Publicado no DOE - PB em 27 dez 2017
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 39220 DE 30/05/2019).
O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confereo art. 86,inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 199/17,
Decreta:
Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo XXIV - VEÍCULOS AUTOMOTORES- do referido Decreto (Convênio ICMS 44/2019). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39220 DE 30/05/2019).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46157 DE 03/01/2025, efeitos a partir de 01/02/2025):
Art. 2º Além do disposto no art. 9º do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, as disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais (Convênio ICMS 174/24):
I - de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
II - com bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, quando tiverem como
origem ou destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.
Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista no art. 10 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, ou, na falta desta (Convênio ICMS 44/2019): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39220 DE 30/05/2019).
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste Decreto, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único do art. 1º;
II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I deste artigo e nas demais situações, será a prevista no inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018 (Convênio ICMS 44/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39220 DE 30/05/2019).
§ 1º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único deste Decreto, referido no inciso I do "caput", deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.
§ 2º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 30% (trinta por cento) (Convênio ICMS 44/2019 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39220 DE 30/05/2019).
§ 3º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39220 DE 30/05/2019):
Art. 4º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto e será remetida à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do inciso IV do "caput" do art. 21 do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, devendo ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, mediante o e-mail: veiculos.gostex@sefaz.pb.gov.br, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação deste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42401 DE 12/04/2022).
Parágrafo único. Na falta da entrega da lista de que trata o "caput", ou no caso do não atendimento ao formato estabelecido no Anexo Único deste Decreto, o cálculo do imposto referente à substituição tributária será efetuado na forma do inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 33.813 , de 01 de abril de 2013.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa,26de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 38.009 , de 26 de dezembro de 2017
Leiaute do arquivo XML para "Lista de Preço Final a Consumidor
Sugerido pela Montadora - Versão 1.0"
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# | Campo | Ele | Pai | Tipo | Ocorr | Tam. | Dec. | Descrição/Observação |
A01 | enviPSCF | Raiz | - | - | - | - | - | TAG raiz do docu- mento |
A02 | versao | A | A01 | N | 1-1 | 1-4 | 2 | Versão do leiaute do arquivo. |
B01 | dados Declarante | G | A01 | 1-1 | Dados do decla- rante do arquivo de produtos. | |||
C01 | CNPJ | E | B01 | N | 1-1 | 14 | CNPJ do decla- rante. | |
C02 | IEST | E | B01 | N | 0-1 | 2-14 | Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino. | |
C03 | razaoSocial | E | B01 | C | 1-1 | 3-100 | Razão social do declarante. | |
D01 | listaProdutos | G | A01 | 1-1 | Lista de produtos. | |||
E01 | produto | G | D01 | 1-N | TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos. | |||
F01 | VA_AC | E | E01 | C | 1-1 | 2 | Informar VA, se veículo automotor. Informar AC, se acessório. | |
F02 | cProd | E | E01 | C | 1-1 | 1-60 | Código do produto conforme informa- do na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pin- tura, som e acessó- rios variados) ou sumarizado. | |
F03 | xProd | E | E01 | C | 1-1 | 1-120 | Descrição completa do item como adotada na NF-e. | |
F04 | pot | E | E01 | N | 0-1 | 1-4 | Potência máxima do motor do veí- culo (CV) como informado na NF-e. | |
F05 | cilin | E | E01 | N | 0-1 | 1-4 | Capacidade do mo- tor expressa em Centímetros cúbi- cos como informa- do na NF-e. | |
F06 | tpComb | E | E01 | C | 0-1 | 1-2 | Tipo de combustí- vel como informa- do na NF-e. | |
F07 | CEST | E | E01 | N | 1-1 | 7 | Código CEST do produto declarado. | |
F08 | NCM | E | E01 | N | 1-1 | 2-8 | Código NCM/SH do produto declarado. | |
F09 | cEAN | E | E01 | N | 0-1 |
0,8,12 13,14 |
GTIN (Global Trade Item Num- ber) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informa- da na NF-e. | |
F10 | cEANTrib | E | E01 | N | 0-1 |
0,8,12 13,14 |
GTIN (Global Trade Item Num- ber) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informa- da na NF-e. | |
F11 | uCom | E | E01 | C | 1-1 | 2-6 | Unidade de co- mercialização do produto, conforme informada na NF-e. | |
F12 | uTrib | E | E01 | C | 1-1 | 2-6 | Unidade Tributária do produto, con- forme informada na NF-e. | |
F13 | anoMod | E | E01 | D | 1-1 | 4 | Ano de Modelo do veículo. | |
F14 | anoFab | E | E01 | D | 1-1 | 4 | Ano de Fabricação. | |
F15 | cUF | E | E01 | C | 1-1 | 2 | Sigla da UF desti- natária. | |
F16 | vUnTrib | E | E01 | N | 1-1 | 10 | 2 | Preço final a con- sumidor sugerido pela montadora. |
F17 | INIC_TAB | E | E01 | C | 1-1 | 2-8 | Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela atual. Formato: AAAA-MM-DD | |
F18 | INIC_TAB_ ANTERIOR | E | E01 | C | 1-1 | 2-8 | Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela anterior. Formato: AAAA-MM-DD |
FORMATOS DOS CAMPOS:
Tipo |
N --> Indica campo numérico C --> Indica campo alfanumérico D --> Indica campo de data |
Ocorr. |
Campo Ocorrência iniciado com 1--> Indica que o campo de é preenchimento obrigatório Campo Ocorrência iniciado com 0 --> Indica que o campo só será preenchido se houver a informação |
Tam. |
Tamanho do campo (1-n) --> pode ter de 1 a "n" caractees Tamanho do campo (n) --> deve ter "n" caracteres Tamanho do campo (n, n', n", n'"...) --> pode ter de n, n", n"'... caracteres |
Dec. | Quantidade de casas decimais do campo numérico |