Publicado no DOE - GO em 29 dez 1997
Regulamenta a Lei Nº 11651/1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE/GO).
ANEXO I - MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS | ANEXO I |
ANEXO II - TAXA JUDICIÁRIA | ANEXO II |
ANEXO III - TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS | ANEXO III |
ANEXO IV - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP | ANEXO IV |
ANEXO V - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA | ANEXO V |
ANEXO V-A - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO | ANEXO V-A |
ANEXO I - MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS (art. 20, § 1º, I, a, 3)
NBM/SH | MERCADORIA |
2203.00.00 | CERVEJAS DE MALTE, INCLUSIVE CHOPE |
2204 | VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL: MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 2009 |
2204.10 | Vinhos espumantes e vinhos espumosos |
2204.10.10 | Tipo champanha ("champagne") |
2204.10.90 | Outros |
2204.2 | Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool |
2204.21.00 | Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
2204.29.00 | Outros |
2204.30.00 | Outros mostos de uvas |
2205 | VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADAS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS: |
2205.10.00 | Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
2205.90.00 | Outros |
2206.00 | OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA, HIDROMEL, POR EXEMPLO); MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DA NOMENCLATURA |
2206.00.10 | Sidra |
2206.00.90 | Outras |
2207.20 | Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
2207.20.20 | Aguardente |
2208 | ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM VOLUME, INFERIOR A 80% VOL.; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS), EXCLUÍDO O ÁLCOOL ETÍLICO DE USO DOMÉSTICO, FARMACÊUTICO OU MEDICINAL. |
2106.90.10 | Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas |
2208.20.00 | Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
2208.30 | Uísques |
2208.40.00 | Cachaça e caninha (rum e tafiá) |
2208.50.00 | Gim e genebra |
2208.60.00 | Vodca |
2208.90.00 | Outros |
2208.70.00 | Licores |
2401 | FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO; DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO): |
2401.10 | Fumo (tabaco) não destalado: |
2410.10.10 | Em folhas, sem secar nem fermentar |
2410.10.20 | Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
2410.10.30 | Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia |
2401.10.40 | Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco |
2401.10.90 | Outros |
2401.20 | Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado: |
2401.20.10 | Em folhas, sem secar nem fermentar |
2401.20.20 | Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
2401.20.30 | Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia |
2401.20.40 | Em folhas secas (light air cured), do tipo Burley |
2401.20.90 | Outros |
2401.30.00 | Desperdícios de fumo (tabaco) |
2402 | CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE FUMO (TABACO) OU DOS SEUS SUCEDÂNEOS: |
2402.10.00 | Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco): |
2402.20.00 | Cigarros contendo fumo (tabaco) |
2402.90.00 | Outros |
2403 | OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO) "HOMOGENEIZADO" OU "RECONSTITUÍDO"; EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO): |
2403.10.00 | Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção |
2403.9 | Outros |
2403.91.00 | Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" |
2403.99 | Outros |
2403.99.10 | Extratos e molhos |
2403.99.90 | Outros |
8903 | IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE; BARCOS A REMOS E CANOAS |
9302.00.00 | REVÓLVERES E PISTOLAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 9303 OU 9304 |
9303 | OUTRAS ARMAS DE FOGO E APARELHOS SEMELHANTES QUE UTILIZEM A DEFLAGRAÇÃO DA PÓLVORA [POR EXEMPLO: ESPINGARDAS E CARABINAS, DE CAÇA, ARMAS DE FOGO CARREGÁVEIS EXCLUSIVAMENTE PELA BOCA, PISTOLAS LANÇA-FOGUETES E OUTROS APARELHOS CONCEBIDOS APENAS PARA LANÇAR FOGUETES DE SINALIZAÇÃO, PISTOLAS E REVÓLVERES PARA TIRO DE FESTIM (TIRO SEM BALA), PISTOLAS DE ÊMBOLO CATIVO PARA ABATER ANIMAIS, CANHÕES LANÇA-AMARRAS] |
9303.10.00 | Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca: |
9303.20.00 | Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso |
9303.30.00 | Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo |
9303.90.00 | Outros |
9304.00.00 | OUTRAS ARMAS (POR EXEMPLO: ESPINGARDAS, CARABINAS E PISTOLAS, DE MOLA, DE AR COMPRIMIDO OU DE GÁS, CASSETETES), EXCETO AS DA POSIÇÃO 9307 |
9305 | PARTES E ACESSÓRIOS DOS ARTIGOS DAS POSIÇÕES 9301 A 9304 |
9305.10.00 | De revólveres ou pistolas |
9305.2 | De espingardas ou carabinas da posição 9303 |
9305.21.00 | Canos lisos |
9305.29.00 | Outros |
9305.90 | Outros |
9305.90.10 | De armas da posição 9301 |
9305.90.90 | Outros |
9306.2 | Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido: |
9306.21.00 | Cartuchos |
9306.29.00 | Outros |
9306.30.00 | Outros cartuchos e suas partes |
9614 | CACHIMBOS (INCLUÍDOS OS SEUS FORNILHOS) E PITEIRAS (BOQUILHAS), E SUAS PARTES |
9614.20.00 | Cachimbos e seus fornilhos: |
9614.90.00 | Outros |
NOTAS EXPLICATIVAS:
1. Foi utilizada, para elaboração deste anexo, a descrição de produtos constante da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, que incorporou a codificação prevista na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM -, a partir de 1º de janeiro de 1997, por força do Decreto Federal Nº 2.092/1996;
2. Quando houver divergência entre a descrição constante deste anexo e a utilizada pela NBM/SH, deve prevalecer, sempre, para os efeitos de aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a descrição adotada por este anexo;
3. Os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) são os relacionados ou codificados neste anexo, ainda que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente.
ANEXO II - TAXA JUDICIÁRIA (art. 414, parágrafo único, I)
SERVIÇO | R$ | ||
1 | ALVARÁ de suprimento de licença de pai ou tutor para casamento | 6,79 | |
2 | ALVARÁ para venda de bens de menores, cujo valor seja superior a R$ 68,07 (sessenta e cinco reais e cinqüenta e oito centavos) | 1,10 | |
3 | AUTO de entrega de valores e de mercadorias apreendidas por ordem judicial | 22,69 | |
4 | AUTOS de quaisquer espécies, lavrados por serventias da justiça, por folha | 3,40 | |
5 | CARTAS de arrematação, de adjudicação de bens e formal de partilha | 24,43 | |
6 | CERTIDÕES, Traslados e Públicas Formas, extraídos de livros, processos ou de documentos existentes em cartórios | 6,79 | |
7 | CÓPIAS e fotocópias de documentos existentes em cartórios, por folha | 0,06 | |
8 | FOLHA CORRIDA expedida pelos serventuários da justiça | 13,59 | |
9 | GUIA para recolhimento de multa por não-comparecimento de jurado | 10,20 | |
10 | GUIA para pagamento de Dívida Ativa ajuizada | 6,79 | |
11 | TESTAMENTOS de qualquer natureza | 14,05 | |
12 | PROTOCOLIZAÇÃO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDAS para protesto | 6,27 | |
13 | ESCRITURA PÚBLICA, por ato ou serviços praticados, obedecendo as faixas de valores: | ||
a) até R$ 58.691,27 | 19,57 | ||
b) de R$ 58.691,28 a R$ 97.818.81 | 39,12 | ||
c) de R$ 97.818,82 a R$ 195.637,57 | 78,25 | ||
d) de R$ 195.637,58 a R$ 391.275,17 | 117,39 | ||
e) acima de R$ 391.275,18, limitada a cobrança a | 195,62 | ||
14 | INFORMAÇÃO de bancos de dados - página única | 5,88 | |
15 | INFORMAÇÃO de bancos de dados - páginas acrescidas | 1,95 | |
16 | SEGUNDA via de crachá | 19,18 | |
17 | ATO NOTARIAL de qualquer natureza com ou sem valor declarado, exceto autenticação e reconhecimento de firmas | 14,05 | |
18 | ESCRITURAÇÃO PÚBLICA sem valor declarado | 19,57 | |
19 | PROCURAÇÃO | 6,79 | |
20 | PACTO NUPCIAL | 19,57 | |
21 | SUBESTABELECIMENTO | 6,79 | |
22 | PROTOCOLOLIZAÇÃO de Registro de Imóveis e averbações de qualquer natureza | 7,01 | |
23 | PROTOCOLIZAÇÃO de Atos Registrais de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos de qualquer natureza | 7,01 |
ANEXO III - TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS (Art. 414, parágrafo único, II)
SERVIÇO | R$ | ||||
ITEM A | |||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013): | |||||
A | ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA | ||||
A.1 | SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICA | ||||
A.1.1 | Identificação: | ||||
1.1 | 1ª via de cédula de identidade | 12,45 | |||
1.2 | 2ª via de cédula de identidade | 14,95 | |||
1.3 | cancelamento de ficha criminal | 12,45 | |||
1.4 | atestado de antecedentes | 20,64 | |||
2 | Cópia fotográfica: | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6939 DE 01/07/2009): | |||||
2.1 | até o tamanho de 13 x 18, cada | 1,00 | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6939 DE 01/07/2009): | |||||
2.2 | de tamanho maior, cada | 1,50 | |||
2.3 | planta e croquis, cada | 14,95 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 6939 DE 01/07/2009): | |||||
3 | Perícia: | ||||
3.1 | procedida no interesse das partes | 49,89 | |||
3.2 | fora do perímetro urbano, R$0,50 (cinqüenta centavos de real) por quilômetro rodado, mais | ||||
4 | Retificação nos assentamentos ou em documentos expedidos pela repartição, quando resultante de erro ou omissão do próprio interessado | 4,97 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 6939 DE 01/07/2009): | |||||
5 | formolização | 247,72 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 6939 DE 01/07/2009): | |||||
6 | embalsamamento | 412,88 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 6939 DE 01/07/2009): | |||||
7 | preparação de corpos | 41,28 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6939 DE 01/07/2009): | |||||
8 | 2ª via de laudo pericial | 16,13 | |||
A.2 | SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA ESPECIALIZADA | ||||
1 | Licença para porte de arma (anual) | 226,88 | |||
2 | Registro de armas de defesa | 113,43 | |||
3 | Licença para transporte de armas de caça ou esporte | 12,45 | |||
4 | Licença para uso de explosivo (anual) em: | ||||
4.1 | caieiras e pedreiras | 124,77 | |||
4.2 | fábricas de cimento | 149,73 | |||
4.3 | mineração de qualquer espécie | 149,73 | |||
5 | Alvará para exercício de atividade de conserto de armas | 56,13 | |||
6 | Vistoria em pedreiras, caieiras, fábricas de cimento, depósito de fogos de artifício ou pirotécnicos, no perímetro urbano | 37,42 | |||
7 | Vistoria em oficinas de conserto de armas | 24,95 | |||
8 | Vistoria em alarmes bancários | 62,39 | |||
9 | Fora do perímetro urbano, R$ 0,42 (quarenta e dois centavos de real) por quilômetro rodado, mais | 37,42 | |||
10 | Alvará para comércio de armas e munições (renovável anualmente), classificado em: | ||||
10.1 | primeira categoria | 124,77 | |||
10.2 | segunda categoria | 99,79 | |||
10.3 | terceira categoria | 74,85 | |||
11 | Comercialização de explosivos | 149,73 | |||
12 | Comercialização de fogos de artifício ou pirotécnicos | 124,77 | |||
13 | Artesanato de BLÁSTER (encarregado de fogo) | 17,33 | |||
14 | Termo de Devolução de Arma Apreendida, salvo se ilegal a apreensão | 56,13 | |||
15 | Autorização para instalação e funcionamento de alarmes bancários | 62,39 | |||
16 | Autorização para funcionamento de empresa especializada em serviço de vigilância (renovável anualmente): | ||||
16.1 | com efetivo de até 10 vigilantes | 58,67 | |||
16.2 | com efetivo de 11 a 20 vigilantes | 81,11 | |||
16.3 | com efetivo de 21 a 45 vigilantes | 111,03 | |||
16.4 | com efetivo de 46 a 100 vigilantes | 88,58 | |||
16.5 | com efetivo acima de 100 vigilantes | 167,21 | |||
17 | Triagem e credenciamento de vigias e guardas particulares de segurança, por pessoa | 37,42 | |||
A.2.1 | Setor de Costumes e Diversões: | ||||
1 | alvarás: | ||||
1.1 | para funcionamento no setor hoteleiro e congênere de: | ||||
1.1.1 | hotel e pensão, por mês de funcionamento, de acordo com a classificação definida na nota Nº 3 deste anexo, nas seguintes categorias e respectiva pontuação: | ||||
1.1.1.1 | categoria A (acima de 20 pontos) | 244,56 | |||
1.1.1.2 | categoria B (de 16 a 20 pontos) | 195,62 | |||
1.1.1.3 | categoria C (de 11 a 15 pontos) | 97,83 | |||
1.1.1.4 | categoria D (de 6 a 10 pontos) | 48,92 | |||
1.1.1.5 | categoria E (de 0 a 5 pontos) | 29,42 | |||
1.1.2 | motel, boate, casa de cômodo, dancing, drive in e estabelecimentos congêneres, por mês de funcionamento, de acordo com a classificação definida na nota Nº 3 deste anexo, nas seguintes categorias e respectiva pontuação: | ||||
1.1.2.1 | categoria A (acima de 20 pontos) | 489,09 | |||
1.1.2.2 | categoria B (de 16 a 20 pontos) | 391,29 | |||
1.1.2.3 | categoria C (de 11 a 15 pontos) | 195,62 | |||
1.1.2.4 | categoria D (de 6 a 10 pontos) | 97,83 | |||
1.1.2.5 | categoria E (de 0 a 5 pontos) | 58,70 | |||
1.2 | Para funcionamento de cinema e outros espetáculos públicos em recinto fechado e com cobrança de ingresso: | ||||
1.2.1 | na Capital do Estado e no interior em cidades com mais de vinte e cinco mil habitantes, por ano: | ||||
1.2.1.1 | de primeira categoria | 62,39 | |||
1.2.1.2 | de segunda categoria | 49,89 | |||
1.2.1.3 | de terceira categoria | 37,42 | |||
1.2.2 | nas cidades do interior com menos de vinte e cinco mil habitantes, categoria única, por ano | 24,95 | |||
1.3 | Para funcionamento de clubes sócio-recreativos, por ano | 49,89 | |||
1.4 | Para funcionamento de cassino e outros estabelecimentos com jogos lícitos carteados, por mês: | ||||
1.4.1 | de primeira categoria | 124,77 | |||
1.4.2 | de segunda categoria | 99,79 | |||
1.5 | Para funcionamento de circos, parques de diversões, standard, de tiro ao alvo e outras diversões da mesma natureza ou congêneres, por dia de funcionamento: | ||||
1.5.1 | de primeira categoria | 12,45 | |||
1.5.2 | de segunda categoria | 7,47 | |||
1.6 | Para funcionamento de salões de snooker, por mesa, mensalmente | 12,45 | |||
1.7 | Para funcionamento de boliches e outros jogos permitidos, por mês | 12,45 | |||
1.8 | Para funcionamento de minibilhares ou sinuquinhas, por mesa, mensalmente | 11,37 | |||
1.9 | Para funcionamento de jogos eletrônicos e congêneres, por mesa, mensalmente | 11,37 | |||
A.2.2 | Atos Diversos: | ||||
1 | Auto ou termo de entrega de mercadorias ou valores apreendidos pela Polícia, salvo se ilegal a apreensão | 24,95 | |||
A.3 | DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO | ||||
1 | Alteração de característica de veículo | 77,63 | |||
2 | Alvará anual de credenciamento para qualquer fim (prestadores de serviços junto ao Detran-Go/Comunidade) | 74,91 | |||
3 | Atestado, declaração, certidão para qualquer fim | 13,80 | |||
4 | Autorização para confecção de placa (moto ou veículo) | 13,80 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010): | |||||
5 | Autorização para dirigir ciclomotor | 98,34 | |||
6 | Autorização para estrangeiro dirigir (validade 180 dias) | 51,76 | |||
7 | Autorização para marcação/remarcação de chassi | 74,18 | |||
8 | Autorização para uso de placa de experiência/fabricante | 91,43 | |||
9 | Baixa de Alienação Fiduciária, Reserva de Domínio, Arrendamento Mercantil e outros gravames | 74,18 | |||
10 | Baixa de veículo para qualquer fim | 18,98 | |||
11 | Busca no arquivo (por processo) | 12,08 | |||
12 | Cancelamento de credenciamento junto ao Detran-Go | 50,03 | |||
13 | Carteira de Instrutor, Diretor Geral/Ensino de Centro de Formação de Condutores - CFC - (A) (B) (AB), Despachante, Examinador, Condutor Escolar e Outros (1ª e demais vias) | 17,25 | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018): | |||||
14 | Expedição de CNH (habilitação definitiva): | ||||
14.1 | com impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 189,91 | |||
14.2 | por meio eletrônico (digital) - CNH-e - | R$ 171,59 | |||
14.3 | por meio eletrônico (digital) - CNH-e - e impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 199,91 | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018): | |||||
15 | Expedição dos seguintes documentos, por alteração de dados, omissão ou erro de informação do usuário: | ||||
15.1 | CNH/Permissão para Dirigir, CRV/CRLV e PID (Permissão Internacional para Dirigir), com impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 96,62 | |||
15.2 | CNH-e/Permissão para Dirigir, por meio eletrônico (digital) | R$ 78,30 | |||
15.3 | CNH-e e CNH/Permissão para Dirigir, por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 106,62 | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018): | |||||
16 | Expedição dos seguintes documentos: | ||||
16.1 | CNH/Permissão para Dirigir (primeira habilitação) e PID, com impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 189,91 | |||
16.2 | CNH-e/Permissão para Dirigir (primeira habilitação), por meio eletrônico (digital) | R$ 171,59 | |||
16.3 | CNH-e e CNH/Permissão para Dirigir (primeira habilitação), por meio eletrônico (digital) e impressão em papel (meio físico) | R$ 199,91 | |||
17 | Emissão de CNH (Habilitação definitiva) por categoria | 3,55 | |||
18 | Expedição de CNH ou PERMISSÃO PARA DIRIGIR (com mudança de domicílio e HABILITAÇÃO ESTRANGEIRA) | 24,15 | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018): | |||||
19 | Adição/mudança de categoria em CNH ou adição de categoria em Permissão para Dirigir: | ||||
19.1 | com expedição e impressão em papel moeda | R$ 189,91 | |||
19.2 | com expedição por meio eletrônico (digital)-CNH-e- | R$ 171,59 | |||
19.3 | com expedição por meio eletrônico (digital) - CNH-e - e impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 199,91 | |||
20 | Inclusão, manutenção e/ou baixa no cadastro RENAVAM ou RENACH | 60,38 | |||
21 | Inscrição para curso de Diretor-Geral ou de Ensino de CFC (A) (B) (AB) | 60,38 | |||
22 | Inscrição para Curso de Instrutor de Trânsito de CFC (A) (B) (AB) | 13,80 | |||
23 | Laudo de Vistoria Técnica | 24,15 | |||
24 | Licença de aprendizagem de direção veicular | 20,70 | |||
25 | Licença especial para trânsito de veículo | 3,45 | |||
26 | Licenciamento anual de veículo | 91,44 | |||
27 | Licenciamento anual de veículo em atraso (por exercício) | 115,59 | |||
28 | Listagem de dados (por página) | 1,73 | |||
29 | Mudança de categoria de CNH | 48,31 | |||
30 | Mudança de categoria de veículo | 134,56 | |||
31 | Mudança de domicílio de veículo | 24,15 | |||
32 | Permanência de veículo apreendido no pátio do Detran-Go (qualquer tipo de veículo por dia) | 1,73 | |||
33 | Permissão para dirigir 1ª Via (por categoria) | 25,88 | |||
34 | Placa especial | 87,99 | |||
35 | Prontuário para qualquer fim | 25,88 | |||
36 | Reabilitação de CNH (por cassação) | 79,36 | |||
37 | Reboque (guincho) de bicicleta, moto e similares | 60,38 | |||
38 | Reboque (guincho) de outros veículos | 160,44 | |||
39 | Reciclagem (formação de processo) para condutor por apreensão de CNH, Acidente de Trânsito e demais penalidades' | 6,90 | |||
40 | Reciclagem para instrutor, Diretor-Geral/Ensino de CFC (A) (B) (AB) | 58,36 | |||
41 | Reemissão de documentos (CRV, CRLV, CNH e Permissão para Dirigir) | 155,27 | |||
42 | Reemissão de Documento Único de Arrecadação - DUA -, quando solicitada pelo usuário | 250,15 | |||
43 | Registro de veículo (inclusão) | 67,28 | |||
44 | Registro de veículo com nota fiscal após decorridos mais de 30 dias da respectiva emissão | 12,08 | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018): | |||||
45 | Renovação de CNH (qualquer categoria): | ||||
45.1 | com expedição e impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 133,25 | |||
45.2 | com expedição por meio eletrônico (digital)-CNH-e | R$ 114,93 | |||
45.3 | com expedição por meio eletrônico (digital) - CNH-e - e impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 143,25 | |||
46 | Renovação de CNH qualquer categoria ou de Permissão para Dirigir Ciclomotores | 17,25 | |||
47 | Reteste por categoria (LT/PS ou PD) | 98,34 | |||
48 | Rubricas em livros de credenciados (quando necessário) | 13,08 | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018): | |||||
49 | Expedição de segunda via dos seguintes documentos: | ||||
49.1 | CNH, Permissão para Dirigir, CRV e PID, com impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 136,59 | |||
49.2 | CNH-e, Permissão para Dirigir, por meio eletrônico (digital) | R$ 118,27 | |||
49.3 | CNH, Permissão para Dirigir, com expedição por meio eletrônico (digital) - CNH-e e impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 146,59 | |||
50 | Segunda via de: CRV, CRLV, CNH ou PERMISSÃO PARA DIRIGIR | 23,25 | |||
51 | Taxa de entrega de documento em domicílio | 10,35 | |||
52 | Taxa de expediente | 6,90 | |||
53 | Taxa de fiscalização de CFC (A) (B) (AB) - 1ª via, Permissão para Dirigir, Revalidação, Reciclagem, Mudança de Categoria ou Adição de Categoria (devida pelo CFC por candidato inscrito na entidade) | 13,80 | |||
54 | Transferência de propriedade de veículo | 110,41 | |||
55 | Vistoria de veículo apreendido ou por solicitação do usuário | 22,43 | |||
56 | Vistoria em estabelecimento para fins de credenciamento (acrescendo o mesmo valor a cada 100 Km percorridos). | 25,88 | |||
57 | Vistoria técnica de veículo em domicílio (por veículo - no mínimo 5) | 12,00 | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018): | |||||
58 | Registro de contrato de financiamento, comodato ou arrendamento | R$ 180,26 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010): | |||||
59 | Inclusão no cadastro de gravame | 28,43 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010): | |||||
60 | Licenciamento anual de ciclomotor, reboque e semi-reboque até 1.000 Kg | 27,37 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010): | |||||
61 | Licenciamento anual de ciclomotor, reboque e semi-reboque até 1.000 Kg em atraso (por exercício) | 34,21 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010): | |||||
62 | Emissão de credenciamento para uso em vaga especial | 8,12 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010): | |||||
63 | Transferência de veículo usado para empresa revendedora de veículo sediada no Estado de Goiás e credenciada no Detran-GO | 20,31 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018): | |||||
64 | Expedição de Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC (habilitação definitiva): | ||||
64.1 | com impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 88,66 | |||
64.2 | por meio eletrônico (digital) | R$ 70,34 | |||
64.3 | por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 98,66 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018): | |||||
65 | Expedição de ACC, por alteração de dados, omissão ou erro de informação do usuário: | ||||
65.1 | com impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 45,08 | |||
65.2 | por meio eletrônico (digital) | R$ 26,76 | |||
65.3 | por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 55,08 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018): | |||||
66 | Expedição de ACC (primeira habilitação): | ||||
66.1 | com impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 88,60 | |||
66.2 | por meio eletrônico (digital) | R$ 70,28 | |||
66.3 | por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 98,60 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018): | |||||
67 | Renovação de ACC: | ||||
67.1 | com expedição e impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 62,18 | |||
67.2 | com expedição por meio eletrônico (digital) | R$ 43,86 | |||
67.3 | com expedição por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 72,18 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018): | |||||
68 | Segunda via de ACC: | ||||
68.1 | com expedição e impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 63,74 | |||
68.2 | com expedição por meio eletrônico (digital) | R$ 45,42 | |||
68.3 | com expedição por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico) | R$ 73,74 | |||
A.4 | POLÍCIA MILITAR: | ||||
1 | Extrato de ocorrência policia | 19,75 | |||
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012): | |||||
2 | Reboque (guincho) de bicicletas, moto e similares | 36,70 | |||
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012): | |||||
3 | Reboque (guincho) de outros veículos | 112,80 | |||
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012): | |||||
4 | Permanência, de veículo apreendido no pátio da Polícia Militar de Goiás - PMGO -, depois de decorrido o período de 48h: | 4,00 | |||
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012): | |||||
4.1 | automóveis e similares, por dia | ||||
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012): | |||||
4.2 | bicicletas, moto e similares, por dia | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013): | |||||
5 | Apresentação da Banda de Música da Polícia Militar em eventos festivos, de caráter privado: | ||||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013): | |||||
5.1 | com efetivo completo, independentemente de posto ou de graduação, por hora de serviço individual prestado pelo militar músico R$ 15,00 (quinze reais), mais o valor correspondente ao gasto com o transporte, fixado este em R$ 5,00 (cinco reais) por quilômetro rodado | ||||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013): | |||||
5.2 | com reduzido número de militares músicos de até 5 (cinco) elementos, independentemente de posto ou de graduação, por hora de serviço individual prestado pelo militar músico R$ 30,00 (trinta reais), mais o valor correspondente ao gasto com transporte, fixado este em R$ 3,00 (três reais) por quilômetro rodado; | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013): | |||||
6 | Participação de cadetes da Polícia Militar, com uniforme de gala, em eventos festivos, de caráter privado, por hora de serviço individual prestado pelo militar R$ 200,00 (duzentos reais), mais o valor equivalente ao transporte, fixado este em R$ 5,00 (cinco reais) por quilômetro rodado; | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013). | |||||
7. | Utilização de instalações e dependências da Polícia Militar: | ||||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013): | |||||
7.1 | de auditório, por hora de utilização | 100,00 | |||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013): | |||||
7.2 | de sala de aula, por hora de utilização | 50,00 | |||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013): | |||||
7.3 | de pátio para permanência de veículo, por hora de utilização | 3,00 | |||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013): | |||||
7.4 | de pátio para eventos, por hora de utilização | 100,00 | |||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013): | |||||
7.5 | de campo de futebol, por hora de utilizaç | 50,00 | |||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013): | |||||
7.6 | de piscina, por hora de utilização | 200,00 | |||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013): | |||||
7.7 | de alojamento individual, por dia de utilização | 20,00 | |||
A.5 | CORPO DE BOMBEIROS MILITAR: | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012): | |||||
1 | Vistoria em imóveis residenciais, comerciais, industriais ou prestadores de serviços, com área construída de até 100m² [será aumentada em R$ 0,11 (onze centavos) a cada metro quadrado excedente] | 73,30 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012): | |||||
2 | Vistoria para HABITE-SE em imóveis com área construída de até 750m² [será aumentada em R$ 0,14 (quatorze centavos) a cada metro quadrado excedente] | 91,65 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012): | |||||
3 | Aprovação de projeto de edificação com área de construção de até 376m² [será aumentada em R$ 0,14 (quatorze centavos) a cada metro quadrado excedente] | 91,65 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012): | |||||
4 | Extrato de ocorrência | 29,25 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012): | |||||
5 | 2ª via de documentos | 29,25 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012): | |||||
6 | Alvará de funcionamento (credenciamento) para empresas que operem com produtos ou atuem na prestação de serviços, relativos a combate de incêndio | 245,60 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012): | |||||
7 | Alteração de dados de empresas credenciadas a operar com produtos ou a prestar serviços, relativos a combate de incêndio | 18,50 | |||
8 | Utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, conforme o coeficiente de risco de incêndio - CRI - do imóvel: | ||||
8.1 | até 10.000MJ | 21,81 | |||
8.2 | de 10.001MJ a 20.000MJ | 43,63 | |||
8.3 | de 20.001MJ a 30.000MJ | 87,25 | |||
8.4 | de 30.001MJ a 40.000MJ | 104,46 | |||
8.5 | de 40.001MJ a 60.000MJ | 139,28 | |||
8.6 | de 60.001 MJ a 80.000MJ | 208,92 | |||
8.7 | de 80.001MJ a 200.000MJ | 278,56 | |||
8.8 | de 200.001MJ a 400.000MJ | 522,30 | |||
8.9 | de 400.001 MJ a 600.000MJ | 835,68 | |||
8.10 | de 600.001 MJ a 1.200.000MJ | 1.183,88 | |||
8.11 | de 1.200.001 MJ a 2.000.000M | 1.392,80 | |||
8.12 | de 2.000.001 MJ a 4.000.000M | 1.741,00 | |||
8.13 | de 4.000.001 MJ a 8.000.000MJ | 2.158,84 | |||
8.14 | de 8.000.001MJ a 12.000.000MJ, acrescido de R$ 104,46 a cada 1.000.000MJ ou fração que exceder a 12.000.000MJ | 2.576,68 | |||
A.6 | SERVIÇOS ESPECÍFICOS E PREVENTIVOS, POR SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO: | ||||
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012): | |||||
1 | Policiamento em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, com finalidade lucrativa, quando solicitado pelo usuário: | ||||
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012): | |||||
1.1 | policiamento especializado realizado pela Polícia Civil, independentemente da classe a que pertencer o policial, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local | 8,50 | |||
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012): | |||||
1.2 | policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, independentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local | 8,50 | |||
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012): | |||||
1.3 | serviço de prevenção, socorro e resgate executado pelo Corpo de Bombeiros Militar, independentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de cada bombeiro em serviço no local | 50,00 | |||
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012): | |||||
2 | Quando solicitado pelo usuário, a permanência no local do evento de: | ||||
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012): | |||||
2.1 | veículos leves das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, por veículo e por hora de serviço | 80,00 | |||
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012): | |||||
2.2 | veículos pesados de socorro ou transporte de pessoal, por veículo | 180,00 | |||
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012): | |||||
3 | Quando necessário para o policiamento a utilização de animais, por hora de serviço prestado de cada animal | 20,00 | |||
ITEM B | |||||
B | ATOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO: | ||||
1 | De Educação | ||||
2 | Inscrição em exames vestibulares | 68,07 | |||
2.1 | Matrícula em estabelecimento de ensino | ||||
2.1.1 | 5ª à 8ª série do 1º grau | 9,97 | |||
2.1.2 | 2º Grau | 12,45 | |||
2.1.3 | Superior | 19,96 | |||
3 | Registro de: | ||||
3.1 | escolas não oficiais | 99,79 | |||
3.2 | diploma do ensino de 2º grau | 12,45 | |||
3.3 | documentos não especificados neste item | 12,45 | |||
ITEM C | |||||
C | ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL | ||||
1 | De qualquer órgão da administração estadual: | ||||
1.1 | alvará não especificado nos itens desta tabela, expedido por qualquer autoridade administrativa | 4,97 | |||
1.2 | Auto de entrega de valores e mercadorias apreendidas pelo Fisco Estadual e demais autoridades administrativas, salvo se ilegal a apreensão: | 24,95 | |||
2 | Expedição por órgão da Administração Tributária: | ||||
2.1 | de qualquer documento, papel, guias de trânsito ou de controle de pagamento de tributo, excetuadas as certidões e os atestados de arrecadação | 4,97 | |||
2.2 | de notas fiscais de produtor e de emissão avulsa, por jogo de vias, incluído o formulário | 6,79 | |||
3 | Fornecimento de cópias reprográfica, fotostática ou fotocópia extraídas de livros, processos e documentos existentes nas repartições públicas estaduais, por página | 0,36 | |||
4 | Inscrição em: | ||||
4.1 | concurso para provimento de qualquer cargo público, inclusive da Magistratura, Ministério Público e Oficial de Justiça: | ||||
4.1.1 | nível de 1º grau | 68,07 | |||
4.1.2 | nível de 2º grau | 113,43 | |||
4.1.3 | nível superior | ||||
4.2 | cursos de aperfeiçoamento, salvo se para servidores públicos e em interesse do serviço | 12,45 | |||
5 | Registro de documentos e papéis nas repartições estaduais a requerimento da parte interessada | 18,71 | |||
6 | Teste Psicotécnico quando não realizado por serviços de Departamento de Trânsito, salvo os de pessoas reconhecidamente pobres | 12,45 | |||
7 | Pela emissão: | ||||
7.1 | ficha de inscrição cadastral | 11,34 | |||
7.2 | segunda via de ficha de inscrição cadastral | 17,00 | |||
8 | Fornecimento de Documento de Arrecadação - DAR: | ||||
8.1 | carnê | 24,95 | |||
8.2 | jogos de vias | 4,97 | |||
9 | Pela expedição de certificado de habilitação para participação de licitações: | ||||
9.1 | para aquisição de materiais e serviços: | ||||
9.1.1 | tomada de preços | 24,95 | |||
9.1.2 | Concorrências | 49,89 | |||
9.2 | para realização de obras: | ||||
9.2.1 | tomada de preços | 49,89 | |||
9.2.2 | concorrências | 162,21 | |||
10 | Edificação e conservação de rodovias públicas (pedágio pela utilização de via pública estadual) por veículo e por utilização: | ||||
10.1 | automóveis de passageiros e motocicletas (todos sem carreta) | 4,50 | |||
10.2 | Demais veículos automotores: | ||||
10.2.1 | com até 3 eixos (inclusive o dianteiro e carreta) | 6,79 | |||
10.2.2 | com 4 ou mais eixos (incluindo-se o dianteiro e carreta) | 9,06 | |||
(Item D acrescentado pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012): | |||||
ITEM D | |||||
D | ATOS DA AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS (AGETOP) | ||||
D.1 | TAXAS DE FAIXA DE DOMÍNIO: | ||||
1 | Vistoria Técnica da Faixa de Domínio no Local do Empreendimento (TV): | ||||
1.1 | até 100km | 309,30 | |||
1.2 | de 101 a 200km | 441,30 | |||
1.3 | de 201 a 300km | 573,30 | |||
1.4 | acima de 301km | 634,30 | |||
2 | Taxa de Exame de Projeto (TEP): | ||||
2.1 | Ocupação Pontual e Publicidad | 220,26 | |||
2.2 | Acesso e Ocupação Longitudinal e Transversal de qualquer natureza | 365,35 | |||
3 | Taxa de Renovação (Aditivo) de Contrato de Permissão Especial de Uso: | ||||
3.1 | Ocupação Pontual e Publicidade | 232,56 | |||
3.2 | Acesso e Ocupação Longitudinal e Transversal de qualquer natureza | 395,65 | |||
D.2 | AUTORIZAÇAO ESPECIAL DE TRANSITO (AET): | ||||
1. | Emissão de Autorização Especial de Trânsito | 45,00 | |||
2. | Taxa de Utilização da Via (TUV), calculada com a aplicação da seguinte fórmula: TUV = Fator x (PBT - 45 toneladas), sendo o fator estabelecido em função dos quilômetros percorridos, da seguinte maneira: | ||||
2.1 | de 0Km a 19Km | 25,00 | |||
2.2 | de 20Km a 39Km | 27,50 | |||
2.3 | de 40Km a 59Km | 30,00 | |||
2.4 | de 60Km a 79Km | 32,50 | |||
2.5 | de 80Km a 99Km35 | 35,00 | |||
2.6 | de 100Km a 139Km | 37,50 | |||
2.7 | de 140Km a 179Km | 40,00 | |||
2.8 | de 180Km a 219Km | 42,50 | |||
2.9 | de 220Km a 259Km | 45,00 | |||
2.10 | de 260Km a 319Km | 47,50 | |||
2.11 | de 320Km a 379Km | 50,00 | |||
2.12 | de 380Km a 439Km | 52,50 | |||
2.13 | de 440Km a 499Km | 55,00 | |||
2.14 | de 500Km a 559Km | 57,50 | |||
2.15 | de 560Km a 639Km | 60,00 | |||
2.16 | de 640Km a 719Km | 62,50 | |||
2.17 | de 720Km a 799Km | 65,00 | |||
2.18 | de 800Km a 879Km | 67,50 | |||
2.19 | de 880Km a 959Km | 70,00 | |||
2.20 | de 960Km a 1.039Km | 72,50 | |||
2.21 | de 1.040Km a 1.119Km | 75,00 | |||
2.22 | de 1.120Km a 1.199Km | 77,50 | |||
2.23 | de 1.200Km a 1.279Km | 80,00 | |||
2.24 | de 1.280Km a 1.359Km | 82,50 | |||
2.25 | de 1.360Km a 1.439Km | 85,00 | |||
2.26 | de 1.440Km a 1.519Km | 87,50 | |||
2.27 | de 1.520Km a 1.599Km | 90,00 | |||
2.28 | de 1.600Km a 1.679Km | 92,50 | |||
2.29 | de 1.680Km a 1.759Km | 95,00 | |||
2.30 | de 1.760Km a 1.839Km | 97,50 | |||
2.31 | de 1.840Km a 1.919Km | 100,00 | |||
2.32 | de 1.920Km a 1.999Km | 102,50 | |||
2.33 | de 2.000Km a 2.079K | 105,00 | |||
2.34 | de 2.080Km a 2.159Km | 107,50 | |||
2.35 | de 2.160Km a 2.239Km | 110,00 | |||
2.36 | de 2.240Km a 2.319Km | 112,50 | |||
2.37 | de 2.320Km a 2.399Km | 115,00 | |||
2.38 | de 2.400Km a 2.479Km | 117,50 | |||
2.39 | de 2.480Km a 2.559Km | 120,00 | |||
2.40 | de 2.560Km a 2.639Km | 122,50 | |||
2.41. | de 2.640Km a 2.719Km | 125,00 | |||
2.42 | de 2.720Km a 2.799Km | 127,50 | |||
2.43 | de 2.800Km a 2.879Km | 130,00 | |||
2.44 | de 2.880Km a 2.959Km | 132,50 | |||
2.45 | de 2.960Km a 3.039Km | 135,00 | |||
2.46 | de 3.040Km a 3.119Km | 137,50 | |||
2.47 | de 3.200Km a 3.279Km | 140,00 | |||
2.48 | de 3.200Km a 3.279Km | 142,50 | |||
2.49 | de 3.280Km a 3.359Km | 145,00 | |||
2.50 | 3.360Km a 3.439Km | 147,50 | |||
2.51 | de 3.440Km a 3.519Km | 150,00 | |||
2.52 | de 3.520Km a 3.599Km | 152,50 | |||
2.53 | de 3.600Km a 3.679Km | 155,00 | |||
2.54 | de 3.680Km a 3.759Km | 157,50 | |||
2.55 | de 3.760Km a 3.839Km | 160,00 | |||
2.56 | de 3.840Km a 3.919Km | 162,50 | |||
D.3 | TAXAS DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO: | ||||
1. | Extrato de Ocorrência Policial de Trânsito | 25,93 | |||
2. | Reboque: | ||||
2.1 | Bicicletas e Similares (unidade): | ||||
2.1.1 | Guincho | 33,00 | |||
2.1.2 | acrescido, por quilômetro rodado, de | 2,00 | |||
2.2 | Veículo automotor de passageiro, de carga com peso bruto total (PBT) de até 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque, com PBT até 750kg (unidade): | ||||
2.2.1 | guincho | 102,00 | |||
2.2.2 | acrescido, por quilômetro rodado, de | 3,80 | |||
2.3 | Veículo automotor de transporte coletivo de passageiro, de carga com PBT acima de 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque com PBT acima de 750kg (unidade): | ||||
2.3.1 | Guincho | 218,00 | |||
2.3.2 | acrescido, por quilômetro rodado, de | 7,00 | |||
3 | permanência de Veículos Apreendidos ou Avariados no Pátio da Polícia Militar Rodoviária de Goiás (unidade/dia): | ||||
3.1 | Bicicletas e Similares | 5,00 | |||
3.2 | Veículo automotor de passageiro, de carga com PBT de até 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque, com PBT até 750kg | 10,00 | |||
3.3 | Veículo automotor de transporte coletivo de passageiro, de carga com PBT acima de 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque com PBT acima de 750kg | 15,00 | |||
D.4 | ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA: | ||||
1 | Obras Civis | 45,26 | |||
2 | Obras Rodoviárias | 88,26 | |||
D.5 | SERVIÇO DE CADASTRAMENTO | 31,26 | |||
(Item E acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013): | |||||
ITEM E | |||||
E | ATOS DA SECRETARIA DA SAÚDE | ||||
1. | Inspeção e fiscalização: | ||||
1.1 | Atestado de salubridade para loteamento | 1.270,00 | |||
1.2 | Abertura de firma, responsabilidade técnica e alterações contratuais | 260,00 | |||
1.3 | Primeira análise de planta baixa | 385,00 | |||
1.4 | Nova análise de planta baixa (posterior à primeira análise). | 135,00 | |||
1.5 | Certidão de baixa | 135,00 | |||
1.6 | Registro de produtos. | 135,00 | |||
1.7 | Certidão de regularidade | 135,00 | |||
1.8 | Autorização para uso ou comercialização de medicamento especial | 260,00 | |||
1.9 | Expedição da segunda via do alvará sanitário | 70,00 | |||
2 | Licença sanitária para estabelecimento com cadastro especial: | ||||
2.1 | Hospital, casa de saúde, maternidade e SPA | 645,00 | |||
2.2 | Clínica médica com regime de internação | 645,00 | |||
2.3 | Indústria e distribuidora de produtos farmacêuticos, químicos, saneantes, domissanitários, de beleza e higiene, cosméticos, perfumes e insumos farmacêuticos | 645,00 | |||
2.4 | Banco de sangue, órgãos e tecidos | 645,00 | |||
2.5 | Estabelecimento de longa permanência para idosos | 645,00 | |||
2.6 | Clínica radiológica, radioimunoensaio, mamografia, tomografia, diálise, raio X odontológico, ultrassom, comunidade terapêutica e congêneres | 260,00 | |||
2.7 | Clínica médica, odontológica, veterinária, estética, de psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia e congêneres, sem regime de internação | 260,00 | |||
2.8 | Embalsamento e preparação de corpos (somato conservação) | 260,00 | |||
2.9 | Laboratório de análises clínicas e anatomia patológica ou citopatologia. | 260,00 | |||
2.10 | Comércio de artigos médico, hospitalar e odontológico | 260,00 | |||
2.11 | Ótica, laboratório ótico | 260,00 | |||
2.12 | Drogaria, farmácia de manipulação | 260,00 | |||
2.13 | Dedetização, sanitização, limpeza e conservação | 260,00 | |||
2.14 | Comércio de produtos agropecuários e agrotóxicos | 260,00 | |||
2.15 | Consultórios de medicina, odontologia, fonoaudiologia, veterinária e outros congêneres | 200,00 | |||
2.16 | Ambulatório médico e de medicina do trabalho | 200,00 | |||
2.17 | Escritório de representação de produtos relacionados à saúde | 200,00 | |||
2.18 | Tatuagem, "piercings" e maquiagem definitiva | 200,00 | |||
2.19 | Laboratório de prótese dentária | 200,00 | |||
2.20 | Posto de medicamento | 200,00 | |||
2.21 | Posto de coleta de materiais para exames | 200,00 | |||
3 | Licença Sanitária para os demais estabelecimentos: | 645,00 | |||
3.1 | Cerealista | 645,00 | |||
3.2 | Indústria de alimentos, importação e exportação | 645,00 | |||
3.3 | Atacadista de alimentos | 645,00 | |||
3.4 | Supermercado de grande porte/hipermercado. | 645,00 | |||
3.5 | Hotel e motel | 645,00 | |||
3.6 | Torrefação e moagem de caf | 645,00 | |||
3.7 | Distribuidora de pneus | 645,00 | |||
3.8 | Depósito de alimentos | 645,00 | |||
3.9 | Dormitório e pousada | 200,00 | |||
3.10 | Supermercado de médio porte | 200,00 | |||
3.11 | Panificadora, confeitaria, sorveteria | 200,00 | |||
3.12 | Madeireira e marmoraria | 200,00 | |||
3.13 | Lavanderia | 200,00 | |||
3.14 | Transportadora de alimentos e medicamentos | 200,00 | |||
3.15 | Restaurante, churrascaria e congêneres | 135,00 | |||
3.16 | Escola, creche e berçário. | 135,00 | |||
3.17 | Comércio de produtos naturais e perfumarias | 135,00 | |||
3.18 | Funerária e sala de velório | 135,00 | |||
3.19 | Clube, academia, circo e congêneres | 135,00 | |||
3.20 | Veículos para transporte de medicamentos e alimentos | 135,00 | |||
3.21 | Bar, pastelaria, cafés e congêneres | 106,00 | |||
3.22 | "Pit-dog", trailer, lanchonete e cantina | 106,00 | |||
3.23 | Açougue e casa de carne | 106,00 | |||
3.24 | Mercearia e armazém | 106,00 | |||
3.25 | Salão de beleza e barbearia | 106,00 | |||
3.26 | Frutaria e quiosque | 70,00 | |||
3.27 | Comércio ambulante de produtos alimentícios | 70,00 | |||
3.28 | Banca de alimentos em feiras livres | 70,00 | |||
3.29 | Borracharia e ferro velho | 70,00 | |||
(Item F acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013): | |||||
ITEM F | |||||
F | ATOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS -UEG | ||||
1 | taxas de diplomas, certificados, guias de transferência, histórico escolar e provas: | ||||
1.1 | abertura de processo de revalidação de diploma de graduação | 600,00 | |||
1.2 | abertura de processo de revalidação de diploma de pós-graduação stricto-sensu | 1.200,00 | |||
1.3 | expedição de 2a via de diploma ou de segunda via de certificado de especialização | 50,00 | |||
1.4 | expedição de certificado de curso de especialização | 42,00 | |||
1.5 | expedição de guia de transferência (segunda via) | 15,00 | |||
1.6 | expedição de histórico escolar integralizado (segunda via) | 8,00 | |||
1.7 | prova, de segunda chamada especial ou substitutiva ou revisão de prova, | 15,00 | |||
1.8 | registro de diploma expedido por outras instituições de ensino superior | 50,00 | |||
(Item G acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013): | |||||
ITEM G | |||||
G | TAXAS DIVERSAS | ||||
G.1 | Fornecimento de cópia de matéria veiculada na Agência Goiana de Comunicação, devendo ser encaminhado pelo solicitante o meio físico em que será gravada a matéria | 52,50 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018): | |||||
G.2 | Autorização à pessoa natural ou jurídica para realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais, por tonelada de mineral ou minério bruto extraído | 7,50 | |||
(Item H acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018): | |||||
H. ATOS DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA | |||||
H.1 EMISSÃO DE DOCUMENTO DE TRÂNSITO ZOOSSANITÁRIO: | |||||
1. | emissão de Guia de Trânsito de Animal -GTA-para cria, recria e engorda; cria e reprodução; exposição; leilão e outras operações similares, por unidade de transporte | 11,86 | |||
1.1. | acrescido, por bovinos e bubalinos transportados, de | 0,24 | |||
1.2. | acrescido, por equídeo transportado, de | 0,24 | |||
1.3. | acrescido, por suídeo transportado, de | 0,06 | |||
1.4. | acrescido, por mil aves transportadas, de (exceto ovos galados) | 0,24 | |||
1.5. | acrescido, por caprino e ovino transportados, de | 0,12 | |||
1.6. | acrescido, por cem coelhos transportados, de | 0,24 | |||
1.7. | acrescido, por tonelada de rãs transportadas, de | 0,24 | |||
1.8. | acrescido, por tonelada de peixes transportados, de | 0,24 | |||
1.9. | acrescido, por milheiro de alevinos transportados, de | 0,24 | |||
1.10. | acrescido, por tonelada de crustáceos e moluscos transportados, de | 0,24 | |||
1.11. | acrescido, por avestruz transportado, de | 0,24 | |||
1.12. | acrescido, por animais exóticos e silvestres transportados, de | 0,12 | |||
1.13. | acrescido, por quaisquer outros animais transportados, de | 0,12 | |||
2. | emissão de Guia de Trânsito de Animal -GTA-para cria, recria e engorda; cria e reprodução; exposição; leilão e outras operações similares, animais tangidos: | ||||
2.1. | de 1 a 20 animais (por documento) | 11,86 | |||
2.2. | acima de 20 animais (por animal) acrescido por animal transportado, de | 0,24 | |||
3. | emissão de Guia de Trânsito de Animal -GTA-para abate, por unidade de transporte | 11,86 | |||
3.1. | acrescido, por bovinos e bubalinos transportados, de | 1,48 | |||
3.2. | acrescido, por equídeo transportado, de | 1,48 | |||
3.3. | acrescido, por suídeo transportado, de | 0,12 | |||
3.4. | acrescido, por mil aves transportadas, de | 1,48 | |||
3.5. | acrescido, por caprinos e ovinos transportados, de | 0,12 | |||
3.6. | acrescido, por coelho transportado, de | 0,06 | |||
3.7. | acrescido, por quilograma de rã transportada, de | 0,06 | |||
3.8. | acrescido, por tonelada de peixe transportado, de | 1,48 | |||
3.9. | acrescido, por avestruz transportado, de | 0,59 | |||
3.10. | acrescido, por animais exóticos e silvestres transportados, de | 0,30 | |||
3.11. | acrescido, por quaisquer outros animais transportados, de | 0,30 | |||
4. | emissão de documento sanitário para trânsito de produtos e subprodutos de origem animal: | ||||
4.1. | Certificado de Inspeção Sanitária - modelo E - CIS-E: | ||||
4.1.1. | por unidade de transporte..... | 17,79 | |||
4.1.2. | acrescido, por tonelada de produtos e subprodutos transportados, de | 5,93 | |||
4.2. | Guia de Trânsito de Resíduos - GTR, por unidade de transporte | 11,86 | |||
5. | emissão anual (por animal) do Passaporte Equestre, instituído pela Lei nº 20.947 , de 30 de dezembro de 2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 10198 DE 19/01/2023). | 60,00 | |||
H.2 LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO: | |||||
1. | estabelecimentos comerciais e industriais de produtos e subprodutos de origem animal, de insumo de uso na agropecuária, prestadores de serviços agropecuários, centrais de coleta e processamento de materiais biológicos de reprodução, conforme o porte da empresa: | ||||
1.1. | microempresa | 711,56 | |||
1.2. | empresa de pequeno porte | 948,75 | |||
1.3. | demais empresas | 1.423,12 | |||
2. | abatedores de bovinos, bubalinos e equídeos, conforme a capacidade de abate: | ||||
2.1. | até 30 animais por dia | 474,37 | |||
2.2. | de 31 a 100 animais por dia | 948,75 | |||
2.3. | acima de 100 animais por dia | 1.423,12 | |||
3. | abatedores de suídeos, ovinos e caprinos, conforme a capacidade de abate: | ||||
3.1. | até 100 animais por dia | 474,37 | |||
3.2. | de 101 a 300 animais por dia | 948,75 | |||
3.3. | acima de 300 animais por dia | 1.423,12 | |||
4. | abatedores de aves, conforme a capacidade de abate: | ||||
4.1. | até 5.000 aves por dia | 474,37 | |||
4.2. | de 5.001 a 10.000 aves por dia | 948,75 | |||
4.3. | acima de 10.000 aves por dia | 1.423,12 | |||
5. | abatedores de coelhos, conforme a capacidade de abate: | ||||
5.1. | até 100 animais por dia | 474,37 | |||
5.2. | de 101 a 500 animais por dia | 948,75 | |||
5.3. | acima de 500 animais por dia | 1.423,12 | |||
6. | laticinistas, conforme a capacidade de processamento: | ||||
6.1. | até 1.000 litros por dia | 474,37 | |||
6.2. | de 1.001 até 5.000 litros por dia | 948,75 | |||
6.3. | acima de 5.000 litros por dia | 1.423,12 | |||
7. | indústria, processamento e entreposto de pescado, conforme a capacidade de processamento: | ||||
7.1. | até 200kg por dia | 474,37 | |||
7.2. | de 201 a 1.000kg por dia | 948,75 | |||
7.3. | acima de 1.000kg por dia | 1.423,12 | |||
8. | indústria, processamento e entreposto de ovos e seus derivados, por estabelecimento | 474,37 | |||
9. | indústria, processamento e entreposto de mel de abelha e seus derivados, por estabelecimento | 474,37 | |||
10. | processamento de carnes e seus derivados, conforme a capacidade de processamento: | ||||
10.1. | até 200kg por dia | 474,37 | |||
10.2. | de 201 a 1.000kg por dia | 948,75 | |||
10.3. | acima de 1.000kg por dia | 1.423,12 | |||
11. | granja avícola, conforme a capacidade de alojamento: | ||||
11.1. | até 120.000 aves | 237,19 | |||
11.2. | de 120.001 até 500.000 aves | 474,37 | |||
11.3. | acima de 500.000 aves | 711,56 | |||
12. | granja suinícola, conforme a capacidade de alojamento: | ||||
12.1. | até 1.000 animais | 237,19 | |||
12.2. | de 1.001 a 2.000 animais | 474,37 | |||
12.3. | acima de 2.000 animais | 711,56 | |||
13. | estabelecimentos diversos: | ||||
13.1. | promotor de eventos pecuários anuais | 474,37 | |||
13.2. | promotor de leilões | 1.423,12 | |||
13.3. | promotor de eventos periódicos, haras e sociedades hípicas (rodeio, clube de laço e similares) | 474,37 | |||
14. | confinadores de animais, conforme a capacidade de confinamento: | ||||
14.1. | até 1.000 animais | 118,59 | |||
14.2. | de 1.001 a 5.000 animais | 237,19 | |||
14.3. | acima de 5.000 animais | 474,37 | |||
15. | criadores e produtores (codorna, exóticos, silvestres, ranários, canis), por estabelecimento | 237,19 | |||
16. | estabelecimento rural aprovado pelo Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos -SISBOV- Estabelecimento Rural Aprovado pelo SISBOV - SISBOV-ERAS, conforme a capacidade de apascentamento total do estabelecimento: | ||||
16.1. | até 1.000 animais | 237,19 | |||
16.2. | de 1.001 até 5.000 animais | 474,37 | |||
16.3. | acima de 5.000 animais | 711,56 | |||
H.3 EMISSÃO DE CERTIFICADOS: |
|||||
1. | Certificado de Vacinação contra Brucelose - CVB: | ||||
1.1 | animais embarcados, por unidade de transporte | 17,79 | |||
1.2 | animais tangidos, por animal | 1,19 | |||
2. | Certificado de Vacinação contra Raiva - CVR: | ||||
2.1. | animais embarcados, por unidade de transporte | 17,79 | |||
2.2. | animais tangidos, por animal | 1,19 | |||
3. | Certificado de Vacinação contra Mixomatose -CVM- animais embarcados, por unidade de transporte | 17,79 | |||
4. | Certificado de Vacinação contra Febre Aftosa - CVA: | ||||
4.1. | animais embarcados, por unidade de transporte | 17,79 | |||
4.2. | animais tangidos, por cabeça | 1,19 | |||
4.3. | para entrega de leite, por rebanho vacinado | 17,79 | |||
5. | Emissão de documento sanitário: | ||||
5.1. | Certificado de Inspeção Sanitária - CIS - unidade de transporte | 17,79 | |||
5.2. | Certificado de Desinfecção de Veículos - CDV | 17,79 | |||
H.4 EMISSÃO DE DOCUMENTO DE TRÂNSITO FITOSSANITÁRIO: |
|||||
1. | Permissões e Autorizações: | ||||
1.1. | Permissão de Trânsito de Vegetal -PTV-: | ||||
1.1.1. | por documento | 11,86 | |||
1.1.2. | acrescido, por tonelada de produto vegetal transportado, de | 1,78 | |||
Nota LegisWeb: O item 2. da alínea H.4 vigorou de 26.12.14 a 17.12.17 com a redação “Autorização de Trânsito Vegetal -ATV-“, dada pela Lei nº 18.745, de 26.12.14 - Decreto nº 9.267 art. 2º. | |||||
2. | Autorização de Trânsito Vegetal -ATV- no transporte de produto vegetal, tendo por origem a unidade de produção e por destino a unidade de consolidação: | ||||
2.1. | por documento | 5,93 | |||
2.2. | acrescido, por tonelada de vegetal transportado, de | 1,19 | |||
Nota LegisWeb: O item 2.3 da alínea H.4 vigorou de 26.12.14 a 17.12.17 com a redação “Autorização de Trânsito Vegetal Consolidado -ATVC-“ no valor de R$5,93 (cinco reais e noventa e três centavos) dada pela Lei nº 18.745, de 26 de dezembro de 2014, tendo sido revogado pela Lei nº 19.902, de 14.12.17 - Decreto nº 9.267 art. 3º . | |||||
H.5 EMISSÃO DE CERTIFICADO E CADASTRO FITOSSANITÁRIO: |
|||||
1. | certificados: | ||||
1.1. | Certificado Fitossanitário de Origem - Responsável Técnico - CFO RT, por documento | 3,56 | |||
1.2. | Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - Responsável Técnico - CFOC RT, por documento | 3,56 | |||
1.3. | certificado de destruição de restos culturais, conforme a área a ser destruída por unidade de cadastro: | ||||
1.3.1. | até 500 hectares | 59,30 | |||
1.3.2. | de 501 a 1.000 hectares | 88,95 | |||
1.3.3. | acima de 1.001 hectares | 118,59 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):
H.6 ATOS REFERENTES À SANIDADE VEGETAL:
1. | Curso de credenciamento para emissão de CFO e CFOC (por inscrição) | 118,59 |
Nota LegisWeb: O item 2. da alínea H.6 vigorou de 26.12.14 a 17.12.17 com a redação “Aquisição de bloco de CFO e CFOC com 25 (vinte e cinco) conjuntos (por bloco)”, no valor de R$14,23 (quatorze reais e vinte e três centavos), dada pela Lei nº 18.745, de 26 de dezembro de 2014, tendo sido revogado pela Lei nº 19.902, de 14.12.17 - Decreto nº 9.267 art. 4º . | ||
3. | Licenciamento do estabelecimento comercial de sementes (por estabelecimento) | 213,46 |
4. | Licenciamento de estabelecimento comercial de mudas de plantas (por estabelecimento) | 142,32 |
5. | Cadastros: | |
Nota LegisWeb: O subitem 5.1 da alínea H.6 vigorou de 26.12.14 a 17.12.17 com a redação “de produtores culturas anuais, com programas fitossanitários, conforme a área plantada por unidade de cadastro”, dada pela Lei nº 18.745, de 26 de dezembro de 2014, tendo sido revogado pela Lei nº 19.902, de 14.12.17 - Decreto nº 9.267 art. 5º . | ||
5.1. | de culturas anuais, com fins comerciais e de pesquisa, abrangidas por programas oficiais de prevenção, controle e erradicação de pragas, conforme a área plantada, por unidade de cadastro: | |
5.1.1. | Algodão | |
5.1.1.1. | até 100 hectares | 59,30 |
5.1.1.2. | acima de 100 hectares: | |
5.1.1.2.1. | por documento | 59,30 |
5.1.1.2.2. | acrescido, por hectare excedente a 100ha, de | 1,19 |
5.1.2. | Soja | |
5.1.2.1. | até 100 hectares | 59,30 |
5.1.2.2. | acima de 100 hectares: | |
5.1.2.2.1. | por documento | 59,30 |
5.1.2.2.2. | acrescido, por hectare excedente a 100ha, de | 0,59 |
5.1.3. | Tomate | |
5.1.3.1. | até 100 hectares | 59,30 |
5.1.3.2. | acima de 100 hectares: | |
5.1.3.2.1. | por documento | 59,30 |
5.1.3.2.2. | acrescido, por hectare excedente a 100ha, de | 1,19 |
5.1.4. | Cana | |
5.1.4.1. | até 100 hectares | 59,30 |
5.1.4.2. | acima de 100 hectares: | |
5.1.4.2.1. | por documento | 59,30 |
5.1.4.2.2. | acrescido, por hectare excedente a 100ha, de | 0,59 |
5.1.5. | Cucurbitáceas | |
5.1.5.1. | até 10 hectares | 29,65 |
5.1.5.2. | acima de 10 hectares: | |
5.1.5.2.1. | por documento | 29,65 |
5.1.5.2.2. | acrescido, por hectare excedente a 10ha, de | 0,59 |
5.1.6. | Outras | |
5.1.6.1. | até 100 hectares | 59,30 |
5.1.6.2. | acima de 100 hectares: | |
5.1.6.2.1. | por documento | 59,30 |
5.1.6.2.2. | acrescido, por hectare excedente a 100ha, de | 0,59 |
Nota LegisWeb: O subitem 5.2 da alínea H.6 vigorou de 26.12.14 a 17.12.17 com a redação “de produtores de culturas perenes e Sistema de Mitigação de Risco –SMR- por unidade de cadastro (vegetais com programas fitossanitários)”, dada pela Lei nº 18.745, de 26 de dezembro de 2014 - Decreto nº 9.267 art. 6º . | ||
5.2. | de culturas perenes, com fins comerciais e de pesquisa, abrangidas por programas oficiais de prevenção, controle e erradicação de pragas, por unidade de cadastro: | |
5.2.1. | até 10 hectares | 29,65 |
5.2.2. | de 10.1 a 50 hectares | 44,48 |
5.2.3. | acima de 50 hectares | 59,30 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):
H.7 AGROTÓXICOS:
1. | Registros de novos agrotóxicos, por produto registrado | 1.778,90 |
2. | Alteração de registro de agrotóxicos, por produto registrado | 889,45 |
3.3. | Os valores relativos a licenciamento de estabelecimento são anuais. Quando se tratar de licenciamento originário, deve-se encontrar o valor diário da taxa e multiplicá-lo pelo número de dias correspondentes ao período compreendido entre o dia da protocolização do pedido de licenciamento e o dia 31 de dezembro, para obtenção do valor da taxa a pagar. |
NOTAS:
1. Os valores constantes deste Anexo são anuais, salvo quando os itens se referirem a "por dia", "por mês" ou "mensalmente", "por animal", "por Kg", "por tonelada", "por hectare" ou "por Km". Os alvarás serão expedidos com validade por um ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a atividade for permanente. Quando houver referência a "por dia", "por mês", "por animal", "por kg", "por tonelada", "por hectare", "por Km" os valores respectivamente, deverão ser multiplicados pelo número de dias, de meses de funcionamento da atividade, de animais, pelo peso em kg ou tonelada, pela área em hectare ou pela quilometragem percorrida para a determinação do valor da taxa devida. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012).
2. Os valores referentes ao pedágio deverão ser pagos em relação a cada veículo e a cada utilização da via pública.
3. Para efeito de classificação da categoria prevista no subitem 1.1 do item A.2.1, deve ser observado o seguinte:
3.1. a quantidade de pontos é obtida pela seguinte tabela:
ITEM | QUANTIDADE | PONTOS |
Apartamento | de 1 a 20 | 1,5 |
de 21 a 40 | 3,0 | |
acima de 40 | 4,5 | |
de 1 a 10 | 1,5 | |
Hidromassagem | de 11 a 20 | 3,0 |
acima de 20 | 4,5 | |
de 1 a 10 | 1,5 | |
Sauna | de 11 a 20 | 3,0 |
acima de 20 | 4,5 | |
de 1 a 10 | 1,5 | |
Ar condicionado | de 11 a 20 | 3,0 |
acima de 20 | 4,5 | |
de 1 a 4 | 1,5 | |
TV/Som | de 5 a 8 | 3,0 |
acima de 9 | 4,5 |
3.2. incluem-se na categoria D: boate, dancing, drive-in, casa de cômodo e estabelecimentos similares.
3.3. o contribuinte deve efetuar o pagamento de acordo com sua classificação e prestar as declarações exigidas em ato do Secretário da Fazenda.NOTAS:
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013):
4. Na emissão de documentos relativos aos atos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, deve ser observado o seguinte:
4.1. Quando houver referência a "por animal", "por kg", "por tonelada", "por hectare", os valores respectivamente, deverão ser multiplicados pelo número de animais, pelo peso em kg ou tonelada ou pela área em hectare;
4.2. Os alvarás de licenciamento serão expedidos com validade até 31 de dezembro de cada ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a atividade for permanente.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 10150 DE 30/09/2022):
ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(art. 89)
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se neste grupo as operações ou as prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 - Compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.102 - Compra para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 - Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural quando da entrada real da mercadoria cuja aquisição tenha sido classificada no código '1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas quando da entrada real da mercadoria cuja aquisição tenha sido classificada no código '1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário entregue pelo vendedor remetente ao destinatário em venda à ordem.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas que, sem transitarem pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário em operação de venda à ordem cuja venda seja classificada pelo adquirente originário no código '5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem'.
1.120 - Compra para industrialização em venda à ordem já recebida do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização em vendas à ordem já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.121 - Compra para comercialização em venda à ordem já recebida do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas em vendas à ordem já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos '1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado' ou '1.556 - Compra de material para uso ou consumo'.
1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos '1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou '1.556 - Compra de material para uso ou consumo'.
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
1.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código '5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo'.
1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada no código '5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando forem remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada no código '5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.152 - Transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializadas.
1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição.
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para distribuição.
1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa cujo fornecimento tenha sido classificado nos códigos '5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo' ou '5.160 -Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo'.
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de produção do estabelecimento". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI, com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI, com exceção das classificadas nos códigos '1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação de produção do estabelecimento", '1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação adquirida ou recebida de terceiros', '1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e '1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para formação de lote de exportação'.
1.203 - Devolução de venda ou de transferência de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas ou de transferências de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento cujas saídas foram classificadas nos códigos '5.109 - Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio' ou '5.157 - Transferência de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio'. Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.204 - Devolução de venda ou de transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas ou de transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros cujas saídas foram classificadas nos códigos '5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio' ou '5.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio'. Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.205 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 - Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 - Devolução de produção do estabelecimento remetida em transferência.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida em transferência.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
1.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código '5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo'.
1.214 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código '5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo'.
1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 - Aquisição de serviço de transporte iniciado na unidade federada em que estiver localizado o transportador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
1.352 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade federada diversa da em que estiver localizado o transportador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da em que estiver localizado o transportador.
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista e/ou a entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou a comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de 'ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de 'ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código '5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código as entradas referentes ao retorno do sistema de integração e produção animal decorrentes de 'ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código '5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".
1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação, na recriação ou na engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento, cujas saídas tenham sido classificadas no código '5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural', inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código a entrada da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classificam neste código a entrada decorrente de 'ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente com fim específico de exportação.
1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código '5.501 - Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação'. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código '5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros com fim específico de exportação'. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código '5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código '5.505 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado cujas saídas tenham sido classificadas no código '5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas no código '5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro remetido para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 - Compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do estabelecimento.
1.557 - Transferência de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa para compensação de saldo devedor de ICMS.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído efetuado pelo contribuinte substituto ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.
1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa para efetivação da apuração centralizada do imposto.
1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES CLASSIFICAM-SE NESTE GRUPO COMPRAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS
1.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
1.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
1.657 - Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.658 - Transferência de combustíveis e lubrificantes para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.659 - Transferência de combustíveis e lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
1.660 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.661 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinado à comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização'. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.662 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.663 - Entrada de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
1.664 - Retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem.
1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 - Entrada física para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as entradas físicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda.
Classifica-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo.
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI, com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. Também serão classificados neste código quaisquer entradas e retornos de remessa efetuados pelo MEI, com exceção dos classificados nos códigos '1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI, com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506", '1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação de produção do estabelecimento", '1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação adquirida ou recebida de terceiros', '1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento' e '1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para formação de lote de exportação'.
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral, ou outro estabelecimento da mesma empresa, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após o cumprimento do contrato de comodato ou locação.
1.910 - Entrada de doação ou brinde.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de doação ou brinde.
1.911 - Entrada de amostra grátis.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
Classificam-se neste código as entradas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
1.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente em venda à ordem.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente em vendas à ordem cuja compra do adquirente originário foi classificada nos códigos '1.120 - Compra para industrialização em venda à ordem já recebida do vendedor remetente' ou '1.121 - Compra para comercialização em venda à ordem já recebida do vendedor remetente'.
1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente deles.
1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
1.927 - Lançamento efetuado a título de ajuste de estoque.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de ajuste de estoque.
1.930 - Entrada de veículo automotor recebida nos termos do Convênio ICMS 51/2000.
Classificam-se neste código as operações de entrada na concessionária de veículos automotores novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador nos moldes do Convênio ICMS 51/2000 , de 15 de setembro de 2000.
1.933 - Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN.
Classificam-se neste código as aquisições de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código '5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
1.936 - Entrada de bonificação.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
1.937 - Entrada simbólica para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas.
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
1.951 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador para serem utilizadas em processo de industrialização.
1.952 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador a serem comercializadas.
1.953 - Entrada de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado na mesma unidade da federação.
Classificam-se neste grupo as operações de entrada de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral nem depósito fechado na mesma unidade da federação.
1.954 - Entrada simbólica de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado na mesma unidade da federação.
Classificam-se neste grupo as operações de entrada simbólica de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral nem depósito fechado na mesma unidade da federação.
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101 - Compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.102 - Compra para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113 - Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural quando da entrada real da mercadoria cuja aquisição tenha sido classificada no código '2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas quando da entrada real da mercadoria cuja aquisição tenha sido classificada no código '2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário entregue pelo vendedor remetente ao destinatário em venda à ordem.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas que, sem transitarem pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário em operação de venda à ordem cuja venda seja classificada pelo adquirente originário no código '6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente em venda à ordem".
2.120 - Compra para industrialização em venda à ordem já recebida do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização em vendas à ordem já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.121 - Compra para comercialização em venda à ordem já recebida do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas em vendas à ordem já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos '2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou '2.556 - Compra de material para uso ou consumo'.
2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos '2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado' ou '2.556 - Compra de material para uso ou consumo'.
2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
2.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço decorrente de operação de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código '6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'.
2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada no código '6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo'.
2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada no código '6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.152 - Transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializadas.
2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição.
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para distribuição.
2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa cujo fornecimento tenha sido classificado nos códigos '6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou '6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas como '6.101 - Venda de produção do estabelecimento. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI, com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI, com exceção das classificadas nos códigos '2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação de produção do estabelecimento', '2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação adquirida ou recebida de terceiros', '2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento' e '2.506 - Entrada decorrente de 74 devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para formação de lote de exportação'.
2.203 - Devolução de venda ou de transferência de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas ou de transferências de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento cujas saídas foram classificadas nos códigos '6.109 - Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio" ou '6.157 - Transferência de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.204 - Devolução de venda ou transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas ou de transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros cujas saídas foram classificadas nos códigos '6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio' ou '6.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio'. Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.205 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207 - Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208 - Devolução de produção do estabelecimento remetida em transferência.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida em transferência.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
2.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código '6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo'.
2.214 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código '6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo'.
2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.361 - Aquisição de serviço de transporte iniciado na unidade federada em que estiver localizado o transportador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
2.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade federada diversa da em que estiver localizado o transportador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da em que estiver localizado o transportador.
2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou a comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de 'ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de 'ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código '6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código as entradas referentes aos retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de 'ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código '6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".
2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes aos retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, na recriação ou na engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal cujas saídas tenham sido classificadas no código '6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código a entrada da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também classifica-se neste código a entrada decorrente de 'ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente com fim específico de exportação.
2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código '6.501 - Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente com fim específico de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código '6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código '6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada efetuadas pelo estabelecimento depositário cujas saídas tenham sido classificadas no código '6.505 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação".
2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado cujas saídas tenham sido classificadas no código '6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas no código '6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 - Compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do estabelecimento.
2.557 - Transferência de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído efetuado pelo contribuinte substituto nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Classificam-se neste grupo compras, transferências, devoluções e retornos.
2.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
2.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
2.657 - Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.658 - Transferência de combustíveis e lubrificantes para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.659 - Transferência de combustíveis e lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
2.660 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinado à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.661 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.662 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.663 - Entrada de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
2.664 - Retorno de combustíveis ou lubrificantes remetido para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem.
2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901 - Entrada física para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as entradas físicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda.
Classifica-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo.
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI, com exceção dos classificados nos códigos 2.202, 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. Também serão classificadas neste código quaisquer entradas e retornos de remessa efetuadas pelo MEI, com exceção dos classificados nos códigos '2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI, com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506', '2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação de produção do estabelecimento', '2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação adquirida ou recebida de terceiros', '2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento' e '2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para formação de lote de exportação'.
2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após ter sido cumprido o contrato de comodato ou locação.
2.910 - Entrada de doação ou brinde.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de doação ou brinde.
2.911 - Entrada de amostra grátis.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
Classificam-se neste código as entradas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
2.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente em venda à ordem.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente em vendas à ordem cuja compra do adquirente originário foi classificada nos códigos '2.120 - Compra para industrialização em venda à ordem já recebida do vendedor remetente" ou '2.121 - Compra para comercialização em venda à ordem já recebida do vendedor remetente".
2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente deles.
2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classifica-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.933 - Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN.
Classificam-se neste código as aquisições de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código '6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
2.936 - Entrada de bonificação.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
2.937 - Entrada simbólica para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas.
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
2.951 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador para serem utilizadas em processo de industrialização.
2.952 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador a serem comercializadas.
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior.
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101 - Compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
3.102 - Compra para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
3.127 - Compra para industrialização sob o regime de drawback.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante cujas vendas serão classificadas no código '7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback".
3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de produção do estabelecimento". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
3.205 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207 - Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de drawback. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)'.
3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado no exterior.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam no exterior.
3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código '7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
3.552 - Entrada de produtos destinados ao uso ou ao consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código '7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou ao consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior".
3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado cujas saídas tenham sido classificadas no código '7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
3.556 - Compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do estabelecimento.
3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Classificam-se neste grupo compras, transferências, devoluções e retornos.
3.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
3.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
3.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
3.667 - Entrada de combustíveis ou lubrificantes para consumo final em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para consumo final em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código '7.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final".
3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas.
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
3.950 - Entrada de mercadoria por conta e ordem de terceiros.
Classificam-se neste código as entradas (simbólicas) no estabelecimento importador de mercadorias importadas na modalidade por conta e ordem de terceiros.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se neste grupo as operações ou as prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 - Venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI, com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI, com exceção das saídas classificadas nos códigos '5.501 - Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação", '5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros com fim específico de exportação", '5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e '5.505 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação".
5.103 - Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros efetuada fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109 - Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento destinados à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros recebida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código '5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros originada de encomenda para entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código '5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento entregues pelo vendedor remetente ao destinatário cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário no código '1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário entregue pelo vendedor remetente ao destinatário em venda à ordem".
5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento por conta e ordem do adquirente sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento por conta e ordem do adquirente sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Mercadorias.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Mercadorias.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.126 - Industrialização efetuada para outra empresa - Serviços.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
5.127 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Serviços.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa de estabelecimento de cooperado com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada no código '5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 - Transferência de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 - Transferência de energia elétrica.
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa para distribuição.
5.155 - Transferência de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.157 - Transferência de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as transferências de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou em Áreas de Livre Comércio.
5.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou em Áreas de Livre Comércio.
5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como '1.101 - Compra para industrialização ou produção rural'.
5.202 - Devolução de compra para comercialização ou qualquer devolução de mercadorias efetuada pelo MEI, com exceção das classificadas no código 5.503.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra para comercialização". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI, com exceção das classificadas no código '5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de aquisições de serviços de comunicação.
5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de aquisições de serviços de transporte.
5.207 - Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializadas.
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos '1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS' e '1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN'.
5.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas, inclusive simbólicas, que tenham sido classificadas no código '1.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo".
5.214 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código '1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização'.
5.215 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código '1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização'.
5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada a distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.361 - Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
5.362 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa da em que estiver localizado o transportador.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da em que estiver localizado o transportador.
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente de 'ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente de 'ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código o retorno e o decorrente de 'ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
91. 5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classifica-se neste código a saída da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classifica neste código a saída decorrente de 'ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501 - Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário de mercadorias recebidas com fim específico de exportação cujas entradas tenham sido classificadas no código '1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.505 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação.
5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento cuja entrada foi classificada no código '1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro recebido para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as saídas em devolução de bens do ativo imobilizado de terceiros recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código '1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro remetido para uso no estabelecimento'.
5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do estabelecimento cuja entrada tenha sido classificada no código '1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
5.557 - Transferência de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa destinado à compensação de saldo devedor de ICMS.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído efetuado pelo contribuinte substituto nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa para efetivação da apuração centralizada do imposto.
5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.
5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
5.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados a industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código '5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'.
5.652 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados a comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código '5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.653 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, a prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código '5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'.
5.654 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código '5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.655 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código '5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.656 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, a prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código '5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.657 - Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.659 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiro.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.660 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente".
5.661 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".
5.662 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
5.663 - Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.664 - Retorno de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
5.665 - Retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos anteriormente para armazenagem.
5.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.
5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 - Remessa física para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas físicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas pelo estabelecimento industrializador dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nessa operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento ou qualquer remessa efetuada pelo MEI, com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. Também serão classificadas neste código quaisquer remessas de mercadorias efetuadas pelo MEI, com exceção das classificadas nos códigos '5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros com fim específico de exportação" e '5.505 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação".
5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ao estabelecimento depositante.
5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após ter sido cumprido o contrato de comodato ou locação.
5.910 - Remessa em doação ou brinde.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de doação ou brinde.
5.911 - Remessa de amostra grátis.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.
Classificam-se neste código as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
5.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros em vendas à ordem cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos '5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem' ou '5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem'. Também serão classificadas neste código as remessas por conta e ordem de terceiros de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador para serem industrializados por conta e ordem do adquirente nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as remessas pelo estabelecimento industrializador dos insumos recebidos por conta e ordem do adquirente para industrialização e incorporados ao produto final nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nessa operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração, ajuste ou transferência para imobilizado ou consumo próprio.
5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio.
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.
5.933 - Prestação de serviço sujeito ao ISSQN.
Classificam-se neste código as prestações de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade c om a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
5.935 - Saída de mercadoria para entrega a revendedores autônomos.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento substituto tributário para a entrega a revendedores autônomos não inscritos.
5.936 - Remessa de bonificação.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
5.937 - Remessa simbólica para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.938 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente destinadas à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código outras saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
5.950 - Remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros.
Classificam-se neste código as remessas do estabelecimento importador cuja saída ocorra da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro com destino ao estabelecimento do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.953 - Remessa para depósito ou armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as remessas para depósito ou armazenagem em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.
5.954 - Remessa simbólica para depósito ou armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as remessas simbólicas para depósito ou armazenagem em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.
5.955 - Devolução de produto armazenado em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as devoluções de produto armazenado em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se neste grupo as operações ou as prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 - Venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI, com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI, com exceção das saídas classificadas nos códigos '6.501 - Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação", '6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros com fim específico de exportação", '6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e '6.505 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação".
6.103 - Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros efetuada fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro com destino ao estabelecimento do comprador sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.107 - Venda de produção do estabelecimento destinada a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109 - Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento destinados à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros destinadas à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros recebida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código '6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'.
6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros originada de encomenda para entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento quando da saída real da mercadoria cujo faturamento tenha sido classificado no código '6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada pelo adquirente originário no código '2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário entregue pelo vendedor remetente ao destinatário em venda à ordem".
6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento por conta e ordem do adquirente sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento por conta e ordem do adquirente sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Mercadorias.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Mercadorias.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.126 - Industrialização efetuada para outra empresa - Serviços.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
6.127 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Serviços.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa de estabelecimento de cooperado com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço, de ato cooperativo.
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada no código '6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 - Transferência de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.153 - Transferência de energia elétrica.
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa para distribuição.
6.155 - Transferência de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.157 - Transferência de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as transferências de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou em Áreas de Livre Comércio.
6.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou em Áreas de Livre Comércio.
6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas no código '2.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
6.202 - Devolução de compra para comercialização ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI, com exceção das classificadas no código 6.503.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra para comercialização". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI, com exceção das classificadas no código '6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de aquisições de serviços de comunicação.
6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de aquisições de serviços de transporte.
6.207 - Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de compra de energia elétrica.
6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializadas.
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos '2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS' e '2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN'.
6.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código '2.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo'.
6.214 - Devolução referente a fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções referentes a fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código '2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização'.
6.215 - Devolução referente a fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo para industrialização.
Classificam-se neste código as devoluções referentes a fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código '2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo para industrialização'.
6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.361 - Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
6.362 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da em que estiver localizado o transportador.
6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou a comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes a remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente de 'ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes a remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente de 'ato cooperativo', inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código o retorno decorrente de 'ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código a saída da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classifica neste código a saída decorrente de 'ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501 - Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário de mercadorias recebidas com fim específico de exportação cujas entradas tenham sido classificadas no código '2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.505 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação.
6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento cuja entrada foi classificada no código '2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro recebido para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as saídas em devolução de bens do ativo imobilizado de terceiros recebidos para uso no estabelecimento cuja entrada tenha sido classificada no código '2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro remetido para uso no estabelecimento".
6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento cuja entrada tenha sido classificada no código '2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
6.557 - Transferência de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído efetuado pelo contribuinte substituto nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
6.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'.
6.652 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado a comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.653 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, a prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.654 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.655 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.656 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, a prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.657 - Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.658 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.659 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiro.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.660 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente".
6.661 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquirido para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".
6.662 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos na prestação de serviços ou por usuário final cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
6.663 - Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
6.664 - Retorno de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
6.665 - Retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos anteriormente para armazenagem.
6.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da em que ocorrer o consumo.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente da do remetente e do destinatário.
6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 - Remessa física para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas físicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas pelo estabelecimento industrializador dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nessa operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento ou qualquer remessa efetuada pelo MEI, com exceção das classificadas nos códigos 6.502 e 6.505.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. Também serão classificadas neste código quaisquer remessas de mercadorias efetuadas pelo MEI, com exceção das classificadas nos códigos '6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros com fim específico de exportação" e '6.505 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação".
6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após ter sido cumprido o contrato de comodato ou locação.
6.910 - Remessa em doação ou brinde.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de doação ou brinde.
6.911 - Remessa de amostra grátis.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.
Classificam-se neste código as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
6.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes a entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros em vendas à ordem cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos '6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem' ou '6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem'. Também serão classificadas neste código as remessas por conta e ordem de terceiros de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador para serem industrializados por conta e ordem do adquirente nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente deles.
6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as remessas pelo estabelecimento industrializador dos insumos recebidos por conta e ordem do adquirente para industrialização e incorporados ao produto final nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nessa operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.
6.933 - Prestação de serviço sujeito ao ISSQN.
Classificam-se neste código as prestações de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade c om a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
6.935 - Saída de mercadoria para entrega a revendedores autônomos.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento substituto tributário para a entrega a revendedores autônomos não inscritos.
6.936 - Remessa de bonificação.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
6.937 - Remessa simbólica para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.938 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente destinadas à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código outras saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
6.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
6.950 - Remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros.
Classificam-se neste código as remessas do estabelecimento importador cuja saída ocorra da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro com destino ao estabelecimento do adquirente sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se neste grupo as operações ou as prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país.
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 - Venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.
7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de drawback, cujas compras foram classificadas no código '3.127 - Compra para industrialização sob o regime de drawback".
7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra para industrialização ou produção rural".
7.202 - Devolução de compra para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra para comercialização".
7.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de aquisições de serviços de comunicação.
7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de aquisições de serviços de transporte.
7.207 - Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de compra de energia elétrica.
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos '3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e '3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de drawback e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código '3.127 - Compra para industrialização sob o regime de drawback".
7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo cujas entradas tenham sido classificadas no código '3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
7.361 - Prestação de serviço de transporte destinada ao exterior iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte para o exterior que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
7.362 - Prestação de serviço de transporte destinada ao exterior iniciada em unidade federada diversa da em que estiver localizado o transportador.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte para o exterior que se iniciam em outra unidade federada, diferente da em que estiver localizado o transportador.
7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO OU COM OBJETIVO DE FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO
7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos '1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou '2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504. e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.
7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou ao consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento cuja entrada foi classificada no código '3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do estabelecimento cuja entrada tenha sido classificada no código '3.556 - Compra de material para uso ou consumo".
7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
7.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
7.654 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.
7.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
ANEXO V - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 89)
(Redação da tabela A dada pelo Decreto Nº 7816 DE 27/02/2013):
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013)
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013)
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Nº 288/1967, e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013).
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013).
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013)
NOTA EXPLICATIVA:
1. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;
2. O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013)
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal Nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.
(Redação da tabela B dada pelo Decreto Nº 5416 DE 26/04/2001):
TABELA B - Tributação pelo ICMS
00 | Tributada integralmente |
02 | Tributação monofásica própria sobre combustíveis (Acrescentando pelo Decreto Nº 10416 DE 29/02/2024). |
10 | Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
15 | Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis (Acrescentando pelo Decreto Nº 10416 DE 29/02/2024). |
20 | Com redução de base de cálculo |
30 | Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
40 | Isenta |
41 | Não tributada |
50 | Suspensão |
51 | Diferimento |
53 | Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido (Acrescentando pelo Decreto Nº 10416 DE 29/02/2024). |
60 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária |
61 | Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente (Acrescentando pelo Decreto Nº 10416 DE 29/02/2024). |
70 | Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária |
90 | Outras |
NOTA EXPLICATIVA:
O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010).
ANEXO V-A CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO (art. 89)
TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
1 - Simples Nacional.
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta.
3 - Regime Normal.
4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI (Acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 deve ser preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 deve ser preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado e estiver impedido de recolher o ICMS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar Nº 123/2006.
O código 3 deve ser preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4. (Redação dada pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
O código 4 deve ser preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI...... (Acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN.
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito.
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito.
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123/2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123/2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 - Imune.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 - Outros.
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadram nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN deve ser usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a '1', e substitui os códigos da Tabela B - do Anexo V, Código de Situação Tributária - CST -, do RCTE. (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010).