Portaria DETRAN/ASJUR Nº 441 DE 25/03/2020


 Publicado no DOE - SC em 25 mar 2020


Interrompe os atendimentos presenciais e suspende prazos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC.


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O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC, por sua Diretora, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a sede administrativa do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina e Circunscrições Regionais de Trânsito possuem grande circulação de pessoas;

Considerando a necessidade de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina e em todas as Circunscrições Regionais do Estado;

Considerando o Teor do Decreto Estadual Nº 515, de 17 de Março de 2020, que Declara Situação de Emergência em Todo o Território Catarinense;

Considerando o Teor do Decreto Estadual Nº 525, de 23 de Março de 2020, que Dispõe Sobre Novas Medidas para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus;

Considerando o teor da Deliberação CONTRAN nº 185 , de 19 de março de 2020, que dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Resolve:

Nota LegisWeb: Ver Portaria DETRAN/ASJUR Nº 461 DE 24/04/2020, que prorroga até disposição normativa em contrário, o período de suspensão previsto neste artigo, com efeitos retroativos ao dia 08 de abril de 2020.

Art. 1º Suspender os atendimentos presenciais em todos os órgãos estaduais de trânsito pelo prazo de 07 (sete) dias, nos termos do artigo 7º do Decreto Estadual nº 525, de 23 de março de 2020.

Art. 2º O prazo para que o processo de habilitação do candidato permaneça ativo DETRAN/SC, previsto no art. 2º , § 3º, da Resolução CONTRAN nº 168 , de 14 de dezembro de 2004, fica ampliado para 18 (dezoito) meses, inclusive para os processos administrativos em trâmite, na forma da Deliberação CONTRAN nº 185 , de 19 de março de 2020.

Art. 3º Interromper, por tempo indeterminado, os prazos para apresentação de defesa de autuação, recursos de multa, defesa processual, identificação do condutor infrator recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, na forma da Deliberação CONTRAN nº 185 , de 19 de março de 2020.

(Revogado pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 464 DE 27/04/2020):

Parágrafo único. Ficam suspensos por tempo indeterminado os atendimentos presenciais relativos aos atos referidos no caput.

Art. 4º Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 18, inciso I, do Decreto Estadual nº 525, de 23 de março de 2020, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos administrativos que tramitam no do DETRAN/SC, ressalvando-se o disposto no art. 3º desta portaria.

Art. 5º Suspender as atividades das entidades credenciadas junto ao DETRAN pelo prazo de 07 (sete) dias, nos termos do art. 7º do Decreto Estadual nº 525, de 23 de março de 2020, por não constarem no rol do art. 9º de referido Decreto, com exceção às instituições financeiras e registradoras de contratos (art. 9º, incisos XIX e XXII, do mesmo ato normativo).

Art. 6º para fins de fiscalização e seguindo as diretrizes da Deliberação CONTRAN nº 185 , de 19 de março de 2020, ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos:

I - para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de Certificado de Registro de Veículo (CRV) em caso de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19.02.2020, previsto no art. 123, § 1º, do CTB;

II - relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirados, previstos na Resolução CONTRAN nº 04 , de 23 de janeiro de 1998;

III - para que o condutor possa dirigir veículo com validade Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida desde 19.02.2020, previsto no art. 162, inciso V, do CTB.

Parágrafo único. o prazo a que se refere o inciso III também aplica-se à Permissão para Dirigir (PPD).

(Revogado pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 711 DE 04/09/2020):

Art. 7º Revogar os Editais de Leilões já publicados e suspender a realização de leilões por tempo indeterminado.

Parágrafo único. As demais modalidades licitatórias seguem com seus prazos mantidos, uma vez que estas ocorrem exclusivamente em formato eletrônico.

Art. 8º Considerando a necessidade de evitar aglomeração de pessoas e seguindo as diretrizes da Deliberação CONTRAN nº 180 , de 30 de dezembro de 2019, os proprietários de veículos poderão conduzi-los portando o documento eletrônico do licenciamento (CRLV-e) expedido pelo Detran Digital (https://servicos.detran.sc.gov.br/login), ficando facultado o porte do documento físico.

Parágrafo único. o CRLV-e (licenciamento eletrônico), contendo QRCode, poderá ser impresso pelo proprietário em folha de papel por meio de qualquer equipamento de impressão.

Art. 9º no âmbito da sede do DETRAN/SC, os gerentes, coordenadores e supervisores dos setores ficarão responsáveis pela dispensa dos servidores e monitoramento sobre a realização de trabalho remoto sempre quando necessário, observando-se as normas, orientações e circulares emanadas pelo chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. o disposto no caput deste artigo aplica-se, naquilo que couber, aos responsáveis pelas Ciretran e Citran.

Art. 10º o DETRAN/SC reconhecerá a validade de documentos (procurações, reconhecimento de firma, laudos de vistoria, inspeção veicular etc.) cujos vencimentos ocorrerem durante os períodos de suspensão de atendimento ou interrupção de prazos.

Parágrafo único. o prazo de validade dos documentos a que se refere o caput ficarão suspensos, reiniciando-se a contagem tão logo cessados os efeitos da presente portaria.

Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 440/DETRAN/ASJUR/2020.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor a contar de 25 de março de 2020.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Florianópolis, em 25 de Março de 2020.

Sandra Mara Pereira

Diretora do DetraN-SC