Publicado no DOE - DF em 30 set 2016
Altera a Lei nº 5.463, de 16 de março de 2015, que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.463 , de 16 de março de 2015, fica alterada como segue:
I - o art. 1º, § 1º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015;
II - os saldos de parcelamento deferidos com fundamento na Lei Complementar nº 432 , de 27 de dezembro de 2001; na Lei nº 3.194 , de 29 de setembro de 2003; na Lei nº 3.687 , de 20 de outubro de 2005; na Lei Complementar nº 781 , de 1º de outubro de 2008; na Lei Complementar nº 811 , de 28 de julho de 2009; na Lei Complementar nº 833 , de 27 de maio de 2011; na Lei nº 4.960 , de 1º de novembro de 2012; na Lei nº 5.096 , de 10 de abril de 2013; na Lei nº 5.211 , de 6 de novembro de 2013; e na Lei nº 5.365 , de 3 de julho de 2014, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015.
II - o art. 2º, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º O auto de infração que contenha itens com infração a que se refere o § 3º, assim como aquele que também contenha débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2015, pode ser desmembrado, na forma do regulamento, para fins dos benefícios de que trata esta Lei.
III - o art. 3º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os débitos a que se refere o art. 1º, § 3º, X têm redução de 50% do seu valor original para pagamento à vista.
IV - o art. 4º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A adesão a que se refere o caput deve ser feita até 31 de outubro de 2016, podendo ser prorrogada, por ato do Poder Executivo, desde que não ultrapasse a data de 16 de dezembro de 2016.
V - o art. 6º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - falta de pagamento de 3 parcelas sucessivas ou não ou de qualquer parcela por mais de 90 dias contados do vencimento.
Art. 2º Ficam homologados o Convênio ICMS nº 47 , de 1º de junho de 2016, e o Convênio ICMS nº 89 , de 12 de setembro de 2016, cujas disposições são aplicáveis apenas naquilo que não contrariem o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG