Lei Nº 8445 DE 28/12/2007


 Publicado no DOE - PB em 28 dez 2007


Cria o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Administração Tributária e dá outras providências.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Administração Tributária – FADAT, com a finalidade de:

I - custear programas de modernização institucional e de investimento no aperfeiçoamento da Administração Tributária;

II - promover a formação e o treinamento de recursos humanos vinculados à Administração Tributária;

III - contratar serviços e adquirir equipamentos e software para ampliação e modernização da área de Tecnologia da Informação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11031 DE 12/12/2017).

IV - realizar programas de educação fiscal;

V - executar ações e atividades direcionadas para o aprimoramento da Administração Tributária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11031 DE 12/12/2017).

VI - construir ou reformar imóveis da Secretaria de Estado da Receita; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11031 DE 12/12/2017).

VII - contratar serviços e/ou comprar materiais, equipamentos e móveis para manutenção predial e/ou adequação de imóveis pertencentes à Secretaria de Estado da Receita. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11031 DE 12/12/2017).

VIII - contratar consultoria ou serviços de empresas ou instituições para desenvolver aplicativos ou programas voltados para modernização institucional; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11247 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

IX - custear os serviços do sistema "SEFAZ/VIRTUAL" destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11247 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

Art. 2º Os créditos orçamentários, inclusive de natureza suplementar e especial, vinculados ao FADAT, serão custeados com recursos originários de:

I - convênios, acordos ou ajustes celebrados com organismos internacionais e nacionais;

II - operações de créditos internas ou externas, destinadas às finalidades precípuas do FADAT;

III - no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação das multas por infração à legislação tributária ocorrida no exercício financeiro anterior;

IV - doações e o produto de outras receitas eventuais, quando vinculadas ou destinadas ao FADAT;

V - taxas relacionadas na TABELA “D” da Lei nº 5.127, de 27 de janeiro de 1989. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10801 DE 12/12/2016).

§1º Se os recursos ordinários destinados aos créditos orçamentários do FADAT alcançarem valor inferior ao mínimo fixado no inciso III do caput deste artigo, deverá o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, abrir crédito suplementar, para assegurar ao FADAT crédito orçamentário igual ou superior ao montante definido no citado inciso.

§2º Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários, acrescidos de eventuais suplementações e créditos especiais, vinculados a recursos ordinários do Estado, serão financeiramente disponibilizados para o FADAT até o dia 30 (trinta) de cada mês do exercício financeiro.

§ 3º Os recursos do FADAT, oriundos de Acordo de Cooperação firmado com a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - SEFAZ/BA ou com outra unidade da Federação previsto no inciso I do "caput" deste artigo, bem como os oriundos das taxas previstas no inciso V do "caput" deste artigo, serão recolhidos obrigatoriamente em conta específica do Banco do Brasil ou outro estabelecimento bancário escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação prévia da Secretaria de Estado da Receita. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11247 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

§4º Os recursos do FADAT, de que trata o § 3º deste artigo, constituirão receita própria do Fundo e funcionarão desvinculados dos recursos ordinários do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10801 DE 12/12/2016).

Art. 3º Os recursos do FADAT não poderão ser objeto de remanejamento ou transferência para finalidades diversas das previstas nesta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10801 DE 12/12/2016).

§1º É expressamente vedada a utilização de recursos do FADAT para custeio de despesas com pessoal.

§2º Dos recursos destinados ao FADAT, será reservado, no mínimo, 10% (dez por cento) para a Escola de Administração Tributária - ESAT. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10801 DE 12/12/2016).

§3º Fica expressamente vedada a transferência de superávit financeiro para finalidades diversas das previstas nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10801 DE 12/12/2016).

§ 4º Os recursos originários das taxas previstas no inciso V do "caput" do art. 2º desta Lei devem ser excluídos do cálculo do valor reservado para a Escola de Administração Tributária - ESAT, previsto no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10912 DE 12/06/2017).

Art. 4º A gestão do FADAT será realizada pelo Secretário de Estado da Receita, na forma do regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º O FADAT terá contabilidade própria, e a aplicação de seus recursos fica sujeita à prestação de contas na forma e nos prazos da legislação que disciplina a administração financeira.

Art. 6º Fica autorizado o remanejamento dos saldos de créditos orçamentários vinculados ao FADEF, criado pela Lei nº 4.980, de 30 de novembro de 1987, para o FADAT.

Art. 7º Para reforçar as dotações do FADAT e assegurar sua implementação, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), bem como, em 2008, se for o caso, remanejar as dotações consignadas no orçamento então vigente do FADEF para o FADAT.

Art. 8º Esta Lei vigerá a partir da data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se a Lei nº 4.980/87 e seu respectivo regulamento.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 2007; 119º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

GOVERNADOR