Publicado no DOM - Porto Alegre em 26 jun 2020
Determina aos Hospitais, aos Laboratórios e a quaisquer outros serviços autorizados a realizar testes diagnósticos para o novo Coronavírus (COVID-19), públicos e privados, e encaminhar as informações para a Secretaria Municipal de Saúde (SMS), com objetivo de colaborar no desenvolvimento de ações e medidas necessárias para a promoção e proteção da saúde pública e controle da COVID-19 no Município de Porto Alegre.
(Revogado pelo Decreto Nº 22069 DE 05/07/2023):
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal , o artigo 94, incisos II, IV e o artigo 157 da Lei Orgânica do Município, e ainda com base no artigo 2º, inciso I, do Código Municipal de Saúde (Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996), Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.130, de 20 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.135, de 23 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.136, de 24 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.149, de 27 de março de 2020,
Decreta:
Art. 1º Fica determinado aos hospitais e aos laboratórios e a quaisquer outros serviços autorizados a realizar testes diagnósticos para o novo Coronavírus (COVID-19), públicos e privados, e enviar para a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) as informações epidemiológicas e administrativas, com objetivo de colaborar no desenvolvimento de ações e medidas necessárias para a promoção e proteção da saúde pública e controle da COVID-19 no Município de Porto Alegre.
Art. 2º Os laboratórios, bem como as farmácias e quaisquer outros serviços autorizados a realizar testes diagnósticos para a COVID-19 deverão encaminhar as seguintes informações sobre os resultados dos testes para diagnóstico de COVID-19 dos pacientes em regime ambulatorial:
I - dados de identificação do paciente: Cadastro de Pessoa Física (CPF), Número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou Número do protocolo Gercon;
II - endereço residencial do paciente (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20632 DE 29/06/2020).
III - telefone de contato do paciente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20632 DE 29/06/2020).
IV - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20632 DE 29/06/2020).
V - data de realização do exame; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20632 DE 29/06/2020).
VI - CPF do profissional vinculado ao CNES; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20632 DE 29/06/2020).
VII - código do exame; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20632 DE 29/06/2020).
VIII - resultado do exame; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20632 DE 29/06/2020).
IX - data de início de sintomas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20632 DE 29/06/2020).
(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 20632 DE 29/06/2020):
§ 1º O envio das informações referidas no caput deste artigo deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - conformidade com o dicionário de dados apresentado no Anexo I; e
II - as informações dos exames realizados diariamente deverão ser enviadas via e-mail (epidemio@sms.prefpoa.com.br e examescovid@portoalegre.rs.gov.br) à SMS até as 10h (dez horas) da manhã do dia subsequente.
§ 2º Os dados enviados para o sistema da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) serão importados para o e-SUS Notifica via sistema de integração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20632 DE 29/06/2020).
Art. 3º Os hospitais deverão notificar os casos suspeitos e investigados, confirmados e descartados, de COVID-19 de pacientes internados por Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) no sistema SIVEP-GRIPE, fornecido pelo Ministério da Saúde (MS). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20632 DE 29/06/2020).
§ 1º Em caso de óbito decorrente do COVID-19 a informação deverá ser atualizada imediatamente no SIVEP-GRIPE e comunicada por telefone para a Coordenadoria Geral de Vigilância em Saúde (CGVS) do Município.
§ 2º Os dados referidos no caput deste artigo deverão ser preenchidos no SIVEP em até 72h (setenta e duas horas) da identificação do caso suspeito pela instituição hospitalar.
§ 3º Os hospitais devem notificar casos confirmados de COVID-19 de pacientes que não apresentem SRAG no sistema e-SUS Notifica.
§ 4º É de responsabilidade do hospital a atualização do resultado do exame na notificação gerada, tão logo esteja disponível, nos descritos acima. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20632 DE 29/06/2020).
Art. 4º Os hospitais deverão encaminhar, diariamente, até às 11h (onze horas), por meio dos formulários Monitoramento Coronavírus POA Hospitais e Monitoramento das UTIs, disponíveis respectivamente nos endereços eletrônicos https://bit.ly/corona_hospitalar e http://bit.ly/utipoa, as informações solicitadas sobre pacientes internados e aguardando leito nas emergências hospitalares. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20698 DE 19/08/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 20815 DE 27/11/2020):
Art. 5º Os hospitais deverão encaminhar, semanalmente, informações sobre estoque, consumo semanal e programação de compras dos seguintes equipamentos de proteção individual para atendimento dos casos suspeitos ou confirmados para COVID-19:
I - avental cirúrgico descartável (por unidade);
II - macacão de proteção (por unidade);
III - máscara cirúrgica com tiras e com elástico (por unidade);
IV - máscara de proteção respiratória PFF-2/Nº 5 (por unidade);
V - óculos de proteção (por unidade);
VI - protetor facial rígido (por unidade);
VIII - touca cirúrgica com elástico (por unidade); e
IX - antisséptico para mãos em gel (por litro).
Parágrafo único. As informações referidas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas via formulário, disponível no endereço eletrônico https://bit.ly/monitoramentoEPIsPOA à SMS.
Art. 6º A SMS deverá zelar pelo sigilo das informações e dos dados encaminhados.
Art. 7º Com o recebimento dos dados enviados pelos serviços notificadores, de acordo com o discriminado neste Decreto, a SMS executará rotina de integração das notificações à base nacional de dados sobre a pandemia, junto ao MS.
Art. 8º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à aplicação das penas previstas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996, Código Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 20.532 , de 30 de março de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de junho de 2020.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Carlos Eduardo da Silveira,
Procurador-Geral do Município.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 20632 DE 29/06/2020):
ANEXO I Dicionário de dados para envio dos resultados de exames:
N | Campo | Obrigatório | Formato | Regra |
I-a | Cadastro de Pessoa Física (CPF) | Sim, se I -b e I -c não preenchidos | 11 números | |
I-b | Número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) | Sim, se I -a e I -c não preenchidos | 15 números | |
I-c | Protocolo Gercon | Sim, se I -a e I -b não preenchidos | 14 números | |
II-a | Endereço: CEP | Sim | 8 números | |
II-b | Endereço: Logradouro | Sim | 200 caracteres | |
II-c | Endereço: Número | Sim | 7 números | |
II-d | Endereço: Complemento | Opcional | 100 caracteres | |
II-e | Endereço: Bairro | Sim | 100 caracteres | |
II-f | Endereço: Município | Sim | 100 caracteres | Conforme cadastro IBGE |
II-g | Endereço: UF | Sim | 2 caracteres | Conforme cadastro IBGE |
III | Telefone de contato do paciente | Sim | 11 números | |
IV | CNES do estabelecimento | Sim | 7 números | |
V | Data de realização do exame | Sim | dd/mm/aaaa | |
VI | Cadastro de Pessoa Física (CPF) do profissional vinculado ao CNES | Sim | 11 números | |
VII | Código do exame | Sim | 10 números |
- 021301999 ou 0213010720: RT-PCR COVID-19 - 0214019999 ou 0214010163: Teste Rápido COVID-19 - 0202039999 - Pesquisa de Anticorpos IGG-COVID - 0202039998 - Pesquisa de Anticorpos IGM-COVID - 0214019998 - Teste Rápido AG-COVID |
VII | Resultado do exame |
Se for RT-PCR COVID-19, deve ser um dos seguintes valores: - DETECTADO - NAO_DETECTADO - INCONCLUSIVO Se for Teste Rápido COVID-19, deve ser um dos seguintes valores: - REAGENTE - NAO_REAGENTE - INDETERMINADO Se for Pesquisa de Anticorpos IGG-COVID, deve ser um dos seguintes valores: - REAGENTE - NAO_REAGENTE - INDETERMINADO Se for Pesquisa de Anticorpos IGM-COVID, deve ser um dos seguintes valores: - REAGENTE - NAO_REAGENTE - INDETERMINADO Se for Teste Rápido AG- COVID, deve ser um dos seguintes valores: - REAGENTE - NAO_REAGENTE |
||
VIII | Data de início de sintomas | Opcional | dd/mm/aaaa |
As planilhas deverão seguir exatamente a ordem de informações dos exemplos e não deverão possuir formatações como: cabeçalhos com logomarca, rodapés, acentuações, comentários, marcações de texto, links, células mescladas, filtros, etc. Além disso, a planilha não deverá ser cumulativa, ou seja, os dados enviados no dia não deverão repetir dados enviados anteriormente.
EXAMES REALIZADOS POR RT-PCR
RESULTADOS ACEITÁVEIS:
DETECTADO
NAO_DETECTADO
INCONCLUSIVO
CPF DO PCTE | CNS DO PCTE | PROTOC GERCON | CEP | LOGRADOURO | NUM | COMP. | BAIRRO | MUN. | UF | FONE DO PACIENTE | CNES | DATA DO EXAME | CPF PROF | CÓDIGO DO EXAME | RESULTADO | DATA DE INÍCIO DOS SINTOMAS |
0213019999 | DETECTADO | |||||||||||||||
0213019999 | NAO_DETECTADO | |||||||||||||||
0213019999 | INCONCLUSIVO |
EXAMES REALIZADOS POR TESTES IMUNOCROMATOGRÁFICOS OU SOROLÓGICOS COM DETECÇÃO DE ANTICORPOS TOTAIS
RESULTADOS ACEITÁVEIS:
REAGENTE NAO_REAGENTE
INDETERMINADO
CPF DO PCTE | CNS DO PCTE | PROTOC GERCON | CEP | LOGRADOURO | NUM | COMP. | BAIRRO | MUN. | UF | FONE DO PACIENTE | CNES | DATA DO EXAME | CPF PROF | CÓDIGO DO EXAME | RESULTADO | DATA DE INÍCIO DOS SINTOMAS |
0214019999 | REAGENTE | |||||||||||||||
0214019999 | NAO_REAGENTE | |||||||||||||||
0214019999 | INDETERMINADO |
EXAMES REALIZADOS POR TESTES IMUNOCROMATOGRÁFICOS OU SOROLÓGICOS COM QUANTIFICAÇÃO DE ANTICORPOS
RESULTADOS ACEITÁVEIS:
REAGENTE NAO_REAGENTE
INDETERMINADO
Considerar que cada pesquisa de anticorpo possui um código específico: (IGG) 0202039999 e (IGM) 0202039998
CPF DO PCTE | CNS DO PCTE | PROTOC GERCON | CEP | LOGRADOURO | NUM | COMP. | BAIRRO | MUN. | UF | FONE DO PACIENTE | CNES | DATA DO EXAME | CPF PROF | CÓDIGO DO EXAME | RESULTADO | DATA DE INÍCIO DOS SINTOMAS |
0202039999 | REAGENTE | |||||||||||||||
0202039998 | NAO_REAGENTE | |||||||||||||||
0202039999 | NAO_REAGENTE | |||||||||||||||
0202039998 | REAGENTE | |||||||||||||||
0202039999 | INDETERMINADO | |||||||||||||||
0202039998 | NAO_REAGENTE |
Embora os testes sorológicos quantifiquem a concentração de anticorpos, os resultados deverão ser apresentados como REAGENTE ou NAO_REAGENTE ou INDETERMINADO
EXAMES REALIZADOS POR TESTES IMUNOCROMATOGRÁFICOS COM DETECÇÃO DE ANTÍGENO
RESULTADOS ACEITÁVEIS:
REAGENTE
NAO_REAGENTE
CPF DO PCTE | CNS DO PCTE | PROTOC GERCON | CEP | LOGRADOURO | NUM | COMP. | BAIRRO | MUN. | UF | FONE DO PACIENTE | CNES | DATA DO EXAME | CPF PROF | CÓDIGO DO EXAME | RESULTADO | DATA DE INÍCIO DOS SINTOMAS |
0214019998 | NAO_REAGENTE | |||||||||||||||
0214019998 | REAGENTE |