Decreto Nº 48078 DE 05/11/2020


 Publicado no DOE - MG em 6 nov 2020


Regulamenta os procedimentos para análise e aprovação do Plano de Ação de Emergência - PAE, estabelecido no art. 9º da Lei nº 23.291 , de 25 de fevereiro de 2019, que instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.291 , de 25 de fevereiro de 2019,

Decreta:

Art. 1º Este decreto regulamenta os procedimentos para análise e aprovação do Plano de Ação de Emergência - PAE previsto na Política Estadual de Segurança de Barragens, instituída pela Lei nº 23.291 , de 25 de fevereiro de 2019.

Art. 2º O PAE tem como objetivos promover a:

I - segurança das pessoas e dos animais;

II - preservação do meio ambiente;

III - salvaguarda do patrimônio cultural.

Art. 3º O PAE será analisado e aprovado de forma integrada pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Gabinete Militar do Governador e Coordenaria Estadual de Defesa Civil - GMG-Cedec;

II - Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - Iepha-MG;

III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad;

IV - Fundação Estadual de Meio Ambiente - Feam;

V - Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam;

VI - Instituto Estadual de Florestas - IEF;

VII - Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

Art. 4º Constarão no PAE a previsão de instalação de sistema de alerta sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficiência capaz de alertar e viabilizar o resgate das populações passíveis de serem diretamente atingidas pela mancha de inundação, bem como as medidas específicas para resgatar atingidos, pessoas e animais, mitigar impactos ambientais, assegurar o abastecimento de água potável às comunidades afetadas e resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural.

Art. 5º O PAE, em observância da Política Estadual de Segurança de Barragens, comporá um plano único e complementar da Política Nacional de Segurança de Barragens, e será dividido em cinco seções específicas, nos seguintes termos:

I - primeira seção atenderá às exigências das entidades fiscalizadoras identificadas pela Política Nacional de Segurança de Barragens;

II - segunda seção atenderá às exigências GMG-Cedec;

III - terceira seção atenderá as exigências dos órgãos e das entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema;

IV - quarta seção atenderá às exigências dos entes de proteção ao patrimônio cultural;

V - quinta seção atenderá às exigências do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

Art. 6º Compete ao GMG-Cedec, no âmbito de suas atribuições legais:

I - definir os critérios e aprovar a seção do PAE referente aos sistemas de alerta e alarme, resgate e evacuação das pessoas na mancha de inundação;

II - definir com os titulares e concessionários do serviço de abastecimento de água potável os critérios de abastecimento emergencial às comunidades afetadas, em articulação com o Igam, no âmbito de suas atribuições legais, e aprovar as ações da respectiva seção do PAE;

III - definir, em articulação com o Sisema e o Iepha-MG, os critérios de majoração da Zona de Autossalvamento - ZAS;

IV - definir os critérios para extensão dos elementos de autoproteção existentes na ZAS aos locais da Zona de Segurança Secundária - ZSS nos quais os órgãos de proteção e defesa civil não possam atuar tempestivamente em caso de vazamento ou rompimento da barragem.

Art. 7º Compete aos órgãos e às entidades que compõem o Sisema, no âmbito de suas atribuições legais:

I - estabelecer a majoração da ZAS, em articulação com os entes de proteção ao patrimônio cultural;

II - estabelecer critérios e aprovar as seções do PAE referentes às ações necessárias à proteção e à mitigação dos impactos ambientais, incluindo as áreas legalmente protegidas e as ações necessárias ao manejo de animais e ao resgate ou coleta da flora, na mancha de inundação, conforme critérios definidos pelos órgãos e pelas entidades do Sisema;

III - estabelecer diretrizes e aprovar a seção do PAE referente ao plano de monitoramento qualiquantitativo de águas superficiais, subterrâneas e sedimentos dos corpos hídricos, na mancha de inundação;

IV - estabelecer diretrizes e aprovar o projeto de mitigação do carreamento de rejeitos ou resíduos para os corpos hídricos, na mancha de inundação;

V - apresentar diretrizes e aprovar a seção do PAE referente ao plano de garantia de disponibilidade de água bruta para os usos e intervenções em recursos hídricos nas áreas potencialmente impactadas, na mancha de inundação;

VI - apresentar diretrizes e aprovar a seção do PAE referentes às ações necessárias à proteção e à minimização dos potenciais impactos em estações de captação de água para abastecimento urbano, na mancha de inundação;

VII - estabelecer os critérios e aprovar a seção do PAE referente à mancha de inundação.

Art. 8º Compete ao Iepha-MG, no âmbito de suas atribuições legais:

I - definir critérios para a majoração da ZAS, em relação aos dados sobre o patrimônio cultural da região, em conjunto com os demais entes;

II - definir os critérios e aprovar a seção do PAE referente às ações necessárias para a preservação e salvaguarda do patrimônio cultural.

§ 1º Na hipótese de o PAE abranger patrimônio cuja proteção seja de competência da União, outros Estados e Municípios, suas autarquias e fundações, o Iepha-MG deverá notificá-los para manifestarem-se, no prazo de trinta dias, a partir do recebimento da notificação, podendo o prazo ser prorrogado mediante solicitação justificada e aprovada pelo Iepha-MG.

§ 2º A não manifestação no prazo a que se refere o § 1º implica na continuidade e conclusão da análise pelo Iepha-MG da seção do PAE referente às ações necessárias para a preservação do patrimônio cultural.

§ 3º A critério do Iepha-MG, a manifestação da União, outros Estados, Municípios, suas autarquias e fundações poderá ser exigida como requisito para a aprovação do PAE, na seção de sua competência.

Art. 9º Compete ao IMA, no âmbito de suas atribuições legais, definir critérios e aprovar a seção do PAE referente às ações necessárias para a preservação e salvaguarda dos animais.

Art. 10. A apresentação, a análise e a aprovação do PAE se inserem no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ambiental de instalação e de operação de barragens, conforme previsto nos arts. 7º e 9º da Lei nº 23.291, de 2019.

§ 1º Para a obtenção da Licença de Instalação - LI, o PAE deverá ser apresentado, nos termos da Lei nº 23.291, de 2019, no momento do requerimento da licença de instalação.

§ 2º No requerimento da Licença de Operação - LO, o empreendedor deverá apresentar o PAE adequado às exigências exaradas pelos órgãos e pelas entidades constantes no art. 3º, de acordo com os respectivos atos normativos específicos, conforme previsto no art. 15.

§ 3º A concessão da LO ou a prática de qualquer outro ato que autorize a operação ou a continuidade do empreendimento ou da atividade fica condicionada à análise e à aprovação integral do PAE pelos órgãos e pelas entidades dispostos no art. 3º, não sendo permitida a aprovação parcial ou com condicionantes do plano.

Art. 11. O GMG-Cedec emitirá o Certificado de Conformidade do Plano de Ação de Emergência - CCPAE, quando o PAE for analisado e aprovado estritamente no âmbito das competências específicas previstas no art. 6º. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48133 DE 29/01/2021).

Parágrafo único. O empreendedor deverá apresentar no âmbito do processo administrativo de licenciamento ambiental, em até trinta dias, contados da sua emissão, o CCPAE e a respectiva seção do PAE aprovada pelo GMG-Cedec. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47149 DE 05/03/2021).

Art. 12. A seção do PAE referente à ação prevista nos incisos I e II do art. 6º deverá ser revista junto ao GMG-Cedec a cada três anos, a partir da data da publicação da LO ou de ato administrativo que autorize a operação.

§ 1º Após a análise e aprovação pelo GMG-Cedec da seção atualizada do PAE, será emitido novo CCPAE.

§ 2º O PAE deve ser revisto, sob responsabilidade do empreendedor, além das demais hipóteses normativas aplicáveis, sempre que:

I - houver alguma mudança nos meios e recursos disponíveis para serem utilizados em situação de emergência;

II - se fizer necessária a verificação e a atualização dos contatos e telefones constantes no fluxograma de notificações;

III - houver mudanças nos cenários de emergência.

§ 3º A revisão do PAE durante o prazo de vigência do CCPAE importará aos empreendedores na realização de testes e exercícios simulados específicos dos meios e recursos disponíveis para serem utilizados em situação de emergência, bem como no envio de relatório comprovando sua efetividade.

§ 4º A verificação e atualização dos contatos telefônicos durante a vigência do CCPAE não importará na realização de exercícios simulados durante o prazo de vigência do CCPAE.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não acarretará a emissão de novo CCPAE.

Art. 13. A inobservância do art. 12 acarretará a aplicação de embargo das atividades, independente de outras ações civis, administrativas e penais e a reprovação automática do PAE.

Art. 14. A União, os Estados, os Municípios, suas autarquias e fundações poderão solicitar ao empreendedor, a qualquer tempo, mediante ato justificado, medidas específicas a fim de fazer cumprir os objetivos descritos no art. 2º.

Art. 15. As exigências, os critérios e as medidas necessárias para análise e aprovação do PAE e de sua revisão serão regulamentados por atos específicos, elaborados e publicados pelos órgãos competentes.

Art. 16. Os órgãos e as entidades competentes terão o prazo de trezentos e sessenta e cinco dias para proceder à análise e decidir pela aprovação ou reprovação do PAE, a partir da data de recebimento da documentação pelas unidades da Semad responsáveis pela regularização ambiental. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48454 DE 28/06/2022).

§ 1º Durante o prazo estabelecido no caput o órgão ou a entidade competente poderá solicitar esclarecimentos adicionais, documentos ou informações complementares, inclusive estudos específicos.

§ 2º O empreendedor deverá atender à solicitação contida no § 1º no prazo máximo de trinta dias, para as barragens em níveis 2 e 3 de emergência contados do recebimento da respectiva notificação, admitida prorrogação justificada por trinta dias, por uma única vez. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48454 DE 28/06/2022).

Art. 17. A inobservância das exigências previstas por atos específicos, conforme disposto no art. 15, após a oportunidade de esclarecimento adicional, importará na reprovação do PAE.

Art. 18. A reprovação do PAE implicará no seu arquivamento, devendo o empreendedor protocolar novo documento com as devidas correções, no prazo de trinta dias, conforme procedimento previsto neste decreto.

§ 1º Para as barragens em operação, a reprovação do PAE acarretará a aplicação de embargo das atividades, independente de outras ações civis, administrativas e penais.

§ 2º A reprovação do PAE não exime o empreendedor de adotar as ações necessárias para viabilizar o resgate das populações passíveis de serem diretamente atingidas pela mancha de inundação, bem como as medidas específicas para resgatar atingidos, pessoas e animais, mitigar impactos ambientais, assegurar o abastecimento de água potável às comunidades afetadas e resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural.

Art. 19. Em cumprimento ao disposto no art. 24 da Lei nº 23.291, de 2019, inclusive para barragens que se encontram em processo de obtenção ou de renovação de LO em trâmite, o empreendedor deverá adequar o PAE às normas e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos e pelas entidades previstas no art. 3º, nos prazos estabelecidos no art. 20. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48190 DE 13/05/2021).

§ 1º No caso de barragem desativada ou em processo de descaracterização cujo prazo de validade da licença de operação tenha expirado, o PAE será protocolado junto às unidades da Semad responsáveis pela regularização ambiental, observadas as disposições deste decreto.

§ 2º A inobservância do prazo a aplicação das medidas previstas no art. 27 da Lei nº 23.291, de 2019, acarretará a aplicação de embargo das atividades, independente de outras ações civis, administrativas e penais.

Art. 20. O PAE deverá ser adequado aos atos normativos publicados pelos órgãos e pelas entidades indicados no art. 3º dentro dos seguintes prazos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48190 DE 13/05/2021).

I - para barragens em quaisquer dos níveis de emergência, até 25 de dezembro de 2021; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48190 DE 13/05/2021).

II - para barragens classificadas como potencial de dano ambiental alto, até 29 de fevereiro de 2022; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48190 DE 13/05/2021).

III - para barragens classificadas como potencial de dano ambiental médio, até 25 de maio de 2022; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48190 DE 13/05/2021).

IV - para barragens classificadas como potencial de dano ambiental baixo, até 25 de agosto de 2022. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48190 DE 13/05/2021).

Parágrafo único. A inobservância dos prazos estipulados nos incisos do caput acarretará a aplicação de embargo das atividades, independente de outras ações civis, administrativas e penais, sem prejuízo das ações previstas no art. 4º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, devendo os custos serem ressarcidos pelo empreendedor.

Art. 21. O empreendedor ao ter conhecimento de situação de emergência deve avaliá-la e classificá-la, por intermédio do coordenador do PAE e da equipe de segurança de barragens, de acordo com os seguintes níveis de emergência:

I - nível 1, quando detectada anomalia com pontuação dez em qualquer coluna da matriz referente ao item "estado de conservação" da classificação de categoria de risco, ou qualquer anomalia com potencial de comprometimento da segurança da barragem;

II - nível 2, quando o resultado das ações adotadas para controle da anomalia referida no inciso I for classificado como "não controlado" ou "não extinto", gerando maiores riscos que comprometam a segurança da barragem;

III - nível 3, quando a ruptura for iminente ou estiver ocorrendo.

§ 1º Será utilizada a matriz "estado de conservação" definida pela Agência Nacional de Mineração - ANM, até que o Estado defina os critérios de classificação por categoria de risco.

§ 2º Após a classificação, o coordenador do PAE deve declarar situação de emergência e executar as ações descritas no PAE.

§ 3º Declarada a situação de emergência, o coordenador do PAE deverá comunicar o fato à Feam, aos órgãos de defesa civil e aos entes de proteção ao patrimônio cultural, e estar à disposição por meio do número de telefone constante do PAE para essa finalidade.

Art. 22. O empreendedor deverá, uma vez terminada a situação de emergência, comunicar imediatamente à Feam, aos órgãos de defesa civil e aos entes de proteção ao patrimônio cultural, e apresentar, no prazo máximo de sessenta dias, relatório de causas, ações e consequências do evento de emergência, o qual deve ser anexado ao PSB.

Art. 23. A elaboração, a tramitação nos órgãos e nas entidades competentes e a implantação do PAE devem assegurar a transparência de informações e estimular a participação direta ou indireta da população nas ações preventivas e emergenciais, mediante o acesso a todo seu conteúdo, ressalvadas as informações de caráter pessoal.

Parágrafo único. A publicidade dos documentos e informações será realizada pelos sistemas de informações geridos pelos órgãos e pelas entidades competentes, sem prejuízo da obrigatória disponibilização do PAE, em meio digital no site do empreendedor e, em meio físico, no empreendimento, nos órgãos de proteção e defesa civil, bem como nas prefeituras dos municípios inseridos no mapa de inundação.

Art. 24. O empreendedor deve garantir a transparência de informações, a participação e o controle social, devendo realizar:

I - reuniões públicas, em locais acessíveis às populações situadas na área a jusante da barragem, que deverão ser informadas tempestivamente e estimuladas a participar das ações preventivas previstas, assegurada a participação das prefeituras municipais;

II - publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III - acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

§ 1º Todas as despesas que se fizerem necessárias para a realização da reunião pública, incluídas as relativas a estruturas, equipamentos, higiene e alimentação, correrão às expensas do empreendedor.

§ 2º As reuniões públicas deverão contar com a participação de um representante do poder público, conforme procedimentos estabelecidos em ato específico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48133 DE 29/01/2021).

Art. 25. Este decreto regulamenta o PAE em âmbito estadual e não exime o empreendedor do atendimento às demais exigências legais nos âmbitos federal e municipal.

Art. 26. O interregno dos prazos previstos para a apresentação e aprovação do PAE, conforme disposto neste decreto, não exime o empreendedor de adotar imediatamente todas as providências necessárias para salvaguardar as pessoas, o meio ambiente e o patrimônio cultural.

Art. 27. O descumprimento do previsto neste decreto acarretará na aplicação das sanções civis, administrativas e penais cabíveis.

Art. 28. Este decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO