Solução de Consulta COTRI Nº 2 DE 09/02/2022


 Publicado no DOE - DF em 14 fev 2022

Sistemas e Simuladores Legisweb

Processo: 00040-00032767/2021-91.

ICMS. Substituição Tributária. Aplicação aos "snacks" para "pets". Os "bifinhos", "ossinhos", "biscoitos" e sachês específicos para "pets" são considerados ração, sujeitando-se à Substituição Tributária que trata o art. 321 do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).

2. Relata a Consulente que fabrica e comercializa alimentos para cães e gatos conhecidos como "snacks" para "pets" que correspondem a "bifinhos", "ossinhos", "biscoitos" e sachês específicos, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de Codificação de Mercadoria - NCM/SH sob o código 2309, bem como 0506.90, 0511.99.99, 4115.10.00 e 4201.00.10.

3. Aponta que o Protocolo ICMS nº 26/2004 , combinado com o Item 20, Caderno I, Anexo IV do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS), dispõe que a ração para "pets" está sujeita à Substituição Tributária.

4. Defende que a ração para "pets" é retratada apenas na posição 2309.90.10 da classificação NCM/SH e se refere à mistura preparada capaz de suprir todas as necessidades nutricionais do animal.

5. Aduz que a Instrução Normativa MAPA nº 30 , de 5 de agosto de 2009, no inciso II do art. 3º conceitua "alimento completo" como sendo um produto composto por ingredientes destinado exclusivamente à alimentação de animais de companhia, capaz de atender integralmente suas exigências nutricionais.

6. Alega que a Instrução Normativa MAPA nº 15 , de 26 de maio de 2009 enuncia que o produto resultante da mistura destinada a animal doméstico será "alimento completo"(artigo 3º, inciso III). No entanto, se destinado a animal de produção será "ração" (artigo 12, inciso VII).

7. Acrescenta que o Convênio ICMS nº 100/1997 , na Cláusula Primeira, § 2º, inciso I toma o conceito de alimento completo e o chama de "ração animal".

8. Expressa o entendimento que os "snacks" produzidos por ela não suprem por completo as necessidades nutricionais dos "pets", inferindo que eles não se caracterizam como ração e não são alcançados pela Substituição Tributária.

9. Ao final, apresentou os seguintes questionamentos, ipsis litteris:

1) Qual a extensão do termo "ração" empregado no Protocolo ICMS nº 26/2004 , para fins de incidência da Substituição Tributária, considerando a sua internalização pelo Estado ora consultado?

2) A consulente está correta na intepretação do termo "ração" empregado no Protocolo ICMS nº 26/2004 ? De fato, ele (termo) abrange somente os alimentos denominados completos que nutrem o animal em toda sua necessidade, consoante descreve a NESH?

3) Os produtos "snacks" e suas espécies que figuram como alimentos específicos sem qualidade nutricional exaustiva, classificados nas posições 2309.10.00, 2309.90.30 e 2309.90.90 da NBM/SH se adequam ao termo "ração"?

3.1) Caso negativo, deve-se interpretar que os produtos "snacks" não classificados na posição 2309.90.10 da NBM/SH não estão sujeitos a substituição tributária?

II - Análise

10. A questão posta à análise recai sobre a aplicação do regime de Substituição Tributária - ST do ICMS aos produtos fabricados e comercializados pela Consulente, denominados "snacks", destinados a cães e gatos.

11. Em análise da admissibilidade prévia da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal e Controle de Operações - GEPRO, subordinada à Coordenação de Sistemas Tributários - COSIT, atestou que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal (Doc. SEI 70624605). Todavia, é praxe fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, uma vez que se inicia a fase de análise do mérito da matéria arguida.

12. Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária. Acrescenta-se, ainda, que as considerações e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem as variáveis ou os elementos ora examinados.

13. A matéria envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta subsecretaria, quanto à sujeição ao regime de Substituição Tributária do ICMS na comercialização dos produtos denominados "bifinhos", "ossinhos", "biscoitos" e sachês específicos destinados a animais domésticos, conforme o Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF.

14. A incidência tributária para o regime de ST está prevista pelos artigos 321 e seguintes do Decretonº 18.955/1997 - RICMS/DF:

Art. 321. Nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

(.....)

15. O regime de ST aplica-se aos produtos relacionados nos correspondentes Cadernos do RICMS/DF , como é o caso do Caderno I, Anexo IV.

16. Os produtos classificados no código NCM/SH 2309 - Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais estão incluídos no Caderno I, Anexo IV ao RICMS/DF , em conformidade com o Protocolo ICMS nº 26/2004 . Vejamos o Item 20:

Item CEST NCM/SH Descrição
1.0 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos

17. A identidade da mercadoria submetida à sistemática da substituição tributária é conferida pela satisfação cumulativa de dois requisitos: a coincidência entre a NCM/SH da norma com aquela do produto e a fiel compatibilidade com a descrição idealizada nos correspondentes Cadernos do RICMS/DF.

18. Nesse sentido, a Instrução Normativa-IN nº 6, de 11 de maio de 2017 prevê:

Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição.

19. Para que os produtos comercializados pela Consulente sejam tributados pela ST, eles devem se enquadrar na posição NCM/SH 2309, bem como se identificar com a descrição "Ração tipo "pet" para animais domésticos".

20. A Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, adotada pelos órgãos do Distrito Federal, tem como base o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH, sendo composta por oito dígitos que se relacionam às seguintes especificações:

Dois primeiros dígitos: capítulo;

Dois dígitos seguintes: posição;

Quinto e o sexto dígitos: subposição;

Sétimo dígito: identificação do item;

Oitavo dígito: identificação do subitem.

21. Quando a tabela do RICMS/DF utiliza a codificação NCM/SH para consignar o tratamento tributário dispensado a dados produtos, trazendo apenas os números relacionados ao capítulo e à posição, como no caso em comento, ela predispõe que todos os produtos que tenham como base o mesmo capítulo e posição e que se distingam somente a nível de subposição, item e subitem, também estão alcançados por aquela mesma disposição.

22. Nessa ótica, ao fazer referência à codificação NCM/SH 2309, a tabela diz respeito a todos os produtos que guardam coincidência absoluta com este trecho de código, observada a regra de construção da hierarquia NCM/SH.

23. Extrai-se do endereço eletrônico https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nomenclatura/2309?criterio=2309 as seguintes transcrições para a classificação 2309:

NCM/SH 2309 - Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais

NCM/SH 2309.10.00 - alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho

NCM/SH 2309.90.10 - Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)

NCM/SH 2309.90.20 - Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto

NCM/SH 2309.90.30 - Bolachas e biscoitos

NCM/SH 2309.90.40 - Preparações que contenham diclazuril

NCM/SH 2309.90.50 - Preparações com um teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2 %, em peso, com suporte de farelo de soja

NCM/SH 2309.90.60 - Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo

NCM/SH - 2309.90.90 - Outras

24. Os "biscoitos", "bifinhos", "ossinhos" e sachês específicos estão abrangidos pela posição NCM/SH 2309 e seus desdobramentos por serem preparações destinadas à alimentação de animais domésticos, satisfazendo o requisito da correspondência de codificação para a sujeição à ST.

25. O ponto questionado pela Consulente é se esses "snacks" devem ser compreendidos como ração, cumprindo a exigência de coincidência entre à descrição do RICMS/DF e o produto, ou se, por não apresentarem qualidade nutricional exaustiva, não são considerados ração, afastando a hipótese de ST.

26. Segundo o dicionário Michaelis, ração é "1 Porção de alimento considerada necessária para o consumo diário ou para cada refeição de uma pessoa ou de um animal. (...) 3 Alimento destinado a animais." Já o dicionário Priberam define ração como "Porção de alimento ou de bebida para um ou mais dias de alimentação de homens ou animais ou só para uma comida ou vez"

27. Por sua vez, a EMBRAPA (Empresa Brasileira de pesquisa Agropecuária) conceitua o termo "ração" como "a quantidade total de alimento que um animal recebe em um período de 24 horas", ao passo que declara que a "ração balanceada" é o "total de alimento que um animal consome em 24 horas e que deve atender as suas exigências nutricionais". Ou seja, dispõe que, para se encaixar como ração, é suficiente que o produto seja participante da dieta diária do animal. Já a ração balanceada, espécie do gênero "ração", é que necessariamente deve conter todos os nutrientes exigidos para a fisiologia do animal.

28. Nas definições de ração em nenhum momento se denota a imprescindibilidade do produto prover, por si só, a demanda alimentar inteira do animal, bastando que esteja apto a suprir quaisquer necessidades nutritivas deste.

29. Portanto, as descrições de alimento completo, consignadas nos dispositivos normativos aludidos pela Consulente, não se coadunam com a acepção de ração para animais domésticos, não tendo o condão de afastar a inclusão dos "snacks" para "pets" nas hipóteses de ST.

30. Quanto ao Convênio ICMS nº 100/1997 , a descrição de ração animal ali contida objetiva atender especificamente aos produtos agropecuários, não se aplicando à alimentação destinada a animais domésticos.

31. Ademais, importante considerar que, no Protocolo ICMS nº 26/2004 , reproduzido na tabela do RICMS/DF , consta apenas o capítulo e a posição do código NCM/SH(23.09). Caso a intenção fosse relacionar apenas as preparações capazes de fornecer a totalidade de nutrientes necessários à dieta do animal doméstico, o Protocolo ICMS nº 26/2004 teria adotado o código 2309.90.10, específico para os alimentos completos.

32. É evidente que a norma destina a regra da substituição tributária à generalidade de mercadorias destinadas a alimentação de animais, confirmando que a ração deve ser entendida no sentido de porção de alimentos.

33. No mesmo sentido, na tabela do RICMS/DF , a descrição indica "ração do tipo "pet"", ao passo que o termo "ração" não consta em nenhum código da posição 23.09, traduzindo-se que o RICMS/DF , ao mencionar ração, intenciona abarcar todos os alimentos descritos no código 23.09.

34. Assim, independentemente da forma como se apresentam ou sejam nominados, se os produtos prontos para consumo se destinam a atender certa necessidade nutricional dos animais, eles se harmonizam ao conceito de ração.

35. Com efeito, os produtos fabricados e comercializados pela Consulente, classificados no NCM/SH 2309, compartilham a codificação NCM/SH prevista no Item 20 do Caderno I do Anexo IV do RICMS. Igualmente, existe correspondência entre tais produtos e as descrições apontadas na tabela do dispositivo (ração tipo "pet" para animais domésticos), ocorrendo a dupla coincidência exigida para o enquadramento no regime de Substituição Tributária.

36. Pelo exposto, ainda que não apresentem característica de alimento completo, as preparações prontas para consumo, denominadas "snacks", que sejam capazes de suprir as necessidades nutricionais de animais tipo "pet", com codificação NCM/SH 23.09, são consideradas ração e submetem-se ao regime de Substituição Tributária a que se refere o artigo 321 do Decreto nº 18.955/97 .

III - Resposta

37. Em atenção às indagações apresentadas pelo Consulente, informa-se:

1) O termo "ração", empregado no Protocolo ICMS nº 26/2004 , designa preparações prontas para consumo capazes de atender a quaisquer necessidade nutricional dos animais a que se destinam, ainda que não apresentem característica de alimento completo.

2) A Consulente está incorreta na interpretação do termo "ração", uma vez que ele se estende a produto destinado à alimentação animal, independentemente de suprir integralmente as necessidades nutricionais do animal.

3) Os "snacks" ("bifinho", "ossinho", "biscoito" e sachês específicos), sem qualidade nutricional exaustiva, classificados na posição 2309 NCM/SH e seus desdobramentos, adequam-se ao termo ração.

3.1) Prejudicada.

38. A presente Consulta é eficaz, nos termos do disposto art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração superior;

Brasília/DF, 09 de fevereiro de 2022

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Auditora Fiscal da Receita do DF

Matrícula 280.401-8

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 09 de fevereiro de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente de Esclarecimento de Normas

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 5 e 6).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 09 de fevereiro de 2022

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador de Tributação