberturas pertencentes ao Grupo Habitacional (10) deverá ser efetuada, observando-se os seguintes critérios:
I - todas as coberturas garantidas pela apólice prevista na Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, deverão ser contabilizadas no ramo Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (1066);
II - as coberturas dos riscos de Morte e Invalidez Permanente - MIP de planos que se destinem exclusivamente à garantia de financiamentos de imóveis em geral deverão ser contabilizadas no Ramo Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Prestamista (1061); e
III - as coberturas dos riscos de Danos Físicos ao Imóvel - DFI e as coberturas facultativas de planos que se destinem exclusivamente à garantia de financiamentos de imóveis em geral deverão ser contabilizadas no Ramo Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Demais Coberturas (1065).
Parágrafo único. O Ramo Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Demais Coberturas (1065) somente poderá prever coberturas que estejam diretamente relacionadas ao imóvel segurado.
Art. 22. A contabilização das coberturas pertencentes aos Grupos Pessoas Coletivo (09), Pessoas Individual (13) e Pessoas EFPC (22) deverá ser efetuada observando-se os seguintes critérios: (Redação do caput dada pela Circular SUSEP Nº 550 DE 10/05/2017).
I - para o Ramo Perda do Certificado de Habilitação de Voo - PCHV, todas as coberturas do plano deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0936) ou Pessoas Individual (1336), conforme o caso;
II - para o Ramo Viagem, todas as coberturas do plano deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0969) ou Pessoas Individual (1369), conforme o caso;
III - para o Ramo Educacional, todas as coberturas do plano deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0980) ou Pessoas Individual (1380), conforme o caso;
IV - para o Ramo Prestamista, todas as coberturas do plano deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0977) ou Pessoas Individual (1377), conforme o caso;
V - para o Ramo Dotal Misto, as coberturas de morte e sobrevivência deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0983) ou Pessoas Individual (1383), conforme o caso; e
VI - para os demais ramos de seguro:
a) as coberturas de morte por qualquer causa, invalidez ocasionada por doença e invalidez por qualquer causa (doença ou acidente) deverão ser contabilizadas nos Ramos Vida dos Grupos Pessoas Coletivo (0993) ou Pessoas Individual (1391), conforme o caso;
b) as coberturas de morte acidental, invalidez por acidente, despesas médico-hospitalares e odontológicas e diárias de incapacidade por acidente deverão ser contabilizadas nos Ramos Acidentes Pessoais dos Grupos Pessoas Coletivo (0982) ou Pessoas Individual (1381), conforme o caso;
c) as coberturas de doenças graves ou doença terminal deverão ser contabilizadas nos respectivos Ramos Doenças Graves ou Doença Terminal dos Grupos Pessoas Coletivo (0984) ou Pessoas Individual (1384), conforme o caso;
d) as coberturas de seguro funeral deverão ser contabilizadas nos respectivos Ramos Funeral dos Grupos Pessoas Coletivo (0929) ou Pessoas Individual (1329), conforme o caso;
e) as coberturas de desemprego/perda de renda deverão ser contabilizadas nos respectivos Ramos Desemprego/Perda de Renda dos Grupos Pessoas Coletivo (0987) ou Pessoas Individual (1387), conforme o caso;
f) as coberturas por sobrevivência deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0983, 0986 ou 0994) ou Pessoas Individual (1383,1386 ou 1392), conforme o caso; e
g) as coberturas de diária de incapacidade por doença, diária de incapacidade por doença ou acidente, diária de internação hospitalar, perda de renda por incapacidade, ou qualquer outra cobertura de risco de seguros de pessoas que não possua ramo próprio nos Grupos Pessoas Coletivo (09) ou Pessoas Individual (13) da "Tabela de Ramos e Grupos" constante do anexo I desta Circular, deverão ser contabilizadas nos Ramos Eventos Aleatórios dos Grupos Pessoas Coletivo (0990) ou Pessoas Individual (1390), conforme o caso.
h) as coberturas de seguro por invalidez de participante de EFPC e de seguro por morte de participante ou assistido de EFPC deverão ser contabilizadas no Ramo Vida do Grupo Pessoas EFPC (2293); (Alínea acrescentada pela Circular SUSEP Nº 550 DE 10/05/2017);
i) a cobertura de sobrevivência de assistido de EFPC deverá ser contabilizada no Ramo Sobrevivência de assistido do Grupo Pessoas EFPC (2201); e (Alínea acrescentada pela Circular SUSEP Nº 550 DE 10/05/2017)
j) as coberturas de fluxo biométrico - EFPC e índice biométrico - EFPC deverão ser contabilizadas nos respectivos Ramos do Grupo Pessoas EFPC (2202 e 2203) (Alínea acrescentada pela Circular SUSEP Nº 550 DE 10/05/2017).
Art. 23. A contabilização das coberturas pertencentes ao Grupo de Microsseguros (16) deverá ser efetuada de acordo com os seguintes critérios:
I - todas as coberturas de pessoas relativas aos planos de microsseguro deverão ser contabilizadas no Ramo de Microsseguros de Pessoas (1601);
II - todas as coberturas de danos relativas aos planos de microsseguro deverão ser contabilizadas no Ramo de Microsseguros de Danos (1602); e
III - as coberturas de Morte e Invalidez Permanente e Total relativas aos planos de previdência equiparados a planos de microsseguro deverão ser contabilizadas no Ramo de Microsseguros/Previdência (1603).
(Artigo acrescentado pela Circular SUSEP Nº 642 DE 20/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
Art. 23-A. Caso a estruturação técnica do plano de seguro preveja o estabelecimento de limites máximos de garantia ou capitais segurados compartilhados entre coberturas e haja precificação conjugada, a contabilização de prêmios por cobertura deverá observar o critério técnico de rateio entre os diversos ramos estabelecido na nota técnica atuarial do plano de seguro de forma proporcional aos riscos cobertos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, quando necessário para cálculo do capital baseado em risco, o critério de rateio do capital segurado entre ramos deverá ser estabelecido na nota técnica atuarial do plano de seguro de forma proporcional aos riscos cobertos.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. As sociedades seguradoras não poderão comercializar planos de seguro em desacordo com as disposições desta Circular.
§ 1º Os planos de seguro atualmente comercializados deverão ser adaptados aos Capítulos I e II desta Circular até 30 de junho de 2017, sem necessidade de novo registro do plano na SUSEP, salvo nos casos em que a Circular exija.
§ 2. Os contratos em vigor devem ser adaptados aos termos desta Circular, na data das respectivas renovações, quando estas forem posteriores a 30 de junho de 2017.
§ 3º Salvo disposição em contrário em regulamentação específica, a contabilização dos planos de seguro, na forma e nos ramos previstos no
Capítulo III e anexos desta circular, somente deverá ser efetuada a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 25. A SUSEP poderá determinar, via sistema de Registro Eletrônico de Produtos, quais são as classificações possíveis para os planos de seguro em cada ramo, dentre aquelas previstas no art. 5º desta Circular.
Art. 26. A necessidade da contabilização de coberturas regularmente comercializadas pela sociedade seguradora em novo ramo de seguro, em razão do atendimento às exigências desta Circular, não caracteriza o início da operação naquele ramo, sendo, portanto, desnecessário o envio da Nota Técnica Atuarial da Carteira.
Art. 27. O art. 2º da Circular SUSEP nº 368, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Considerar-se-á, para efeito desta Circular, a carteira de automóveis como o conjunto de planos de seguro de automóveis que forem registrados no Ramo Automóvel - Casco (0531), com inclusão ou não, de forma conjugada, das coberturas pertencentes aos Ramos de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV, e/ou Acidentes Pessoais de Passageiros - APP, e/ou Assistência e Outras Coberturas - Auto." (NR)
Art. 28. O campo DESCRIÇÃO (3ª coluna) do item 4 - RAMO (5ª linha), constante da Tabela I do anexo à Circular SUSEP nº 368, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Código do ramo, conforme classificação do FIP: 20, 31, 42 ou 53. Os dois primeiros dígitos devem ser preenchidos com o grupo." (NR)
Art. 29. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Circulares SUSEP nº 63, de 22 de dezembro de 1978, nº 74, de 29 de dezembro de 1980, nº 17, de 4 de junho de 1982, nº 24, de 19 de julho de 1982, nº 31, de 15 de julho de 1983, nº 395, de 3 de dezembro de 2009, nº 415, de 23 de dezembro de 2010 e nº 455, de 6 de dezembro de 2012.
ROBERTO WESTENBERGER
Superintendente
TABELA DE RAMOS E GRUPOS
Grupo | Nome do Grupo | Identificador do Ramo | Nome do Ramo | Observação |
01 | Patrimonial | 12 | Assistência - Bens em Geral |
Alterado. Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009. Engloba operações infor- madas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, no Ramo Riscos Diversos (0171). Exclui as operações de seguro de garantia estendida/complementação de garantia. Engloba as operações de seguros similares aos Serviços de Assistência. |
01 | Patrimonial | 14 | Compreensivo Residencial | Inalterado. |
01 | Patrimonial | 16 | Compreensivo Condomínio | Inalterado. |
01 | Patrimonial | 18 | Compreensivo Empresarial | Inalterado. |
01 | Patrimonial | 41 | Lucros Cessantes | Inalterado. |
01 | Patrimonial | 67 | Riscos de Engenharia | Inalterado. |
01 | Patrimonial | 71 | Riscos Diversos |
Alterado. Inclusão do antigo ramo Roubo. |
01 | Patrimonial | 73 | Global de Bancos | Inalterado. |
01 | Patrimonial | 95 | Garantia Estendida - Bens em Geral | Inalterado. |
01 | Patrimonial | 96 | Riscos Nomeados e Operacionais | Inalterado. |
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Grupo | Nome do Grupo | Identificador do Ramo | Nome do Ramo | Observação |
03 | Responsabilidades | 10 | Responsabilidade Civil de Administradores e Diretores - D&O | Inalterado. |
03 | Responsabilidades | 13 | Responsabilidade Civil Riscos Ambientais | Inalterado. Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009. Operações informadas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, no Ramo Responsabilidade Civil Geral (0351). |
03 | Responsabilidades | 51 | Responsabilidade Civil Geral | Inalterado |
03 | Responsabilidades | 78 | Responsabilidade Civil Profissional | Inalterado. |
03 (Acrescentado pela Circular SUSEP Nº 579 DE 13/11/2018). | Responsabilidades | 27 | Compreensivo Riscos Cibernéticos |
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Grupo | Nome do Grupo | Identificador do Ramo | Nome do Ramo | Observação |
05 | Automóvel | 20 | Acidentes Pessoais de Passageiros - APP | Inalterado. |
05 | Automóvel | 24 | Garantia Estendida - Auto | Inalterado. |
05 | Automóvel | 25 | Carta Verde | Inalterado. |
(Excluído pela Circular SUSEP Nº 639 DE 09/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021): | ||||
05 | Automóvel | 26 | Seguro Auto Popular | Inalterado. |
05 | Automóvel | 31 | Automóvel - Casco | Inalterado. |
05 | Automóvel | 42 | Assistência e Outras Coberturas - Auto |
Alterado. Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009. Engloba operações informadas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, no Ramo Riscos Diversos (0171). Exclui as operações de seguro de garantia estendida/complementação de garantia. Engloba as operações de seguros similares aos Serviços de Assistência e outras coberturas que estejam diretamente relacionadas ao veículo segurado. |
(Redação dada pela Circular SUSEP Nº 639 DE 09/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021): | ||||
05 | Automóvel | 53 | Responsabilidade Civil Facultativa - Auto | Inalterado. Não deve ser incluído neste Ramo o RCF - Ônibus (0628), embarcações (1428) e aeronaves (1528). |
05 | Automóvel | 88 | DPVAT |
Inalterado. Inclui todas as categorias. Categorias 3 e 4, incluídas somente a partir de janeiro de 2005. |
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Grupo | Nome do Grupo | Identificador do Ramo | Nome do Ramo | Observação |
06 | Transportes | 21 | Transporte Nacional | Inalterado. |
06 | Transportes | 22 | Transporte Internacional | Inalterado. |
06 | Transportes | 23 |
Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros em Viagem Interestadual ou Internacional (Redação dada pela Circular SUSEP Nº 579 DE 13/11/2018). |
Inalterado. Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009. Operações informadas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, no Ramo Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Interestadual Internacional - RC ônibus, do Grupo Automóvel (0523). |
06 | Transportes | 28 |
Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros em Viagem Municipal ou Intermunicipal (Redação dada pela Circular SUSEP Nº 579 DE 13/11/2018). |
Inalterado. Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009. Operações informadas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, no Ramo Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV (0553). |
06 | Transportes | 32 | Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga em Viagem Internacional - RCTR-VI-C | Inalterado. |
06 | Transportes | 38 | Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário Carga - RCTF-C | Inalterado. |
06 | Transportes | 44 | Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional pessoas transportadas ou não - Carta Azul |
Inalterado. Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009. Operações informadas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, no respectivo ramo do Grupo Auto (0544). |
06 | Transportes | 52 | Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo Carga - RCTA-C | Inalterado. |
06 | Transportes | 54 |
Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Carga - RCTR-C |
Inalterado. |
06 | Transportes | 55 | Responsabilidade Civil do Transportador Desvio de Carga - RCF-DC | Inalterado. |
06 | Transportes | 56 | Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário Carga - RCA-C |
Inalterado. Nomenclatura dada pela Circular SUSEP nº 395, de 2009. Operações informadas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, no Ramo Responsabilidade Civil Armador. |
06 | Transportes | 58 | Responsabilidade Civil do Operador do Transporte Multimodal - RCOTM-C |
Inalterado. Operações informadas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, no Ramo Responsabilidade Civil do Transportador Intermodal (0627). |
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Grupo | Nome do Grupo | Identificador do Ramo | Nome do Ramo | Observação |
07 | Riscos Financeiros | 11 | Riscos Diversos -Financeiros |
Ramo Novo. Operações de seguros financeiros anteriormente contabilizadas no Ramo 0171 - Riscos Diversos. |
07 | Riscos Financeiros | 43 | Stop Loss |
Inalterado. Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009. Operações informadas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, no Ramo Riscos Diversos (0171). |
07 | Riscos Financeiros | 46 | Fiança Locatícia | Inalterado. |
07 | Riscos Financeiros | 48 | Crédito Interno | Inalterado. Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009. Operações informadas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, nos Ramos Crédito Doméstico Risco Comercial (0860) e Crédito Doméstico Risco Pessoa Física (0870). |
07 | Riscos Financeiros | 49 | Crédito à Exportação |
Inalterado. Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009. Operações informadas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, nos Ramos Crédito à Exportação Risco Comercial (0819) e Crédito à Exportação Risco Político (0859). |
07 | Riscos Financeiros | 75 | Garantia Segurado - Setor Público | Inalterado. Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009. Operações informadas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, nos Ramos Garantia Financeira (0739), Garantia de Obrigações Públicas (0745), Garantia de Concessões Públicas (0747) e Garantia Judicial (0750). |
07 | Riscos Financeiros | 76 | Garantia Segurado - Setor Privado | Inalterado. Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009. Operações informadas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, nos Ramos Garantia Financeira (0739), Garantia de Obrigações Privadas (0740), e Garantia Judicial (0750). |
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Grupo | Nome do Grupo | Identificador do Ramo | Nome do Ramo | Observação |
09 | Pessoas Coletivo | 29 | Funeral | Nova nomenclatura. Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009. Alteração da nomenclatura do ramo Auxílio Funeral. |
09 | Pessoas Coletivo | 36 | Perda do Certificado de Habilitação de Voo - PCHV | Inalterado. |
09 | Pessoas Coletivo | 69 | Viagem | Inalterado. Nomenclatura dada pela Circular SUSEP nº 395, de 2009, (antes era "Turístico") |
09 | Pessoas Coletivo | 77 | Prestamista (exceto Habitacional e Rural) |
Inalterado. Não deverá conter informações referentes aos Ramos Seguro Habitacional em Apólice de Mercado - Prestamista (1061) e Seguro de Vida do Produtor Rural (1198). |
09 | Pessoas Coletivo | 80 | Educacional | Inalterado. |
09 | Pessoas Coletivo | 82 | Acidentes Pessoais |
Inalterado. Incluir a cobertura de APP quando não for comercializada como cobertura agregada de outro Ramo. |
09 | Pessoas Coletivo | 83 | Dotal Misto |
Inalterado. Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009. |
09 | Pessoas Coletivo | 84 | Doenças Graves ou Doença Terminal |
Inalterado. Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009. |
09 | Pessoas Coletivo | 86 | Dotal Puro |
Inalterado. Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009. |
09 | Pessoas Coletivo | 87 | Desemprego/Perda de Renda |
Inalterado. Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009. |
09 | Pessoas Coletivo | 90 | Eventos Aleatórios | Inalterado. |
09 | Pessoas Coletivo | 93 | Vida |
Inalterado. Anteriormente a Circular SUSEP nº 395, de 2009, a nomenclatura era Vida em Grupo. |
09 | Pessoas Coletivo | 94 | VGBL/VAGP/VRGP/VRSA/VRI |
Inalterado. Inclui informações VRSA e VRI. |
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Grupo | Nome do Grupo | Identificador do Ramo | Nome do Ramo | Observação |
10 | Habitacional | 61 | Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Prestamista |
Inalterado. Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009. Operações informadas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, nos Ramos Seguro Habitacional Fora do S.F.H. (1068) e Prestamista (0977). |
10 | Habitacional | 65 | Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Demais Coberturas |
Inalterado. Nomenclatura dada pela Circular SUSEP nº 395, de 2009. Operações informadas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, no Ramo Seguro Habitacional Fora do S.F.H. (1068). |
10 | Habitacional | 66 | Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação | Inalterado. |
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Grupo | Nome do Grupo | Identificador do Ramo | Nome do Ramo | Observação |
11 | Rural | 01 | Seguro Agrícola sem cobertura do FESR | Inalterado. |
11 | Rural | 02 | Seguro Agrícola com cobertura do FESR | Inalterado. |
11 | Rural | 03 | Seguro Pecuário sem cobertura do FESR | Inalterado. |
11 | Rural | 04 | Seguro Pecuário com cobertura do FESR | Inalterado. |
11 | Rural | 05 | Seguro Aquícola sem cobertura do FESR | Inalterado. |
11 | Rural | 06 | Seguro Aquícola com cobertura do FESR | Inalterado. |
11 | Rural | 07 | Seguro Florestas sem cobertura do FESR | Inalterado. |
11 | Rural | 08 | Seguro Florestas com cobertura do FESR | Inalterado. |
11 | Rural | 09 | Seguro da Cédula do Produto Rural | Inalterado. |
11 | Rural | 30 | Seguro Benfeitorias e Produtos Agropecuários | Inalterado. |
11 | Rural | 62 | Penhor Rural |
Inalterado. Alteração de nomenclatura dada pela Circular SUSEP nº 395, de 2009, - excluída a expressão "Instituições Financeiras Privadas". Passou a englobar as operações do Ramo Penhor Rural Instituições Financeiras Públicas (1163). |
11 | Rural | 64 | Seguros Animais | Inalterado. |
11 | Rural | 98 | Seguro de Vida do Produtor Rural |
Inalterado. Engloba operações informadas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, no Ramo Prestamista (0977). |
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Grupo | Nome do Grupo | Identificador do Ramo | Nome do Ramo | Observação |
13 | Pessoas Individual | 29 | Funeral | Nova nomenclatura. Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009. Alteração da nomenclatura do ramo Auxílio Funeral. |
13 | Pessoas Individual | 36 | Perda do Certificado de Habilitação de Voo - PCHV | Inalterado. |
13 | Pessoas Individual | 69 | Viagem | Inalterado. Nomenclatura dada pela Circular SUSEP nº 395, de 2009 (antes era "Turístico") |
13 | Pessoas Individual | 77 | Prestamista (exceto Habitacional e Rural) |
Inalterado. Não deverá conter informações referentes aos Ramos Seguro Habitacional em Apólice de Mercado - Prestamista (1061) e Seguro de Vida do Produtor Rural (1198). |
13 | Pessoas Individual | 80 | Educacional | Inalterado. |
13 | Pessoas Individual | 81 | Acidentes Pessoais |
Inalterado. Incluir cobertura de APP quando não for comercializada como cobertura agregada de outro Ramo |
13 | Pessoas Individual | 83 | Dotal Misto | Inalterado. Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009. |
13 | Pessoas Individual | 84 | Doenças Graves ou Doença Terminal | Inalterado. Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009. |
13 | Pessoas Individual | 86 | Dotal Puro | Inalterado. Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009. |
13 | Pessoas Individual | 87 | Desemprego/Perda de Renda | Inalterado. Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009. |
13 | Pessoas Individual | 90 | Eventos Aleatórios | Inalterado. |
13 | Pessoas Individual | 91 | Vida |
Inalterado. Anteriormente a Circular SUSEP nº 395, de 2009, a nomenclatura era Vida Individual. |
13 | Pessoas Individual | 92 | VGBL/VAGP/VRGP/VRSA/VRI |
Inalterado. Inclui VRSA e VRI. |
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Grupo | Nome do Grupo | Identificador do Ramo | Nome do Ramo | Observação |
14 | Marítimos | 17 | Seguro Compreensivo para Operadores Portuários | Inalterado. Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009. Operações anteriormente a Circular SUSEP nº 395, de 2009, informadas no Ramo Marítimos (0433). |
14 | Marítimos | 28 | Responsabilidade Civil Facultativa para Embarcações - RCF | Inalterado. Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009. |
14 | Marítimos | 33 | Marítimos (Casco) | Inalterado. Grupo alterado pela Circular SUSEP nº 395, de 2009. |
14 | Marítimos | 57 | DPEM | Inalterado. Grupo alterado pela Circular SUSEP nº 395, de 2009. |
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Grupo | Nome do Grupo | Identificador do Ramo | Nome do Ramo | Observação |
15 | Aeronáuticos | 28 | Responsabilidade Civil Facultativa para Aeronaves - RCF | Inalterado. Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009. |
15 | Aeronáuticos | 35 | Aeronáuticos (casco) | Inalterado. Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009. |
15 | Aeronáuticos | 37 | Responsabilidade Civil Hangar | Inalterado. Grupo alterado pela Circular SUSEP nº 395, de 2009. |
15 | Aeronáuticos | 97 | Responsabilidade do Explorador ou Transportador Aéreo -RETA | Inalterado. Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009. Engloba as operações informadas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, no Ramo Aero- náuticos (0435). |
15 | Aeronáuticos | 74 | Satélites | Ramo novo, anteriormente pertencente ao Grupo 02 - Riscos Especiais. |
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Grupo | Nome do Grupo | Identificador do Ramo | Nome do Ramo | Observação |
16 | Microsseguros | 01 | Pessoas | Inalterado. Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 455, de 2012. Inclui as coberturas de pessoas relativas aos planos de microsseguro. |
16 | Microsseguros | 02 | Danos |
Inalterado. Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 455, de 2012. Inclui as coberturas de danos relativas aos planos de microsseguro. |
16 | Microsseguros | 03 | Previdência | Inalterado. Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 455, de 2012. Inclui as coberturas de Morte e Invalidez Permanente e Total relativas aos planos de previdência equiparados a planos de microsseguro. |
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Grupo | Nome do Grupo | Identificador do Ramo | Nome do Ramo | Observação |
17 | Petróleo | 34 | Riscos de Petróleo | Grupo/Ramo novo, anteriormente pertencente ao Grupo 02 - Riscos Especiais. |
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Grupo | Nome do Grupo | Identificador do Ramo | Nome do Ramo | Observação |
18 | Nucleares | 72 | Riscos Nucleares | Grupo/Ramo novo, anteriormente pertencente ao Grupo 02 - Riscos Especiais. |
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Grupo | Nome do Grupo | Identificador do Ramo | Nome do Ramo | Observação |
19 | Saúde | 85 | Saúde - Ressegurador Local | Grupo/Ramo novo, anteriormente pertencente ao Grupo 12 - Outros/85 - Saúde - Ressegurador Local. |
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Grupo | Nome do Grupo | Identificador do Ramo | Nome do Ramo | Observação |
20 | Aceitações do Exterior | 79 | Aceitações do Exterior | Grupo/Ramo Novo, anteriormente pertencente ao Grupo 12 - Outros, ramo 79 - Seguros no Exterior. |
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Grupo | Nome do Grupo | Identificador do Ramo | Nome do Ramo | Observação |
21 | Sucursais no Exterior | 99 | Sucursais no Exterior | Grupo/Ramo Novo, anteriormente pertencente ao Grupo 12 - Outros, ramo 99 - Sucursais no Exterior. |
(Grupo acrescentado pela Circular SUSEP Nº 550 DE 10/05/2017):
Grupo | Nome do Grupo | Identificador do Ramo | Nome do Ramo | |
22 | Pessoas EFPC | 93 | Vida | |
22 | Pessoas EFPC | 01 | Sobrevivência de Assistido | |
22 | Pessoas EFPC | 02 | Fluxo Biométrico | |
22 | Pessoas EFPC | 03 |
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TABELA DE MIGRAÇÃO
Grupo | Nome do Grupo | Identificador do Ramo | Nome do Ramo em runoff | Ramos Novos |
01 | Patrimonial | 11 | Incêndio Tradicional |
0114 0116 0118 0196 |
01 | Patrimonial | 15 | Roubo | 0171 |
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02 | Riscos Especiais | 34 | Riscos de Petróleo | 1734 |
02 | Riscos Especiais | 72 | Riscos Nucleares | 1872 |
02 | Riscos Especiais | 74 | Satélites | 1574 |
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04 | Cascos | 33 | Marítimos | 1433 |
04 | Cascos | 35 | Aeronáuticos | 1535 |
04 | Cascos | 37 | Responsabilidade Civil Hangar | 1537 |
04 | Cascos | 57 | DPEM | 1457 |
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05 | Automóvel | 23 | Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Interestadual e Internacional | 0623 |
05 | Automóvel | 44 | Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional pessoas transportadas ou não | 0644 |
05 | Automóvel | 89 | DPVAT (Categorias 3 e 4) - antes de janeiro de 2005 | 0588 |
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06 | Transportes | 27 | Responsabilidade Civil do Transportador Intermodal | 0658 |
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07 | Riscos Financeiros | 39 | Garantia Financeira |
0775 0776 |
07 | Riscos Financeiros | 40 | Garantia de Obrigações Privadas | 0776 |
07 | Riscos Financeiros | 45 | Garantia de Obrigações Públicas | 0775 |
07 | Riscos Financeiros | 47 | Garantia de Concessões Públicas | 0775 |
07 | Riscos Financeiros | 50 | Garantia Judicial |
0775 0776 |
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Grupo | Nome do Grupo | Identificador do Ramo | Nome do Ramo em runoff | Ramos Novos |
08 | Crédito | 19 | Crédito à Exportação Risco Comercial | 0749 |
08 | Crédito | 59 | Crédito à Exportação Risco Político | 0749 |
08 | Crédito | 60 | Crédito Doméstico Risco Comercial | 0748 |
08 | Crédito | 70 | Crédito Doméstico Risco Pessoa Física | 0748 |
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09 | Pessoas | 81 | Acidentes Pessoais Individual | 1381 |
09 | Pessoas | 91 | Vida Individual | 1391 |
09 | Pessoas | 92 | VGBL/VAGP/VRGP |
1392 0994 |
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10 | Habitacional | 68 | Seguro Habitacional Fora do S.F.H. |
1061 1065 |
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11 | Rural | 63 | Penhor Rural - Instituições Financeiras Públicas | 1162 |
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12 | Outros | 79 | Seguros no Exterior | 2079 |
12 | Outros | 85 | Saúde - Ressegurador Local | 1985 |
12 | Outros | 99 | Sucursais no Exterior | 2199 |