Publicado no DOE - SE em 25 mar 2020
Atualiza, consolida e estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no Estado de Sergipe, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Decreta:
Art. 1º Este Decreto atualiza, consolida e estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19 (novo coronavírus), configurado desastre que pode ser classificado e codificado de acordo com a Codificação Brasileira de Desastre COBRADE como 1.5.1.1.0, nos termos da Instrução Normativa 02/2016, do então Ministério da Integração Nacional, bem como reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias dispostas neste Decreto.
CAPÍTULO I DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 40588 DE 27/04/2020, que prorroga até 07 de maio de 2020, as medidas de isolamento social previstas neste artigo, com exceção das atividades nele mencionadas.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º deste Decreto, ficam determinadas as seguintes medidas em todo o território do Estado de Sergipe, com vigência até o dia 17 de abril de 2020:
a) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos de qualquer credo ou religião;
b) das atividades e dos serviços públicos e privados não essenciais, com necessário fechamento, a exemplo de academias, shopping centers, galerias, boutiques, clubes, boates, casas de espetáculos, salão de beleza, clínicas de estética, clínicas de saúde bucal/odontológica, clínicas de fisioterapia, ressalvadas aquelas de atendimento de urgência e emergências, além do comércio em geral;
c) de entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, ainda que decorrente de reservas realizadas através de aplicativo, serviços online de anúncios de acomodações e meios de hospedagem, ressalvadas as situações que envolvam hóspedes que integram tripulação de aeronaves de transporte de passageiros e cargas, bem como aqueles cuja estada no Estado de Sergipe decorra de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas e produtos de abastecimento ou que digam respeito à produção de serviços essenciais;
d) a circulação de transporte interestadual, público e privado, de passageiros com origem nos estados em que a circulação do vírus for confirmada ou a situação de emergência decretada;
e) atracação de navio ou qualquer outra embarcação com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada, ressalvada a operação de cargas marítimas, bem como atividades ligadas a serviços essenciais;
f) todos os eventos, reuniões e encontros referentes às comemorações festivas pelo aniversário de 200 anos da emancipação política do Estado de Sergipe, programados ou previstas até 31 de maio de 2020;
g) a visitação a presídios e a centros de detenção para menores;
a) o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, municipal e intermunicipal, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados;
b) os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;
c) os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19;
d) os restaurantes, bares e lanchonetes utilizem, apenas, o sistema de delivery ou retirada para entrega, adotando, em qualquer caso, medidas suficientes de higienização no desempenho das atividades;
e) os estabelecimentos comerciais essenciais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, preservando uma distância mínima de 2m (dois metros) entre empregados, com uso obrigatório de equipamento de proteção individual de acordo com a atividade laboral, limpeza das superfícies de trabalho e equipamentos, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade da prevenção.
III - a fiscalização, pelos órgãos de Segurança Pública e pelas autoridades sanitárias, dos estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público, bem como das fronteiras e divisas do Estado, acerca do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, em especial das proibições de que trata o inciso I deste artigo e das determinações de que trata o inciso II;
IV - a autorização para que os órgãos da Secretaria de Estado da Saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, convoque todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Estadual, bem como os prestadores de serviços de saúde, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º Os gestores e os órgãos da Secretaria de Estado da Saúde deverão comunicar os profissionais e prestadores de serviço convocados nos termos do inciso IV do caput deste artigo, determinando o imediato cumprimento das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.
§ 2º Sempre que necessário, a Secretaria competente solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto neste Decreto, cabendo às forças de segurança fazer valer o poder de polícia, podendo, para tanto, fotografar e filmar todos aqueles que descumprirem as medidas previstas no presente artigo, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado de Sergipe, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho, sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa.
§ 3º Será considerada, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei (Federal) nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica aos militares e aos servidores dos órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Saúde, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e à Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor, nem aos empregados da Fundação Renascer.
§ 5º Para fins do inciso I, alínea b, do "caput" deste artigo, consideram-se serviços essenciais, não sujeitos a fechamento e embaraço:
I - captação, tratamento e abastecimento de água;
II - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, incluindo postos de combustível e serviços de iluminação pública;
III - os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de vacinação, bem como os estabelecimentos de fabricação, distribuição e comercialização de medicamentos, aí incluídos farmácia, estabelecimentos de produtos sanitizantes e limpeza e demais da cadeia de saúde da população;
IV - fabricação, distribuição e comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, padarias, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
V - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
VII - captação e tratamento de esgoto e lixo;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
XI - atividades de defesa civil;
XII - estabelecimentos bancários;
XIV - serviços agropecuários, incluindo lojas de defensivos e insumos agrícolas, casas de ração animal, clínicas e hospitais veterinários;
XVI - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias, incluídos serviços de inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XIX - transporte e entrega de cargas em geral;
XX - fiscalização tributária, aduaneira e ambiental;
XXI - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXII - atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;
XXIII - manutenção de elevadores;
XXIV - atividades industriais, observado o disposto no art. 3º deste Decreto;
XXV - oficinas de reparação e conserto de veículos e estabelecimentos de higienização veicular;
XXVII - as atividades públicas finalísticas da:
a) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b) Secretaria de Estado da Saúde (SES) e das fundações a ela
XXIII - manutenção de elevadores;
XXIV - atividades industriais, observado o disposto no art. 3º deste Decreto;
XXV - oficinas de reparação e conserto de veículos e estabelecimentos de higienização veicular;
XXVII - as atividades públicas finalísticas da:
a) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b) Secretaria de Estado da Saúde (SES) e das fundações a ela vinculadas;
c) Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social (SEIAS);
d) Defesa Civil (DC);
e) Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor (SEJUC);
f) Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON);
g) Fundação Renascer;
h) Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE;
i) Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
XXVIII - atividades de construção civil, especialmente as obras e serviços públicos estaduais de infraestrutura como os de pavimentação, tapa-buraco, abastecimento de água, esgotamento sanitário e ação de turismo, construção e recuperação de estradas e rodovias, além de equipamentos vinculados a compromissos do Tesouro ou empréstimos contratados pelo Estado junto a instituição financeira ou organismo internacional, assim como a construção, reforma e manutenção de prédios públicos destinados a atividades consideradas essenciais. (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40597 DE 11/05/2020).
§ 6º Ato do Secretário de Estado da Saúde, na forma do art. 18 deste Decreto, poderá considerar outros serviços públicos e privados ou atividades como essenciais.
§ 7º As agências bancárias e correspondentes poderão funcionar desde que, de forma obrigatória, reduzam a quantidade de funcionários, limitem a quantidade de atendimento da população com adoção de agendamento remoto, como a disponibilização de senha por telefone ou internet, para aqueles serviços que exijam presença física e sejam referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e o funcionamento de caixas eletrônicos.
§ 8º Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar através de serviços de entrega em domicílio, inclusive via aplicativos e comércio eletrônico.
§ 9º O funcionamento de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares deverá observar as seguintes regras:
I - controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível;
II - limitação do número de clientes a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;
§ 10. As feiras livres, em todo território do Estado de Sergipe, com exceção do Município de Aracaju, poderão funcionar exclusivamente para a comercialização de gêneros alimentícios e produtos agrícolas, observadas as restrições a serem definidas pelos entes competentes.
§ 11. Os serviços de transporte e armazenamento de mercadorias, as centrais de distribuição, as borracharias e oficinas de manutenção de veículos leves e pesados, bem como os restaurantes associados à cadeia de transportes de cargas poderão funcionar exclusivamente para assegurar a regular atividade dos serviços essenciais.
§ 12. O Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor - SEJUC, poderá, no âmbito de suas competências, adotar medidas progressivas de restrição de visitas, remoção, transporte e isolamento de pessoas presas, ouvido previamente o Secretário de Estado da Saúde - SES, cabendo-lhe, ainda, disciplinar o regime de visita dos advogados nas unidades prisionais do Estado de Sergipe.
§ 13. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, fica autorizado a suspender a atividade de Prova de Vida, cabendo-lhe regulamentar os níveis de restrição em relação ao Censo Previdenciário.
Art. 3º As atividades relativas ao setor industrial e de construção civil, em todo o Estado de Sergipe, poderão ser realizadas desde que observadas, de forma obrigatória, as seguintes determinações:
I - controle epidemiológico com adoção de redução dos postos de trabalho, sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;
II - preservação de uma distância mínima de 2m (dois metros) entre empregados, com uso obrigatório de equipamento de proteção individual de acordo com a atividade laboral;
III - limpeza das superfícies de trabalho e equipamentos, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade da prevenção;
IV - priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes; e
V - adoção de trabalho remoto para os setores administrativos.
(Revogado pelo Decreto Nº 40576 DE 16/04/2020):
Parágrafo único. Os estabelecimentos de material de construção, observadas as disposições previstas neste artigo, poderão funcionar apenas para fornecimento de insumos necessários às atividades essenciais, limitados aos serviços de entrega em domicílio para a população em geral, garantindo-se a disponibilização presencial para os serviços essenciais.
Art. 4º As atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, permanecem suspensas até o dia 30 de junho de 2020. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40600 DE 25/05/2020).
Parágrafo único. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação, Esporte e Cultura (SEDUC), através dos órgãos competentes, após o retorno das aulas.
CAPÍTULO II DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS
Art. 5º Os Municípios do Estado de Sergipe, no âmbito de suas competências, deverão adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (novo coronavírus), em especial:
I - determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção de medidas de higienização nos equipamentos e instrução dos seus empregados suficientes à diminuição dos riscos de propagação do vírus;
II - determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias;
III - determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações de que tratam os incisos I e II do art. 2º deste Decreto;
IV - ouvida a Vigilância Sanitária competente, nos termos da RDC 353, de 23 de março de 2020, determinar a criação de barreiras sanitárias, fixas e móveis, visando orientar a circulação terrestre de veículos e pessoas de quaisquer outras localidades, por meio das vias de acesso aos Municípios de divisa, em especial Propriá, Canindé do São Francisco, Carira, Simão Dias, Poço Verde, Umbaúba, além dos centros urbanos de Aracaju e Nossa Senhora da Glória, seja por rodovias estaduais ou estradas vicinais.
§ 1º A recomendação referida no inciso IV do caput deste artigo engloba circulação de entrada e saída, e se aplica para qualquer veículo e transporte, individual e coletivo, inclusive intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans.
§ 2º As Polícias Militar - PMSE e Civil - PCSE - realizarão a fiscalização do quanto disposto neste Decreto, com apoio da Guarda Municipal, onde houver.
CAPÍTULO III DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Seção I Dos servidores, dos estagiários e dos prestadores de serviço
Art. 6º Enquanto durar a situação de calamidade pública objeto deste Decreto:
I - as repartições públicas que não desenvolvem serviços essenciais serão fechadas, proibindo-se o atendimento externo e trabalho interno presencial, ressalvadas as solicitações da população que envolvam atividades esporádicas essenciais, ocasião na qual cada Secretário e Dirigente organizará a forma de atendimento;
II - Os servidores e empregados públicos da Administração Pública Estadual de que trata o inciso I deste artigo desenvolverão suas atividades de maneira remota (home office), obedecido o turno único de 07h às 13h, ressalvados os serviços e atividades essenciais que manterão o funcionamento pleno da atividade-fim;
III - ficam vedados definitivamente a instauração, a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da Administração Pública Estadual, de processos físicos, devendo o passivo anterior ser migrado para o ambiente virtual, conforme art. 5º do Decreto nº 40.588 , de 27 de abril de 2020. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40605 DE 01/06/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 40652 DE 27/08/2020):
IV - fica decretado, no âmbito do Poder Executivo, ponto facultativo todas as sextas-feiras para funcionamento das repartições públicas, ressalvados os órgãos e as atividades essenciais, que manterão o funcionamento pleno da atividade-fim. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40605 DE 01/06/2020).
§ 1º No caso de impossibilidade de realização de trabalho remoto, a chefia imediata poderá conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada de trabalho, com efetiva compensação.
§ 2º Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento pessoal para a entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de contaminação pela COVID-19 (codificação CID J10, J11 ou B34.2).
§ 3º Nas hipóteses do § 2º deste artigo, o agente público será avaliado de forma documental, ou seja, com agendamento, mas sem a presença do agente, cabendo apenas o encaminhamento da documentação médica por meio digital pelo setorial ou seccional de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de exercício do agente.
§ 4º No caso de indisponibilidade do encaminhamento dos documentos periciais por meio digital pelo agente público ou terceiros, a avaliação pericial será efetuada somente após a alta médica concedida pelo médico assistente, dispensada, neste caso, a necessidade de avaliação pericial dentro do prazo regulamentar previsto.
§ 5º O agente público que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades profissionais normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se passar a apresentar sintomas.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 40600 DE 25/05/2020, que prorroga, até 30 de junho de 2020, todos os prazos previstos neste artigo.
Art. 7º Os Secretários de Estado e os dirigentes máximos das entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:
I - limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância;
II - determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;
III - estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade, observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão, bem como da redução do valor proporcional aos custos do vale-transporte e auxílio alimentação que não serão por ela suportados.
§ 1º Poderá a autoridade superior conceder antecipação de férias, gozo de licença prêmio, especial ou flexibilização da jornada de trabalho com efetiva compensação.
(Revogado pelo Decreto Nº 40684 DE 30/09/2020):
§ 2º Para os profissionais de saúde, servidores da segurança, agentes prisionais, agentes socioeducativos e congêneres, vinculados à SES, SEJUC ou RENASCER fica vedada a concessão de quaisquer afastamentos com base em conveniência e oportunidade, podendo, ainda, o secretário ou diretor competente, ordenar a suspensão das férias e licenças para retorno imediato.
§ 3º Ficam suspensas, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, as viagens de servidores estaduais a serviço do Governo do Estado de Sergipe para deslocamento nacional ou internacional, ressalvadas as hipóteses de urgência e vinculadas ao controle da pandemia objeto deste Decreto.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 40600 DE 25/05/2020, que prorroga, até 30 de junho de 2020, todos os prazos previstos neste artigo.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 40576 DE 16/04/2020, que prorroga até 30 de abril de 2020 o prazo previsto neste artigo.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 40588 DE 27/04/2020, que prorroga até 31 de maio de 2020, o prazo previsto neste artigo.
(Revogado pelo Decreto Nº 40684 DE 30/09/2020):
Art. 8º Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta.
Seção II Da suspensão dos prazos de defesa e recursais
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 40600 DE 25/05/2020, que prorroga, até 30 de junho de 2020, todos os prazos previstos neste artigo.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 40576 DE 16/04/2020, que prorroga até 30 de abril de 2020 o prazo previsto neste artigo.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 40588 DE 27/04/2020, que prorroga até 31 de maio de 2020, o prazo previsto neste artigo.
Art. 9. Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da Administração Pública Estadual direta e indireta, excetos aqueles decorrentes de procedimentos instaurados para cumprimento do disposto neste Decreto.
Seção III Dos prazos dos convênios, das parcerias, dos instrumentos congêneres e da validade dos documentos
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 40600 DE 25/05/2020, que prorroga, até 30 de junho de 2020, todos os prazos previstos neste artigo.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 40576 DE 16/04/2020, que prorroga até 30 de abril de 2020 o prazo previsto neste artigo.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 40588 DE 27/04/2020, que prorroga até 31 de maio de 2020, o prazo previsto neste artigo.
Art. 10. Os convênios, as parcerias e os instrumentos congêneres firmados pela administração pública estadual, na condição de proponente, ficam prorrogados, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta dias), salvo manifestação contrária do Secretário de Estado responsável por seu acompanhamento e fiscalização.
Parágrafo único. A validade de declarações, atestados e documentos emitidos pelo Estado de Sergipe, naquilo que for compatível com a legislação de regência, fica prorrogada por mais 30 (trinta) dias.
Seção III Da Contratação Emergencial, da Simplificação, Requisição e Demais Medidas Administrativas
Art. 11. Em razão do previsto no art. 1º deste Decreto, o Estado de Sergipe adotará, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias para enfrentar a situação de emergência:
I - requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, com justa indenização, conforme inciso XIII do art. 15 da Lei (Federal) nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
II - determinação, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei (Federal) nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) outras medidas profiláticas; e
e) tratamentos médicos específicos.
III - contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009;
IV - em regime de apoio e compartilhamento, celebração de termos de parceria, cooperação, convênio ou qualquer outro instrumento jurídico congênere com entidades do Poder Público, de quaisquer esferas políticas, órgãos essenciais, departamentos especiais e, em caso de necessidade comprovada, entidades privadas.
§ 1º Desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, a teor do art. 3º, § 7º, II, da Lei (Federal) nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, poderão ser igualmente adotadas pelo Estado de Sergipe:
III - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
IV - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do Estado, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, por rodovias, portos ou aeroportos; e
V - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
§ 2º As medidas previstas no § 1º deste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 3º A requisição administrativa a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo observará o seguinte:
I - terá suas condições e requisitos definidos em Portaria Conjunta editada pelos Secretários de Estado da Saúde e da Fazenda;
a) sobre hospitais, clínicas e laboratórios privados, independentemente de celebração de contratos administrativos;
b) sobre profissionais de saúde, hipótese que não acarretará a formação de vínculo estatutário ou empregatício com a administração pública.
§ 4º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus.
Art. 12. Fica a Administração Pública, nos termos do art. 4º da Lei (Federal) nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, autorizada a promover dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública objeto deste Decreto.
Parágrafo único. A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública, observando-se, no que couber, as disposições da Medida Provisória nº 926, de 2020.
Art. 13. É possível o início da prestação de serviços anterior ao ato de ultimação da contratação quando houver necessidade inadiável que ponha em risco a vida de cidadãos.
Parágrafo único. Ocorrida a hipótese deste artigo, o órgão ou entidade tem o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para ultimar as providências necessárias à formalização da contratação, sob pena de responsabilidade de quem deu causa à prestação de serviços.
Art. 14. Fica autorizada a realização de pagamento antecipado, nas contratações emergenciais necessárias ao enfrentamento da COVID-19 sempre que:
I - necessário investimento antecipado para a implantação de nova infraestrutura ou serviço de atendimento à saúde ou assistência social;
II - aquisição de materiais de consumo ou permanente que estejam com restrição de disponibilidade no mercado; ou
III - outras hipóteses previstas na legislação.
Art. 15. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) deverá elaborar Pareceres Referenciais e Normativos para orientar a correta instrução dos procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 16. A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da administração pública do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. É dispensada a apreciação do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI, a que alude o Decreto nº 28.833, de 17 de outubro de 2012, quando se tratar de despesas a serem realizadas para o cumprimento das ações relativas à situação de emergência, devendo a Secretaria de Estado da Fazenda acompanhar tais processos.
Art. 17. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ficam autorizados a receber doações de quaisquer valores, bens móveis ou imóveis, serviços comuns e licenças de software, mediante a lavratura de termo de doação disposto no Anexo Único.
§ 1º Fica dispensado, enquanto perdurar a vigência deste Decreto, o registro imediato, mas sem prejuízo de registro futuro, dos bens doados nos sistemas de patrimônio da Administração Pública Estadual, sendo suficiente que o órgão ou entidade recebedor registre os donativos em inventário, que identificará:
I - a descrição simplificada do bem;
III - nome e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do doador;
IV - nome do órgão ou entidade a que se destina e/ou a que utilizará a doação.
§ 2º Para doações com valor correspondente a até R$ 5.000 (cinco mil reais), fica dispensada a assinatura de qualquer termo entre o doador e/ou órgão ou entidade recebedor.
§ 3º Após o registro das doações na forma do § 1º deste artigo, estas podem ser imediatamente utilizadas pela Administração Pública Estadual, independentemente de qualquer providência ulterior.
§ 4º As doações em dinheiro serão concentradas em uma única conta no Banco do Estado de Sergipe (BANESE), a ser indicada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os Secretários de Estado e os dirigentes máximos dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, bem como para emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências.
Art. 19. Fica instituído o Comitê Gestor de Emergência, presidido pelo Chefe do Poder Executivo, responsável por avaliar as medidas decorrentes do cumprimento deste Decreto, além de propor novas condutas e ações tendentes a diminuir o grave comprometimento público.
Parágrafo único. Integram o Comitê Gestor de Emergência, além do Governador do Estado:
I - o Secretário de Estado da Saúde;
II - o Secretário de Estado Geral de Governo;
III - o Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor;
IV - o Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura;
V - o Secretário de Estado da Fazenda;
VI - o Secretário de Estado da Inclusão e Assistência Social;
VII - o Secretário de Estado da Segurança Pública;
VIII - o Secretário de Estado da Administração; e
IX - o Procurador-Geral do Estado.
X - um representante da sociedade civil, indicado pela Federação de Comércio do Estado de Sergipe e nomeado pelo Governador do Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40576 DE 16/04/2020).
Art. 20. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei (Federal) nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação de regência.
Art. 21. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Governador do Estado.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem seu prazo de vigência limitado ao disposto no artigo 8º da Lei (Federal) nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, resguardando-se todos os efeitos produzidos pelos Decretos nº 40.560, de 16 de março de 2020, e 40.563, de 20 de março d pelos Decretos nº 40.560, de 16 de março de 2020, e 40.563, de 20 de março de 2020, em especial a declaração de situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional no Estado de Sergipe.
Art. 23. Ficam revogados os Decretos nsº 40.560, de 16 de março de 2020, e 40.563, de 20 de março de 2020.
Aracaju, 24 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Vinícius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado
Valberto de Oliveira Lima
Secretário de Estado da Saúde
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor
Leda Lucia Couto de Vasconcelos
Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social