Decreto Nº 38009 DE 26/12/2017


 Publicado no DOE - PB em 27 dez 2017


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 39220 DE 30/05/2019).


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confereo art. 86,inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 199/17,

Decreta:

Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo XXIV - VEÍCULOS AUTOMOTORES- do referido Decreto (Convênio ICMS 44/2019). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39220 DE 30/05/2019).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46157 DE 03/01/2025, efeitos a partir de 01/02/2025):

Art. 2º Além do disposto no art. 9º do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, as disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais (Convênio ICMS 174/24):

I - de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

II - com bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, quando tiverem como
origem ou destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.

Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista no art. 10 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, ou, na falta desta (Convênio ICMS 44/2019): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39220 DE 30/05/2019).

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste Decreto, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único do art. 1º;

II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I deste artigo e nas demais situações, será a prevista no inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018 (Convênio ICMS 44/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39220 DE 30/05/2019).

§ 1º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único deste Decreto, referido no inciso I do "caput", deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.

§ 2º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 30% (trinta por cento) (Convênio ICMS 44/2019 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39220 DE 30/05/2019).

§ 3º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39220 DE 30/05/2019):

Art. 4º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto e será remetida à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do inciso IV do "caput" do art. 21 do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, devendo ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, mediante o e-mail: veiculos.gostex@sefaz.pb.gov.br, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação deste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42401 DE 12/04/2022).

Parágrafo único. Na falta da entrega da lista de que trata o "caput", ou no caso do não atendimento ao formato estabelecido no Anexo Único deste Decreto, o cálculo do imposto referente à substituição tributária será efetuado na forma do inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 33.813 , de 01 de abril de 2013.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa,26de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 38.009 , de 26 de dezembro de 2017

Leiaute do arquivo XML para "Lista de Preço Final a Consumidor

Sugerido pela Montadora - Versão 1.0"

Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd

# Campo Ele Pai Tipo Ocorr Tam. Dec. Descrição/Observação
A01 enviPSCF Raiz - - - - - TAG raiz do docu- mento
A02 versao A A01 N 1-1 1-4 2 Versão do leiaute do arquivo.
B01 dados Declarante G A01   1-1     Dados do decla- rante do arquivo de produtos.
C01 CNPJ E B01 N 1-1 14   CNPJ do decla- rante.
C02 IEST E B01 N 0-1 2-14   Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino.
C03 razaoSocial E B01 C 1-1 3-100   Razão social do declarante.
D01 listaProdutos G A01   1-1     Lista de produtos.
E01 produto G D01   1-N     TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.
F01 VA_AC E E01 C 1-1 2   Informar VA, se veículo automotor. Informar AC, se acessório.
F02 cProd E E01 C 1-1 1-60   Código do produto conforme informa- do na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pin- tura, som e acessó- rios variados) ou sumarizado.
F03 xProd E E01 C 1-1 1-120   Descrição completa do item como adotada na NF-e.
F04 pot E E01 N 0-1 1-4   Potência máxima do motor do veí- culo (CV) como informado na NF-e.
F05 cilin E E01 N 0-1 1-4   Capacidade do mo- tor expressa em Centímetros cúbi- cos como informa- do na NF-e.
F06 tpComb E E01 C 0-1 1-2   Tipo de combustí- vel como informa- do na NF-e.
F07 CEST E E01 N 1-1 7   Código CEST do produto declarado.
F08 NCM E E01 N 1-1 2-8   Código NCM/SH do produto declarado.
F09 cEAN E E01 N 0-1 0,8,12
13,14
  GTIN (Global Trade Item Num- ber) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informa- da na NF-e.
F10 cEANTrib E E01 N 0-1 0,8,12
13,14
  GTIN (Global Trade Item Num- ber) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informa- da na NF-e.
F11 uCom E E01 C 1-1 2-6   Unidade de co- mercialização do produto, conforme informada na NF-e.
F12 uTrib E E01 C 1-1 2-6   Unidade Tributária do produto, con- forme informada na NF-e.
F13 anoMod E E01 D 1-1 4   Ano de Modelo do veículo.
F14 anoFab E E01 D 1-1 4   Ano de Fabricação.
F15 cUF E E01 C 1-1 2   Sigla da UF desti- natária.
F16 vUnTrib E E01 N 1-1 10 2 Preço final a con- sumidor sugerido pela montadora.
F17 INIC_TAB E E01 C 1-1 2-8   Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela atual. Formato: AAAA-MM-DD
F18 INIC_TAB_ ANTERIOR E E01 C 1-1 2-8   Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela anterior. Formato: AAAA-MM-DD

FORMATOS DOS CAMPOS:

Tipo N --> Indica campo numérico
C --> Indica campo alfanumérico
D --> Indica campo de data
Ocorr. Campo Ocorrência iniciado com 1--> Indica que o campo de é preenchimento obrigatório
Campo Ocorrência iniciado com 0 --> Indica que o campo só será preenchido se houver a informação
Tam. Tamanho do campo (1-n) --> pode ter de 1 a "n" caractees
Tamanho do campo (n) --> deve ter "n" caracteres
Tamanho do campo (n, n', n", n'"...) --> pode ter de n, n", n"'... caracteres
Dec. Quantidade de casas decimais do campo numérico