Resolução CNPE Nº 7 DE 14/12/2016


 Publicado no DOU em 15 fev 2017


Dispõe sobre as competências e diretrizes para alteração dos dados de entrada, dos parâmetros e das metodologias da cadeia de modelos computacionais utilizados pelo setor elétrico, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução CNPE Nº 22 DE 05/10/2021):

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, no art. 2º , § 3º , inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 14, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 7, de 10 de novembro de 2009, e o que consta do Processo nº 48000.001324/2016-67, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma desta Resolução, as diretrizes para alteração dos dados de entrada, dos parâmetros e das metodologias da cadeia de modelos computacionais de suporte ao planejamento e à programação da operação eletroenergética e de formação de preço no setor de energia elétrica.

Art. 2º Cabe à Comissão Permanente para Análise de Metodologias e Programas Computacionais do Setor Elétrico - CPAMP propor e revisar, com periodicidade não inferior a um ano, a representação do sistema físico, os parâmetros e as metodologias dos modelos computacionais, elencados a seguir, mas não limitados a:

I - aversão ao risco;

II - função do custo do déficit de energia;

III - representação do sistema físico de geração, como a individualização do sistema hidroelétrico ou a quantidade de reservatórios equivalentes, quando for o caso;

IV - representação do sistema de transmissão, incluindo representação nodal, o número e fronteiras dos submercados;

V - horizonte de simulação para o cálculo da política operativa dos modelos computacionais;

VI - modelo de previsão de variáveis representadas de forma probabilística;

VII - representação da geração das usinas não despacháveis e/ou não simuladas individualmente, com incertezas associadas;

VIII - representação da demanda de energia elétrica e sua curva de carga; e

IX - taxa de desconto.

§ 1º As proposições e revisões tratadas neste artigo devem entrar em vigor na primeira semana operativa do ano civil subsequente, desde que aprovadas até o dia 31 de julho do ano em curso.

§ 2º A aprovação de que trata o § 1 o será precedida de consulta pública, com a possibilidade de realização de sessões presenciais.

§ 3º O MME publicará cronograma anual de trabalhos da CPAMP, até 31 de dezembro de cada ano.

§ 4º Excepcionalmente para o ano de 2017, o cronograma de que trata o §3º será publicado até 31 de março.

§ 5º O valor do patamar da função de custo do déficit de energia, constante do Anexo desta Resolução, atualizado conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, permanece vigente até sua revisão pela CPAMP e aprovação pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 6º O valor obtido para a função de custo do déficit de energia não implica indicação econômica para o acionamento de medidas de redução compulsória de consumo, nem a adoção deste valor como preço a ser praticado no mercado durante períodos de racionamento de energia elétrica.

§ 7º Os parâmetros e as metodologias de aversão a risco de que trata o inciso I do caput deverão ser considerados no critério geral de garantia de suprimento de que trata a Resolução CNPE nº 1, de 17 de novembro de 2004.

§ 8º Excepcionalmente, alterações nos parâmetros e metodologias dos modelos computacionais com consultas públicas em andamento ou em fase de análise poderão ser aprovadas para aplicação durante o ano de 2017, sem observância dos prazos dispostos no §1º.

Art. 3º Cabe à ANEEL regular e fiscalizar a gestão dos dados de entrada, dos parâmetros e da alteração de algoritmos dos modelos computacionais, conforme arts. 1º , 2º e 9º , do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, e arts. 1º e 2º , do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.

§ 1º Alterações nos dados de entrada que não decorrerem de correção de erros ou de atualização periódica com calendário predefinido, conforme regulação da ANEEL, deverão ser comunicadas aos agentes com antecedência não inferior a um mês do Programa Mensal de Operação - PMO em que serão implementadas para que tenham efeitos na formação de preço e na definição da política operativa.

§ 2º Devem ser consideradas as estimativas de entrada em operação comercial dos empreendimentos associados à expansão da geração e da transmissão no Sistema Interligado Nacional - SIN, tanto para o mercado regulado quanto para o mercado livre, definidas nas Reuniões Mensais de Monitoramento, coordenadas pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico - DMSE, e homologadas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE.

§ 3º O DMSE deverá fundamentar estimativas que divirjam daquelas previstas nos relatórios de fiscalização da ANEEL.

Art. 4º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS serão responsáveis por realizar as simulações da cadeia de modelos computacionais com a finalidade de formação de preço e de planejamento e programação da operação eletroenergética, respectivamente, considerando os dados de entrada, os parâmetros e os modelos vigentes nos termos desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas:

I - a Resolução GCE nº 109, de 24 de janeiro de 2002;

II - a Resolução CNPE nº 8, de 20 de dezembro de 2007; e

III - o art. 2º da Resolução CNPE nº 9, de 28 de julho de 2008.

FERNANDO COELHO FILHO

ANEXO

Valor do Custo do Déficit em R$/MWh (Data-Base, Janeiro de 2017)
4.650,00