Convênio ICMS Nº 155 DE 10/10/2019


 Publicado no DOU em 11 out 2019


Autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica.


Substituição Tributária

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica o Distrito Federal autorizado a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2018, doravante denominado REFIS-DF 2020, vedada a restituição ou a compensação de importâncias já pagas, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

Parágrafo único. Podem ser incluídos no REFIS-DF 2020:

I - os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício;

II - os saldos de parcelamentos deferidos;

III - débitos relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal, Simples Candango, instituído pela Lei distrital nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999.

Cláusula segunda . Considera-se débito incentivado, para efeito do disposto neste convênio, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal atualizado reduzido, quando for o caso, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive as de caráter moratório e por descumprimento de obrigação acessória e principal, bem como a dispensa de pagamento dos encargos de que trata o § 1º do art. 42 da Lei nº 4, de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal.

§ 1º Não são cumulativos com os benefícios deste convênio os benefícios da Lei nº 3.194, de 2003, da Lei nº 3.687, de 2005, da Lei Complementar nº 781, de 2008, da Lei Complementar nº 811, de 2009, da Lei Complementar nº 833, de 2011, da Lei nº 4.960, de 2012, da Lei nº 5.096, de 2013, da Lei nº 5.211, de 2013, da Lei nº 5.365, de 2014, da Lei nº 5.463, de março de 2015, todas distritais, e demais legislações correlatas.

§ 2º A redução do crédito tributário prevista na cláusula terceira deste convênio é condicionada ao pagamento do débito incentivado, à vista ou parcelado, e o descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos deste convênio implica a perda dos benefícios nele previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções e dispensa de pagamento previsto na cláusula terceira deste convênio.

Cláusula terceira . O REFIS-DF 2020 consiste na adoção de medidas objetivando incentivar a regularização de débitos tributários relativos ao ICM e ao ICMS de competência do Distrito Federal, mediante:

I - redução do principal atualizado nas seguintes proporções:

a) 50% (cinquenta por cento) do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;

b) 40% (quarenta por cento) do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa no período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2008;

c) 30% (trinta por cento) do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012;

II - redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:

a) 95% (noventa e cinco por cento) do seu valor, no pagamento à vista ou em até 5 (cinco) parcelas;

b) 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 6 (seis) a 12 (doze) parcelas;

c) 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;

d) 70% (setenta por cento) do seu valor, no pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;

e) 60% (sessenta por cento) do seu valor, no pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas;

f) 55% (cinquenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento em 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas;

g) 50% (cinquenta por cento) do seu valor, no pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.

III - dispensa de pagamento dos encargos de que trata o § 1º do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 1994.

Cláusula quarta . A adesão ao REFIS-DF 2020 em qualquer das modalidades de extinção do crédito tributário previstas neste convênio fica condicionada:

I - quando for o caso, ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Economia, que informará o débito incentivado, o desconto concedido e a data limite para o pagamento;

II - à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, devendo o devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios;

III - à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste convênio e na legislação tributária do Distrito Federal.

§ 1º A adesão a que se refere o caput desta cláusula deve ser feita até 30 de junho de 2020, podendo ser prorrogada, por ato do Poder Executivo do Distrito Federal, desde que não ultrapasse a data de 31 de março de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 140 DE 09/12/2020).

§ 2º A formalização da adesão constitui confissão irretratável e irrevogável do débito fiscal e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas neste convênio.

Cláusula quinta . Havendo parcelamento do crédito tributário, o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes a:

I - 50% (cinquenta por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% (cinco décimos por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;

II - 50% (cinquenta por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% (cinco décimos por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2012;

III - 100% (cem por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado, nas hipóteses de parcelamento acima de 60 (sessenta) parcelas.

Parágrafo único. Ocorrendo a exclusão do devedor do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes deste convênio, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.

Cláusula sexta . A legislação do Distrito Federal poderá dispor sobre:

I - honorários advocatícios;

II - outros critérios que considerar necessários para a efetivação e controle do REFISDF 2020, especialmente sobre o uso de precatórios e dação em pagamento.

Cláusula sétima . Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações poderão utilizá-los, para a compensação com débitos do ICMS, com as reduções e dispensa de pagamento de que trata os incisos II e III da cláusula terceira.

§ 1º Para efeito do caput desta cláusula, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.

§ 2º A opção na forma desta cláusula é condicionada ao pagamento em espécie de 10% (dez por cento) do valor do débito incentivado, à vista ou parcelado em até 5 (cinco) vezes, ressalvadas as hipóteses em que o titular originário do precatório seja o devedor do crédito tributário.

Cláusula oitava . O devedor poderá, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), quitar os débitos dos tributos relacionados na cláusula primeira, mediante dação em pagamento de bens imóveis.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput desta cláusula, aplicam-se na íntegra as reduções e dispensa de pagamento de que tratam os incisos II e III e 50% (cinquenta por cento) das reduções de que trata o inciso I, todos da cláusula terceira deste convênio.

Cláusula nona . O disposto neste convênio não se aplica aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar nº 123, de, de 14 de dezembro de 2006.

Cláusula décima . Fica o Estado do Mato Grosso do Sul autorizado a conceder remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM nos termos deste convênio e de acordo com parâmetros e condições estabelecidas em sua legislação interna.

Cláusula décima primeira . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.