Publicado no DOE - DF em 17 mar 2015
Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Podem ser incluídos no REFIS-DF:
I - os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5719 DE 29/09/2016).
II - os saldos de parcelamento deferidos com fundamento na Lei Complementar nº 432 , de 27 de dezembro de 2001; na Lei nº 3.194 , de 29 de setembro de 2003; na Lei nº 3.687 , de 20 de outubro de 2005; na Lei Complementar nº 781 , de 1º de outubro de 2008; na Lei Complementar nº 811 , de 28 de julho de 2009; na Lei Complementar nº 833 , de 27 de maio de 2011; na Lei nº 4.960 , de 1º de novembro de 2012; na Lei nº 5.096 , de 10 de abril de 2013; na Lei nº 5.211 , de 6 de novembro de 2013; e na Lei nº 5.365 , de 3 de julho de 2014, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5719 DE 29/09/2016).
§ 2º Para fim do disposto no § 1º, II, o contribuinte deve apresentar requerimento no prazo e na forma definidos em regulamento.
§ 3º O REFIS-DF aplica-se aos débitos relativos:
I - ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;
III - ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
IV - ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
V - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
VI - ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
VII - ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD;
VIII - à Taxa de Limpeza Pública - TLP;
IX - à Contribuição de Iluminação Pública (CIP);
X - aos decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigação acessória, na forma do art. 3º, § 1º;
XI - ao ISS devido por profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais, conforme previsto nos arts. de 61 a 64 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
Art. 2º Considera-se débito incentivado, para efeito do disposto nesta Lei, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
§ 1º Os benefícios da Lei nº 3.194, de 2003, da Lei nº 3.687, de 2005, da Lei Complementar nº 781, de 2008, da Lei Complementar nº 811, de 2009, da Lei Complementar nº 833, de 2011, da Lei nº 4.960, de 2012, da Lei nº 5.096, de 2013, da Lei nº 5.211, de 2013, da Lei nº 5.365, de 2014, e das demais legislações em vigor não são cumulativos com os benefícios desta Lei.
§ 2º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, prevista no art. 3º é condicionada ao pagamento do débito incentivado, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos.
§ 3º Para fins desta Lei, o crédito tributário constituído por lançamento de ofício cujo auto de infração incorra nas hipóteses do art. 62, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, ou do art. 65, V, inclusive de forma combinada com o art. 73, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, deve observar o que dispõe o art. 3º, § 2º.
§ 4º O auto de infração que contenha itens com infração a que se refere o § 3º, assim como aquele que também contenha débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2015, pode ser desmembrado, na forma do regulamento, para fins dos benefícios de que trata esta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5719 DE 29/09/2016).
Art. 3º O REFIS-DF consiste na adoção de medidas objetivando incentivar a regularização de débitos tributários de competência do Distrito Federal, mediante redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções:
I - 99% do seu valor, no pagamento à vista;
II - 90% do seu valor, no pagamento em 2 parcelas;
III - 85% do seu valor, no pagamento em 3 parcelas;
IV - 80% do seu valor, no pagamento em 4 parcelas;
V - 75% do seu valor, no pagamento em 5 a 12 parcelas;
VI - 70% do seu valor, no pagamento em 13 a 24 parcelas;
VII - 65% do seu valor, no pagamento em 25 a 36 parcelas;
VIII - 60% do seu valor, no pagamento em 37 a 48 parcelas;
IX - 55% do seu valor, no pagamento em 49 a 60 parcelas;
X - 50% do seu valor, no pagamento em 61 a 120 parcelas.
XI - 45% de seu valor, no pagamento em 121 a 180 parcelas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5777 DE 15/12/2016).
§ 1º Os débitos a que se refere o art. 1º, § 3º, X têm redução de 50% do seu valor original para pagamento à vista. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5719 DE 29/09/2016).
§ 2º O débito tributário que se enquadre na situação prevista no art. 2º, § 3º, é passível de redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções:
I - 99% do seu valor, no pagamento à vista;
II - 80% do seu valor, no pagamento em 2 parcelas;
III - 65% do seu valor, no pagamento em 3 a 12 parcelas;
IV - 60% do seu valor, no pagamento em 13 a 24 parcelas.
V - 40% de seu valor, no pagamento em 25 a 180 parcelas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5777 DE 15/12/2016).
§ 3º As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas até a data prevista no art. 4º, § 1º.
§ 4º O disposto no inciso XI do caput e no inciso V do § 2º aplica-se exclusivamente a contribuinte do ICM e do ICMS cujos débitos desses impostos a serem parcelados sejam superiores a R$ 50.000.000,00, estando condicionado, ainda, ao pagamento da primeira parcela no valor de 10% do valor total do parcelamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5777 DE 15/12/2016).
Art. 4º A adesão ao REFIS-DF fica condicionada:
I - ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda que informará o débito incentivado, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
II - à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;
III - à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
IV - à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do contribuinte ou do responsável.
§ 1º A adesão a que se refere o caput deve ser feita até 31 de outubro de 2016, podendo ser prorrogada, por ato do Poder Executivo, desde que não ultrapasse a data de 16 de dezembro de 2016. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5719 DE 29/09/2016).
§ 2º Considera-se formalizada a adesão ao REFIS-DF:
I - com a apresentação do requerimento do contribuinte ou de seus sucessores, quando exigido;
II - com o pagamento à vista ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, nas demais hipóteses.
§ 3º O contribuinte que não receber o documento de que trata o inciso I do caput deve requerê-lo junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma fixada no regulamento.
§ 4º Tratando-se de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial:
I - havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;
II - na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao REFIS-DF, para quitação do débito à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao REFIS-DF para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada;
III - na hipótese de autos de infração já inscritos em dívida ativa e ajuizados, o desmembramento permitido no art. 2º, § 4º, para fins de parcelamento, fica condicionado a apreciação e autorização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, mediante requerimento administrativo do contribuinte.
§ 5º A formalização da adesão, na forma do § 2º, constitui confissão irretratável e irrevogável do débito fiscal e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
Art. 5º Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 3º, o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200,00, quando se tratar de débito de pessoa jurídica, e a R$ 50,00, quando se tratar de débito de pessoa física.
§ 1º As parcelas são mensais, iguais e sucessivas.
§ 2º Cada parcela é acrescida de variação acumulada do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou de outro índice que venha a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% ao mês, durante o parcelamento, a serem considerados a partir da segunda parcela.
§ 3º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:
I - 5%, se efetuado o pagamento em até 30 dias após a data do respectivo vencimento;
II - 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias contado da data do respectivo vencimento.
§ 4º As datas de vencimento das parcelas são fixadas em regulamento.
Art. 6º O contribuinte é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de:
I - inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei e em regulamento específico;
II - falta de pagamento de 3 parcelas sucessivas ou não ou de qualquer parcela por mais de 90 dias contados do vencimento. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5719 DE 29/09/2016).
§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Lei, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.
§ 2º A exclusão do contribuinte do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 7º Aplicam-se, na concessão de parcelamento do REFIS-DF, no que não contrarie as disposições desta Lei, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento.
Art. 8º O pagamento à vista ou da primeira parcela de que trata o art. 4º, § 2º, II, autoriza, na forma do regulamento, a emissão de certidão positiva com efeitos de certidão negativa com prazo de validade máximo de 40 dias, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF ou CNPJ, e acarreta a exclusão de eventual restrição do contribuinte junto ao cartório de notas e protesto de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos.
Art. 9º Para fruição dos benefícios fiscais previstos no REFIS-DF, os débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser quitados em moeda corrente e à vista.
Art. 10. O descumprimento a qualquer momento dos requisitos desta Lei implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 3º.
Art. 11. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados pelo fisco posteriormente.
Art. 12. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 13. O disposto nesta Lei não se aplica aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 14. A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observadas as respectivas competências, devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei.
Art. 15. Fica homologado o Convênio ICMS 3, de 2 de fevereiro de 2015, ratificado por meio do Ato Declaratório CONFAZ nº 4, de 12 de fevereiro de 2015, cujas disposições são aplicáveis apenas naquilo que não contrarie o disposto nesta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de março de 2015.
127º da República e 55º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG