Publicado no DOE - PA em 16 jan 2017
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso III do art. 513:
"III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39;"
II - o inciso V do art. 513:
"V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração, no formato MM/AAAA;"
III - o inciso XIX do art. 513:
"XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:
a) Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;
b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações."
IV - o inciso XX do art. 513:
"XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39;"
V - o inciso XXI do art. 513:
"XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3;"
VI - o § 4º do art. 513:
"§ 4º A GIA-ST será remetida à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária - CEEATST, mensalmente, pelo sujeito passivo por substituição tributária, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO"."
VII - o inciso III do § 1º do art. 677
"III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput do art. 677, sujeitos à tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;"
VIII - o § 2º do art. 704:
"§ 2º A MVA-ST original é:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme números 1 e 2 do item 18 do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais, deste Regulamento;
II - 50% (cinqüenta por cento) para o produto relacionado conforme número 3 do item 18 do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais, deste Regulamento."
Art. 2º O Apêndice I, do Anexo I - Mercadorias Sujeitas à Antecipação do Imposto na Entrada em Território Paraense, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"APÊNDICE I (a que se refere o art. 107 do Anexo I)MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE
ITEM | MERCADORIA | CEST | MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA | |||
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR | DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA | |||||
ALÍQUOTA INTERESTADUAL | ||||||
7% | 12% | 7% | 12% | |||
1. | Açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem, código 1701.11.00 da NCM/SH | 17.099.00 a 17.105.02 | 20% | 20% | 20% | 20% |
2. | Café torrado e moído, código 0901.2 da NCM/SH |
17.096.00 17.096.01 |
20% | 20% | 20% | 20% |
3. | Carnes de aves e suína, exceto as salgadas, defumadas e miudezas, códigos 0207.1, 0207.2, 0207.3 (exceto 0207.34.00) e 0203 da NCM/SH |
17.087.00 17.087.01 |
20% | 20% | 20% | 20% |
4. | Carne em conserva, códigos 1602.4 e 1602.50.00 da NCM/SH | 17.079.00 | 20% | 20% | 20% | 20% |
5. | Charque da espécie bovina, código 0210.20.00 da NCM/SH | 17.083.00 | 20% | 20% | 20% | 20% |
6. | Leite em pó e composto lácteo códigos 0402.10, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10, 0402.29.20, 0402.9, 1901.1010 e 1901.9090 da NCM/SH | 17.012.00 | 20% | 20% | 20% | 20% |
7. | Margarina vegetal, creme vegetal e halvarina, código 1517.10.00 da NCM/SH | 17.026.00 a 17.027.02 | 20% | 20% | 20% | 20% |
8. | Mortadela, código 1601.00.00 da NCM/SH | 17.078.00 | 20% | 20% | 20% | 20% |
9. | Óleo comestível de soja e de algodão, códigos 1507.90.1 e 1512.29.10 da NCM/SH |
17.065.00 17.069.00 |
20% | 20% | 20% | 20% |
10. | Óleo refinado de palma RBD, oleína de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gorduras em geral e óleo vermelho (red oil), código 1513.29.10 da NCM/SH | 17.075.00 | 20% | 20% | 20% | 20% |
11. | Preparações para alimentação infantil à base de cereais ou leite, na forma de farinha, amido, grumos ou sêmola, posições 1901.10.20 e 1901.10.30 da NCM/SH |
17.013.00 17.015.00 |
20% | 20% | 20% | 20% |
12. | Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino (art. 20 do Anexo I), códigos 0201, 0202, 0206.10.00 e 0206.2 da NCM/SH | 17.084.00 | 20% | 20% | 20% | 20% |
13. | Sabão em barra, código 3401.19.00 da NCM/SH | 20.035.00 | 20% | 20% | 20% | 20% |
14. | Salsicha em conserva, posição 1602 da NCM/SH | 17.079.00 | 20% | 20% | 20% | 20% |
15. | Sardinha em conserva, código 1604.13.10 da NCM/SH | 17.081.00 | 20% | 20% | 20% | 20% |
16. | Achocolatado em pó, código 1806.90.00 da NCM/SH | 17.006.00 | 20% | 20% | 20% | 20% |
17. | Acumuladores elétricos, códigos 8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH |
01.099.00 21.039.00 |
56,87% | 48,43% | 56,87% | 48,43% |
18. | Água gaseificada ou aromatizada artificialmente, posição 2201 da NCM/SH |
03.006.00 03.007.00 |
140% | 140% | 70% | 70% |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml, posição 2201 da NCM/SH |
03.003.00 | 140% | 140% | 100% | 100% | |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo plástico e embalagem com capacidade de até 500 ml, posição 2201 da NCM/SH | 03.005.00 | 140% | 140% | 100% | 100% | |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml, posição 2201 da NCM/SH | 03.001.00 | 250% | 250% | 170% | 170% | |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml, posição 2201 da NCM/SH | 03.004.00 | 120% | 120% | 70% | 70% | |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, posição 2201 da NCM/SH | 03.002.00 | 100% | 100% | 70% | 70% | |
19. | Água sanitária, código 2828.90.1 da NCM/SH | 11.001.00 | 20% | 20% | 20% | 20% |
20. | Amaciante de roupa, código 3809.9190 da NCM/SH | 11.008.00 | 20% | 20% | 20% | 20% |
21. |
Aparelhos celulares: - terminais portáteis de telefonia celular, código 8517.12.31 da NCM; - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, código 8517.12.13 da NCM; - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, código 8517.12.19 da NCM. |
21.053.01 01.056.00 21.054.00 |
22,13% | 15,57% | 22,13% | 15,57% |
22. | Balas e bombons, posição 1704 (exceto 1704.90.10) da NCM/SH |
17.008.00 17.042.00 |
20% | 20% | 20% | 20% |
23. | Bebidas alcoólicas, posições 2204 a 2208 da NCM/SH (art. 713-S) |
02.001.00 a 02.999.00 |
71,44% | 62,22% | 71,44% | 62,22% |
24. | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, códigos 2202.90.00 e 2106.90 da NCM/SH |
03.013.00 03.014.00 03.015.00 03.016.00 |
140% | 140% | 40% | 40% |
25. | Bebidas mistas e néctar de frutas, posição 2202 da NCM/SH | 17.112.00 | 20% | 20% | 20% | 20% |
26. | Café solúvel, código 2101.11.10 da NCM/SH | 17.107.00 | 20% | 20% | 20% | 20% |
27. | Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), código 8523.52.00 da NCM |
21.063.00 21.064.00 |
22,13% | 15,57% | 22,13% | 15,57% |
28. | Cerveja, posição 2203 da NCM/SH | 03.021.00 | 140% | 140% | 70% | 70% |
29. | Chope, código 2203 da NCM/SH | 03.023.00 | 140% | 140% | 115% | 115% |
30. | Cimento de qualquer espécie, posição 2523 da NCM/SH | 05.001.00 | 34,46% | 27,23% | 34,46% | 27,23% |
31. | Creme de leite, código 0401.30.2 da NCM/SH |
17.019.00 17.019.01 17.019.02 |
20% | 20% | 20% | 20% |
32. | Desinfetante, código 3808.94 da NCM/SH | 11.001.00 | 20% | 20% | 20% | 20% |
33. | Desodorante corporal, código 3307.20 da NCM/SH | 20.026.00 a 20.030.00 | 20% | 20% | 20% | 20% |
34. | Detergente, código 3402.90.3 da NCM/SH | 11.004.00 a 11.006.00 | 20% | 20% | 20% | 20% |
35. | Embutidos, exceto mortadela, código 1601.00.00 da NCM/SH |
17.076.00 17.077.00 |
20% | 20% | 20% | 20% |
36. | Extrato de tomate e ketchup, código 2103.20 da NCM/SH |
17.034.00 17.041.00 |
20% | 20% | 20% | 20% |
37. | Farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, código 1101.00 da NCM/SH | 17.044.00 a 17.044.09 | 150% | 150% | 150% | 150% |
38. | Lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável, códigos 8212.20.10 e 8212.10.20 da NCM/SH | 20.064.00 | 45,66% | 37,83% | 45,66% | 37,83% |
39. | Lâmpada elétrica e eletrônica, posições 8539 e 8540 da NCM/SH |
09.001.00 09.002.00 |
56,87% | 48,43% | 56,87% | 48,43% |
40. | Leite condensado, código 0402.99 da NCM/SH |
17.020.00 17.020.01 |
20% | 20% | 20% | 20% |
41. | Leite líquido "longa vida", posição 0401 da NCM/SH |
17.016.00 17.016.01 |
20% | 20% | 20% | 20% |
42. | Maionese, código 2103.90.1 da NCM/SH | 17.039.00 | 20% | 20% | 20% | 20% |
43. | Óleo comestível de milho e girassol, códigos 1515.29.10 e 1512.19.11 da NCM/SH |
17.069.00 17.072.00 |
20% | 20% | 20% | 20% |
44. | Pão, panettone, massa crua ou semi-crua, macarrão, farinha de rosca, bolacha, biscoito, torrada e snacks de milho, código 1902.1, 1902.30.00, 1904 e 1905 da NCM/SH | 17.047.00, 17.049.00 a 17.064.00 | 40% | 40% | 40% | 40% |
45. | Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-H) | 01.001.00 a 01.999.00 | 92,48% | 82,13% | 92,48% | 82,13% |
46. | Reator e "starter", códigos 8504.10.00 e 8536.50.90 da NCM/SH |
09.003.00 09.004.00 |
56,87% | 48,43% | 56,87% | 48,43% |
47. | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, posição 2202 da NCM/SH | 03.010.00 | 140% | 140% | 40% | 40% |
Xarope ou extrato concentrado para fabricação de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix, código 2106.90.10 da NCM/SH | 03.012.00 | 140% | 140% | 100% | 100% | |
48. | Sabão em pó, código 3401.20 da NCM/SH | 11.002.00 | 20% | 20% | 20% | 20% |
49. | Sabonete, códigos 3401.11.90, 3401.19.00 e 3401.20.10 da NCM/SH |
20.034.00 20.035.00 20.036.00 |
20% | 20% | 20% | 20% |
50. | Sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, código 2105.00 da NCM/SH | 23.001.00 | 70% | 70% | 70% | 70% |
51. | Suco de frutas não fermentado e sem adição de álcool, posição 2009 da NCM/SH | 17.010.00 | 20% | 20% | 20% | 20% |
52. | Temperos e condimentos, código 2103.90.2 da NCM/SH | 17.035.00 | 20% | 20% | 20% | 20% |
53. | Xampu e condicionador, códigos 3305.10.00 e 3305.90.00 da NCM/SH |
20.017.00 20.021.00 |
20% | 20% | 20% | 20% |
54. | Outras de mesma natureza apresentadas de formas diferentes das descritas nos itens 18 e 47. | 140% | 140% | 70% | 70% | |
55. | Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; | 23.001.00 | 90,48% | 80,24% | 90,48% | 80,24% |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH. | 23.002.00 | 379,57% | 353,78% | 379,57% | 353,78% | |
56. | Rações tipo “pet” para animais domésticos, classificados na posição 2309 da NBM/SH. | 22.001.00 | 63,59% | 54,80% | 63,59% | 54,80%” |
NOTA: Quando da aplicação dos itens 28 e 29, deverá ser observado o disposto no art. 40-A.
Art. 3º O Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas e Interestaduais, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO XIII (arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
ITEM | MERCADORIA | CEST | MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA | |
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR | DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA | |||
1. | Açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem, código 1701.11.00 da NCM/SH | 17.099.00 a 17.105.02 | 30% | 20% |
2. | Achocolatado em pó, código 1806.90.00 da NCM/SH | 17.006.00 | 20% | 20% |
3. | Acumuladores elétricos, códigos 8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH |
01.099.00 21.039.00 |
40% | 40% |
4. | Água gaseificada ou aromatizada artificialmente, posição 2201 e 2202 da NCM/SH |
03.006.00 03.007.00 |
140% | 70% |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml, posição 2201 da NCM/SH | 03.003.00 | 140% | 100% | |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo plástico e embalagem com capacidade de até 500 ml, posição 2201 da NCM/SH | 03.005.00 | 140% | 100% | |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml, posição 2201 da NCM/SH | 03.001.00 | 250% | 170% | |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml, posição 2201 da NCM/SH | 03.004.00 | 120% | 70% | |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, posição 2201 da NCM/SH | 03.002.00 | 100% | 70% | |
5. | Água sanitária, código 2828.90.1 da NCM/SH | 11.001.00 | 20% | 20% |
6. | Amaciante de roupa, código 3809.9190 da NCM/SH | 11.008.00 | 20% | 20% |
7. |
Aparelhos celulares: • terminais portáteis de telefonia celular, código 8517.12.31 da NCM; • terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, código 8517.12.13 da NCM; • outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, código 8517.12.19 da NCM. |
21.053.01 01.056.00 21.054.00 |
9% | 9% |
8. | Balas e bombons, posição 1704 (exceto 1704.90.10) da NCM/SH |
17.008.00 17.042.00 |
20% | 20% |
9. | Bebidas alcoólicas, posições 2204 a 2208 da NCM/SH (art. 713-T) | 02.001.00 a 02.999.00 | 29,04% | 29,04% |
10. | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, códigos 2202.90.00 e 2106.90 da NCM/SH |
03.013.00 03.014.00 03.015.00 03.016.00 |
140% | 40% |
11. | Bebidas mistas e néctar de frutas, posição 2202 da NCM/SH | 17.112.00 | 20% | 20% |
12. | Café solúvel, código 2101.11.10 da NCM/SH | 17.107.00 | 20% | 20% |
13. | Café torrado e moído, código 0901.2 da NCM/SH |
17.096.00 17.096.01 |
30% | 20% |
14. | Carne em conserva, códigos 1602.4 e 1602.50.00 da NCM/SH | 17.079.00 | 20% | 20% |
15. | Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), código 8523.52.00 da NCM. |
21.063.00 21.064.00 |
9% | 9% |
16. | Cerveja, posição 2203 da NCM/SH | 03.021.00 | 140% | 70% |
17. | Chope, código 2203 da NCM/SH | 03.023.00 | 140% | 115% |
18. | Charque da espécie bovina, código 0210.20.00 da NCM/SH | 17.083.00 | 30% | 20% |
19. | Cigarros e outros derivados de fumo, posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH. |
04.001.00 04.002.00 |
50% | 50% |
20. | Cimento de qualquer espécie, posição 2523 da NCM/SH | 05.001.00 | 20% | 20% |
21. | Creme de leite, posição 0401 da NCM/SH |
17.019.00 17.019.01 17.019.02 |
20% | 20% |
22. | Desinfetante, código 3808.94 da NCM/SH | 11.001.00 | 20% | 20% |
23. | Desodorante corporal, código 3307.20 da NCM/SH | 20.026.00 a 20.030.00 | 20% | 20% |
24. | Detergente, código 3402.90.3 da NCM/SH |
11.004.00 a 11.006.00 |
20% | 20% |
25. | Embutidos, exceto mortadela, código 1601.00.00 da NCM/SH |
17.076.00 17.077.00 |
20% | 20% |
26. | Extrato de tomate e ketchup, código 2103.20 da NCM/SH |
17.034.00 17.041.00 |
20% | 20% |
27. | Farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, código 1101.00 da NCM/SH | 17.044.00 a 17.044.09 | 150% | 150% |
28. | Lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável, códigos 8212.20.10 e 8212.10.20 da NCM/SH | 20.064.00 | 30% | 30% |
29. | Lâmpada elétrica e eletrônica, posições 8539 e 8540 da NCM/SH |
09.001.00 09.002.00 |
40% | 40% |
30. | Leite condensado, código 0402.99 da NCM/SH |
17.020.00 17.020.01 |
20% | 20% |
31. | Leite em pó e composto lácteo códigos 0402.10, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10, 0402.29.20, 0402.9, 1901.1010 e 1901.9090 da NCM/SH | 17.012.00 | 30% | 20% |
32. | Leite líquido "longa vida", posição 0401 da NCM/SH |
17.016.00 17.016.01 |
20% | 20% |
33. | Maionese, código 2103.90.1 da NCM/SH | 17.039.00 | 20% | 20% |
34. | Margarina vegetal, creme vegetal e halvarina, código 1517.10.00 da NCM/SH | 17.026.00 a 17.027.02 | 30% | 20% |
35. | Mortadela, código 1601.00.00 da NCM/SH | 17.078.00 | 20% | 20% |
36. | Óleo comestível de milho e de girassol, códigos 1515.29.10 e 1512.19.11 da NCM/SH |
17.069.00 17.072.00 |
20% | 20% |
37. | Óleo comestível de soja e de algodão, códigos 1507.90.1 e 1512.29.10 da NCM/SH |
17.065.00 17.069.00 |
30% | 20% |
38. | Óleo refinado de palma RBD, oleína de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gorduras em geral e óleo vermelho (red oil), código 1513.29.10 da NCM/SH | 17.075.00 | 30% | 20% |
39. | Pão, panettone, massa crua ou semi-crua, macarrão, farinha de rosca, bolacha, biscoito, torrada e snacks de milho, código 1902.1, 1902.30.00, 1904 e 1905 da NCM/SH | 17.047.00, 17.049.00 a 17.064.00 | 20% | 20% |
40. | Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-H) | 01.001.00 a 01.999.00 | 71,78% | 71,78 |
41. | Preparações para alimentação infantil à base de cereais ou leite, na forma de farinha, amido, grumos ou sêmola, códigos 1901.10.20 e 1901.10.30 da NCM/SH |
17.013.00 17.015.00 |
20% | 20% |
42. | Reator e "starter", códigos 8504.10.00 e 8536.50.90 da NCM/SH |
09.003.00 09.004.00 |
40% | 40% |
43. | Rações tipo "pet" para animais domésticos, classificados na posição 2309 da NBM/SH | 22.001.00 | 46% | 46% |
44. | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, posição 2202 da NCM/SH | 03.010.00 | 140% | 40% |
Xarope ou extrato concentrado para fabricação de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix, código 2106.90.10 da NCM/SH | 03.012.00 | 140% | 100% | |
45. | Sabão em barra, código 3401.19.00 da NCM/SH | 20.035.00 | 30% | 20% |
46. | Sabão em pó, código 3401.20 da NCM/SH | 11.002.00 | 20% | 20% |
47. | Sabonete, códigos 3401.11.90, 3401.19.00 e 3401.20.10 da NCM/SH |
20.034.00 20.035.00 20.036.00 |
20% | 20% |
48. | Salsicha em conserva, código da 1602 NCM/SH | 17.079.00 | 20% | 20% |
49. | Sardinha em conserva, código 1604.13.10 da NCM/SH | 17.081.00 | 30% | 20% |
50. | Sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, código 2105.00 da NCM/SH | 23.001.00 | 40% | 40% |
51. | Suco de frutas não fermentado e sem adição de álcool, posição 2009 da NCM/SH | 17.010.00 | 20% | 20% |
52. | Telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da NCM | 10.023.00, 10.024.00, 10.010.00, 10.011.00, 10.015.00 e 10.016.00 | 30% | 30% |
53. | Temperos e condimentos, código 2103.90.2 da NCM/SH | 17.035.00 | 20% | 20% |
54. |
Veículos automotores novos, compreendidos nos seguintes códigos da NBM/SH, e acessórios instalados: • Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 - 8702.10.00; • Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 - 8702.90.90; • Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 - 8703.21.00; • Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - Exceção: carro celular - 8703.22.10; • Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3 - Exceção: carro celular - 8703.22.90; • Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida - 8703.23.10; • Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3 - Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida - 8703.23.90; • Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida - 8703.24.10; • Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3 - Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida - 8703.24.90; x Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário - 8703.32.10; • Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3 - Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário - 8703.32.90; • Automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - Exceções: carro celular e carro funerário - 8703.33.10; • Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3 - Exceções: carro celular e carro funerário - 8703.33.90; • Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/ motor diesel ou semidiesel e cabina - Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.21.10; • Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor diesel ou semidiesel com caixa basculante - Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.21.20; • Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/ motor diesel ou semidiesel - Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.21.30; • Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/ motor diesel ou semidiesel - Exceções: carro- forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.21.90; • Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor a explosão, chassis e cabina - Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.31.10; • Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor explosão / caixa basculante - Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.31.20; • Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/ motor explosão - Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.31.30; • Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão - Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.31.90. |
25.001.00 a 25.021.00 | 30% | 30% |
55. | Veículos novos motorizados, posição 8711 da NBM/SH | 26.001.00 | 34% | 34% |
56. | Xampu e condicionador, códigos 3305.10.00 e 3305.90.00 da NCM/SH |
20.017.00 20.021.00 |
20% | 20% |
57. | Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; | 23.001.00 | 70% | 70% |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH. | 23.002.00 | 328% | 328% |
NOTA: Quando da aplicação dos itens 16 e 17, deverá ser observado o disposto no art. 40-A.
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
ITEM | CEST | NCM | MERCADORIA |
1. Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (Protocolo ICMS 41/2008 e 97/2010) | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | |
01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba | |
01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo | |
01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | |
01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | |
01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | |
01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | |
01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | |
01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | |
01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | |
01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos | |
01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | |
01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | |
01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | |
01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores | |
01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | |
01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | |
01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 | |
01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | |
01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 | |
01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | |
01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | |
01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras | |
01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente | |
01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | |
01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança | |
01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos | |
01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | |
01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 | |
01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos | |
01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | |
01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo | |
01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbo compressores de ar | |
01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 | |
01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | |
01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | |
01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo | |
01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | |
01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados | |
01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | |
01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | |
01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos | |
01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 | |
01.045.00 | 8431.49.2 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
|
01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | |
01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão | |
01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | |
01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenóides | |
01.049.00 | 8482 | Rolamentos | |
01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | |
01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | |
01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | |
01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | |
01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | |
01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes | |
01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. | |
01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | |
01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | |
01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som | |
01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | |
01.061.00 | 8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 | |
01.062.00 | 8527.21.90 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores | |
01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores | |
01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas | |
01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos | |
01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores | |
01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | |
01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores | |
01.068.00 | 8536.4 | Relés | |
01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 | |
01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas | |
01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | |
01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | |
01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | |
01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | |
01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | |
01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | |
01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques | |
01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão | |
01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | |
01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | |
01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros | |
01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | |
01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos | |
01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | |
01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos | |
01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores | |
01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios | |
01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | |
01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco | |
01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários | |
01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos | |
01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa | |
01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica | |
01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores | |
01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado | |
01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | |
01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa | |
01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto-indução | |
01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio | |
01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | |
01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas | |
01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | |
01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | |
01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo | |
01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - náilon | |
01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas | |
01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete | |
01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas | |
01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho | |
01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão | |
01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão | |
01.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão | |
01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico | |
01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor | |
01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | |
01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos | |
01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias | |
01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva | |
01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | |
01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas | |
01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura | |
01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura | |
01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle | |
01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos | |
01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação | |
01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos | |
01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 | |
01.128.00 | 7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | |
01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo | ||
2. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope (Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006 e 15/2006, art. 713-N) | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares | |
02.003.00 | 2208.90 .00 | Bebida ice | |
02.004.00 | 2208.40.00 | Cachaça e aguardentes | |
02.005.00 |
2205 2206.00.90 |
Catuaba e similares | |
2208.90.00 | |||
02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares | |
02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler | |
02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra | |
02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares | |
02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares | |
02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco | |
02.012.00 | 2208.40.00 | Rum | |
02.013.00 | 2206.00.90 | Saque | |
02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger | |
02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila | |
02.016.00 | 2208.30 | Uísque | |
02.017.00 | 2205 | Vermute e similares | |
02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka | |
02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka | |
02.020.00 | 2208.90.00 | Arak | |
02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica/grappa | |
02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares | |
02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis | |
02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. | |
02.999.00 |
2205 2206 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores | |
3. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas (Protocolos ICMS 11/1991 e 10/1992) | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | |
03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | |
03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | |
03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | |
03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas | |
03.007.00 | 2201.10.00 | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | |
03.008.00 | 2202.90.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente | |
03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja | |
03.023.00 | 2203.00.00 | Chope | |
03.010.00 | 2202 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | |
03.011.00 | 2202 | Demais refrigerantes | |
03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" | |
03.013.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | |
03.014.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | |
03.015.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml | |
03.016.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | |
03.022.00 | 2202.90.00 | Cerveja sem álcool | |
4. Cigarros e outros produtos derivados do fumo (Convênio ICMS 37/1994) | 04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
04.002.00 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção | |
5. Cimentos (Protocolo ICM 11/1985) | 05.001.00 | 2523 | Cimento |
6. Combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS 110/07) | 06.001.00 | 2207.10.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) |
06.001.01 | 2207.10.90 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) | |
06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A, exceto Premium | |
06.002.01 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C, exceto Premium | |
06.002.02 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A Premium | |
06.002.03 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C Premium | |
06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação | |
06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação | |
06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação | |
06.006.00 | 2710.19.2 | Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo | |
06.006.01 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) | |
06.006.02 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) | |
06.006.03 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) | |
06.006.04 | 2710.19.2 | Óleo diesel A S10 | |
06.006.05 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) | |
06.006.06 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) | |
06.006.07 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) | |
06.006.08 | 2710.19.2 | Óleo Diesel Marítimo | |
06.006.09 | 2710.19.2 | Outros óleos combustíveis | |
06.006.10 | 2710.19.2 | Óleo combustível derivado de xisto | |
06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes | |
06.008.00 | 2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
|
06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos | |
06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto | |
06.011.00 | 2711.19.10 | Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 kg (GLP) | |
06.011.01 | 2711.19.10 | Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 kg | |
06.011.02 | 2711.19.10 | Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 kg (GLGNn) | |
06.011.03 | 2711.19.10 | Gás Liquefeito de Petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 kg | |
06.011.04 | 2711.19.10 | Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 kg (GLGNi) | |
06.011.05 | 2711.19.10 | Gás Liquefeito de Petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 kg | |
06.011.06 | 2711.19.10 | Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 kg (misturas) | |
06.011.07 | 2711.19.10 | Gás Liquefeito de Petróleo (misturas), exceto em botijão de 13 kg | |
06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Natural Liquefeito | |
06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural Gasoso | |
06.014.00 | 2711.29.90 | Gás de xisto | |
06.015.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos | |
06.016.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos | |
06.017.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | |
06.018.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos | |
7. Energia elétrica (Convênio ICMS 83/2000) | 07.001.00 | 2716.00.00 | Energia elétrica |
8. Lâmpadas, reatores e “starter” (Protocolo ICM 17/1985) | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas |
09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | |
09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | |
09.004.00 | 8536.50 | “Starter” | |
09.005.00 | 8543.70.99 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | |
9. Telhas, cumeeiras e caixas d’água (Protocolo ICMS 32/1992) | 10.010.00 | 3921 | Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
10.011.00 | 3921 | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | |
10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | |
10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | |
10.023.00 | 6811 | Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose | |
10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 | |
10. Álcool para fins não combustíveis (Protocolo ICMS 17/2004) | 11.010.00 |
2207 2208.90.00 |
Álcool etílico para limpeza |
11. Medicamentos, produtos farmacêuticos de uso humano e produtos de higiene pessoal (Convênio ICMS 76/1994) |
13.008.00 13.008.01 |
3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva e negativa |
13.009.00 13.009.01 |
3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva e negativa | |
13.001.00 13.001.01 13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - positiva, negativa e neutra, exceto para uso veterinário. | |
13.002.00 13.002.01 13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - positiva, negativa e neutra, exceto para uso veterinário | |
13.003.00 13.003.01 13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - positiva, negativa e neutra, exceto para uso veterinário | |
13.004.00 13.004.01 13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, negativa e neutra, exceto para uso veterinário | |
13.005.00 13.005.01 |
3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva e negativa | |
13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra | |
13.007.00 13.007.01 |
3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva e negativa | |
13.010.00 13.010.01 |
3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva e negativa | |
13.011.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra | |
13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo - neutra | |
13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra | |
13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas - neutra | |
13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra | |
20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | |
20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone | |
20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras | |
20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | |
20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios | |
20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | |
20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | |
20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | |
20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas | |
12. Pneumáticos, câmaras de ar, e protetores de borracha (Convênio ICMS 85/1993) | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | |
16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas | |
16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 | |
16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 | |
16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 | |
13. Açúcar-de-cana refinado, cristal ou qualquer outro tipo (Protocolos ICMS 21/1991 e 33/1991) | 17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | |
17.099.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | |
17.100.00 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
17.100.01 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | |
17.100.02 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | |
17.101.00 |
1701.01 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | |
17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | |
17.102.00 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
17.102.01 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | |
17.102.02 | 1701.91 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | |
17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | |
17.103.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | |
17.104.00 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
17.104.01 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | |
17.104.02 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | |
17.105.00 | 1702 | Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
17.105.01 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | |
17.105.02 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | |
14. Lâminas e aparelhos de barbear (Protocolo ICM 16/1985) | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
15. Aparelhos celulares e cartões inteligentes (Convênio ICMS 135/2006) | 21.053.01 | 8517.12.31 | Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite |
21.054.00 | 8517.12 | Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo | |
21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("smart cards") | |
21.064.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("sim cards") | |
16. Rações tipo "pet" para animais domésticos (Protocolo ICMS 26/2004) | 22.001.00 | 2309 | Ração tipo “pet” para animais domésticos |
17. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS 45/1991 e Protocolo ICMS 20/2005) | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie |
23.002.00 |
1806 1901 2106 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina | |
18. Tintas e vernizes (Convênio ICMS 74/1994) | 24.001.00 |
3208 3209 3210 |
1 - Tintas, vernizes |
24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
2 - Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 | |
24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 3212 |
3 - Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | |
19. Veículos automotores (Convênio ICMS 132/1992) | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.002.00 | 8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | |
25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ | |
25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular | |
25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular | |
25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |
25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |
25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |
25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |
25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | |
25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | |
25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário | |
25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário | |
25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
25.018.00 | 8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
|
25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
25.020.00 | 8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
25.021.00 | 8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
20. Veículos de duas e três rodas motorizados (Convênio ICMS 52/1993) | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
21. Mercadorias comercializadas por sistema de marketing direto - Porta a porta (Convênio ICMS 45/1999) | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | |
28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios | |
28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | |
28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos | |
28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | |
28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos | |
28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | |
28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores | |
28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antisolares e os bronzeadores | |
28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | |
28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | |
28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | |
28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | |
28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | |
28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | |
28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | |
28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | |
28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas | |
28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas | |
28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes | |
28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | |
28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | |
28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar | |
28.024.01 | 4818.20.00 | Toalhas de mão | |
28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem | |
28.025.01 | 8214.10.00 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras | |
28.025.02 | 8214.10.00 | Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis | |
28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) | |
28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas | |
28.027.01 | 9603.29.00 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros | |
28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | |
28.028.01 | 9603.30.00 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever | |
28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações | |
28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | |
28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | |
28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes | |
28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras | |
28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas | |
28.035.00 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes | |
28.036.00 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas | |
28.037.00 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos | |
28.038.00 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos | |
28.039.00 | 4202.22.10 | Bolsas de folhas de plástico | |
28.040.00 | 4202.22.20 | Bolsas de matérias têxteis | |
28.041.00 | 4202.29.00 | Bolsas de outras matérias | |
28.042.00 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias | |
28.043.00 | 4202.92.00 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis | |
28.044.00 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias | |
28.045.00 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados | |
28.046.00 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão | |
28.047.00 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas | |
28.048.00 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes | |
28.049.00 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis | |
28.050.00 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário | |
28.051.00 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão | |
28.052.00 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionados | |
28.053.00 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha | |
28.054.00 | 9505.90.00 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos | |
28.055.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal | |
28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo | |
28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Capítulos 39, | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, | |
28.058.00 | 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) | |
28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes | |
28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior | |
28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | Artigos de casa | |
28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas | |
28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica | |
28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | Artigos infantis | |
28.999.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
NOTA: As normas específicas relativas às operações com combustíveis e lubrificantes; pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha; tintas e vernizes e de produtos farmacêuticos, ou as realizadas através do sistema de marketing direto, sujeitas ao regime da substituição tributária, constam nos arts. 670 a 713 deste Regulamento."
Art. 4º Ficam acrescidos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, os dispositivos, abaixo enumerados, com a seguinte redação:
I - o inciso VI ao art. 182-D:
"VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação."
II - as alíneas "n", "o", "p" e "q" ao inciso I do § 1º do art. 512-A:
"n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação Código 10010-2;
o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração Código 10011-0;
p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação Código 10012-9;
q) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código 10013-7."
III - os incisos XXXIX e XL ao art. 513:
"XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações:
a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;
b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio.
XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015: assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal."
IV - os §§ 6º e 7º ao art. 513:
"§ 6º Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação da unidade federada favorecida.
§ 7º Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMSST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento."
V - o art. 513-A:
"Art. 513-A Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 previsto no inciso XL do art. 513 deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte:
I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino, e respectivos valores;
II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;
IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;
V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).
Parágrafo único. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento."
VI -o art. 513-B:
"Art. 513-B Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto."
Art. 5º Ficam revogados os incisos I e II, do § 1º, do art. 677, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2000, relativamente ao § 6º do art. 513;
II - a partir de 1º de julho de 2004, relativamente ao caput e alínea "b" do inciso XIX do art. 513;
III - a partir de 1º de julho de 2012, relativamente à alínea "a" do inciso XIX do art. 513:
IV - a partir de 1º de fevereiro de 2013, relativamente ao inciso XXXIX do art. 513;
V - a partir de 1º de janeiro de 2016, relativamente:
a) as alíneas "n", "o", "p" e "q", do inciso I, do § 1º, do art. 512-A;
b) aos incisos V, XL e o § 7º do art. 513;
c) ao art. 513-A;
d) ao art. 513-B.
VI - a partir de 1º de setembro de 2016, relativamente aos incisos III, XX e XXI do art. 513;
VII - a partir de 1º de julho de 2017, relativamente ao inciso VI do art. 182-D;
VIII - na data de sua publicação nas demais hipóteses.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de janeiro de 2017.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado