Publicado no DOE - MT em 13 dez 2018
Institui o Regime de Estimativa de que tratam os artigos 133 a 139 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, para o segmento de venda a varejo de veículos automotores usados e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,
Considerando o disposto nos artigos 133 a 139 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Regime de Estimativa de que tratam os artigos 133 a 139 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, para o segmento de venda a varejo de veículos automotores usados.
Art. 2º As coordenadorias da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, no âmbito das respectivas competências, promoverão o enquadramento no regime a que se refere o artigo 1º dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, cuja atividade econômica principal seja correspondente aos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 46 DE 02/07/2019).
I - | 4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; |
II - | 4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados; |
III - | 4512-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores; |
IV - | 4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas; |
V - | 4542-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas. |
Parágrafo único. O regime previsto nesta portaria abrange, exclusivamente, as operações de revenda interna de veículos automotores usados.
Art. 3º Para fins de enquadramento no regime de estimativa a que se refere o artigo 1º, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, com atividade econômica principal arrolada nos incisos do caput do artigo 2º, deverão apresentar, até o dia 31.07.2019, a Declaração do Estoque e Vendas de Veículos Usados, relativa ao exercício de 2018, informando o estoque existente no estabelecimento em 31.12.2018, bem como as vendas realizadas no exercício de 2018, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-process), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet, www.sefaz.mt.gov.br. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 46 DE 02/07/2019).
§ 1º A Declaração do Estoque e Vendas de Veículos Usados de que trata o caput deste artigo deverá conter:
I - informações relativas aos veículos registrados no estoque em 31.12.2018:
a) marca e modelo;
b) ano de fabricação;
c) placa;
d) número do chassi;
e) valor venal do veículo;
f) valor total em estoque;
II - informações relativas às vendas efetuadas no período de 01.01.2018 a 31.12.2018, discriminadas por mês, constando:
a) a quantidade de veículos vendidos;
b) o valor total dos veículos vendidos.
§ 2º Constatado o não atendimento ao disposto neste artigo, no prazo assinalado, a CMGC/SUCOM ou a CMPC/SUCOM, conforme o caso, expedirá notificação ao contribuinte para cumprimento da exigência, no prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais ficará sujeito à penalidade aplicável à hipótese, prevista no artigo 45 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, ou de outra que vier a substituí-la, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 2º do artigo 4º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 46 DE 02/07/2019).
§ 3º Excepcionalmente, em relação aos contribuintes que, embora estivessem com a inscrição estadual ativa em 01.01.2019, não comercializaram veículos usados no exercício de 2018 e não possuíam estoque de veículos usados em 31.12.2018, fica autorizada a apresentação da Declaração de Estoque, de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, com o estoque existente em 28.02.2019. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 46 DE 02/07/2019).
Art. 4º A CMGC/SUCOM ou a CMPC/SUCOM, conforme o caso, de posse da declaração prevista o artigo 3º, estimará o valor da parcela mensal do ICMS a ser recolhido, utilizando, como parâmetros, as vendas realizadas no exercício de 2018 ou o estoque existente em 31.12.2018, observado o que segue: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 46 DE 02/07/2019).
I - se a estimativa for calculada com base no histórico de vendas no período de 01.01.2018 a 31.12.2018:
a) dos valores relacionados na Declaração será apurada a média de vendas no período, excluindo-se do seu cálculo o maior e o menor valor, quando encontrados mais que 3 (três) valores;
b) sobre o resultado do cálculo previsto na alínea a deste inciso será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) para determinar o valor da base de cálculo do ICMS devido, conforme previsto no inciso I do artigo 54 do Anexo V do RICMS;
c) sobre o valor da base de cálculo, apurado conforme previsto na alínea b deste inciso, será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), como disposto no inciso I do artigo 95 do RICMS;
II - se a estimativa for calculada com base no estoque declarado:
a) sobre o valor total em estoque será aplicado o índice de rotação de estoque, estimado em 0,5 (cinco décimos), para apuração do valor total de vendas estimadas a serem tributadas no mês;
b) sobre o resultado do cálculo previsto na alínea a deste inciso será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) para determinar o valor da base de cálculo do ICMS devido, conforme previsto no inciso I do artigo 54 do Anexo V do RICMS;
c) sobre o valor da base de cálculo, apurado conforme previsto na alínea b deste inciso, será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), como disposto no inciso I do artigo 95 do RICMS.
§ 1º A CMGC/SUCOM ou a CMPC/SUCOM, conforme o caso, utilizará, preferencialmente, para cálculo do valor do ICMS estimado o critério previsto no inciso I do caput deste artigo, devendo optar pelo critério indicado no inciso II também do caput deste preceito somente na hipótese de haver importante variação negativa, quando comparados os resultados apurados pelos dois critérios. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 46 DE 02/07/2019).
§ 2º A CMGC/SUCOM ou a CMPC/SUCOM, conforme o caso, adotará medidas necessárias para enquadramento no regime de estimativa, de que trata esta portaria, dos contribuintes que não apresentarem a declaração prevista no artigo 3º, podendo, inclusive, optar por outras formas para obtenção do estoque existente na empresa, utilizar das informações de vendas constantes nos Sistemas Fazendários, ou, ainda, solicitar à Superintendência de Fiscalização - SUFIS a realização de auditoria fiscal, a fim de subsidiar a estimativa indicada neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 46 DE 02/07/2019).
§ 3º Excepcionalmente, para o ano de 2019, o enquadramento no regime de estimativa de que trata esta portaria será aplicado aos contribuintes com atividades descritas no artigo 2º que estiverem com o status ativo no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado no dia 01.01.2019. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 46 DE 02/07/2019).
Art. 5º Para fins do disposto no artigo 2º, a CMGC/SUCOM ou a CMPC/SUCOM, conforme o caso, notificará o contribuinte do respectivo enquadramento no regime de estimativa e do valor estimado a ser recolhido mensalmente, indicando a data de início da aplicação do referido enquadramento. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 46 DE 02/07/2019).
§ 1º Considerar-se-á como data de início do enquadramento do contribuinte no regime de estimativa o 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da emissão da Notificação de Enquadramento no referido regime. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 46 DE 02/07/2019).
§ 2º Na hipótese do contribuinte, por razão fundamentada discordar do valor do imposto estimado, ou, ainda, de seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar pedido de revisão, nos termos do artigo 137 do Regulamento do ICMS, por meio eletrônico, na forma disciplinada no Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009. (Antigo parágrafo único renumerado pela Portaria SEFAZ Nº 46 DE 02/07/2019).
Art. 6º As parcelas estimadas deverão ser recolhidas até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao de referência, com o código 1210.
Art. 7º O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério:
I - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais;
II - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa, justificando o ato.
Parágrafo único. À revisão de ofício, prevista no inciso I do caput deste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 5º.
Art. 8º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria fará, nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, a apuração do ICMS, nos termos do artigo 135 do Regulamento do ICMS.
§ 1º A diferença de imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será:
I - recolhida, de uma só vez, até 15 (quinze) dias após a data prevista para a apuração constante no caput deste artigo, com o código 1228, se favorável ao fisco;
II - compensada em recolhimentos futuros, devidamente homologada pelo fisco, nos termos da legislação pertinente, se favorável ao contribuinte.
§ 2º Suspensa a aplicação do regime de estimativa, será antecipado o cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, com observância do disposto no § 3º do artigo 135 do Regulamento do ICMS.
(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 46 DE 02/07/2019):
Art. 8º-A. Para o preenchimento dos registros da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, o contribuinte declarante, enquadrado no regime de que trata esta portaria, sem prejuízo das demais informações exigidas na legislação tributária, deverá, ainda, observar o disposto neste artigo.
§ 1º Em relação aos arquivos referentes aos meses de janeiro a maio e de julho a novembro de cada ano, o declarante deverá:
I - efetuar ajuste no Registro E111, informando, quando for o caso:
a) o código e a descrição do ajuste 'MT030010 - Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Estimativa', relativo ao estorno do débito do ICMS apurado pelo regime de apuração normal, referente, exclusivamente, às operações de saídas tributadas de veículos automotores usados;
b) o código e a descrição do ajuste 'MT009010 - Outros Débitos - Estimativa mensal', relativo ao valor da parcela correspondente à estimativa no mês considerado;
II - preencher o Registro E116 pertinente ao referido ajuste, informando, obrigatoriamente:
a) o código 005 - Antecipação Tributária, relativo à parcela mensal de estimativa a recolher, conforme a Tabela 5.4 da Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2018.001;
b) o valor da parcela do imposto estimado a recolher;
c) a data de vencimento da obrigação, observado o disposto no artigo 6º desta portaria;
d) o código de receita "1210", referente à modalidade de recolhimento do imposto;
e) o mês de referência no formato "mmaaaa".
§ 2º Em relação aos arquivos referentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, quando a diferença entre o imposto apurado no semestre correspondente pelo regime de apuração normal, referente, exclusivamente, às operações de saídas tributadas de veículos automotores usados, e o montante recolhido a título de regime de estimativa for favorável ao fisco, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 8º, o contribuinte declarante deverá:
I - atender ao disposto no § 1º deste artigo;
II - efetuar novo ajuste no Registro E111, informando o código e a descrição do ajuste 'MT051011 - Débitos Especiais - Estimativa - Apuração semestral', referente à diferença entre o somatório dos estornos de débitos do ICMS devido em relação às operações de saídas tributadas de veículos automotores usados, realizados conforme alínea a do inciso I do § 1º deste artigo e o somatório dos valores pagos a título de estimativa, inclusive o pertinente ao mês de referência;
III - preencher o Registro E116 pertinente ao referido ajuste, informando, obrigatoriamente:
a) o código 000 - ICMS a recolher, relativo à Diferença de Estimativa a Recolher, conforme a Tabela 5.4 da Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2018.001;
b) o valor da diferença do imposto a recolher;
c) a data de vencimento da obrigação, observado o prazo previsto para recolhimento disposto no inciso I do § 1º do artigo 8º;
d) o código de receita "1228", referente à modalidade de recolhimento do imposto;
e) o mês de referência no formato "mmaaaa".
§ 3º Em relação aos arquivos referentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, quando a diferença entre o imposto apurado no semestre correspondente pelo regime de apuração normal, referente, exclusivamente, às operações de saídas tributadas de veículos automotores usados, e o montante recolhido a título de regime de estimativa for favorável ao contribuinte, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 8º, o contribuinte declarante:
I - deverá atender ao disposto no § 1º deste artigo;
II - deverá preencher o Registro 1200 da EFD, informando o código de ajuste 'MT099010 - Outros Créditos: Regime de Estimativa' com o valor correspondente ao excesso de estimativa apurado no semestre;
III - poderá utilizar o excesso recolhido, registrado conforme inciso II deste parágrafo, para abatimento nas parcelas devidas pelo regime de estimativa no semestre subsequente, ficando o respectivo valor sujeito a posterior homologação pelo fisco.
§ 4º Para utilização do excesso de estimativa recolhido, observado o disposto nos incisos II e III do § 3º deste artigo, o contribuinte declarante, no mês em que utilizar o referido excesso apurado, deverá:
I - preencher o Registro 1210 da EFD com o tipo de utilização 'MT21 - Compensação', informando o valor do excesso de estimativa utilizado naquele mês;
II - efetuar ajuste no Registro E111, informando o código e a descrição do ajuste 'MT029010 - Outros Créditos: Regime Estimativa - Apuração semestral', referente ao valor do crédito declarado no Registro 1210 da EFD.
Art. 9º O enquadramento no regime de que trata esta portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de Nota Fiscal Eletrônica e Escrituração Fiscal Digital, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Controle e Monitoramento de Médios e Grandes Contribuintes e a Coordenadoria de Controle e Monitoramento de Pequenos Contribuintes da Superintendência de Controle e Monitoramento, no âmbito de suas competências, adotarão medidas para verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa de que trata esta portaria, inclusive quanto ao registro na respectiva EFD do valor da parcela devida a cada mês. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 46 DE 02/07/2019).
Art. 10. Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria a utilização, para abatimento do montante do valor mensal a recolher, de qualquer valor, inclusive daqueles referentes à aplicação em atividades incentivadas, geradoras de créditos fiscais para compensação com o ICMS, ressalvado o disposto no inciso III do § 3º do artigo 8º-A desta portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 46 DE 02/07/2019).
Art. 11. O Regime de Estimativa previsto nesta portaria não se aplica às empresas enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 13 de novembro de 2018.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)